Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
M. instaurou providência relativa a procedimentos de formação de contratos contra o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P., demandando como contra interessada a empresa T., LD.ª, todos melhor identificados nos autos, pretendendo ver anulada a “(…) Deliberação do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 23.04.2014, que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho da Póvoa de Varzim (…) e a entidade ré condenada a excluir a candidatura da contrainteressada (…)”.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
O Autor recorre ainda do despacho interlocutório de fls. 88 do processo físico.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1- O despacho de fls. 88, acima identificado, é NULO, por carecer de fundamentação.
2- Não se percebe – muito menos depois do despacho que o antecedeu, de fls. 81 – porque motivo, e como, concluiu o tribunal «a quo» não existir matéria controvertida com relevo para a decisão a tomar. O despacho não o explica.
3- O despacho proferido incorre em NULIDADE, por manifesta falta de fundamentação, o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 615º nº1 b) do CPC., pois da indicada frase, em que se resume a abordagem à questão da produção de prova, não se vislumbra qual o pensamento, qual o iter cognitivo do Juiz que o leva àquela ERRADA conclusão, tornando-a, em si, insindicável.
4- O autor propunha-se fazer prova da matéria por si alegada nos itens 29º, 31º, 41º, 42º, 43º e 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 69º, 70º, 72º, 73º e 74º da petição inicial, em demonstração da sua tese, da qual pretende(ia) retirar as devidas consequências jurídicas.
5- Trata-se de matéria controvertida, pois que foi impugnada pelo R. e contra-interessada nas contestações apresentadas e cuja prova carece de outros meios de prova complementares da prova documental, nomeadamente testemunhal, pois tal como consta do requerimento de 16/05/2016, «os factos referidos nos artigos 41º, 42º e 43º PI só mesmo por prova testemunhal se podem provar, na medida em que se referem a um «uso» ou «entendimento» da edilidade, tendo sido indicados dois arquitectos como testemunhas para esse efeito, uma das quais, precisamente, Chefe da Divisão de S.L.O da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.»
6- Como é evidente, os depoimentos destas testemunhas, atento o seu conhecimento directo do assunto e a sua qualificação técnica, seria extremamente importante para o apuramento da supra indicada matéria, a qual, de acordo com o enquadramento jurídico feito pelo A. na petição, tem especial relevo e importância, sendo determinante para uma das soluções possíveis de direito, que é a da procedência do pedido por o acto impugnado padecer de ERRO SOBRE OS PREESUPOSTOS DE FACTO e ainda de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, ou seja, por violação do disposto na al. e) do nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03; violação da al. a) do nº 7 do artigo 6º, com referência ao nº 5 do do artigo 4º, todos da Lei nº 11/2011 e ainda dos pontos 7.1.1 e 7.2.1 do POI.01 aprovado pelo R., quanto à capacidade técnica e motivos de rejeição das candidaturas; violação do nº 6 da Secção I da Deliberação nº 694/2013, quanto à Memória Descritiva do projecto da candidatura; Tudo porque a planta do projecto com que a contra-interessada instruiu o PIP junto da Câmara e a planta do projecto com que instruiu a sua candidatura são distintas, importando por um lado, apurar as diferenças, e por outro, o alcance dessas mesmas diferenças, nomeadamente se dessa circunstância não incorreu o IMT em erro sobre os pressupostos de facto.
7- Ora, o despacho – que se limita à afirmação de que inexiste matéria controvertida relevante para a decisão – ERRA ao redutoramente considerar não existir matéria controvertida relevante, sem cuidar de o explicar, e ERRA ao não promover a produção de prova sobre TODA A FACTUALIDADE ALEGADA que se revelava pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as várias questões de direito colocadas e não apenas daquela que entendeu pertinente à solução jurídica por ele projectada.
8- É entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que «o Juiz deve promover a produção de prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada.» - Ac. STA de 28/01/2015 – P. 0191/13 in site da dgsi.
9- Foi precisamente esse o caso, pelo que o despacho em causa deve ser revogado e substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal.
10- Acresce que por requerimento de 16/05/2016 o A. apresentou nos autos uma reclamação pela falta do despacho previsto no nº 2 do artigo 90º do CPTA, invocando estarmos perante uma omissão de acto previsto na lei adjectiva, ou seja, de uma nulidade processual.
11- De facto, prevê o artigo 90º nº 2 do CPTA (na redacção aplicável) que o Juiz pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova. Nada disso aconteceu, em manifesta omissão em relação a acto que a lei prevê.
12- Daí o A, ter logo arguido uma nulidade processual, nesse requerimento de 16/05/16 cujo teor se dá por reproduzido, o qual, porém, não mereceu apreciação prévia à sentença, em patente omissão de pronuncia, vício que aqui também se invoca.
13- Estamos perante um ERRO de julgamento, quer de facto, quer de direito, por força da incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 90º do CPTA, e uma decisão em gritante violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, vertido no artigo 7º do CPTA bem como do princípio pro actione e do disposto no artigo 90º nº 1 do CPTA, aplicável nos autos.
14- O juiz administrativo tem actualmente poderes de controle e de instrução do processo de que se não pode demitir, mesmo no âmbito de uma acção administrativa especial. Veja-se que o nº 2 do artigo 90º acima referido, expressamente remete «quanto aos mais» para «o aplicável na lei processual civil no que se refere à produção de prova», sendo que o Juiz apenas pode recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário.
