Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. -S..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do TAF de Beja que, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação relativa a taxa de exploração e conservação, com referência ao ano 2000, julgou a mesma improcedente, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença é nula por violação da al. b) do n° 1 do art.° 668 do CPC por total ausência de fundamentação;
2. A interpretação dos n° s 2 e 3 do art.° 668 do CPC no sentido de que não é necessária a fundamentação por mínimo que seja dos factos provados e submetidos à apreciação do Tribunal viola o art.° 20 da CRP, na medida em que veda o acesso ao Direito;
3. A douta sentença viola os n° s 2 e 3 do art.° 659 do CPC, na medida em que estes comandos legais impõem um exame crítico das provas, o que não foi feito nem em relação aos documentos juntos.
Não há menor exame crítico dos factos e da matéria em apreço, pelo que há violação dos n° s 2 e 3 do art° 659 do CPC;
4. A douta sentença, face à prova produzida, dá como provado que as taxas de Exploração e Conservação foram fixadas em função da área beneficiada, das áreas regadas e consumidas e que os mapas foram afixados na sede e dois placards na Junta de Freguesia, em contraste e sem prova produzida de que os mesmos foram afixados e, viola, por isso, o art.° 515 e os n° s 1 e 2 do art.° 655, todos do CPC;
5. A douta sentença ao considerar que deve ser o rendeiro (regadio por investimento do Estado e não do proprietário) a pagar a taxa de exploração e conservação, ilibando o proprietário que nada investiu no regadio, permite ao proprietário um enriquecimento sem causa, com violação do art.° 473 do C.Civil.
6. O acto impugnado deve ser declarado inválido e ferido de nulidade, por violação dos art°s. 268, n° 3 da CRP, 77 n° 1 e 2 da LGT, 36 n° 2 do CPPT e nos termos do art° 133 do CPA.
7. Deverá ser declarado inválido por violação do disposto no art° 66 do DL 269/92 de 10.7 e do art° 4 da LGT, na medida em que a taxa fixada não atende às despesas da obra.
8. Mais deverá o mesmo acto ser declarado inválido e ferido de nulidade ou quando muito anulável, pela violação dos artigos 8° da LGT e 67° do Decreto-Lei n° 269/82 na redacção anterior à do Decreto-Lei n° 86/2002, de 6 de Abril, por não ter existido uma prévia fixação da taxa, anterior à sua aplicação aos casos concretos;
9. Deverá ser declarada a invalidade do acto referido, por violação dos artigos 59° da LGT, 6°-A e 7° do CPA e 266°, n° 2, In fine, da CRP.
10. Deverá ainda ser declarada a invalidade do acto referido, por se ter extinguido, com o pagamento pelo Estado, o poder tributário do IDHR quanto ao tributo em questão.
11. A douta sentença viola o art° 473 do CC.
Termos em que se requer a revogação da douta sentença e a prolação de Acórdão que absolve o impugnante do pedido.
O Dr. Domingos Lopes, mandatário da recorrente, veio depois alegar que esteve internado no Hospital de Santa Maria entre os dias 18 e 24 de Setembro, conforme Doc. 1, que junta, e que esteve de baixa até ao dia 2 de Outubro, conforme Doc. 2 que junta e, apesar destes 14 dias de inactividade fez dar entrada com bastante esforço no dia 9 do corrente das alegações nestes autos. Acontece, porém, que relendo a pela processual verificou que houve lapsos de escrita e algumas imprecisões, pretendendo, face aos documentos juntos, que o Tribunal aceite como tempestiva a nova peça processual que junta, que, no essencial, é idêntica, dado que esteve totalmente impedido durante cerca de 15 dias de poder trabalhar.
Com fundamento no alegado, requer que seja considerado tempestivo o presente requerimento e a entrega de nova peça processual com as emendas acima referidas.
Não houve contra – alegações.
O magistrado do M.° P.°, tendo-lhe sido aberta vista para se pronunciar obre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado, vem, ao abrigo do disposto no art. 289 do CPPT, dizer que o recurso não merece provimento como demonstra no seguinte douto parecer emitido a fls. 272 a 275:
“E, uma vez que o recorrente resume a sua argumentação às nulidades que assaca ao julgado, à falta de fundamentação do despacho que fixou a taxa e à inexistência/invalidade da notificação da liquidação, é sobre elas que nos pronunciaremos.
