Herança Indivisa de J…, representada pelo cabeça de casal, F…, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares instaurados contra o Município de Cascais e a sociedade M…, SA, na qualidade de contra-interessada, inconformada veio interpor recursos jurisdicionais do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1.11.2024, que determinou o desentranhamento do seu requerimento de 30.10.2024, e da sentença, proferida na mesma data, que indeferiu a presente providência cautelar, negando provimento ao pedido cautelar formulado [de suspensão da eficácia de 11.6.2022 do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Cascais N..., responsável pelo pelouro do Licenciamento Urbanístico, ao abrigo do Despacho nº 43/2021, no âmbito do processo 227/2020, que autorizou a operação urbanística de construção de condomínio com 5 moradias unifamiliares, com dois pisos, cave e piscina, titulada pelo Alvará de Obras de Construção nº 412 da Câmara Municipal de Cascais.// b) Ou, Subsidiariamente, deve o Município de Cascais ser intimado para que se abstenha de conceder licença de utilização, por desconformidade com os projectos aprovados, relativos à construção de um condomínio com 5 moradias, unifamiliares com dois pisos e cave e piscina, localizado no prédio sito na Rua S...- parcela B, A..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 1...e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…, ambos da freguesia de Alcabideche.”].
Nas alegações do recurso do referido despacho, a Recorrente formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O requerimento probatório de dia 30.10.2024, incorpora a análise e declaração sob compromisso de honra do topografo G…, datada de 21.10.2024;
2. Documento segundo o qual vem confirmar as medidas defendidas na petição inicial e réplica aduzidas pela A.;
3. Pelo que, pode ser entendido, tanto como parte integrante do DOC1 da Réplica oferecida;
4. E é ao mesmo tempo superveniente, porque só após a submissão da planta de implantação sobre levantamento topográfico do condomínio, à leitura sob o formato "dwg” por via da utilização da tecnologia técnico-profissional “AUTOCAD” foi possível obter a prova inequívoca da adulteração das medidas constantes na supracitada planta topográfica;
5. E só foi possível obter esta prova bastante e irrefutável, determinante para o processo em 21.10.2024, não antes;
6. Neste sentido para se cumprir a missão mais nobre da boa administração da justiça que é a procura da verdade material dos fatos, nos termos dos art.ºs 90.° nºs 1, 2 e 3 do CPTA em remissão para os art.ºs 411.º e 413.º do CPC;
7. Deve a prova oferecida em formato “dwg” ser admitida.».
A Recorrida Contra-interessada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. O requerimento apresentado pela recorrente em 30.10.2024 reporta-se a um facto nunca alegado nos seus articulados anteriores: que a área de 398,10 m2 efetivamente ocupada pelo Município, tal como decorre da planta de implantação do condomínio sobre levantamento de topográfico, constante do processo de licenciamento, é superior à área de 340m2 que consta no instrumento notarial que formalizou tal cedência, já junto aos autos (doc. 7A do R.I.)
2. Deste facto, agora alegado de novo, a recorrente pretende extrair como consequência a nulidade do alvará de construção emitido pela Câmara Municipal de Cascais n.º 4..., de 2 de Agosto de 2022 a favor da Contrainteressada, uma vez que a área cedida na referida escritura faz parte integrante da construção titulada por esse alvará.
3. Este novo facto alegado pela Requerente não configura ato ou facto objetivamente superveniente, pois não foi praticado pela Entidade Requerida depois do decurso dos prazos legais para apresentação dos articulados da recorrente nestes autos, consubstanciando-se no alvará emitido em 02/08/2023.
4. Este novo facto alegado pela Requerente não configura ato ou facto subjetivamente superveniente, pois não foi conhecido pela Recorrente após o decurso dos prazos legais para apresentação dos seus articulados nestes autos, já que o documento de onde alegadamente o mesmo se extrai está na sua posse pelo menos, desde 04/07/2023
5. Não sendo supervenientes os factos alegados pela Requerente, no requerimento de 30.10.2024 terá o mesmo de ser desentranhado, conforme ordenado nop douto despacho recorrido.».