15- Ocorre que, no caso, eram necessários os diferentes meios de prova sugeridos para o apuramento da matéria de facto relevante para as diferentes e possíveis soluções de direito, matéria essa que, atentas as posições expressas pelas partes, era controvertida.
16- Por isso, deveria o tribunal recorrido ter proferido, em obediência ao previsto na lei adjectiva (cfr. artigo 511º nº 1 do CPC/2007 e 596º do CPC/2013 aplicável «ex vi» dos artigos 87º nº 1 al c) e 90º do CPTA), despacho saneador com elaboração de selecção de matéria assente e base instrutória. Não o tendo feito, violou os citados normativos.
17- Mais, deveria o tribunal recorrido ter iniciado a competente fase de instrução do processo quanto à matéria controvertida (base instrutória), instrução essa a que estava obrigado pelos indicados artigos 87º nº 1 c), 90º nºs 1 e 2 e 91º nº 1 do CPTA, para depois, e só então, concluir com a decisão sobre a matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 91º e 94º nº 2 do CPTA., tal qual o disposto no art. 607ºn.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA. Tal não aconteceu, mas impunha-se que assim tivesse ocorrido.
18- Ao invés, o tribunal “antecipou” o julgamento e proferiu despacho de sentido oposto, sem fazer a condensação do processo e fixação da base instrutória e sem determinar a produção de prova. Trata-se de despacho que não forma caso julgado, de que resulta diminuição das garantias das partes.
19- Existiu, por parte do tribunal recorrido uma manifesta e intolerável omissão de fases processuais relevantíssimas para o A., e sem as quais este vê o seu direito de acção completamente denegado, o que configura uma nulidade insanável.
20- No âmbito dos poderes que, como tribunal superior incumbem a esse Tribunal Central, cremos impor-se a anulação do julgamento/saneamento realizado, atenta a manifesta insuficiência da matéria factual sobre que assentou em face da matéria alegada e controvertida, relevante de acordo com as diferentes e possíveis ou plausíveis soluções de direito.
21- Sem prescindir, e por extrema cautela, sempre se dirá que padece ainda a sentença recorrida, para além do invocado erro de julgamento, de incorrecto equacionamento e apreciação das questões que lhe cumpria apreciar, incorrendo também aí em NULIDADE, por omissão de pronúncia.
22- É que o tribunal «a quo» falha, desde logo, na identificação das questões levantadas pelo A. na sua acção como fundamento do pedido de impugnação do acto que aprovou a lista definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos, no concelho da Póvoa de Varzim, que reduz aos dois singelos argumentos que resume na pag. 5 e 6 da sentença, sob a epigrafe “III. Direito”. De facto, com a decisão proferida, o Tribunal cinge-se a uma apreciação superficial do objecto da lide, fica-se “pela rama”, não entrando “a fundo” no conhecimento do mérito dos autos.
23- É verdade que na acção, o A. defende que o acto administrativo praticado pelo IMT padece de ilegalidade, por não ter cumprido com o disposto no nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03 que indica, de forma taxativa e precisa, quais os documentos que instruem a candidatura e que devem ser apresentados em papel, bem como em formato electrónico, entre os quais: « e) Certidão emitida pela respectiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CTIV, acompanhada de planta de localização que identifique o respectivo terreno (escala 1:2000);» Mas não só. Na acção, o A. defende que o acto administrativo praticado pelo IMT padece de ilegalidade, TAMBÉM por falta de capacidade técnica, enquadrando-se a situação num dos «Motivos de rejeição» previsto no ponto 7.2.1 do POI.01 aprovado pelo IMT (procedimento de análise das candidaturas).
24- Na acção, o A. defende que o acto administrativo praticado pelo IMT padece de ERRO nos PRESSUPOSTOS, porque a Câmara Municipal nunca se pronunciou concretamente sobre o projecto apresentado na candidatura ao IMT, pois este não coincide com o projecto submetido ao PIP para efeitos de obtenção da certidão camarária da idoneidade do local.
25- Na acção, o A. defende que o projecto com que a contra-interessada instruiu a sua candidatura era ILEGAL e violador do PDM, pelo que não teria nunca merecido PIP favorável se tivesse sido apresentado (tal como aconteceu com projecto de arquitectura nesses termos apresentados e que cuja aprovação foi revogada).
26- Por último, na acção o A. defende que o acto administrativo praticado pelo IMT padece de grosseiro ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO, pois o IMT tomou conhecimento, em data anterior à deliberação em causa, 23/04/2014, através de certidão que o A. lhe fez chegar no exercício do seu direito de audiência prévia, que a Câmara Municipal tinha revogado a aprovação do projecto da contra-interessada, que reputou de nulo, por violação do Plano Director Municipal. Portanto, podia e devia o IMT ter rejeitado a candidatura, por falta de requisitos ou condições técnicas.
27- Portanto, as matérias de que a sentença tratou, “nem pouco mais ou menos” esgotam o objecto do litígio trazido a juízo, sendo que, em boa verdade, nem sequer traduzem correctamente aquilo que foi submetido à análise do Tribunal, tendo o A. invocado em relação ao acto vários vícios que o TRIBUNAL NÃO CONHECEU, em omissão de pronúncia.
