3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido conheceu de matéria que não é de conhecimento oficioso, implicando violação do princípio do pedido e, em consequência, violação do princípio constitucional da protecção da confiança. E que as matérias reguladas pelo art. 85º do RJUE não são de conhecimento oficioso, já que as “respectivas normas são normas de interesse e ordem particular”, visando interesses privados de adquirentes de lotes de loteamento cujas obras de urbanização o loteador não tenha realizado, pelo que o acórdão teria violado o art. 85º do RJUE; os arts. 3º, nº 1 e 609º do CPC e ainda o art. 2º da CRP.
O TAF de Leiria julgou procedente o pedido de autorização judicial para promover directamente a execução de obras de urbanização, nos termos do disposto no art. 85º do RJUE, intentada pela Requerente A………, SA.
Para tanto, teve a sentença em conta o disposto nos arts. 84º e 85º do RJUE, o primeiro dos quais atribui à câmara municipal a prerrogativa de promover ou realizar obras por conta do titular do alvará quando, por causa que seja imputável a este último se verifique alguma das circunstâncias previstas no nº 1, alíneas a) a d) do art. 84º do RJUE; e o segundo as circunstâncias em que as obras de urbanização podem ser realizadas por terceiros, mediante a autorização judicial que terá de ser requerida (nº 1 do art. 85º).
Referiu, nomeadamente, a sentença que: “Numa segunda linha, caso a Câmara não promova as obras em falta, um terceiro adquirente de um lote para construção, de um edifício aí construído ou de uma fração autónoma, pode requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização – cf. artigo 85.º do RJUE. É o que se apresenta a Requerente a fazer nos presentes autos.
Enquanto adquirente dos lotes, porque diretamente interessada na execução das obras em falta, mediante autorização judicial, pode sob-rogar-se ao promotor faltoso e executar, ela própria, as obras em questão.
Para o efeito a p.i. será obrigatoriamente instruída com: “a) Cópia do alvará ou de título da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º; b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;”.
A Requerente cumpriu as apontadas exigências e juntou ao seu requerimento inicial cópia do alvará de loteamento e orçamento relativo à execução das obras de urbanização.
Nesse orçamento foram identificados os trabalhos necessários para a conclusão das obras de urbanização.
As Entidades Requeridas não contestaram.
Deste modo, e em face do enquadramento legal supra exposto, forçoso é concluir pelo deferimento do pedido da Requerente, o que infra se decidirá”.
O acórdão recorrido tendo igualmente por base a apreciação dos referidos preceitos do RJUE, jurisprudência dos TCA e doutrina que cita considerou que o TAF havia dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 85º do RJUE [notificando a Câmara Municipal de Constância (CMC) para responder e, nada tendo esta dito, citando o Município de Constância para a acção que não contestou].
Foi, assim, proferida a decisão recorrida, deferindo o pedido da Requerente para ser autorizada a promover directamente a execução das obras de urbanização do loteamento em questão, em substituição da CMC, entidade que deveria em primeira linha, substituir-se ao promotor faltoso.
Mais referiu que: “(…), requerendo-se uma autorização para a promoção directa da execução das obras num loteamento em substituição do Município e nos termos do art.º 85.º do RJUE, não cumpre ao respectivo A. da acção peticionar autonomamente o que vem indicado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, pois tais determinações constituem necessariamente uma obrigação do Tribunal, imediatamente resultante do deferimento do pedido de autorização. Por seu turno, se na acção se peticionar especificadamente o que vem determinado nos n.ºs 4 e 5 do art.º 85.º do RJUE, esses mesmos pedidos devem ser entendidos como estando requeridos em cumulação aparente – e não real – pois tinham sempre de ser julgados pelo Tribunal, no caso de deferir o pedido principal – de autorização”.
Concluiu o acórdão que não havia nenhuma condenação para além do pedido, que conduzisse à nulidade da sentença recorrida [como alegara o Recorrente], mantendo-a no que decidira quanto à aplicação dos arts. 84º e 85º do RJUE.
Ora, a questão que o Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista – da violação do art. 85º do RJUE [por, segundo alega, indevido conhecimento oficioso das regras nele estabelecidas]; dos arts. 3º, nº 1 e 609º do CPC e ainda do art. 2º da CRP, aparenta carecer inteiramente de base legal, precisamente face às regras estabelecidas naquele art. 85º, a que o TAF deu cumprimento. Não se vislumbrando igualmente qualquer desrespeito dos normativos do CPC e da CRP invocados.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, mantendo a decisão de 1ª instância quanto à questão de mérito, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.