Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A. veio, em 4.2.2016, propor contra B., Lda, e C., ação declarativa sob a forma comum, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 14.683,20, ou, subsidiariamente, de € 13.687,14, em qualquer caso com juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que, em 23.1.2014, pelas 18,30h, quando a embarcação de pesca denominada “ME.”, com a matrícula V..., então pertencente ao A., estava atracada no cais do porto de pesca de Aveiro, foi abalroada, juntamente com outras três, pela embarcação “RA.”, com a matrícula A-3..., pertencente à 1ª Ré e comandada pelo 2º R.. Diz que do abalroamento, exclusivamente imputável à conduta do 2º R., resultaram danos na embarcação “ME”, que obrigaram a reparação em estaleiro e impediram o seu uso na atividade piscatória entre os dias 17.4.2014 e 3.6.2014, durante 48 dias consecutivos. Tendo a seguradora da 1ª Ré suportado outros prejuízos decorrentes do sinistro, invocou a mesma que os lucros cessantes não se encontravam cobertos pelo seguro contratado. Ora, o A., empresário de pesca, deixou de poder exercer, no referido período, a sua faina normal com aquela sua embarcação e, com isso, de capturar peixe e de vender o produto dessa atividade. Em consequência, deixou de auferir um valor líquido de € 14.683,20, por referência à média mensal obtida no ano anterior, ou um valor líquido de € 13.687,14, considerando-se apenas a média diária no período correspondente à paragem do ano anterior (de 17.4.2013 a 3.6.2013).
Contestaram os RR., impugnando, no essencial, a factualidade alegada, e concluindo pela improcedência da ação.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, fixando-se ainda o valor da causa em € 14.683,20.
Tendo o A. falecido na pendência da causa, foram habilitados, a fls. 84 a 87, os seus herdeiros, A1, A2, A3 e A4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 7.11.2018, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo procedente por provada a presente acção e, consequentemente, condeno solidariamente os Réus a pagarem aos ora Autores a indemnização de 13.687,14€, a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo dos Réus.”
Inconformados, recorreram os RR., culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“O presente recurso vem da douta Sentença proferida em 07/11/2018, que julgou procedente por provada a acção e condenou «solidariamente os Réus a pagarem aos ora Autores a indemnização de 13.687,14€, a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento», com custas a cargo dos Recorrentes.
· Na Sentença recorrida, vieram a ser levados em consideração factos essenciais que não haviam sido alegados e submetidos à instrução, designadamente que «No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, o 2º Réu governava a embarcação “RA.” por conta e ordem da 2ª Ré, sua entidade patronal e armadora daquela embarcação».
· Para fundamentar essa decisão quanto à matéria de facto, o tribunal a quo considerou que «não obstante não terem os Autores logrado provar a propriedade da embarcação “RA.” pela 1ª Ré, dúvidas não restaram do depoimento de todas as testemunhas ouvidas conjugada com os emails por si enviados em resposta à solicitação da indemnização, ser a armadora daquela embarcação, trabalhando o 2º Réu no seu interesse e segundo as suas instruções»
· Desde logo, essa menção padece de evidente incorrecção, pois para além de os Recorridos não terem efectivamente logrado «provar a propriedade da embarcação “RA.” pela 1ª Ré», eles nem sequer haviam alegado esse facto – que a Recorrente sociedade era proprietária daquele navio.
· Só na própria Sentença foi feita menção a essa factualidade, sem que previamente tivesse sido facultada aos R.R. a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma.
· Tendo os autos por objecto um acidente ocorrido entre dois navios de pesca, e tendo sido alegada na petição inicial ser o A. proprietário de uma dessas embarcações, peticionando-se indemnização dos alegados danos decorrentes da paralisação da mesma, para que pudesse vir a verificar-se a responsabilização dos Recorrentes, sempre teria igualmente de ter sido alegado – e provado por documento bastante – que a outra embarcação interveniente no acidente era propriedade da Recorrente sociedade.
· Sendo aquele um facto essencial nuclear que constituía a causa de pedir, pois a procedência das pretensões deduzidas pelo A. dependia (também) da verificação daquele facto, recaíam sobre o A. tanto o ónus da respectiva alegação na petição inicial (ex vi art.os 5º-1 e 552º-1/d do CPC) como o ónus de fazer prova desse mesmo facto (cfr. art.º 342º-12 do Código Civil e art.º 414º do CPC).
· Ora, esse facto não foi alegado, nem foi produzida prova bastante para a sua verificação.
· Estava assim vedada ao tribunal a quo a introdução na Sentença de factualidade inovadora, por nunca ter a mesma sido alegada pelos A.A. ou de qualquer outra forma carreada para os autos, tanto mais que se tratava de facto essencial nuclear para a causa de pedir, e que, de todo o modo, nunca havia sido facultada aos R.R. a possibilidade de se pronunciarem sobre tal matéria de facto, em flagrante violação do princípio do contraditório (cfr. art.ºs 5º-1-2 e 3º-3 do CPC).
· Acresce que o navio “RA.” é um bem móvel sujeito a registo.
· Com efeito, das normas dos art.os 72º-1, 73º-1 do Regulamento Geral das Capitanias (DL n.º 265/72), e do art.º 13º-6/a do DL n.º 44/2002, resulta ser obrigatório o registo da propriedade da embarcação “RA.”, junto da competente repartição marítima da Autoridade Marítima Nacional – a Capitania.
· Em termos de registo comercial, é obrigatória a matrícula das embarcações mercantes (cfr. art.os 2º/c e 6º do DL n.º 42644 e art.º 19º-1/b-2 do Regulamento Geral das Capitanias), bem como os factos jurídicos que importem reconhecimento, aquisição ou divisão do respectivo direito de propriedade (cfr. art.º 4º/a do DL n.º 42644).
· A prova do direito de propriedade de bem móvel sujeito a registo só pode ser feita através de documento autêntico, exarado por autoridade ou oficial público, com as formalidades legais e dentro dos limites da respectiva competência.
· No que respeita a navios mercantes como o “RA.”, a prova do registo da respectiva propriedade só é admissível através de Certidão emitida pelo Capitão do Porto da repartição marítima de registo da embarcação (cfr. art.º 13º-6/a/c do DL n.º 44/2002) e de Certidão emitida por Conservador ou outro Oficial do Registo Comercial (cfr. art.os 75º1 e 76º-1-3 do actual Código do Registo Comercial).
· No caso dos autos, só através da junção aos autos de Certidões emitidas nos termos e pelas entidades supra mencionadas, nas quais constasse estar registada a favor da R. sociedade a propriedade da embarcação “RA.”, poderia ter sido feita prova deste facto, sendo legalmente inadmissível a prova desse mesmo facto através de qualquer outro meio probatório – designadamente através da prova testemunhal.
· Tendo em consideração o que vem de ser alegado, terá de concluir-se que, para além de nunca ter sido alegado nos autos que a Recorrente sociedade era proprietária do navio “RA.”; também nunca tal facto poderia ser julgado provado, por omissão de junção aos autos dos documentos autênticos indispensáveis, à luz da lei, à verificação desse facto.
· Assim, não podia o tribunal a quo ter decidido, como decidiu, que «No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, o 2º Réu governava a embarcação “RA.” por conta e ordem da 2ª Ré, sua entidade patronal e armadora daquela embarcação».
· Recaindo sobre os A.A. tanto o onus allegandi como o onus probandi do aludido facto de ser a Recorrente sociedade proprietária do navio “RA.”, as correspondentes omissões de alegação e prova desse facto sempre terão de resolver-se em desfavor daqueles, tendo por consequência a insuficiência da matéria alegada e provada para a procedência da acção.