28- O tribunal apreciou a pretensão do A. com demasiada ligeireza, sem cuidar de verificar todos e os vícios invocados e que, bem ou mal explicado, efectivamente, não faltasse a sua apreciação sobre nenhum. Numa visão redutora e denegadora do direito de acção do A., reduziu o objecto do processo a duas questões que, nem pouco mais ou menos, correspondem aos fundamentos do pedido do A, o que é tanto mais grave quanto estamos perante matéria bastante complexa, cuja plena apreensão e compreensão demandaria por parte do Julgador uma atitude diferente, mais curiosa e indagadora da verdade histórica e material.
29- O que, por seu turno, implicaria necessariamente a produção dos diferentes meios de prova requeridos e quiçá de outros que o Tribunal, em concretização do P. da tutela jurisdicional efectiva e do P. do inquisitório, poderia e deveria ordenar, o que não se pode compreender, nem aceitar, depois da reforma do contencioso administrativo de 2002 e da reforma do processo civil de 2013, que convoca, através do artigo 411º do CPC que consagra o P. do inquisitório, para a centralidade do processo civil, que é a da aquisição da matéria de facto para o processo!
30- O Juiz administrativo comunga do mesmo desígnio da verdade substantiva, da busca pela verdade material e da justa composição do litígio:
«Um dos princípios enformadores da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., nos arts. 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e 1.º e 42.º, n.º1 do CPTA – o princípio pro actione, anti formalista -, visa, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo.» - Ac. do TAF Aveiro de 08-04-2011 (no P. 01467/08.4BEVIS, publicado no site da dgsi.)
31- A sentença, pela forma lateral ou superficial com que aborda o mérito da pretensão do A. viola de forma patente, os invocados princípios, impondo-se a sua revogação.
32- A matéria provada, que se impugna por isso, é manifestamente insuficiente para a apreciação do objecto do processo, em toda a extensão com que é apresentado a juízo, fazendo incorrer a sentença proferida, para além de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, em evidente ERRO DE JULGAMENTO.
33- Por último, e sem prescindir, refira-se que no pouco que aprecia a sentença em crise, não anda bem, pois o erro nos pressupostos que inquina o acto do IMT não se prende com a falta de certidão camarária, mas sim com a circunstância de a certidão camarária com que a candidatura nº 2013051702600000008 foi instruída, concretamente o PIP favorável emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não se referir ao projecto e memória descritiva apresentados ao IMT no processo de candidatura. Aí é que o IMT laborou em erro.
34- A candidatura aprovada pelo IMT e ordenada em primeiro lugar na lista de ordenação definitiva das Candidaturas refere-se ao projecto constante de fls. 27, 29 a 36 do PA e respectiva memória descritiva de fls. 14 a 25 do PA. E não ao projecto, em relação ao qual a Câmara concedeu um PIP favorável.
35- Ocorre que há circunstâncias referentes ao projecto que, nos termos do ponto 7.2 do PO1.0, para que se remete, constituem motivo de rejeição por falta de capacidade técnica do candidato.
36- O nº 5 do artigo 4º da Lei nº 11/2011 define que a capacidade técnica do candidato deve ser comprovada através de “projecto apresentado perante o IMT de um centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos”. Já a Deliberação nº 694/2013, no nº 6 da Secção exige que na memória descritiva a que se refere a alínea d) do ponto 5 daquela deliberação, devem constar de forma detalhada, de acordo com a legislação aplicável, todos os aspetos técnicos envolvidos na construção do CITV e na sua exploração com todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados, nomeadamente quanto ao impacto da localização do CITV a nível de tráfego, acessibilidades ao CITV, acessibilidades às áreas ou linhas de inspecção, tipo de construção prevista, características das áreas administrativas e de apoio, características das áreas de inspecção ... ... A capacidade técnica do candidato depende, pois, do concreto projecto apresentado na candidatura e respectiva memória descritiva (e não de um outro projecto qualquer como a contra-interessada tenta fazer valer-se).
37- Por isso, não se diga que não está ainda em causa a construção e que só nessa outra fase é que esses aspectos serão sindicáveis. Nada mais errado. Se foi apresentado determinado e concreto projecto na candidatura é esse projecto, sua memória descritiva e inerente capacidade técnica que tem de ser considerado, e não outro, atento o princípio da estabilidade das propostas. Ora, bem vistas as coisas, o entendimento defendido na sentença recorrida é manifestamente violador deste princípio que é basilar do concurso.
38- Se o projecto está apresentado para determinada área, é para esse concreto local que se tem se saber se reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
39- Como o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto já decidiu, em situação análoga: «A lei exige que o local reúna no momento da candidatura as condições, não que possa reunir essas condições após a concessão e somente após a realização das obras necessárias para satisfação das exigências legais. O preceito é claro e o tempo do verbo reunir não deixa dúvidas: reúne – presente do indicativo; o que significa que tem de no momento presente (de apresentação da candidatura) de reunir as condições necessárias.»
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGADO O DESPACHO DE FLS. 88 E ANULADO O PROCESSADO ULTERIOR, BEM COMO O JULGAMENTO E SEMPRE, SEM PRESCINDIR, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
O Réu contra-alegou, concluindo:
1.º O recurso jurisdicional interposto não tem o menor fundamento, uma vez que o ora Recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, ou seja, a Deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 23.04.2014 que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de CITV para o concelho da Póvoa de Varzim.
