ACÓRDÃO
I- Relatório
a. No ….º Juízo1 Central Cível e Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum e tribunal coletivo de AA, nascido a …/1989, com os demais sinais dos autos, ao qual fora imputada a prática, como autor, de um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º, § 1.º, al. a), § 2.º, al. a) do Código Penal (CP); e de 52 crimes de violação agravada, previstos no artigo 164.º, § 1.º, al. a) e 177.º, al. b) CP.
BB constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, reclamando a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização de 20 000€, a título de danos não patrimoniais causados.
Veio a realizar-se a audiência e a ser proferir acórdão, pelo qual se absolveu o arguido da prática dos crimes de que fora acusado, bem assim como do pedido de indemnização civil contra ele apresentado.
b. Inconformada com a decisão de absolvição do arguido/demandado no acórdão referido, a assistente/parte civil interpôs recurso daquela decisão, sustentando, em síntese, o seguinte:
«4. (…) o Tribunal “a quo” apenas procedeu a uma fundamentação individualizada relativamente aos factos não provados constantes das alíneas a) e b) indicando os concretos depoimentos em que se baseou.
5. Quanto aos restantes factos não provados, designadamente os constantes das alíneas c) a aaaa), o Tribunal limitou-se a uma fundamentação genérica e global, sem proceder à análise individualizada de cada facto nem indicar a concreta prova valorada ou desconsiderada relativamente a cada um deles.
6. Tal fundamentação genérica não permite compreender o iter lógico-jurídico seguido pelo Tribunal relativamente a cada facto não provado, inviabilizando o controlo da decisão em sede de recurso e violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
7. Verifica-se, assim, nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nulidade essa susceptível de ter influenciado a decisão da causa.
8. (…) o Tribunal “a quo” considerou não provados factos essenciais da acusação, designadamente os constantes das alíneas r), v), w), y), o), p) e nnn), apesar de a prova produzida nos autos impor solução diversa.
9. A convicção negativa do Tribunal relativamente a tais factos assentou numa apreciação genérica da prova, fundada na existência de versões contraditórias, na alegada falta de contextualização do depoimento da Assistente e na inexistência de prova cabal.
10. Todavia, foi junto aos autos o Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal, emitido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do …, junto em 13/02/2025, com a referência Citius n.º 2726035, solicitado pelo Ministério Público.
11. Do referido relatório pericial resulta que a Assistente apresentava lesões físicas compatíveis com agressão, tendo sido estabelecido nexo de causalidade entre o evento relatado e os danos observados.
12. O perito concluiu expressamente que as lesões observadas resultaram de traumatismo cuja natureza é compatível com a informação prestada pela vítima, esclarecendo ainda que a ausência de vestígios físicos ou biológicos não exclui a ocorrência de abuso sexual.
13. Tal prova pericial não é compatível com a conclusão do Tribunal a quo de que inexistiam razões objectivas para conferir maior credibilidade à versão da Assistente.
14. -Se o Tribunal tivesse devidamente valorado o relatório pericial junto aos autos em 13/02/2025, ref. Citius n.º 2726035, deveria ter dado como provado o facto constante da alínea r) da acusação.
15. Mas, também, se tivesse valorado o relatório pericial referido no número anterior, impunha-se, relativamente aos factos constantes das alíneas v), w) e y), ao Tribunal proceder à sua alteração não substancial, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, reconduzindo-os à factualidade efectivamente demonstrada pela prova produzida.
16. Tal alteração não substancial não foi realizada, apesar de a prova pericial evidenciar agressões físicas e imposição de actos sexuais integradas num quadro reiterado de violência, como resultou da prova documental aduzida em concreto do relatório pericial junto aos autos com a data de 13/02/2025, ref. Citius n.º 2726035.
17. Deve, deste modo, ser a sentença alterada e substituída por outra que dê como provado o facto r), na sua redação e os factos v), w) e y), serem dados como provados, com a seguinte redação:
“v) Em data não concretamente apuradas, mas pelo menos uma vez no tempo da relação entre Assistente e Arguido, no interior do domicílio comum o arguido exigiu que a ofendida mantivesse relações sexuais com o mesmo.
w) Nessa ocasião, perante a recusa da ofendida, o arguido empurrava-a para cima da cama, metia-lhe os braços para trás, afastava-lhe as pernas e introduzia o seu pénis erecto na vagina da ofendida, aí o friccionando, realizando movimentos ascendentes e descendentes até ejacular;
y) No decurso dessas situações, o que sucedeu pelo menos em uma dessas ocasiões, ocorridas no dia perante a recusa da ofendida que dizia que sentia dores, o arguido de seguida, agrediu-a fisicamente, tendo-lhe provocado as seguintes lesões, escoriação com crosta no borde esquerdo da mandíbula, com 2 cm de diâmetro na face, limitação dolorosa da mobilidade da metacarpofalángica do polegar membro superior direito, e equimose em evolução na face anterior da coxa, terço médio, com 4 cm de diâmetro no membro inferior esquerdo.
18. Resulta ainda dos autos prova documental relevante quanto à imposição do consumo de estupefacientes à Assistente pelo Arguido, designadamente o e-mail da Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação de …, de 08/01/2025, com referência Citius n.º 2696778, bem como o relatório da Unidade Local de Saúde do …, datado de 22/01/2025, junto aos autos em 30/01/2025, com referência Citius n.º 2714228.
19. Da conjugação da prova pericial e documental resulta indiciariamente demonstrado que a Assistente foi forçada pelo Arguido ao consumo de substâncias estupefacientes e bebidas alcoólicas, devendo os factos constantes das alíneas o) e p) da matéria dada como não provada terem sido dados como provados.
20. Impondo-se, assim, pelo “Tribunal ad quem” a alteração do acórdão proferido, dado como provados os factos constantes das alíneas o) e p) da mesma, que foram dados como matéria não provada.
21. - Por outro lado, impõe-se que resulte provado, igualmente que o facto nnn) resultasse provado como consequência lógica e necessária da factualidade apurada, devendo também ser alterado o acórdão neste sentido.
22. A factualidade assim considerada integra um quadro global, reiterado e continuado de maus-tratos físicos, psicológicos e sexuais, praticados no contexto de uma relação de intimidade e dependência.
23. Tal factualidade, após as alterações realizadas pelo “Tribunal ad quem” nos termos supra referidos, preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal, levando revogação do Acórdão proferido e substituído por outro que condene o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo Art.º 152.º do Código Penal.
24. Verificada a prática do crime de violência doméstica, impõe-se ainda, pelo Tribunal “ad quem” a atribuição de indemnização à Assistente, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.»
c. A tais argumentos respondeu o Ministério Público, dizendo, também em síntese, que:
«(…) 2. Não deve confundir-se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, com uma explanação do tribunal sobre todo e qualquer detalhe da prova testemunhal e documental.
3. A fundamentação da decisão, quer de facto quer de direito, foi cabal e aprofundada e harmoniza-se com a prova produzida, não se verificando, salvo melhor opinião, qualquer nulidade.
4. Sustenta a Assistente que a factualidade atinente às agressões sexuais deveria ter sido dada como provada com base no teor do relatório pericial junto aos autos em 13/02/2025, com a ref. Citius n.º 2726035.
5. Tal relatório apenas conclui que “Não se observaram vestígios físicos compatíveis com a suspeita agressão sexual ..” e bem assim que “Não se observaram vestígios biológicos compatíveis com a suspeita agressão sexual”. Ressalvando apenas que “a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios”.
6. Efectivamente, atenta a natureza deste tipo de crime, os exames periciais resultam, não raramente, inconclusivos.
7. Em tais casos, a credibilidade do depoimento da vítima é essencial para colmatar tais lacunas, o que não sucedeu no caso concreto, pois que o seu depoimento, além de genérico e fragmentado, foi fortemente abalado e contrariado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
8. Conforme se pode ler na douta fundamentação do Acórdão “o depoimento da ofendida apresentou-se pouco contextualizado, fragmentado, com relatos genéricos, de situações que, pela gravidade que têm, deveriam ter ficado gravados na memória da ofendida com maior precisão, como seja a factualidade relativa aos crimes de violação que, segundo a mesma, ocorreriam sempre da mesma forma, ou seja, com a prática dos mesmos actos e palavras(…) o que é incomum, considerando as regras da experiência comum (…), no caso em apreço, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, como já se salientou, relataram factos incompatíveis com alguns dos descritos pela assistente, sendo que tais depoimentos foram escorreitos, objectivos e coerentes, prestados por pessoas sem qualquer interesse no desfecho do presente processo”.
9. Ademais a perícia médico-legal também não permitiu ao Tribunal concluir pela prática dos actos sexuais descritos pela assistente, os quais, atenta a violência com que eram praticados, à razão de uma vez por semana, haveriam de deixar “vestígios” ou marcas físicas”.
10. Ora perante um relatório pericial que não assinala vestígios das alegadas agressões sexuais e um depoimento da vítima que foi pouco sustentado e vago, muito dificilmente se poderá dizer que tal elemento probatório, por si só impunha decisão diversa.
11. Cumpre salientar que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.º 127º do Código de Processo Penal.
12. Quanto às alegadas agressões físicas sofridas pela Assistente, os depoimentos prestados por pessoas equidistantes, como sejam os vizinhos do casal ou a técnica da CPCJ - descreveram uma realidade bem diversa, em que a assistente é que encetava discussões com o arguido, ofendendo-o verbalmente, tendo, inclusive, agredido o mesmo, por mais de uma vez, tal como foi dado como provado nos pontos 4 e 5 da matéria de facto dada como provada – cfr. ainda depoimentos de CC (declarou ter ouvido a assistente, sua vizinha, diversas vezes, a gritar e a ofender o arguido, dando-lhe a sensação de que aquela estaria a agredi-lo, enquanto este apenas a tentava acalmar – min. 04:26 -06:17 do seu depoimento prestado em 15.12.2025); depoimento de DD - min. 06:00-06:20, 11:00-12:08 do seu depoimento prestado em 15.12.2025, declarando ter ouvido a assistente a ofender o arguido e uma vez a bater-lhe, no interior de um carro, à entrada do prédio).
13. Numa outra ocasião ainda, a recorrente agrediu o arguido em plenas instalações da CPCJ ,e com a filha menor ao colo, perante uma Técnica da CPCJ e sem que o arguido tenha esboçado qual quer reacção que não fosse tentar acalmá-la, o que não se coaduna minimamente com o quadro de subjugação, temor e coacção em que a vítima pretensamente vivia – cfr. todo o depoimento de EE, em 15.12.2025).
14. Sendo que tais depoimentos foram escorreitos, objectivos e coerentes, prestados por pessoas sem qualquer interesse no desfecho do presente processo.
15. É certo que o relatório pericial com a ref. Citius de13.02.2025 assinala algumas lesões físicas compatíveis com uma agressão, o que constitui um indício nesse sentido.
16. Como é sabido a prova directa incide directamente sobre o facto a provar, enquanto a prova indirecta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p.99).
17. Todavia, no caso em apreço, tal indício não foi corroborado pelos demais elementos probatórios, tendo sido contraditado pelos depoimentos das supra aludidas testemunhas (não por acaso a vítima não convoca qualquer depoimento testemunhal em defesa da sua tese recursiva) e sendo certo ainda que o depoimento da própria ofendida não mereceu credibilidade suficiente para infirmar a credibilidade daqueles.
18. Ademais tais lesões são compatíveis com qualquer altercação, não se podendo delas extrair a dinâmica em que foram produzidas.
19. De igual modo, não foi produzida qualquer prova em audiência de que resultasse que a Assistente foi forçada pelo Arguido ao consumo de substâncias estupefacientes e bebidas alcoólicas - factos das alíneas o) e p) da matéria de facto dada como não provada.
20. Assim, bem andou o Tribunal a Quo ao decidir como decidiu, pois que a prova reunida em fase de inquérito não se sustentou em fase de julgamento, mormente em face dos convincentes depoimentos testemunhais ouvidos nesta sede.
21. No caso dos autos e em última análise, o que a recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela sua. Todavia, não basta que a recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção, o que não sucedeu.
22. Ora, nenhuma censura nos merece a decisão proferida quanto à matéria de facto julgada provada e não provada, a qual se baseou nos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, elementos documentais tendo-se feito ainda apelo às regras da lógica e da experiência comum.
23. Nada há a censurar na decisão de absolvição do arguido, a qual se harmoniza por inteiro com a prova produzida em audiência de julgamento.»
d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância teve vista nos autos, nada acrescentando ao já sustentado na resposta ao recurso.
e. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º CPP, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Suscitando-se as seguintes questões: i. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação; ii. Erro de julgamento da questão de facto; iii. Erro de julgamento da questão de direito (verificação dos crimes e dos pressupostos da responsabilidade civil).
