Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………, S.A., NIPC ……….., com sede na Rua …………, n.° ……, 1250-…… Lisboa, notificada que foi das fichas de avaliação dos imóveis com os seguintes números:
n. º 001185820 — Oficio n.º 34 13115 de 2007/05/09;
n. º 001 185821 — Oficio n.º 3413117 de 2007/05/09;
n. º 001185822 — Oficio n.º 3413 119 de 2007/05/09;
n. º 001185823 — Oficio n.º 3413 121 de 2007/05/09;
n. º 001185824 — Oficio n.º 3413122 de 2007/05/09;
n. º 001185825 — Oficio n.º 3413123 de 2007/05/09);
através das quais se fixaram os valores patrimoniais tributários dos prédios inscritos sob os artigos matriciais U-00854; U00855; U00856; U00857; U00858; U00859 veio, nos termos do disposto no art.77° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) e dos artigos 102° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio apresentar, Impugnação Judicial pedindo a anulação dos actos de fixação dos valores patrimoniais( impugnação nº 504/07.4BEPNF).
Na pendência desta impugnação judicial e face às liquidações de IMI dos anos de 2003 a 2006 que as supra referidas avaliações geraram, veio impugnar autonomamente tais liquidações (impugnação nº 659/07.8BEPNF).
Por despacho judicial de 14/11/2008 foi determinada a apensação desta segunda impugnação judicial à primeira
Por sentença de 13 de Janeiro de 2012, o TAF de Penafiel, julgou procedente a Impugnação Judicial, anulando-se os actos de fixação dos valores patrimoniais impugnados e as liquidações impugnadas.
Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. Vêm impugnados os actos de avaliação dos prédios urbanos inscritos sob os artigos 854, 855, 856, 857, 858 e 859, da matriz predial urbana da Freguesia de …………, Paços de Ferreira, que se encontram a ser explorados industrialmente como pedreiras, bem como as subsequentes liquidações de lMl, dos anos de 2003 a 2006.
B. É fundamento da impugnação, sufragado pela douta sentença, o entendimento de que os imóveis a que dizem respeito as avaliações devem ser classificados fiscalmente como prédios rústicos, nos termos do art. 3°, n° 3, aI. b) do CIMI, e não como urbanos, nos termos do art 6° n.° 1 aI. d), do mesmo Código, ainda que se encontrem a ser explorados como pedreiras.
C. Na douta sentença de que se recorre julgou-se a presente impugnação procedente, aderindo às alegações e ao Parecer junto pela Impugnante, considerando que os prédios em causa devem considerar-se prédios rústicos.
D. Com o assim decidido, não se conforma a Fazenda Pública, existindo erro na aplicação das normas legais aos factos.
E. No âmbito do lMl, a classificação dos prédios obedece a critérios próprios, concordantes com a noção que já lhes era dada pelo Código da Contribuição Autárquica (CCA), os quais são, no entanto, diferentes do conceito civilista, previsto no art. 204° do Código Civil.
F. No que respeita ao conceito fiscal de prédio diga-se em súmula que o art. 2° do CIMI constitui um exemplo da ressalva da parte final do n.° 2 do art. 11º da LGT, que admite a interpretação de certos conceitos jurídicos seja feita afastando-se do sentido usual que têm em outros ramos de direito.
G. Desde logo, para os prédios, serem classificados como rústicos relevam a localização e o destino económico, como se refere no próprio preâmbulo do CIMI, “nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo”.
H. Quanto à localização, releva a situação fora ou dentro de um aglomerado urbano.
I. Quanto ao destino económico, não sendo de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.° 3 do art. 6° do CIMI, ou têm uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou, não tendo nenhuma utilização agrícola, não se encontram construídos ou apenas dispõem de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
J. Pelo disposto em todo o art. 3° do CIMI, para serem rústicos os prédios ou têm uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, concreta ou não geram qualquer outro rendimento, isto é, ou têm aptidão para gerar rendimentos agrícolas, ou não têm ou não podem ter uma utilização geradora de quaisquer outros rendimentos.
K. O n.° 2 do art. 3° do CIMI refere, inclusive, que, estando situados dentro de aglomerado urbano, só são considerados rústicos se por força de disposição legalmente aprovada não puderem ter utilização geradora de quaisquer rendimentos — doutro modo, são urbanos.
L. Quer-se dizer: sempre que o art. 3° do CIMI se refere a alguma actividade económica para classificar um dado prédio como rústico, para este efeito aquela deve ser geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas ou de pecuária tal como considerados em IRS.
M. Não estando afectados a utilização geradora de rendimentos agrícolas, os terrenos situados fora de aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção só poderão ser classificados de prédios rústicos se, não tendo uma utilização geradora de outros rendimentos, dispuserem apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor, sem estarem afectos ou terem como destino normal uma qualquer outra actividade económica.
N. Se tais prédios estiverem afectos a qualquer outra actividade económica, que não a agrícola, serão classificados como urbanos (campo de golfe, parque de campismo, campo de jogos, exploração de pedreiras, exploração de parqueamento automóvel, ciclovias, etc.)
O. Se, se sufragasse o entendimento resultante da douta sentença, qualquer que fosse a actividade económica que se exercesse num prédio situado fora de um aglomerado urbano tal não determinaria a sua classificação como prédio urbano, seria sempre um prédio rústico.
P. Esse entendimento levaria á constatação de que, fora dos aglomerados urbanos, só seriam prédios urbanos os que tivessem, construção de edifícios habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, desde que não fossem de carácter acessório, não tivesse autonomia económica ou fossem de reduzido valor.
Q. Manifestamente não é esse o sentido e alcance da lei, considerada no conjunto de normas vertidas no art. 3° do CIMI, que delimita o conceito de prédio rústico.
R. Basta atentar no texto do n.° 2 do art. 3° do CIMI: se para terrenos situados dentro de um aglomerado urbano tem de haver disposição legalmente aprovada a impedir uma utilização geradora de quaisquer outros rendimentos que não agrícolas para não serem considerados prédios urbanos, para terrenos situados fora de um aglomerado urbano a mera possibilidade de uma utilização geradora de outros rendimentos que não agrícolas obriga a considerá-los urbanos, afastando a sua classificação como rústicos.
S. Do teor do art. 6°, retira-se que enquanto os n°s 2 e 3 indicam as realidades a considerar prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, ou terrenos para construção, o n°4 afirma que aceita na categoria Outros as realidades nele exemplificadas, e dá espaço a que outras se subsumam à sua previsão.
T. Temos por mais acertada, com todo o respeito devido por diferente opinião, a tese de que, se mostra como essencial o destino económico do bem,
U. sendo que, as conclusões retiradas pela impugnante apenas o podem ser, na circunstância de o prédio não estar efectivamente afecto a uma actividade económica diferente da agrícola (quando não tem qualquer utilização geradora de rendimentos).
V. O conceito de prédio rústico é restritivo, apenas se incluindo nesta designação os prédios que realmente só tenham rendimentos agrícolas, que não tendo esses rendimentos tenham aptidão para os produzir, ou então que não tenham qualquer rendimento de outra actividade económica.