· Termos nos quais, por ter violado as normas dos art.os 3º-3, 5º-1, 414º e 552º-1/d do CPC); do art.º 342º-1-2 do Código Civil; dos art.ºs 19º-1/b-2, 72º-1 e 73º-1 do Regulamento Geral das Capitanias (aprovado pelo DL n.º 265/72, de 31/07); do art.º 13º-6/a/c do DL n.º 44/2002, de 02/03; dos art.ºs 2º/c, 4º/a e 6º do DL n.º 42644, de 14/11/1959; dos art.ºs 75º-1 e 76º-1-3 do actual Código do Registo Comercial, as quais que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido e com o alcance constantes nas alegações e conclusões supra, a Sentença é merecedora de censura, devendo a mesma ser revogada substituída por decisão que determine a improcedência da acção e a absolvição dos Recorrentes do pedido, com os efeitos legais.”
Pedem a revogação da sentença e a improcedência da ação.
Contra-alegaram os recorridos, concluindo, por sua vez, nos seguintes termos:
“
· O recurso confina-se a questão de Direito.
· A sentença exara a condenação solidária dos RR no pagamento aos “Autores a indemnização de 13.687,14, a título de lucros cessantes acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva, a contar da sua citação até integral e efetivo pagamento”.
· O recorrente C. foi condenado por ser quem, no dia do sinistro reportado nos autos, governava a embarcação “RA.”, como seu mestre/arrais, por conta e ordem da sua entidade patronal, a recorrente e armadora B., Lda.
· A recorrente B., Lda foi condenada por ser a armadora da embarcação, a cargo de quem o C. governava a embarcação “RA.” e por isso, responsável pelos danos e prejuízos causados pelo sinistro, danos esses que não foram colocados em causa em sede de recurso.
· Os recorrentes não levantaram anteriormente qualquer ilegitimidade passiva que afetasse o andamento do processo.
· Ao invés, alegaram que não tinham responsabilidade no sinistro, sendo que se logrou provar exatamente o contrário, ou seja, que a embarcação “RA.” abalroou a embarcação “ME”, quando esta “estava atracada ao cais do porto de pesca de Aveiro”.
· A prova efetuada de que a B., Lda era a armadora que explorava a embarcação, e que tinha no seu governo sob sua direção e encargo o arrais/mestre, o recorrente C. é quanto basta para a responsabilização decretada na douta sentença.
· Aliás, no recurso em apreciação não colocam em causa a responsabilidade do C. (Nº 6 dos factos provados) que “era o mestre da embarcação (RA.) e quem a governava quando abalroou a “ME”.
· E, esse governo da embarcação era por conta e ordem da recorrente B., Lda (nº 7 dos factos provados)
· Armador é quem por sua própria conta e risco, promove a equipagem e a exploração de navio, sendo proprietário ou não.
· Aliás, o recurso é merecedor de censura, porque meramente dilatório, pelo uso indevido do processo, face a todo o processado e aos documentos do processo que nunca questionaram.
· O próprio R./recorrente, C., em declarações à Polícia Marítima referiu que a Ré/recorrente, “B., Limitada (Doc. 1 junto com petição inicial) é a proprietária da embarcação e outrossim os recorrentes não alegaram não ser a B., a proprietária da embarcação RA., o que sendo matéria de exceção lhes competiria. – vide 342º nº 2 do CC
· A recorrente, B., Lda contratou um seguro de responsabilidade civil, sem a clausula P&I para a embarcação – vide nºs 8 e 9 dos factos provados, o que é demonstrativo desta sua qualidade de armador, - vide fls 32 a 38 referidas no ponto 9 dos factos provados, seguradora essa que pagou os prejuízos diretos de reparação da embarcação do A./recorrido, restando o pagamento de lucros cessantes pela ausência da clausula do P&I.”
Concluem pela manutenção do julgado.