2. Do acórdão recorrido
O tribunal recorrido considerou provado e não provado o seguinte quadro factológico, que motivou também como a seguir se indica:
A. Factos Provados:
«1. O arguido e BB conheceram-se através da internet em data não concretamente apurada do ano de 2023 e no mês de novembro desse ano iniciaram uma relação de namoro;
2. A partir de data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2023 o arguido e a ofendida partilham cama, mesa e habitação, como marido e mulher, tendo fixado residência na Estrada de …, …, em …, o que sucedeu até ao dia 3 de Janeiro de 2025, data em que a ofendida abandonou o domicílio comum;
3. Fruto da aludida relação, nasceu no dia … de 2024, FF;
4. No dia 17/12/2024 o Arguido e a denunciante deslocaram-se às instalações da CPCJ de … e esta, sem que nada o fizesse prever, agrediu-o com uma bofetada na cara, Apesar de se encontrar este com a filha menor de ambas no marsúpio, ao peito;
5. Na passagem do ano de 2024 para 2025, a ofendida desferiu murros e pontapés no arguido, na presença dos pais deste e da filha de ambos;
6. AA, de 39 anos, reside com os progenitores, de 70 e 71 anos, e a filha, de um ano de idade, em casa propriedade do agregado, situada em bairro residencial da cidade de …;
7. É o mais novo de uma fratria de dois. Descreve uma infância normativa, vivida com tranquilidade e no seio de um agregado familiar que lhe proporcionou segurança e oportunidades de desenvolvimento pessoal e social;
8. Frequentou a escola em idade normativa, descrevendo uma frequência normativa, com empenho, nos primeiros ciclos, e um maior desinvestimento no ensino secundário, tendo acabado por repetir uma disciplina;
9. Frequentou o ensino superior, com empenho e dedicação, concluindo o mestrado com 24 anos;
10. Após a conclusão dos estudos, foi convidado para trabalhar no departamento financeiro na Universidade de …, onde permaneceu um ano;
11. Posteriormente, trabalhou em empresa de auditoria financeira, foi responsável financeiro de uma empresa de aeronáutica;
12. Seguidamente, teve experiências de trabalho, de curta duração, no ramo imobiliário e em empresa de certificação de qualidade;
13. Abriu uma oficina, onde elaborava peças de decoração em madeira, que vendia na loja propriedade do progenitor, sem conseguir o desejado retorno económico;
14. Justifica as diversas experiências profissionais com ambição por melhores condições remuneratórias e pelo desejo de explorar diversas áreas;
15. Atualmente, encontra-se sem ocupação profissional e sem remuneração, dependendo dos progenitores, os quais têm rendimentos considerados como suficientes;
16. AA teve duas relações de namoro que considera significativas, mas que não tiveram continuidade;
17. Afirma que se revê positivamente no seu papel de pai, no qual relata investir;
18. Assume consumos de cocaína, aquando do início do relacionamento com a ex-companheira, bem como de bebidas alcoólicas;
19. Afirma que atualmente não consome estupefacientes e apenas consome bebidas alcoólicas pontualmente;
20. Nos tempos livres gosta de praticar desporto, ler e fazer trabalhos em madeira;
21. Atualmente, frequenta um curso online de piano e procura desenvolver conhecimentos sobre parentalidade;
22. Não refere quaisquer problemas de saúde;
23. Este é o primeiro contacto de AA com o sistema de justiça;
24. O OPC da área de residência não associa o arguido a comportamentos delituosos;
25. No contacto com esta Equipa de Reinserção Social, AA revela uma postura adequada, colaborando com a entrevista;
26. Revela capacidade de reconhecer o dano e dolo associados ao crime em apreço e revela consciência crítica;
27. O arguido não tem antecedentes criminais registados.»
B. Factos não provados:
a) Na situação descrita em 4 dos factos provados tivessem sido 4 as bofetadas;
b) Nas circunstâncias descritas em 5) dos factos provados, a ofendida tivesse dito ao arguido “filho da puta, homem de merda, vou-te matar”;
c) O arguido consome bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes, designadamente cocaína, com regularidade;
d) Decorrido um mês desde o início do período de coabitação, o arguido alterou o seu comportamento para com a ofendida;
e) Desde a referida data, em número de vezes e datas não concretamente apuradas, no interior do domicílio comum, o arguido iniciou diversas discussões com a ofendida motivadas pelo facto da mesma querer ver regularizada a sua situação pessoal e profissional;
f) No decurso de tais discussões o arguido dizia à ofendida: “tu és minha, tu não vais a nenhum lado.”;
g) Desde o início do período de coabitação o arguido não permitia que a vítima trabalhasse, dizendo-lhe: “ficas em casa e eu trabalho.”;
h) A vítima passava os dias em casa, contactava apenas com o arguido, uma vez não tinham amigos, nem familiares próximos;
i) Uma vez que a vítima estava impedida pelo arguido de exercer qualquer actividade profissional, a mãe desta, residente em …, envia-lhe frequentemente dinheiro para fazer face às suas necessidades e evitar que se mantivesse economicamente dependente do arguido;
j) Nessas ocasiões, o arguido geria o dinheiro que a mãe da vítima enviava e despendia tais quantias monetárias;
k) Como consequência directa da conduta do arguido, a vítima ficava sem dinheiro para subsistir e dependia economicamente do mesmo;
l) Em datas não concretamente apuradas, no interior do domicílio comum, quando a ofendida se deslocava à cozinha para comer, o arguido dizia-lhe: “primeiro como eu, depois comes tu.”;
m) Em datas não concretamente apuradas, o que sucedeu pelo menos durante os primeiros três meses do período de coabitação, sempre que o arguido se ausentava do domicílio comum trancava a porta com a chave, impedindo que a ofendida pudesse sair de casa, uma vez que o arguido não lhe tinha dado nenhuma chave;
n) Noutras circunstâncias, quando o arguido estava em casa, a ofendida não se podia deslocar para a rua, uma vez que este lhe dizia que iria ficar na rua para os homens a foderem;
o) Cerca de um mês após o início do período de coabitação, o arguido, após o consumo de cocaína, em datas não concretamente apuradas, o que sucedeu no interior do domicílio comum, agarrou a cabeça da ofendida e colocou-a sobre a mesa, obrigando-a a snifar cocaína, ao mesmo tempo que dizia: “snifa, snifa.”;
p) Nessas circunstâncias, o arguido dizia à ofendida que lhe dava prazer manter relações sexuais com a mesma após a ingestão de produto estupefaciente quer pelo arguido, quer pela ofendida;
q) Ademais, o arguido dizia à ofendida que tinha de consumir cocaína para que ele lhe fizesse o de seguida, o que sucedeu em número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos uma vez por semana, o arguido, perante a recusa da ofendida em manter relações sexuais com o mesmo, abeirou-se da ofendida, introduziu o seu pénis erecto na vagina da mesma, contra a vontade desta, aí o friccionando realizando movimentos ascendentes e descentes até ejacular;