No que concerne à nulidade por falta de fundamentação do julgado entendemos que ela é inexistente pois, como da sentença se alcança, encontra-se autonomizada a matéria de facto e de direito com a consequente conclusão o que, a nosso ver, exclui formal e materialmente a invocada nulidade do art. 668 n.° 1 al. b) do CPC.
E, encontrando-se o julgado fundamentado como acabámos de referir, de excluir é a invocada negação do acesso ao direito assim como a alegada violação do art. 20 da CRP.
Invoca a recorrente que a sentença viola o art. 659 n.° 2 e 3 do CPC por nela não se fazer o exame crítico da prova produzida o que, a ser verdade, pode reconduzir-se à falta de fundamentação e á nulidade do art. 668 n.° l al. b) do CPC.
Ora, como vimos, o julgado encontra-se fundamentado mas, a nosso ver, a selecção da matéria de facto, nomeadamente no que tange à incidência, apuramento da taxa e respectiva notificação, mostra-se suficiente e tudo por que a recorrente na petição se limita, aliás, conclusivamente, a enunciar a ilegalidade da fixação da taxa.
E, se o julgado não mostra qualquer exame crítico entre a prova documental, que foi levada ao probatório, e a prova testemunhal de fls. 43 e s.s. que igualmente se não descortina em sede de fundamentação jurídica, a sua falta confrontação e valoração só se deverá às insuficiências da petição, pois que nela não se suscitaram factos atinentes, à falta de fundamentação da liquidação da taxa, vícios da sua forma de divulgação e inexistência de notificação o que impede o julgador de conhecer, como não conheceu, de tais vícios.
A recorrente desenvolve argumentação em defesa da anulação do julgado com base na falta de fundamentação da liquidação da taxa, entendida esta em sentido técnico jurídico e com o alcance normativo que decorre dos art. 35 e 36 do CPPT assim como a sua falta de notificação.
Mas, mais uma vez, não tem razão a recorrente e tal defesa afigura-se-nos inoperante uma vez que os vícios que a recorrente suscita e imputa ao julgado não são de conhecimento oficioso.
É que, como o ilustra a petição, a recorrente não invocou estes vícios como fundamento da anulação do acto de liquidação e, por isso, não foram objecto de pronúncia pelo Tribunal recorrido.
E, como adverte a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, estes, em recurso, "...só as questões resolvidas pelo Tribunal recorrido poderão ser objecto de reexame... e não apreciar questões não decididas previamente pelas instâncias."
Neste sentido conf. Acds do Pleno de 11.4.89 in AD 336/1533 e de 5.2.2003-Rec.N.0 1511/02.
Ora, como vimos, os vícios anteriormente referidos não podem ser objecto de decisão deste Tribunal, precisamente por não terem sido suscitadas pela recorrente e por não terem sido objecto de pronúncia mas, sobretudo, por não constituírem nulidades de conhecimento oficioso.
O julgado, como dele se alcança, elegeu para o probatório a matéria de facto constante das alíneas A) a D) com a qual se demonstram os procedimentos, termos e modalidade da liquidação da taxa e respectiva notificação o que vale dizer que a recorrente, não tendo suscitado na petição os assinalados vícios que só em sede de alegações de recurso se lembrou de enunciar «, não pode, salvo melhor opinião, atacar a matéria de facto sobredita nem os valores jurídicos que ela encerra; daí que a recorrente acabe, quanto a nós, por erradamente, fazer um exercício especulativo de desvio à lei que não destrói a decisão tomada com base na matéria de facto sobredita e muito menos a infirma ou abala.
E nem se diga que a modalidade da notificação da liquidação constitui novidade ou é contra legem pois, verificando-se que o recorrente é um utilizador das águas de rega do Lucefecit e que são antigos e repetidos os mecanismos de liquidação e notificação das taxas devidas por cada um dos regantes - as assinaladas na citada matéria de facto - tem o recorrente em causa perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, motivos por que, de acordo com o disposto no art. 67 al. b) do CPA, aplicável supletivamente, se poderia dispensar a notificação da liquidação.
Mas, como vimos e melhor resulta da matéria de facto, a notificação seguiu a modalidade prevista no primeiro segmento do art. 70 n.° l al. d) do CPA, afixação nos locais de estilo das taxas a pagar, como bem se alcança de fls. 54 e s.s. e, por isso, vir defender, como faz o recorrente, que a notificação da liquidação não existe ou não é válida é não querer ver o que os factos demonstram ou pior é não fazer o respectivo enquadramento jurídico nos normativos ao acaso aplicáveis.
Pelo exposto e o mais que suprido será por V. Ex.as não se descortinam as ilegalidades mencionadas nas conclusões das alegações do recorrente motivos por que, negando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA!”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. -Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório:
FACTOS PROVADOS:
Em face dos elementos juntos aos autos, com base no teor dos documentos bem como da prova testemunhal, considero assente, com interesse para a decisão da causa que:
A) A barragem do Lucefecit foi construída pelo Estado, e competia ao IHERA (sucessor da DGHERA) a gestão da obra de Rega do Lucefecit;
B) Em 2001-03-08, a obra de Rega do Lucefecit foi entregue à, entretanto constituída, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO LUCEFECIT.
C) Relativamente ao ano de 2000 as taxas de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit foram fixadas em função da área beneficiada, área regada e água consumida;
D) E os mapas foram afixados na sede da ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO LUCEFECIT, tendo sido colocados avisos alertando os sócios para tal afixação, na sede e em dois placards na Junta de Freguesia.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, dado que inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integra, no mais, antes conclusões de facto e/ou de direito.
3. - Atentas aquelas conclusões e esta factualidade, vejamos qual o direito aplicável.
Antes de tudo, face ao requerimento do Distinto mandatário da recorrente que veio reformular as alegações e respectivas conclusões, cumpre determinar quais as conclusões admissíveis e que balizam o âmbito do recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
Na verdade, foi pelo ilustre mandatário alegado que esteve internado no Hospital de Santa Maria entre os dias 18 e 24 de Setembro de 2007, que junta, e que esteve de baixa até ao dia 2 de Outubro de 2007, e, apesar destes 14 dias de inactividade fez dar entrada com bastante esforço no dia 9 do corrente das alegações nestes autos. Acontece, porém, que relendo a pela processual verificou que houve lapsos de escrita e algumas imprecisões, pretendendo, face aos documentos juntos, que o Tribunal aceite como tempestivo a nova peça processual que junta, que, no essencial, é idêntica dado que esteve totalmente impedido durante cerca de 15 dias de poder trabalhar.
Com fundamento no alegado, requer que seja considerado tempestivo o presente requerimento e a entrega de nova peça processual com as emendas acima referidas.
Quid juris?
Determina o artº 146° do Código do Processo Civil que:
«1. Considera-se justo -impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».
Retira-se do inciso legal acabado de transcrever que o justo impedimento, tem não só de obstar à prática atempada do acto, como o requerimento em que o mesmo se invoque terá de ser apresentado logo que o mesmo cesse.
Como se vê dos Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento sob análise, o requerente apresenta atestados médicos datados de 24/9/2007 e de 02.10.2007, atestando que o dito requerente se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua profissão desde 19/09/2007 por um período de 6 dias, e, o segundo, que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua actividade desde 25/09/2007 a 02/10/2007 por um período de 8 dias.
Resulta, pois, dos citados documentos e da alegação, que o próprio requerente entende que o prazo coberto pelos atestados médicos cessou em 02/10/2007 (cfr. nºs. 1° e 2º do requerimento).
Donde que o requerente devia ter apresentado o requerimento, impreterivelmente, em 03/10/2007 e só o fez em 11 de Outubro como se vê pelo conteúdo do rodapé do que foi remetido por telecópia.
O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação»- cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, V-III, pág. 54.
Da leitura da 1ª parte do artº 146º nº 2 do CPC decorre claramente que «...a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora do respectivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento»- vd. A. Reis in “Comentário do C.P.C.”, V-2º, pág.79, nota 1.
No caso presente isso só se passa quanto às alegações entregues em primeiro lugar, como iremos demonstrar.
Como se vê das respectivas fls., o requerimento de interposição de recurso deu entrada em 11/06/07, o recurso foi admitido por despacho exarado em 02/08/07, notificado ao mandatário por carta registada expedida em 20/09/2007 que, assim ficou notificado em 24/09/2007, pelo que o prazo de 15 dias para alegações previsto no nº 2 do artº 282º do CPPT, expirava em 09/10/2007, data em que, atempadamente, foram apresentadas como se vê telecópia através da qual foram remetidas ao tribunal «ad quem».
