II O DIREITO
O relato antecedente revela-nos que a Autoridade Recorrida não aceita o julgamento feito no Tribunal Central Administrativo no convencimento de que o mesmo sofre de dois erros essenciais :
- -por um lado, conheceu da questão de fundo suscitada no recurso, o que lhe estava vedado, visto o acto recorrido ser meramente confirmativo e, por isso, irrecorrível ;
- -por outro, ao conhecer do mérito, fez errada interpretação das normas legais que regulamentam a questão aqui suscitada e que foi esse erro que determinou a anulação do recorrido indeferimento.
Todavia, e como questão prévia, importa analisar se o Ilustre Magistrado do Ministério Público tem razão quando defende que se não pode conhecer da questão suscitada nas conclusões 1.ª a 4.ª do recurso jurisdicional - a da recorribilidade do acto impugnado - por se tratar de matéria nova, isto é, de matéria que não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido e por, além disso, se tratar de matéria que não é de conhecimento oficioso.
1. É indiscutível que os recursos são o meio normal de se obter a revogação ou a anulação de uma sentença, o que quer dizer que, por regra, as matérias não apreciadas no Tribunal recorrido não podem constituir objecto do recurso, princípio que é postergado quando esteja em causa matéria cujo conhecimento é oficioso.
O que significa que, muito embora a função dos recursos seja alteração da decisão recorrida e, porque assim, lhes esteja vedado o conhecimento de matéria nova, certo é que este princípio não prevalece sempre que se coloquem ao Tribunal de recurso questões que, embora novas, sejam de conhecimento oficioso.
Será que a recorribilidade do acto impugnado constitui questão de conhecimento oficioso?
A resposta só pode ser positiva.
E só pode ser positiva porque, face ao que se disciplina no § 4.º do art. 57.º do RSTA, devem ser conhecidas no despacho liminar todas as circunstâncias que “afectam o prosseguimento do recurso”, o que vale por dizer que todas as circunstâncias que afectem o prosseguimento do recurso são de conhecimento oficioso, pois que, se assim não fosse, o Juiz não as podia conhecer e o processo teria de prosseguir.
Ora, sendo uma dessas circunstâncias “a manifesta ilegalidade do recurso”, deverá concluir-se que a irrecorribilidade do acto impugnado constitui matéria de conhecimento oficioso, pois que ela importa a manifesta ilegalidade do recurso.
Para além disso, e na mesma linha de orientação, pode acrescentar-se que o disposto no art. 495.º do CPC exige que se conheça oficiosamente de todas as excepções que obstem o conhecimento do mérito da causa, “salvo a incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no art. 110.º, bem como da preterição do Tribunal arbitral voluntário”, e que, sendo assim, e sendo que a irrecorribilidade do acto impugnado obsta ao conhecimento do mérito da causa ter-se-á de considerar que esta é uma questão de conhecimento oficioso.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, pelo que se impõe prosseguir para se analisar a matéria constante das conclusões do recurso jurisdicional, começando-se pela recorribilidade do acto impugnado.
2. De acordo com a tese da Agravante o Tribunal recorrido, erradamente, “tomou como objecto do recurso um acto meramente confirmativo e, como tal, insusceptível de recurso”, já que o que estava em causa era a legalidade dos actos de processamento dos vencimentos da Agravada e que, sendo assim, e sendo que todos e cada um deles constituía um acto administrativo consolidado - por não ter sido atempadamente impugnado - o indeferimento aqui sindicado não era recorrível. – vd. conclusões 1.ª a 4.ª.
Sem razão, porém.
Com efeito, e se é verdade como a jurisprudência deste Tribunal tem dito, que “cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, também o é que esses sucessivos casos decididos só “operam relativamente aos vencimentos ou abonos já processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas.” Vd. Acórdão deste Tribunal de 9/3/95, Rec. n.º 33.969, in Ap. DR de 18/7/97.
No mesmo sentido, entre outros, Acórdão de 17/3/94, Rec. n.º 32.855, in Ap. DR de 20/12/96, pg. 2.048. (sublinhados nossos).
Nesta conformidade, o facto de um funcionário não ter oportunamente reagido contra o acto de processamento de abonos a que se julgava com direito e de, por esse facto, este se ter consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, não o impede de reagir contra os futuros actos de processamento nem contra aqueles cujos prazos de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos.
Na verdade, e de acordo com essa jurisprudência, que temos como boa, a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado.
2.
1. Descendo ao caso sub judicio constata-se que a Agravada, juntamente com outros colegas em idêntica situação profissional, considerou que, a partir da entrada em vigor do NSR, a forma como a Administração vinha processando o seu vencimento era errada o que a levou a dirigir-se ao Sr. Ministro das Finanças requerendo a correcção desse erro, mas sem êxito já que este se manteve silente à sua pretensão.
Ora é deste indeferimento tácito que vem o recurso contencioso.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o acto impugnado pela Agravada é uma decisão não é um concreto acto de processamento de vencimentos mas sim uma decisão (ainda que silente) que, definindo a sua situação jurídica concreta, rejeitou o seu pedido de alteração da forma de processamento do seu vencimento, mantendo o entendimento que a Administração vinha adoptando sobre essa matéria.
Deste modo, e ao contrário do que é suposto pela Agravante, o que está em causa no recurso contencioso não é (ou não é apenas) cada um dos actos de processamento de vencimento posteriores à entrada em vigor do NSR, mas sim um presumido acto administrativo que, considerando que a Agravada não tinha razão, manteve inalterada a impugnada forma de processamento dos seus vencimentos. E, sendo assim, estão aqui em causa os actos de processamento futuros e aqueles cujos prazos de recurso ainda não decorreram, o que vale por dizer que o despacho recorrido não é meramente confirmativo.
Nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito do recurso contencioso.
3. A questão de fundo é, como se já disse, a de saber se a forma como o vencimento da Agravada estava a ser processado a partir da entrada em vigor do NSR, isto é, a partir de 1/10/89, é correcta.
E sobre essa questão confrontam-se duas teses :
- -A acolhida pelo Acórdão recorrido, defendendo que, de acordo com o que se estabelece nos n.ºs 3 e 4 do art. 18º do DL 519-A1/79, o abono para falhas a que a Agravada tinha direito devia ser fixado “ ... em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria, escalão e índice remuneratório do ingresso na categoria, após integração no novo sistema retributivo (NSR) ... ” e, porque assim, anulou o acto impugnado.
- -E a da Autoridade Recorrida defendendo que “o conceito de vencimento ilíquido a que se refere o art.º 3.º do DL 519-A/79 não coincide com o conceito de conceito ilíquido a que se reportam os DL.s 184/89 e 353-A/89, dado que naquele vencimento foram incorporados outros abonos cuja finalidade era outra (diuturnidades, remunerações acessórias e prémio de cobrança)” e, por isso, sustentando que nenhuma ilegalidade atinge o acto recorrido.
A questão ora enunciada foi já, por diversas vezes e de forma uniforme, abordada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que, não só em obediência ao que se prescreve no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, mas também porque se entende que aquela faz a melhor dos interpretação dos atinentes textos legais, se irá seguir o que nela se escreveu. Vd., entre os mais recentes, os Acórdãos de 21/6/00, (rec. n.º 41.542), de 12/10/00, (rec. n.º 46.294), de 26/4/01 (rec. n.º 47.223), de 3/5/01 (rec. n.º 46.785), de 10/5/01 (rec. n.º 47.277), de 23/5/01 (rec. 47.270) e o Acórdão do Pleno de 3/4/01, (rec. n.º 45.975).
Escreveu-se no Acórdão de 19/12/01 (rec. n.º 47.848) :
“3. 1. O abono para falhas foi criado pelo n.º 3 do art. 18.º do DL 519-A1/79, de 29/12, que dispôs que o mesmo fosse fixado “10% do vencimento ilíquido“ e fosse atribuído :
- a)aos Tesoureiros gerentes ;
- b)aos Tesoureiros subgerentes quando investidos no serviço de caixa, quando lhes tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores; (als. a) e b) daquele preceito)
- c)aos Tesoureiros ajudantes que sejam investidos no serviço de caixa (n.º 4 daquele art. 18.º).
Deste modo, e como se esclarece no Parecer em que a Administração fundamenta a sua posição, tal abono - que era o mesmo para várias categorias de pessoal, em obediência ao princípio de para idêntica responsabilidade idêntica retribuição - era calculado com base em percentagem que incidia apenas sobre os vencimentos ilíquidos, o que excluía a sua incidência sobre as diuturnidades e remunerações acessórias.
Por seu turno o DL 167/91, de 9/5, que procedeu à reformulação das carreiras técnicas da Fazenda e do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, veio determinar no seu art. 1.º que “o pessoal dirigente e o pessoal técnico exactor das Tesourarias da Fazenda Pública, referido no DL 519-A1/79 passa a ser remunerado pelas escalas indiciárias constantes dos mapas I e II anexos a este decreto lei”, esclarecendo o seu art. 13º que “em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido os arts. 1.º, 3.º e 4.º do DL 353-A/89, de 16/10”.
O que nos conduz a procurar o que se diz neste último diploma acerca do regime e pagamento dos suplementos.
Ora o n.º 2 do art. 11º deste DL 353-A/89, sob a epígrafe Suplementos prescreve que “os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço mantém-se nos seus regimes de abono e de actualização.” (sublinhados nossos).
E o seu art. 37.º sob a epígrafe regime transitório dos suplementos preceitua :