RELATÓRIO
EMP01..., LDA. instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra AA e BB pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 42 766,95, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos, à taxa legal em vigor em cada período correspondente, no valor total de € 1.347,65, e de juros comerciais vincendos até efetivo e integral pagamento do montante total em dívida.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada para construção de uma habitação unifamiliar, mediante o pagamento de € 127 702,31, acrescido de IVA.
A autora executou os trabalhos em conformidade com o acordado e executou ainda trabalhos a mais, a pedido dos réus, no valor de € 7 033,79, acrescido de IVA.
Por conta do montante total dos trabalhos executados, os réus pagaram à autora a quantia de € 130 000,00, encontrando-se por pagar a quantia de € 42 766,95, à qual devem acrescer os juros de mora.
Os réus apresentaram contestação na qual impugnaram parte da factualidade alegada, designadamente invocando que o acordo que celebraram com a autora consistiu na construção de uma moradia pelo preço total de € 120 000,00, já com IVA incluído e na modalidade de chave na mão, estando incluído no valor a pagar os serviços de engenharia e arquitetura.
Não solicitaram a realização de quaisquer trabalhos adicionais e pagaram à autora a quantia global de € 130 000,00, ou seja, pagaram mais € 10 000,00 do que o valor acordado porque, durante a execução da obra, o legal representante da autora lhes disse que o valor acordado não era suficiente e necessitava de dinheiro para pagar o subsídio de Natal aos seus trabalhadores. Assim, entendem que nada devem à autora.
Em reconvenção, os réus pediram que:
1. A autora seja condenada a reparar e/ou eliminar os defeitos denunciados pelos réus, elencados no artigo 72º, alíneas a) a v);
2. A autora seja condenada a concluir a obra, procedendo à pré-instalação e colocação dos painéis solares, pré-instalação e colocação do aquecimento central e fornecimento e colocação das máquinas de ar condicionado.
Em alternativa, pediram que:
3. A autora seja condenada no pagamento da quantia necessária à reparação e/ou eliminação dos defeitos elencados no art.º 72, alíneas a) a v), bem como no pagamento das quantias necessárias à pré-instalação e colocação dos painéis solares, pré-instalação e colocação do aquecimento central, fornecimento e colocação das máquinas de ar condicionado, valores que, na presente data, não são possíveis de determinar, relegando-se o seu apuramento para o incidente de liquidação de sentença.
4. A autora seja condenada a pagar aos réus a quantia de 3 852,84 euros referente aos vidros que se comprometeu a fornecer e colocar no exterior da habitação
5. A autora seja condenada a pagar a quantia de 1 600,00 euros referente aos eletrodomésticos que os réus compraram e pagaram, mas que deviam ter sido fornecidos pela autora.
6. A autora seja condenada a pagar a quantia de 1 446,48 euros referente às caleiras colocadas e pagas pelos réus.
7. A autora seja condenada a pagar aos réus a quantia de 363,13 euros referente ao certificado energético.
8. A autora seja condenada a pagar aos réus a quantia de 5 500,00 euros a título de danos não patrimoniais.
Como fundamentos destes pedidos alegaram, em síntese, que a casa de habitação apresenta os defeitos enunciados no artigo 72º da contestação, os quais foram denunciados à autora que, até ao momento, não os reparou.
Além disso, os réus suportaram despesas com a casa de habitação que eram da responsabilidade da autora, pois referem-se a trabalhos cuja realização foi acordada entre as partes, mas que a autora não executou.
A realização da obra com defeitos e a sua não realização integral causaram aos réus muita tristeza e angústia, tendo passado muitas noites mal dormidas e sofrido transtornos, incómodos e aborrecimentos que justificam a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.
A autora apresentou réplica, na qual impugnou parte dos factos invocados na reconvenção.
Invocou ainda a caducidade do direito dos réus relativamente aos defeitos alegados, em virtude de não terem procedido à sua denúncia no prazo legal de um ano após o seu conhecimento.
Em 23.10.2023, os réus apresentaram articulado superveniente alegando a existência de outros defeitos, cuja existência constataram nos últimos dias, os quais descreveram no art. 4º.
Em 5.12.2023, foi proferido despacho que, além do mais:
a) Fixou o valor da causa em € 49 605,68;
b) Apreciou tabelarmente os pressupostos processuais;
c) Admitiu o pedido reconvencional deduzido;
d) Identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova;
e) Admitiu liminarmente o articulado superveniente.
A autora apresentou resposta ao articulado superveniente.
Em 15.1.2024, foi proferido despacho que, além do mais, determinou a inclusão da matéria alegada no articulado superveniente (mais defeitos) no tema da prova atinente aos defeitos na casa de habitação dos réus.
Realizou-se perícia colegial cujo relatório foi junto aos autos em 6.9.2024.
Foram pedidos esclarecimentos aos senhores peritos, os quais foram juntos aos autos em 10.2.2025 e 13.3.2025.
Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Nestes termos e perante todo o exposto:
- Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 41.448,44 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), discriminada nos artigos 5.º a 7.º, 17.º, 18.º, 22.º a 24.º, 26.º a 29.º e 37.º a 43.º, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente e de juros comerciais vincendos até efectivo integral pagamento do montante total em dívida.
- Julgo a reconvenção improcedente, por não provada, dela absolvendo a Autora.
Custas da acção pelos Réus e pela Autora na proporção de 97% e 3% respectivamente.
Custas da reconvenção pelos Réus-reconvintes.”
Os réus não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):
“1- Vem o presente recurso da sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os RR. a pagar à A. a quantia de 41.448,44 euros, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente e juros comerciais vincendos até efectivo e integral pagamento do montante total em dívida, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, dela absolvendo a A
2- Os recorrentes entendem que a sentença recorrida padece de nulidade e de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto dada como provada e como não provada, porquanto julga, incorrectamente, provados factos que não resultaram da prova produzida e dá como como não provados factos que, face à prova produzida e existente nos autos, deveria ser dada como provada, padecendo ainda de erro na aplicação e interpretação do direito aplicável, nomeadamente no que concerne à condenação em juros de mora comerciais e quanto ao momento em que são devidos.
3- No modesto entendimento dos recorrentes, a sentença enferma de nulidade e de erro na decisão da matéria de facto pelos seguintes fundamentos que impunham, como impõem, a reapreciação e alteração da matéria de facto (provada e não provada) e a prolação de decisão diversa da decisão ora recorrida:
a) A sentença julga e dá como provados factos que não resultam da junção e produção de prova nos presentes autos, e da qual não é possível retirar as ilações ou o relevo probatório atribuído pelo Tribunal a quo;
b) A sentença julga e dá como provados factos com base apenas no alegado na petição inicial;
c) A sentença julga como não provados factos que resultam notoriamente provados da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e documental junta com a contestação-reconvenção;
d) A sentença é nula na parte em que aprecia a reconvenção, concretamente, na parte respeitante aos defeitos.
e) Ainda, é entendimento dos recorrentes que a decisão recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito, porquanto, ainda que se confirme a sentença recorrida, não podem os recorrentes ser condenados no pagamento de juros comerciais, contados a partir de cada período correspondente.
4- Os recorrentes entendem ter sido produzida prova de que o acordado entre a A. e os RR./recorrentes foi a realização da obra na modalidade chave na mão, pelo preço total de 120.000,00 euros, já com IVA incluído, e, por conseguinte, devia a acção ter sido julgada totalmente improcedente e julgado totalmente procedente o pedido reconvencional.
5- É entendimento dos recorrentes ter sido produzida prova suficiente de que não foi entregue, nem aceite o orçamento ...19 junto aos autos com a p.i, como documento n.º 3, antes do início da obra, e que o acordado entre as partes foi a execução da obra na modalidade chave na mão, pelo preço total de 120.000,00 euros, já com IVA incluído, preço que já se encontra integralmente pago, bem como, ficou provada a falta de conclusão da obra e a não aceitação da mesma por parte dos recorrentes, tendo ainda ficado provado os defeitos denunciados pelos recorrentes, dentro do prazo legal, e o demais peticionado e, por conseguinte, deveria o pedido reconvencional ser julgado totalmente procedente.
6- O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração das declarações de parte do RR., do depoimento de parte do representante legal da A., da prova testemunhal produzida e dos documentos juntos com os articulados, concretamente do orçamento ...19, das facturas juntas com a p.i, como documentos 5 e 8 a 13, da carta de interpelação da A. de 21.03.2022 e do manuscrito elaborado pela A., junto pelos RR. como documento n.º 5.
7- Os recorrentes impugnam, por incorretamente julgados, os pontos 5 a 11, 13 a 32, 58 e 60 a 65 da matéria de facto provada, bem como, impugnam todos os factos dados como não provados.
8- Quanto aos pontos 5 a 11 e 13 a 19 dos factos provados, os recorrentes discordam que os mesmos tenham sido dados como provados, devendo os mesmos passar a constar dos factos não provados, porquanto o que resultou provado foi a execução da obra na modalidade chave na mão, pelo preço total de 120.000,00 euros, com IVA incluído, preço que os RR./recorrentes pagaram integralmente, sendo que, no que diz respeito ao orçamento ...19, junto aos autos pela A./recorrida como doc. n.º 3, face à prova produzida, testemunhal e documental, não deveria ter sido dado como provado que o mesmo foi entregue antes do início da execução da obra e que foi aceite pelos recorrentes.
9- Tendo ficado assente no artigo 36 dos factos provados, que os “Réus referiram à Sra. Engenheira que tinham disponíveis 120.000,00 euros para a construção da sua casa” e resultando do depoimento da referida testemunha que o valor do orçamento foi ajustado, aproximando-o do valor que os Réus estavam dispostos a pagar, não se percebe como foram os mesmos condenados a pagar 41.448,44 euros, além dos 130.000,00 euros que já tinham pago.
10- Atentos os depoimentos das testemunhas CC e DD, que afirmaram procurar ajustar o preço ao que os RR. pretendiam pagar, ou seja, ajustar aos 120.000,00 euros, não podia o Tribunal a quo não podia ter dado como provado a elaboração e entrega do orçamento antes do início da execução da obra, cujo valor total é superior ao referido valor de 120.000,00 euros em 42.766,95 euros.
11- Os recorrentes foram peremptórios em afirmar que nunca lhes foi entregue qualquer orçamento antes do início da execução da obra e que a sua execução foi contratada na modalidade de chave na mão, pelo preço total de 120.000,00 euros, com IVA incluído, preço que pagaram, tendo pago a mais a quantia de 10.000,00 euros, o que perfez o montante total de 130.000,00 euros.
12- Ficou provado que aos recorrentes não foi entregue o caderno de encargos, apesar de o terem solicitado ao representante legal da A., por diversas vezes, nem solicitaram quaisquer trabalhos a mais.
13- O Tribunal a quo deu como provado a entrega do caderno de encargos, mas a verdade é que tal matéria não podia ter sido dada como provada, pois, além de ter sido impugnada no articulado de contestação-reconvenção, ambos os recorrentes, nas suas declarações de parte, declararam que o mesmo nunca lhes foi entregue.
14- Os recorrentes explicaram, detalhadamente, o que ficou acordado, concretamente o discriminado no artigo 21º, alíneas a) a i) da sua contestação-reconvenção, tendo ainda ficado assente que todos os serviços de engenharia e de arquitetura ficariam a cargo da A., ou seja, tais serviços estavam incluídos nos 120.000,00 euros já com IVA.
15- Conforme resulta das declarações de parte dos RR., a A. iniciou a execução da obra sem que tivesse entregado qualquer orçamento aos RR., o que só veio a suceder aquando da entrega das chaves do imóvel, ou seja, em 08.01.2020.
16- Também resulta dos seus depoimentos que não foram solicitados quaisquer serviços a mais, tendo o contrato de empreitada sido celebrado na modalidade de chave na mão, e, por conseguinte, quer as despesas com os honorários do Arquitecto, quer as despesas tidas com as taxas da Câmara Municipal ... e consumos de electricidade já estavam incluídos no preço acordado de 120.000,00 euros.
17- Saliente-se que no seu depoimento, o Arquitecto EE refere que foi contratado pela A. e não pelos RR. sendo que as facturas dos seus honorários estão dirigidas à A. e não aos RR. - cfr. fls. 22 verso a fls.24 verso dos autos.
18- Acresce dizer que o orçamento junto pela A., como documento n.º 3, não possui qualquer data, não está e não é igual ao orçamento junto pelos RR./recorrentes, como documento n.º 4, factos que o Tribunal a quo também não considerou.
19- Entendem os recorrentes que, face às suas declarações de parte dos recorrentes e ao depoimento das testemunhas CC, DD e EE, os factos 5 a 11 e 13 a 19 deveriam ter sido dados como não provados.
20- Quanto aos pontos 20 a 32 dos factos provados, entendem que tal matéria foi incorretamente julgada.
21- O Tribunal a quo deu como provado o ponto 20 dos factos provados com base nas facturas emitidas pela A/recorrida., juntas com a p.i, sob os documentos 5 e 8 a 13.
22- Com excepção das três primeiras facturas, descritas no ponto 20 dos factos provados, as quais têm data de emissão e vencimento a 12.04.2019, 21.11.2019 e 31.12.2019, respectivamente, todas as restantes têm data de emissão e vencimento muito posteriores à data em que os RR./recorrentes foram habitar para a sua casa, em 08.01.2020 (ponto 43 dos factos provados).
23- As quatro últimas facturas têm datas de 16.11.2022, 17.11.2022, 17.11.2022 e 24.11.2022, respectivamente, ou seja, foram emitidas quase três anos após a data da entrada dos RR. na sua casa, o que para os RR./recorrentes foi uma autêntica surpresa, considerando que em Dezembro de 2019 já tinham pago a totalidade do preço acordado.
24- Apesar de nas facturas constar que tinham como anexo os respectivos autos, que delas faziam parte integrante, o certo é que a A. não juntou nenhum desses autos, facto a que Tribunal a quo não deu qualquer relevância.
25- Todas as facturas juntas pela A./recorrida foram impugnadas pelos recorrentes e a falta de junção dos respectivos autos de medição que deveriam estar anexos às facturas, foi aflorada no julgamento, mas também o Tribunal a quo ignorou tal questão, sendo certo que tais documentos poderiam influir na boa decisão da causa.
26- Da prova documental junta pela A./recorrida, concretamente das interpelações efectuadas aos RR., verifica-se que estes não receberam tais autos, pelo que, não poderia o Tribunal a quo considerar tais facturas como válidas, porquanto as mesmas estão incompletas.
27- Na carta de interpelação da A., datada de 21.03.2022, o valor total, alegadamente em dívida, era de 26.941,46 euros, sendo que, tal valor reportava-se à factura n.º ...4 de 21.11.2019, do montante de €9.999,50 e à factura n.º ...0 de 31.12.2019, do montante de €14.912,67, com IVA incluído, bem como, à quantia de €2.029,29, relativa às despesas tidas com a Câmara Municipal ... e à sociedade comercial EMP02... S.A., cujo montante, à data da interpelação da A., não estava facturado.
28- À referida interpelação da A. os RR./recorrentes responderam nos termos da carta junta com a contestação-reconvenção sob o doc. n.º 7, impugnando tais valores, e bem, pois que, à data de 21.03.2022, já haviam pago a totalidade do que tinha sido acordado entre as partes (o último pagamento efectuado por parte dos recorrentes ocorreu a 09.12.2019).
29- Da própria decisão recorrida resulta tal conclusão, concretamente do ponto 24 dos factos provados, segundo o qual: “Na data (02.06.2022) em que colocaram em causa, para além de já terem aceitado e recebido os trabalhos que foram executados e que naquelas facturas se encontravam descritos, já os tinham pago à A.”
30- Ou seja, a própria sentença recorrida dá como provado que as referidas facturas já se encontravam pagas pelos RR./recorrentes o que, entre o mais, corrobora a tese defendida pelos mesmos de que o Tribunal a quo se limitou a copiar os factos alegados pela A. na p..i.
31- Ficou por explicar como é que uma alegada dívida de 26.941,46 euros, reclamada na referida missiva de 21.03.2022 (e que já estava paga, como a própria sentença admite) passou a ser afinal de 42.766,95 euros, com a citação da presente acção.
32- Ainda, o ponto 24 dos factos provados leva a pensar por que motivo a A./recorrida interpelou os RR. para pagamento das referidas facturas ...4 e ...0, se afinal as mesmas já estavam pagas!!!
33- É incongruente o ponto 25 dos factos provados, pois, em 02.06.2022, só estavam emitidas as facturas ...9, ...4 e ...0, sendo que, as restantes facturas, só foram emitidas muito mais tarde, uma em 16.11.2022, duas em 17.11.2022 e a última em 24.11.2022, o que, mais uma vez, corrobora a tese dos recorrentes de que o orçamento junto sob o n.º 3 com a p.i, foi entregue apenas em 08.01.2020 e adaptado ao que lhe foi mais conveniente, ou seja, por forma a cobrar serviços que estavam incluídos no preço final de 120.000,00 euros, o qual já estava integralmente pago.
34- Os recorrentes, apesar de terem alegado estes factos no seu articulado de contestação, e apesar da prova documental junta, que corrobora a sua tese, a decisão recorrida ignorou por completo tal factualidade.
35- Na carta de 21.03.2022, apenas é feita alusão às facturas ...4 e ...0 e não é dito que, além dos valores nela mencionados, ainda existiam outros valores pendentes, sendo que, os recorrentes impugnaram o seu teor, porquanto já haviam pago a totalidade do preço acordado (até já tinham pago a mais 10.000,00 euros).
36- Posto isto, não era expectável que, quase três anos após a entrada dos RR. em sua casa e após 8 meses da carta de 21.03.2022, ou seja, em 28.11.2022, fossem os RR./recorrentes interpelados para o pagamento de mais quatro facturas.
37- Assim, muito mal andou o Tribunal a quo ao referir na página 16 da sentença que o facto constante do ponto 21 dos factos provados resultou da posição de concordância assumida pelas partes, pois que, como se disse, os RR. só aceitaram e aceitam as faturas ...9, ...4 e ...0, que já há muito tempo se encontram pagas.
38- Resulta do ponto 32 dos factos provados o seguinte: “Em 2 de Junho de 2022 e em 14 de Dezembro de 2022, os Réus, sendo que naquela primeira data através da sua mandatária, comunicaram ao ora signatário e à Autora, na resposta às interpelações por estes remetidas nos dias 22.03.2022 e 28.11.2022, respectivamente, que deveria existir algum equívoco na apresentação das facturas naquelas reclamadas.”
39- Os recorrentes desconhecem que missiva será a de “14.12.2022”, cujo documento, a existir, não foi junto aos autos, ou seja, mais uma vez, o Tribunal a quo deu como provada tal factualidade referente à alegada missiva de 14.12.2022, apenas com base na factualidade alegada pela A. na sua petição, concretamente nos artigos 48º e 50º, sem qualquer suporte documental e testemunhal.
40- Tal matéria foi impugnada pelos RR. /recorrentes, pelo que, no que respeita ao ponto 32, só poderia ter sido dado como provado que à missiva de 21.03.2022, os RR. responderam por carta de 02.06.2022.
41- Assim, a redacção do ponto 32 deveria ser a seguinte: Em 2 de Junho de 2022 os Réus, através da sua mandatária, comunicaram ao mandatário da Autora, na resposta à interpelação por este remetida no dia 22.03.2022, que deveria existir algum equívoco na apresentação das facturas naquelas reclamadas.
42- Mais a mais, resulta dos autos em suporte de papel o A/R remetido pela A. aos recorrentes, mas, estranhamente, tal documento não está no sistema citius.
43- Quanto aos pontos 58 e 60 a 65 dos factos provados, é entendimento dos recorrentes que, face à prova produzida, testemunhal e documental, não poderiam ter sido dados como provados os referidos factos, porquanto não ficou provado que a A./recorrida terminou a obra e que os recorrentes a aceitaram.
44- Ademais, para fundamentar os factos provados nos referidos pontos 58 e 61, o Tribunal a quo baseou-se no depoimento da testemunha CC e nas declarações de parte dos RR., de cujos depoimentos não poderiam ter sido retiradas as ilações que o Tribunal a quo retirou.
45- Conforme se depreende das declarações de parte, os RR. foram unânimes em afirmar que a casa não estava pronta, nomeadamente faltavam os eletrodomésticos (apenas tinha sido colocado o exaustor) e, desde logo, informaram que o imóvel apresentava vários defeitos, e que não aceitavam a entrega da mesma.
46- Assim, face à prova produzida, os pontos 58 e 61 não podiam ter sido dados como provados e deviam constar dos factos não provados.
47- Quanto ao facto provado no ponto 60, contrariamente ao resulta da decisão recorrida, ficou provado que os recorrentes foram habitar para a sua casa porque a recorrida lhes entregou as chaves, fazendo pressupor que a mesma estava concluída, e não porque assim o entenderam e pretenderam.
48- Para fundamentar tal facto provado, o Tribunal a quo decidiu que “o facto constante do ponto 60 - dos factos provados apurou-se com base nas declarações de parte dos Réus, conjugados com os elementos documentais juntos aos autos.”
49- Os Réus/recorrentes afirmaram nas suas declarações que a A. lhes entregou as chaves, não tendo ficado provado que fossem os mesmos a solicitar essa entrega antes da respectiva licença.
50- Também não ficou provado que os RR. sabiam que a sua casa de habitação só veio a ter autorização de utilização, emitida pela Câmara Municipal ..., no dia 18.11.2021, ou seja, quase um ano após a entrega das chaves.
51- Resulta das declarações de parte, a A. não terminou a obra e os RR. não a aceitaram.
52- Acresce que a testemunha CC declarou que os RR. se queixaram de um defeito relacionado com a entrada de água, tendo ido ao local para solucionar o problema, o que comprova, entre o mais, a não aceitação da obra.
53- Deste modo, quanto ao ponto 60 dos factos provados, apenas poderia constar como provado que os RR. foram habitar para a sua casa de habitação em 08.01.2020, devendo a restante factualidade constar dos factos não provados.
54- Quantos aos pontos 62, 63, 64 e 65, face à prova produzida documental e testemunhal, deveriam os mesmos constar dos factos não provados.
55- Quanto a estes pontos dados como provados, os recorrentes reiteram o já argumentado acima quantos aos pontos 5 a 11 e 13 a 31 dos factos provados, concretamente o facto de o acordado entre as partes ter sido a execução da obra na modalidade de chave na mão, pelo preço total de 120.000,00 euros, já com IVA incluído, não tendo sido entregue qualquer orçamento pela A. aos RR. antes do início da execução da obra.
56- Da decisão recorrida resulta que os factos constantes dos pontos 62 a 65 dos factos provados apuraram-se com base no elemento documental junto a fls. 84-v92 dos autos, conjugado com os depoimentos das testemunhas CC, EE e DD, conjugados entre si e, bem assim, com as declarações de parte dos RR.
57- Atentos os referidos depoimentos e as declarações de parte dos RR., e os fundamentos alegados nos pontos 5 a 11 e 13 a 31 dos factos provados supra, entendem os recorrentes que a decisão recorrida não deveria ter dado estes factos como provados.
58- Quanto aos factos não provados, é entendimento dos recorrentes que os mesmos devem passar a constar dos factos provados.
Na sentença recorrida foram dados como não provados, entre o mais, os seguintes factos:
“A Sra. Engenheira alertou o Sr. Arquitecto, na presença do Réus, que estes tinham o montante de € 120.000,00 disponível para gastar com a construção.
Ficou então decidido que o referido Arquitecto iria preparar o projecto da casa, tendo como base o preço de custo de 120.000,00 euros, com IVA incluído.
A Sra. Engenheira CC referiu que se tratava de uma casa muito bonita, tendo o Sr. Arquitecto referido que era uma casa para 120.00,00 euros, já com IVA incluído.
Ficou, então, acordado no início do ano 2018, que a Autora avançaria com a construção da casa, pelo preço total de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), já com IVA incluído, na modalidade chave na mão.” (…)
Autora e Réus acordaram, ainda, o alegado no artigo 21º da contestação e que não esteja em consonância com o apurado no ponto 5- a 8- dos factos provados.
(…)
O acordado entre a Autora e os Réus incluía os trabalhos de processo de licenciamento, acompanhamento técnico da obra, fundações, paredes interiores e exteriores, coberturas, caixilharias, cerâmicos, construção de redes, carpintarias, pinturas interiores e exteriores, cozinha, ligação de ramais e arranjos exteriores, pelo preço global de 120.000,00 euros, com IVA incluído.”
(…)
59- Os recorrentes discordam que os referidos factos tenham sido dados como não provados, porquanto entendem ter ficado provado que efectivamente o acordado foi a execução da obra na modalidade chave na mão, pelo preço de 120.000,00 euros, com Iva incluído, e que tal acordo foi previamente conversado com a Sra. Eng. CC e com o Sr. Arquitecto EE, tendo estes sido alertados pelos recorrentes que apenas tinham disponível o montante de 120.000,00 euros para gastar.
60- Assim é que, a decisão recorrida mostra-se, mais uma vez, contraditória, pois dá tais factos, simultaneamente, como não provados e provados, concretamente nos pontos 33 a 39 dos factos provados.
61- Sobre esta questão, a sentença recorrida dá como provados os seguintes factos:
33- Em Setembro/Outubro de 2017, a Ré BB contactou a Sra. CC, Engenheira Civil da Autora;
34- Efectuado o contacto, a Sra. Engenheira CC deslocou-se ao terreno dos Réus;
35- No local, os Réus explicaram à Sra. Engenheira que tipo de casa pretendiam, concretamente que era vontade de ambos, a construção de uma casa pequena, de rés- do-chão, com dois quartos, com muita luz, com telhado e telha, uma vez que a mesma se destinava apenas ao casal;
36- Os Réus referiram à Sra. Engenheira que tinham disponíveis 120.000,00 euros para a construção da sua casa; (negrito nosso)
37- Após, foi marcada uma reunião com o Sr. Arquitecto indicado pela Autora aos Réus;
38- Mais tarde, os Réus, a pedido da Autora, dirigiram-se ao escritório desta onde reuniram com o sócio gerente da Autora, Sr. FF, com a Sra. Engenheira CC e com o Sr. Arquitecto EE;
39- Nessa reunião o Sr. Arquitecto apresentou aos Réus fotos/desenhos da casa, bem como, o esboço do projecto de arquitetura, os quais foram do agrado dos Réus;
62- Como se vê, ficou provado que os Réus referiram à Sra. Engenheira que tinham disponíveis 120.000,00 euros para a construção da sua casa, tendo também ficado provado que existiram conversações entre a referida Engenheira, o Arquitecto e o representante legal da A.
63- Mais, tais factos resultam também da motivação da sentença recorrida, no que respeita aos depoimentos da referida Engenheira e do referido Arquitecto.
64- Assim, resulta da motivação da sentença, quanto ao testemunho da CC: …” relatou, de forma clara e assertiva, o que sabia quanto aos contactos que precederam o acordo acertado entre as partes, esclarecendo qual a sua intervenção na situação, relatou a visita ao local onde a obra seria realizada…”
65- E, quanto ao testemunho do Arquitecto EE, decorre da decisão que o mesmo “explicou qual foi a sua intervenção na situação em apreço, confirmando ter realizado o projecto de arquitectura, relatando o que se recordava
o que respeita às reuniões ocorridas entre as partes e nas quais interveio e o que foi falado nas ditas reuniões.”
66- Ademais, os RR./recorrentes fizeram também depoimentos totalmente coincidentes sobre aquilo que efectivamente ficou acordado, relatando o tipo de casa que pretendiam e o dinheiro disponível que tinham para gastar.
67- Assim, atento o exposto, e sem olvidar os factos dados como provados nos pontos 36 a 39, entendem os recorrentes que os referidos factos dados como não provados devem passar a constar da matéria dada como provada.
68- Também a decisão recorrida deu como não provados que “Os Réus, no início da obra, também solicitaram ao Sr. FF o livro de encargos e o orçamento, mas o mesmo dizia que o seu filho DD andava muito ocupado, e que não se preocupasse porque estava a lidar com gente séria.”
69- Tal matéria deveria ter sido dada como provada, com base nas declarações de parte dos RR, os quais fizeram depoimentos coincidentes e asseveraram que o caderno de encargos não lhes foi entregue, e que o orçamento apenas foi entregue no dia em que forem entregues as chaves, em 08.01.2020.
70- A sentença recorrida deu também como não provado que “Os Réus entregaram à Autora mais 10.000,00 euros sobre o preço acordado, porquanto a Autora, durante a execução da obra, foi dizendo que o valor acordado não chegava para a realização da mesma, que precisava do dinheiro para pagar o subsídio de natal aos seus empregados. Apesar de não ter sido o acordado e acreditando na boa-fé da Autora entregaram, assim, a quantia de 10.000,00 euros a mais do que o combinado.”
71- Face à prova produzida, nomeadamente com base nas declarações de parte dos RR. impunha-se decisão diversa, porquanto ambos referiram que o representante legal lhes pediu mas dinheiro, alegando que o preço acordado não chegava, que precisava de dinheiro para pagar o subsídio de Natal dos empregados e que o fizeram porque receavam que o mesmo não terminasse a obra.
72- Entendem também os RR. que tal matéria deveria ter sido dada como provada, com base nas declarações de parte dos RR e face à restante prova testemunhal produzida.
73- O Tribunal a quo deu também como não provado que: “No dia em que receberam as chaves da sua casa, ou seja, em 08.01.2020, foram os Réus confrontados com a entrega, por parte do sócio gerente da Autora, do orçamento que a mesma juntou como doc. n.º 3.
A Autora só fez o orçamento quase no final da obra e adaptado ao que lhe foi e é mais conveniente.
Também no referido dia 08.01.2020, o sócio gerente da Autora entregou aos Réus um documento manuscrito e elaborado pela Eng. CC, do qual resulta afinal que faltava pagar o montante de 34.912,67 euros.
Os Réus foram confrontados, no mesmo dia, com um orçamento com um valor global de 164.162,58 euros e com um manuscrito do qual resultava a dívida de 34.912,67 euros.
Os Réus ficaram chocados com as contas apresentadas, pois que o valor era de 120.000,00 euros já com IVA.
Confrontado o sócio gerente da Autora pelos Réus com as ditas contas, este disse-lhes para falarem com a Sra. Engenheira CC.
Nesse mesmo dia, os Réus dirigiram-se ao escritório da Autora e indagaram junto da Sra. Engenheira a que se deviam tais valores, dizendo esta que só estavam pagos os 120.000,00 euros (“D. BB você só deu 120.000,00 euros”).
Mas quando confrontada pela Ré BB que havia dado mais 10.000,00 euros em dinheiro, a Sra. Engenheira confirmou a entrega do referido valor, desculpando-se que o seu patrão não lhe havia dito.
Tendo então informado os Réus que afinal o valor em dívida não eram os alegados 34.912,67 euros, mas antes 24.912,67 euros, atenta a entrega dos referidos 10.000,00 euros. “
74- O Tribunal a quo deu como não provado, entre o mais, a entrega pelo sócio-gerente da Autora aos RR./recorrentes de um documento manuscrito e elaborado pela Eng. CC, do qual resulta que, alegadamente, faltava pagar o montante de 34.912,67 euros.
75- Tal facto não poderia ter sido dado como não provado, pois o documento existe, foi junto pelos RR. com o seu articulado de contestação, sob o n.º 5, a própria testemunha Eng. CC declarou que foi ela quem o elaborou e o representante legal da A., FF, também confirmou a autoria do manuscrito.
76- Confrontada tal testemunha sobre o documento em causa, a mesma confirmou a sua elaboração, mas quando lhe foram pedidos esclarecimentos sobre o seu teor, referiu que não se recordava, o que é desconforme com as regras da experiência comum, considerando-se que foi ela quem o elaborou.
77- Do documento em causa, resulta um “orçamento inicial” de 127.702,31 euros, o mesmo apenas faz referência a duas facturas, e existe uma clara tentativa de se ajustar os pagamentos efetuados pelos RR. às duas primeiras facturas emitidas.
78- Da conjugação deste documento com a restante documentação junta pela A., concretamente, com as facturas emitidas, resulta uma falta total de transparência das contas apresentadas pela A. aos RR./recorrentes.