r) Noutras ocasiões distintas das anteriores, o que sucedia quase diariamente, e pelo menos uma vez por semana, o arguido aproximava-se da ofendida, agarrava-a pelo pescoço e pelos cabelos, exercendo força, baixava as calças e exibia o seu pénis erecto na direcção da boca da ofendida e perante a recusa da ofendida, introduzia o seu pénis na boca da ofendida, aí realizando movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular, chegando a provocar vómitos na ofendida, ao mesmo tempo que dizia: “chupa-a toda minha puta.”;
s) Cerca de três meses após o início da relação amorosa a vítima engravidou uma vez que o arguido recusava a utilização de métodos contraceptivos;
t) O arguido inicialmente dizia à ofendida que queria constituir uma família com a mesma, no entanto após descobrir que estava grávida, o arguido disse-lhe várias vezes que queria que esta abortasse, o que a ofendida sempre recusou;
u) Durante o período de gestação a ofendida recusava-se a manter relações sexuais com o arguido;
v) Em datas não concretamente apuradas, mas o que sucedia quase diariamente, no interior do domicílio comum e pelo menos uma vez por semana, o arguido exigia que a ofendida mantivesse relações sexuais com o mesmo, dizendo-lhe: “tu és minha, o teu corpo é meu, eu é que te controlo.”;
w) Nessas ocasiões, perante a recusa da ofendida, o arguido empurrava-a para cima da cama, metia-lhe os braços para trás, afastava-lhe as pernas e introduzia o seu pénis erecto na vagina da ofendida, aí o friccionando, realizando movimentos ascendentes e descendentes até ejacular;
x) Nessas situações a ofendida gritava por ajuda, no entanto o arguido colocava-lhe a mão sobre a boca, impedindo que os vizinhos ouvissem o seu pedido de ajuda;
y) No decurso dessas situações, o que sucedeu pelo menos em cinco dessas ocasiões, perante a recusa da ofendida que dizia que sentia dores, o arguido de seguida, sem autorização da ofendida, introduzia o seu pénis erecto no ânus da ofendida aí o friccionando, realizando movimentos ascendentes e descentes até ejacular, ao mesmo tempo que dizia: “dá-me o cu, puta.”;
z) Durante o período de gestação, o que sucedia quase diariamente e pelo menos uma vez por semana, em ocasiões distintas das anteriores, o arguido aproximava-se da ofendida, agarrava-a pelo pescoço e pelos cabelos, exercendo força, baixava as calças e exibia o seu pénis erecto na direcção da boca da ofendida e perante a recusa da ofendida, introduzia o seu pénis na boca da ofendida, aí realizando movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular, chegando a provocar vómitos na ofendida, ao mesmo tempo que dizia: “chupa-a toda minha puta.”;
aa) Nessas ocasiões sempre que a ofendida gritava por ajuda, o arguido dirigia as seguintes expressões à ofendida: “é louca, é uma puta, sem mim não és nada, sais de casa e vais ser fodida por todos os homens, vais ser violada, burra, és uma burra.”;
bb) Quanto a ofendida se encontrava grávida de duas semanas, o arguido expulsou-a de casa, impedindo que a mesma regressasse ao domicílio comum;
cc) Noutras duas ocasiões distintas da anterior, o que sucedeu em datas não concretamente apuradas, mas uma vez antes do arguido e da ofendida terem ido a … e outra vez após o parto, o arguido expulsou a ofendida de casa, apenas permitindo que esta regressasse ao domicílio comum quando este deu autorização;
dd) Durante o período de coabitação, após o decurso do primeiro mês, no interior do domicílio comum, o arguido, com assiduidade, o que sucedia quase diariamente dirigia as seguintes expressões à ofendida: “merda, puta, zero, tu não és nada.”;
ee) Em data não concretamente apurada, durante o referido período de coabitação no interior do domicílio comum, o arguido aproximou-se da ofendida, colocou a sua mão sobre a face da ofendida, esfregando-a ao mesmo que dizia: “tu não és nada, tu sem mim és um zero, puta, vai para a rua à procura dos homens para te pagarem bebida e sexo.”;
ff) No dia 21.02.2024, no interior do domicílio comum, no período da tarde, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida, uma vez que queria que esta abortasse;
gg) Perante a recusa da ofendida em abortar, o arguido desferiu um murro na barriga da ofendida, apertou-lhe o braço, colocou as mãos no pescoço, exercendo força e agarrou-lhe o cabelo, puxando-o;
hh) Como consequência directa da conduta do arguido a vítima sentiu dores;
ii) No dia 19.03.2024, no interior do domicílio comum, o arguido iniciou uma nova discussão com a ofendida;
jj) No decurso da aludida discussão, o arguido abeirou-se da ofendida, colocou as mãos no cabelo da ofendida, puxando-o;
kk) De seguida o arguido colocou as suas mãos no pescoço da ofendida e exerceu força, apertando-o com muita força;
ll) Em acto contínuo, o arguido desferiu vários empurrões na ofendida, ao mesmo tempo que tentava coloca-la fora de casa;
mm) Nessa sequência, foi solicitada a intervenção da PSP e a ofendida foi encaminhada para Casa de Abrigo;
nn) Passados algum tempo a ofendida retornou ao domicílio comum;
oo) Após a ofendida, por se sentir cansada e por se pretender afastar do arguido decidiu ir a … ter com a sua família;
pp) No entanto, o arguido disse à ofendida que pretendia ir com esta a …, e que se a visse com a outro homem iria matá-la;
qq) Perante a insistência do arguido, no final do mês de Março de 2024, o arguido e a ofendida deslocaram-se para … tendo aí permanecido cerca de 3 meses;
rr) A ofendida pretendia permanecer em … com a sua família, no entanto o arguido convenceu-a a regressar a Portugal dizendo que em … não iria ter um bom parto, e queria que a sua filha tivesse nacionalidade portuguesa, e por esse motivo a ofendida decidiu regressar a Portugal com o arguido;
ss) Durante o período de tempo que permaneceram em …, em data não concretamente apurada, quando se encontravam em casa da progenitora da ofendida, o arguido pretendia manter relações sexuais com a ofendida;
tt) Perante a recusa da ofendida, o que sucedeu pelo menos numa ocasião distinta, o arguido colocou as suas mãos sobre o peito da ofendida, projectou-a para a cama, e desferiu-lhe várias bofetadas na parte inferior das pernas;
uu) Após, o arguido disse à ofendida: “se contares à tua mãe, mato-te.”;
vv) Quando se encontravam em …, em data não concretamente apurada, no interior do veículo automóvel, o arguido disse à ofendida que esta iria abortar;
ww) Perante a recusa da ofendida, o arguido desferiu-lhe dois murros na barriga ao mesmo tempo que dizia: “vamos morrer os três em ….”;
xx) A partir da segunda semana após o parto, o que sucedeu quase diariamente no interior do domicílio comum, e pelo menos uma vez por semana, perante a recusa da ofendida, o arguido obrigava-a a manter relações sexuais com o mesmo;