Nas respectivas alegações do recurso da sentença, a Recorrente formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. Vem a sentença recorrida improceder a providência cautelar;
2. Os argumentos deduzidos são a existência de uma ação judicial cível que promove (no entendimento da douta sentença) o mesmo fim;
3. Da qual não se concorda;
4. A douta sentença não alcançou a natureza do pedido;
5. Confunde o pedido cível com os pedidos deduzidos nesta sede;
6. Que no processo cível discute-se apenas a ofensa do direito de propriedade do recorrente;
7. Ao passo que neste procedimento cautelar discute-se e afirma-se a falsidade do alvará de licença de construção requerendo a sua suspensão;
8. E concomitantemente, requer-se a abstenção por parte da Camara Municipal de Cascais da licença de utilização ou qualquer outro ato administrativo instrumental;
9. Situação que o processo cível não consegue acautelar ou impedir;
10. E também, considera a douta sentença;
11. A não verificação de um dos três [3] requisitos para a procedência da providência cautelar, neste caso no "fumus boni iuris", não tendo avaliado os outros dois por desnecessidade;
12. No entanto, a sentença, fundamenta de forma confusa, podendo mesmo afirmar-se que não fundamenta a decisão tomada;
13. Justifica o “periculum in mora" por via da ação pendente no tribunal e da conclusão das obras, mas opta na decisão pelo "fumus boni iuri";
14. que torna a sentença incoerente, confusa e ininteligível;
15. Aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por remissão do CPTA, a título subsidiário;
16. Da "aparência de direitos", devia relevar, desde logo, o reconhecimento da Camara Municipal de Cascais e também da contrainteressada MEIS em que nas suas peças processuais reconheceram a divergência de áreas, logo reconhecem a falsidade do teor do alvará de construção;
17. Ou seja, muito objetivamente, trata-se de prova por confissão;
18. Contudo, não extraíram desta, qualquer consequência, razão pela qual este procedimento é importante;
19. Tendo inclusive, manifestando que nada a impede de emitir a licença de utilização se assim for requerida;
20. Ou seja, a sentença e as peças processuais dos intervenientes reconhecem desde logo a existência de um direito que merece tutela jurisdicional administrativa;
21. Depois, existe um claro "periculum in mora”, a não suspensão do alvará de construção permitirá à contrainteressada MEIS obter a licença de utilização das vivendas;
22. Permitirá proceder à venda das vivendas;
23. O que vai incorporar na equação pelo menos cinco [5] novas famílias, terceiras de boa-fé;
24. Trata-se de uma importação direta para o centro do litígio, de terceiros, apenas suportados num alvará de construção enxertado de dados determinantes falsos;
25. Que por sua vez, poderão revender e desmultiplicar cidadãos e munícipes afetados, terceiros de boa-fé;
26. Trata-se de uma violação direta do interesse público, que a Recorrida têm obrigação acrescida de perseguir;
27. Justifica ainda esta sentença, na falta de utilidade do procedimento, pela existência de uma decisão de âmbito cível;
28. Não é verdade!
29. Desde que foi Citado, o Município tomou conhecimento da falsidade do Alvará de construção por divergência das áreas formais e reais;
30. Durante os articulados, foi reconhecendo esta situação de facto, mas nada fez;
31. Alegando inclusive, que apesar de ser verdade, não pretende fazer nada e ainda, caso requeiram, proceder à emissão de uma licença de utilização, declarando que não está impedido de nada;
32. Chegando aqui, perguntamos se existe algum meio mais adequado, eficaz com capacidade para fazer cessar a violação de dispositivos legais em crise?
33. A resposta é negativa!
34. Como também é negativa à questão da suficiência do embargo de obra em processo cível;
35. Já verificámos que não é impeditivo para a edilidade municipal;
36. A continuidade dos atos administrativos ofensivos dos direitos da Recorrente, violam dispositivos legais impositivos, sendo contrários à ordem pública, e contrários à verdadeira natureza do próprio município, que deveria primar pelo exemplo e atuar firme, de forma independente e pedagógica;
37. Deve ser o garante principal do interesse público local junto dos seus munícipes e cidadãos em geral;
38. Concluindo, o procedimento cautelar cumpre os requisitos do art.s 120.º, n.º 1 do CPTA;
39. Verifica-se o “fumus boni iuri", tendo ele sido reconhecido por todas as partes;
40. Cumpre o “periculum in mora", porque só assim se consegue cessar a violação continua dos direitos da recorrente e protege os eventuais terceiros de boa-fé que possam vir a ser envolvidos;
41. E que a situação contrária (continuação do licenciamento], só produziria mais situações de violação de direitos e maior litigância judicial e menos transparência com eventuais interessados na aquisição dos sobreditos imóveis;
42. O procedimento revela-se útil, porque é o único que permite o abuso no licenciamento, imposto às partes e a terceiros de boa-fé e é adequado ao fim a que se propõe.».
A Recorrida Contra-interessada contra-alegou o recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1. Bem andou a douta sentença ao decidir o indeferimento da presente providência cautelar, conhecendo do mérito da causa mediante a análise dos factos decorrentes da respetiva prova documental já carreada para os autos.
2. Como desiderato final dos pedidos que a Recorrente formulou subsidiariamente, está objetivada a paralisação da obra da Contrainteressada.
3. A adoção da requerida providência cautelar, está condicionada à observância de três requisitos, necessariamente cumulativos, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA:
a) o periculum in mora, quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa acautelar no processo principal
b) o fumus boni juris, quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo principal venha a ser julgada procedente;
c) o juízo de ponderação de interesses, destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providencia, materializado através da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, para se concluir que os danos resultantes da concessão da providencia não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
4. Não se verifica periculum in mora, na modalidade de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que o já decretado embargo do muro que circunda o condomínio e divide as duas Parcelas confinantes em causa neste litígio, evita, por si, a constituição de um facto consumado.
5. Acresce que há muito se completou a implantação e a edificação das moradias e das obras de infraestruturas dos espaços públicos, estando apenas em curso nas moradias meros acabamentos finais interiores, que constituem trabalhos secundários ou complementares, os quais não implicam qualquer agravamento do dano que a requerente pretende acautelar.