79- A 08.01.2020, na versão da A., o valor alegadamente em dívida era de 34.912,67 euros!!!
80- Tal documento manuscrito, elaborado pela testemunha CC, a quem o Tribunal a quo deu total credibilidade, foi pelo mesmo ignorado, não tendo procurado apurar a existência ou inexistência de dívida.
81- A testemunha CC confirmou a autoria do documento e que o fez no final da obra, ou seja, de acordo com os factos provados, no final do mês de Dezembro de 2019.
82- Por sua vez, o representante legal da A. referiu várias vezes que o obra em questão foi na sua maior parte tratada com a Eng. CC e que confiava no seu trabalho. Referiu que foi ela quem fez o documento.
83- Este documento apresentado pela A. revela que as contas apresentadas aos RR. nunca foram transparentes, ora devendo uma coisa, ora devendo outra!!!
84- O Tribunal a quo não procurou indagar as razões da sua existência e perceber o seu conteúdo.
85- Sobre esta questão, também a testemunha DD asseverou que foi a Eng. Que o elaborou.
86- Em súmula, entendem os recorrentes que, do documento em causa, resulta o seguinte: muito embora não tenha data, refere-se ao final da obra, ou seja, finais de Dezembro de 2019; o orçamento inicial era de 127.702,31euros; o Iva é referido quase no final do documento: “para equilíbrio das contas falou-se em 12.142,12 + IVA”; não é feita qualquer alusão a trabalhos a mais; no final da obra, não existiam as facturas de Novembro de 2022.
87- Perante este documento ficou provada a tese dos recorrentes de que não existiu qualquer orçamento antes do início da obra e o acordado entre as partes foi a execução da obra chave na mão, pelo preço de 120.000,00 com IVA, tendo as restantes facturas sido emitidas passados quase três anos após a entrada dos RR. na sua habitação e o orçamento elaborado conforme foi mais conveniente à A.
88- Atentas as declarações de parte, a prova testemunhal produzida e o documento manuscrito entregue pela A. aos RR/recorrentes, devia a referida matéria passar a constar dos factos provados.
89- Deu também a sentença recorrida como não provados os seguintes factos: A Autora, em Agosto de 2022, acompanhada do seu mandatário, e da Sra. Engenheira CC, dirigiram-se a casa dos Réus, onde estes estavam acompanhados pela solicitadora GG, a fim de verificarem os defeitos. Tendo a Autora referido que quanto ao chão flutuante era apenas preciso trocar algumas tábuas e quanto aos estores só iriam trocar alguns, quando estão todas em mau estado, o que não é do agrado dos Réus, nem com isso concordam. Relativamente aos restantes defeitos a Autora ficou de os reparar, mas até ao momento nada foi feito.”
90- É entendimento dos recorrentes que tal factualidade resultou provada, não só pela prova documental junta aos autos, mas também pelas declarações de parte prestadas pelos RR., e dos depoimentos das testemunhas DD e CC.
91- Assim, foi dado como provado no ponto 59 que: “Os Réus enviaram à A, em 20.10.2022, uma missiva, nos termos constantes do documento n.º 9, junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido - fls 104v a fls 105 dos autos.”
92- Resulta da referida carta que, em Julho de 2022, existiu uma reunião entre as partes, tendo-se apurado a existência dos defeitos discriminados nessa mesma carta.
93- Assim, embora não em Agosto, resultou provada a deslocação ao local para verificação dos defeitos.
94- Tal factualidade foi ainda corroborada pelas declarações de parte dos RR., e das testemunhas CC e DD, pelo que, deviam tais factos resultar dos factos provados.
95- Resultou, ainda, como não provado que: Os Réus já pediram orçamento para saber quando poderia custar a reparação do chão, tendo sido facultado um no valor de 5.200,00 euros. Os Réus solicitaram orçamento para substituição dos estores, tendo apurado como custo dos mesmos o valor de 2.025,00 euros.
96- Ora, tal factualidade resultou dos documentos juntos pelos RR., como documentos n.ºs 11 e 14 e foi corroborada pelas declarações de parte dos RR, pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter dado como não provados tais factos, devendo os mesmos constar dos factos provados.
97- Deu também a sentença como não provado que: “Cerca de um mês após a entrada na sua casa ocorreu um corte da luz, dado que tinha terminado a licença da luz por parte da Autora.
A Engenheira informou que a falta era da Câmara Municipal, mas que iria contactar um electricista da Autora para resolver a situação.
O referido electricista dirigiu-se à casa dos Réus e a forma de resolver foi ligar um cabo de luz da casa da filha dos Réus até à sua casa.
Os Réus estiveram cerca de um mês sem luz própria, sendo que muitas vezes a luz falhava por excesso de carga.”
98- Ora, contrariamente ao decido pelo Tribunal, tal factualidade resultou do depoimento das testemunhas DD, HH, CC, e também das declarações de parte dos RR., tendo todos confirmado o corte da luz, pelo que, deveria o Tribunal a quo ter dado tais factos como provados.
99- Quanto ao pedido reconvencional: resulta da sentença recorrida, entre o mais, o seguinte:
(…)
“Quanto aos defeitos invocados e à sua denúncia. (negrito nosso)
Em face da factualidade apurada, afigura-se-nos correcta a posição assumida pela Autora.
Importa ter presente o regime estabelecido nos artigos 3º a 5º do DL nº 67/2003, de 8 de Abril e, bem assim, o estabelecido nos artigos 1218º a 1220º do Código Civil.
Apurou-se que os trabalhos foram terminados e a Autora entregou a obra aos Réus no final do mês de Dezembro de 2019. Mais se apurou que os Reconvintes foram habitar para casa de habitação construída pela Autora no dia 8 de Janeiro de 2020.
Os defeitos invocados são defeitos aparentes, pelo que é legítimo pressupor que os mesmos são do conhecimento dos reconvintes, pelo menos, desde a aludida data em que foram habitar a moradia (08-01- 2020).
Ora, tendo-se apurado que os Réus efectuaram a denúncia dos defeitos no dia 20 de Outubro de 2022 (cfr. ponto 46- dos factos provados), é forçoso concluir os Réus-reconvintes não denunciaram os defeitos dentro do prazo legal de um ano, contado a partir da data em que tomaram conhecimento da sua existência.
Assim sendo, não podem obter a pretendida reparação/eliminação, posto que não efectuaram a denúncia no prazo legal, tendo ocorrido a caducidade de tal direito.
Verificada a excepção peremptória de caducidade, tal acarreta a absolvição da Autora do pedido formulado.
100- Entendem os recorrentes que a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
101- O Tribunal a quo entendeu que os defeitos invocados pelos RR./recorrentes são defeitos aparentes, pressupondo que os RR. tinham conhecimento dos mesmos, pelo menos, desde 08.01.2020.
102- A sentença proferida limitou-se a dizer que os defeitos invocados “são defeitos aparentes”, sem qualquer fundamentação, não tendo feito uma análise detalhada sobre os defeitos que foram denunciados pelos RR./recorrentes e reconhecidos como tal no relatório pericial, o que se impunha para uma justa e boa decisão da causa.
103- Tal juízo do Tribunal a quo é conclusivo, não tendo fundamentado as razões/prova que lhe permitiram concluir que os defeitos são todos aparentes, razão pela qual, nesta parte, a sentença é nula, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos - art.º 615º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Sem prescindir,
104- Contrariamente ao que foi decidido, e conforme já supra se explanou, os trabalhos que a A. se comprometeu a executar não foram terminados e a obra não foi aceite pelos RR./recorrentes, pelo que, pelas razões já expostas, os pontos 58 e 61 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados,
105- O que resulta das declarações de parte dos RR., e do depoimento da testemunha CC.
106- É ponto assente que: “Em 8 de maio de 2024, a obra apresentava-se no estado, características e defeitos descritos no relatório pericial junto aos autos a fls.161 e segs cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” - ponto 66 dos factos provados.
107- Assim, não tendo a A. concluído a obra e não tendo a mesma sido aceite pelos RR./recorrentes, forçoso é concluir pela não verificação da excepção da caducidade de nenhum dos defeitos denunciados e reconhecidos no relatório pericial.
108- Mas ainda que assim não se entenda, o que não se concebe, entendem os recorrentes que todos os defeitos denunciados e descritos no relatório pericial não são aparentes e foram denunciados dentro do prazo legal.
109- Resulta do ponto 66 dos factos provados que “a obra apresentava-se no estado, características e defeitos descritos no relatório pericial junto aos autos a fls.161 e segs cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
110- Como se disse, é entendimento dos recorrentes que nenhum dos defeitos descritos no relatório pericial são aparentes.
111- Quanto aos defeitos descritos no art.º 72º da contestação-reconvenção e reconhecidos no relatório pericial, os mesmos foram denunciados à A. verbalmente e depois através de carta remetida pelos RR, datada de 20.10.2022, resultando igualmente da referida carta, que já havia sido realizada uma reunião entre as partes para verificação dos mesmos, em 22.07.2022.
112- Tal carta não foi impugnada pela A. e foi dada como provada no ponto 59 dos factos provados.
113- Quanto aos defeitos denunciados no articulado superveniente, a 23.10.2023, e reconhecidos no relatório pericial, os mesmos além de não serem aparentes, foram denunciados no prazo legal, não se verificando a excepção de caducidade.
114- Contrariamente ao que resulta da decisão proferida, não corresponde à verdade que ambos os RR./recorrentes tenham admitido que se aperceberam dos defeitos que alegaram nas peças processuais apresentadas, em 08.01.2020 - fls. 17 da sentença.
115- Quanto aos denunciados no articulado superveniente, o R. AA descreveu e afirmou nas suas declarações de parte quando é que verificou a existência dos mesmos.
116- Decorre das suas declarações que o móvel da casa-de-banho estava a descascar, a churrasqueira apresentava fendas e o chão do exterior estava a aluir, pelo que, pelo menos quanto a estes, não poderia a decisão recorrida ter decidido pela caducidade.
117- Em todo o caso, e muito embora o recorrente não tenha mencionado os defeitos da porta da casa de banho, nem o entupimento dos esgotos da casa-de-banho, tais defeitos não são aparentes, pelo que, o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu.
118- Ademais, a própria A. admitiu no seu articulado de Réplica, deduzido em 28.06.2023, que os defeitos descritos nas alíneas a), c), l), r), t) e u) da contestação- reconvenção não são aparentes -cfr. 35º e 36º do articulado de réplica.
119- Deste modo, deveria a sentença proferida ter condenado a A. na reparação de todos os defeitos.
120- Acresce dizer que, a testemunha DD, filho do representante legal da A. e trabalhador ao serviço da mesma, admitiu a existência de defeitos na habitação, concretamente nos estores, no flutuante e no chão do exterior, tendo-se mostrado disponível para os reparar.
121- Referiu, também, que já tinham ido ao local uma ou duas vezes para reparar os defeitos e que se fosse necessário iriam lá novamente.
122- Assim, não podia o Tribunal a quo decidir pela caducidade dos defeitos denunciados pelos RR.
Ainda quanto ao pedido reconvencional:
123- Contrariamente ao decidido, entendem os recorrentes que os pedidos por si formulados têm suporte no factualismo que se apurou.
124- Ficou provado que os RR./recorrentes despenderam o valor de € 3.852,84 referente aos vidros, a quantia de € 1.600,00 referente aos electrodomésticos, a quantia de € 1.446,48 referente às caleiras e a quantia de e 363,13 referente ao certificado energético - pontos 48, 49, 51, 54 e 55 dos factos provados.
125- Ficou provado que o acordado entre as partes foi a execução da obra na modalidade chave na mão e que a A. se comprometeu, entre o mais, a fornecer os vidros e a colocá-los no exterior da habitação, a fornecer os eletrodomésticos, as caleiras e o certificado energético.
126- Sobre esta matéria, relevam os depoimentos das testemunhas CC e do Arquitecto EE, bem como, as declarações de parte dos RR., quanto à impugnação dos factos 5 a 11 e 13 a 19.
127- Pelo que, atenta a factualidade provada, deveria a sentença condenar a A./recorrida nos referidos valores.
128- Ainda, quanto ao pedido reconvencional, resulta da decisão proferida o seguinte: “Por último, os Réus reconvintes pedem a condenação da Autora reconvinda no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.500,00 pelos alegados danos não patrimoniais.
Quanto a este último pedido, também não se apuraram factos que sustentem tal pretensão.
Da factualidade apurada não resultam preenchidos os pressupostos legais que fazem nascer na esfera jurídica da reconvinda a obrigação de indemnizar.
Não assiste aos Réus o direito a uma indemnização. “
129- Contrariamente ao decidido, e atento o supra exposto, da factualidade apurada resultam preenchidos os pressupostos legais que determinam a obrigação de indemnizar por parte da A./recorrida.
130- A sentença deu como provado que esta situação causou tristeza e angústia nos Réus e que os Réus estão transtornados com esta situação - pontos 56 e 57 dos factos provados, pelo que, deveria ter condenado a A. a pagar aos RR./recorrentes a indemnização peticionada, no valor de 5.500,00 euros, a título de danos não patrimoniais, e, por conseguinte, ter julgado totalmente procedentes os pedidos reconvencionais.
131- Finalmente, quanto aos juros de mora: ainda que se entenda pela confirmação da sentença proferida, o que não se concebe, não poderiam os recorrentes ser condenados a pagar juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente, mas antes juros de mora civis, contados a partir da citação, pelo que, nessa parte, sempre a acção terá também de improceder.
132- Os recorrentes impugnaram a taxa de juro aplicada pela A., concretamente no artigo 61º do articulado de contestação, mas a decisão recorrida condenou os RR./recorrentes no pagamento dos juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente e de juros comerciais vincendos até efectivo e integral pagamento do montante total em dívida, sem que tivesse fundamentado a sua decisão.
133- Embora a questão seja controversa, é do modesto entendimento dos recorrentes que, sendo os mesmos consumidores, não lhes podem ser aplicados juros comerciais.
134- É entendimento da Jurisprudência mais recente que, estando em causa uma relação entre uma empresa e um consumidor, não são aplicadas as taxas de juro comerciais, mas antes juros civis, nos termos do art.º 559º do Código Civil.
135- Sobre a questão em causa, dispõe o art.º 102º, n.º 3 do Código Comercial que: “Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.”
136- O campo de aplicação do referido diploma está, pois, circunscrito às obrigações pecuniárias, ou seja, as que tenham por objeto uma prestação em dinheiro, soma ou quantia que deva ser paga, no âmbito de uma relação comercial.
137- Por sua vez, nos termos do art.º 3º, alínea b), do DL 62/2013 de 10 de Maio, entende-se por “transação comercial” uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.
138- Por seu turno, as alíneas c) e d) vêm completar a definição deste conceito, esclarecendo quem são os sujeitos que podem ser parte destas transações, definindo “entidade pública” como uma entidade adjudicante nos termos do art.º 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato e considerando “empresa” qualquer entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares.
139- O termo “transação comercial” refere-se a qualquer contrato celebrado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que comporte o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços. No conceito de transação comercial estão assim abrangidos todos os contratos de troca, que operam a criação ou a circulação da riqueza, tendo como correspetivo o pagamento de um preço, por exemplo, os contratos de empreitada, a compra e venda, a locação, a concessão comercial, o mandato, o depósito, ou até o mútuo, desde que celebrados entre empresas (ou entre empresas e entidades públicas) no sentido do referido art.º 3.º, al. d), do DL n.º 62/2013,
140- sendo que, a lei exclui expressamente do âmbito de aplicação do regime especial de atrasos nos pagamentos, os contratos celebrados com os consumidores, entendendo-se por consumidor a pessoa singular que actua fora do exercício da respectiva actividade profissional, como é o caso dos autos.
141- Assim, a taxa legal de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas, no sentido do artigo 3.º, al. d) do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, não é aplicável a devedores consumidores, aqui incluídas entidades não empresariais, que não exercem qualquer atividade económica como profissão, vencendo, portanto, a dívida em causa nestes autos apenas juros civis.
142- Pelo que, os RR. apenas poderiam ter sido condenados no pagamento de juros civis e não no pagamento de juros comerciais, e apenas contados a partir da citação - Veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2020, Processo n.º 1330/12.4TVLSB.L2.S1.
143- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 3º a 5º do DL 67/2003, de 08.04, os art.ºs 1218º a 1220º, do Código Civil, o art.º 102º, n.º 3 do Código Comercial, o art.º 3º, alínea d), do DL 62/2013 de 10 de Maio e o artº 559º do Código Civil.”
Terminaram pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue a ação totalmente improcedente e julgue procedente a reconvenção deduzida.
A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Pese embora na 1ª instância não tenha sido proferido o despacho referido no art. 617º, nº 1, do CPC, não se determinou a baixa dos autos para pronúncia sobre a nulidade invocada, por não se verificar a situação de indispensabilidade referida no nº 5 do mesmo artigo.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I- Saber se a sentença é nula.
II- Saber se a matéria de facto deve ser alterada.
III- Saber se existe, ou não, fundamento legal para os réus serem condenados a pagar à autora o valor de € 41 448,44 (referente às faturas identificadas nos autos já descontado o valor de € 1 318,51, referente a trabalhos efetuados com dimensões e quantidades inferiores às reclamadas).
IV- Saber se se verifica, ou não, a caducidade do direito de eliminação dos defeitos existentes na obra.
V- Saber se existe fundamento jurídico para condenar a autora a pagar aos réus as quantias que estes despenderam com a colocação de vidros, aquisição de eletrodomésticos, construção de caleiras e obtenção de certificado energético.
VI- Saber se existe fundamento jurídico para condenar a autora a pagar aos réus uma indemnização por danos não patrimoniais.
VII- Saber se, caso sejam devidos juros de mora, os mesmos devem ser calculados à taxa de juros civis.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:
1- No ano de 2018, os Réus eram legítimos donos e senhores de uma leira de lavradio, a confrontar do Norte com II, do Sul com JJ, do Poente com KK e de Nascente com caminho público, com a área de 1.595,50 m², sita no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...98 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob n.º ...55;
2- Na presente data, o referido prédio rústico é um prédio urbano, composto de edifício de ... e logradouro, com a área total de 1.595,46 m², sito na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...18 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob n.º ...55;
3- A Autora dedica a sua actividade, com carácter permanente e intuito lucrativo, à indústria de construção civil e obras públicas;
4- No exercício dessa actividade, foi a Autora contactada pelos Réus que lhe solicitaram os seus serviços, no âmbito da sua actividade profissional, de construção civil;
5- Em data que não se consegue concretizar, no mês de Abril de 2019, a Autora apresentou aos Réus orçamento para trabalhos de construção de uma habitação unifamiliar que estes pretendiam levar a cabo no prédio rústico descrito em 1- dos factos provados, sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ... - orçamento n.º ...19;
6- No valor de € 127.702,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 38 a 45 dos autos);
7- Os Réus aceitaram o orçamento dos trabalhos apresentado pela Autora e esta, por sua vez, aceitou prestá-los;
8- Mediante o pagamento da quantia (preço) de € 127.702,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com as condições, características e qualidades naquele (orçamento) descritas;
9- Os Réus apresentaram à Autora as peças desenhadas do projecto de arquitectura e de especialidades, a memória descritiva do projecto e o caderno de encargos;
10- A proposta de orçamento apresentada pela Autora aos Réus teve em consideração as peças desenhadas do projecto de arquitectura e de especialidades, a memória descritiva do projecto e o caderno de encargos;
11- O preço acordado, no total de € 157.073,84, IVA incluído, descrito nas facturas infra referidas no artigo 29.º da petição inicial, deveria ser pago a pronto pagamento, conforme fosse facturado e apresentado a pagamento aos Réus pela Autora;
12- A obra acima descrita foi titular do alvará de licenciamento de obras de edificação n.º ...8 e do aditamento ao alvará de licenciamento de obras de edificação n.º ...1, respectivamente, emitidos nos dias 14.02.2019 e 18.05.2021, pela Câmara Municipal ...;
13- A Autora executou os trabalhos descritos no orçamento;
14- A Autora executou também, os trabalhos a mais, acordados e executados a pedido dos Réus, que não haviam sido orçamentados, contratados e adjudicados no âmbito do contrato de empreitada celebrado no mês de Abril de 2019, cujo tempo, quantidade e custo se encontram descritos em 17º da petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
15- O custo total desses “trabalhos a mais” foi de € 8.651,56, IVA incluído. - documento nº 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16- Os trabalhos executados pela Autora foram objecto de análise e aprovação prévia pelos donos da obra, ora Réus, e pelo autor do projecto de arquitectura da obra;
17- A pedido dos Réus, a Autora efectuou, em nome e por conta dos mesmos, o pagamento dos honorários do Arquitecto EE, contratado por aqueles (Réus) para lhes realizar os projectos de arquitectura e de especialidade da habitação unifamiliar mencionada em 5- dos factos provados;
18- E efectuou, em nome e por conta dos Réus, o pagamento das despesas tidas com taxas da Câmara Municipal ..., com o pedido de ligação à rede BT junto da EMP02..., S.A., e com os consumos de electricidade da EMP02..., S.A. - documentos números 6 e 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19- O custo total desses serviços e despesas foi de, respectivamente, € 5.012,25, IVA incluído, e € 2.029,29, isento de IVA;
20- Acresce que, na sequência das relações comerciais mantidas entre ambas as partes, foram emitidas facturas, cujos serviços acordados e contratados e despesas pagas em nome e por conta dos Réus constam das seguintes facturas, documentos números 5 e 8 a 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -
❖ factura n.º ...9, com data de emissão e vencimento em 12.04.2019, do montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros);
❖ factura n.º ...4, com data de emissão e vencimento em 21.11.2019, do montante de € 49.999,50 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos);
❖ factura n.º ...0, com data de emissão e vencimento em 31.12.2019, do montante de € 14.912,67 (catorze mil novecentos e doze euros e sessenta e sete cêntimos);
❖ factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 16.11.2022, do montante de € 8.651,56 (oito mil seiscentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos);
❖ factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 17.11.2022, do montante de € 2.029,29 (dois mil e vinte e nove euros e vinte e nove cêntimos);
❖ factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 17.11.2022, do montante de € 5.012,25 (cinco mil e doze euros e vinte e cinco cêntimos);
❖ factura n.º ..., com data de emissão e vencimento em 24.11.2022, do montante de € 32.161,68 (trinta e dois mil cento e sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos);
21- As referidas facturas foram enviadas aos Réus, que as receberam;
22- Os Réus aceitaram inicialmente as facturas n.ºs ...4 e ...0 e não apresentaram qualquer reclamação em relação às mesmas;
23- Os Réus reconheceram inicialmente a existência do débito, nunca tendo colocado em causa o crédito da Autora em relação às facturas n.ºs ...4 e ...0;
24- Na data (02.06.2022) em que o colocaram em causa, para além de já terem aceitado e recebido os trabalhos que foram executados e que naquelas facturas se encontravam descritos, já os tinham pago à Autora;
25- Encontrando-se apenas pendente o pagamento do valor relativo às facturas n.ºs ..., de 16.11.2022, ..., de 17.11.2022, ..., de 17.11.2022, e ..., de 24.11.2022;
26- O integral pagamento dos preços dos trabalhos acordados, contratados e adjudicados, foi reclamado várias vezes pela Autora;
27- Por conta do montante total dos trabalhos executados e dos serviços e despesas pagos a pedido dos Réus, estes pagaram à Autora apenas a quantia de € 130.000,00;
28- Devem à Autora a quantia de € 42.766,95 = ([€60.000,00 + €49.999,50 + €14.912,67 + €32.161,68 - €130.000,00] + [€2.029,29 + €5.012,25 + €8.651,56]);
29- Relativa às facturas números ..., de 16.11.2022, ..., de 17.11.2022, ..., de 17.11.2022, e ..., de 24.11.2022;
30- No que tange àquela última (factura n.º ..., de 24.11.2022), por conta do seu montante (€ 32.161,68), apenas foi pago o valor parcial de €5.087,83;
31- No que diz respeito às facturas números ...9, de 12.04.2019, ...4, de 21.11.2019, ...0, de 31.12.2019, e ..., de 24.11.2022, foram a estas imputados os pagamentos efectuados pelos Réus no montante total de € 130.000,00;
32- Em 2 de Junho de 2022 e em 14 de Dezembro de 2022, os Réus, sendo que naquela primeira data através da sua mandatária, comunicaram ao ora signatário e à Autora, na resposta às interpelações por estes remetidas nos dias 22.03.2022 e 28.11.2022, respectivamente, que deveria existir algum equívoco na apresentação das facturas naquelas reclamadas;
33- Em Setembro/Outubro de 2017, a Ré BB contactou a Sra. CC, Engenheira Civil da Autora;
34- Efectuado o contacto, a Sra. Engenheira CC deslocou-se ao terreno dos Réus;
35- No local, os Réus explicaram à Sra. Engenheira que tipo de casa pretendiam, concretamente que era vontade de ambos, a construção de uma casa pequena, de rés- do-chão, com dois quartos, com muita luz, com telhado e telha, uma vez que a mesma se destinava apenas ao casal;
36- Os Réus referiram à Sra. Engenheira que tinham disponíveis 120.000,00 euros para a construção da sua casa;
37- Após, foi marcada uma reunião com o Sr. Arquitecto indicado pela Autora aos Réus;
38- Mais tarde, os Réus, a pedido da Autora, dirigiram-se ao escritório desta onde reuniram com o sócio gerente da Autora, Sr. FF, com a Sra. Engenheira CC e com o Sr. Arquitecto EE;
39- Nessa reunião o Sr. Arquitecto apresentou aos Réus fotos/desenhos da casa, bem como, o esboço do projecto de arquitetura, os quais foram do agrado dos Réu;
40- Os Réus procederam ao primeiro pagamento da obra em 11.04.2019, mediante a entrega do cheque n.º ...39 da Banco 1..., no valor de valor de 60.000,00 euros;
41- E os restantes pagamentos foram efectuados em dinheiro, sendo 10.0000,00 euros em 16.07.2019, 20.000,00 euros em 16.09.2019 e 40.000,00 euros em 09.12.2019;
42- Num total global de 130.000,00 euros;
43- Os Réus foram habitar para a sua casa em 8 de Janeiro de 2020;
44- Entre a Autora e os Réus existiram contactos telefónicos e pessoais na sequência da carta remetida pelo mandatário da Autora, em 21 de Março de 2022 - cfr. documento nº 6 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - fls. 94 dos autos;
45- À interpelação mencionada em 44- dos factos provados, os Réus responderam através da Sra. Solicitadora GG, nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - fls. 97 dos autos;
46- Os Réus enviaram à Autora uma missiva em 20 de Outubro de 2022, nos termos constantes do documento nº 9 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - fls. 104v e 105 dos autos;
47- A casa tinha portadas em madeira, mas foram substituídas por estores em alumínio, cor cinza escuro;
48- Os Réus colocaram a expensas próprias vidro nas laterais, para se protegerem do vento e do frio que ali se fazia sentir;
49- No qual gastaram o montante de 3.852,84 euros, que pagaram à vidraria caminhense - documento nº 10 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
50- Na cozinha a Autora instalou o exaustor;
51- Os Réus adquiriram um fogão, um frigorífico, uma placa de indução, cujo custo foi de cerca de 1.600,00 euros;
52- Nas três casas de banho não existiam janelas;
53- Os Réus exigiram a abertura de janelas, tendo sido eliminadas três portas, uma na sala, uma em cada quarto e abertas as janelas nas casas de banho, as quais ficara, estreitas;
54- Os Réus colocaram caleiras, no que despenderam o montante de 1.446,48 euros - cfr. documento nº 12 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
55- Os Réus pagaram € 363,13 pelo certificado energético - fls. 109v dos autos;
56- Esta situação causou nos Réus tristeza e angústia;
57- Os Réus estão transtornados com esta situação;
58- A Autora terminou os trabalhos e entregou a obra aos Réus no final do mês de Dezembro de 2019;
59- Os Réus enviaram à Autora, em 20 de Outubro de 2022, uma missiva, nos termos constantes do documento número 9 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - fls. 104v e 105 dos autos;
60- Os Réus foram viver para a moradia em apreço nos autos no dia 8 de Janeiro de 2020, porque assim entenderam e pretenderam, sendo que a autorização de utilização da mesma apenas foi emitida pela Câmara Municipal ... no dia 18.11.2021, sob o n.º 383/21;
61- Os trabalhos efectuados pela Autora (construção da moradia nos termos do orçamento junto a fls. 84v-93 dos autos) foram recebidos pelos Réus;
62- A execução, fornecimento e colocação de vidros nas laterais e tecto da casa, no exterior, o fornecimento e instalação de electrodomésticos, designadamente, fogão, frigorífico, placa de indução, e de caleiras, o pagamento dos honorários da sociedade comercial EMP03..., Lda., contratada pelos Réus para lhes realizar o certificado energético e da despesa que esta teve com a taxa da ADENE, a realização de trabalhos de pré-instalação e colocação de painéis solares, de pré-instalação e instalação de aquecimento central e de fornecimento de máquinas de ar condicionado, não foram orçamentados, acordados nem contratados com a Autora;
63- A modificação da previsão inicial no projecto de portadas em madeira, de pavimento em soalho e de ausência de janelas nas casas de banho, as duas primeiras alterações foram decididas e aprovadas antes do início dos trabalhos pelos donos da obra, aqui Réus, e pelo autor do projecto de arquitectura, Arquitecto EE;
64- Tendo sido as mesmas comunicadas à Autora e esta reflectido e contemplado estas modificações no orçamento n.º ...19;
65- A última ocorreu no decurso da obra e foi solicitada pelos Réus e o autor do projecto de arquitectura;
66- Em 8 de Maio de 2024, a obra apresentava-se no estado, características e defeitos descritos no relatório pericial junto aos autos a fls. 161 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos, com exceção da ordenação alfabética a qual é da nossa lavra:
A. A Sra. Engenheira alertou o Sr. Arquitecto, na presença do Réus, que estes tinham o montante de € 120.000,00 disponível para gastar com a construção.
B. Ficou então decidido que o referido Arquitecto iria preparar o projecto da casa, tendo como base o preço de custo de 120.000,00 euros, com IVA incluído.
C. A Sra. Engenheira CC referiu que se tratava de uma casa muito bonita, tendo o Sr. Arquitecto referido que era uma casa para 120.00,00 euros, já com IVA incluído.
D. Ficou, então, acordado no início do ano 2018, que a Autora avançaria com a construção da casa, pelo preço total de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), já com IVA incluído, na modalidade chave na mão.
E. Autora e Réus acordaram, ainda, o alegado no artigo 21º da contestação e que não esteja em consonância com o apurado no ponto 5- a 8- dos factos provados.
F. Os Réus, no início da obra, também solicitaram ao Sr. FF o livro de encargos e o orçamento, mas o mesmo dizia que o seu filho DD andava muito ocupado, e que não se preocupasse porque estava a lidar com gente séria.
G. Os Réus entregaram à Autora mais 10.000,00 euros sobre o preço acordado, porquanto a Autora, durante a execução da obra, foi dizendo que o valor acordado não chegava para a realização da mesma, que precisava do dinheiro para pagar o subsídio de natal aos seus empregados.
H. Apesar de não ter sido o acordado e acreditando na boa-fé da Autora entregaram, assim, a quantia de 10.000,00 euros a mais do que o combinado.
I. No dia em que receberam as chaves da sua casa, ou seja, em 08.01.2020, foram os Réus confrontados com a entrega, por parte do sócio gerente da Autora, do orçamento que a mesma juntou como doc. n.º 3.
J. A Autora só fez o orçamento quase no final da obra e adaptado ao que lhe foi e é mais conveniente.
K. Também no referido dia 08.01.2020, o sócio gerente da Autora entregou aos Réus um documento manuscrito e elaborado pela Eng. CC, do qual resulta afinal que faltava pagar o montante de 34.912,67 euros.
L. Os Réus foram confrontados, no mesmo dia, com um orçamento com um valor global de 164.162,58 euros e com um manuscrito do qual resultava a dívida de 34.912,67 euros.
M. Os Réus ficaram chocados com as contas apresentadas, pois que o valor era de 120.000,00 euros já com IVA.
N. Confrontado o sócio gerente da Autora pelos Réus com as ditas contas, este disse-lhes para falarem com a Sra. Engenheira CC.
O. Nesse mesmo dia, os Réus dirigiram-se ao escritório da Autora e indagaram junto da Sra. Engenheira a que se deviam tais valores, dizendo esta que só estavam pagos os 120.000,00 euros (“D. BB você só deu 120.000,00 euros”).
P. Mas quando confrontada pela Ré BB que havia dado mais 10.000,00 euros em dinheiro, a Sra. Engenheira confirmou a entrega do referido valor, desculpando-se que o seu patrão não lhe havia dito.
Q. Tendo então informado os Réus que afinal o valor em dívida não eram os alegados 34.912,67 euros, mas antes 24.912,67 euros, atenta a entrega dos referidos 10.000,00 euros.
R. O acordado entre a Autora e os Réus incluía os trabalhos de processo de licenciamento, acompanhamento técnico da obra, fundações, paredes interiores e exteriores, coberturas, caixilharias, cerâmicos, construção de redes, carpintarias, pinturas interiores e exteriores, cozinha, ligação de ramais e arranjos exteriores, pelo preço global de 120.000,00 euros, com IVA incluído.
S. Não se provou a existência de defeitos na obra para além dos que constam do relatório pericial (ponto 71- dos factos provados).
T. A Autora, em Agosto de 2022, acompanhada do seu mandatário, e da Sra. Engenheira CC, dirigiram-se a casa dos Réus, onde estes estavam acompanhados pela solicitadora GG, a fim de verificarem os defeitos.
U. Tendo a Autora referido que quanto ao chão flutuante era apenas preciso trocar algumas tábuas e quanto aos estores só iriam trocar alguns, quando estão todas em mau estado, o que não é do agrado dos Réus, nem com isso concordam.
V. Relativamente aos restantes defeitos a Autora ficou de os reparar, mas até ao momento nada foi feito.
W. Os Réus já pediram orçamento para saber quando poderia custar a reparação do chão, tendo sido facultado um no valor de 5.200,00 euros.
X. Não se provou o alegado no artigo 4º do articulado superveniente para além do que consta do relatório pericial (ponto 71- dos factos provados).
Y. Os Réus solicitaram orçamento para substituição dos estores, tendo apurado como custo dos mesmos o valor de 2.025,00 euros.
Z. Cerca de um mês após a entrada na sua casa ocorreu um corte da luz, dado que tinha terminado a licença da luz por parte da Autora.
AA. A Engenheira informou que a falta era da Câmara Municipal, mas que iria contactar um electricista da Autora para resolver a situação.
BB. O referido electricista dirigiu-se à casa dos Réus e a forma de resolver foi ligar um cabo de luz da casa da filha dos Réus até à sua casa.
CC. Os Réus estiveram cerca de um mês sem luz própria, sendo que muitas vezes a luz falhava por excesso de carga.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
I- Nulidade da sentença
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença com base na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão.
As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, P 1716/17.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt).
Recorrendo às palavras simples e esclarecedoras de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 124 e 125), “[o] magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de caráter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.
O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação, e previsto na al. b), encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP.
A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317).
Impõe-se ao juiz não só que explicite o que decidiu, mas também que indique os motivos que determinaram tal decisão, esclarecendo porque assim decidiu.
Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior. E o tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida.
Todavia, é entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação.
Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140), “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
Em idêntico sentido, referem Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 687), que, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença dizendo que esta se limitou a dizer que os defeitos invocados são defeitos aparentes, sem qualquer fundamentação, não tendo feito uma análise detalhada sobre os defeitos que foram denunciados pelos réus e reconhecidos como tal no relatório pericial. Tal juízo é conclusivo, não tendo o tribunal a quo fundamentado as razões que lhe permitem alcançar essa conclusão.
Ora, lendo a sentença recorrida verifica-se que a mesma não padece de falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito pois que contém o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da decisão da matéria de facto e a fundamentação de direito.
No que concerne aos defeitos invocados pelos réus, a sentença, a propósito da análise da questão da caducidade do direito de proceder à eliminação dos defeitos, refere que “[o]s defeitos invocados são defeitos aparentes, pelo que é legítimo pressupor que os mesmos são do conhecimento dos reconvintes, pelo menos, desde a aludida data em que foram habitar a moradia (08.01.2020).”
A esses defeitos refere-se o facto provado 66, o qual remete para o relatório pericial junto aos autos, onde se encontram descritos os defeitos existentes.
A sentença, em sede de subsunção jurídica, concluiu que esses defeitos são defeitos aparentes.
Entendendo-se por aparente aquilo que é percetível por meio de sinais visíveis por mera observação, a sentença considerou que, dada a natureza e caraterísticas dos defeitos elencados no relatório pericial, todos eles eram aparentes, ou seja, eram visíveis.
Ainda que não o tenha dito desta forma, mas sim da forma mais sintética acima transcrita, está fundamentado o entendimento adotado tanto a nível factual como jurídico.
Daqui resulta que não existe falta de fundamentação da sentença no tocante a esta matéria, pelo que a sentença não padece do vício de nulidade previsto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, improcedendo esta questão recursiva.
II- Alteração da matéria de facto
Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019, Relatora Vera Sottomayor, (in www.dgsi.pt):
“Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.”
No mesmo sentido, considerou o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 2.11.2017, Relatora Eugénia Cunha (in www.dgsi.pt), em termos com os quais concordamos integralmente, que “o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra alivre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância,construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só aimediação e a oralidade trazem. (...)
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.
Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”
Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida.
Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final.
Tendo por base estes critérios e todos os elementos probatórios existentes nos autos, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Os recorrentes impugnam os factos provados 5 a 11 e 13 a 19 pretendendo que os mesmos sejam dados como não provados. Alicerçam esta pretensão fundamentalmente nas declarações prestadas pelos réus, embora também convoquem os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE e refiram a existência de uma divergência entre o orçamento que juntaram e o orçamento junto pela autora.
O cerne da discordância entre a autora e os réus radica no conteúdo do contrato de empreitada, nomeadamente qual o preço acordado e quais os serviços que deveriam ser realizados e suportados pela autora.
Na versão da autora, as partes acordaram que a autora procederia à realização dos serviços constantes do orçamento ...19 junto aos autos e que os réus pagariam o valor aí descriminado, acrescido de IVA.
Tudo o mais relacionado com a habitação, nomeadamente o projeto de arquitetura, as licenças, as taxas camarárias e serviços similares seriam suportados pelos réus, embora, por questões de facilidade, a autora efetuasse o respetivo pagamento, debitando posteriormente aos réus o valor correspondente.
Na versão dos réus, as partes acordaram que a autora procederia à construção da moradia nos termos constantes do projeto de arquitetura que lhes foi mostrado e que suportaria todos os custos inerentes, incluindo projeto de arquitetura, licenças, taxas camarárias e serviços similares, e que os réus pagariam pelo conjunto de todos esses serviços a quantia global de € 120 000,00, já com IVA incluído.
O tribunal recorrido acolheu a versão factual da autora em detrimento da versão factual dos réus, que considerou não provada.
E, adiantamos desde já, que o tribunal a quo decidiu acertadamente em face dos elementos probatórios que existem nos autos.
Expliquemos, de forma mais pormenorizada e concreta, este nosso entendimento.
No caso, as partes não celebraram por escrito o contrato de empreitada, pelo que não existe nenhum documento que permita sustentar de forma direta e imediata o que foi concretamente acordado entre as partes.
Perante a falta de prova documental, importa analisar a prova pessoal produzida de forma a aquilatar qual das duas versões factuais contraditórias aí encontra mais sustentação.
Em primeiro lugar, tanto quanto julgamos saber, no âmbito das empreitadas de construção civil no nosso país a prática corrente não é a da modalidade do “preço chave na mão”, em que é acordado um valor global pela construção de um imóvel o qual inclui quer a construção stricto sensu, quer os serviços que lhe são inerentes, tais como projetos de arquitetura, licenças, taxas camarárias, consumos de eletricidade e água, etc.. Ao invés, nesta área de atividade, a regra é a de que o empreiteiro apresenta o valor dos serviços que irá realizar num orçamento sujeito a aprovação por parte do dono da obra. Por norma, o valor do orçamento não contém IVA, o qual acresce a cada um dos serviços orçamentados, em conformidade com a taxa que for aplicável, a qual é variável. Também por norma, os serviços referentes a projetos de arquitetura, licenças e taxas camarárias não estão incluídos no orçamento e ficam a cargo do dono da obra.
Não obstante ser esta a regra, nada impede que, ao abrigo da liberdade contratual, as partes acordem a realização da obra no denominado regime de “preço chave na mão”, o qual inclui tudo, desde o IVA aos serviços já referidos.
Porém, quanto mais uma situação se desvia do que é normal acontecer no âmbito de uma determinada atividade maior tem de ser o aporte probatório existente com vista a convencer, com o grau de certeza e segurança exigíveis, que, apesar das regras da experiência comum apontarem num sentido, o que na realidade ocorreu diverge desse sentido.
Isto dito, e analisando o conjunto da prova produzida, verifica-se que resulta dos depoimentos das testemunhas CC (diretora técnica da autora onde trabalha há 17 anos), DD (que trabalha como engenheiro civil na autora e é filho do legal representante da mesma) e EE (arquiteto cujos projetos são por vezes executados pela autora) que a autora não trabalha no regime de “preço chave na mão”, mas sim mediante a apresentação de um orçamento.
Os três referiram que os orçamentos na área da construção civil são sempre apresentados sem IVA, porque estão sujeitos a diferentes taxas. Para além de ser da experiência comum que é esta a realidade que ocorre nessa área, a veracidade desta afirmação foi igualmente sustentada pela testemunha LL, que é filha dos réus e que, por coincidência, também trabalha numa área ligada à construção civil e confirmou ser essa a forma normal de procedimento.
É também da experiência comum que há orçamentos que contêm as duas situações, ou seja, o valor dos trabalhos, sem IVA, e o preço final, já com IVA incluído.
No caso, o orçamento ...19 que se encontra junto aos autos tem o valor total de € 127 702,31 sem IVA (documento nº 3 junto em 17.4.2023).
A Eng. CC relatou como decorreu o processo relativo à construção da moradia. Explicou que a autora estava a efetuar uma obra num cliente onde os réus trabalhavam e que os mesmos gostaram do trabalho que aí viram ser efetuado e pediram o contacto respetivo, que lhes foi fornecido.
Foi então contactada pelos réus, que lhe disseram que queriam construir uma casa e que pretendiam gastar € 120 000,00 na obra. A testemunha esclareceu-os como decorria o processo e disse-lhes que tinham que começar por ter um projeto de arquitetura. Como os réus não conheciam nenhum arquiteto, indicou-lhes o arquiteto EE que é um dos vários arquitetos que elabora projetos que a autora executa.
Houve uma reunião entre os réus e o arquiteto EE onde foi explicado que tipo de casa os réus pretendiam. Esteve presente na reunião como mera intermediária porque conhecia ambas as partes e os réus confiavam em si. Depois de o arquiteto EE elaborar o projeto houve uma nova reunião em que o mesmo foi apresentado aos réus. Uma vez que os réus gostaram do projeto, designadamente dos modelos da casa em 3D que lhes foram mostrados, decidiu-se passar à fase seguinte em que a autora, perante o mapa de quantidades apresentado, iria elaborar um orçamento para a construção da casa.
O orçamento foi elaborado pela testemunha DD e tinha um valor de cerca de € 157 000,00, sem IVA.
Como os réus apenas pretendiam gastar € 120 000,00, “foram feitos cortes” no orçamento inicial, eliminando trabalhos e alterando acabamentos de modo a tornar a obra mais barata e aproximá-la do valor que os réus queriam gastar na construção.
Foi dito aos réus que não sabiam se seria possível fazer a construção pelo preço, de 120 000,00, mas que iriam tentar.
Chegou-se então ao valor apresentado no orçamento ...19, de cerca de € 127 000,00, sem IVA.
Os réus concordaram com esse orçamento e a obra iniciou-se.
A testemunha explicou que depois do orçamento feito houve trabalhos a mais solicitados pelos réus e em coordenação com o arquiteto, os quais a autora concretizou.
Explicou também que as taxas e a eletricidade são por conta do cliente, o mesmo sucedendo com os honorários do arquiteto. A autora adiantou esses valores porque a ré lhe pediu para o fazer e depois acertariam as contas. Para se poderem fazer os pagamentos nesses termos, as faturas tinham que ser emitidas em nome da autora e posteriormente haveria um redébito à ré.
O arquiteto EE explicou a sua intervenção no processo, referindo que foi recomendado aos réus pela autora e entregou a esta o orçamento dos seus honorários a qual, posteriormente, o apresentou aos réus.
Explicou que, em regra, quando elabora um projeto de arquitetura há uma balização de quanto o cliente pretende gastar. Porém nunca há um valor certo e exato. No caso não se lembra do valor, mas recorda que lhe foi pedida uma construção económica.
Confirmou que houve alterações ao projeto, nomeadamente foram retiradas as portadas em madeira e houve modificações de janelas e vãos e subida da cota de soleira. Alterações desta natureza implicam que tem de ser feito pedido de alteração do projeto na Câmara.
Declarou que os seus clientes eram os réus. Todavia, as faturas dos seus honorários foram emitidas em nome da autora porque lhe pediram para assim o fazer, por uma questão de facilidade.
Referiu ainda que a quantia de € 120 000,00 é manifestamente insuficiente para construir uma moradia com IVA, projetos, taxas e licenças incluídas.
A testemunha MM, que é o contabilista da autora, confirmou que foram pagos vários valores relativos a faturas emitidas em nome da autora e que posteriormente foram debitados à ré. Procedeu nestes termos porque lhe disseram para assim fazer pois, em concreto, nada sabe quanto ao que foi acordado entre a autora e os réus relativamente aos pagamentos.
Por conseguinte, o depoimento desta testemunha não se mostra de utilidade para apurar quem era o responsável final pelos pagamentos, tendo essa explicação sido dada pelas testemunhas CC e EE atrás referenciados.
A testemunha DD explicou que elaborou um primeiro orçamento para a execução da obra com base no mapa de quantidades fornecido com o projeto de arquitetura, o qual tinha um valor de cerca de € 157 000,00, sem IVA. Como os réus pretendiam gastar menos, efetuou vários cortes nesse orçamento de modo aproximá-lo do valor que os réus pretendiam gastar. Neste enquadramento, foi elaborado o orçamento ...19, de cerca de € 127 000,00, sem IVA.
Explicou que na construção nunca fazem os orçamentos com IVA e que os orçamentos não contêm o projeto, as licenças e as taxas.
FF, legal representante da autora, confirmou, no essencial, a mesma versão já sustentada pelas testemunhas CC e DD, ou seja, que a ré pretendia gastar € 120 000,00, que foi apresentado um orçamento de € 157 000,00 e que chegaram a um orçamento de € 127 000,00 fazendo cortes no primeiro.
Esclareceu que a sociedade não trabalha com valores finais, mas apenas mediante apresentação de orçamento, e que nunca apresenta orçamentos com IVA incluído.
Assim, estes depoimentos, conjugados com o orçamento ...19 junto aos autos, apontam no sentido de que o acordado entre as partes corresponde à versão factual alegada pela autora.
Por outro lado, a perícia efetuada nos autos aponta no mesmo sentido.
Com efeito, os peritos começam por referir que “é de todo impossível verificar com exatidão se os valores orçamentados coincidem com os efetivamente realizados. Com efeito, dependendo do critério utilizado na medição, não será de esperar que se encontrem valores convergentes ou absolutamente convergentes”.
Apesar dessa impossibilidade, entenderam que os trabalhos executados pela autora correspondem à quantia de € 126 383,80, acrescida de IVA, por aos trabalhos orçamentados haver que subtrair a quantia de € 1 318,51 correspondente a trabalhos não realizados, que se encontram descritos no mapa retificativo constante do relatório pericial, e consideraram ainda que os trabalhos executados, quanto às qualidades e caraterísticas, estão em conformidade com o orçamento apresentado.
No que concerne a trabalhos a mais, os peritos consideraram que os mesmos serão na ordem de € 7 033,79, acrescidos de IVA.