W. A tributação almeja a realização de outros fins e o cumprimento de diferentes objectivos que não os da exclusiva satisfação das necessidades financeiras do Estado, nos termos consagrados ao nível da lei fundamental, reafirmados na Lei Geral Tributária e repercutidos no regime legal de tributação do património, designadamente na classificação dos prédios e respectiva tributação.
X. Desta forma, o disposto nos art. 103°, n.° 1 e 104°, n.° 3 da CRP, art. 4°, n.° 1 e art. 5° da LGT, legitima e justifica a diferença de regras na tributação do património quanto a prédios rústicos e urbanos,
Y. sendo manifesto que se pretendeu aplicar as regras de tributação e avaliação dos prédios rústicos, apenas àqueles que reúnem determinado tipo de características susceptíveis de os confinar à obtenção de rendimentos agrícolas ou à não obtenção de outros quaisquer rendimentos.
Z. Não se justifica a aplicação das regras de determinação do valor patrimonial e da tributação aplicada aos rústicos, a prédios cuja utilização esteja afecta a outra actividade que seja geradora de rendimentos nessa outra qualquer actividade económica, como é o caso da indústria de exploração de pedreiras.
AA. E naqueles prédios desenvolve-se efectivamente uma actividade industrial de extracção de pedras, destinadas a fins comerciais e industriais, geradora de rendimento sem qualquer ligação com rendimentos agrícolas.
BB. Sendo também verdade que as licenças de estabelecimento de pedreira da recorrente concedida de acordo com o estabelecido nos diplomas, de licenciamento das pedreiras, bem como a sua revogação e a fiscalização do seu funcionamento compete às DRME no âmbito do Ministério da Economia, e não do Ministério da Agricultura sendo aquele Ministério que superintende na actividade em causa e não este. (cfr. artigos 2°, 9°, 18°, 29.° e 46.° do Decreto-Lei n.° 89/90 e 8°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 109/91).
CC. Em tais prédios não se produz, nem pode produzir-se qualquer actividade agrícola, silvícola ou pecuária, não têm qualquer aptidão agrícola, nem tem, nem podem ter actividade geradora de rendimentos agrícolas.
DD. Relativamente ao apelo às noções civilísticas, é consensual, em matéria de conceitos e classificação de prédios, que o direito tributário, intencionalmente, se distancia daqueles conceitos, adoptando conceitos e classificações próprias que valorizam a vertente económica.
EE. Termos em que, são de manter os actos administrativos de avaliação dos prédios urbanos impugnados, determinantes do valor patrimonial dos prédios urbanos em causa, bem como as liquidações aqui em causa.
FF. A douta sentença de que se recorre fez assim errada aplicação no caso concreto, no que respeita à qualificação dos prédios, das disposições legais vigentes, nomeadamente da aplicação dos art.s 3° e 6° n°.1 al. d) do CIMI, pelo que deve ser revogada.
Termos em que
Deve a douta sentença de que se recorre ser revogada, e a final ser a presente impugnação julgada improcedente, com as legais consequências.
Contra-alegou a recorrida concluindo da seguinte forma:
i. A Recorrida deduziu a presente acção de impugnação judicial contra os actos de avaliação, como urbanos, dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob os artigos P-854, P-855, P-856, P-857, P-858 e P-859;
ii. O presente recurso foi, assim, interposto no âmbito desse processo de impugnação judicial, que correu os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o número de processo 504/07.4BEPNF;
iii. Com efeito, interpôs a Fazenda Pública, ora Recorrente, recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 13 de Janeiro de 2012, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida e, em consequência, declarou ilegais os actos tributários de avaliação, como urbanos, dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob os artigos P-854, P-855, P-856, P-857, P-858 e P859, corporizados nas fichas de avaliação n.°s 001185820, 001185820, 001185822, 001185823, 001185824 e 001185825, notificadas à ora Recorrida através dos Ofícios n.°s 3413115, 3413117, 3413119, 3413121, 3413122 e 3413123, respectivamente, determinando, consequentemente, a sua anulação;
iv. Concretizando, entendeu o Tribunal a quo que “(...) O (...) normativo não estabelece, como requisito essencial para a qualificação como rústico, que os prédios sejam afectos ao rendimento agrícola; antes estipula que se verifica, alternadamente, esta condição (prédios afectos ao rendimento agrícola) ou, caso tal não aconteça, que não tenham qualquer construção. (...)”, pelo que “(...) nada obsta na lei fiscal transcrita a que os prédios sub judice, propriedade da ora lmpugnante, sejam classificados como rústicos, pois os mesmos preenchem todos os requisitos previstos no normativo em causa (não se encontram em aglomerados urbanos, não são terrenos para construção e não têm qualquer construção)”;
v. Mais considerou a Exma. Senhora Juíza a quo que “(...) Existiria uma grave desigualdade e discrepância ao ter de se tributar como prédio urbano uma pedreira inserida em Reserva Agrícola Nacional quando tais áreas são consideradas como prédios rústicos para quaisquer outras finalidades (…)”;
vi. Não obstante, a Ilustre Representante da Fazenda Pública invoca, nas respectivas alegações de recurso, que a indicada Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel padece de uma errada aplicação no caso concreto, das disposições legais vigentes à realidade dos prédios em causa, nomeadamente na aplicação dos artigos 3.° e 6°, n.° 1 alínea d) do Código do IMI, pelo que deve ser revogada, sendo de manter os actos administrativos de avaliação dos prédios urbanos, impugnados nestes autos (1ª avaliação) determinantes do valor patrimonial dos prédios urbanos em causa;
vii. Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que as razões esgrimidas pela Recorrente carecem de total fundamento, devendo, nessa medida, improceder em toda a linha o Recurso ora sob resposta, sendo, ao invés, de confirmar a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel nos seus exactos termos;
viii. Desde logo na medida em que, em face da delimitação positiva do conceito fiscal de prédio rústico, a classificação dos prédios como urbanos (artigos 4.° e 6.° do Código do IMI) e mistos (artigo 5.° do mesmo diploma legal) assume natureza meramente residual. Por outras palavras, são os próprios prédios urbanos que, enquanto categoria, são residuais face aos prédios rústicos. O que significa que só são classificados como tal os prédios que, de acordo com os critérios constantes da lei, não sejam susceptíveis de ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto quanto aos prédios mistos;
ix. Assim, só se um prédio não for classificado como rústico é que (residualmente) se classifica como urbano; e só se um prédio urbano não for enquadrado numa das sub-categorias (i) habitacional, (ii) comercial, industrial ou serviços ou (iii) terreno para construção, é que terá o enquadramento — duplamente residual — de (iv) outro prédio urbano;
x. Tendo presente o exposto, são considerados como prédios rústicos os terrenos que (i) se situem fora de um aglomerado urbano; (ii) que não sejam de classificar como terrenos para construção; e que (iii) tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou, caso não tenham essa afectação, que não se encontrem construídos ou tenham construções de carácter acessório;
xi. Não é, assim, estabelecido como requisito essencial para a qualificação e classificação de um prédio como rústico, que o mesmo seja afecto a uma actividade geradora de rendimento agrícola; antes é estipulado que se verifique, alternadamente, esta condição - prédios afectos ao rendimento agrícola - ou, caso tal não aconteça, que não tenham qualquer construção;