6. No que respeita ao periculum in mora na modalidade de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, a Recorrente não identificou prejuízos irreparáveis no seu requerimento inicial.
7. Quaisquer prejuízos que possam advir para a Recorrente por via dos factos descritos nos autos são facilmente reparáveis, por via da indemnização ou por via de demolição do edificado.
8. Falhando um dos requisitos, de preenchimento cumulativo, para a adoção da requerida providência cautelar, no caso o periculum in mora, fica prejudicado o conhecimento dos restantes, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA
9. Carecem assim de análise e ponderação, por irrelevantes para a decisão da causa, os juízos de eventual fumus boni juris, e ponderação de interesses
10. Bem entendeu a douta sentença ao escrever que “Assim sendo, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato, tal como o pedido subsidiário de intimação à abstenção de uma conduta por parte da Administração está necessariamente votada à improcedência”».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se:
- o despacho de 1.11.2024 incorre em erros de julgamento por não ter considerado que o Termo de Responsabilidade do Topógrafo, junto com o requerimento de 30.10.2024, como parte integrante do Doc. 1 junto com a réplica, ou por não ter entendido este requerimento como superveniente, determinando o seu desentranhamento;
- a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação e de erros de julgamento ao considerar indeferir a providência requerida não verificado o requisito do periculum in mora de que, designadamente, depende a adopção da providência requerida.
Do recurso do despacho de 1.11.2024:
O tribunal recorrido não fixou factos no despacho em referência, sendo o seu teor o seguinte:
«Requerimento da Requerente de 30.10.2024.
Uma vez que nos procedimentos cautelares apenas são admitidos dois articulados, a Requerente apenas pode responder às exceções ou juntar documentos com a réplica, caso tenham sido deduzidas exceções ao abrigo do princípio do contraditório. Fora desta tramitação, apenas são admitidos outros articulados quando, na pendencia do procedimento administrativo, tenham ocorrido factos supervenientes.
No caso dos autos, com o requerimento acima identificado a Requerente veio alegar que na contestação apresentada no processo n.º 2542/24.3T8CSC, instaurado no Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 2, em que é Autora a Contrainteressada e Ré, a Requerente protestou juntar uma declaração na qual se torna evidente que há um erro na área que efetivamente foi ocupada pelo Município, com fundamento na escritura de cedência gratuita que celebrou com essa edilidade, em 08.09.2006, uma vez que foram cedidos 340m2, mas na realidade foram ocupados a título dessa cedência 398,91m2.
Sustenta, por esse motivo, que o alvará de construção emitido pela Câmara Municipal de Cascais n.º 4..., a favor da Contrainteressada, é nulo porque a área cedida na referida escritura faz parte integrante da construção titulada por esse alvará.
Vejamos.
Nos presentes autos têm como objeto o conhecimento perfunctório de vícios imputados ao ato cuja suspensão é requerida.
Ora, os factos alegados pela Requerente, no requerimento que antecede, não configuram quaisquer atos ou factos supervenientes praticados pela Entidade Requerida na pendência do procedimento de licenciamento em causa.
Assim, nos termos do exposto, determina-se o desentranhamento do requerimento que antecede.
Notifique.».
Alega a Recorrente que: a Planta de Implantação Sobre o Levantamento Topográfico do condomínio, junto ao referido requerimento já integra os autos, tendo sido junta em 17.7.2024 com a réplica, como Doc.; o acto de licenciamento camarário de construção objectiva o pedido da providência, o qual é indissociável do requerimento mandado desentranhar por junto estar o Termo de Responsabilidade de um Técnico Topógrafo, de 21.10.2024 que verificando a medição daquela Planta, acusa uma área de cedência de 398,91m2 à autarquia para arruamentos, ou seja, mais de 60m2, do que a área de 340m2 indicada na respectiva legenda; pelo que o Termo de Responsabilidade podia ser considerado como parte integrante do referido Doc. 1; o tribunal deve procurar descobrir a verdade material dos factos; o requerimento recorrido constitui um facto superveniente essencial para uma boa decisão dos autos; nos termos do artigo 86º do CPTA deveria ser considerado como superveniente.
Apreciando.
No requerimento inicial as providências cautelares requeridas, a título principal e subsidiário, são suportadas na alegação de, em suma e no que ao presente recurso interessa: no acervo hereditário da herança consta o prédio rústico designado por Parcela A com a área original de 14.620 m2, de que foi destacada a Parcela B de 2.921.25 m2, com projecto de construção aprovado, da qual a Contra-interessada é dona, e que confronta a norte com a Parcela A; a área da Parcela B foi reduzida em 340m2, cedidos ao Município de Cascais para arruamentos, restando 2.581,25m2; a Contra-interessada, titular do Alvará nº 4..., tem em curso a edificação de um condomínio composto por cinco moradias, cave e piscina; limitam o seu prédio as traseiras de duas dessas moradias; as cedências para arruamentos de 340m2 foram efectuadas a sul e a Nascente da Parcela B; essa obra ocupa uma área de 316,05m2 da Parcela A, que lhe pertence; em clara violação do licenciamento obtido pelo despacho suspendendo e das normas administrativas e urbanísticas que regulam o licenciamento.
Na réplica a Requerente respondeu à matéria de excepção deduzida nas oposições da Entidade requerida e da Contra-interessada, tendo junto o Doc. 1, a referida Planta de Implantação Sobre o levantamento Topográfico do condomínio, datada de Julho/2021, para suportar a alegação de que: o Município aprovou na Parcela B, com a área de 2.581,25 m2, a operação urbanística, titulada pelo Alvará nº 4..., com uma área superior, de 2.702,00 m2, para edificação do referido condomínio, pelo que tinha pleno conhecimento da concreta área da referida Parcela B e da que consta do licenciamento; a Contra-interessada apesar de saber da área da parcela B, submeteu ao Município um projecto de construção com uma área superior; o que redundou num acto administrativo irregular e nulo.
No requerimento, cujo desentranhamento foi determinado pelo despacho recorrido, a Requerente pretendeu juntar aos autos um CD e Termo de Responsabilidade do Topógrafo, de 21.10.2024, de que, da medição da área cedida ao Município resulta que é superior à que consta da referida Planta de Implantação Sobre o Levantamento Topográfico do condomínio, a saber, é de 398,91 m2 em vez dos 340 m2, pelo que, alega, o competente alvará fica ferido de insanável nulidade.
Ora, ainda que respeite à medição da referida área cedida, constante daquela Planta, esta é de Julho/2021 e o Termo de Responsabilidade do Topógrafo é de 21.10.2024, sendo documento distinto, não é nem deve ser considerado parte daquela para o efeito pretendido pela Recorrente de se poder considerar que podia ter sido junto com a réplica. Não podia e não foi, por ser de data bem posterior, pelo que irreleva a alegação de que podia entender-se o mesmo como parte integrante do Doc.1 junto à réplica.
A causa de pedir da tutela cautelar requerida nos autos, a saber, a ocupação indevida pela Contra-interessada de 316,05m2 da Parcela A, em violação do licenciamento que lhe foi concedido pelo Município para a construção do referido condomínio, ou mesmo a acrescentada na réplica, de o licenciamento visar uma área superior à da Parcela B, o que era do conhecimento do Município e ainda assim licenciou a construção, não permite concluir pela superveniência do requerimento ou dos factos alegados no mesmo.
Explicitando, pelo requerimento de 30.10.2024 a Recorrente veio alegar que a área cedida pela Contra-interessada ao Município é superior à que consta da referida Planta e do licenciamento da construção do condomínio. Tendo a cedência ocorrido no contexto do procedimento de licenciamento, a ser como resulta da medição constante do Termo de Responsabilidade do Topógrafo, foi logo efectuada por medida superior à divulgada inicialmente. Pelo que não é o facto que é superveniente, mas o conhecimento do mesmo com esta diferente medida.
Mas mais importante e relevante para concluir que nenhuma razão assiste à Recorrente na sua pretensão em substituir o despacho recorrido por outro que admita o requerimento de 30.10.2024 e os documentos juntos, resulta de a cedência em área superior da Parcela B em nada alterar a sua situação pois, como é alegado expressamente no requerimento inicial, a ocupação de 316 m2 da Parcela A, de que é proprietária, ocorre no norte da Parcela B com as traseiras de duas das moradias do condomínio, enquanto a referida área cedida para arruamento, independentemente da respectiva dimensão, se situa a sul e a nascente da Parcela B.
Assim, não se vê como é que a medição dessa área cedida, eventualmente com valor superior à inicialmente conhecida, no outro extremo da Parcela B, pode configurar facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado no requerimento cautelar a não ver ou ter a sua propriedade invadida pela construção licenciada do condomínio na Parcela B, e/ou que possa assumir qualquer relevância para a suspensão do acto de licenciamento ou para a intimação do Município a não conceder autorização de utilização das referidas moradias.
Donde, apesar da superveniência temporal do requerimento e dos documentos pretendidos juntar, não é de considerar que o mesmo consubstancie um articulado superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 86º do CPTA, de aplicação supletiva às específicas normas que, no mesmo Código, regulam a tramitação dos processos cautelares.
Em face do que não pode proceder o recurso interposto, devendo ser mantido o despacho que determinou o seu desentranhamento.
Do recurso da sentença:
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, o tribunal recorrido julgou indiciariamente provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
«A) A Requerente, Herança Indivisa de J..., é representada em juízo por F..., na qualidade cabeça-de-casal cfr. documento 1 do requerimento inicial, documento registado no SITAF sob o n.º 006866467;
B) A Requerente tem inscrito a seu favor o prédio rústico denominado B..., sito na A... - Penha Longa, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com o artigo matricial rústico n.º 1…, secção 17, do concelho de Cascais, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o atual n.º 7632, com a área de 14.620,00m2, que confronta a Norte com J…, a sul com V…, a nascente com serventia e a poente com Herdeiros de F…– cfr. certidão permanente, documento registado no SITAF sob o n.º 006866469 cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
C) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 09.09.2003 foi autorizado o destaque do prédio identificado na alínea B) da parcela de 2.921,25 m2, com projeto de construção aprovado pela referida edilidade, ficando o prédio primitivo com a sua área reduzida a 11.698,75 m2, passando a ser designado por “Parcela A” e o prédio desanexado por “Parcela B” – cfr. documento 4 junto com o requerimento inicial, registado no SITAF sob o n.º 006866470, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
D) Em 28.09.2006, os herdeiros da herança indivisa de J... celebraram uma “Escritura de Cedência Gratuita” com a Entidade Requerida, para a cedência da área de 340 m2 da “parcela B”, destinada a arruamentos, à qual foi anexada uma planta ilustrativa da cedência, que identifica as áreas cedidas a sul e a nascente – cfr. documento 8 do requerimento inicial, documento registado no SITAF sob o n.º 006866474;
E) Após a celebração da escritura identificada na alínea anterior a área inicial da “Parcela B” ficou reduzida em 340 m2, cedidos ao Município de Cascais para arruamentos, da qual resultou a área final de 2.581,25 m2, encontrando-se tal redução registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap.19 de 17.07.2008 – cfr. documento 7 do requerimento inicial, registado no SITAF sob o n.º 006866473, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
F) Posteriormente, a “Parcela B” foi transmitida ao “Novo Banco, S.A.”, que a transmitiu a H… e M… – cfr. Ap. 1301 de 28.12.2017 da certidão predial junta como documento 6 do requerimento inicial, registada sob o n.º 006866472, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
G) Em 26.11.2019 H… e M…, proprietários da “Parcela B”, apresentaram junto da Administração Tributária um pedido de retificação de áreas da “parcela B” e um pedido de averbamento à descrição predial de alteração da área desse prédio para 2.702,00m2, passando tal a constar do registo matricial– cfr. documento 7 do requerimento inicial, registado no SITAF sob o n.º 006866473, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
H) Em 27.12.2019 H… e M…, proprietários da “Parcela B”, apresentaram junto da Administração Tributária um pedido de alteração de áreas, seguido de um pedido de averbamento à descrição predial, apresentado em 29.112019, no qual foi declarado que o prédio teria a área real de 2.702,00 m2, passando tal a constar dos registos matriciais e prediais – cfr. documentos de fls. 88 a 100 do PDF da certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 2 no processo 2542/24.3T8CSC, registado no SITAF sob o n.º 006901004, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
I) Em 02.08.2021 a Contrainteressada adquiriu por compra a “Parcela A”, registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap.2378, composto por lote de terreno para construção, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 11188, com a área de 2.702,00m2, que confronta a norte com a parcela A, a sul com caminho público, a nascente com alvará 1142 e poente com Herdeiros de F…, ou seja, a “Parcela B” – cfr. certidão permanente, junta como documento 7 do requerimento inicial, registado no SITAF sob o n.º 006866473;
J) Por despacho de 11.07.2022 do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, no âmbito do procedimento n.º 227/2020, foi deferido o pedido de licenciamento de construção de um condomínio fechado com cinco moradias e piscina na “Parcela A” – cfr. documento de fls. 646 do processo administrativo, registado no SITAF sob o n.º 006900783;
K) Em 02.08.2022 foi emitido pela Câmara Municipal de Cascais o alvará n.º 4..., em nome da Contrainteressada no âmbito do processo n.° 227/2020, do qual consta o seguinte: “Tipo de Obra: Construção Nova
Área total de construção: 1162,75 m2, dos quais 838,25m2 não são contabilizáveis para efeitos de índice
Área de implantação de construção nuclear: 717,55 m2
Área de implantação da piscina:112,20 m2
Muros confinantes com a via pública: 112,10 m
Número de pisos acima da cota de soleira: 2
Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1
Altura máxima de fachada: 6,62 m
Número de fogos: 5
Uso a que se destina: Habitação
(…)
Condicionamentos das obras:
(…)
O projeto de drenagem pluvial e respetivas ligações, para ser executado em obra é o que consta do requerimento n.° 10009/2021 alterado/completado com a peça desenhada entregue sob o req. n° 783/2022 e com informação favorável da DOVI prestada a 28-01-2022.
Cumprir com o condicionamento estipulado na informação da DIES de 24-11-2021 quanto à especialidade de Telecomunicações:
"(...) deverá ser condicionada a emissão da AU, quanto à interligação (em rede subterrânea) entre a CVM/CAM prevista no ITED e a rede existente no local."
Execução das obras de infraestruturas na área de cedência/pública - infraestruturas viárias, paisagismo e eletricidade apresentados sob os req. n°s 783/2022 e 5771/2022.
O alvará de autorização de utilização só será emitido após:
Execução das obras no espaço público definidas no processo e acima indicadas.
Reposição do equipamento existente e sinalética, bem como reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas e execução/arranjo dos pavimentos confinantes com a parcela objeto da intervenção urbanística em causa, de acordo com o disposto no RUEM.
Obter das entidades competentes e juntar ao pedido de autorização, todos os certificados inerentes à utilização em vista/ Termos de Responsabilidade dos técnicos habilitados (nos termos dos n.°s 9, 10 e 11 do art.° 13°, n.°2 do art.° 63° e n.° 3 do art.° 64° RJUE e n.° 25 do Anexo I da Portaria n.° 113/2015 de 22 de abril) tais como: Instalação elétrica Certificado/Declaração; Instalações de gás; Redes Prediais de Águas e Esgotos (AdC) ou Termo de Responsabilidade nos termos da legislação acima referida; Instalações de prevenção e combate a incêndios nos termos do DL 220/2008 de 12 de Novembro ou Termo de Responsabilidade nos termos da legislação acima referida; Certificação energética por perito qualificado no âmbito do SCE; Termo de Responsabilidade relativo à conformidade da obra com o projeto acústico, elaborado nos termos do definido no n.° 25-g) do Anexo I, Capítulo V, da Portaria n° 113/2015 de 22 de abril conjugado com o disposto no n.° 4 do art.° 2o da referida Portaria e com o disposto no n.° 6 do art.° 3º do RRAE.
Declaração expressa do diretor de obra em como a mesma está conforme os projetos aprovados, que a obra está certificada nas instalações especiais acima referidas, que foram verificados e estão conforme os limites da parcela, o polígono de implantação, a cota da soleira e as cotas dos pisos. Cumprir com os condicionamentos que vierem a ser estipulados pela Águas de Cascais.
Cumprir com o condicionamento estipulado na informação da DIES de 24-11-2021 quanto à especialidade de Telecomunicações:
"(...) deverá ser condicionada a emissão da AU, quanto à interligação (em rede subterrânea) entre a CVM/CAM prevista no ITED e a rede existente no local."
Realização de vistoria para verificação da boa execução das obras de infraestruturas acima definidas nos, sua conformidade com os projetos aprovados e demais condições fixadas no processo de licenciamento, para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização.”- cfr. documento de fls. 3 a 5 do processo administrativo registado no SITAF sob o n.º 006900776;
L) Em 27.04.2024 foi proferida sentença no processo, de embargo de obra nova, n.º 38/24.2T8CSC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4, da qual se extrai o seguinte teor: “(…) V. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a oposição ao presente procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova intentado por HERANÇA INDIVISA DE J... contra MEIS, S.A. e, consequentemente, mantenho a suspensão da obra de construção do muro de alvenaria que separa o prédio rústico sito na A..., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 7632, de que a herança é proprietária (“Parcela A”), do prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, descrito na mesma Conservatória, sob o n.º 11188 (“Parcela B”), de que a requerida é titular.
No mais, e ao abrigo dos arts. 369.º e 376.º, n.º 4, do CPC, determino a inversão do contencioso, indeferindo-se a ampliação do pedido deduzida pela requerente.” – cfr. documento registado no SITAF sob o n.º 006879821, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
M) A decisão identificada na alínea anterior transitou em julgado em 17.05.2024 – cfr. certidão emitida Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 4, documento registado no SITAF sob o n.º 006879821, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
N) Em 03.06.2024 foi apresentado neste Tribunal o presente processo cautelar – cfr. Comprovativo de entrega, documento registado no SITAF sob o n.º 006866487.
Não existem outros factos que importe dar como provados com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos.
O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos pelas partes, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.».
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação:
Alega a Recorrente que o juiz a quo fundamenta o decidido de forma confusa, ou melhor, não fundamenta, pois argumenta no sentido de que não se verifica o critério do periculum in mora e, sem demonstração, substitui-o pelo fumus boni iuris, concluindo enigmaticamente que o mesmo não se encontra preenchido e considera prejudicado o conhecimentos dos demais requisitos, pelo que não deu a conhecer as razões porque decidiu indeferir a providência por falta de fumus boni iuris, sendo a sentença nula nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Dispõe a referida norma que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Nos termos e para os efeitos desta norma é necessário que a falta de fundamentação, no caso, de facto seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Ora, a decisão recorrida depois de identificar as partes, o que alegaram nos respectivos articulados e requerimentos, os actos praticados pelo tribunal, fixa o valor da causa, pronuncia-se sobre as questões prévias, identifica as questões que cumpre ao juiz a quo conhecer – saber se se verificam os pressupostos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA -, fixa os factos indiciariamente assentes e prossegue para a fundamentação de direito, onde sumaria o direito aplicável ao processo cautelar, as características desta tutela, os requisitos legalmente exigidos para o decretamento de providências cautelares e, no que concerne ao caso em apreciação expende que:
«(…), Requerente alegou que é fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado e um prejuízo irreparável, por a Contrainteressada continuar a construção que tem em curso na parte do seu terreno ocupada ilegalmente, sem qualquer título que a legitime.
Por sua vez, a Entidade Requerida, em oposição, invoca que não se verifica o requisito do periculum in mora, por estar em causa uma situação de inexecução por parte da Contrainteressada do embargo.
Em oposição, a Contrainteressada veio alegar que não se verifica o alegado pressuposto do periculum in mora, pois as moradias estão completamente construídas, faltando apenas meros acabamentos finais interiores, tal como as obras de infraestrutura dos espaços públicos correspondentes à área de cedência, as quais se encontram concluídas há muito tempo.