yy) Para tanto, o arguido, apesar de saber que a ofendida tinha sido sujeita a uma cesariana, e não queria manter com o mesmo relações sexuais, apertava-lhe a barriga e introduzia o seu pénis erecto na vagina da mesma, aí o friccionando e perante a recusa da ofendida que dizia que sentia dores, o arguido de seguida, sem autorização da ofendida, introduzia o seu pénis erecto no ânus da ofendida aí o friccionando, realizando movimentos ascendentes e descentes até ejacular, ao mesmo tempo que dizia: “dá-me o cu, puta.”;
zz) Noutras ocasiões distintas das anteriores, o que sucedia quase diariamente, o arguido, perante a recusa da ofendida, aproximava-se da mesma, agarrava-a pelo pescoço e pelos cabelos, exercendo força, baixava as calças e exibia o seu pénis erecto na direcção da boca da ofendida e exercendo força na cabeça da ofendida colocava o seu pénis na boca da mesma aí realizando movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular, chegando a provocar vómitos na ofendida, ao mesmo tempo que dizia: “chupa-a toda minha puta.”;
aaa) Nas situações supra descritas o arguido não utilizava qualquer lubrificante, nem preservativo;
bbb) Como consequência directa da conduta do arguido, a ofendida sofreu sangramento e sentia ardor na vagina e no ânus, dizendo-lhe o arguido para se ir lavar;
ccc) Em data não concretamente apurada, que se localiza no final do ano de 2024, o arguido saiu de casa e deixou a ofendida trancada em casa;
ddd) Quando o arguido chegou ao domicílio comum, após, já ter ingerido cocaína, obrigou a ofendida a consumir cocaína e de seguida, sem autorização da ofendida, que referiu não pretender manter relações sexuais com o mesmo, abeirou-se da ofendida introduzia o seu pénis erecto na vagina da mesma, aí o friccionando até ejacular;
eee) Após, a ofendida sentiu muitas dores e permaneceu na cama a chorar;
fff) Em acto contínuo, o arguido deslocou-se à cozinha agarrou uma faca e dirigiu-se ao quarto onde se encontrava a ofendida;
ggg) Nesse local o arguido apontou a faca à barriga da ofendida ao mesmo que dizia: “matas-me tu, ou mato-te eu, morremos os três.”;
hhh) No dia 01 de Janeiro de 2025, o arguido saiu de casa com a sua filha menor e deixou a ofendida sozinha em casa, temendo a mesma pela segurança da sua filha;
iii) Quando o arguido chegou a casa não deixou a ofendida pegar na sua filha, no entanto quando esta conseguiu agarrar a criança fugiu de casa e refugiu-se em casa da sua vizinha;
jjj) Durante o referido período de coabitação, em datas não concretamente apuradas, o arguido, dizendo à ofendida que lhe batia, se esta não o fizesse, obrigou a ofendida a gravar vídeos em que a mesma dizia que era consumidora de bebidas alcoólicas e de produto estupefaciente;
kkk) Noutras ocasiões distintas, o arguido dizia à ofendida que nunca mais iria ver a sua filha, pois este iria manipular a CPCJ;
lll) Como consequência directa das condutas do arguido, a ofendida sentiu dores, medo, temeu e teme pela sua vida e integridade física e sentiu-se diminuída e coarctada no seu bem-estar físico e psicológico;
mmm) No dia 15.03.2025, pelas 20:30 horas o arguido contactou a vítima e dirigiu-lhe a seguinte expressão: “tens três dias para retirar a queixa, senão vou-te estragar a vida e meter-te na prisão”, “Vou usar os áudios e vídeos contra ti”, “Ouviste bem o que disse”, “Não o vou repetir”, tendo, de seguida, desligado a chamada;
nnn) Em todos os momentos acima descritos, o arguido quis agir como agiu como agiu, sempre com o propósito concretizado de provocar medo e humilhação na ofendida perturbando-a física e psiquicamente, aproveitando-se da situação de dependência económica da mesma, que da ajuda do mesmo dependia, impondo a sua vontade através das expressões alusivas a morte, e contra a sua integridade física, não se coibindo de fazê-lo no interior do domicilio da vítima, coarctando a liberdade da ofendida, originando-lhe um medo constante das suas reacções, temendo a mesma pela sua integridade física e pela sua vida, o que quis e conseguiu;
ooo) O arguido fazendo-se valer da sua condição física, aproveitando-se da vulnerabilidade da ofendida e não se coibindo de fazê-lo no interior do domicílio comum, quis agir como agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, constrangendo a ofendida a manter consigo actos sexuais, contra a vontade desta e pondo em causa a sua liberdade sexual, bem sabendo que a sua conduta era adequada a esse fim, o que quis e conseguiu;
ppp) Em todos os momentos acima descritos, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
qqq) A denunciante era consumidora habitual de produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas;
rrr) Pouco tempo após as manifestações de desagrado da denunciante em relação ao arguido, quando este não satisfazia as suas pretensões, verificou-se uma “escalada” nos desentendimentos entre o casal, passando aquela dos gritos e dos impropérios que dirigia ao arguido, de que são exemplo : “homem de merda” e “filho da puta”; para a agressão física, consubstanciada no desferir murros no peito, na parte superior dos braços, mordendo-o e arranhando-o e bem assim lançando sobre ele objectos;
sss) O arguido, tentando acalmar a denunciada e impedir as agressões contra si, não raras vezes, teve de segurar-lhe os braços, dizendo-lhe “quando te acalmares largo-te” ou “calma, calma”;
ttt) Quando tentava conter as suas agressões, segurando-lhe nos braços) a denunciante dizia ao arguido que não lhe podia tocar, porque era mulher e estava “protegida pela lei”;
uuu) À porta do prédio de casa de ambos foi a denunciante que dentro do carro, disse-lhe: “filho da puta, homem de merda, vou-te matar.”;
vvv) No dia 01/01/25, à tarde a denunciante pediu ao ofendido que fosse comprar cocaína e como este recusou começou aos gritos e a tentar agredi-lo, na presença da filha menor de ambos;
www) A denunciante gritou violentamente com a sua filha bebe, abanando-a de forma agressiva a sua cadeira e gritando “o que é que tu queres?!”, provocando mais choro e gritos por parte da filha menor;
xxx) O Demandado causou na Demandante medo, angústia, sofrimento e humilhação, temendo esta, permanentemente, temido pela sua integridade física e pela sua vida e, mais recentemente, pela vida da sua filha;
yyy) Sentimentos esses que perduram até agora, uma vez que, vezes sem conta, recorda os tristes episódios que viveu com o Arguido;
zzz) O Demandado apropriou-se dos seus bens e dinheiro, fazendo seus tais quantias e montantes enviados pela sua mãe de …;
aaaa) O medo e ansiedade de toda a violência física e abuso psicológico que sofreu, e sofre na presente data, fazem com a que a mesma não consiga dormir, comer, chorando todos os dias e a todo o momento.
C. Motivando a sua convicção do seguinte modo:
«O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação da prova produzida em audiência, analisada à luz das regras da experiência comum.
Vejamos.
O vertido em 1 e 2 resultou da conjugação dos depoimentos dos das testemunhas GG, HH e II, pais e irmã do arguido, em conjugação com o mencionado pela assistente, nas declarações para memória futura, sendo que o arguido, na contestação que apresentou admite tal factualidade.
O descrito em 3 resulta do teor do assento de nascimento junto aos autos.
O vertido em 4 resultou do depoimento, isento e credível, da testemunha EE.
O mencionado em 5 resultou do depoimento das testemunhas GG e HH que o relataram de forma objectiva, escorreita, levando o Tribunal a dar credibilidade às suas declarações.
Quanto às condições de vida do arguido, o Tribunal valorou o teor do relatório social.
No que se refere aos antecedentes criminais, considerou-se o teor dos certificados juntos aos autos.
No que concerne aos factos dados como não provados, tal resultou de em audiência de julgamento não ter sido produzida prova cabal da ocorrência dos mesmos.
O descrito em a) não resultou das declarações da testemunha EE a qual declarou ter sido apenas uma bofetada. Na ausência de outros meios de prova, considerou-se tal facto como não provado.
Quanto ao descrito na alínea b), a testemunha DD, que assistiu ao episódio não relatou tais expressões.
Quanto à demais factualidade, resultou como não provada por não ter sido efectuada prova cabal da sua veracidade. Em primeiro lugar, o arguido, na contestação que apresentou com veemência a sua prática.
Por seu turno, o depoimento da ofendida apresentou-se pouco contextualizado, fragmentado, com relatos genéricos, de situações que, pela gravidade que têm, deveriam ter ficado gravados na memória da ofendida com maior precisão, como seja a factualidade relativa aos crimes de violação que, segundo a mesma, ocorreriam sempre da mesma forma, ou seja, com a prática dos mesmos actos e palavras, quer fossem no início da gravidez, na estadia de férias em … ou depois do nascimento da filha, o que é incomum, considerando as regras da experiência comum.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em audiência não corroboraram a versão dos factos apresentada pela assistente, no que concerne ao facto de ser impedida de sair de casa ou de gritar por ajuda. Desses depoimentos - alguns deles prestados por pessoas sem qualquer relação com o arguido ou assistente, como sejam os vizinhos do casal ou a técnica da CPCJ - descreveram uma realidade bem diversa, em que a assistente discutia com o arguido, tendo, inclusive, agredido o mesmo, por mais de uma vez. Ora tal relato não se coaduna com a descrição que assistente fez da vivência em comum, segundo a qual o arguido a subjugava constantemente física e psicologicamente impedindo-a de pedir ajuda a quem quer que fosse. Pelo contrário, dos relatos das testemunhas, a assistente saia de casa, sendo vista na rua, em estabelecimentos comerciais e sentada à porta do prédio, sem a companhia do arguido.
Serve o exposto para salientar que o Tribunal foi confrontado com duas versões diametralmente opostas, sem que tenha razões válidas para dar maior credibilidade a uma versão, em detrimento de outra. É sabido que as vítimas de violência doméstica podem desenvolver um quadro de stress pós-traumático que as leva a ter dificuldade em relatar/reviver os momentos em que foram agredidas, o que pode comprometer a forma como prestam declarações. Poderá ser o caso. A verdade é que depois de produzida a prova, permaneceu uma névoa sobre os factos descritos na acusação, não tendo o Tribunal encontrado forma de “ver” para além dessa névoa. Estamos perante factos ocorridos entre quatro paredes, vivenciados apenas pelo arguido e pela assistente, razão pela qual a prova dos mesmos se torna tão difícil. Assim, para que o Tribunal pudesse formar convicção segura sobre a ocorrência dos mesmos impunha-se a produção de prova, ainda que eventualmente indirecta, em termos que levasse o Tribunal a convencer-se da veracidade desses factos tal qual a assistente os relatou. Não se trata de alcançar a “verdade absoluta” ou a “verdade histórica” que, como todos, sabemos, é impossível num processo judicial, mas apenas a “verdade processual”, ou seja, a verosimilhança da ocorrência daquela factualidade. Não é pelo facto de haver duas versões que estamos perante um “non liquet”, mas sim pelo facto de inexistirem razões objectivas para dar maior credibilidade a uma versão em detrimento de outra. Em crimes desta natureza, praticados no recato do lar, são muitas vezes as testemunhas, os documentos ou a prova pericial que nos levam a alicerçar a convicção num determinado sentido. Contudo, no caso em apreço, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, como já se salientou, relataram factos incompatíveis com alguns dos descritos pela assistente, sendo que tais depoimentos foram escorreitos, objectivos e coerentes, prestados por pessoas sem qualquer interesse no desfecho do presente processo. Ademais a perícia médico-legal também não permite ao Tribunal concluir pela prática dos actos sexuais descritos pela assistente, os quais, atenta a violência com que eram praticados, à razão de uma vez por semana, haveriam de deixar “vestígios” ou marcas físicas.
Por tudo o que fica exposto, o Tribunal considerou a factualidade elencada nas alíneas c) a aaaa) como não provada.»
3. Apreciando
3. a Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Considera a recorrente que o acórdão preferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de … é nulo por falta de fundamentação, concretamente por ter fundamentado cada facto de per si apenas relativamente aos que julgou não provados constantes das alíneas a) e b) indicando os concretos depoimentos em que se baseou. No concernente aos demais limitou-se a uma fundamentação genérica e global, sem proceder à análise individualizada de cada facto nem indicar a concreta prova valorada ou desconsiderada relativamente a cada um deles. O que impede a compreensão do iter lógico-jurídico seguido pelo tribunal relativamente a cada facto não provado, desse modo inviabilizando o controlo da decisão em sede de recurso, com o que violou o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º/2 CPP.
Por seu turno o Ministério Público considera que não se deve confundir fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, com uma explanação exaustiva de todos os detalhes da prova testemunhal e documental. Estando a matéria de facto julgada provada e não prova cabalmente justificada e em harmonia com as provas produzidas.
Vejamos. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do processo equitativo, com assento no elenco dos direitos fundamentais da Constituição da República (§ 4.º do artigo 20.º)2, E conforme é dito e repetido pela doutrina o direito processual penal é direito constitucional aplicado, querendo significar-se com isso que com as normas do processo penal se gizam tutelar os valores constitucionais, sendo esse o esteio do preceituado no § 2.º do artigo 374.º CPP, onde se estatui que: «2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Estatuindo o artigo 379.º do mesmo código, que:
«1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…)» Estatuindo-se no § 2.º deste retábulo normativo que: «2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Pois bem.
A fundamentação das decisões judiciais encontra esteio normativo no texto da Lei Fundamental (artigo 205.º, § 1, da Constituição), onde se consagra o princípio da fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente. Este dever de fundamentação advém igualmente do princípio do processo equitativo, a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Constituição da República; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
«A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.»3
Para cumprir os valores assinalados a fundamentação das sentenças deve ser clara, lógica e suficiente, pois só desse modo permite a sua compreensão e aceitação pelos seus destinatários. Só desse modo permitirá a sua impugnação. Sendo, ainda (indiretamente), um meio para disciplinar o juiz na ponderação que lhe cabe realizar e na estruturação da sua decisão.
Fundamentar a sentença é justificar, apresentar as razões que estruturaram a convicção do julgador naquele sentido e não noutro e determinaram a seleção dos factos provados e dos não provados, com base na valoração dos meios de prova disponíveis, de forma coerente e objetiva. Abarcando esta fundamentação quer a decisão sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada.
Tal explicitação deverá, por isso, ser feita de modo a possibilitar aos destinatários da decisão realizarem a reconstrução do percurso mental efetuado pelo julgador e que se apresenta como sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária.4
Neste contexto, o exame crítico das provas consiste não apenas na indicação destas, mas também na explicitação dos raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção do tribunal. Na confrontação da fundamentação do acórdão recorrido, na parte relativa à motivação da decisão de facto, que acima transcrevemos, verificamos, ao contrário do que afirma a recorrente, estarem enumerados os factos julgados provados e os factos julgados não provados, expondo-se depois, de forma clara, racional e perfeitamente compreensível, os raciocínios lógico-dedutivos subjacentes à formação da convicção probatória quanto aos mesmos.
Claro que é sempre possível fazer uma explicação mais extensa e detalhada do raciocínio facto a facto. Mas isso só se mostra necessário se essa motivação atomizada for impreterível. Sucede que nos mais dos casos não o é. Sendo que a motivação aglomeradora da factologia nos segmentos que ela própria evidencia, não só não turva a compreensão do iter e da razão do julgamento sobre cada um deles, como é justamente isso que sucede no presente caso. Se bem se vir não há um único facto que tenha ficado sem referência atomizada ou implícita num raciocínio de igualdade de razão. Concluímos, pois, não assistir nenhuma razão à recorrente quando se reporta à alegada insuficiência de fundamentação do acórdão a ausência de exame crítico das provas, não se verificando a invocada nulidade da sentença.
3. b Do erro de julgamento da questão de facto A motivação do recurso (sintetizada nas conclusões) evidencia, com inescapável clareza, que a impugnação que a recorrente pretende da matéria de facto provada e não provada no acórdão recorrido é, afinal, fundamentalmente, um desacordo quanto ao modo de formação e estruturação da convicção do julgador, traduzida essencialmente na relevância subjetiva dos meios de prova invocados como fundamento da convicção, na vertente da relevância e credibilidade de cada um deles.
Isto é, o que se questiona é o juízo racional, lógico e de normalidade decorrente da experiência comum que inspira as conclusões que o julgador retirou da prova produzida.
A recorrente pretende a substituição desse juízo pelo que ela próprio entende que seria o ajustado à luz das provas produzidas e da experiência comum. Mas a impugnação da convicção do Tribunal não pode assentar apenas na mera discordância na formação dessa convicção, isto é, na discordância quanto à valoração da prova. Terá, antes, de assentar na demonstração de desacerto dos passos seguidos para a aquisição de tal convicção. Designadamente, por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação; ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos; ou porque não houve liberdade na formação dessa convicção. O que neste caso deveras sucede com a credibilidade das provas declaratórias não é apenas o facto de ter havido «versões contraditórias». Isso, só por si, não impede nas mais das vezes a formulação de um juízo por banda do tribunal, positivo quanto a uns factos e negativo quanto a outros. E nos casos raros de não ser possível chegar a um veredictum seguro, o princípio in dubio pro reo, enquanto dimensão da presunção de inocência impõe que se julguem os factos respetivos não provados.
A tese do recurso corresponde a uma possibilidade no plano das hipóteses (podendo ser a verdadeira). Contudo, afigura-se-nos, tal como sucedeu com o tribunal recorrido, que ela não logra nas provas efetivamente disponíveis a segurança imposta pelo padrão probatório exigível em processo penal.
Refere-se na motivação da decisão recorrida que os factos tal como narrados pela assistente, a terem acontecido, foram-no dentro de quatro paredes; sendo que «os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (…) relataram factos incompatíveis com alguns dos descritos pela assistente, sendo que tais depoimentos foram escorreitos, objetivos e coerentes, prestados por pessoas sem qualquer interesse no desfecho do presente processo. Lembrando neste conspecto que parte significativa dessas testemunhas não têm nenhuma relação com o arguido.
Ademais a perícia médico-legal de natureza sexual também não permite ao Tribunal concluir pela prática dos atos sexuais descritos pela assistente, os quais, atenta a violência com que eram praticados, à razão de uma vez por semana, haveriam de deixar “vestígios” ou marcas físicas.»
Lembremos neste passo que o resultado da valoração jurídica das provas é sempre contextual. Isto é, tem por referência um determinado conjunto de elementos, constituído por factos (aportados pela acusação) e por provas (apresentadas ou produzidas na audiência de julgamento), mas também por proibições e limites.
Ao entregar ao juiz a liberdade para valorar as provas (artigo 127.º CPP), a lei faz corresponder, no essencial, que essa apreciação não esteja sujeita a regras jurídicas que predeterminem o resultado dessa valoração (ao contrário do que sucedia no tempo da «prova legal» ou «prova tarifada»5). Constituindo hodiernamente o juízo valorativo do tribunal (sobre as provas) um exercício de racionalidade, de lógica e de conformidade do resultado com as regras da experiência comum, uma vez que do que verdadeiramente se trata é de avaliar o apoio empírico que um conjunto de elementos (as provas) aporta à demonstração de uma determinada hipótese (os factos que delimitam o objeto do processo).
Para tal realizar é imprescindível ter por referência um determinado padrão de prova, no âmbito do qual, na conceção vigente no (nosso) espaço cultural da civil law, a hipótese formulada deverá julgar-se provada quando se alcança um grau de probabilidade que roça a certeza.
Se bem vistas as coisas, só semanticamente este padrão probatório se distingue do vigente no espaço cultural da common law, expresso pela máxima beyond reasonable doubt (para além de qualquer dúvida razoável)6 – apelando à dúvida baseada na razão e no bom senso, logicamente fundada nas provas ou na falta delas.
Ora o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo – enquanto dimensão da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição)7 - impõe ao juiz que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não lograr obter o tal grau de probabilidade que roça a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Isto é, o princípio in dubio pro reo constitui o modo de ultrapassar o impasse probatório (non liquet) em sede factual.
Neste caso as provas produzidas na audiência (e as pré-constituídas) que a recorrente esgrime como se foram a essência da verdade, são apenas capazes de gerar um juízo de probabilidade, a qual é insuscetível de sustentar o juízo de certeza para além de dúvida razoável.
Sendo as constatações que o relatório pericial do Gabinete Médico-Legal e Forense do … apresenta (escoriações com crosta no borde esquerdo da mandíbula com 2 cm de diâmetro; limitação dolorosa no polegar direito; equimose na face anterior da coxa com 4 cm de diâmetro) tão compatíveis com as queixas (com a narração dos acontecimentos feita pela assistente) como com as lesões que a normalidade quotidiana pode produzir em qualquer pessoa que não seja vítima de quaisquer sevícias. Não permitindo infirmar a convicção afirmada pelo tribunal recorrido.
Nada indicando também, com a necessária segurança, que o consumo de estupefacientes pela assistente tenha sido imposto. Desde logo porque isso significaria dar às declarações da assistente um crédito, que elas não merecem (por haver depoimentos credíveis que desmentem categoricamente afirmações desta – conforme assinala o acórdão recorrido). Daí que não satisfaça o referido standard probatório.
E aqui chegados vemos que o tribunal seguiu prudente lição que se colhe na melhor jurisprudência8:
«O juiz pode ver-se confrontado com três situações:
1. O juiz tem dúvidas sobre como ocorreram os factos e usa o princípio in dubio pro reo, dando-os como não provados;
2. O juiz formula um juízo de mera probabilidade de que os factos ocorreram de determinada forma e julgará os factos incriminatórios como não provados;
3. Ou, o juiz alcança a certeza judicial de que os factos ocorreram de determinada forma e, neste caso, julga os factos provados.»
Na prudente avaliação das provas com referência aos factos da acusação, em que intervém decisivamente a credibilidade das declarações da assistente (pelas razões indicadas na motivação do acórdão recorrido) o tribunal não logrou alcançar um grau de probabilidade da verificação dos mesmos, a roçar a certeza. Ainda que tenha admitido que eles possam ter acontecido (juízo de mera probabilidade), o que, como também vimos, não é suficiente para julgar o cerne dos factos narrados na acusação como verdadeiros. Concluímos, pois, não haver razão para alterar o juízo feito sobre a factualidade julgada não provada.
3. c Do erro de julgamento da questão de direito (prática dos crimes imputados e dos pressupostos da responsabilidade civil) A factualidade provada é insuscetível de integrar os elementos típicos do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º CP, cujo tipo objetivo tem por referência a inflição de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou pessoa equiparada, neles se incluindo as condutas que se substanciem em violência ou agressividade física, psicológica, verbal ou sexual e privações da liberdade. Sendo o tipo subjetivo constituído pelo dolo genérico (conhecimento e vontade de praticar o facto), em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual).
O mesmo se passando quanto ao também imputado crime de violação, previsto no artigo 164.º, § 1.º, al. a) CP, o qual respeitando aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, na Secção dedicada aos crimes contra a liberdade sexual. O bem jurídico protegido é a liberdade de determinação sexual, sendo o conteúdo da ação compreendida na al. a) do citado § 1.º, desde logo, a cópula - entendida como «a penetração da vagina pelo pénis» -, mas também o coito anal ou coito oral, e ainda a introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, mediante constrangimento da vítima, por meio de violência, ameaça grave ou outro qualquer meio contra a vontade cognoscível da vítima. Sendo o tipo subjetivo integrado por qualquer modalidade do dolo.
A factualidade provada não permite integrar os elementos constitutivos de nenhum dos referidos ilícitos.
O mesmo se passando com os pressupostos da responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar, que são: a existência de um facto voluntário praticado pelo lesante; a ilicitude da atuação; a produção de um dano; a existência de um nexo causal ligando o facto lesivo ao dano sofrido; e uma atuação com culpa. Nenhum destes elementos logra arrimo nos factos julgados provados.
Restando concluir não ser o recurso merecedor de provimento.
III- Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente o decidido no acórdão recorrido.
b) Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
c) Notifique-se.
Évora, 25 de março de 2026
Francisco Moreira das Neves
Laura Goulart Maurício
Edgar Valente
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Em registo idêntico estatuem o § 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
3 Joaquim Correia Gomes, A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais, revista JULGAR, n.º 6, 2008.
4 Cf. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc. 733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.
5 Até à Revolução Francesa vigorava por toda a Europa um sistema de provas com importância tarifada e hierarquizada. Cada meio de prova tinha um valor preestabelecido na lei, o qual era inalterável e constante, não sendo o juiz livre na sua avaliação de conferir maior valor a uma ou a outra prova, tendo antes de respeitar o valor específico que a lei atribuía a cada meio de prova - cf. Simplemente la Verdad – El juez y la constuccion de los hechos, Michele Taruffo, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, pp. 179/180.
6 Por todos, Jordi Ferrer Beltrán, La valoración racional de la prueba, Marcial Pons, 2007, pp. 44/49 e 84/85.
7 Em sentido algo diverso Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, pp. 66 ss.
8 TRÉvora, 28jun2023, proc. 592/21.4GEALR.E1, rel. Gomes de Sousa