2.º A candidata classificada em primeiro lugar apresentou quatro plantas de localização que não se encontravam representadas à escala 1:200, situação foi considerada aceitável em virtude da manifesta dificuldade de algumas câmaras municipais fornecerem todas as plantas a esta escala, conforme se estabelece no “Esclarecimento para candidaturas” divulgado pelo IMT, I.P. no seu site.
3.º Aliás, se assim não fosse, a candidatura do Autor, ora Recorrente, teria também de ser rejeitada, porquanto as plantas que apresentou também não se encontram à escala 1:200.
4.º Quanto à alegada desconformidade entre o projeto que serviu de base ao parecer favorável da Câmara Municipal de Póvoa do Varzim, e o que serviu de base à candidatura apresentada por T., Lda. no IMT, saliente-se que nesta fase do procedimento não é ainda exigível o projeto de construção a submeter a licenciamento da Câmara Municipal, mas apenas o parecer favorável sobre a viabilidade da sua instalação no local pretendido.
5.º Foi apenas isso o que foi solicitado aos candidatos, porque apenas isso é requerido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26/04.
6.º Concluindo, o Tribunal “a quo” decidiu, e bem, pela improcedência da ação, por não provada, e em consequência disso, cumprindo absolver o Réu de todos os pedidos que contra si foram formulados pelo Autor.
Nestes termos,
Deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A autora, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro, apresentou a sua candidatura no âmbito do procedimento concursal para a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos no Concelho de Póvoa do Varzim, candidatura essa titulada pelo n.º 2013051802600000011.
2. Na sequência da Deliberação do Conselho Directivo do IMT, de 27 de Dezembro de 2013, em 03.01.2014 foram publicadas as listas de ordenação provisória das candidaturas, ficando a candidatura da Requerente posicionada no 2.º lugar e em primeiro a contrainteressada T., Ld.ª (TCM).
3. Com a publicação da lista de ordenação provisória das candidaturas, iniciou-se nos termos do disposto no artigo 100.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a respectiva audiência de interessados.
4. A autora, a 17.01.2014, pronunciou-se no âmbito da audiência de interessados, insistindo pela exclusão da contra-interessada do procedimento e pondo em causa o documento que esta havia junto para atestar a “capacidade técnica” da sua candidatura – cfr. doc. nº 4 junto aos autos com o r.i. que deu origem à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A sua pronúncia foi analisada, mas não deu lugar à alteração da lista de seriação de candidatos, nos termos constantes do doc. nº 5 junto aos autos com o r.i. que deu origem à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Confirmou-se assim o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis,
no caso da sua candidatura e da candidatura que ficou ordenada em primeiro lugar (TCM) - cfr. docs a fls. 110 e 111 do PA apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. A candidata classificada em primeiro lugar (T., Ld.ª) apresentou quatro plantas de localização que não se encontravam representadas à escala 1:200 (cfr. fls. 33, 34 e 35 e 36 do processo de candidatura da contra-interessada e que aqui se dá por reproduzido).
8. Contudo, esta situação foi considerada aceitável em virtude da dificuldade de algumas câmaras municipais fornecerem todas as plantas a esta escala, conforme se estabelece no “Esclarecimento para candidaturas”, divulgado pelo IMT no seu site (cfr. doc. 1, junto aos autos com a oposição deduzida na providência cautelar apensa que aqui se dá por reproduzido).
9. Nas Informações Prévias da CM de Póvoa do Varzim, menciona-se de forma expressa que “qualquer pedido de licenciamento com base no estudo apresentado deverá respeitar todas as regras de edificação aplicáveis, designadamente o PDM, o DL n.º 163/06 (acessibilidades), bem como deverá assegurar a adequada inserção urbana das edificações na envolvente e as ligações às infraestruturas existentes” (cfr. fls. 09 do PA, e fls. 32-A do processo de candidatura de T., Ld.ª, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
10. A contra-interessada apresentou na Câmara da Póvoa de Varzim projecto diferente, no que respeita à área de implantação, daquele que apresentou ao IMT, no âmbito deste concurso.
O Tribunal consignou:
Os factos acima foram dados como assentes com base, fundamentalmente, no acordo das partes, no P.A. apenso e no exame dos documentos juntos aos autos pelas mesmas, com os respectivos articulados, seja no âmbito da presente acção administrativa especial seja no da providência cautelar apensa.
E continou:
Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
O autor pretende ver anulada a Deliberação do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 23.04.2014, que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho da Póvoa de Varzim e que a entidade ré condenada a excluir a candidatura da contra-interessada T
Alega para tanto, essencialmente (pelo autor foram esboçados outros argumentos, mas afigura-se-nos que os mesmos não passarão de repetições dos argumentos-chave, infra, ou questões cuja relevância para a apreciação da legalidade da deliberação aqui em crise não foi, sequer, desenvolvida/amadurecida, não merecendo, por isso, uma abordagem mais atenta e/ou isolada):
- o acto do IMT, ao graduá-la em primeiro lugar, à sua frente, padece de ilegalidade, porquanto não teve em consideração a necessidade legalmente imposta de instruir a candidatura com certidão emitida pela Câmara Municipal de onde conste de modo claro e inequívoco que o local escolhido reúne as condições necessárias à instalação do CITV, mormente constando anexa a tal certidão a respectiva planta de localização;
- o Réu desconsiderou o facto de que a contra-interessada terá apresentado na Câmara da Póvoa de Varzim projecto diferente daquele que apresentou ao IMT, no âmbito deste concurso, o que evidencia que tenha prestado falsas declarações.