xii. Conclui-se, pois, que nada obsta a que os prédios sub judice, propriedade da ora Recorrida, sejam classificados como rústicos, pois os mesmos cumprem todos os requisitas de que a lei faz depender a sua classificação, pela positiva, como prédios rústicos (não se encontram em aglomerados urbanos, não são terrenos para construção e não têm qualquer construção);
xiii. Com efeito, tratam-se de prédios (i) situados fora de um aglomerado urbano, (ii) que não são classificados como terrenos para construção, (iii) que não têm como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas (tal como definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - lRS) e que (iv) dispõem apenas de construções de carácter acessório sem autonomia económica;
xiv. Tais factos foram, aliás, dados como provados em primeira instância na matéria de facto assente na sentença de que ora se recorre (apenas com fundamento em matéria de direito) nos respectivos pontos 2.°e 7.° a 15.º;
xv. Termos em que os prédios em causa são prédios rústicos, nos termos em que tais prédios são classificados pela alínea b), do n.° 1, do artigo 3° do Código do lMl;
xvi. Acresce que, a Administração Fiscal errou, ainda, na qualificação da categoria em que se enquadram esses prédios, por o próprio artigo 6°, n.° 4 do Código do IMl (que vem esclarecer a amplitude da previsão da alínea d) referente a classificação residual destes tais “outros” prédios) vir estipular que apenas se enquadram nesta previsão os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, que não sejam terrenos para construção, nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2, do artigo 3.° do Código do IMl;
xvii. Termos em que, quer por aplicação directa do disposto na alínea b), do n.° 1 do artigo 3°, quer por aplicação, a contrario, do referido no n.° 4, do artigo 6°, ambos do Código do lMl, a conclusão terá que ser, necessariamente a mesma: os prédios da Recorrida, ora sob sindicância, são prédios rústicos, ao abrigo do disposto no Código do IMI;
xviii. Adicionalmente, verifica-se que os conceitos adoptados pela Lei Fiscal em relação à definição de prédios urbanos e rústicos não foram afastados dos conceitos do CC, o que resulta quer da interpretação dos artigos 2.° a 6.° do Código do IMl, quer da interpretação do artigo 8.° do Código do IRS, que reproduz a definição civilística de prédio rústico e urbano;
xix. No mais, são considerados prédios rústicos os prédios que não têm qualquer edificação ou construção (ou que não tenham qualquer possibilidade de os ter) e prédios urbanos os restantes, tendo o intérprete o ónus de prova de que assim não seja;
xx. No caso das pedreiras e saibreiras - apesar de não ter sido feita qualquer prova de que as mesmas deveriam ter um tratamento excepcional em relação aos conceitos delimitados pelo CC - tal tratamento não teria qualquer justificação em termos de direito fiscal, por estas pedreiras e saibreiras - ou, no limite, as pedreiras dos prédios objecto do presente recurso - serem terrenos sem qualquer edificação ou construção, cujo rendimento é aferido pela extracção de minerais do próprio solo, não tendo estes prédios sofrido qualquer intervenção humana para gerar este aproveitamento económico, incluindo uma exploração das propriedades naturais dos terrenos, tal como é o caso das salinas, que também são considerados prédios rústicos para efeitos fiscais;
xxi. O facto de esta actividade ser uma actividade comercial e industrial, e não uma actividade agrícola, não poderá influir como critério para que os prédios em causa sejam considerados urbanos e não rústicos, por o rendimento dos prédios não dever ser considerado como critério para proceder à sua classificação em termos de IMI, que deverá tributar o valor patrimonial dos prédios e não o seu rendimento;
xxii. Nestes termos, não há qualquer razão justificativa para que as pedreiras sejam consideradas como prédios urbanos, quer em termos civilísticos — onde a sua classificação tem necessariamente de ser como prédio rústico — quer em termos de lei tributária, não tendo a Circular procedido a qualquer justificação para que prédios com esta actividade (de pedreira) devam ser classificados como urbanos (a menos que tal Circular se aplique apenas às pedreiras e saibreiras situadas dentro dos aglomerados urbanos, o que se admite);
xxiii. São, deste modo, ilegais os actos tributários de avaliação dos valores patrimoniais tributários dos prédios anteriormente identificados controvertidos nos presentes autos, com recurso às normas aplicáveis à avaliação de prédios urbanos;
xxiv. Em razão do que são de anular os actos tributários controvertidos nos presentes autos, devendo, nessa medida, improceder em toda a linha o Recurso ora sob resposta, sendo, ao invés, de confirmar, nos seus exactos termos, a douta Sentença, proferida em 13 de Janeiro de 2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NOS SEUS EXACTOS TERMOS.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
QUALIFICAÇÃO DE PRÉDIO URBANO PARA EFEITOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA. ACTIVIDADE INDUSTRIAL. EQUIPARAÇÃO.
A questão controvertida é relativa à qualificação como urbano, dos prédios tal como se encontram afectos à exploração de uma pedreira, em face do disposto em alternativa nos artigos 3.°, 4.° e 6.° n.° 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I..) aprovado pelo Decreto-Lei n°287/2003, de 12 de Novembro, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterado pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei n.° 60-A/2011, de 30 de Novembro.
I
Indo, antes de mais, atentar no que resulta da lei quanto à referida qualificação, em comparação com o que tinha sido previsto na lei civil, é de atentar no seguinte:
Resulta das referidas disposições legais, à primeira vista, que o prédio urbano se define por exclusão do que seja prédio rústico cujo conceito consta do dito art. 3.° do C.I.M.I. — assim, o art. 4.° do mesmo.
No entanto, da “divisão” que, quanto aos prédios urbanos, consta do art. 6.°do mesmo código, resulta que são no mesmo de incluir; segundo o seu n.°1, os seguintes:
a) “habitacionais;
b) comerciais, industriais ou para serviços”;
e) “terrenos para construção”;
d) “outros”.
Aos das als. a) e b) se referem ainda um seu n.° 2.
E aos da al. c) um seu n.° 3.
Segundo o seu n.° 4, enquadram-nos em “outros”, “os terrenos situados em aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção, sendo os edifícios e construções licenciadas ou, na falta de licença nem que se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do art. 3.º ¹ (Sublinhado que se efectua ainda que tal não seja determinante, mas por parecer que, em termos da interpretação que se propõe neste breve parecer, a mesma resulta ainda com conteúdo ao contrário da que em contrário foi assumida.) e os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.° 2 e ainda os da excepção do n.° 3” (terrenos em que esteja vedada a construção, de acordo com os planos de ordenamento do território, mas que estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos).
Ora, nas ditas als. a), b) e e) do dito art. 6.°, parece ter-se ainda partido, afinal, da teoria da afectação económica como critério-base para decidir se certo prédio deve ser considerado rústico ou urbano, critério que é diferente do constante do n.° 2 do art. 204,° do Código Civil, em que consta o seguinte:
-“Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”.
Contudo, na definição fiscal veio a ser consagrado nuclearmente tal, ainda que também um outro critério geral: o de predominância, a que sempre que possível há ainda que atender.
Segundo este, é pela parte que avultar no conjunto que é de determinar a qualificação como prédio rústico ou urbano.
Tal o que parece resultar ainda em face da consagração no art. 5.° do C.I.M.I., disposição que foi introduzido o novo conceito de prédio misto.
