Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…… S.A. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 11 de Fevereiro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou procedente a excepção dilatória inominada (não realização da tentativa de conciliação prevista no art.260º, n.º 1 do Dec. Lei 59/99,de 2 de Março) e absolveu da instância a ré ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA S.A.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista para uma melhor aplicação do direito, desde logo, porque o acórdão recorrido decidiu em sentido diverso do acórdão do STA de 20-10-2015, proferido no processo 161/15, invocado precisamente no voto de vencido do acórdão recorrido.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul confirmou sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória inominada, invocada pela ré atinente à falta de um pressuposto processual objectivo (a não realização da tentativa de conciliação prevista no art.260º, n.º 1, do Dec. Lei 59/90, de 2 de Março) e, consequentemente, absolveu a ré da instância.
3.3. O acórdão teve um voto de vencido onde, invocando o Acórdão deste STA de 20-10-2015, proferido no processo 0161/15, o acórdão do TCAS de 12-1-2012, proferido no processo 2750 e o acórdão do TCANorte de 18-3-2011, proferido no processo 93/04.1BEUIS, entendeu que a presente acção não estava sujeita à prévia tentativa de conciliação.
3.4. Perante uma decisão semelhante esta Formação de Apreciação Preliminar admitiu o recurso de revista excepcional, no qual a Secção de Contencioso Administrativo, decidiu:
“(…)
Com a entrada em vigor do Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro ocorrida em Setembro de 2008, foi revogado o DL 59/99 de 2/3 (art. 14º nº 1 al. d) do mesmo) sendo que os arts. 260.º a 264.º do referido Dec. Lei 59/99, foram revogados com produção de efeitos ao dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, 30 de Janeiro, deixando de ser aplicados aos contratos já celebrados sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data.
(…)” – cfr. sumário Acórdão deste STA de 20-10-2015, proferido no processo 0161/15.
Com efeito, diz ainda o referido acórdão:
“(…)
Como resulta do art. 18º deste diploma (Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro):
“1- O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
2- A revogação dos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e 264.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data. “
Assim, a partir de 30 de Janeiro de 2008 deixou de ser aplicável aos contratos já celebrados o referido procedimento da tentativa de conciliação.
(…)”.
3.5. Do exposto resulta que deve ser admitida a revista, tendo em conta além do mais a existência de jurisprudência recente deste STA, em sentido contrário:
“(…)
No caso sub judice como não estava pendente a fase dessa conciliação extra judicial deixou de ser aqui aplicável a referida tentativa prévia de conciliação prevista no art.º 260.º do RJEOP. A tal não obsta o facto de estas normas estarem em vigor na data de entrada da p.i. em tribunal e se terem mantido em vigor até 30 de Janeiro de 2008 sendo que na data da prolação da decisão recorrida já havia ocorrido a publicação do referido DL 18/2008 de 29/1.
(…)” – cfr. acórdão citado.
3.6. Justifica-se, portanto, admitir o recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. O acórdão recorrido mostra-se em contradição com o recente acórdão deste STA – o qual já se mostrava publicitado e foi invocado no voto de vencido - justificando-se assim que este Tribunal reaprecie a questão.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 15 de junho de 2016. – São Pedro (relator) - Vítor Gomes – Alberto Augusto de Oliveira.