O requerente invoca que a alegada doença impeditiva sobrevinda em 19/09/2007 cessou a 02/10/2007, mas apenas em 11/10/07 foi alegado o justo impedimento, por requerimento autónomo, sendo certo que à questão de saber se se verifica ou não justo impedimento se antepõe, logicamente a de saber se o justo impedimento foi alegado em tempo.
Pelo que dito ficou, não o foi, em violação do disposto no artº 146º nº 2, 1ª parte, do CPC, pelo que o requerimento de justo impedimento deve ser indeferido por apresentado fora de tempo.
Ademais, não é evidente, face ao que alegou e do que resulta dos próprios atestados médicos, que o requerente não tinha a menor possibilidade em produzir as alegações naquele período de tempo tanto mais que ele refere no requerimento sob análise que foi depois de reler a peça processual que “…verificou que houve lapsos de escrita e algumas imprecisões…” pretendendo que “…face aos documentos juntos, que o tribunal aceite como tempestiva a nova peça processual, que, no essencial, é idêntica…” “dado que esteve totalmente impedido durante cerca de 15 dias de poder trabalhar” – cfr. pontos 4 a 6 do requerimento.
Todavia, dos termos dos atestados não se pode, na verdade, deduzir que o requerente estivesse impossibilitado de substabelecer num colega, pois nem sequer alega e não se antolha que o processo seja de grande complexidade e por isso se tornava difícil operar o substabelecimento a um colega, sendo certo que a existência de uma dificuldade não é suficiente para se concluir que se está perante um evento que obsta a prática atempada do acto: é necessário verificar-se uma impossibilidade absoluta, um facto que obste à prática do acto, não bastando que o facto torne simplesmente mais difícil a prática do acto.
É que pelo artº 146º do CPC para a ocorrência do justo impedimento não se exige que o evento seja normalmente imprevisível mas apenas que deve ser estranho à vontade da parte (não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários) e impossibilitar de praticar o acto, por si ou por mandatário (obstar à prática atempada do acto ).
Tal é o doutrinado na melhor jurisprudência, a saber:
«A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.» (Acórdão de 26-2~1980, do S.T.J., proc. 68 199, in BMJ 294,1980, pág. 271)
«I- Por justo impedimento tem de se entender apenas o facto - causa absoluta - que impede a prática de acto no prazo legal ou judicial e nao apenas qualquer situação de maior ou menor dificuldade;
(...)
III- A doença para constituir justo impedimento de prática do acto tem se ser imprevista e tão grave que impeça a pessoa atingida de agir por si ou por intermédio de outrém, o que pressupõe um estado igual ou próximo do de coma; (vd. Acórdão de 26-9-1991 da Relação de Lisboa, processo nº 2892, referenciado na DATAJURIS).
«A apresentação de um atestado médico referindo que o mandatário da parte tem estado doente e impossibilitado de exercer a sua actividade profissional desde determinada data, sendo a doença do foro psicológico, não é suficiente para demonstrar a existência de justo impedimento, nos termos do art.145° nº 4 e 146°.doCód. Proc. Civil» (Acórdão de 14-11-1991 da Relação de Lisboa, processo nº 3154, referenciado na DATAJURIS)
«A doença, quer do advogado quer do seu empregado, só constitui justo impedimento se normalmente imprevisível para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e súbita e tão grave que os impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandado.» (Acórdão do STA de 05.06.1997, processo 041674).
«Alegado justo impedimento para a falta da prática atempada do acto de parte, com fundamento em doença, deve aquela alegar e fazer prova da gravidade de tal doença e que esta a impediu de praticar o acto, por si ou através de mandatário» (Acórdão do STA de 23.05.1996, processo 033856).
«A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Ac. do STJ de 26.02.1960).
Sendo assim, como é, tem de concluir-se que a doença comprovada pelo requerente não tem os caracteres objectivos do justo impedimento, já que não é um evento que obstasse à prática atempada do acto (o que, de resto, aconteceu), pois o requerente não provou nem sequer alegou que devido à doença não pudesse substabelecer num colega, apenas invocou que se tornou difícil elaborar as alegações.
E, não havendo justo impedimento, tal acarreta a intempestividade da apresentação das alegações corrigidas e atempada a apresentação das juntas em primeiro lugar e dentro do prazo de 15 dias nos termos do nº 3 do artº 282º do CPPT
Consequentemente, atento ainda o disposto no nº 4 do artº 282º citado, tinha de não se aceitam as alegações apresentadas em segundo lugar, passando a conhecer-se das conclusões (fundamentos) constantes das primeiramente apresentadas e que, como o próprio requerente refere, é uma peça processual, que, no essencial, é idêntica à que pretendia juntar.
Atentas aquelas conclusões, as questões que importa apreciar e decidir, tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, prendem-se com as nulidades assacadas ao julgado, à falta de fundamentação do despacho que fixou a taxa e à inexistência/invalidade da notificação da liquidação.
Vejamos.
A recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC (ou, mais propriamente, do artº 125º do CPPT), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.
A sentença recorrida tem probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que não configura a falta absoluta de motivação que a recorrente lhe assacou pelo que se encontra devidamente fundamentada quer quanto à matéria de facto quer de direito.
Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira hipótese já que o que a recorrente pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto).
A sentença deu como provada e não provada a factualidade alegada com interesse para a decisão, e, como se expende no Ac. STJ de 6.1.77, in BMJ 263º-187, «O que é necessário para a perfeição meramente formal da sentença ou acórdão, é que se decida e se diga porquê».
Nesse sentido, veja-se ainda o Acórdão do STA de 13.12.2000, tirado no recurso nº 25061, em que se doutrina que a não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 144º do CPT (hoje 125º do CPPT) quer do artº 668º do CPC.
Destarte, não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que a Mª Juíza «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Como se vê, essa indagação não foi feita pela Mª Juíza «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
Ora, a nosso ver, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a mesma não está afectada na sua validade jurídica por falta ou insuficiência de fundamentação ou omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
Cremos, pois, que o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto) ou que ela errou na aplicação do direito (erro de julgamento da matéria de direito).
Saber se os factos que a Recorrente considera relevantes e a provar mediante a produção de prova testemunhal e/ou documental, deviam ou não ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Pontifica, a respeito, o entendimento do EPGA no sentido de que a nulidade assacada ao julgado é inexistente pois, diz o Distinto Magistrado, «…como da sentença se alcança, encontra-se autonomizada a matéria de facto e de direito com a consequente conclusão o que, a nosso ver, exclui formal e materialmente a invocada nulidade do art. 668 n.° 1 al. b) do CPC.
E, encontrando-se o julgado fundamentado como acabámos de referir, de excluir é a invocada negação do acesso ao direito assim como a alegada violação do art. 20 da CRP.
Invoca a recorrente que a sentença viola o art. 659 n.° 2 e 3 do CPC por nela não se fazer o exame crítico da prova produzida o que, a ser verdade, pode reconduzir-se à falta de fundamentação e á nulidade do art. 668 n.° l al. b) do CPC.
Ora, como vimos, o julgado encontra-se fundamentado mas, a nosso ver, a selecção da matéria de facto, nomeadamente no que tange à incidência, apuramento da taxa e respectiva notificação, mostra-se suficiente e tudo por que a recorrente na petição se limita, aliás, conclusivamente, a enunciar a ilegalidade da fixação da taxa.
E, se o julgado não mostra qualquer exame crítico entre a prova documental, que foi levada ao probatório, e a prova testemunhal de fls. 43 e s.s. que igualmente se não descortina em sede de fundamentação jurídica, a sua falta confrontação e valoração só se deverá às insuficiências da petição, pois que nela não se suscitaram factos atinentes, à falta de fundamentação da liquidação da taxa, vícios da sua forma de divulgação e inexistência de notificação o que impede o julgador de conhecer, como não conheceu, de tais vícios.»
Termos em que, também por essas doutas razões, não se verificam as invocadas nulidade da sentença.
Quanto à falta de fundamentação do despacho que fixou a taxa e à inexistência/invalidade da notificação da liquidação:
Antes de mais, cumpre apreciar se todas as questões suscitadas pela recorrente em redor de tais matérias poderão ser apreciadas nesta sede, atentas as reservas levantadas pelo EPGA no seu douto parecer nos seguintes termos:
“A recorrente desenvolve argumentação em defesa da anulação do julgado com base na falta de fundamentação da liquidação da taxa, entendida esta em sentido técnico jurídico e com o alcance normativo que decorre dos art. 35 e 36 do CPPT assim como a sua falta de notificação.
Mas, mais uma vez, não tem razão a recorrente e tal defesa afigura-se-nos inoperante uma vez que os vícios que a recorrente suscita e imputa ao julgado não são de conhecimento oficioso.
É que, como o ilustra a petição, a recorrente não invocou estes vícios como fundamento da anulação do acto de liquidação e, por isso, não foram objecto de pronúncia pelo Tribunal recorrido.
E, como adverte a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, estes, em recurso, "...só as questões resolvidas pelo Tribunal recorrido poderão ser objecto de reexame... e não apreciar questões não decididas previamente pelas instâncias."
Neste sentido conf. Acds do Pleno de 11.4.89 in AD 336/1533 e de 5.2.2003-Rec.N.0 1511/02.
Ora, como vimos, os vícios anteriormente referidos não podem ser objecto de decisão deste Tribunal, precisamente por não terem sido suscitadas pela recorrente e por não terem sido objecto de pronúncia mas, sobretudo, por não constituírem nulidades de conhecimento oficioso.”
Quid juris sobre tais óbices?
Aos recursos ordinários é atribuída a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e essa reapreciação há-de mover-se, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 395 e 397 “(..)dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ”.
Assim, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC.
Destarte, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
Do que vem dito resulta que não consagra a lei a possibilidade de invocação de factos ou causas de pedir novos na instância de recurso.
Através da interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 2º do CPPT.
Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC.
O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).
O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.
Na verdade e como se disse já, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que a recorrente aduz questões novas que não foram nem poderiam ter sido consideradas na sentença recorrida.
Assim, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece.
E isso não obstante a recorrente afirmar que o acto impugnado deve ser declarado inválido e ferido de nulidade, por violação dos art°s. 268, n° 3 da CRP, 77 n° 1 e 2 da LGT, 36 n° 2 do CPPT e nos termos do art° 133 do CPA (conclusão 6ª); que deverá ser declarado inválido por violação do disposto no art° 66 do DL 269/92 de 10.7 e do art° 4 da LGT, na medida em que a taxa fixada não atende às despesas da obra (conclusão 7ª) e que mais deverá o mesmo acto ser declarado inválido e ferido de nulidade ou quando muito anulável, pela violação dos artigos 8° da LGT e 67° do Decreto-Lei n° 269/82 na redacção anterior à do Decreto-Lei n° 86/2002, de 6 de Abril, por não ter existido uma prévia fixação da taxa, anterior à sua aplicação aos casos concretos (conclusão 8ª).
Na verdade, a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º).
A recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto.
Como vimos, sendo a questão da violação de certos princípios suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na decisão recorrida.
É manifesto que, na situação configurada, pretende a recorrente emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso e não podem fundamentar a impugnação judicial cuja rejeição liminar foi decretada no despacho recorrido.
E a regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma.
Porque os vícios imputados ao acto impugnado não se enquadram naquele artigo 133°, o acto seria meramente anulável.
Pelo que também a essa luz improcedem os fundamentos de recurso sob análise.
Para julgar improcedente a impugnação considerou a Mª Juíza do Tribunal “a quo” que a questão a decidir era apenas a de se saber se a liquidação sindicada se trata de uma Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do Lucefecit ou antes de uma quota e se é, ou não, legal.
E apreciando-a, fundamentou o seguinte:
“Desde logo, importa chamar à colação o disposto no art. 47°, art. 48°, art. 49°, art. 55°, art. 66° art. 67°, art.68° e art. 69° todos do DL. n° 269/82, de 10 de Julho, bem como o art. 8°, art. 9°, art. 10° todos do D. Regulamentar n.°86/82, de 12 de Novembro, porquanto, dai decorre -aliás como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público-, que Taxa de Exploração e Conservação (do Aproveitamento Hidroagricola do Lucefecit) e quota são realidades bem distintas, estando em causa, no caso concreto, a Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do Lucefecit referente ao ano de 2000: cfr. alínea A) a D) supra.
Isto porque, no caso dos autos, se trata de quantia devida a título de contrapartida por despesas de exploração e conservação da obra do Lucefecit, e suportado pelos seus beneficiários, entendendo-se como tal todos aqueles que usufruam da água. Como taxa que é deve ser fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos directivos das entidades a quem competir tal exploração e conservação, devendo, tal fixação, ser precedida da afixação dos respectivos mapas.
Já as quotas, colocando de forma singela, são reguladas por diploma diferente, são devidas mensalmente às Juntas de Agricultores e consideram a estimativa das despesas a realizar pela Junta com a obra, repartindo-se o encargo pelos agricultores beneficiários.
O que é particularmente relevante no caso concreto, porquanto, como decorre dos autos e o probatório elege, e mais uma vez, bem sublinha o Exmo. Magistrado do Ministério Público, a obra, em 2000, ainda não havia sido entregue à ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO LUCEFECIT, pelo que liquidação e cobrança da taxa sindicada efectuada pelo IHERA, sendo a esta entidade devidos os quantitativos "... (basta ver que o recibo o refere expressamente), limitando-se esta entidade a solicitar a colaboração da ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO LUCEFECIT, para aquele efeito, o que lhe é legitimo, mas que não pode levar a considerar existir a mencionada confusão entre quota e taxa (ao contrario do que sucedeu nos anos anteriores, matéria acerca da qual correram termos processos neste Tribunal e em que foi dada razão aos impugnantes porque, então sim, existiu uma ilegítima tentativa de cobrança de quotas sob a denominação de taxa de exploração)...."'. cfr. alínea A) a D) supra.
Assiste pois razão ao IHERA quando defende que fixou legitimamente não uma quota mas sim uma taxa para fazer face às despesas de exploração e de conservação da obra, pela qual era responsável o Impugnante, que na sua qualidade de rendeiro, legitimo possuidor e utilizador da terra, dela era beneficiário, o que nada tem a ver com o pagamento de renda devida por aquele ao proprietário.
Assim, em face de tudo quanto fica exposto impõe-se responder negativamente às questões anteriormente formuladas, e em consequência, concluir pela improcedência da presente impugnação, dado dos autos não resultar a existência de qualquer ilegalidade que justifique a anulação do acto tributário sindicado.”
Confirma-se integralmente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª Instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos para os quais se remete ao abrigo do disposto no artº 713º nº 3 CPC, aplicável nesta sede ex vi artº 2º, al. e) do CPPT e, consequentemente, não logram ganho de causa as questões trazidas a recurso nas conclusões em apreço.
Na verdade e como bem adita o EPGA, “O julgado, como dele se alcança, elegeu para o probatório a matéria de facto constante das alíneas A) a D) com a qual se demonstram os procedimentos, termos e modalidade da liquidação da taxa e respectiva notificação o que vale dizer que a recorrente, não tendo suscitado na petição os assinalados vícios que só em sede de alegações de recurso se lembrou de enunciar, não pode, salvo melhor opinião, atacar a matéria de facto sobredita nem os valores jurídicos que ela encerra; daí que a recorrente acabe, quanto a nós, por erradamente, fazer um exercício especulativo de desvio à lei que não destrói a decisão tomada com base na matéria de facto sobredita e muito menos a infirma ou abala.
E nem se diga que a modalidade da notificação da liquidação constitui novidade ou é contra legem pois, verificando-se que o recorrente é um utilizador das águas de rega do Lucefecit e que são antigos e repetidos os mecanismos de liquidação e notificação das taxas devidas por cada um dos regantes - as assinaladas na citada matéria de facto - tem o recorrente em causa perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, motivos por que, de acordo com o disposto no art. 67 al. b) do CPA, aplicável supletivamente, se poderia dispensar a notificação da liquidação.
Mas, como vimos e melhor resulta da matéria de facto, a notificação seguiu a modalidade prevista no primeiro segmento do art. 70 n.° l al. d) do CPA, afixação nos locais de estilo das taxas a pagar, como bem se alcança de fls. 54 e s.s. e, por isso, vir defender, como faz o recorrente, que a notificação da liquidação não existe ou não é válida é não querer ver o que os factos demonstram ou pior é não fazer o respectivo enquadramento jurídico nos normativos ao acaso aplicáveis.”
Termos em que improcedem «in totum» as conclusões recursivas.
4. -Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela impugnante fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça.
Lisboa, 01/04/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)