Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão do TCA Sul, de 27.3.08, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…, e revogou a sentença do TAF de Sintra que rejeitara o recurso contencioso deduzido da deliberação de 16.12.98, daquela Comissão.
Invocou como fundamento o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 3.7.01, proferido no recurso 46.101.
Alegou, referindo o seguinte:
“COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que foi recorrida nos autos à margem identificados, em que foi recorrente A…, tendo sido admitido o requerimento de recurso por oposição de julgados por si interposto, vem apresentar alegações dirigidas ao Supremo tribunal Administrativo no sentido de evidenciar a oposição existente entre o douto Acórdão de fls., de 27.03.2008, e o Acórdão da 1.ª Secção - 2. Subsecção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 03.07.2001, proferido em autos de recurso diferente (recurso n.° 46.101), já transitado em julgado, e que se encontra publicado em www.dgsi.pt, requerendo-se a V. Excelência, se digne admiti-las e ordenar a sua subida, prosseguindo os demais termos até final.
Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo
Dirige-se o presente recurso, interposto por oposição de julgados, contra o douto Acórdão proferido nos presentes autos, em 27.03.2008, fundando-se o mesmo em decisão anterior de sentido completamente contrário ao ali acordado, já transitada em julgada, proferida pela 1a Secção, 2a Subsecção deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em 03.07.2001, em autos de recurso diferentes, sobre a mesma a matéria de direito e com matéria de facto semelhante.
A oposição de julgados entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento parece evidente, pelo que em breves traços se apresentarão as suas principais contradições.
Entendeu o Tribunal a quo conceder provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1•a instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Nesta sentença, de 15.05.2007, decidiu aquele Ilustre Tribunal julgar improcedente o recurso contencioso por o mesmo se dirigir contra o acto praticado pela (então) Comissão Instaladora da (então) Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), emitido em resposta ao recurso hierárquico interposto do originário de indeferimento do requerimento de inscrição da ora recorrida, acto esse praticado pela Comissão de Inscrição da (então) ATOC.
Esta sentença fundando-se no disposto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (ETOC) - que na altura correspondia à versão aprovada pelo Decreto-lei n.° 265/95, de 17 de Outubro - que não estabelece qualquer hierarquia entre os Órgãos da então ATOC, nomeadamente entre a Comissão Instaladora e a Comissão de Inscrição - como aliás ainda hoje não existe - decidiu não julgar do recurso contencioso por o recurso hierárquico interposto dever ser considerado impróprio e facultativo, e não recorrível contenciosamente por meramente confirmativo do primeiro sem carácter lesivo, tendo a ora recorrida deixado ultrapassar o prazo do recurso contencioso a promover contra o acto da Comissão de Inscrição, esse desde logo recorrível contenciosamente.
Assim não o entendeu o Tribunal a quo, entendendo a ora recorrente que o fez ao arrepio do expressamente disposto no ETOC, e da própria jurisprudência deste Venerando Superior Tribunal.
É exemplo disso o entendimento vertido no Acórdão fundamento apresentado, onde expressamente se julgou que “das decisões de recusa de inscrição tomadas pela Comissão de Inscrição da ATOC, cabe recurso hierárquico impróprio facultativo para a Direcção”, pelo que “tendo ficado definida a situação do recorrente quanto à sua inscrição na ATOC pelo acto de recusa da Comissão de Inscrição, a deliberação da Comissão Instaladora que indeferiu o recurso facultativo daquele acto interposto, não é lesivo de per si, não sendo susceptível de recurso contencioso”.
Razões bastantes para que, verificada a oposição entre os dois Acórdãos apresentados, um o recorrido e outro o fundamento, deva o presente recurso ser admitido e prosseguidos os autos para uniformização de julgados.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido por verificação de oposição de julgados.”
A recorrida não contra-alegou.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que as asserções antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
e) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Ora, o acórdão recorrido, do TCAS, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a sentença do TAF de Sintra, que havia rejeitado o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto impugnado, por ter sido proferido em sede de recurso hierárquico facultativo, sendo como tal um acto não lesivo e meramente confirmativo do que havia recusado a inscrição como TOC da recorrente (contenciosa). O acórdão do TCA considerou que não decorrendo da matéria de facto apurada na 1ª instância, nem dos autos, “que a decisão primária objecto de recurso hierárquico tenha sido proferida pela Comissão de Inscrição, não era aplicável o disposto no art° 46°/2 do Estatuto dos TOC, não se mostrando o recurso hierárquico interposto meramente confirmativo, conforme decidido pela sentença recorrida”. Por sua vez, o acórdão indicado como fundamento, proferido por este STA, manteve a decisão recorrida, do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso interposto de deliberação da Comissão Instaladora da ATOC, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto de acto da respectiva Comissão de Inscrição relativamente ao indeferimento da pretensão do recorrente à inscrição como TOC. Do exposto, resulta desde já, que no caso em apreço não se verifica a invocada oposição de julgados, na medida em que as decisões proferidas nos dois acórdãos em confronto não foram fundamentadas em situações de facto idênticas. Com efeito, como vimos, enquanto o acórdão fundamento dá como assente que o acto objecto do recurso hierárquico foi proferido pela Comissão de Inscrição, o acórdão recorrido considera que não resulta da matéria de facto apurada, nem dos autos, que tal acto tivesse sido proferido pela dita Comissão de Inscrição ou que a interessada tivesse sido notificada de qualquer decisão de recusa de inscrição, desta mesma Comissão. Por isso, o acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, entendeu não existir justificação para considerar que o acto contenciosamente impugnado era meramente confirmativo da primitiva decisão de recusa de inscrição. Assim, não tendo os ditos arestos sido proferidos com base em idênticos pressupostos de facto, são diferentes as situações de facto subjacentes a cada um deles, não podendo prosseguir o presente recurso, uma vez que os enunciados pressupostos da oposição, são de verificação cumulativa, conforme atrás referido.
Pelo que, na minha perspectiva, deve ser julgado findo o presente recurso.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O TCA deu como assentes os seguintes factos:
1) A recorrente, em 21 de Agosto de 1998, requereu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, nos termos de requerimento de igual teor ao constante de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2) Por ofício datado de 28 de Agosto de 1998, subscrito pelo Presidente da Comissão de Inscrição, a ora Recorrente foi notificada para apresentar determinada documentação e que caso tal não fosse satisfeito, o seu pedido de inscrição seria considerado sem efeito (cfr. fls. 1 não numeradas PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3) O ora Recorrente, não concordando com a decisão que lhe foi comunicada através do ofício referido no precedente facto, dirigiu então um Recurso Hierárquico à Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, datado de 28 de Setembro de 1998, solicitando a reapreciação do seu processo de inscrição como TOC. (Cfr. fls. não numeradas PA);
4) No seguimento do referido Recurso hierárquico foi proferida em 16.12.98 pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, a deliberação ora recorrida, “nos termos da alínea h) do art. 58° do Decreto-Lei n° 265/95 de 17 de Outubro”, pela qual foi negado provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão da Comissão de Inscrição que concluiu pela não inscrição do Recorrente como TOC — (cfr. oficio de 30 de Dezembro de 1998, a fls. não numeradas do PA);
5) O presente Recurso foi intentado junto então Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, em 4 de Março de 1999. (Cfr. fls. 2 Proc°).
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.): (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Fazendo apelo a estes princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se não verifica. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
Do confronto entre ambos os acórdãos - em cujos processos estavam em causa actos denegatórios da pretensão de ficar inscrito como TOC, por via de recursos hierárquicos deduzidos de actos imputados à Comissão de Inscrição da ATOC - resulta evidente não existir a oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes - num, no acórdão fundamento, entendeu-se que o acto primário foi efectivamente praticado pela Comissão de Inscrição, no outro, no acórdão recorrido, não.
Na verdade, enquanto o acórdão recorrido, do TCA, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a sentença do TAF de Sintra, que havia rejeitado o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto impugnado (por ter sido proferida no entendimento de que se estava perante um recurso hierárquico facultativo), por se tratar de um acto não lesivo por ser meramente confirmativo do que havia recusado a inscrição como TOC da recorrente contenciosa, tendo O TCA revogado a referida sentença por ter concluído que não decorrendo da matéria de facto apurada na 1ª instância, nem dos autos, “que a decisão primária objecto de recurso hierárquico tenha sido proferida pela Comissão de Inscrição, não era aplicável o disposto no art.° 46°/2 do Estatuto dos TOC, não se mostrando o recurso hierárquico interposto meramente confirmativo, conforme decidido pela sentença recorrida”.
Já o acórdão fundamento, proferido por este STA, manteve a decisão recorrida, do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso interposto de deliberação da Comissão Instaladora da ATOC, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto de acto da respectiva Comissão de Inscrição relativamente ao indeferimento da pretensão do recorrente à inscrição como TOC, por ter entendido que o acto era meramente confirmativo do que havia sido praticado pela referida Comissão. (negritos e sublinhados nossos)
Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado nos dois acórdãos a mesma questão fundamental de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, e tendo em consideração o art.º 767, n.º 1, do CPC, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – José Manuel Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.