Vejamos.
Segundo o artº 4º da Lei nº 11/2011, de 26.04, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 26/2013, de 19.02, com a epígrafe “Acesso e permanência na actividade de inspecção”:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
(…)
3- Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.
4- Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5- Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de
inspecção.
(…)”
(negrito, itálico e sublinhado é sempre de nossa autoria)
Diz o artº 6º deste diploma, com a epígrafe “Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão”, que:
“1- A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2- Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º
3- As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º
4- Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.
5- No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:
a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar;
b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos;
c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.
6- A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7- As candidaturas são rejeitadas quando:
a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º;
b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
8- O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
9- O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizados no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.”
O diploma em questão estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Segundo a Secção I da Deliberação do IMTT nº 694/2013, de 05.03, destinada a regular a “Formalização das candidaturas para abertura de CITV”:
“1- A apresentação de candidatura para abertura de CITV obedece às seguintes fases e procedimentos:
a) Na 1.ª fase;
(i) Ser submetido um formulário, exclusivamente por via eletrónica, segundo modelo anexo à presente deliberação e disponibilizado na página eletrónica do IMT, I. P., (www.imtt.pt);
(ii) Pagamento da taxa devida, através do multibanco, cuja referência é gerada com a submissão do formulário de candidatura.
b) Na 2.ª fase, ser formalizada com a apresentação dos documentos exigidos na presente deliberação.
2- As candidaturas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, obedecem ao disposto no número anterior.
3- Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto–Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, a reformulação da candidatura anteriormente apresentada, só pode ser submetida para o mesmo concelho.
4- Após a submissão eletrónica do formulário e a fim de concluir a respetiva candidatura, devem ser entregues os documentos que a instruem, nos 30 dias subsequentes, após esgotado o prazo definido no n.º 4 do artigo 6.º da da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, na sede do IMT., I. P., por carta registada com aviso de receção, ou pessoalmente em envelope fechado, com indicação exterior “candidatura para abertura de centro de inspeção”.
5- Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em papel, bem como em formato eletrónico PDF (gravado em CD) e são os seguintes;
a) Documento com indicação do número de candidatura (gerado após a submissão do formulário);
b) Cópia do documento de identificação da pessoa singular ou coletiva, bem como o NIF;
c) Certidão permanente da sociedade, quando aplicável;
d) Projeto do centro de inspeção com memória descritiva e desenhos;
e) Certidão emitida pela respetiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV, acompanhada de planta de localização que identifique o respetivo terreno (escala 1:200);
f) Mapa de localização do terreno com indicação das acessibilidades, com indicação das coordenadas GPS do edifício do CITV;
g) Declaração de inexistência de impedimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro;
h) Declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º da lei referenciada na alínea anterior;
i) Comprovativo do pagamento da taxa devida, ou, em caso de reformulação de candidatura anteriormente apresentada no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, documento com identificação do
número daquela candidatura, que resulta em crédito para a presente candidatura.
6- Na memória descritiva, a que se refere a alínea d) do ponto 5 da presente deliberação, devem constar de forma detalhada, de acordo com a legislação aplicável, todos os aspetos técnicos envolvidos na construção do CITV e na sua exploração com todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados, devendo incluir os seguintes elementos:
a) Impacto da localização do CITV a nível de tráfego;
b) Acessibilidades ao CITV;
c) Acessibilidade às áreas ou linhas de inspeção;
d) Tipo de construção prevista para o(s) edifício(s) do CITV;
e) Características das áreas administrativas e de apoio;
f) Características técnicas dos equipamentos de inspeção;
g) Características das áreas de inspeção;
h) Estacionamento dentro do CITV;
i) Tipo de linhas de inspeção a instalar e explicação do layout em cada linha;
j) Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;
k) Sistemas de ventilação nas fossas e em geral;
l) Sinalização;
m) Quadro do pessoal técnico.
7- O projeto deve conter os seguintes desenhos:
a) Planta de localização do CITV (escala 1:1000);
b) Planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção. Deve ainda demonstrar graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, incluindo à entrada e à saída do CITV;
c) Planta com disposição dos equipamentos de inspeção (escala 1:100);
8- Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:
a) Serem efetuados com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
b) Estarem de acordo com as normas portuguesas, nomeadamente, em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.”
Ora bem:
Segundo o autor, o suposto erro nos pressupostos que inquinará o acto do IMT prende-se com o facto de a contra-interessada não ter instruído a sua candidatura com certidão emitida pela Câmara Municipal de onde conste de modo claro e inequívoco que o local escolhido reúne as condições necessárias à instalação do CITV, mormente constando anexa a tal certidão a respectiva planta de localização, nos termos em que lho exige o nº 5 do art.º 4º da Lei nº 11/2011, de 26.04, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 26/2013, de 19.02, conjugado com o disposto na alínea e) do nº 5 da Secção 1 da Deliberação nº 694/2013, publicada a 05.03.2013.
Ademais, segundo o autor, a contra-interessada terá apresentado na Câmara da Póvoa de Varzim projecto diferente daquele que apresentou ao IMT, no âmbito deste concurso.
No entanto, não lhe assiste razão, estamos em crer.