O recurso foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:
· No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, quando a embarcação de pesca denominada “ME”, com a matrícula V..., estava atracada no cais do porto de pesca de Aveiro, foi abalroada pela embarcação “RA.”, com a matrícula A
· Em consequência do abalroamento pelo “RA.”, a embarcação “ME” esteve imobilizada nos estaleiros da Samuel e Filhos Lda para reparação no período compreendido entre 17.4.2014 e 3.6.2014.
· Durante o período supra assinalado em que esteve em estaleiro, a embarcação “ME” esteve impedida de exercer a faina da pesca.
· À data do embate, a embarcação “ME” era propriedade de A., registada na Capitania do Porto de Vila do Conde sob o nº 193/01.
· Do respectivo título de propriedade, a “ME” é classificada como embarcação de pesca costeira autorizada para o uso de redes de emalhar com um pano de fundo, armadilhas gaiolas 30-50MM, palangre e redes de tresmalho de fundo em águas oceânicas.
· O 2º Réu era o mestre da embarcação “RA.” e quem a governava quando abalroou a “ME”.
· No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, o 2º Réu governava a embarcação “RA.” por conta e ordem da 2ª Ré, sua entidade patronal e armadora daquela embarcação.
· O Autor, por si e representado pela APMSHM, encetou diversos contactos com a 2ª Ré e a seguradora por esta indicada, reclamando o pagamento de indemnização pela paralisação da sua embarcação pelo período necessário à sua reparação provocada pelo abalroamento do “RA.”.
· O Autor não recebeu qualquer indemnização da 2ª Ré ou da sua seguradora pelos rendimentos deixados de auferir por ter ficado impedido de exercer a faina da pesca com a “ME” durante o período da sua imobilização em estaleiro, atentos os argumentos por aqueles versados constantes nos emails de fls 32 a 38, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
· No período compreendido entre 1.1.2013 e 31.1.2014, num total de 120 dias de venda, a embarcação “ME” capturou 119.913,80kg de pescado, num total de 159.242,92€ de vendas, conforme Declaração de Vendas emitida pela Docapesca constante a fls 31, aqui dada por reproduzida na íntegra.
· No período compreendido entre 1.4.2013 e 30.4.2013, num total de 8 dias de venda, a embarcação “ME” capturou 7.878,90kg de pescado, num total de 12.409,93€ de vendas, conforme Declaração de Vendas emitida pela Docapesca constante a fls 31, aqui dada por reproduzida na íntegra.
· No período compreendido entre 1.5.2013 e 31.5.2013, num total de 8 dias de venda, a embarcação “ME” capturou 7.268,10kg de pescado, num total de 10.548,03€ de vendas, conforme Declaração de Vendas emitida pela Docapesca constante a fls 31, aqui dada por reproduzida na íntegra.
· No período compreendido entre 1.6.2013 e 30.6.2013, num total de 9 dias de venda, a embarcação “ME” capturou 14.591,50kg de pescado, num total de 14.110,91€ de vendas, conforme Declaração de Vendas emitida pela Docapesca constante a fls 31, aqui dada por reproduzida na íntegra.
· Nos meses de Abril e Maio, a embarcação “ME” dedica-se predominantemente à pesca de linguado, rodovalho, pregado, polvo e choco.
· Por referência aos meses de Abril e Maio de 2014, os preços médios de venda em lota do linguado, rodovalho, pregado, polvo e choco foram aproximados aos praticados no ano de 2013.
· Dos rendimentos ilíquidos obtidos com a venda do pescado capturado, o Autor afectava cerca de 30% a despesas com o combustível, gelo, alimentação, segurança social e demais despesas administrativas.
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que cumpre apenas apreciar da alegação e prova da propriedade da embarcação “RA.”, com a matrícula A
Começam os recorrentes por invocar que não foi alegada na petição inicial que a 1ª Ré, B., Lda, era proprietária da embarcação “RA.” e que, estando em causa facto essencial que integrava a causa de pedir, não foi o mesmo sujeito a instrução, com o que foi violado o princípio do contraditório.
