Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Constância vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 17.11.2020, que concedeu provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria, de 16.09.2020, proferida na autorização judicial para promover directamente a execução de obras de urbanização, nos termos do disposto no art. 85º do DL nº 555/99, de 16/12 (RJUE), intentada pela Requerente A………….., SA, apenas quanto à condenação em custas em 1ª instância, mantendo-a no restante.
Alega que a revista visa uma melhor aplicação do direito, tendo por fundamento a violação da lei substantiva.
Em contra-alegações defende-se que o recurso é inadmissível.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido conheceu de matéria que não é de conhecimento oficioso, implicando violação do princípio do pedido e, em consequência, violação do princípio constitucional da protecção da confiança. E que as matérias reguladas pelo art. 85º do RJUE não são de conhecimento oficioso, já que as “respectivas normas são normas de interesse e ordem particular”, visando interesses privados de adquirentes de lotes de loteamento cujas obras de urbanização o loteador não tenha realizado, pelo que o acórdão teria violado o art. 85º do RJUE; os arts. 3º, nº 1 e 609º do CPC e ainda o art. 2º da CRP.
O TAF de Leiria julgou procedente o pedido de autorização judicial para promover directamente a execução de obras de urbanização, nos termos do disposto no art. 85º do RJUE, intentada pela Requerente A………, SA.
Para tanto, teve a sentença em conta o disposto nos arts. 84º e 85º do RJUE, o primeiro dos quais atribui à câmara municipal a prerrogativa de promover ou realizar obras por conta do titular do alvará quando, por causa que seja imputável a este último se verifique alguma das circunstâncias previstas no nº 1, alíneas a) a d) do art. 84º do RJUE; e o segundo as circunstâncias em que as obras de urbanização podem ser realizadas por terceiros, mediante a autorização judicial que terá de ser requerida (nº 1 do art. 85º).
Referiu, nomeadamente, a sentença que: “Numa segunda linha, caso a Câmara não promova as obras em falta, um terceiro adquirente de um lote para construção, de um edifício aí construído ou de uma fração autónoma, pode requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização – cf. artigo 85.º do RJUE. É o que se apresenta a Requerente a fazer nos presentes autos.
Enquanto adquirente dos lotes, porque diretamente interessada na execução das obras em falta, mediante autorização judicial, pode sob-rogar-se ao promotor faltoso e executar, ela própria, as obras em questão.
Para o efeito a p.i. será obrigatoriamente instruída com: “a) Cópia do alvará ou de título da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º; b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;”.
A Requerente cumpriu as apontadas exigências e juntou ao seu requerimento inicial cópia do alvará de loteamento e orçamento relativo à execução das obras de urbanização.
Nesse orçamento foram identificados os trabalhos necessários para a conclusão das obras de urbanização.
As Entidades Requeridas não contestaram.
Deste modo, e em face do enquadramento legal supra exposto, forçoso é concluir pelo deferimento do pedido da Requerente, o que infra se decidirá”.
O acórdão recorrido tendo igualmente por base a apreciação dos referidos preceitos do RJUE, jurisprudência dos TCA e doutrina que cita considerou que o TAF havia dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 85º do RJUE [notificando a Câmara Municipal de Constância (CMC) para responder e, nada tendo esta dito, citando o Município de Constância para a acção que não contestou].
Foi, assim, proferida a decisão recorrida, deferindo o pedido da Requerente para ser autorizada a promover directamente a execução das obras de urbanização do loteamento em questão, em substituição da CMC, entidade que deveria em primeira linha, substituir-se ao promotor faltoso.
Mais referiu que: “(…), requerendo-se uma autorização para a promoção directa da execução das obras num loteamento em substituição do Município e nos termos do art.º 85.º do RJUE, não cumpre ao respectivo A. da acção peticionar autonomamente o que vem indicado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, pois tais determinações constituem necessariamente uma obrigação do Tribunal, imediatamente resultante do deferimento do pedido de autorização. Por seu turno, se na acção se peticionar especificadamente o que vem determinado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, esses mesmos pedidos devem ser entendidos como estando requeridos em cumulação aparente – e não real – pois tinham sempre de ser julgados pelo Tribunal, no caso de deferir o pedido principal – de autorização”.
Concluiu o acórdão que não havia nenhuma condenação para além do pedido, que conduzisse à nulidade da sentença recorrida [como alegara o Recorrente], mantendo-a no que decidira quanto à aplicação dos arts. 84º e 85º do RJUE.
Ora, a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista – da violação do art. 85º do RJUE [por, segundo alega, indevido conhecimento oficioso das regras nele estabelecidas]; dos arts. 3º, nº 1 e 609º do CPC e ainda do art. 2º da CRP, aparenta carecer inteiramente de base legal, precisamente face às regras estabelecidas naquele art. 85º, a que o TAF deu cumprimento. Não se vislumbrando igualmente qualquer desrespeito dos normativos do CPC e da CRP invocados.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, mantendo a decisão de 1ª instância quanto à questão de mérito, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Teresa de Sousa