Isto porque, conforme se retira da leitura dos preceitos acima transcritos, da letra da lei não resulta que a planta de localização que identifique o terreno à escala 1:200 esteja anexa à certidão emitida pela Câmara Municipal, que comprove, de modo claro e inequívoco, que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV.
Conforme se deu como provado acima, a candidata classificada em primeiro lugar (a contra-interessada, T., Ld.ª) apresentou quatro plantas de localização que, de facto, não se encontravam representadas à escala 1:200.
Contudo, esta situação foi considerada aceitável em virtude da manifestada dificuldade de algumas câmaras municipais fornecerem todas as plantas a esta escala, conforme se estabelece no “Esclarecimento para candidaturas”, divulgado pelo IMT no seu site.
Tanto assim é que, nas próprias Informações Prévias da CM de Póvoa do Varzim, menciona-se de forma expressa que “qualquer pedido de licenciamento com base no estudo apresentado deverá respeitar todas as regras de edificação aplicáveis, designadamente o PDM, o DL n.º 163/06 (acessibilidades), bem como deverá assegurar a adequada inserção urbana das edificações na envolvente e as ligações às infra-estruturas existentes”
De resto, em relação às alegadas desconformidades das declarações emitidas pela contra-interessada junto dos Serviços Camarários, conforme defendem Réu e contrainteressada, será esta mesma edilidade que, ulteriormente, deverá proceder à revogação da certidão (Informação Prévia) anteriormente emitida a favor da candidata (T., Ld.ª), dando disso conhecimento ao IMT.
Uma vez que tal não aconteceu até à data em que foi proferida a deliberação em crise, não seria possível ao Réu desconsiderar/alterar os fundamentos que estão na base da admissão da candidatura posicionada em primeiro lugar (T., Ld.ª).
Ademais, cumpre não esquecer que nos encontramos perante deliberação emitida em sede pré-contratual e que teve, justamente, esse pressuposto em conta. Terá de ser relegado para momento subsequente o controle sobre o cumprimento com o assumido na respectiva candidatura e posteriormente contratualizado.
Não será, pois, de censurar a actuação do Réu, em particular do respectivo Conselho Directivo quando, por deliberação de 23.04.2014, aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho da Póvoa de Varzim, aqui sindicada.
A actuação empreendida, estamos em crer, não só não viola, como assegura princípios orientadores em matéria de concorrência, como sejam os da igualdade, da estabilidade, transparência e imparcialidade.
Sobre este ponto, veja-se, por exemplo, o que se sumariou no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 22.04.2010 e disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“1. A projecção da norma de concorrência nas alternativas de discricionariedade atribuída pelos artigos 164º e 165º do CCP à entidade que decide abrir o concurso, relativamente à fixação dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, aponta no sentido de vedar a formulação de critérios de qualificação que estabeleçam condições restritivas do acesso sem base justificativa.
2. Na definição do universo concorrencial e nos demais actos instrutórios, a entidade que toma a decisão de contratar não pode adoptar medidas restritivas da concorrência sem justificação adequada, necessária e equilibrada.
3. É por referência ao conteúdo do contrato a celebrar, ao s deveres e sujeições por ele construídas, que se deve ponderar quais devem ser os níveis mínimos de capacidade técnica e financeira para se aceder ao concurso limitado por prévia qualificação.”
Aqui chegados, por tudo quanto acima vem exposto:
Improcede a argumentação do autor e, consequentemente, a presente acção, cumprindo absolver o Réu dos pedidos formulados.
X
Vem o Recorrente insurgir-se contra esta sentença e contra o despacho interlocutório de fls. 88 do processo físico, por violação dos normativos adjectivos e substantivos aplicáveis.
Vejamos:
Do Despacho de fls. 88 -
Na petição inicial o Autor requereu a produção de diferentes meios de prova.
Em 1.b) requereu “a notificação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim para informar se era legalmente possível a construção do CITV constante da memória descritiva de fls. 14 a 25 e das plantas do projecto de arquitectura de fls. 27, 29, 30, 31 e 32, tudo nos exactos termos desses elementos constantes da candidatura da contra-interessada junto do IMT, de que deve ser remetida a competente cópia.”
Em 2., requereu a produção de prova testemunhal, indicando as seguintes testemunhas:
“a. Arquitecta S., Chefe de Divisão S.L.O. da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, Praça do Almada, Póvoa de Varzim.
b. Arquitecto V., solteiro maior – a apresentar;
c. M., casada – a apresentar.”
Foi então proferido o seguinte despacho:
«Verifica-se que o autor, na respectiva petição inicial, indicou prova que pretende ver produzida, pretendendo, designadamente, a inquirição de testemunhas.
(...) na petição inicial, além de o autor ter a obrigação de separar devidamente os factos daquilo que são as alusões conclusivas ou de direito, tem, também, a obrigação de indicar quais daqueles factos pretende ver provados e com recurso a que documentos.
É evidente que não descartando o legislador a possibilidade de serem inquiridas testemunhas para prova de factos concretos, que não possam ser provados com recurso a documentos, esta terá de ser admitida. Mas note-se que sê-lo-á sempre por referência concreta e devidamente discriminada, a factos a indicar dentre os articulados na petição inicial, nos termos daquela alínea l) do nº 2 do art. 78º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Assim sendo, em cumprimento do acima disposto, bem como do previsto no nº 2 do art. 88º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (e sob pena de absolvição da Instância – cfr- art. 88º nº 4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), notifique o autor para, em 10 dias, indicar, de forma discriminada, quais os concretos factos que pretende ver respondidos através da inquirição das testemunhas arroladas.»
