O DIREITO :
O ora recorrente também havia interposto recurso jurisdicional da decisão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, o qual se mostra admitido a fls. 36 e com um regime de subida “ a final “, isto é, com o primeiro que interposto depois dele houvesse de subir imediatamente, sendo certo que não tendo sido apresentadas as pertinentes alegações jurisdicionais o mesmo terá de se considerar deserto, nos termos, nomeadamente, do artº 67º, # único, do RSTA, mostrando-se, consequentemente, transitado em julgado o aí decidido.
E assim sendo, como não pode deixar de ser, improcede a primeira conclusão das alegações jurisdicionais já que a impossibilidade de cumprimento aí referida - imediata readmissão do exequente como Professor Adjunto com efeitos a partir de 20-2-96 -, não pode mais ser discutida nos autos.
A sentença recorrida determinou também por referência ao peticionado nas als. B) a D) do requerimento de fls. 31 e 32, que a execução do julgado deveria consistir na contagem, como tempo de serviço efectivo, de todo o tempo decorrido desde 20 de Fevereiro de 1996; no pagamento dos vencimentos e demais abonos correspondentes à categoria do requerente desde essa data e no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, pretendendo o recorrente que o que ali ficou determinado deverá referir-se apenas ao período que vai de 18/12/96 a 20/11/98.
Não lhe assiste razão pois que as razões aduzidas apenas se prendem com o cumprimento pelo executado das referidas três sentenças executivas, não bulindo com a legalidade da sentença em recurso, considerando a data em que foi praticado o acto do Presidente do IPL, anulado no processo principal, e que determina o início da reconstituição da situação actual hipotética.
O limite temporal 20/11/98 não poderá relevar considerando que a decisão final da execução da sentença que anulou a deliberação de 20/11/98 do CC do IPL, que de novo recusou a nomeação definitiva do exequente como Professor Adjunto, não só não transitou em julgado, conforme refere o próprio exequente - Cfr. I e) das alegações -, e que essa última deliberação foi objecto de anulação contenciosa, não podendo determinar a limitação temporal do julgado executório a proferir nestes autos.
Relativamente ao outro limite temporal - 18/12/96 -, apenas se dirá que na hipótese de o executado já ter dado cumprimento à sentença executória decorrente da anulação da deliberação de 10/11/95 do CC da ESTG, que determinou a contagem de tempo de serviço e o pagamento de remunerações e de juros de mora devidos com referência ao período compreendido entre 95/11/10 e 96/12/18 - Cfr. I b), das alegações -, tal não poderá determinar, aquando da concretização do decidido nestes autos, a realização “ em dobro” de tais actos e operações no período compreendido entre 20/2/96 e 18/12/96, pois que se impõe harmonizar o decidido nessas distintas execuções de julgado.
Em suma, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do recorrente.
Notifique.
Lisboa, 4 de Setembro de 2003