Portanto, os peritos entenderam que o valor total dos trabalhos que a autora executou é de € 133 417,59 acrescido de IVA.
Ora, se só os trabalhos efetivamente realizados ascendem a € 126 383,80 mais IVA (excluindo os trabalhos a mais) não é credível, à luz das regras da experiência comum, que a autora, que é uma sociedade comercial e que, naturalmente, tem como objetivo o lucro, tivesse acordado com os réus a construção da moradia pelo preço de € 120 000,00 “chave na mão”, valor este que não é sequer suficiente para o custo da construção, ao qual há que adicionar o IVA, os honorários do arquiteto que elaborou o projeto, as taxas e licenças camarárias e os custos de eletricidade. O que significa que se a autora tivesse acordado o valor de € 120 000 “chave na mão” não só não teria qualquer lucro como inclusivamente teria prejuízo.
Portanto, a versão factual de que foi acordado o preço de € 120 000,00, “chave na mão”, ou seja, com tudo incluído, é incompatível com os elementos probatórios atrás referidos e apenas é sustentada pelas próprias declarações dos réus.
No que concerne, em geral, às declarações de parte prestadas num processo, importa referir que se trata de um elemento probatório sujeito à livre apreciação do tribunal, na parte em que não constituem confissão (art. 467º, nº 2, do CPC).
Ora, a factualidade que foi vertida, por escrito, pela parte no articulado apresentado e que foi objeto de impugnação não se pode considerar assente, sendo necessária a produção de prova para que a mesma possa ser considerada provada. Por conseguinte, a mera circunstância dessa mesma factualidade ser confirmada na audiência final, desta vez oralmente, nas declarações prestadas pela parte, não pode ter como consequência direta, imediata e necessária que essa mesma factualidade tenha que ser considerada provada. Só o será se o tribunal, depois de apreciar livremente essas declarações, segundo a sua prudente convicção e à luz das regras da experiência comum, considerar que as mesmas permitem, com as necessárias e exigíveis segurança e certeza, concluir pela veracidade da matéria em questão.
No caso, verifica-se que as testemunhas que os réus apesentaram nada sabem em concreto quanto ao que foi acordado, pois não intervieram em nenhuma negociação e os relatos que fizeram sobre essa matéria não assentam em qualquer conhecimento direto e pessoal do ocorrido, tendo apenas como fonte aquilo que os réus lhes contaram.
Assim, a testemunha LL, filha dos réus, referiu que não acompanhou os pais no processo de negociação do preço da obra e que o que sabe decorre do que os seus pais lhe contaram.
A testemunha NN, amiga e vizinha dos réus há muitos anos, também relatou apenas o que a ré lhe contou sobre o preço acordado.
Em nosso entender, as declarações dos réus são insuficientes para que se dê como provada a sua versão factual, a qual não é sustentada por qualquer outro elemento probatório, é afastada pelos elementos probatórios já analisados e desvia-se da regra de atuação que em geral é seguida na área da construção civil.
Quanto à discrepância que é invocada pelos recorrentes entre o orçamento junto pela autora e o orçamento junto pelos réus, a mesma foi explicada pela testemunha DD dizendo que, como houve duas versões do orçamento, por lapso, aquando da instauração da ação, remeteu ao advogado da autora uma versão que tinha no computador onde não constavam de forma descriminada os itens excluídos na sequência dos cortes que foram feitos para aproximar o orçamento ao valor que os réus queriam gastar.
Esta explicação é plausível e, confrontando os dois documentos, verifica-se que não há alteração dos valores orçamentados, residindo a diferença apenas na menção descriminada dos itens excluídos. Consequentemente, esta discrepância não altera as conclusões anteriormente alcançadas quanto à análise da prova produzida.
Por conseguinte, entende-se que os elementos probatórios existentes nos autos não impõem que se dê como provada a versão dos réus quanto ao preço acordado para a realização da obra, antes devendo ser dada como provada a versão apresentada pela autora. Do mesmo modo, os depoimentos anteriormente analisados e o relatório pericial também sustentam a existência de trabalhos a mais e despesas com taxas da Câmara e ligação e consumos de eletricidade, os quais constituíam encargos a suportar a final pelos réus, sendo que os montantes respetivos constam dos documentos que a autora juntou aos autos.
Assim sendo, improcede a impugnação que foi deduzida quanto aos factos provados 5 a 11 e 13 a 19.
Os recorrentes impugnam os factos provados 20 a 31, pretendendo que os mesmos sejam dados como não provados, e o facto 32, pretendendo que a sua redação seja alterada.
As faturas descritas nos factos 21 e ss, para além de se encontrarem juntas aos autos, foram confirmadas genericamente pela testemunha CC, a qual confirmou que faltava pagar quarenta e tal mil euros relativos a serviços a mais e custos que a autora suportou inicialmente, mas que eram da responsabilidade dos réus, como já supra explanado, referentes a honorários do arquiteto que elaborou o projeto, licenças e taxas camarárias, eletricidade, etc., visto que a autora só recebeu dos réus € 130 000,00.
Relevam sobretudo as faturas descritas no facto 25, pois são as que se encontram por pagar, e que são as seguintes:
- 3/5, de 16.11.2022, no valor de € 8 651,56, refente a trabalhos não previstos no orçamento inicial (doc. 5 da p.i.);
- 3/7 de 17.11.2022, no valor de € 2 029,29, referente a despesas feitas em nome dos réus às Câmara Municipal e à EMP02... (doc. 11 junto em 17.4.2023);
- 3/8, de 17.11.2022 , no valor de € 5 012,25, referente a redébito dos pagamentos efetuados a EE Arq. Unipessoal, Lda. (doc. 12 da p.i.);
- 3/9 de 24.11.2022, no valor de € 32 161,68, referente a trabalhos efetuados (doc. 13 da p.i.).
Já supra foi explicado, após análise dos elementos probatórios para que se remete, que não foi acordado o preço de € 120 000,00 “chave na mão”, mas sim o valor do orçamento ...09, que não incluía IVA e despesas do projeto de arquitetura, licenças e taxas camarárias.
Foi também explicado pela testemunha CC que foram realizados trabalhos não incluídos no orçamento aprovado e que, por isso, foram faturados. Os trabalhos a mais têm também sustentação no relatório pericial que confirmou a sua realização.
Foi ainda referido que as faturas referidas no facto 25 apenas foram emitidas em 2022, ou seja, quase três anos após os réus já se encontrarem a habitar a casa, porque a autora e os réus estiveram durante bastante tempo a tentar alcançar um acordo para ser efetuado o pagamento em falta e que só quando a autora verificou que o mesmo não iria ser alcançado é que procedeu à emissão das faturas. Não obstante a data de emissão, as faturas referem-se a trabalhos e serviços prestados em data muito anterior.
Por conseguinte, atentas as faturas juntas aos autos, as explicações dadas pela testemunha CC e as demais razões já analisadas a propósito da impugnação dos factos 5 a 11 e 13 a 19, entende-se que os elementos probatórios existentes nos autos não impõem que os factos provados 20 a 31 sejam considerados não provados, antes justificando que sejam considerados provados, pelo que improcede a impugnação que quanto aos mesmos foi deduzida.
Quanto ao facto 32, os recorrentes, considerando que não foi junta aos autos a carta de 14.12.2022 aí referida, pretendem que esse facto passe ter a seguinte redação:
Em 2 de junho de 2022 os réus, através da sua mandatária, comunicaram ao mandatário da autora, na resposta à interpelação por este remetida no dia 22.3.2022, que deveria haver algum equívoco na apresentação das faturas reclamadas.
A matéria constante do facto 32 não se reveste de relevância para o desfecho da ação, tendo sido alegada pela autora apenas como forma de justificar que instaurou a ação depois de ter concluído, após a troca de correspondência entre as partes, que não iria ser feito o pagamento voluntário por parte dos réus. Não obstante, uma vez que houve impugnação e que não se encontra junta a carta de 14.12.2022 que é referida no facto 32, apenas estando juntas as cartas de 21.3.2022 e de 28.11.2022 em que a EMP01... interpela a ré para proceder ao pagamento de valores que considera estar em dívida, e de 2.6.2022, em que a ré responde à interpelação feita, e tendo em conta que, face à data desta última, a mesma só se pode referir a uma resposta à interpelação datada de 21.3.2022, entende-se que o facto 32 deve ser alterado em conformidade com o teor dessas cartas.
Assim, procede a impugnação quanto ao facto provado 32 o qual passará a ter a seguinte redação:
Em 2 de junho de 2022 a ré, através da Sr. Solicitadora GG, comunicou à autora, em resposta à interpelação por esta remetida em 21.3.2022, que deveria haver algum equívoco na apresentação das faturas reclamadas, nos termos constantes do documento nº 7 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Os réus impugnaram os factos 58 e 61, pretendendo que os mesmos sejam dados como não provados, invocando que não existe prova de que a obra tenha sido terminada e que os réus a tenham aceite. Sustentam esta impugnação nas suas próprias declarações.
Das declarações dos réus decorre que lhes foram entregues as chaves da casa e que eles foram para lá viver. O que os réus referem que faltava na casa, nomeadamente os eletrodomésticos na cozinha, o aquecimento, parte da ligação da garagem à cozinha, uma porta não efetuada, um cancelo não colocado e caleiras não instaladas, prende-se com a discordância entre as partes sobre os trabalhos cuja realização foi acordada. Por isso, não se pode retirar destas declarações que a obra não estava acabada ou que os réus não a tenham aceite, tanto mais que foram para lá viver depois de terem recebido as chaves.
Por outro lado, uma obra pode estar acabada e ainda assim apresentar defeitos, pelo que as declarações da ré de que existiam defeitos quando foi viver para a casa não afastam a conclusão de que a obra estava terminada e que foi aceite.
Assim, não existem elementos probatórios que imponham a alteração pretendida pelo que improcede a impugnação deduzida quanto aos factos provados 58 e 61.
Os réus impugnam o facto 60 pretendendo que o mesmo seja dado como não provado com base nas suas próprias declarações e no depoimento da testemunha CC.
Os réus declararam expressamente que foram viver para a casa no dia 8 de janeiro de 2020. A ré declarou que precisavam da casa o mais rapidamente possível pois estavam a viver em casa da filha e estavam muito mal e mortinhos para ir para casa e, se fosse preciso, até dormiam no chão. Referiu que o Sr. FF lhe disse que lhe entregaria a casa em janeiro e foi o que aconteceu.
Portanto, destas declarações resulta inequivocamente provada a primeira parte do facto 61 [Os Réus foram viver para a moradia em apreço nos autos no dia 8 de Janeiro de 2020, porque assim entenderam e pretenderam]. Quanto à parte relativa à data da emissão da licença de utilização ser posterior à data em que os réus foram viver para a casa, tal situação foi confirmada e esclarecida pela testemunha CC que declarou que a licença de utilização é da responsabilidade dos clientes, e não do empreiteiro. Apesar disso, estavam a tratar dessa licença para ajudar a ré e só foi possível emiti-la em 2021 porque houve necessidade de pedir um aditamento na sequência de alterações feitas ao projeto. Assim, também resulta provada a segunda parte do facto 60 [a autorização de utilização da mesma apenas foi emitida pela Câmara Municipal ... no dia 18.11.2021, sob o n.º 383/21].
Consequentemente, não existem nos autos elementos probatórios que imponham que o facto 60 deva ser dado como não provado, pelo que improcede a impugnação quanto ao mesmo deduzida.
Os réus entendem que os factos 62 a 65 devem ser dados como não provados, com base nos elementos probatórios e argumentação que apresentaram a propósito da impugnação dos factos 5 a 11 e 13 a 19.
Face às razões que acima constam relativamente à improcedência da impugnação deduzida quanto aos factos 5 a 11 e 13 a 19, as quais aqui valem mutatis mutandis, uma vez que se trata de factualidade atinente ao que foi acordado entre as partes, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos 62 a 65 por não existirem nos autos elementos probatórios que imponham que essa matéria deve ser dada como não provada.
Os recorrentes impugnam os factos não provados A, B, C, D, E e R. Entendem que os mesmos devem ser considerados provados e que são contraditórios com os factos provados 33 a 39.
Os factos em questão não são contraditórios com os factos provados 33 a 39, pois referem-se a diferentes realidades. Os factos 33 a 39 descrevem o processo inicial de contactos com vista à construção da moradia ao passo que os factos impugnados se referem ao que foi concretamente acordado entre as partes.
Os factos impugnados referem-se à versão factual dos réus sobre o conteúdo do contrato, nomeadamente o que estava incluído e que era um valor de € 120 000,00 “chave na mão”.
Esta versão é contrária e oposta à versão da autora. Já acima analisámos e concluímos que deve ser dada como provada a versão da autora, o que tem como consequência direta e necessária que tem que ser dada como não provada a versão dos réus. Por conseguinte, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos não provados A, B, C, D, E e R.
Os recorrentes impugnam o facto não provado F, entendendo que o mesmo deve ser dado como provado com base nas suas declarações.
As declarações dos réus são insuficientes para, por si só, ser dada como provada a matéria em questão.
Acresce que o orçamento se encontra datado de 5 de abril de 2019 (cf. orçamento junto pela ré como doc. 4 da contestação). Embora os réus digam que o orçamento só lhes foi entregue no dia 8 de janeiro de 2020, quando receberam as chaves da casa, tal não se mostra credível, pois foi acordada entre as partes a realização dos trabalhos orçamentados, nos termos da versão factual da autora, como já acima analisámos e concluímos, pelo que não é credível que o orçamento não tenha sido entregue.
Assim sendo, os elementos probatórios existentes nos autos não impõem que o facto não provado F seja dado como provado, pelo que improcede a impugnação quanto ao mesmo deduzida.
Os recorrentes impugnam os factos não provados G e H, pretendendo que os mesmos sejam dados como provados com base nas suas próprias declarações.
Por um lado, as declarações dos réus, por si só, são insuficientes para dar como provada esta matéria, que claramente os favorece, mas que não tem sustentação em qualquer outro elemento probatório. Uma vez que, como já analisámos, os elementos probatórios existentes nos autos sustentam a versão factual da autora, tal afasta a veracidade dos factos G e H.
Assim, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos não provados G e H.
Os recorrentes impugnam os factos não provados I, J, K, L, M, N, O, P, Q.
Referem que o documento existe, está junto aos autos, a testemunha CC confirmou que o elaborou e o representante legal da autora, FF, também confirmou essa elaboração, pelo que não podia ter sido dado como não provado o valor da dívida.
Não existem dúvidas quanto à existência do documento nem quanto ao facto de o mesmo ter sido elaborado pela testemunha CC. Porém, a factualidade em questão não se circunscreve à existência e entrega do documento, abarcando igualmente a data em que a entrega ocorreu, os valores abrangidos, de modo a calcular o valor em dívida, e o circunstancialismo e contexto em que ocorreu a elaboração e entrega. E esta factualidade não resulta do documento por si só, nem o mesmo foi confirmado de forma esclarecedora pela testemunha CC que declarou não se lembrar quando elaborou e entregou o documento. Por outro lado, o documento em questão parece reportar-se unicamente ao orçamento inicial de € 127 702, 31 o qual, como já explicámos, não incluía o IVA. Nesse sentido aponta quer o conteúdo do documento, quer o depoimento da testemunha CC.
Acresce que, nos valores constantes do documento em análise não estão contidos os montantes relativos aos trabalhos aditados, ao projeto de arquitetura e suas alterações, às taxas e licenças camarárias e à energia elétrica. Além disso, embora a testemunha CC tenha referido que o documento deverá ter sido entregue numa fase final da obra, conclusão que extraiu do que leu no documento pois não se lembra de quando o elaborou, daí não decorre que a entrega foi efetuada no dia 8.1.2020, data em que a casa foi entregue aos réus.
Por conseguinte, e ao contrário do propugnado pelos recorrentes, o documento em questão não permite, de per se, apurar qual o valor que se encontra em dívida. Entretanto, a propósito da impugnação dos factos provados 25 a 31, já supra concluímos que os elementos probatórios existentes sustentam que o valor que falta pagar é de € 42 766,95.