Mais referem que, além disso, não foi feita demonstração desse mesmo facto, e que, sendo o registo de tal embarcação obrigatório, só através da junção do respetivo documento comprovativo tal seria possível, sendo inadmissível a prova desse mesmo facto através de qualquer outro meio probatório, designadamente através da prova testemunhal.
Assim, concluem, que não podia ter o Tribunal considerado tal factualidade na sentença, nomeadamente dando como provado, sob o ponto 7, que “No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, o 2º Réu governava a embarcação “RA.” por conta e ordem da 2ª Ré, sua entidade patronal e armadora daquela embarcação”.
Nenhuma razão assiste aos apelantes.
Em primeiro lugar, foi concreta e textualmente alegado na petição inicial, além do mais, que: “No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, a embarcação de pesca denominada “ME”, com a matrícula V..., estava atracada no cais do porto de pesca de Aveiro (…).” (artigo 2º da p.i.); “Naquele dia e hora, a embarcação “RA.”, com a matrícula A..., propriedade da 1ª R., aproximou-se das 4 embarcações e embateu contra elas, provocando-lhes danos diversos, incluindo na “ME” (…).” (artigo 4º da p.i.); “À data dos factos o capitão/mestre da embarcação “RA.” era o 2º R. que estava no comando e governo desta embarcação, sendo o seu máximo responsável, por conta e ordem da R. e por isso ao seu serviço (…).” (artigo 5º da p.i.) (destaque nosso).
Ou seja, contra o afirmado pelos apelantes, o demandante invocou na petição inicial, de forma expressa, que a Ré sociedade era proprietária da embarcação “RA.”.
Mas alegou ainda o primitivo A. que a referida embarcação viajava por conta e ordem da referida Ré, estando o 2º R., C., no seu comando e ao serviço daquela.
De resto, para além duma impugnação genérica, feita na contestação, da factualidade alegada, os RR. não puseram especificamente em causa essa propriedade, nem que o navio “RA.” viajasse no interesse da 2ª Ré. Invocaram, de resto, em sua defesa, admitindo uma qualquer relação entre a sociedade Ré e a embarcação sinistrante, que “Os RR. tudo fizeram para evitar a ocorrência de quaisquer danos, fossem os alegados pelo A., fossem quaisquer outros” (art. 7º da contestação), “tendo tomado todas as providências tendentes a obstar a que acontecessem os danos alegados ou quaisquer outros” (art. 8º da contestação).
Por conseguinte, carece do mínimo fundamento o primeiro argumento dos apelantes, visto que não foi considerada pelo Tribunal a quo matéria essencial à procedência da acção, constitutiva do direito do A., que não tivesse sido alegada, em violação dos arts. 5 e 3, nº 3, do C.P.C
Dizem também os recorrentes que a prova da propriedade do navio “RA.” só poderia fazer-se documentalmente, e não por outro meio probatório, uma vez que o registo da embarcação é obrigatório.
A questão é irrelevante, como veremos.
De todo o modo, dir-se-á que, mesmo estando a propriedade da embarcação “RA.” sujeita a registo nos termos dos arts. 19 e 72 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo DL nº 265/72, de 31.7, esse registo constitui apenas presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Com efeito, o art. 23 do DL nº 92/2018, de 13.11, que criou, além do mais, um registo de navios e embarcações simplificado e alterou o indicado DL nº 265/72, veio expressamente estabelecer – à semelhança do art. 29 do DL nº 54/75, de 12.2, que dispõe sobre o registo da propriedade automóvel – que “Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.”
Assim, nos termos do art. 7 do C.R.P., “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Deste modo, os factos comprovados pelo registo podem ser impugnados em juízo, ilidindo-se a presunção que dele emerge. Da presunção legal “juris tantum” resulta somente a inversão do ónus da prova, passando a recair sobre a parte contrária o encargo de convencer o tribunal da não verificação do facto presumido (cfr. art. 350 do C.C.)().