O A., por requerimento de 30/03/2016, em cumprimento do despacho, veio «indicar os factos cuja prova se propõe fazer com as indicadas testemunhas, a saber:
- Os factos alegados nos artigos 29º, 31º, 41º, 42º e 43º da petição inicial, no que respeita à planta de localização com que a contra-interessada instruiu a sua candidatura e PIP que requereu.
- Os factos alegados nos artigos 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 69º, 70º, 72º, 73º e 74º da petição inicial, no que respeita à divergência entre a planta do projecto com que aquela instruiu o PIP e a planta do projecto com que instruiu a sua candidatura.»
Após o que, a fls. 88, foi proferido o seguinte despacho:
«Na ausência de matéria controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do processo e não tendo sido requerido pelo autor, sem oposição do demandado, nem da contra-interessada, a dispensa de alegações orais, notifique-o para, querendo, no prazo de vinte dias, apresentar as respectivas alegações, nos termos do nº 4 do artigo 91º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.»
Ora, como alegado, este despacho é nulo.
O despacho é nulo porque carece de fundamentação.
Não se percebe - muito menos depois do despacho que o antecedeu - porque motivo, e como, concluiu o Tribunal não existir matéria controvertida com relevo para a decisão a tomar. O despacho não o explica.
Assim, o despacho proferido incorre em nulidade, por manifesta falta de fundamentação - artigo 615º/1/b) do CPC, pois da indicada frase, em que se resume a abordagem à questão da produção de prova, não se vislumbra qual o pensamento, qual o iter cognitivo do Juiz que o leva àquela conclusão, tornando-a, em si, insindicável.
Na verdade, o Autor propunha-se fazer prova da matéria por si alegada nos itens 29º, 31º, 41º, 42º, 43º e 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 69º, 70º, 72º, 73º e 74º da petição inicial, em demonstração da sua tese, da qual pretende(ia) retirar as devidas consequências jurídicas.
Trata-se de matéria controvertida, pois que foi impugnada pelo Réu e Contra interessada nas contestações apresentadas e cuja prova carece de outros meios de prova complementares da prova documental, nomeadamente testemunhal, pois tal como consta do requerimento de 16/05/2016, “os factos referidos nos artigos 41º, 42º e 43º PI só mesmo por prova testemunhal se podem provar, na medida em que se referem a um “uso” ou “entendimento” da edilidade, tendo sido indicados dois arquitectos como testemunhas para esse efeito, uma das quais, precisamente, Chefe da Divisão de S.L.O da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.”
Como é notório, os depoimentos destas testemunhas, atento o seu conhecimento directo do assunto e a sua qualificação técnica, pode ser importante para o apuramento da supra indicada matéria, a qual, de acordo com o enquadramento jurídico feito pelo Autor na petição, tem especial relevo e importância, sendo determinante para uma das soluções possíveis de direito, que é a da procedência do pedido por o acto impugnado padecer de erro sobre os pressupostos de facto e ainda de vício de violação de lei, ou seja, por:
-violação do disposto na al. e) do nº 5 da Deliberação nº 694/2013 de 5/03; violação da al. a) do nº 7 do artigo 6º, com referência ao nº 5 do artigo 4º, todos da Lei nº 11/2011 e ainda dos pontos 7.1.1 e 7.2.1 do POI.01 aprovado pelo Réu, quanto à capacidade técnica e motivos de rejeição das candidaturas; violação do nº 6 da Secção I da Deliberação nº 694/2013, quanto à Memória Descritiva do projecto da candidatura;
Tudo porque a planta do projecto com que a Contra interessada instruiu o PIP junto da Câmara e a planta do projecto com que instruiu a sua candidatura são distintas, importando por um lado, apurar as diferenças, e por outro, o alcance dessas mesmas diferenças. Isto é, importando apurar se o PIP teria sido deferido à Contra interessada, mesmo que esta o tivesse instruído com a planta constante da sua candidatura.
Ora, o despacho - que se limita à afirmação de que inexiste matéria controvertida relevante para a decisão - erra ao redutoramente considerar não existir matéria controvertida relevante, sem cuidar de o explicar, e erra ao não promover a produção de prova sobre toda a factualidade alegada, que o Autor reputa de pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as várias questões de direito colocadas e não apenas daquela que entendeu pertinente à solução jurídica por ele projectada.
Como citado, é entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que “o Juiz deve promover a produção de prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada.” - Ac. de 28/01/2015/P. 0191/13.
Foi precisamente esse o caso, pelo que o despacho em causa tem de ser revogado e substituído por outro que ordene a produção de prova testemunhal.
Acresce que por requerimento de 16/05/2016 o Autor apresentou nos autos uma reclamação pela falta do despacho previsto no nº 2 do artigo 90º do CPTA, invocando estar-se perante uma omissão de acto previsto na lei adjectiva, ou seja, de uma nulidade processual.
De facto, em relação aos meios de prova requeridos, quer na PI, quer na sequência do despacho de fls. 81, o Tribunal não deu qualquer despacho de deferimento ou indeferimento.
Todavia, prevê o artigo 90º/2 do CPTA (na redacção aplicável) que o Juiz pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.
Nada disso aconteceu, em manifesta omissão em relação a acto que a lei prevê.
Daí o Autor ter logo arguido uma nulidade processual, nesse requerimento de 16/05/16 cujo teor se dá por reproduzido, o qual, porém, não mereceu apreciação prévia à sentença, em patente omissão de pronuncia.
Estamos perante um erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, por força da incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 90º do CPTA, e uma decisão em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 7º do CPTA bem como do princípio pro actione e do disposto no artigo 90º/1 do CPTA.
Como advogado, o juiz administrativo tem actualmente poderes de controle e de instrução do processo de que se não pode demitir, mesmo no âmbito de uma acção administrativa especial. Veja-se que o nº 2 do artigo 90º acima referido, expressamente remete “quanto aos mais” para “o aplicável na lei processual civil no que se refere à produção de prova”, sendo que o Juiz apenas pode recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário.
Ocorre que, no caso, eram necessários os diferentes meios de prova sugeridos para o apuramento da matéria de facto relevante para as diferentes e possíveis soluções de direito, matéria essa que, atentas as posições expressas pelas partes, era controvertida.
Por isso, deveria o tribunal recorrido ter proferido, em obediência ao previsto na lei adjectiva (cfr. artigos 511º/1 do CPC/2007 e 596º do CPC/2013 aplicável ex vi dos artigos 87º/1/al c) e 90º do CPTA), despacho saneador com elaboração de seleção de matéria assente e base instrutória.
Não o tendo feito, violou os apontados normativos.
Mais, deveria o Tribunal ter iniciado a competente fase de instrução do processo quanto à matéria controvertida (base instrutória), instrução essa a que estava obrigado pelos indicados artigos 87º/1/al c), 90º/1 e 2 e 91º/1 do CPTA, para depois, e só então, concluir com a decisão sobre a matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 91º e 94º/2 do CPTA, que dispõe:
“Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.”
Tal qual o disposto no artigo 607º/3 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.
Tal, porém, não aconteceu.
Ao invés, o Tribunal “antecipou” o julgamento e proferiu despacho de sentido oposto, sem fazer a condensação do processo e fixação da base instrutória e sem determinar a produção de prova. Trata-se de despacho que não forma caso julgado, de que resulta diminuição das garantias das partes, e que, por isso, tem de ser sindicado por este tribunal de recurso, tal como entendeu o Acórdão deste TCA, de 14/03/2014, no processo nº 02699/09.3BRPRT, onde se afirma:
“XXIV. Na verdade, temos que a factualidade invocada e na qual se estriba a pretensão impugnatória da A. quanto à ilegalidade relativa a pretenso erro sobre os pressupostos de facto [cfr., entre outros, arts. 28.º, 29.º, 38.º, 39.º a 44.º da petição inicial] revela-se como controvertida por contraditada válida e legitimamente na contestação apresentada e inserta a fls. 58 e segs. dos autos pelo R., aqui recorrido [cfr., nomeadamente, arts. 15.º e segs. daquele articulado].
XXV. Assim, presente que o despacho saneador no segmento que não fixou ao tempo a denominada “base instrutória” e que não determinou a abertura de produção de prova não forma caso julgado; que o julgador não poderá deixar de fazer uso, se necessário, dos poderes decorrentes à data dos arts. 88.º do CPTA e 508.º, n.º 3 do CPC [atual art. 590.º, n.ºs 2, al. b), 3, 4 e 6 do CPC/2013]; e que, como referimos, existe factualidade invocada na qual se estriba a pretensão impugnatória da A. que se mostra controvertida, por contraditada válida e legitimamente na contestação; então não poderia ter sido antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos à A
XXVI. Daí que tendo presente que a decisão judicial recorrida não supriu e corrigiu a omissão havida em sede de saneamento processual e que na mesma não se cuidou da factualidade em referência relevante para a decisão da causa, impõe-se, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento feito por que proferido antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, pelo que na procedência do recurso jurisdicional “sub judice” cumpre anular o julgamento efectuado com todas as legais consequências, mostrando-se precludido/prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.”
Concluímos pois in casu que, uma vez que não houve acordo entre as partes quanto à dispensa de produção de prova, e a factualidade alegada pelo Autor na petição, que era relevante, foi impugnada na contestação apresentada pelo Réu, sendo inequívoca a existência de matéria controvertida, o tribunal não poderia ter concluído, como concluiu pela “inexistência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar”.
Consequentemente não poderia ter omitido ou “passado por cima” de importantes fases processuais - de condensação, de instrução e de prova - fazendo o julgamento sem as mesmas, assim fazendo precludir o direito de acção do Autor, a quem não lhe foi dado provar a matéria por si alegada, que se mantinha controvertida, conforme se propunha.
Existiu, como alegado, por banda do Tribunal recorrido uma manifesta omissão de fases processuais relevantes para o Autor, e sem as quais este vê o seu direito de acção completamente denegado, o que configura uma nulidade insanável.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e se anula o julgamento efectuado, determinando-se a remessa dos autos ao TAF a quo para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores trâmites desde a fase da gestão inicial do processo, mormente com fixação do objeto do litígio e temas da prova, instrução probatória e julgamento da acção, se a tal nada entretanto obstar.
Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 16/10/2020
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas