Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
Clotilde ....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 11.2.2003 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierarquico apresentado da decisão de 14.1.2002 do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que lhe negou o direito ao acréscimo de 50 pontos indiciários pelo exercício do cargo de administrador de sistemas. -
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls. 57 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado, nos termos das conclusões de fls. 63 e seguintes. -
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente, na vigência do Dec. Lei 23/91, alterado pelo Dec. Lei 177/95, de 26 de Julho, e ao abrigo do seu art. 3º, foi nomeada, em comissão de serviço, na categoria específica de "administrador de sistema";
b) Nessa situação, foi-lhe reconhecido e pontualmente pago um acréscimo remuneratório de 50 pontos indiciários relativamente ao índice que detinha na categoria de operador de sistema chefe;
c) Com a entrada em vigor e aplicação do Dec. Lei 97/2001, de 26 de Março, tal acréscimo deixou de lhe ser abonado;
d) Em 16.9.01, a recorrente apresentou ao Director Geral do SEF requerimento pedindo a reposição do aludido complemento remuneratório; -
e) Em 14.4.2000, a recorrente iniciou a 2ª comissão de serviço no exercício da categoria específica do pessoal de informática Administrador de Sistemas, cujo termo final estava previsto para 13.4.2003
f) Por despacho de 14.01.02, o Director do SEF negou provimento ao seu pedido;
g) Em 28.2.02, a recorrente interpôs recurso hierarquico de tal indeferimento;
h) Por despacho de 11.02.03, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna negou provimento ao recurso hierarquico, baseando-se na fundamentação constante do Parecer nº 89-LM-2003, da Auditoria Jurídica do M.A.I;
i) A recorrente manteve-se em Comissão de Serviço após a entrada em vigor do D.L. 97/2001, até à data em que se aposentou, ou seja, até 1.03.2002
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente defende o direito ao acréscimo remuneratório de cinquenta pontos indiciários, devidos em razão do exercício do cargo de Administrador de Sistemas, nos termos da al. b) do nº 4 do art. 3º do Dec. Lei 23/91.
Segundo a recorrente, é injusta e não faz sentido a interpretação dada pela autoridade recorrida ao nº 2 do art. 24º do Dec. Lei 97/2001, tendo sido violado o princípio da igualdade.
A autoridade recorrida entende, no essencial, que não mantêm direito ao acréscimo remuneratórios a que alude a alínea b) do nº 4 do art. 3º do Dec. Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, os funcionários que, nos termos do artº 24º do Dec. Lei nº 97/2001, de 26 de Março, transitaram para as novas carreiras.
O diploma legal em causa Dec. Lei 97/2001 veio reestruturar as carreiras do pessoal de informática, estabelecendo a transição do pessoal das categorias específicas previstas no Dec. Lei 23/91, alterado pelo Dec. Lei 177/95, para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem.
Na verdade, o art. 24º do Dec. Lei nº 97/2001, sob a epígrafe "Transição dos funcionários providos em categorias específicas, prescreve o seguinte:
«1. Os funcionários que se encontrem nomeados, em comissão de serviço, nas categorias específicas previstas no Dec. Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Dec. Lei nº 177/95, de 26 de Julho, transitam para as novas carreiras, de acordo com a carreira, categoria e escalão de origem, tendo em atenção o disposto nos mapas IV e V anexos ao presente diploma.
2. Cessam no seu termo as comissões de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior».
Desde logo, é de atentar no nº 2 da norma transcrita, em cuja previsão o legislador determina que as comissões de serviço do pessoal que se encontra no exercício de funções daquelas categorias específicas cessam no seu termo.
O alcance de tal disposição, no caso da recorrente, só pode ser o de que esta, embora integrada em categoria criada pela nova lei, uma vez que continua a exercer as funções da categoria específica de administrador de sistemas (apenas existente na lei) mantém o direito ao aludido acréscimo remuneratório até ao momento da cessação da comissão de serviço (13.4.2003), estando, assim, criado pelo legislador, um período de transição entre o anterior e actual sistema de carreiras e categorias de informática mais ou menos prolongado no tempo.
Como diz a recorrente, e é inteiramente lógico, enquanto a comissão de serviço não cessou, não podia cessar o acréscimo remuneratório que é a sua contrapartida específica.
Como também entende o Digno Magistrado do Ministério Público (...) "dúvidas não há quanto à transição desses funcionários para as novas carreiras (nº 1 do art. 24º do Dec. Lei nº 97/2001). No entanto, ao manter até ao respectivo termo as comissões de serviço desses funcionários (nº 2 do mesmo normativo), terá o legislador pretendido conservar também até essa altura o acréscimo salarial usufruído por aqueles.
Tanto assim é que as novas funções exigidas à recorrente, embora de nível superior (no Dec. Lei 97/2001) e envolvendo maior responsabilidade, correspondendentes às funções específicas de coordenador técnico, não deixam de estar relacionadas com as razões que ditaram a atribuição do acréscimo remuneratório (administrador de sistemas).
Conclui-se, portanto, que a interpretação adoptada pela autoridade recorrida viola o nº 2 do art. 24º do Dec. Lei 97/2001, bem como a al. a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Lisboa, 13.01.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa