Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., titular do número de identificação fiscal ...01, sociedade com sede em ..., Edifício ..., Piso ..., ... Porto ..., recorreu da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação administrativa que intentou contra o Ministério das Finanças e onde pedia a anulação o despacho de indeferimento proferido pela Exma. Senhora Subdiretora Geral da Área da Justiça Tributária e Aduaneira, notificado à Autora através do Ofício n.º ...15, de 30.10.2017, que recaiu sobre o recurso hierárquico n.º 3654201710000419, deduzido contra a decisão de rejeição liminar que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” efetuada relativamente ao 3.º Trimestre do ano de 2016, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP)
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa deduzida contra o despacho de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico n.º 3654201710000419, deduzido contra a decisão de rejeição liminar que recaiu sobre a reclamação graciosa deduzida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” efetuada relativamente ao 3.º Trimestre do ano de 2016, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), melhor identificado nos autos;
2.ª Em causa nos presentes autos está a ilegalidade da decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa, corroborada pela decisão versada sobre o recurso hierárquico que sobre esta recaiu, porquanto declarando-se incompetente para apreciar a matéria aduzida na reclamação graciosa, impunha-se a esta entidade que efetuasse a remessa da peça para a entidade julgada competente para proferir a decisão – no caso, a AGECOP – por força do artigo 61.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária;
3.ª Resulta dos autos que a Recorrente demonstrou que a Compensação Equitativa deve ser qualificada como um tributo, na esteira do entendimento do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/999) sendo à AGECOP que incumbe a liquidação e cobrança/administração deste tributo, em face do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (Lei da Cópia Privada), assim como do artigo 3.º, n.º 1, dos seus Estatutos, integrando por esta atribuição legalmente cometida a administração tributária, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da LGT;
4.ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à apreciação da ilegalidade da decisão de rejeição liminar proferida pela administração tributária;
5.ª Isto porque, como demonstrado pela Recorrente nos presentes autos, a “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada” é uma figura dotada de natureza jurídico-tributária, aprovada pela Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, pelo que, ao contrário do juízo formulado pelo Tribunal a quo, existe efetivamente, no caso sub judice, uma relação jurídico-tributária prevista nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da LGT;
6.ª O Tribunal Constitucional atribuiu à Compensação equitativa uma natureza jurídico-tributária, rejeitando o argumento de que a mesma tem adjacente uma obrigação jurídico-privada (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/999);
7.ª Segundo a do Tribunal Constitucional, e ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo, a esta compensação deve ser conferido um tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos, uma vez que resulta de uma imposição coativa, no exercício do imperium estatal, e não numa obrigação do foro meramente privado (também neste sentido vai a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida no processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS, no qual a Recorrente figurava como autora);
8.ª A referida natureza tributária da remuneração é igualmente assumida pela doutrina administrativa, nomeadamente no Parecer n.º 76/98 da então Direção Geral das Contribuições e Impostos - Centro de Estudos Fiscais, o qual sofreria despacho de concordância por S. Exa. o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (22 de dezembro de 1998) [junto aos autos como documento n.º 6 junto com o recurso hierárquico que integra o processo administrativo instrutor] e por alguma doutrina, nomeadamente de CARLOS LOBO, [junto como documento n.º 5 junto com o recurso hierárquico que integra o processo administrativo instrutor];
9.ª Contrariando o entendimento do Tribunal a quo na sentença recorrida, o autor citado refere precisamente que “(…) mesmo atendendo ao facto de ser o próprio CDADC a prever a existência de uma semelhante Compensação Equitativa, a margem de liberdade à disposição do legislador é perfeitamente compatível com a consagração de um regime compensatório de natureza distinta dos Direitos de Autor, o que inequivocamente sucedeu neste caso (ainda que com os problemas aqui suscitados), em que se enveredou pela consagração de um regime de natureza jurídico-fiscal” (cf. página 11 do doc. n.º 5 junto com o recurso hierárquico que integra o processo administrativo instrutor, nosso sublinhado);
10.ª Acresce que, quanto à ponderação dos objetivos e finalidades da Compensação Equitativa, à data da emissão do ato de liquidação da Compensação Equitativa em causa na reclamação graciosa, já se encontrava em vigor o artigo 5.º-A da Lei da Cópia Privada, pelo que, considerando o entendimento do próprio Tribunal a quo, tal norma atribuía uma característica típica dos tributos – o financiamento de programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística;
11.ª O entendimento do Tribunal a quo colide, ainda, com o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão citado, relativamente à alocação da receita proveniente da cobrança da Compensação Equitativa, prevista no artigo 7.º da Lei da Cópia Privada, considerando que uma parte significativa das verbas da Compensação Equitativa, previstas no artigo 5.º-A e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 62/98 de 01 de setembro, cuja alocação é exclusivamente para fins públicos, aproximam a compensação ao conceito de tributo;
12.ª Considerando a natureza jurídico-tributária da Compensação Equitativa, estando em presença de um tributo e admitindo-se – por cautela de patrocínio – que não é a AGECOP a entidade competente para apreciar a reclamação graciosa, recai sobre a administração tributária, ao abrigo das funções e atribuições que lhe foram cometidas por força das alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro e alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 10.º do CPPT) a competência para a apreciação da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação daquele tributo;
13.ª Não obstante, sempre se afirme que a AGECOP não é uma entidade que atua no exercício de liquidação e cobrança da Compensação Equitativa na qualidade de ente privado;
14.ª Decorre dos poderes conferidos pelos estatutos da AGECOP um ius imperi que permite a equiparação da AGECOP a um órgão da Administração Pública, considerando que face à natureza tributária da Compensação Equitativa, e ao disposto no artigo 1.º, n.º 3, da LGT e no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, outra conclusão não se extrai que não seja a que a AGECOP, enquanto entidade legalmente incumbida da liquidação e cobrança da Compensação Equitativa para a Cópia Privada – competências atribuídas pelo artigo 6.º da Lei da Cópia Privada – deve considerar-se parte integrante da administração tributária em sentido lato (a este respeito, veja-se também o acórdão n.º 616/2003 do Tribunal Constitucional e a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito de processo de intimação que correu termos sob o n.º 547/18.2BELRS);
15.ª Assim, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, enquanto entidade responsável pela liquidação e cobrança/administração da Compensação Equitativa, a AGECOP integra a administração tributária em sentido lato, enquanto uma das entidades legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, da LGT;.
16.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT deve ser perspetivada à luz dos princípios ordenadores do direito procedimental tributário, pelo que uma interpretação deste preceito legal no sentido de afastar a obrigação da administração tributária de remeter o procedimento e as peças para o órgão materialmente competente, colide com os princípios vertidos no artigo 46.º, do CPPT;
17.ª Por tal, incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo quanto ao entendimento segundo o qual não recai, no caso em apreço, a obrigação pela administração tributária de efetuar a remessa da reclamação graciosa para a entidade julgada competente para sua decisão, qual seja, a AGECOP, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, n.º 2, da LGT;
18.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT, tal como efetuada pelo Tribunal a quo, colide com a norma vertida no artigo 1.º, n.º 3 do mesmo diploma., pois ao interpretar a norma no sentido de restringir o âmbito de aplicação da regra da remessa da reclamação em virtude de o órgão competente para apreciar a matéria em causa não integrar a estrutura da administração tributária, considerando que em situações de incompetência absoluta da administração tributária não deve ser observada tal regra da remessa, o Tribunal a quo afasta a amplitude do conceito de administração tributária vertido no artigo 1.º, n.º 3, da LGT;
19.ª Merece reparo a decisão administrativa sub judice que não remeteu a reclamação graciosa para o órgão da administração tributária competente (no caso, a AGECOP) no prazo legalmente previsto, pois tal omissão viola o artigo 61.º, n.º 2, da LGT e o artigo 1.º, n.º 3 do mesmo diploma;
20.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de que não se impõe à administração tributária o dever de remessa da reclamação para o órgão competente para a sua apreciação e pronúncia sobre o mérito quando o órgão materialmente competente não integra a estrutura da administração tributária em sentido estrito – ainda que deva ser retratado como uma entidade pública legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos – viola o princípio constitucional da igualdade, vertido no artigo 13.º da CRP;.
21.ª Sendo entidades incumbidas de gerir, liquidar e cobrar tributos, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da LGT – à semelhança das atribuições conferidas à administração tributária – e sendo, por tal, entidades competentes para apreciar reclamações e outros pedidos à luz da lei procedimental tributária, então uma norma que desonere da obrigação da administração tributária de remeter para outra entidade – competente para emitir uma decisão – a reclamação, ainda que esta não integre a estrutura da administração tributária, viola o princípio da igualdade de tratamento processual;
22.ª A interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT conduz, ainda, ao entendimento que a discriminação negativa imprimida no sentido de não ser necessário remeter o procedimento de reclamação para uma entidade materialmente competente para decidir, por esta não estar integrada na estrutura da administração tributária (embora seja uma entidade incumbida de cobrar um tributo), obstaculiza a que esse outro órgão aprecie o pedido e conheça do mérito da causa tal como pretendido pela autora da reclamação, privando a parte do acesso ao direito previsto no artigo 20.º, da CRP e artigo 268.º, n.º 4, da CRP;
23.ª Em face da interpretação do artigo 61.º, n.º 2, da LGT, no sentido de limitar o acesso ao direito em virtude de pressupostos processuais limitativos e discriminatórios no tratamento processual, culmina numa violação aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, porquanto tal interpretação obstaculiza à apreciação do mérito da pretensão do autor da reclamação
24.ª Tendo tal interpretação sido efetuada pelo Tribunal a quo, deve ser considerada ilegal e ferida de inconstitucionalidade, não podendo a decisão recorrida manter-se;
25.ª Por todo o exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais, nomeadamente, o conhecimento das questões não conhecidas na sentença, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, ou, caso assim entenda, a baixa à 1.ª instância para que sejam apreciadas as questões não conhecidas, e nessa medida, a anulação da decisão sub judice e substituição por outra que conheça do mérito da reclamação graciosa apresentada; e.
26.ª Caso considere este Ilustre Tribunal anule a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa e considere não haver obstáculo ao conhecimento do mérito da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente, dispondo dos elementos necessários para proferir decisão sobre a questão controvertida nos presentes autos, aqui se dão por reproduzidos todos os argumentos invocados na petição inicial e nos demais articulados apresentados nos autos.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e fosse julgada procedente a presente ação administrativa.
Requereu fosse dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
A) O ora Recorrente veio deduzir acção administrativa de impugnação de acto administrativo e, cumulativamente, pedido de condenação à prática de acto devido;
B) pretendendo sindicar o despacho de indeferimento do recurso hierárquico nº 3654201710000419, deduzido contra a decisão de rejeição liminar da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação da "Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada", referente ao 3º trimestre do ano de 2016, liquidação emitida pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), invocando a sua putativa ilegalidade;
C) admitiu expressamente na Pi., como admite agora no Recurso, que será a AGECOP a entidade competente para decidir a reclamação graciosa, por ser essa a entidade legalmente incumbida da liquidação e da cobrança do alegado tributo;
E
D) admitindo ser a AGECOP uma pessoa colectiva de direito privado, embora prosseguindo fins públicos ou de interesse público, e salvaguardando ainda o possível entendimento de que apenas pessoas colectivas de direito público possam integrar a "administração tributária", admite a Autora que possa ser a AT a entidade competente para decidir a reclamação graciosa;
E) com o que dirigiu a reclamação graciosa às duas entidades: AGECOP e AT.;.
F) reclamação liminarmente rejeitada pela AT., quer pela natureza da realidade em causa não ser a de tributo, quer por a própria Demandada não ter qualquer competência na matéria;
G) consabidamente, a AT., não tem qualquer poder hierárquico sobre a AGECOP, pelo que a simples remessa do processo a esta entidade mais não é do que repetir um pedido que já foi efectuado (e, pelo que percebemos, repetido diversas vezes) pela Autora;
H) a própria Recorrente deixou referido que endereçou, também, a reclamação graciosa à AGECOP (e assume a Autora, de forma expressa, que é esta a entidade que considera materialmente competente para decisão da reclamação);
I) o que materializa a evidência da inexistência de qualquer efeito útil da remessa da mesma reclamação à AGECOP.;
J) escapando ao entendimento a pretensão da R., consubstanciada em a AT cumprir com o que já foi efetuado pela própria R., remeter a reclamação à AGECOP.;
K) o CPA., enquadra a atuação da própria administração sob a égide de diversos princípios, a saber, no seu art.º 5.º, o princípio da boa administração, que impõe critérios de celeridade, eficiência e economia na actuação da administração, inibidores da prática de actos inúteis.
L) Portanto, o que o R., preconiza, em última análise, é a prática de um ato inútil ornado por uma injunção judicial;
M) e é ao abrigo destes princípios que terá de ser lido o disposto no nº 2 do artigo 61 ° da LGT: é dispensável a remessa do processo a qualquer órgão;
N) a AT não tem qualquer intervenção na liquidação, administração ou cobrança da referida "Compensação";
O) é, portanto, materialmente incompetente para a decisão da reclamação graciosa, como (bem) decidiu o Tribunal “a quo”;
P) conclusão a que inelutavelmente se chegará no próprio STA.. independentemente das qualificações que se façam;
pois que,
Q) se a "compensação" for qualificada como tributo, será o órgão que procede á sua liquidação e cobrança (AGECOP) a parte legítima em processo contencioso que sindique qualquer desses procedimentos;
R) e se a "compensação" não for subsumível à figura de tributo, a AGECOP nem integra o conceito de administração tributária, pelo que nem pode ser usada a figura de reclamação graciosa, prevista nos artigos 68º e seguintes do CPPT, e, assim sendo, o conflito terá de ser dirimido noutra sede e com outros meios processuais;
S) Em qualquer dos casos, a AT é materialmente incompetente para resolver a reclamação;
Acresce
T) que tudo o quanto veio expendido pela R., quanto às questões de constitucionalidade/legalidade da liquidação da “Compensação”, são matérias para levar a juízo em processo de impugnação;
U) não se questiona em AA., a legalidade da liquidação;
V) redundando assim o presente Recurso no mesmo fim que presidiu à PI., a imposição à AT., a remessa da reclamação, para uma entidade que já está na posse dessa mesma reclamação (pois foi interpelada nesse sentido pela Autora), pelo que se trata de um ato inútil e inconsequente;
e
W) a douta Sentença recorrida, a ao julgar improcedente a acção, absolvendo, em consequência a Ré AT., dos pedidos e mantendo o acto impugnado, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser confirmada na Ordem Jurídica;
X) Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine a bem elaborada Sentença recorrida.».
O Mm.º Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito suspensivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
Tendo sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. A única questão a decidir é a de saber se, ao declarar-se incompetente para apreciar e decidir reclamações que tenham por objeto a «liquidação da compensação equitativa relativa à cópia privada», efetuada a coberto do regime contido na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, a Administração Tributária deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 61.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (ver a segunda conclusão das alegações do recurso).
A esta questão respondemos negativamente.
Na essência, porque a aplicação desta norma pressupõe que sejam aplicáveis as regras do procedimento tributário e que a entidade materialmente competente para o decidir seja (também) um órgão da Administração Tributária.
Ora, a Associação para a Gestão da Cópia Privada ou “AGECOP” não pode ser considerada um órgão da Administração Tributária e a atividade que exerce não obedece às regras do procedimento tributário.
Não é um órgão da Administração Tributária, porque não é uma entidade pública legalmente incumbida da liquidação e de cobrança de tributos para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária.
A AGECOP é uma entidade gestora, pessoa coletiva sem fins lucrativos e de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que, em Portugal, representa os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas e os editores – artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2015, de 5 de junho.
As entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos são, genericamente, reguladas pela Lei n.º 26/2015, de 14 de abril. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 5.º, constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas.
Sendo que as associações de direito privado não integram a administração tributária, precisamente porque não são entidades públicas.
E a atividade que exerce não obedece às regras do procedimento tributário porque as entidades de gestão coletiva regem-se pelo direito da concorrência, sendo-lhes subsidiariamente aplicável a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica – artigos 16.º e 17.º da referida Lei.
A Recorrente considera que a AGECOP integra a administração tributária em sentido lato porque lhe está legalmente incumbida e de liquidar e cobrar um tributo.
Julgamos, no entanto, que do facto de uma pessoa privada exercer atividades tributárias não deriva que seja um órgão da administração tributária. O que sucede é que às entidades de direito privado a quem o Estado delega funções públicas tributárias podem ser aplicáveis regras e princípios de direito tributário.
De qualquer modo, a AGECOP também não pode ser considerada uma entidade que exerça poderes delegados de entidades públicas com competências tributárias. Desde logo, porque os poderes que exerce neste âmbito não têm carácter derivado e precário, não sendo detetável, neste âmbito, uma relação de delegação.
Sempre se dirá, o entendimento segundo o qual a Compensação Equitativa deve ser qualificada como um tributo assenta na posição firmada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 616/2003, proferido no processo nº 340/99.
Ora, o entendimento do Tribunal Constitucional firmado nesse acórdão teve por base a legislação pregressa e que sofreu modificações substanciais, impulsionada precisamente pelo que aí foi decidido.
E a decisão recorrida concluiu que a Compensação Equitativa deve ser considerada receita de natureza privada, valendo-se para o efeito da posição firmada numa decisão recente do Tribunal de Conflitos, tirada fronte à legislação aqui aplicável e onde foi relevado, com propriedade, o facto das quantias por ela cobradas se destinarem a compensar os titulares dos direitos de autor, sujeitos privados, pelos danos sofridos, e não a satisfazer encargos públicos.
A interpretação segundo a qual a obrigação prevista no artigo 61.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária não é aplicável em situações como a dos autos já foi firmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2024, tirado no processo n.º 84/20.5BESNT, que correu termos entre as mesmas partes e onde era colocada questão idêntica, pelo que a prolação de decisão no mesmo sentido se justifica até para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Esta interpretação não viola o princípio constitucional da igualdade, vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porque a situação em que o sujeito erra na identificação do órgão da administração tributária competente não é idêntica à situação em que o sujeito erra em considerar que a apreciação e decisão compete a um órgão da administração tributária.
Esta interpretação também não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, porque não esta em causa o acesso a nenhum órgão jurisdicional nem este é obstaculizado (como, de resto, não foi).
Termos em que o recurso não merece provimento.
4. Conclusão
Ao declarar-se incompetente para apreciar e decidir reclamações que tenham por objeto a «liquidação da compensação equitativa relativa à cópia privada», efetuada a coberto do regime contido na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, a Administração Tributária não é obrigada a dar cumprimento ao disposto no artigo 61.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária;
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e considerando sobretudo a menor complexidade da causa.
Lisboa, 8 de outubro de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Anabela Ferreira Alves e Russo.