A distinção, em face da lei fiscal, parece ter assumido como critérios fundamentais o da afectação ou destinação económica e o da predominância como factor de distinção a considerar, sem prejuízo de outros, como os do valor e do fraccionamento que, no catálogo dos vários referidos pela doutrina civilista, como dá notícia o professor Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Parte Geral”-Tomo II — págs. 121 e segs. eram já referidos, mas com uma arrumação diferente.
Aliás, o dito critério da afectação económica acabou por ser adoptado com base naquilo que a jurisprudência terá entendido quanto ao conceito de logradouro, ainda a partir do previsto no n.° 2 do art. 204.° do C. Civil - assim, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-3-93, in C.J.-S.T.J., tomo I e de 6-7-93, in B.M.J. n.° 429, pág. 761.
Isso o que não terá sido considerado no parecer em que se sustenta a decisão proferida, e que veio a ser considerado, desde logo, no Código da Contribuição Autárquica, mas que apenas pelos actos impugnados com base no CIMI foi posto em prática.
Certo é que na lei civil os núcleos dos conceitos de prédios rústicos e urbanos são definidos, conforme no terreno não haja construção, ou haja (totalmente) um edifício.
II
Parece agora ser de avançar mais além.
A fim de ser tomada posição, em face dos critérios da afectação económica e da predominância que foram claramente assumidos na lei fiscal como determinantes, é de verificar se os prédios que estão afectos à exploração de uma pedreira, conforme decidido, e sendo esta uma actividade extractiva, são ainda de enquadrar no art. 6.° n..° 1 al. b) do C.I.M.I.., sendo certo que esta não é claramente uma actividade geradora de rendimentos agrícolas.
Defende o representante da Fazenda Pública ainda tal na conclusão T do recurso apresentado.
Não repugna que tal seja desse modo considerado, seguindo ainda o dito critério da afectação económica e ainda o da predominância que quanto aos edifícios existentes tal como foram descritos ainda no probatório parece resultar.
Quanto ao exercício dessa actividade regula actualmente o Dec-Lei 270/01, de 6/10, com as alterações constantes do Dec-Lei n.° 340/07, de 12/10, de que tal parece resultar, como, por exemplo, se reconhece quanto a quem seja arrendatário, o qual goza de direito de preferência em condições semelhantes ao arrendatário comercial ou industrial (art. 19.°), sinal de que a actividade é desse tipo, sendo decerto por isso que no Código dessa Actividade Económica a mesma é ainda assim considerada em, “08, outras indústrias extractivas”
É certo que algumas dúvidas podem resultar do critério que foi utilizado nos actos praticados, em que os mesmos assentaram na previsão de “outros”, constante ainda da al. d) do n.° 1 do dito art. 6.°, e em face da delimitação que importaria efectuar, com base do previsto no nº 4 deste art. 6.°, sendo certo que é sabido apenas que as construções existentes são de considerar como “anexos” de um conjunto em que se define a pedreira, tendo estes um carácter acessório daquela, que serve determinantemente para classificar os mesmos como urbanos.
Quer parecer não serem de levar em conta outros critérios como os do valor, que resultariam, a entender-se aplicável o art. 3.° n.° 1 al. b) do C.I.M.I
III
Concluindo, parece ser de admitir a classificação dos prédios em causa como urbanos, em face do disposto no art. 6.° n.° 1 al. b) do C.I.M.I., pois os mesmos estão afectos à exploração de uma pedreira que é de admitir como sendo uma actividade industrial, e a que as construções existentes ainda se enquadram, sendo com esse fundamento de julgar o recurso procedente.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1.º A ora Impugnante é proprietária dos prédios originariamente inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ………… sob os artigos 164, 184, 185, 186, 218 e 609, destinados à extracção de granitos ornamentais e rochas similares.
2.° Os referidos prédios situam-se fora de um aglomerado urbano, não são terrenos para construção, dado que não se encontram afectos nem se destinam a qualquer operação de loteamento, e não têm qualquer construção ou edificação, excepto pré-fabricados ligeiros, insusceptíveis de serem classificados como edifícios ou construções, meramente acessórios à actividade da pedreira - cfr. prova testemunhal.
3º No ano de 2006, a ora Impugnante foi notificada do projecto de decisão da Inspecção Tributária do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, através do ofício n.º 1477, relativamente aos prédios: prédio n.º 854, sito em …………, a que corresponde a ficha de avaliação n.º 001185820; prédio n.º 855, sito em …………, a que corresponde a ficha de avaliação n.º 001185821; prédio n.º 856, sito em …………, a que corresponde a ficha de avaliação n.º 001185822; prédio n.º 857, sito em …………, a que corresponde a ficha de avaliação n.º 001 185823; prédio n.º 858, sito em …………, a que corresponde a ficha de avaliação n.º 001185824; prédio n.º 859, sito em …………, a que corresponde a ficha de avaliação n.º 001185825, os quais estariam classificados erroneamente como rústicos.
4.° Após ter exercido o direito de audição, em 7 de Abril de 2006, a ora Impugnante foi notificada, no dia 18 de Abril de 2006, através do oficio n.º 1854, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, que sufragou a informação constante do Relatório de Inspecção Tributária.
5.° Tal decisão, teve por fundamento o disposto na Circular n.º 13, de 24/05/2000, da Direcção de Serviços de Contribuição Autárquica, a qual determinou (na sequência do entendimento expresso na Circular n.º 17/99) que as pedreiras e saibreiras deveriam ser classificadas como prédio urbano, por força do artigo 4° do Código da Contribuição Autárquica na categoria de “outros”, prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 6° do mesmo Código - artigos estes que passaram a constar, na íntegra, no novo Código do IMI.
6.° A presente Impugnação Judicial foi apresentada no dia 31 de Agosto de 2007.
7º A pedreira de Paços de Ferreira tem uma área licenciada de 12 hectares e está incluída numa zona extractiva, em volta da qual existem zonas de reserva e de defesa de monumentos arqueológicos, pelo que aqui não existe construção - cfr. depoimento de B………….
8.° A zona extractiva também não permite construção - cfr. depoimento de B………….
9.° Não existe qualquer tipo de casas próximas, pois estamos a falar de zonas ou agrícolas ou de reserva - cfr. depoimento de B………….
10.° Todos os caminhos de acesso à pedreira são em terra, não existindo sequer saneamento - cfr. depoimento de B………….
11.º Para efeitos de exercício da actividade existem algumas instalações implantadas, tais como dois edifícios no centro de produção, tirando a instalação de peritagem que é uma instalação de uma estrutura metálica, os escritórios, que são uma estrutura em madeira, e os balneários e as oficinas, onde se fazem as manutenções dos equipamentos - cfr. depoimento de B………….
12.° Os dois anexos constam da licença de exploração da pedreira, como anexos de pedreira, como tal, limitados ao tempo de licença da pedreira - cfr. depoimento de B………….
13.° Desempenham uma função exclusiva de apoio ao exercício da actividade - cfr. depoimento de B………….
14.° De acordo com o plano directório municipal, a pedreira é um espaço de indústria extractiva, no qual não é permitida a construção - cfr. depoimento de B………….
15.º As zonas que estão activas estão classificadas no PDM como zonas rústicas - cfr. depoimento de B………….
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF de Penafiel julgou procedente a Impugnação Judicial, anulando-se os actos de fixação dos valores patrimoniais impugnados e as liquidações impugnadas, por entender que: (destacam-se apenas os trechos, mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)
“I- RELATÓRIO.
(…)
II- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
(…)
III- DOS FACTOS.
(…)
IV- DO DIREITO.
A…………, S.A., veio apresentar Impugnações Judiciais das fichas de avaliação dos imóveis (ficha de avaliação n.°001185820 - Oficio n.°3413115 de 2007/05/09; ficha de avaliação n.°001185821 - Oficio n.°3413117 de 2007/05/09; ficha de avaliação n.°001185822 - Oficio n.°3413119 de 2007/05/09; ficha de avaliação n.°001185823 - Oficio n.°3413121 de 2007/05/09; ficha de avaliação n.°001185824 - Oficio n.°3413122 de 2007/05/09 e ficha de avaliação n.°001185825 - Oficio n.°3413123 de 2007/05/09), que fixam os valores patrimoniais tributários dos mesmos (Impugnação Judicial n.°504/07.4BEPNF) e das liquidações n.°409015903 de 14-08-2007 (2003); n.°409016003 de 14-08-2007 (2004); n.°409016103 de 14-08-2007 (2005) e n.°409016203 de 14.08.2007 (2006), relativas aos prédios inscritos sob os artigos matriciais U-00854, U-00855, U-00856, U-00857, U-00858 e U00859 (Impugnação Judicial n.°659/07.8BEPNF), alegando em síntese que os imóveis a que dizem respeito as avaliações notificadas e as liquidações devem ser classificados fiscalmente como prédios rústicos, nos termos do artigo 3°, n.°3, al.b) do Código do IMI- CIMI.
Ora, importa antes de mais proceder à qualificação de prédio rústico e urbano nos termos do CIMI.
De acordo com o artigo 3° do CIMI, que se transcreve:
Prédios rústicos
1- São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.°3 do artigo 6°, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de correcta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2- São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, essa afectação.
3- São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n°1 do artigo 2°.
4- Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da ultima edificação, no sentido de arruamentos.
Pelo teor do artigo transcrito verifica-se que são considerados como prédios rústicos os terrenos que se situem fora do aglomerado urbano; que não sejam de classificar como terrenos para construção; e que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou, caso não tenham esta afectação, que não se encontrem construídos ou tenham construções de carácter acessório.
O presente normativo não estabelece, como requisito essencial para a qualificação como rústico, que os prédios sejam afectos ao rendimento agrícola; antes estipula que se verifica, alternadamente, esta condição (prédios afectos ao rendimento agrícola) ou, caso tal não aconteça, que não tenham qualquer construção.
Pelo que, nada obsta na lei fiscal transcrita a que os prédios sub iudice, propriedade da ora Impugnante, sejam classificados como rústicos, pois os mesmos preenchem todos os requisitos previstos no normativo em causa (não se encontram em aglomerados urbanos, não são terrenos para construção e, não têm qualquer construção).
Não foi esse o entendimento do Relatório de Inspecção Tributária que se impugna, cuja decisão teve por fundamento a Circular 13/2000, a qual se transcreve:
“Classificação das pedreiras e saibreiras
As pedreiras e saibreiras são prédios urbanos por força do artigo 4° do Código da Contribuição Autárquica, devendo ser classificados na categoria de “outros”, prevista na alínea d), do n.° 1 do artigo 6° do mesmo Código.”
A referida Circular classifica as pedreiras e saibreiras como prédios urbanos, recorrendo à aplicação do artigo 4° do CIMI.
Ora, dispõe o artigo 4° do CIMI que: “Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”, sendo que o artigo seguinte é referente aos prédios mistos.
Por via de tal disposição, são os próprios prédios urbanos que, enquanto categoria, são residuais face aos prédios rústicos.
Ou seja, apenas são classificados como urbanos os prédios que não são susceptíveis de ser classificados como rústicos.
E se um prédio urbano não for classificado nas sub-categorias de habitacional, comercial ou terreno para construção é que o mesmo terá o enquadramento de outro prédio urbano.
Se assim não fosse, nenhum prédio poderia considerar-se rústico pois, antes de se verificar a sua subsunção à classificação de rústico, este iria logo cair dentro da muito abrangente previsão da norma da alínea d) do artigo 6° do CIMI, sendo logo classificado como urbano.
Ao classificar as pedreiras e saibreiras como prédios urbanos, a Administração Fiscal preteriu um passo essencial nas disposições legais previstas no CIMI, que foi o de verificar se tais prédios poderiam ou não ser incluídos no artigo 3° e, consequentemente, ser considerados como prédios rústicos.
Só se o prédio não for passível de ser classificado como rústico, nos termos do artigo 3°, é que poderá ter a classificação residual de prédio urbano e só aí faria sentido averiguar a que espécie de urbano pertence esse prédio.
Sucede que, os prédios em causa são prédios rústicos nos termos em que tais prédios são classificados pela alínea b) do n.°3 do artigo 3º do CIMI.
Ou seja, trata-se de prédios situados fora de um aglomerado urbano não classificados como terrenos para construção, que não têm como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas (como definidos no Código do IRS) e que dispõem apenas de construções de carácter acessório sem autonomia económica.
Tal entendimento já foi assumido pelos Professores Catedráticos da Faculdade de Direito de Coimbra, Manuel Henrique Mesquita e Diogo Leite de Campos, em parecer elaborado pelos mesmos (doc. 12).
Notem-se, em especial, as seguintes conclusões do referido parecer:
“Conclusões
(…)
V- Os prédios sobre que versa a consulta enquadram-se nesta alínea b). Tratando-se de pedreiras, não cabem, obviamente, na alínea a) por não estarem afectos a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, nem poderem ter como destino normal esta utilização.
Mas cabem claramente na alínea b), porque não têm — nem podem ter a afectação indicação na alínea anterior e não se encontram construídos.
VI- Resultando da alínea b) do n.º 1 do artigo 3° que os terrenos de que nos ocupamos devem classificar-se como prédios rústicos, fica automaticamente excluída a possibilidade de os qualificar como prédios urbanos, com base no artigo 4°, a que se faz apelo nas Circulares n°17/1999 e n°13/200, da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica.
O artigo 4° define e delimita a categoria de prédios urbanos por via negativa, incluindo nela apenas os prédios «que não devam ser classificados como rústicos».
(...)
VIII- A razoabilidade do critério consagrado no artigo 3° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, do qual resulta a classificação, como rústicos, dos prédios que constituem objecto da consulta, não pode ser posta em dúvida, porque os referidos prédios não têm potencialidade edificativa (não são terrenos para construção) e, por outro lado, trata-se de imóveis em cuja composição nada mais existe do que os elementos com que a natureza os dotou — designadamente materiais inertes (granito e rochas similares) susceptíveis de aproveitamento económico”.
Nestes termos, a referida Circular, ao classificar as pedreiras e saibreiras como prédios urbanos, sem mais, padece de manifesta ilegalidade, por tais prédios terem de ser considerados como prédios rústicos, por se verificar a situação prevista no artigo 3°, n.º 1, alínea b).
Acresce que, quer por aplicação directa do disposto na alínea b) do artigo 3°, quer por aplicação a contrario do referido no n.°4 do artigo 6°, ambos do CIMI, a conclusão terá de ser necessariamente a mesma: os prédios da Impugnante, supra identificados, são prédios rústicos, ao abrigo do disposto no Código do IMI.
Pelo que é ilegal o acto tributário de fixação de valores patrimoniais tributários àqueles prédios com recurso às normas aplicáveis à avaliação de prédios urbanos.
Que devem ser anulados.
Na verdade, a destrinça entre prédios rústicos e urbanos não é uma definição nova em termos de Direito fiscal, antes advindo do próprio direito privado, concretamente, do disposto no artigo 204° do Código Civil.
Ao abrigo deste normativo, são prédios rústicos as partes delimitadas do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e, são prédios urbanos os edifícios incorporados no solo, com os terrenos que lhes sirvam de logradouro.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 11°, n.°2, da Lei Geral Tributária (LGT), os termos e conceitos próprios de outros ramos de direito deverão ser interpretados com o sentido que aí têm.
Verifica-se que os conceitos adoptados pela Lei Fiscal em relação à definição de prédios urbanos e rústicos não foram afastados dos conceitos do Código Civil, o que resulta da interpretação dos artigos 2° e 6° do CIMI, quer da interpretação do artigo 8° do Código de IRS, que reproduz a definição civilista de prédio rústico e urbano.
As pedreiras dos prédios objecto da presente Impugnação são terrenos sem qualquer edificação ou construção, cujo rendimento é aferido pela extracção de minerais do próprio solo, não tendo estes prédios sofrido qualquer intervenção humana para gerar este aproveitamento económico, incluindo uma exploração das propriedades naturais dos terrenos.
O facto de esta actividade ser uma actividade comercial e industrial e, não uma actividade agrícola, não poderá influir como critério para que o prédio seja considerado urbano e não rústico, por o rendimento dos prédios não dever ser considerado como critério para proceder à sua classificação em termos de IMI, que deverá tributar o valor patrimonial dos terrenos e não o seu rendimento.
Resulta dos depoimentos prestados em audiência contraditória de inquirição de testemunhas que a pedreira de Paços de Ferreira está incluída numa zona extractiva e que, à sua volta existem zonas de reserva e de defesa de monumentos arqueológicos.
Não existem casas próximas e todos os terrenos à sua volta ou são agrícolas ou de reserva.
Os caminhos de acesso à pedreira são em terra e não existe saneamento.
Mais, resultou dos depoimentos que, todas as construções existentes na zona da pedreira são, pré-fabricados temporários e servem de apoio ao exercício da actividade da mesma.
Resultou ainda, claramente da prova testemunhal que para que fosse possível existir alguma construção na zona em causa, teria de haver uma alteração ao plano directório municipal em vigor.
A classificação pura das pedreiras e saibreiras como prédios urbanos sem mais, colide com o regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) que, incidindo em áreas constituídas por prédios rústicos, admite a existência de prédios dentro da Reserva Agrícola Nacional afectos á actividade de pedreira, tal como previsto no artigo 9º do D.L. 196/89, de 14 de Junho.
Existiria uma grave desigualdade e discrepância ao ter de se tributar como prédio urbano uma pedreira inserida em Reserva Agrícola Nacional, quando tais áreas são consideradas como prédios rústicos para quaisquer outras finalidades.
Pelo que, não existe qualquer razão para que as pedreiras sejam consideradas como prédios urbanos, quer em termos civilísticos, onde a sua classificação tem necessariamente de ser como prédio rústico, quer em termos de lei tributária.
Por todo o exposto, quer por aplicação directa do disposto na alínea b), do n.°1, do artigo 3°, quer por aplicação, à contrário, do referido no n.°4, do artigo 6°, ambos do Código do IMI, a conclusão é a de que os prédios da Impugnante, ora em causa, são prédios rústicos, ao abrigo do disposto no Código do IMI
V- DECISÃO.
Atento o exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo procedente a presente Impugnação Judicial e a que a ela se encontra apensa, deduzida por A…………, S.A., anulando-se os actos de fixação dos valores patrimoniais impugnados e as liquidações impugnadas.”
DECIDINDO NESTE STA:
A questão que se suscita foi já apreciada e decidida por acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 1109/11 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/203f79cabcda0c5c80257a1a004edf3e?OpenDocument.) em recurso em tudo semelhante a este – a Recorrente e a Recorrida são as mesmas e as alegações e contra alegações são basicamente idênticas –, sendo apenas que os prédios sujeitos a avaliação são outros.
Porque concordamos plenamente com a fundamentação aduzida naquele acórdão, iremos limitar-nos a remeter para ela, reproduzindo-a na íntegra, o que passamos a fazer (Por razões de ordem prática, as notas de rodapé seguirão a numeração do presente acórdão e não do original.):
«3.1. Como flui do Probatório, a AT promoveu oficiosamente a avaliação dos prédios em causa nos autos, considerando que os mesmos têm natureza de prédios urbanos (na categoria “outros” – al. d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI), por estarem afectos à exploração de pedreiras, que configura uma actividade industrial e, assim, determina aquela classificação.
A sentença recorrida veio, porém, a decidir pela anulação das «liquidações impugnadas» por, em síntese, entender o seguinte:
- Nos termos do art. 4.º do CIMI são prédios urbanos todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos.
- Os prédios urbanos podem dividir-se em habitacionais, comerciais, terrenos para construção e “outros” (art. 6.º, n.º 1 do CIMI) enquadrando-se no conceito de “outros” os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano (n.º 4 deste art. 6.º).
- No caso, os prédios foram avaliados como urbanos na categoria de «outros», mas não deviam ter tido essa classificação dado que se situam fora do aglomerado urbano, não têm uma afectação geradora de rendimentos agrícolas e não se encontram construídos. Pelo que, encontrando-se os mesmos inscritos nas respectivas matrizes como prédios rústicos, não deveria ter ocorrido alteração destas já que não ocorreu qualquer evento que fosse susceptível de determinar uma alteração da classificação dos mesmos, sendo que também não pode entender-se que a Circular n.º 13, de 24/5/2000 (que sancionou o entendimento da AT no sentido de que um prédio rústico afectado à exploração de uma pedreira ou saibreira deverá ser classificado como prédio urbano na categoria de «outros»), seja evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio.
- Assim, não existindo qualquer razão justificativa para que as pedreiras sejam consideradas como prédios urbanos, é ilegal o acto tributário de avaliação dos valores patrimoniais tributários dos prédios identificados, com recurso às normas aplicáveis à avaliação dos prédios urbanos.
3.2. A Fazenda Pública discorda sustentando que sempre que o art. 3.º do CIMI se refere a alguma actividade económica para classificar um dado prédio como rústico, para este efeito aquela deve ser geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas ou de pecuária tal como considerados em IRS, pelo que, não estando afectados a utilização geradora de rendimentos agrícolas, os terrenos situados fora de aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, só poderão ser classificados de prédios rústicos se, não tendo uma utilização geradora de outros rendimentos, dispuserem apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor, sem estarem afectos ou terem como destino normal uma qualquer outra actividade económica. Se tais prédios estiverem afectos a qualquer outra actividade económica, que não a agrícola, serão classificados como urbanos.
O conceito de prédio rústico é restritivo, apenas se incluindo nesta designação os prédios que realmente só tenham rendimentos agrícolas, que não tendo esses rendimentos tenham aptidão para os produzir, ou então que não tenham qualquer rendimento de outra actividade económica.
Até porque a sufragar-se o entendimento da impugnante, qualquer que fosse a actividade económica que se exercesse num prédio rústico situado fora de um aglomerado urbano, tal nunca determinaria a sua classificação como prédio urbano (seria sempre um prédio rústico), ou seja, fora dos aglomerados urbanos, só seriam prédios urbanos os que tivessem construção de edifícios habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, desde que não fossem de carácter acessório, não tivessem autonomia económica ou fossem de reduzido valor; sendo que, manifestamente, não são esses o sentido e alcance da lei, considerados no conjunto de normas vertidas no art. 3.º do CIMI, que delimita o conceito de prédio rústico.
Ou seja, do teor do art. 6.º retira-se que enquanto os n.ºs 2 e 3 indicam as realidades para considerar prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, ou terrenos para construção, o n.º 4 afirma que aceita na categoria «outros» as realidades nele exemplificadas, e dá espaço a que outras se subsumam à sua previsão.
3.3. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se os actos de fixação de valor patrimonial impugnados são ou não ilegais por inexistência dos respectivos pressupostos (ou seja, por inexistência dos pressupostos para a avaliação).
Vejamos.
4.1. Diga-se desde já que, apesar de na parte dispositiva da sentença se determinar a anulação das «liquidações impugnadas», estamos perante manifesto erro material, revelado no próprio contexto da declaração, pois que, como da fundamentação da sentença bem se vê, o que se impugnou foram os referidos actos de fixação de valor patrimonial (Veja-se que, logo em sede de apreciação da questão prévia sobre a propriedade do meio processual empregue – imediata impugnação do valor patrimonial dos ditos prédios, apesar de não ter sido requerida a 2ª avaliação – a sentença diz que «A Impugnante não pretende impugnar o quantitativo da avaliação feita aos prédios nos termos das regras do Código do IMI aplicáveis aos prédios urbanos, mas a impossibilidade de se classificar tais prédios como urbanos, independentemente do quantitativo da liquidação feita» e que «Assim, tendo a presente Impugnação Judicial por fundamento um diferendo na apreciação jurídica da classificação dos prédios em questão e, não o quantitativo da sua avaliação, a impugnação judicial directa, autónoma e própria dos mesmos é, o meio processual correcto»; e, além disso, na parte final da fundamentação também se exara o seguinte: «É deste modo, ilegal o acto tributário de avaliação dos valores patrimoniais tributários dos prédios identificados, com recurso às normas aplicáveis à avaliação dos prédios urbanos. Pelo que, procede a presente Impugnação, nos termos peticionados».). Pelo que, visto o disposto no art. 249.º do CCivil, se rectifica tal erro, no sentido de que onde se diz «liquidações impugnadas» se deve entender como sendo «os actos de fixação de valor patrimonial impugnados».
4.2. O art. 2.º do CIMI dispõe:
«1. Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3. (…)
4. (…)»
Por sua vez, os arts. 3.º, 4.º e 6.º do mesmo CIMI, estabelecem o seguinte:
Artigo 3.º - Prédios rústicos
«1. São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
….
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
4. Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.»
Artigo 4.º – Prédios urbanos
«Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.»
Artigo 6.º – Espécies de prédios urbanos
«1. Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2. Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3. Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
4. Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.»
4.3. De acordo com o art. 2.º do CIMI o conceito de prédio assenta em três elementos: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência), um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva) e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais).
Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do n.º 3 do art. 8.º do CIRS (No entanto, para Rui Duarte Morais («Sobre o IRS», 2ª edição, Almedina, 2008, p. 116) o CIRS não define o que é prédio, pelo que, numa interpretação sistemática, entendemos dever socorrer-nos da noção contida no CIMI. Isto porque «Na realidade, o nº 3 do art. 8º do CIRS apresenta as definições de prédio rústico, urbano e misto, para efeitos deste imposto. Além de tais noções, por demasiado simplistas, não procederem a uma delimitação rigorosa destes conceitos (cfr. os art. 3º a 6º do CIMI), existem realidades prediais não inseríveis em qualquer uma destas categorias (será o caso de prédios que não tenham como componente física uma fracção de solo).), quer do constante do n.º 2 do art. 204.º do CCivil (Neste âmbito, cfr. Nuno Sá Gomes, «Os Conceitos Fiscais de Prédio», in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 54 (e também publicado na Ciência e Técnica Fiscal nºs. 101 e 102 – Maio e Junho de 1967), estudo que embora reportando à evolução legislativa que culminou no antigo Código da Contribuição Predial, mantém alguma actualidade.).
No caso, não se questiona que as pedreiras constituam prédios para efeitos fiscais. O que se questiona é que sejam prédios urbanos, nos termos do art. 4.º e da al. d) do n.º 1 do art. 6.º, ambos do CIMI.
Ora, porque o conceito de prédio urbano constante do art. 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico (pois que prédios urbanos são todos os que não devam ser classificados como rústicos) importa, então, em primeiro lugar, averiguar se os prédios dos autos podem, ou não, classificar-se como prédios rústicos.
Tais prédios estavam originariamente inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas (cfr. n.º 2 do Probatório) e a AT entendeu classificá-los como prédios urbanos, na categoria de “outros”, em face da indicação de que os mesmos estão afectos à exploração de pedreiras (actividade industrial que, segundo a AT, determina a qualificação de tais prédios como prédios urbanos) e a consequente avaliação (cfr. n.ºs 3 a 5 do Probatório).
4.4. O art. 3.º do CIMI (que corresponde ao art. 3.º do anterior CCAutárquica) estabelece uma definição positiva de prédio rústico, assumindo a classificação dos restantes prédios (em urbanos e mistos – cfr. arts. 4.º a 6.º do CIMI) natureza meramente residual: são assim classificados todos os que, de acordo com os critérios constantes do art. 3.º, não devam ser classificados como rústicos.
E como apontam Silvério Mateus e Corvelo de Freitas (Neste âmbito, cfr. Nuno Sá Gomes, «Os Conceitos Fiscais de Prédio», in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 54 (e também publicado na Ciência e Técnica Fiscal nºs. 101 e 102 – Maio e Junho de 1967), estudo que embora reportando à evolução legislativa que culminou no antigo Código da Contribuição Predial, mantém alguma actualidade.), na classificação de um prédio como rústico relevam duas ordens de critérios: a localização e o destino económico, sendo que, no que respeita à localização, a referência relevante se centra na situação do prédio dentro ou fora de aglomerados urbanos e no que respeita ao destino económico o prédio não deve ser classificável como terreno para construção, deve estar afecto ou ter como utilização normal a produção de rendimentos agrícolas [tais como estes são considerados para efeitos de IRS] (Note-se que, como refere André Salgado Matos [Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Anotado, Instituto Superior de Gestão, Coimbra Editora, 1999], embora a al. b) do nº 1 do art. 5º do CIRS considere como rendimentos agrícolas os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, os rendimentos imputáveis, entre outros, a actividades de exploração de «outros produtos espontâneos», esta referência deve ser entendida com alguma cautela, uma vez que estes nunca abrangerão as explorações mineiras e outras indústrias extractivas, referidas pela al. b) do nº 1 do art. 4º do mesmo CIRS.) ou, não tendo afectação agrícola, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções meramente acessórias sem autonomia económica e de reduzido valor.
Como se disse, a classificação de um prédio como urbano assume natureza residual (art. 4.º do CIMI): classificar-se-ão como urbanos todos os prédios que não integrem os conceitos de rústico ou misto, constantes dos arts. 3.º e 5.º, respectivamente (a delimitação da categoria de prédios urbanos é, pois, feita por via negativa).
E nos prédios classificados como urbanos compreendem-se diversas espécies, de acordo com o destino económico que lhes é atribuído: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção, «outros» (cfr. as diversas alíneas do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, tendo sido nesta espécie «outros» que a AT classificou, ao abrigo da al. d) do n.º 1 deste artigo, os prédios aqui questionados).
Volvendo, pois, ao caso dos autos, verificamos que se trata, desde logo, de prédios situados fora de um aglomerado urbano (o que é aceite por ambas as partes) e que nem estão afectos nem têm como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como estes rendimentos são considerados para efeitos de IRS (al. a) do n.º 1 do art. 3.º do CIMI).
E se, em princípio, a não afectação a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas poderia levar à desclassificação dos ditos prédios como rústicos, tal desclassificação é impedida pelo disposto na al. b) do mesmo n.º 1, que dispõe que os terrenos situados fora de aglomerado urbano também são classificados como prédios rústicos desde que, não tendo a afectação indicada na alínea anterior (isto é, desde que não tendo afectação a actividade geradora de rendimentos agrícolas), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
É certo que, apesar de a impugnante ter alegado (cfr. art. 31.º da Petição Inicial) que os prédios em causa não têm qualquer construção ou edificação, excepto pré-fabricados ligeiros, insusceptíveis de serem classificados como edifícios ou construções, que são meramente acessórios à actividade da pedreira, tal factualidade não foi levada ao Probatório.
Contudo, também vem provado que o entendimento da AT no sentido de determinar a qualificação daqueles prédios como urbanos, na categoria de “outros” de acordo com o disposto no art. 6.º do CIMI, assenta na circunstância de a impugnante exercer nos ditos prédios uma actividade industrial.
Ora, sendo esta a fundamentação constante dos actos de avaliação, e sendo certo que, como se viu, a mera não afectação ou não destinação normal a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas não basta para «desclassificar» o prédio como rústico e classificá-lo como urbano, antes se exigindo que, nos casos em que não tenha tal afectação, o prédio não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, é, então, de concluir que, estando os prédios dos autos classificados como prédios rústicos e não se verificando as circunstâncias referidas na al. b) do n.º 1 do art. 3.º do CIMI, não poderá tal classificação ser alterada (para prédios urbanos) em função do disposto nos arts. 4.º e 6.º do mesmo código (o art. 4.º limita-se a estabelecer que prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos e o art. 6.º limita-se a distribuir os prédios urbanos por várias espécies ou categorias).
Por isso, a mera afectação de prédios rústicos à exploração de pedreiras, saibreiras, argilas e fins análogos, não pode determinar, desde logo, a sua classificação como prédios urbanos, na mencionada categoria de «outros» prevista na al. d) do n.º l do art. 6.º do CIMI, como parece decorrer da Circular da DGCI n.º 13/2000, de 24/5/2000, invocada pela AT. Com efeito, não obstante essa afectação, a al. b) do n.º 1 do art. 3.º do CIMI classifica o prédio como rústico se o mesmo, estando situado fora de aglomerado urbano, não se encontrar construído ou dispuser apenas de edifícios ou construções de carácter acessório e sem autonomia económica e de reduzido valor.
Pressupostos estes que, no caso, a AT não provou.
4.5. É certo, também, que a recorrente Fazenda Pública alega (Conclusões K a O) que, do disposto no art. 3.º do CIMI, o que resulta é que, para serem rústicos, os prédios ou têm uma utilização concreta geradora de rendimentos agrícolas, ou não geram qualquer outro rendimento: isto é, ou têm aptidão para gerar rendimentos agrícolas, ou não têm ou não podem ter uma utilização geradora de quaisquer outros rendimentos. Tanto que o n.º 2 do mesmo art. 3.º refere que, estando situados dentro de aglomerado urbano, os prédios só são considerados rústicos se por força de disposição legalmente aprovada não puderem ter utilização geradora de quaisquer rendimentos.
No entanto, além de esta referência ao n.º 2 do art. 3.º colidir, desde logo, com o facto de, no caso dos autos, estarmos perante terrenos situados fora de aglomerado urbano, aquela alegação também colide, no mais, com o facto de, apesar de a al. a) do n.º 1 do citado artigo impor a afectação ou o destino normal a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, logo a al. b) estabelecer que, nos casos em que assim não suceda, a classificação de rústico só se altera se o prédio estiver construído.
Ou seja, ao contrário do que sucedia no âmbito da Contribuição Predial, em que se considerava prédio urbano o que estava afecto a quaisquer outros fins (que não a agricultura), ou não pudesse destinar-se à agricultura (cfr. o § 2.º do art. 5.º do respectivo Código), não parece que decorra da actual lei que se tais prédios estiverem afectos a qualquer outra actividade económica que não a agrícola, devam, sem mais e apenas em face de tal afectação, ser classificados como urbanos, nem que o conceito de prédio rústico seja restritivo em termos de apenas se incluírem nesta designação os prédios que realmente só tenham rendimentos agrícolas, os que não tendo esses rendimentos tenham aptidão para os produzir ou então que não tenham qualquer rendimento de outra actividade económica (cfr. Conclusões P a DD das alegações de recurso).
A ser assim, ficaria destituída de sentido a norma da citada al. b), acrescendo que, como aponta a recorrida, face à classificação abrangente do termo «outros» constante da al. d) do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, tem que entender-se o n.º 4 desse mesmo art. 6.º como uma delimitação necessária daquela classificação, duplamente residual, sob pena de se admitir uma interpretação tão ampla que seria violadora do princípio da legalidade do imposto.
Em suma, a sentença recorrida, ao decidir pela anulação dos actos de fixação de valor patrimonial impugnados, decidiu, em face dos factos provados, de acordo com a lei aplicável, improcedendo, portanto, as Conclusões do recurso».
Também o acórdão deste STA de 27/06/2012 tirado no recurso nº 1004/11 decidiu de igual modo.
É no apontado sentido que decidiremos também o presente recurso, sendo que se são anulados os actos de fixação dos valores patrimoniais também estão inquinadas as liquidações que neles assentam.
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I- A mera não afectação ou não destinação normal de um prédio rústico, situado fora de aglomerado urbano, a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas não basta, só por si, para “desclassificar” o prédio como rústico e classificá-lo como urbano, antes se exigindo que, nos casos em que não tenha tal afectação, o prédio não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de carácter acessório.
4. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.