Proc. nº 1841/09.9TJPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Juízos Cíveis do Porto
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pinto de Almeida
Adj. Desemb. Teles de Menezes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B………., LDA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, intentou acção declarativa sob o regime especial de processo experimental, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006 de 8 de Junho, contra C………, S.A., com sede na Rua ………., ………., ….-… ………., alegando essencialmente o seguinte:
No âmbito das relações comerciais estabelecidas entre ambas, a A. comprou à R. cinco veículos automóveis para afectar ao transporte de crianças. Para tanto, a A. exigiu à R. o cumprimento de determinadas exigências legais, fixando ainda o dia 15 de Setembro como o limite temporal inultrapassável para a entrega dos veículos.
Apesar da entrega ter sido efectuada no tempo acordado, a R. não cumpriu as exigências feitas pela A. e aceites por ela no âmbito do contrato, como seja a preparação das viaturas e homologação de acordo com a lei do transporte colectivo de crianças, incluindo a realização da inspecção extraordinária e a colocação de logótipos/dísticos nos próprios veículos, sem o que não poderiam circular na via pública.
Legalmente impedida de proceder ao transporte colectivo de crianças naquelas condições, a A. teve vários prejuízos cuja reparação pretende obter da R., como sejam o pagamento de uma coima aplicada por utilização não licenciada de um dos cinco veículos, decréscimo de facturação, salários pagos a três trabalhadores motoristas que ficaram impedidos de trabalhar durante o mês de Setembro de 2008 e despesas suportadas pela A. com o licenciamento e homologação dos veículos, no total de € 14.088,66.
Com efeito, pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 14.088,66, bem como juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda a pagar as custas, procuradoria e demais encargos processuais.
Citada, a R. apresentou contestação defendendo a improcedência da acção, excepto quanto ao valor das taxas relativas à inspecção de três veículos. A A. sabia que o financiamento da operação era efectuado por recurso ao sistema de aluguer sem condutor, figurando como adquirente dos veículos a sociedade D………., Lda. Tendo a R. encomendado, imediatamente, os veículos à E………, foram-lhe alheias as razões que conduziram ao não licenciamento dos veículos até à data da respectiva entrega à A. Tal ficou a dever-se ao percurso burocrático do contrato com a D………., não tendo a R. controlo das relações estabelecidas entre tal sociedade e a E……….. A A. sabia que não era possível obter a inspecção dos veículos até à data da respectiva entrega física.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença pela qual o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. “a quantia de € 3.380,66 acrescida de juros à taxa legal a contar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento”.
A A. apresentou um pedido de aclaração da sentença a que a R. se opôs e que foi indeferido por despacho judicial.
II.
Inconformadas com a decisão, recorreram A. e R., mas a apelação desta última viria a ser rejeitado na 1ª instância, por inadmissibilidade legal, subsistindo o recurso da A., com as seguintes conclusões:
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………………………………
A apelada respondeu ao recurso sustentando a respectiva improcedência.
III.
Excepção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, a matéria a decidir está delimitada pelas conclusões da apelação da recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil).
Assim, importa a preciar:
- Se há fundamento legal para fixar equitativamente o montante da indemnização devida a título de lucros cessantes, nos termos do art.º 566º, nº 3, do Código Civil, por a A. ter estado impedida de utilizar os cinco veículos durante o mês de Setembro de 2008; e
- Se deve manter-se a tributação do indeferimento do pedido de aclaração da sentença recorrida apresentado pela A.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IV.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
1- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o transporte de passageiros, nomeadamente o transporte colectivo de crianças. 1º da petição inicial
2- A Ré é uma empresa, concessionária do grupo J………., que se dedica ao comércio de veículos automóveis. 2º da petição inicial
3- No âmbito das relações comerciais de ambas, a Autora comprou à Ré cinco viaturas automóveis da marca Peugeot, modelo ………, versão ………., 90 Cv, de 9 lugares, através de Renting da sociedade D………., L.DA a quem os veículos teriam que ser facturados e que figuraria como proprietária dos mesmos veículos. 3º da petição inicial
4- A Autora decidiu comprar à Ré tais viaturas automóveis com o propósito único de as utilizar no âmbito da sua actividade comercial ou seja para transportar crianças. 4º da petição inicial
5- Razão pela qual, na altura em que efectuou a respectiva encomenda, a Autora transmitiu à Ré que apenas pretendia comprar as cinco viaturas automóveis caso, cada uma, aquando da sua entrega, estivesse apetrechada com os seguintes equipamentos e cumprisse as seguintes exigências legais:
- Cor branca;
- Auto-Rádio;
- Ar Condicionado;
- Sistema da DVD incorporado no tecto;
- Aplicação de publicidade da Autora;
- Efectuada a inspecção extraordinária exigida pela lei n.º 13/2006 (Lei do transporte colectivo de crianças);
- Viaturas preparadas e devidamente homologadas, de acordo a Lei n.º 13/2006 (transporte colectivo de crianças);
- Caixa de primeiros socorros devidamente homologada;
- Extintor de Pó-Químico 2Kg;
- Logótipos (dísticos);
- Tacógrafo automático (disco); e
- Janelas a abrir até 1/3 e portas com fecho de segurança interior. 5º da petição inicial
6- Para além do acima enunciado, a Autora propôs ainda à Ré que esta lhe disponibilizasse uma viatura durante determinado período de tempo, até à entrega das cinco viaturas, e que lhe retomasse 3 viaturas suas. 6º da petição inicial
7- Por último, a Autora transmitiu à Ré que apenas pretendia comprar as cinco viaturas automóveis caso o seu prazo de entrega fosse até ao dia 15 de Setembro de 2008, não podendo em circunstância alguma tal prazo ser ultrapassado. 7º da petição inicial
8- A Ré aceitou tal encomenda da Autora, concordando, sem qualquer restrição e por escrito, com todas as condições propostas pela mesma. 8º da petição inicial
9- A Ré efectivamente entregou à Autora as cinco viaturas automóveis, no início de Setembro de 2008, no entanto fê-lo sem cumprir as condições exigidas pela Autora e por si previamente aceites. 9º da petição inicial
10- De facto, as cinco viaturas automóveis, quando foram entregues pela Ré à Autora, não estavam preparadas e homologadas de acordo com a Lei do transporte colectivo de crianças, nem a Ré tinha efectuado, em qualquer uma delas, a inspecção extraordinária exigida pela mesma lei. 10º da petição inicial
11- Acresce que, as cinco viaturas automóveis quando foram entregues pela Ré à Autora também não tinham os logótipos/dísticos exigidos pela mesma lei. 11º da petição inicial
12- De imediato e por diversas vezes a Autora alertou a Ré para o facto das cinco viaturas não poderem circular na via pública, já que não tinham sido inspeccionadas e homologadas de acordo com a Lei do transporte colectivo de crianças. 12º da petição inicial
13- Ao que a Ré sempre respondeu à Autora prometendo que, brevemente, iria proceder às ditas inspecções e respectivas homologações das viaturas. 13º da petição inicial
14- Uma vez que a Ré tardava em cumprir com tal promessa, a Autora, porque não possuía qualquer outra viatura para além das cinco que havia comprado à Ré, viu-se obrigada a utilizar algumas dessas viaturas, mas apenas o fez para poder satisfizer alguns dos compromissos comerciais, absolutamente inadiáveis, que havia assumido com clientes seus. 14º da petição inicial
15- Tal situação acarretou prejuízos para a A. 16º da petição inicial
16- Tanto mais que a Ré continuou sem proceder às ditas inspecções e respectivas homologações das viaturas, apesar de por diversas vezes ter sido solicitada para o efeito. 17º da petição inicial
17- Face à inércia da Ré, ao avolumar dos prejuízos da Autora e à sua absoluta necessidade de utilizar as referidas viaturas, a autora decidiu, no início de Outubro de 2008, começar a utilizar na sua actividade comercial todas as viaturas compradas à Ré, tendo-lhe comunicado, telefonicamente e por escrito, que a iria responsabilizar por qualquer auto de contra-ordenação que lhe fosse dirigido por parte das autoridades competentes. 18º e 19º da petição inicial
18- Ao que a Ré respondeu, mais uma vez, prometendo que, brevemente, iria proceder às ditas inspecções e respectivas homologações das viaturas. 20º da petição inicial
19- Pese embora o prometido pela Ré, tal situação manteve-se até Janeiro de 2009, altura em que a Autora foi autuada pelo IMTT por precisamente ter efectuado um transporte colectivo de crianças numa das viaturas que comprou à Ré, sem que a mesma estivesse devidamente licenciada para o efeito. 21º da petição inicial
20- Face ao sucedido, a Autora mais uma vez interpelou a Ré para que se responsabilizasse pelo pagamento da respectiva coima a que havia sido condenada pelas autoridades competentes. 22º da petição inicial
21- Bem como solicitou à Ré, uma vez mais, que efectuasse as referidas inspecções e homologações das cinco viaturas. 23º da petição inicial
22- Em Janeiro de 2009 a Ré efectuou a inspecção extraordinária exigida pela Lei do transporte colectivo de crianças, mas apenas o fez numa das viaturas por si vendidas. 24º da petição inicial
23- De seguida a A. procedeu a expensas suas, ao licenciamento e homologação das restantes quatro viaturas. 26º da petição inicial
24- Pelo facto de a Autora não ter utilizado as cinco viaturas em Setembro de 2008 obteve um decréscimo da sua facturação. 29º e 30º da petição inicial
25- Acresce que, três dos motoristas ao serviço da R., estiveram sem poder prestar o seu trabalho durante o mês de Setembro de 2008, já que se encontravam impedidos de utilizar as referidas viaturas. 31º da petição inicial
26- Uma vez que a Autora teve de suportar na mesma os seus respectivos salários, no valor cada de € 511,l0, significa que a Autora teve um prejuízo no valor de € 1.533,30. 32º da petição inicial
27- Acresce que, a Autora para proceder ao licenciamento e homologação das viaturas, teve de despender a quantia total de € 509,36. 33º da petição inicial
28- Por último a Autora teve um prejuízo no valor de € l 048.00, já que foi esse o montante da coima em que foi condenada pelas autoridades competentes por, como acima se disse, ter efectuado um transporte colectivo de crianças numa das viaturas que comprou à R. sem que a mesma estivesse devidamente licenciada para o efeito. 34º da petição inicial
29- No decurso das negociações prévias a autora informou a ré que o financiamento da operação era efectuado por recurso ao sistema de aluguer sem condutor. 4º da contestação
30- Pelo que iria figurar como adquirente dos veículos a sociedade D………., Lda, afecta ao banco F………., com sede na ………., Lote …., ….-… Lisboa. 5º da contestação
31- Esta sociedade confirmou à ré a operação e apresentou a respectiva proposta de aquisição em 24.06.2008. 6º da contestação
32- Tendo a ré encomendado, imediatamente, os veículos à E………., importadora da marca. 7º da contestação
33- Logo que os veículos foram recebidos nas suas instalações, a ré iniciou as operações de adaptação em oficina: vidros, colocação de tacógrafo e segurança de portas, auto rádio e DVD. 8º da contestação
34- Os veículos ficaram em condições técnicas de serem entregues no dia 22 de Agosto de 2008. 9º da contestação
35- Data em que a ré solicitou à E………. a emissão das respectivas matrículas, que foram emitidas em 25.08. 2008. 10º da contestação
36- Com a emissão das matrículas a ré apresentou a respectiva facturação à D……….. 11º da contestação
37- Recebida a facturação, a D………. emitiu e entregou à ré um auto de recepção para cada veículo, que foi assinado pela autora no momento da entrega dos veículos, pela ré. 12º da contestação
38- A ré procedeu à entrega física das viaturas no dia 3 de Setembro e colhida a assinatura do legal representante da autora, nos respectivos autos, remeteu-os, de imediato, à D……….. 13º da contestação
39- E ficou a aguardar que esta sociedade lhe enviasse a Declaração de Compra e Venda, devidamente preenchida e com a assinatura reconhecida, na qualidade de sujeito activo, a fim da ré os enviar à E……….. 14º da contestação
40- Tendo esta de os assinar, na qualidade de sujeito passivo, e promover o respectivo registo a favor da D……….. 15º da contestação
41- Em 30 de Setembro de 2008 a D………. procedeu ao reconhecimento da assinatura do seu representante. 16º da contestação
42- E só depois enviou à ré as referidas Declarações, (Modelo 2) em carta datada de 3.10.2008 (e não em 03/09/2008, como das mesmas consta, por lapso evidente de copy past). 17º da contestação
43- A ré, por sua vez, preencheu, nesses modelos, a identificação do sujeito passivo e enviou-os, em 15.10.2008, à sociedade G………., Ld., prestador de serviços da E………., para que este promovesse a posterior transferência da propriedade dos veículos para a D……….. 19º da contestação
44- Tendo a ré sido informada que o registo de propriedade a favor da D………. foi efectuado em 6.11.2008. 20 da contestação
45- Após esta data era emitido o D.U.A. (Documento Único Automóvel), de cada veículo, pela Imprensa Nacional e remetido à proprietária, a referida D………., que, por sua vez, o devia fazer chegar à autora. 21º da contestação
46- Os Centros de Inspecção não procedem às inspecções sem o Documento Único Automóvel, pelo qual verificam as características do veículo a inspeccionar e a identidade do seu proprietário ou legal detentor. 24º da contestação
47- A ré tentou ainda, junto de alguns Centros de Inspecção, a realização da inspecção extraordinária, com a DAV e o comprovativo de matrícula, por se tratar de documentos que contêm todas as características dos veículos. 26º da contestação
48- O que não conseguiu. 27º da contestação
49- Dos elementos publicitários a colocar nos veículos, um tinha o tamanho desadequado pelo que acabou por ser colocado num veículo de maiores dimensões apresentado pela Autora. 28º e 29º da contestação
50- A Sociedade Financeira não emitia o Modelo 2, sem prévia facturação da R. e emissão do auto de recepção de veículo à Autora. 31º da contestação
51- Antes do final do ano de 2008, os veículos tinham quilometragem superiora 10.000 km. 42º da contestação
52- Cujos registos constam de Ordens de Reparação em oficina da ré, onde os veículos foram levados para manutenção. 43º da contestação
53- Designadamente, o veículo ..-GI-.., com 10.510 km, em 11.12.2008 e com 10.810 km em 15.12.2008; o veículo ..-GI-.., com 10.123 km em 29.12.2008; o veículo ..-GI-.., com 15.891 km em 02.01.2009. 44º da contestação
A 1ª instância, ainda através da sentença, deu como não provada, designadamente, a matéria dos art.ºs 23°, 30°, 32°, 33°, 34°, 35°, 37 °, 38°, 39° e 53° da contestação.
Nas suas alegações, designadamente nas conclusões da apelação nºs 8ª e 9ª, a recorrente traz à colação balancetes com os seus movimentos contabilísticos de Setembro, Outubro e Novembro de 2008, fazendo também referência aos depoimentos das testemunhas H………. e I………. sem qualquer apelo ao conteúdo da prova gravada, para defender a existência de um prejuízo superior (não quantificado) ao que foi fixado pelo tribunal a quo com recurso à equidade. Não dá, no entanto, cumprimento ao disposto no art.º 685º-B do Código de Processo Civil, nem, tão-pouco, manifesta vontade de recorrer em matéria de facto, pelo que este tribunal ad quem está impedido modificar os factos dados como provados na decisão recorrida, tendo-os como assentes nos termos conjugados dos art.ºs 685º-B e 712º do Código de Processo Civil.
Com efeito, está apenas em causa a aplicação do Direito.
1ª questão: a quantificação da indemnização com recurso à equidade pelo prejuízo emergente dos lucros cessantes
A A. pretende a revogação da decisão que fixou a indemnização por lucros cessantes em € 300,00 com recurso à equidade, tendo como infundada a determinação daquele valor. Considera o prejuízo muito superior, mas não justifica a aplicação do valor do pedido de € 11.000,00 que apresentou na petição inicial, nem quantifica qualquer outro valor.
Com interesse directo para a questão, resulta dos factos provados que:
- A A. esteve impedida de utilizar os cinco veículos adquiridos desde a altura em que lhe foram entregues pela R., por falta de requisitos legais e contratuais. Tal momento ocorreu no dia 3 de Setembro de 2008.
- A A. só deu início à utilização dos veículos no início de Outubro de 2008.
- Tal paralisação acarretou prejuízos para a A. porque não dispunha de outros veículos para poder satisfazer compromissos comerciais que assumira.
- Nos termos do contrato a R. dispunha de um prazo que terminava no dia 15 de Setembro de 2008 para proceder à entrega dos automóveis à demandante.
- Pelo facto de a Autora não ter utilizado as cinco viaturas em Setembro de 2008 obteve um decréscimo da sua facturação.
Nas considerações jurídicas da decisão recorrida entendeu-se que, sendo certa a existência de prejuízo, o facto de não ter ficado demonstrado qualquer montante concreto a esse título pela não utilização dos veículos durante o mês de Setembro, nomeadamente a quantia pretendida de € 11.000,00, deveria fixar-se a indemnização como se fixou, com recurso à equidade, no valor de € 300,00, ao abrigo do art.º 4º e do nº 3 do art.º 566º do Código Civil.
Vejamos.
Os referidos preceitos legais autorizam o tribunal a julgar equitativamente, com base na matéria de facto que tiver por provada, mas apenas se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Em princípio, a sentença deve conter uma condenação líquida. Desde que o pedido seja específico, líquido, o tribunal esforçar-se-á por obter a justa quantificação da indemnização, evitando a necessidade das partes abrirem posteriormente uma nova fase processual declarativa, prévia à execução. Só em último caso, não sendo possível fixar uma indemnização justa, por falta de elementos, o tribunal relegará para liquidação posterior a determinação do valor da indemnização. Como ensina Alberto dos Reis, a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa, e só se fará uso da condenação ilíquida quando o processo de declaração não forneça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida[1].
Também do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2006[2], resulta que “não quer a lei
nem deve o juiz
arrastar a solução dos litígios, recomeçando na liquidação em execução de sentença o que devia ter acabado na acção declarativa”.
Mas, como resulta do conteúdo daquele mesmo aresto, “o julgamento com base na equidade supõe um mínimo de elementos que permitam ao Tribunal julgar dentro dos limites que tiver por provados”. Obter um valor indemnizatório justo é o fim último do instituto da reparação do dano. Sendo possível obter melhores elementos, sem eles dificilmente se alcança a verdade possível e a justa composição do litígio.
A singeleza dos factos provados, manifestamente parcos ou mesmo inconsequentes para efeitos de quantificação do dano
apenas suficientes para a afirmação da sua existência
não permite, com o mínimo de fundamento, converter um pedido de € 11.000,00 numa indemnização de € 300,00, nem de qualquer outro valor, ainda que se possa admitir que aquela pretensão peca por exagero. A própria sentença não fundamenta devidamente o valor encontrado pela invocada via da equidade; não esboça o raciocínio lógico equitativo E a própria recorrente não ousa justificar nas suas alegações a fixação de qualquer valor indemnizatório, pois que não resultam dos factos provados elementos necessários para o efeito.
Mas será possível, designadamente pela via da análise pericial de documentação empresarial, de entre eles os balancetes da A., chegar a um valor indemnizatório fundado e minimamente seguro. E o Tribunal a quo não fez e poderia ter feito uso desses meios investigatórios com base nos poderes que lhe confere o art.º 265º, n º 3, do Código de Processo Civil.
O preceito do art.º 661º, nº 2, daquele código, tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação; ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação[3].
A nosso ver, deve privilegiar-se a demonstração exacta dos prejuízos, quando tal (ainda) se mostre exequível.
Pese embora a A. recorrente não tenha operado a oportuna liquidação da indemnização[4], a falta do mínimo de elementos que permitam ao Tribunal julgar segundo os factos provados, e a possibilidade de obter melhor prova, determinam agora que as partes sejam remetidas para incidente declarativo de liquidação da indemnização nos termos do art.º 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.
De salientar ainda com interesse para a boa decisão da causa que, nos termos do contrato, a R. estava obrigada a entregar os cinco veículos à A. até ao dia 15 de Setembro de 2008. Não devendo responder para além da sua obrigação, como é elementar segundo as regras do cumprimento, para efeitos da indemnização relativa à paralisação dos veículos hão-de contar os dias úteis de transporte que se teriam realizado desde o dia 3 até ao final de Setembro de 2008. E referimo-nos ao dia 3 e não apenas à última quinzena de Setembro porque, apesar da R. ter assumido o dever de entrega até ao limite inultrapassável de 15 de Setembro, obrigou-se, simultaneamente, ao cumprimento das condições necessárias à circulação até ao momento da respectiva entrega; ou seja, com a entrega
e independentemente do momento da sua ocorrência
os veículos reuniriam todas as condições físicas e legais exigidas para o cumprimento do fim a que se destinavam (o transporte de crianças).
No referido dia 3 venceu-se a obrigação da R. proporcionar à A. o gozo integral dos veículos. Assim, considerar-se-á o tempo decorrido para efeitos da liquidação da indemnização. Porém, esta não poderá ser inferior à quantia de € 300,00 fixada na decisão recorrida, por força da regra da proibição da reformatio in pejus (art.º 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
2ª questão: a tributação do incidente de aclaração da sentença recorrida
A A. deduziu pedido de aclaração da sentença (art.ºs 662º e 669º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil) na parte que foi objecto do presente recurso.
O pedido de aclaração da sentença foi indeferido, tendo o tribunal recorrido considerado
e bem
que a decisão era clara, sem ambiguidade nem obscuridade[5].
Tratou-se de um incidente processual.
Pese embora haja doutrina divergente de que é exemplo, em alguma medida, Salvador da Costa[6], em conformidade com o disposto no art.º 16º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, por se tratar de questão incidental (embora não referida no art.º 14º daquele código), entende-se que deve haver condenação em custas[7].
Aliás, interpretando a contrario os argumentos expendidos por Salvador da Costa, a tributação deve ocorrer nos pedidos de esclarecimento e aclaração de decisões sempre que a respectiva pretensão seja manifestamente infundada e improcedente; como é o caso, não podendo confundir-se a divergência da parte quanto ao sentido da decisão com a ambiguidade ou a obscuridade da decisão ou dos seus fundamentos.
Com efeito, andou bem o tribunal recorrido ao tributar o incidente.
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
I- Em princípio, a sentença deve conter uma condenação líquida. Desde que o pedido seja específico, líquido, o tribunal esforçar-se-á por obter a justa quantificação da indemnização, evitando a necessidade das partes abrirem posteriormente uma nova fase processual declarativa, prévia à execução.
II- No entanto, não sendo possível fixar uma indemnização justa, por falta de elementos, mas sendo previsível a sua recolha em liquidação posterior, tenha-se ou não deduzido pedido específico, o tribunal deve evitar o recurso à equidade e privilegiar a quantificação exacta dos prejuízos.
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
A- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que fixou na quantia de € 300,00 a indemnização pela paralisação dos cinco veículos durante o mês de Setembro de 2008;
B- Relega-se para oportuna liquidação a determinação do valor do prejuízo relativo à paralisação dos cinco veículos entre o terceiro e o último dia de Setembro de 2008, não podendo a respectiva indemnização ser inferior a € 300,00; e
C- Mantém-se a tributação do despacho de aclaração da sentença recorrida.
Custas pela apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada uma.
Porto, 23 de Setembro de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
[1] Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág.s 614 e 615 e vol. V, pág.s 70 e 71.
[2] Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 2006, vol. I, pág. 33.
[3] Vaz Serra, RLJ, ano 114º, pág. 309 e Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C, vol. III, pág. 233.
[4] O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664º do Código de Processo Civil).
[5] O que se verifica quanto aos fundamentos e quanto à decisão propriamente dita.
[6] Código das Custas Judicias, anot. e coment., 7ª edição, 2004, pág. 169 e 170.
[7] Assim o tem considerado o relator já noutros arestos, de que são exemplo os processos de recurso nº 45-P/2001.P1 e nº 225/04.0TBVLG.P1.