No caso dos autos, o alegado pela Requerente, quanto à verificação do periculum in mora não pode proceder, uma vez que caso se comprove a existência de obras ilegais, o Município terá sempre adotar a necessária medida de reposição da legalidade urbanística, que pode ser, nomeadamente, a demolição, nos termos do disposto no artigo 102.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Por outro lado, estando a Requerente já munida de uma sentença de embargo de parte da obra por se prefigurar estar a ocupar parte do seu prédio (cfr. alíneas L) e M) do probatório), tanto basta para impedir a conclusão dessa construção e assim obstar à verificação da alegada situação de facto consumado e de prejuízo irreparável.
Aqui chegados, e sendo os critérios de procedibilidade das providências cautelares previstos no artigo 120.º do CPTA, de preenchimento cumulativo, basta o não preenchimento de um deles - fumus boni iuris - para determinar, de imediato, o não decretamento da providência requerida, sem necessidade de se averiguar da observância dos restantes – periculum in mora e critério ponderação de interesses – cujo conhecimento se julga, consequentemente, prejudicado, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.».
Ora, facilmente se percebe que o juiz a quo incorreu num lapso de escrita, escrevendo, neste último parágrafo “fumus boni iuris” onde queria escrever periculum in mora, por ser o requisito que considerou não verificado antes.
O que pretendia significar é que os pressupostos de decisão das providências cautelares são de preenchimento cumulativo pelo que a falta de um implica, desde logo, a impossibilidade de adoptar a providência requerida, obstando à apreciação dos demais pressupostos.
A saber, não teria necessitado de especificar qual dos requisitos que considerou não preenchido, porque tal resultava já do teor do que tinha escrito antes - o alegado pela Requerente, quanto à verificação do periculum in mora não pode proceder.
Em face do que, apesar da referência errada no último parágrafo, encontra-se fundamentada a decisão recorrida, de não decretamento da providência requerida por falta de periculum in mora.
Assim, a sentença recorrida não padece da nulidade que a Recorrente lhe imputa.
Discorda a Recorrente do entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o periculum in mora porque, a ser o acto de licenciamento ilegal, o Recorrido estará obrigado a repor a legalidade urbanística, demolindo as obras ilegais, se necessário, mas sem ter em conta que o mesmo declarou que prosseguirá, se a providência não for decretada, com o licenciamento, apesar de reconhecer que parte da obra está embargada, o que permitirá à Contra-interessada vender cada uma das moradias, ocorrendo assim vários actos consolidados na ordem jurídica, os do Município quanto ao licenciamento, e os dos compradores, faltando legitimidade àquele para demolir as moradias destes. Alega ainda que, o tribunal recorrido confunde a natureza dos pedidos nos dois processos instaurados, no outro processo judicial está em causa a violação do direito de propriedade e nos presentes autos o procedimento administrativo e a irregularidade/falsidade do acto de licenciamento. A presente providência é a adequada para o fim visado, até porque o embargo da obra não obstou a que a construção das vivendas prosseguisse e não obsta à emissão da licença de utilização, como é referido na oposição do Município, permitindo que terceiros, de boa-fé, entrem na equação. Pelo que é evidente a utilidade extrema e necessária no decretamento da providência.
Vejamos.
De acordo com o disposto nos artigos 112º e seguintes do CPTA podem ser requeridas providências de quaisquer tipos, desde que adequadas a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, do qual a providência depende.
Os critérios gerais de decisão para o decretamento das providências cautelares são os que se encontram previstos no artigo 120º do CPTA que, para além do da ponderação dos interesses em presença, enunciado no nº 2, dispõe no nº 1: “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente [fumus boni iuris]”.
Sendo a sua verificação cumulativa pode o juiz do processo começar por apreciar aquele que, face ao alegado pelo requerente cautelar, se afigura poder improceder, o que, a verificar-se, obstará ao conhecimento dos demais, pois a providência não poderá ser adoptada.
No caso em apreciação, a Requerente/recorrente no requerimento inicial alegou, quanto ao perículum in mora, em suma, que: ainda que venha a ser proferia sentença de procedência na acção principal, a mesma não terá qualquer efeito útil, pois na pendência da causa a Contra-interessada, munida da licença suspendenda, continuará a operação urbanística ilegal, de construção do condomínio que, então, poderá estar acabado - até porque já reconheceu a ocupação indevida da sua Parcela A, tendo-se limitado a reconduzir esse abuso ao instituto de acessão industrial imobiliária, mesmo ao arrepio do licenciamento e do RJUE -, o que não só agravará a sua situação actual, mas, sobretudo, a impossibilidade de reconstituição da situação anterior à violação do seu direito, pelo que o não decretamento da providência, de suspensão imediata do despacho de licenciamento da referida construção, acarretará para o ordenamento Jurídico e para si, prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis, pelo que se verifica o pressuposto do periculum in mora.
O requisito do periculum in mora, na vertente de receio de constituição de uma situação de facto consumado, considerar-se-á preenchido quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão que já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil – v. acórdão do TCA Norte, de 15.7.2011, no proc. nº 00220/10.0BEMDL, consultável em www.dgsi.pt.
Exemplo paradigmático de uma situação de facto consumado, em matéria urbanística, é a impugnação judicial de um acto que ordene a demolição de uma construção, se, na pendência dos autos, ocorrer a efectiva demolição, a sentença de procedência que venha a declarar tal acto inválido tornar-se-á, no plano dos factos, inútil, impossibilitando o autor de obter o efeito pretendido com a anulação do acto, a saber, a manutenção da construção.
O que não sucede no caso em apreciação, porque, como bem evidencia o juiz a quo, a comprovar-se, na acção principal, impugnatória do acto de licenciamento, em referência nos presentes autos, a existência de obras ilegais efectuadas na Parcela A da Recorrente, o recorrido Município deverá adoptar as medidas necessárias para repor a legalidade urbanística, ordenando a demolição dessas obras a quem se apresente, então, como proprietário da moradia e do terreno em que está implantada, mesmo que a sua adquisição tenha sido de boa-fé, observados os requisitos legais para o efeito – v. artigos 102º e 106º do RJUE.
O mesmo é dizer, que independentemente do que vier a suceder na pendência da acção principal – a construção das moradias ser concluída, a Contra-interessada conseguir vendê-las a terceiros e mesmo a revenda por estes –, quer no plano dos factos quer do direito é possível, caso seja proferida decisão anulatória do acto de licenciamento em referência nos autos ou outra decisão que reconheça a ocupação ilegal da Parcela A pelas obras de construção realizadas pela Contra-interessada por não compreendidas no mesmo acto de licenciamento, é legalmente possível a reposição dessa área da Parcela A como se encontrava antes, pelo que não é de perspectivar o receio de constituição de uma situação de facto consumado, que preencha o requisito do periculum in mora.
O juiz a quo entendeu, ainda, que se a Recorrente já obteve uma sentença de embargo da obra, noutro processo judicial, então já conseguiu o efeito pretendido com a providência requerida nos presentes autos: o de impedir a conclusão da construção do condomínio, obstando à alegada situação de facto consumado e de prejuízo irreparável.
É certo, como alega a Recorrente, que este procedimento cautelar e o de embargo, tramitado no tribunal judicial, têm diferente natureza e objectivos, mas, no plano dos factos, o efeito é o mesmo, parar a construção, no caso, do muro de separação que estava a ser edificado, supostamente, no limite da Parcela B, mas, efectivamente, dentro da Parcela A.
Saber se o embargo foi observado pela Contra-interessada, é questão relevante para esse outro processo judicial.
Saber se, face ao embargo judicial determinado com o fundamento de que o muro estava a ser construído na Parcela A da Recorrente, impende sobre o Recorrido Município o dever a verificar se o licenciamento concedido está a ser incumprido nos seus exactos termos, por as obras estarem a extravasar os limites da Parcela B ou mesmo se se verificam as condições, atento o previsto no concedido Alvará nº 4..., para não emitir a autorização de utilização, é matéria que poderia relevar para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris que, contudo, não está aqui em apreciação.
Voltando aos prejuízos de difícil reparação - por poderem ser reparados, mas ser difícil determinar a sua quantificação ou dimensão -, no tal juízo de prognose a efectuar pelo juiz do processo em caso de vir a ser proferida sentença de procedência na acção principal, o ponto de partida são os factos que o requerente cautelar tenha alegado para o efeito.
Ora, no caso, a Requerente, no requerimento inicial, limita-se a uma alegação genérica de que o não decretamento da providência lhe causará prejuízos de difícil reparação, que a demora da decisão da acção principal agravará, sem especificar quais.
Sendo de admitir que a referida construção em área da Parcela A cause danos ao seu direito de propriedade, a maior ou menor dificuldade da sua reparação ou ressarcimento dependerá de muitos factores, como a utilização efectivamente dada à parcela indevidamente ocupada pela Recorrente, a dificuldade na reposição da situação urbanística anterior (se na área ilegalmente ocupada estão construídas as moradias ou é apenas ocupada pelo respectivo logradouro, jardim), qual o valor a atribuir se a reparação for indemnizatória, o que poderá depender do valor da mesma, consoante se encontra em terreno rústico ou urbano, etc.
Nada vindo concretamente alegado pelo Requerente sobre o uso da parcela e os concretos danos causados pela alegada ocupação ilegal, não podia o tribunal recorrido considerar que se encontra preenchido o periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação.
Assim, não logrou o Requerente/recorrente demonstrar o preenchimento do requisito do periculum in mora para suportar quer o decretamento da providência principal quer da subsidiariamente requerida.
O que obsta à apreciação dos fundamentos do recurso sobre o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e da ponderação dos interesses, por, repete-se, serem de verificação cumulativa com o considerado em falta e, consequentemente, já não poder ser decretada a providência requerida.
Em face do que o presente recurso não pode proceder.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos, e, em consequência, manter o despacho de 1.11.2024 e a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas, em ambos os recursos, pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Marcelo Mendonça)
(Joana Costa e Nora)