Para além de não permitir saber qual o valor em dívida, o documento em questão não é de forma alguma apto, adequado ou idóneo a alcançar a conclusão que os recorrentes dele pretendem extrair qual seja a de que “com este documento ficou provada a tese dos recorrentes de que não existiu qualquer orçamento antes do início da obra e o acordado entre as partes foi a execução da obra chave na mão, pelo preço de 120 000,00 com IVA”.
Por conseguinte, conjugando todos os elementos probatórios já analisados a propósito da versão factual dada como provada relativamente aos valores por pagar, e confrontando-os com o documento manuscrito que constitui o documento 5 da contestação, não há elementos suficientes para concluir pela veracidade dos factos não provados I, J, K, L, M, N, O, P, Q, pelo que improcede a impugnação quanto aos mesmos deduzida.
Os recorrentes impugnam os factos não provados T, U e V.
Invocam as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas CC e DD.
Como já atrás salientámos, as declarações dos réus não são por si só aptas ou idóneas a provar factos que os favorecem.
Os depoimentos das testemunhas invocadas não permitem dar como provada a integralidade da matéria constante dos factos T, U e V. No entanto, importa analisar se esses depoimentos permitem considerar provada restritivamente alguma da matéria factual descrita nos pontos impugnados.
A testemunha CC referiu que nunca foi comunicada a existência de defeitos, situação que só foi suscitada depois de a autora ter enviado à ré a carta a pedir o pagamento das faturas em falta, ou seja, em 2022.
Apesar disso, a testemunha declarou que foi à casa e que havia uma situação de água por trás do frigorífico, que ficou resolvida.
Assim, deste depoimento resulta a existência deste defeito. Porém, a testemunha declarou que o mesmo foi resolvido e no relatório pericial, em resposta ao quesito iii) a), onde se perguntava se entra água no canto da cozinha atrás do frigorífico, os senhores peritos responderam que, à data da diligência, não verificaram entrada de água no canto da cozinha (cf. pág. 8 do relatório pericial). O que significa que destes elementos probatórios apenas se extrai que o defeito em questão existiu, mas foi resolvido, o que, a nível factual, não se revela de qualquer utilidade para a decisão de mérito a proferir.
A testemunha DD, a propósito de defeitos, referiu-se a problemas com os estores, que estão picados por causa do salitre, a situações com o soalho flutuante, que “cresceu um bocadinho”, e com o pavimento cá fora (que designou como pavê), que está abatido. Não só assumiu a existência destas anomalias, como declarou expressamente que as mesmas seriam reparadas.
Assim, esta matéria tem de passar a constar dos factos provados.
Nestes termos, procede parcialmente a impugnação deduzida quanto aos factos não provados T e U, os quais passam a integrar o facto provado 67, com a seguinte redação:
67. Em data não concretamente apurada do ano de 2022, depois de os réus lhe terem referido que existiam anomalias na casa, a autora deslocou-se ao local a fim de verificar a sua ocorrência e constatou a existência de problemas com os estores, que estão picados por causa do salitre, e de situações com o soalho flutuante, que “cresceu”, e com o pavimento cá fora, que está abatido, comprometendo-se a efetuar a respetiva reparação.
Uma vez que as testemunhas não se referiram a quaisquer outros defeitos, para além dos ora descritos, o facto V permanece não provado, improcedendo a impugnação quanto ao mesmo deduzida.
Os réus impugnaram os factos não provados W e Y, pretendendo que os mesmos sejam dados como provados com base nos orçamentos que juntaram aos autos como documentos nºs 11 a 14 da contestação.
Ora, efetivamente, encontram-se juntos aos autos dois orçamentos, juntos como documentos nºs 11 a 14 com a contestação, com vista à realização dos trabalhos em questão, razão pela qual a matéria constante desses documentos deve passar a constar dos factos provados.
Assim, procede a impugnação deduzida quanto aos factos não provados W e Y, os quais passam a integrar os factos provados 68 e 69 com a seguinte redação:
68- Os réus obtiveram um orçamento para colocar flutuante no sítio, com remates de roda pé, paredes e aro, no valor de € 5 200,00 + IVA (doc. 11 junto com a contestação).
69- Os réus obtiveram um orçamento relativo a 22,50 m2 de estores térmicos E50, no valor de € 2 025,00, com IVA incluído (doc. 14 junto com a contestação).
Os réus impugnaram os factos não provados Z, AA, BB e CC, pretendendo que os mesmos sejam dados como provados. Invocam, para o efeito, as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas NN e DD.
Como já atrás dissemos, as declarações de parte dos réus são insuficientes para, por si só, se considerar como provados factos que lhes são favoráveis.
O depoimento da testemunha HH não se reveste de grande utilidade porquanto a mesma não tem conhecimento direto dos factos, sabendo unicamente o que os réus, seus amigos, lhe relataram sobre a situação.
A testemunha DD fez alusão a uma conversa que ouviu de uma colega de que os réus ficaram sem luz porque a licença de obra acabou e ainda não havia licença de utilização tendo, por isso, sido cortado o fornecimento de eletricidade. É um depoimento algo vago e genérico, sem conhecimento direto e baseado apenas no que ouviu.
A testemunha LL, filha dos réus e a cuja casa, segundo a versão dos réus, teria sido feita uma ligação para obterem eletricidade, declarou expressamente não se lembrar de nenhum corte de luz. Não se compreende como é que a pessoa que devia ter conhecimento direto da situação, porque a ligação teria sido feita a partir da sua casa, e que tem uma relação familiar tão próxima dos réus, visto que é sua filha, não se recorda desta ocorrência que é marcante para qualquer pessoa.
Assim sendo, considera-se que os elementos probatórios existentes nos autos não permitem, com a segurança e certeza necessárias, considerar provada a matéria impugnada, sendo duvidosa a veracidade da factualidade em questão.
Consequentemente, improcede a impugnação deduzida quanto aos factos não provados Z, AA, BB e CC.
A matéria de facto consolidada a considerar para a decisão jurídica a proferir é a que se encontra transcrita supra, com a alteração da redação do facto 32 e o aditamento dos factos provados 67, 68 e 69.
III- (In)existência de fundamento legal para a condenação dos réus no pagamento à autora do valor de € 41 448,44
A sentença recorrida considerou que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada.
A matéria atinente à qualificação do contrato não é objeto de controvérsia entre as partes e a caraterização do regime jurídico aplicável já consta da sentença recorrida pelo que, tratando-se de matéria pacífica e já analisada, é supérfluo tecer considerações acrescidas sobre essa temática.
A sentença recorrida considerou que, face à matéria de facto provada, se encontrava por pagar a quantia de € 42 766,95, referente ao preço acordado quanto à empreitada, à realização de trabalhos a mais e ao pagamento de despesas relacionadas com a obra cujo pagamento a autora efetuou, apesar de serem da responsabilidade dos réus.
Considerou, porém, que houve trabalhos efetuados em quantidades e dimensões inferiores aos acordados, no valor global de € 1 318,51, o qual descontou ao valor anteriormente referido, pelo que condenou os réus no pagamento da quantia de € 41 448,44 (€ 42 766,95 - € 1 318,51).
Os réus discordam desta condenação defendendo que nada devem à autora porque o acordado entre as partes foi a realização da obra pelo valor de € 120 000, “chave na mão”, ou seja, com tudo incluído, valor esse que já liquidaram integralmente, além de que a obra nunca foi aceite.
Esta pretensão dependia do sucesso da impugnação da matéria de facto que deduziram, ou seja, pressupunha que se provasse a versão factual que alegaram.
Porém, tal não sucedeu e essa versão não se encontra provada, tendo-se antes provado a versão factual da autora, incluindo a aceitação dos trabalhos por parte dos réus.
Uma vez que os réus nada apontaram a esta parte da decisão recorrida, do ponto de vista da subsunção jurídica efetuada à luz dos factos provados, e a sua discordância pressupõe uma alteração da matéria de facto que não ocorreu, dada a improcedência da impugnação que deduziram, resta concluir que não existe fundamento legal para alterar esta condenação, pelo que improcede esta questão recursiva.
IV- (In)existência de caducidade do direito de eliminação dos defeitos existentes na obra
A sentença recorrida considerou que, sendo os defeitos invocados aparentes, os mesmos são conhecidos dos réus desde 8.1.2020, data em que foram habitar a casa. Os referidos defeitos tinham que ser denunciados no prazo de um ano contado dessa data, mas a denúncia só ocorreu em 20.10.2022, razão pela qual considerou verificada a exceção de caducidade do direito dos réus a obterem a sua eliminação/reparação.
Os recorrentes consideram que, uma vez que a obra não foi concluída nem aceite, não se pode verificar a caducidade do seu direito.
Este argumento tem como pressuposto a procedência da impugnação deduzida quanto à matéria de facto, designadamente quanto aos factos provados 58 e 61 que os recorrentes pretendiam que fossem dados como não provados. Uma vez que a impugnação deduzida sobre essa factualidade foi julgada improcedente, não se verifica o pressuposto em que os recorrentes se baseiam, pelo que improcede este fundamento de recurso.
Os recorrentes entendem ainda que os defeitos descritos no relatório pericial e invocados na reconvenção não são aparentes e foram denunciados no prazo legal, visto que foram denunciados verbalmente numa reunião ocorrida em 22.7.2022 e, posteriormente, por carta datada de 20.10.2022.
Os defeitos descritos no relatório pericial e invocados no articulado superveniente também não são aparentes e foram denunciados no prazo legal.
Assim, consideram que não se verifica a caducidade quer em relação aos defeitos invocados na reconvenção, quer aos invocados no articulado superveniente.
Defeitos aparentes são aqueles que são percetíveis ou reconhecíveis através de sinais visíveis por mera observação na sequência de um exame realizado com normal diligência.
No caso, provou-se que a obra se apresentava, em 8 de maio de 2024, no estado e com as caraterísticas e defeitos descritos no relatório pericial (facto 66).
No relatório pericial e respetivos esclarecimentos encontram-se descritos os seguintes defeitos relativamente ao que foi alegado no art. 72º da contestação - reconvenção:
1- Existem algumas fissuras no teto falso das instalações nomeadamente nas zonas de transição de material, entre gesso aplicado diretamente à alvenaria e o teto falso executado em placas de gesso cartonado.
2- O pavimento flutuante está a levantar em várias divisões: na sala, corredor e quarto.
3- Em alguns locais, nomeadamente no canto de transição da cozinha para a sala e no móvel que separa a cozinha da sala, o rodapé não foi devidamente rematado.
4- Algumas fechaduras estão mal colocadas, nomeadamente as das portas da suite e do quarto, e a da porta do escritório requer afinação.
5- O espelho apresenta desgaste na película metalizada.
6- O escoamento é deficiente por falta de pendente designadamente no interior das caixas de visita.
7- Houve cedência do assentamento do piso da churrasqueira.
8- A zona da churrasqueira apresenta assentamento do piso, evidenciando-se o destacamento da base das ombreiras de suporte.
9- Os estores apresentam sinais de oxidação.
10- As janelas têm falta de silicone à volta.
11- Algumas portas interiores estão fora de prumo, designadamente as portas dos quartos situados a sudeste e a nordeste.
12- O mosaico do chão da cozinha está quebrado.
13- O lacado das portas dos armários da cozinha está a estalar.
14- Na instalação sanitária da garagem não foi colocado selante junto à caixilharia de alumínio.
15- No canto de uma das janelas das instalações sanitárias a película aplicada para tornar o vidro fosco está a descolar.
16- O portão da entrada apresenta corrosão em vários pontos.
17- O portão, quando fechado, não está aprumado. Na parte superior apresenta um afastamento de cerca de 10mm e em baixo está encostado.
No relatório pericial encontram-se descritos os seguintes defeitos relativamente ao que foi alegado no art. 4º do articulado superveniente:
18- A porta da casa de banho existente na garagem está a abrir/apresenta fendas e está a lascar por baixo.
19- Os esgotos das três casas de banho estão sempre a entupir por a pendente das tubagens ser insuficiente.
20- Ocorreram assentamentos da fundação/base que provocaram o aluimento do terreno junto à fossa séptica, o qual fica empoçado quando chove, o aluimento do terreno junto à entrada da casa, o aluimento dos passeios existentes em redor da casa e fissuras na churrasqueira.
Todos os defeitos enunciados nos nºs 1 a 20 são aparentes no sentido de que todos são visíveis numa mera observação diligente. Porém, dada a natureza dos aludidos defeitos, já não é lícito presumir que, não obstante serem aparentes, todos já existiam quando os réus foram habitar a casa, em 8.1.2020.
Do conjunto de defeitos verificados considera-se que os enunciados nos nºs 1, 3, 4, 10, 11, 12, 14 e 17 já existiam em 8.1.2020 e podiam ser percetíveis por um mero exame realizado com a normal diligência.
Quanto aos demais defeitos considera-se que essa presunção já não é lícita pois os mesmos prendem-se com desgaste, corrosão do material, descolamento de película, estalado do lacado dos armários, entupimentos, assentamentos da fundação, levantamento de soalho em várias divisões. Ora, pela sua natureza, estes defeitos não se revelam de forma instantânea ou imediata, mas sim com o passar do tempo. Assim, entende-se que não se pode presumir que os defeitos elencados nos nºs 2, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 18, 19 e 20 já eram conhecidos dos réus em 8.1.2020.
Tratando-se de um contrato de empreitada celebrado entre a autora, que é uma sociedade que se dedica, com caráter permanente e intuito lucrativo, à indústria de construção civil e obras públicas, e os réus, que são consumidores na definição constante do art. 1º-B do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, que regula a venda de bens de consumo e as garantias a ela relativas, é-lhe aplicável o regime desse diploma por força do disposto no art. 1º-A, nº 2.
Assim, uma vez que se trata de um imóvel, o prazo de garantia é de 5 anos (art. 5º) e, nesse prazo, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4º, nº 1).
Estes direitos do consumidor caducam no termo do prazo de garantia e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor (art. 5º-A, nº 1).
Para exercer os seus direitos, se se tratar de bem imóvel, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de um ano, a contar da data em que a tenha detetado (art. 5º-A, nº 2).
Compete ao dono da obra o ónus de provar a existência dos defeitos e compete ao empreiteiro o ónus de provar que a denúncia dos mesmos ocorreu fora do prazo legal.
Os defeitos enunciados nos nºs 1, 3, 4, 10, 11, 12, 14 e 17 já existiam em 8.1.2020, e podiam nessa altura ser percetíveis por um mero exame realizado com a normal diligência, pelo que os réus deveriam ter procedido à sua denúncia no prazo de um ano, a contar dessa data, ou seja, até 8.1.2021.
Porém, a denúncia só foi efetuada em 20.10.2022 (facto 59), ou seja, depois de decorrido o aludido prazo de um ano, razão pela qual o direito de pedir a eliminação desses defeitos caducou.
Quanto aos defeitos elencados nos nºs 2, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 18, 19 e 20 não se pode presumir que os mesmos já eram conhecidos dos réus em 8.1.2020.
Não está demonstrado nos autos em que data é que os réus os detetaram, pelo que não se pode concluir que foi excedido o prazo de um ano para ser efetuada a sua denúncia, a qual teve lugar em 20.10.2022, pelo que, por esta via, não ocorreu a caducidade do direito.
A denúncia foi efetuada dentro do prazo de garantia, que só terminou em 8.1.2025, pelo que também por esta via não ocorre a caducidade do direito.
Deste modo, quanto aos defeitos elencados nos nºs 2, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 18, 19 e 20 não se encontra verificada a caducidade do direito de os réus obterem da autora a respetiva eliminação, pelo que, esta questão recursiva procede parcialmente, com a consequente revogação da decisão recorrida.
V- (In)existência de fundamento jurídico para condenar a autora a pagar aos réus as quantias que estes despenderam com a colocação de vidros, aquisição de eletrodomésticos, construção de caleiras e obtenção de certificado energético
Os recorrentes entendem que a autora lhes deve pagar as quantias que despenderam com a colocação de vidros, aquisição de eletrodomésticos, construção de caleiras e obtenção de certificado energético.
Argumentam, como sustentáculo desta sua pretensão, que foi acordado entre as partes a execução da obra na modalidade “chave na mão”, pelo que se encontrava incluído no contrato o fornecimento dos referidos bens e a obtenção do certificado energético.
Esta argumentação tinha como pressuposto a procedência da impugnação deduzida e a consequente alteração da matéria de facto de modo a que fosse dada como provada a versão factual alegada pelos réus. Sucede que a impugnação improcedeu e a referida versão não encontra respaldo nos factos provados, deles não decorrendo que a autora tinha a obrigação contratual de colocar os vidros, adquirir os eletrodomésticos, construir as caleiras e obter o certificado energético.
Por conseguinte, não existe fundamento legal para que a autora tenha que pagar o valor que os recorrentes despenderam relativamente a bens, trabalhos e serviços não incluídos no contrato de empreitada.
Deste modo, improcede esta questão recursiva.
VI- (In)existência de fundamento jurídico para condenar a autora a pagar aos réus uma indemnização por danos não patrimoniais
A sentença recorrida absolveu a autora do pagamento de uma indemnização aos réus no valor de € 5 500,00 pelos danos não patrimoniais que estes reclamaram dizendo que “não se apuraram factos que sustentem tal pretensão. Da factualidade apurada não resultam preenchidos os pressupostos legais que fazem nascer na esfera jurídica da reconvinda a obrigação de indemnizar.”
Os réus discordam deste entendimento e defendem que se provou que a situação causou tristeza e angústia aos réus os quais estão transtornados com a situação, pelo que entendem que o pedido de indemnização deve proceder.
Vejamos se se verificam, ou não, os pressupostos para que seja arbitrada uma indemnização aos réus por danos não patrimoniais.
No caso em apreço, a fonte da obrigação de indemnização só pode radicar na responsabilidade contratual.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, nº 1, do CC).
No caso do contrato de empreitada, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC).
O incumprimento do contrato tanto se pode reportar a uma situação de pura e simples ausência de realização da prestação obrigacional, como a uma situação de realização da prestação de forma defeituosa.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do CC), incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1 do CC). O que significa que, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa se presume.
A responsabilidade contratual tem, assim, como pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço, encontram-se verificados todos os enunciados pressupostos sendo que o facto ilícito consiste no cumprimento defeituoso da obrigação por parte da autora, pois executou a obra com defeitos; a culpa presume-se, não tendo esta presunção sido ilidida; o dano, na vertente que aqui releva, consiste em os réus terem ficado tristes, angustiados e transtornados; e o nexo de causalidade decorre destes sentimentos terem sido causados pela situação de cumprimento contratual defeituoso.
De onde decorre que existe obrigação de indemnizar, com base em responsabilidade contratual.
Os réus pretendem uma indemnização por danos não patrimoniais.
O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial. No primeiro caso, trata-se de um prejuízo que é suscetível de avaliação pecuniária e pode ser reparado ou indemnizado mediante reconstituição natural ou por meio de indemnização pecuniária. No segundo caso, trata-se de um prejuízo que não é suscetível de avaliação pecuniária porque atingiu bens que não integram o património do lesado e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, tratando-se mais de uma satisfação do que uma indemnização. Como exemplos destes danos temos as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, os complexos de ordem estética que atingem bens como a saúde, o bem-estar, a honra, o bom nome (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 571).
A ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual é maioritariamente adotada na doutrina e pacificamente perfilhada na jurisprudência, sendo de salientar que os artigos 798º e 804º, nº 1 do CC, quando aludem aos prejuízos causados ao credor, não fazem distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, não limitando a responsabilidade do devedor aos primeiros, com exclusão dos segundos.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se prevista no nº 1 do art. 496º do CC, segundo o qual na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 4 e 494º do CC).
No caso em apreço, resultou provado que a situação causou aos réus tristeza e angústia e estão transtornados com toda a situação (factos 56 e 57). Estes sentimentos negativos têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
De salientar ainda que já decorreram mais de seis anos desde a entrega da casa e os defeitos permanecem por reparar e até vão surgindo alguns novos, como sucedeu com os que foram referidos no articulado superveniente apresentado no decurso da ação. Qualquer pessoa que manda construir uma casa de habitação pretende dela usufruir e desfrutar de forma tranquila, o que é inviabilizado pela situação de ter que conviver diariamente com defeitos com as caraterísticas que acima se encontram descritas. Tal constitui um fator de contínua perturbação e frustração sendo que, para a esmagadora maioria das pessoas, a construção da sua casa é um importante sonho de vida.
A situação económica da autora, que é uma sociedade que se dedica à construção civil, é seguramente mais desafogada do que a dos réus, que são pessoas com poucos recursos económicos, reformados e já de uma idade avançada, circunstâncias estas que, embora não figurem nos factos provados, foram referidas nos depoimentos prestados na audiência final a cuja audição procedemos.
Ponderando todas estas circunstâncias, considera-se adequado e equitativo fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais na quantia de € 2 500,00.
Assim, procede parcialmente esta questão recursiva.
VII- Taxa de juros aplicável à condenação dos réus
A sentença recorrida condenou os réus a pagarem à autora a quantia de € 41 488,44, acrescida de juros de mora comerciais.
Os réus discordam desta decisão e entendem que os juros de mora só podem ser calculados à taxa de juros civis.
Referem que a lei exclui expressamente do âmbito de aplicação do regime especial de atrasos nos pagamentos constante do DL nº 62/2013, de 10.5, os contratos celebrados com consumidores, entendidos estes como a pessoa singular que atua fora do exercício da respetiva atividade profissional.
No caso em análise, a autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade da construção civil, sendo que os juros de mora se referem à falta de pagamento parcial de serviços que a mesma realizou, a solicitação dos réus, no âmbito de um contrato de empreitada executado no âmbito da sua atividade profissional. Os réus são pessoas singulares e encomendaram à autora a construção de uma moradia unifamiliar para sua habitação.
Tendo em conta que a autora é comerciante, por ser uma sociedade comercial (art. 13º, 2º do C. Comercial), e o contrato não é de natureza exclusivamente civil, estamos perante um ato comercial (art. 2º do C. Comercial), embora apenas unilateralmente posto que os réus não fazem do comércio profissão (art. 13º, a contrario, do C. Comercial).
Tem sido objeto de controvérsia a questão da determinação da taxa de juro aplicável aos atos de comércio unilaterais.
No sentido de que nos atos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores são devidos juros comerciais, por força do disposto no § 3.º do art. 102º, do Código Comercial, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de Guimarães, de 7.11.2019, Relatora Sandra Melo, de 4.10.2017, Relator António Penha, e de 21.1.2021, relatado pela aqui relatora, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 12.2.2019, Relatora Maria Teresa Albuquerque, e de 19.10.2010, Relator José Eusébio de Almeida, e os acórdãos do STJ, de 8.9.2016, Relator Orlando Afonso, e de 4.6.2013, Relator João Moreira Camilo (todos in www.dgsi.pt).
Posteriormente, a questão veio a ser apreciada pelo STJ, no acórdão de 30.11.2021 (P 557/16.4T8PNF.P1.S1 in www.dgsi.pt), o qual perfilhou a posição inversa, ou seja, considerou que “[a] obrigação de pagamento de juros pelo devedor-consumidor ao comerciante é regulada pelo regime geral da lei civil, tendo o consumidor que pagar, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, os juros de mora decorrentes do artigo 559.º do Código Civil e não os juros comerciais.”
O referido acórdão do STJ fundamenta esta decisão, essencialmente, com base nas seguintes razões:
“Os juros moratórios devidos correspondem aos juros legais, fixados por portaria ministerial, cuja taxa varia consoante estejam em causa créditos civis (artigo 559.º do Código Civil) ou créditos subsumíveis ao artigo 102.º do Código Comercial. A taxa de juros comercial é mais elevada do que a civil. Esta taxa de juro especial, mais gravosa, é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas. Compreende-se esta solução, para que as empresas, que exerçam atividades económicas que visam o lucro, sejam compensadas pela perda dos frutos do capital e dos proventos gerados pelo investimento alternativo que o acesso atempado ao dinheiro teria permitido. Já o regime civilístico geral não oferece esta via de tutela ao credor cujo devedor se encontre em mora.
Estão abrangidos por este regime especial do artigo 102.º do Código Comercial os créditos de que sejam titulares, quer comerciantes em nome individual, quer sociedades comerciais, quer outras entidades que exerçam a título profissional o comércio, desde que tal crédito se insira no exercício de atividade mercantil.
Todavia, o âmbito de aplicação do artigo 102.º do Código Comercial deve ser conjugado com a proteção que a lei confere aos devedores-consumidores, colocando-se, pois, a questão de saber se a taxa de juro comercial só se aplica a atos de comércio bilaterais ou também aos atos unilateralmente comerciais, em que o devedor é consumidor.
A decisão do caso concreto resultará da combinação do regime do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, que veio estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpor a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011), com o do Código Comercial quanto a juros moratórios.
Segundo o artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 62/2013, «Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos».
O artigo 3.º, al. b) do DL n.º 62/2013, define «Transação comercial» como aquela que se verifica entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração, alargando na al. d) o conceito de «Empresa» a todas as entidades que, não sendo uma entidade pública, desenvolvam uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares.
O legislador sujeitou, assim, todas as transações comerciais entre empresas ao regime definido pelos §§ 3 e 4 do artigo 102.º do Código Comercial, nos termos do qual «§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. § 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte».
O artigo 2.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, afirma no seu n.º 1 que «O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais», acrescentando no n.º 2, que «São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores».
(...)
Como afirmou a Prof. Doutora Ana Isabel Afonso num estudo sobre o tema (“A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, p. 196), o artigo 102.º do Código Comercial foi objeto de uma acentuada mudança de âmbito de aplicação, no que respeita aos juros de mora devidos por atrasos nos pagamentos, por força do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 (mais tarde substituído pelo DL n.º 62/2013, de 10 de maio). Se, por um lado, este diploma legal alargou o âmbito de aplicação do artigo 102.º do Código Comercial a atividades económicas não incluídas no conceito de comércio, entendido em sentido técnico-jurídico (artigo 3.º, als b) e d)), por outro lado, diminuiu o domínio de aplicação da norma, excluindo deste regime especial os contratos celebrados com consumidores.
Neste sentido se orienta a mais recente doutrina sobre a matéria, defendendo que «(…) o regime especial previsto para as transações comerciais não é aplicável quando o devedor tenha a qualidade de consumidor (artigo 2.º, alínea al. a), do Decreto-lei n.º 62/2013)» (cf. Paulo Mota Pinto/Maria Inês de Oliveira Martins, “Capitalização de juros moratórios”, RLJ, n.º 4016, 2019, p. 308).
Prosseguem os autores (ibidem, pp. 308-309), afirmando que:
«Desde logo, dado o papel atomizado deste segmento de clientela, determinando que nem uma dívida deste tipo terá em regra um impacto significativo no equilíbrio financeiro do credor, nem é plausível que o credor se melindre na sua cobrança, por receio de prejudicar as relações comerciais com tal contraparte. Acresce que o direito do consumidor é cunhado exatamente pela tutela dos seus sujeitos, pelo que não se coadunaria com estas normas portadoras de uma axiologia de sinal contrário. Já o regime dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não circunscreve com a mesma clareza o seu âmbito de incidência. Se bem que conte ainda, na sua interpretação, com o peso da tradição que afirma que as regras sobre juros comerciais valem também para os contratos apenas unilateralmente comerciais, a verdade é que esta conclusão não passa incontestada. Tal contestação escora-se em argumentos formais - a redação dos atuais § 3,º e § 4.º do Código Comercial foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, que tal como o seu antecessor, excluía do seu campo de aplicação os contratos com consumidores -, bem como em argumentos materiais. Salienta-se que as razões que levam a afastar o regime especial das transações comerciais das relações com consumidores procedem também aqui: não há razões de tutela especial do credor comerciante face ao devedor consumidor, cujo estatuto perante o direito é, antes, o de sujeito carecido de proteção. Tal proteção não se limita, aliás, contrariamente ao que pretende a jurisprudência, a vigiar a conformidade da prestação devida ao consumidor-credor, mas protege-o também na qualidade de devedor, como é visível tanto em sede geral, no regime especial da prescrição dos créditos de comerciantes e profissionais (artigo 317.º, alínea b), do Código Civil), como em sede de contrato de crédito ao consumo e à habitação, onde por um lado se alarga a faculdade de proceder ao reembolso antecipado, e por outro se limitam as condições para a perda do benefício do prazo ou resolução por incumprimento.
Aceitando-se esta argumentação - que não retrata, porém, a posição que prevalece na jurisprudência, ou na doutrina -, dir-se-á que o consumidor em mora sempre deverá gozar de uma proteção acrescida face ao devedor não consumidor, já que não valerá contra ele a taxa de juro supletiva comercial, mas sim aquela mais baixa, constante dos preceitos civis».
(...)
Os dois regimes - o do Decreto-lei 62/20913 e o do artigo 102.º do Código Comercial - não atuam de forma separada e independente. O artigo 102.º do Código Comercial passou a ter o seu âmbito de aplicação definido pelo Decreto-lei n.º 32/2003, que o Decreto-lei n.º 62/2013 manteve».”
O referido acórdão do STJ, de 30.11.2021, cita ainda o acórdão do mesmo tribunal, de 5.5.2020, proferido no âmbito do P 1330/12.4TVLSB.L2.S1, no qual foi perfilhada a mesma orientação (acórdão este que não encontrámos publicado).
Ora, perante esta inflexão de orientação adotada ao nível do STJ, e tendo em conta as razões em que a mesma se sustenta, das quais se destaca o princípio da proteção do consumidor enquanto parte mais fraca da relação, princípio este que é seguido na legislação comunitária, consideramos ser de seguir esta posição. Por estes motivos, a aqui relatora altera a orientação que anteriormente perfilhou no acórdão de 21.1.2021 (P 720/18.3T8BCL.G1 in www.dgsi.pt).
Consequentemente, uma vez que no caso em apreço se está perante um ato unilateralmente comercial celebrado entre uma sociedade comercial e um devedor consumidor, considera-se que a taxa de juros de mora aplicável não é a taxa de juros comerciais, como decidido na sentença recorrida que, nesta parte, tem de ser revogada, mas sim a taxa de juros civis prevista no art. 559º, nº 1, do CC.
Nos termos do art. 1º da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.
Assim, à condenação no pagamento da quantia de € 41.488,44 constante da sentença recorrida, acrescem os juros de mora vencidos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento.
Por conseguinte, procede esta questão recursiva.
Tendo em conta a procedência do recurso quanto à taxa de juros aplicável, a decisão recorrida na parte referente às custas da ação tem de ser alterada, passando as custas a ser suportadas pelos réus e pela autora na proporção de 95% e 5%, respetivamente.
Uma vez que, no que concerne ao pedido reconvencional, o recurso procedeu parcialmente, a decisão recorrida na parte referente às custas também tem de ser alterada, passando as custas da reconvenção a ficar a cargo dos réus/reconvintes e da autora/reconvinda, na proporção dos respetivos decaimentos.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, as custas do recurso ficam a cargos dos recorrentes, na proporção de 4/7, e da recorrida, na proporção de 3/7.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou os réus no pagamento de juros de mora comerciais e na parte em que julgou a reconvenção improcedente e condenou os réus-reconvintes nas respetivas custas, e, em sua substituição:
A- condenam os réus no pagamento de juros vencidos, calculados à taxa anual de 4%, até efetivo e integral pagamento do montante em dívida de € 41.448,44.
B) - julgam a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente:
- declaram a caducidade do direito dos réus obterem a eliminação dos defeitos supra elencados nos nºs 1, 3, 4, 10, 11, 12, 14 e 17;
- condenam a autora a proceder à eliminação dos defeitos supra elencados nos nºs 2, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 18, 19 e 20;
- condenam a autora a pagar aos réus a quantia de € 2 500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- no mais julgam a reconvenção improcedente, absolvendo a autora-reconvinda do restante contra si peticionado.
As custas da ação ficam a cargo dos réus e da autora na proporção de 95% e 5%, respetivamente.
As custas da reconvenção ficam a cargo dos réus/reconvintes e da autora/reconvinda, na proporção dos respetivos decaimentos.
As custas do recurso ficam a cargos dos recorrentes, na proporção de 4/7, e da recorrida, na proporção de 3/7.
Notifique.
Guimarães, 9 de abril de 2026
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho
(2º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira