Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Banco 1..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...17 e com sede na Rua ..., em Lisboa, e A..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...02 e com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa das autoliquidações de imposto de selo efetuadas entre 29 de junho de 2011 e 20 de março de 2013, que apresentou na Direção de Serviços de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo, Imposto Único de Circulação e Contribuições Especiais e a que foi atribuído o n.º ...71, no valor de € 66.751,06.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo tribunal a quo na qual foi mantida a decisão da revisão oficiosa impugnada das liquidações de Imposto do Selo realizadas pela Banco 1... nos meses de junho de 2011 a março de 2013, num total de €66.751,06 pela, aqui, Recorrente, aderindo a sentença acriticamente aos fundamentos aduzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na decisão de indeferimento da dita revisão oficiosa e às (inovadoras) alegações que a mesma AT veio apresentar junto do Tribunal a quo, sendo que a Recorrente dá por reproduzido o teor da impugnação por si apresentada ao Tribunal a quo, da ampliação da instância à impugnação do ato de indeferimento expresso da revisão oficiosa que foi admitido, bem como o teor do pedido de revisão oficiosa cuja decisão de indeferimento fundamentou a impugnação judicial.
B. Quanto aos factos em apreço, estes são anteriores à entrada em vigor da Lei 7- A/2016, no caso nos meses e junho de 2011 a março de 2013.
C. A Autoridade Tributária proferiu ato de indeferimento no âmbito do procedimento de revisão oficiosa n.º ...71, através do ofício n.º ...03 16 12-21, referindo que, com base no n.º 7 do artigo 7.º do CIS – disposição interpretativa aditada pelo artigo 152.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março (LOE para 2016) - que a alínea e) do mesmo preceito legal passou a exigir mais um pressuposto para que se verifique a operacionalidade da isenção, no caso que “as garantias e as operações financeiras em causa tenham como intervenientes, e em exclusivo, as entidades nela indicadas e estejam diretamente relacionadas com a concessão de crédito”.
D. O procedimento de “autoliquidação” do Imposto do Selo pela Banco 1... à A..., pela qual a primeira cobrou à segunda o valor do imposto da verba 17.3.4., como melhor aqui vai alegado e resulta dos autos.
E. A AT decidiu o deferimento expresso de outros pedidos de reembolso requeridos no âmbito do procedimento de reclamação graciosa apresentados pelos Recorrentes-Impugnantes, e que foi reconhecido pelo Tribunal a quo – cfr. pág. 12 da douta sentença recorrida, ponto 10) -, mas que desconsiderou para efeitos de decisão, o que não se aceita não tendo feito qualquer apreciação crítica.
F. A Banco 1... estabeleceu relações de clientela com a A..., dentre as quais as relativas à prestação de serviços de organização e assistência em operações de financiamento concretizadas na emissão de papel comercial pela A... a subscrever pela Banco 2... S.A., operações essas geradoras de obrigações de pagamento de comissões pela A... ao Banco 1..., factos subjacentes à liquidação do imposto do selo impugnado.
G. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, as sociedades de capital de risco beneficiam de isenção do Imposto do Selo relativamente à utilização de crédito concedido por instituições de crédito, estando igualmente isentas as comissões cobradas por instituições de crédito.
H. O papel comercial, cujo regime consta do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, na redação que lhe foi dada pelo Anexo II ao Decreto-Lei n.º 29/2014 de 25 de fevereiro, é um instrumento de financiamento que se traduz na emissão de valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida de curto prazo, constando do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 29/2014: “[…]o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, por forma a estimular o recurso a este instrumento de financiamento […], contribuindo para o alargamento das alternativas de financiamento das empresas […]” serviços esses – de registo, de realização de pagamentos, de participação e montagem de emissões – que, tipicamente, apenas podem ser prestados por intermediários financeiros autorizados ou por bancos, no âmbito da sua normal actividade como instituições de crédito, a qual inclui (cfr. artigo 4.º, alíneas a), b), c) e f) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) precisamente a “recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis”, a “realização de operações de crédito”, a “prestação de serviços de pagamento”, e as “participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos”.
I. A norma constante da alínea f) do artigo 4.º do RGICSF, inclui os “serviços correlativos” às emissões no âmbito da actividade própria das instituições de crédito: mais do que ocasionalmente simultâneos, e mesmo mais do que simplesmente conexos, tais serviços são funcionalmente imprescindíveis à estruturação e realização desse tipo de operações de financiamento.
J. A operação que gerou a prestação de serviços e pagamento de correspondentes comissões, cuja isenção relativamente ao imposto do selo se analisa, é, inequivocamente, uma operação de crédito, como financiamento através da emissão de títulos de dívida (papel comercial), de que beneficiou, como entidade financiada, uma sociedade de capital de risco, a Recorrente A..., tendo operação sido estabelecida por essa entidade mediante a articulação, estabelecida contratual e programadamente, com duas instituições de crédito – a Banco 2... e a Banco 1..., que integra o Grupo Banco 2... – as quais actuavam no normal e corrente exercício da sua actividade, isto é, actuavam ambas no âmbito da sua actividade propriamente financeira, mediante a prestação de serviços assegurada pelo Banco 1..., directamente no quadro previsto no programa de emissões e no respectivo contrato, para assegurar, até, a sua conformidade com a lei e, até, a própria possibilidade jurídica de existência dos valores mobiliários escriturais representativos das emissões desse programa.
K. Assim, não restam dúvidas sobre a isenção do Imposto do Selo no que a essas comissões diz respeito, face ao teor da já referida alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, que desse imposto isenta “Os juros e comissões cobrados […] e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito […] a sociedades de capital de risco […]”.
L. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (LOE 2016) veio aditar um n.º 7 ao artigo 7.º do CIS, prevendo-se naquele preceito que “O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.”, sendo que, pelo artigo 154.º do mesmo diploma (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), estabeleceu o legislador que “As redações dadas ao […] n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo”.
M. que o Tribunal a quo, aceitou, diga-se, mal, que o carácter interpretativo do novo n.º 7 do artigo 7.º do CIS, deveria aplicar-se o disposto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à entrada em vigor da antiga lei. Não apreciando criticamente a (in)existência de natureza interpretativa de tal norma, ao contrário do que já fez o tribunal constitucional, em vasta jurisprudência que o tribunal a quo ignorou, que concluiu pela inexistência de natureza interpretativa.
N. O artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, consagra inequivocamente o princípio da não retroatividade dos impostos, sendo que a Lei Geral Tributária, no n.º 1 do artigo 12.º, reafirma o aludido princípio da não retroatividade dos impostos, dispondo que “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroativos.”
O. Se as normas constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS forem interpretadas (em conjugação com a norma do n.º 7) no sentido de restringir a isenção ao próprio ato de concessão de crédito, excluindo da isenção as operações agora em apreço, então essa interpretação só poderá valer para factos tributários posteriores à entrada em vigor do referido n.º 7.
P. A título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 751/2020 e n.º 503/2024, declararam a inconstitucionalidade do número 7, do artigo 7.º, do Código do Imposto do Selo, quando aplicado a factos tributários anteriores ao ano 2016, relativos a juros ou comissões de operações financeiras que não “diretamente destinadas à concessão de crédito”.
Q. Tendo no essencial, de modo repetido, resultado que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, em particular no n.º 7 do artigo 7.º do CIS têm carácter inovador, não podendo ser aplicadas ao caso sub judice, por força da proibição constitucional da retroatividade da criação de impostos.
Acresce que,
R. A ação judicial foi intentada em 2016, tendo havido nos últimos anos uma notável produção jurisprudencial nacional e, em particular, por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no que se refere à (i)legalidade do Imposto do Selo sobre as operações/serviços objeto dos presentes autos.
S. Em 2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção), por despacho de 19 de julho de 2023 (processo C-335/22), em sede do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo CAAD, pronunciou-se sobre o Imposto do Selo previsto na verba das operações financeiras (17.3.), quanto à verba 17.3.4., precisamente, sobre o “imposto do selo que incide sobre os serviços de colocação de obrigações e de papel comercial em mercado”, determinando: “O artigo 5.°, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.”
T. Consequentemente, tendo (apenas) sido peticionada pela A... a mera declaração de ilegalidade do Imposto do Selo liquidado pela Banco 1..., por considerar que as comissões por si pagas estão abrangidas pela isenção do artigo 7.º n.º 1, alínea e) do CIS, a declaração do TJUE de ilegalidade da incidência do imposto do selo sobre as comissões pagas por qualquer sociedade de capitais pelos serviços de colocação de papel comercial por violar a Directiva 2008/7/CE, é decisiva para o provimento da anulação de tributação peticionada.
U. consequentemente, caso este Tribunal superior não reconheça tal jurisprudência como estabilizada, suscita-se a ponderação da necessidade de reenvio prejudicial para o TJUE sobre a ilegalidade da incidência da verba 17.3.4. da TGIS sobre comissões por serviços de emissão/colocação de papel comercial.
V. Tudo, conduzindo à conclusão final da ilegalidade do imposto do selo impugnado, seja, por via da inconstitucionalidade do n.º 7 ao artigo 7.º do CIS, aplicado como norma de natureza interpretativa a factos de data anterior à data da entrada em vigor da lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016), por violar a proibição constitucional de impostos retroativos, seja, por via de a incidência do imposto do selo previsto na verba 17.3.4 da TGIS sobre as remunerações/comissões de operações/serviços da emissão de papel comercial prestados pela Banco 1... à A... violar o direito da união europeia, em particular o princípio da livre circulação de capitais (art. 63.º do TFUE) e a Diretiva 2008/7/CE (art. 5.º, n.º 2, alínea b)).».
Rematou as conclusões pedindo a procedência do recurso, a revogação da douta sentença recorrida e a substituição por outra que declare a anulação dos atos impugnados.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata nos próprios autos e fixando-lhe efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo neste tribunal e cumpridas as formalidades subsequentes, foram os autos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto e desenvolvido parecer, onde concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. A questão fundamental a decidir é a de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que as comissões cobradas por serviços de organização e de assistência prestados a sociedade de capital de risco em operações de financiamento com base na emissão de valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo [ver as conclusões “J” a “Q” do recurso].
O que, no caso, passa por saber se – como foi ali decidido – só cabem no âmbito da isenção as operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pela instituição de crédito.
Vejamos então:
São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e outras pessoas coletivas de direito público ou privado por prazo inferior a um ano – artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/2004 de 25 de março.
O papel comercial é um instrumento utilizado pelas empresas para obtenção de meios financeiros junto de investidores através da emissão de títulos de crédito negociáveis. É, sem dúvida alguma, um meio de financiamento das empresas (que envolve ou pode envolver a intervenção de intermediário financeiro devidamente credenciado), mas não é um meio de obtenção de crédito junto das instituições de crédito e no âmbito da sua atividade própria. A intervenção da instituição financeira reconduz-se, aqui, à prestação de serviços de assistência na colocação no mercado e no pagamento (como deriva do artigo 15.º do referido diploma).
Assim, as comissões cobradas por serviços de organização e assistência em operações de financiamento com base na emissão de papel comercial não podem ser consideradas comissões cobradas pela utilização de crédito concedido por instituições de crédito para os efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto de Selo.
A questão que fica é a de saber se a isenção também abrange as comissões cobradas por instituições de crédito no âmbito de serviços de assistência e colocação de papel comercial emitido por sociedades de capital de risco.
O tribunal recorrido entendeu que não porque o n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto de Selo foi alterado pelo artigo 152.º, da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março e passou a prever que o disposto na alínea e) do seu n.º 1 se aplica apenas às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão e crédito e no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas na mesma alínea.
E porque, nos termos do artigo 154.º do mesmo diploma, a nova redação tem natureza interpretativa.
Sucede que, no acórdão do Tribunal Constitucional de 16 de dezembro de 2020 (acórdão n.º 751/2020, tirado em Plenário no processo n.º 843/19) foi decidido declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir carácter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos.
É de salientar que o alcance da decisão é mais amplo do que sugere o dispositivo, visto que toma como fundamento que «[n]os termos literais em que se encontra prevista, a isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, abrange quaisquer comissões cobradas por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a outras instituições da mesma natureza e a sociedades de capital de risco, independentemente de estarem em causa operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito. Assim, apesar de se fazer menção expressa à atividade de concessão de crédito, não se associa a isenção relativa à cobrança de comissões ao exercício daquela atividade, mas apenas e só à natureza das entidades envolvidas. Já o citado n.º 7 do mesmo artigo 7.º, aditado em 2016, veio estatuir uma associação necessária daquela isenção às «garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito» (itálico acrescentado).» (cit. do ponto 7 do acórdão).
Assim, o que ali foi posto em causa foi que a mesma associação entre a isenção relativa à cobrança de quaisquer comissões por instituições de crédito e o exercício da atividade de concessão de crédito valesse necessariamente, também, para os anos anteriores a 2016. As considerações e o sentido da decisão valem, por isso, também para o caso dos autos.
Tem, por isso, razão o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, ao concluir que, estando as operações financeiras em causa nos autos (no pressuposto de que são operações sujeitas a imposto, o que não importa agora questionar) abrangidas pela previsão do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo, na redação da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (em vigor à data), e tendo sido declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Código, aditado pela lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, enquanto norma interpretativa, se deveria ter concluído que beneficiavam da isenção em causa.
Atento o exposto, deve concluir-se, desde já, que o recurso merece provimento.
4. Conclusão
A isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, abrange comissões por serviços financeiros que não sejam diretamente destinados à concessão de crédito, cobradas por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a outras instituições da mesma natureza e a sociedades de capital de risco.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular os atos impugnados.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 11 de março de 2026. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Cortês - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.