Em todo o caso, não constituindo a propriedade o próprio objeto da lide, e não integrando o “thema decidendum”, designadamente por não estar verdadeiramente em causa a transmissão ou a cedência do direito, cremos que sempre sobre um tal facto seria admissível, em tese, a confissão, nos termos e para os efeitos dos arts. 568, al. d), e 574, nº 2, do C.P.C., podendo, na falta de confissão, o documento de registo ser substituído por qualquer outro meio de prova.
Afigura-se, no entanto, desnecessário discorrer mais longamente sobre a matéria, porquanto na sentença, e contra o sugerido pelos apelantes, não foi dado como provado que a 1ª Ré sociedade fosse a proprietária da “RA.”.
Conforme foi, de resto, reconhecido no recurso, isso mesmo se afirmou na motivação da matéria de facto: “(…) E não obstante não terem os Autores logrado provar a propriedade da embarcação “RA.” pela 1ª Ré, dúvidas não restaram do depoimento de todas as testemunhas ouvidas conjugada com os emails por si enviados em resposta à solicitação da indemnização, ser a armadora daquela embarcação, trabalhando o 2º Réu no seu interesse e segundo as suas instruções.”
O que foi dado como provado, sob o ponto 7 supra, foi que “No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, o 2º Réu governava a embarcação “RA.” por conta e ordem da 2ª Ré, sua entidade patronal e armadora daquela embarcação”.
Ou seja, nem no aludido ponto 7, nem lado algum da matéria de facto, se afirma que a Ré sociedade é a proprietária da embarcação sinistrante. O que se julgou assente é, na sequência do que fora invocado nos artigos 2º, 4º e 5º da p.i. acima transcritos, que o 2º R. governava aquela embarcação, por conta e ordem da Ré sociedade e ao serviço desta.
Apenas se acrescenta a palavra “armadora” que, à luz do art. 1º, als. c) e d), do DL nº 202/98, de 10.7, (diploma que estabelece o regime da responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam), significa aquele que, no seu próprio interesse, providencia para que o navio fique em condições de empreender viagem(). Em suma, recorreu-se à designação que, juridicamente, corresponde àquele que promove os meios para a viagem, que utiliza e explora a embarcação.
Ora, muito embora se presuma armador do navio o seu proprietário (art. 2, nº 1, al. a), do referido DL nº 202/98), as duas qualidades não se confundem necessariamente, podendo o armador não ser o efetivo proprietário.
Assim, o art. 4 do DL nº 202/98 reporta-se à responsabilidade do proprietário armador, e o art. 5 seguinte, sob a epígrafe “Responsabilidade do armador não proprietário”, prevê que “O armador que não seja proprietário do navio responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador.”
Note-se, aliás, que não obstante o manifesto lapso material relativo à alusão, na sentença, à “2ª Ré”, em lugar de “1ª Ré”, resulta também provado, nos pontos 8 e 9 supra, que foi esta sociedade, B., Lda, quem contratou o seguro relativo à embarcação, indicando mesmo ao primitivo A. quem era essa Seguradora.
Deste modo, não podemos afirmar que na sentença se tenha, por qualquer forma, exorbitado do que fora alegado, apenas se concretizando na matéria de facto (desnecessariamente, a nosso ver) a qualidade jurídica em que intervinha a 1ª Ré.
De quanto se deixa dito, resta concluir que os apelantes não impugnam validamente a referida matéria vertida no ponto 7 supra – “No dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, o 2º Réu governava a embarcação “RA.” por conta e ordem da 2ª Ré, sua entidade patronal e armadora daquela embarcação” – limitando-se a discutir no recurso, sem qualquer utilidade, como vimos, a questão da alegação e prova da propriedade da embarcação “RA.”.
Tanto mais que na sentença se concluiu pela responsabilidade dos RR. no ressarcimento do dano reclamado, prescindindo da prova da propriedade da embarcação “RA.”, nos seguintes termos, que subscrevemos no essencial: “(…) Reza o art 5 do DL 202/98 de 10.7 que o armador do navio responde perante terceiros, nos mesmos moldes do proprietário armador. E nos termos do art 4 nº 1 al al a), este responde, independentemente da culpa, pelos danos derivados de actos e omissões do capitão e da tripulação. Mais determina o nº 2 daquele preceito serem aplicáveis à responsabilidade prevista no número anterior as disposições da lei civil reguladoras da responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Por seu turno, prescreve o art 500 nº 1 do CCiv que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. E o nº 2 explicita que a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada.
Significa isto, em sede de responsabilidade civil objectiva, que o armador proprietário ou não da embarcação responde pelos danos causados pelos actos ou omissões do mestre e restante tripulação, quando praticados no exercício das funções a eles atribuídas, preenchidos que estejam os pressupostos cumulativos: a acção humana, a produção do dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
Por seu turno, à luz do art 5 nº 1 do DL 384/99 de 23.9, o capitão/mestre responde, como comissário do armador, pelos danos causados, salvo se provar não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam produzido mesmo não havendo culpa sua.
Destrate, in casu, concluída a produção de prova, resultou apurado nos autos, em síntese, que, no dia 23.01.2014, pelas 18,30 horas, quando a embarcação de pesca denominada “ME”, com a matrícula V..., estava atracada no cais do porto de pesca de Aveiro, foi abalroada pela embarcação “RA.”, com a matrícula A... 18.5.2010, governada pelo 2º Réu, por conta e ordem da 1ª Ré, sua entidade patronal e armadora desta embarcação, causando-lhe danos. Em consequência deste abalroamento, a embarcação “ME”, propriedade do Autor, esteve imobilizada nos estaleiros da Samuel e Filhos Lda para reparação no período compreendido entre 17.4.2014 e 3.6.2014, e o Demandante impedido de realizar a actividade de pesca, não tendo auferido qualquer provento com a sua embarcação naquele hiato temporal.
Donde, não obstante não se ter demonstrado as circunstâncias concretas do abalroamento em análise, da factualidade supra sumariada é insofismável a verificação dos pressupostos elencados no art 4 nº 1 al a) e 5 do DL 201/98 e art 5 nº 1 do DL 384/99: o acto do mestre, no exercício das funções acometidas pela sua entidade patronal, os danos causados e o nexo causal entre aquela conduta e os danos produzidos.
Já a argumentação aduzida pelos Réus de tudo o mestre ter feito para evitar o abalroamento em apreço não foi demonstrada, funcionando, por conseguinte, a presunção legal de culpa do mestre.
Logo, verificados os pressupostos legais elencados, ambos os Réus são responsáveis pelo ressarcimento dos danos provocados na embarcação abalroada, a 1ª na qualidade de armadora e o 2º como mestre da embarcação, prevendo a lei a faculdade da comitente que satisfaça a indemnização vir exercer o direito de reembolso do comissário, nos termos e para os efeitos no art 500 nº 3 do C Civ. (…).”
Não tendo os apelantes questionado no recurso a existência do dano ou o montante indemnizatório arbitrado, nem posto sequer em causa o dever de indemnizar por parte do 2º R., C., mestre e comandante da embarcação “RA.” à data do sinistro – o qual, conforme consta da sentença, responde por força do art. 5 do DL nº 384/99, de 23.9 (que aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio) – e improcedendo, como analisámos, toda a argumentação dos apelantes no que se refere ao afastamento da responsabilidade da 1ª Ré sociedade, tem de improceder o recurso.
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes/RR
Notifique.
Lisboa, 2.7.2019
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa