ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa, onde pediu que fossem “declarados nulos ou anulados os atos praticados pelo R. e datados de 29/11/2013, 21/01/2014, 19/06/2014 e 11/12/2015” e que este fosse “condenado a proceder a nova avaliação do seu desempenho profissional no biénio 2009-2011, sem prejuízo do caso julgado produzido no processo n.º 535/12.2BECBR e sem reiterar os vícios aí assacados, com todas as legais consequências”.
Foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte:
“- Julga-se procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual no que respeita ao pedido de anulação dos atos impugnados de 29/11/2013, 21/01/2014 e 19/06/2014, com fundamento nos vícios geradores de mera anulabilidade e, em consequência, absolve-se, nessa parte, o R. da instância;
- Julga-se procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato contido no ofício da DGAE de 11/12/2015, com a consequente absolvição do R. da instância no que concerne ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do referido ato”.
A A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 08/11/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença considerou ser inimpugnável o acto contido no ofício de 11/12/2015 e, no que concerne aos actos datados de 29/11/2013, 21/1/2014 e 19/6/2014, entendeu que a acção era intempestiva quanto aos vícios alegados que eram geradores de mera anulabilidade (violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da boa fé, de falta de fundamentação, de violação dos artºs. 14.º, n.º 2, al. e), 13.º, n.º 5, als. b) e c) e 9.º, nºs. 1 e 2, todos do Dec. Reg. n.º 2/2010, de 23/6 e da existência de erro grosseiro de apreciação) e que improcedia quanto aos vícios geradores de nulidade (incompetência absoluta e impossibilidade do objecto).
No que respeita ao segmento da sentença que julgou verificada a extemporaneidade da acção, o acórdão recorrido, depois de referir que “a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal”, considerou o seguinte:
“(...).
Relembramos que o que está em causa são as decisões administrativas que determinaram no âmbito da avaliação atribuída à Autora, de “Regular”, que esta cumprisse um programa de formação do qual constava, de entre outras, a tarefa/objetivo de “inscrição nas cadeiras avulsas Ensino da ... e Ensino da ..., que integram o plano de estudos do Mestrado em ensino da ... no 3º ciclo e no secundário, ministrado no Departamento de ... da Faculdade
A Recorrente limita-se a invocar a ostensiva e flagrante violação dos referidos princípios.
E a alegar que as decisões são ilegais por constituírem uma afronta ao título académico de licenciada em ... e ao título de profissionalização em serviço, que a Recorrente obteve e detém, e às consequências de habilitação que os mesmos encerram, violando o valor basilar da proporcionalidade, bem como a confiança e legítimas expectativas da A. enquanto direitos fundamentais. E que é violado o princípio geral da igualdade, dado que, durante a avaliação do seu desempenho, nenhum trabalhador do setor privado seria enviado novamente para os bancos de uma faculdade, como sucedeu com ela.
Como decorre do já exposto, estas alegações não configuram em abstrato a invocação de qualquer vício gerador de nulidade.
Tal como a ação vem configurada, o ato em causa não tocou o núcleo duro ou essencial dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança, o que só sucederia se o Recorrido tivesse ignorado ou feito tábua rasa das habilitações académicas e profissionais da Recorrente. Não ignorou, nem fez tábua rasa do seu título académico de licenciada em ... e do seu título de profissionalização em serviço. Apenas considerou que a Recorrente precisava de melhorar a sua formação e determinou que frequentasse determinadas unidades curriculares universitárias. Não a obrigou a tirar uma formação académica acrescida, mas apenas a frequentar tais unidades curriculares.
O ato em causa tocaria o núcleo duro ou essencial dos princípios que a Recorrente invoca, se, por exemplo, tivesse sido alvo de um despedimento por o Recorrido considerar, pese embora o título académico de licenciada em ... e do título de profissionalização em serviço – que a Autora não detinha tais habilitações.
Pelo que, não se verificando qualquer violação dos princípios em causa nos termos que supra se expuseram, qualquer violação, a existir, apenas seria geradora de anulabilidade, cuja arguição está sujeita ao prazo de três meses nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA”.
Por sua vez, quanto ao segmento da sentença que julgou improcedente o vício de incompetência absoluta, o acórdão, depois de referir que os actos impugnados não inscreveram a A. em unidades curriculares de mestrado da Universidade ..., tendo-se limitado a determinar que ela aí requeresse a sua inscrição para frequentar tais unidades curriculares, concluiu que, resultando do n.º 5 do art.º 48.º do ECD, na redacção dada pelo DL n.º 75/2010, de 23/6, e do art.º 14.º, n.º 2, al. e), do Dec. Reg. n.º 2/2010, que a atribuição da menção qualitativa de “Regular” a um docente num determinado ciclo avaliativo implicava o cumprimento de um plano ou programa de formação contínua, decorria da lei que o R., através do Júri de Avaliação, detinha as atribuições necessárias para exigir, como parte integrante desse plano, a frequência de disciplinas singulares numa instituição de ensino superior.
Na presente revista, a A., limitando-se a alegar a existência de um erro notório da decisão e a repercussão futura da mesma, imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, dado que, ao forçar-se alguém previamente habilitado a exercer as suas funções públicas, titulado académica e profissionalmente, a inscrever-se em cadeiras de mestrado para as poder exercer viola-se o princípio da confiança e porque, em rigor, se está a determinar a alguém a frequência de uma Universidade sem que esta tenha qualquer intervenção prévia nessa ordem.
Assim, o acórdão recorrido apenas é contestado na parte em que entendeu ser a acção intempestiva por a alegada violação do princípio da confiança não consubstanciar a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental e na parte em que julgou improcedente o vício de incompetência absoluta.
Para além das alegações não se revelarem persuasivas, as questões que estão em causa não revestem complexidade acima da média e foram decididas, convergentemente pelas instâncias, de uma forma lógica, coerente e que aparentemente não é errada.
Portanto, não havendo uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa 27 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.