Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. AA, com o número de identificação fiscal ...52 e com residência na Rua ..., da freguesia e do concelho de Fafe, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de julho de 2025, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que tinha julgado improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º ...59 e apensos, que contra ele corre no Serviço de Finanças de Fafe por reversão de dívidas da sociedade “A... UNIPESSOAL, LDA”, NIPC ...49, referentes a retenções na fonte de IRS e IRC dos exercícios de 2008 e 2009, no montante exequendo global de 11.606,44€.
Invocou oposição entre o ali decidido e o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - 2ª Secção - Contencioso Tributário, datado de 05/06/2025, no processo n.º 00745/16.3BEAVR
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
PRIMEIRA: Existe uma contradição clara e relevante entre as duas decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Norte sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente e no que aqui importa, sobre os critérios de aferição e o valor probatório da gerência de direito numa sociedade comercial e de alguns atos pontuais para efeitos de prova da gerência de facto.
SEGUNDA: Enquanto o acórdão recorrido admite inferência judicial com base na gerência de direito (formal) e na prática de um conjunto limitado de atos próprios e necessariamente da autoria do seu legal representante, o acórdão fundamento (de 05/06/2025) rejeita que tais atos bastem para presumir a gerência de facto.
TERCEIRA: A divergência entre os acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, coloca em causa o princípio da segurança e da certeza jurídicas, ao permitir que a interpretação e aplicação do artigo 24.º, n.º 1 da LGT varie arbitrariamente. Tal incerteza é inadmissível num domínio com consequências tão gravosas para os contribuintes, como é o da responsabilidade subsidiária em execução fiscal.
QUARTA: O acórdão recorrido, ao admitir a presunção judicial da gerência de facto com base em elementos frágeis e isolados, como a qualidade de sócio único, a assinatura de um requerimento ou a rubrica numa fatura por parte de quem é o seu legal representante formal, acaba por inverter o ónus da prova, exigindo ao revertido a demonstração de que não exerceu a gerência, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, que impõe esse ónus à Autoridade Tributária.
QUINTA: Conforme reitera o acórdão fundamento, a prática de atos isolados, como a assinatura de requerimentos ou a declaração de início de atividade, não permite, por si só, presumir o exercício efetivo e continuado da gerência de facto. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de um padrão de atuação constante, designadamente na direção da atividade da sociedade, no relacionamento com terceiros e na gestão corrente.
SEXTA: A existência de entendimentos divergentes sobre a mesma questão jurídica essencial cria uma situação de desigualdade entre contribuintes, sendo imperioso o uso do recurso para uniformização de jurisprudência, para assegurar a aplicação uniforme do direito e a proteção efetiva dos direitos dos revertidos, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção da confiança.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse admitido o presente recurso, fosse anulado o acórdão recorrido e fosse o mesmo substituído por outro que decida a questão controvertida.
Não foram deduzidas contra-alegações.
O Ex.mo Senhor Desembargador Relator admitiu o recurso, como se deduz do despacho datado de 9 de novembro de 2025, que ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Feita a distribuição, o processo foi com vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso, com a fundamentação que, a seguir, transcrevemos parcialmente:
«(…)
2. DELIMITAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONFIGURADAS EM CADA UMA DAS DECISÕES EM CONFRONTO.
2. 1 Considera o Recorrente que a oposição entre os dois acórdãos em confronto incide «…sobre os critérios de aferição e o valor probatório da gerência de direito numa sociedade comercial e de alguns atos pontuais para efeitos de prova da gerência de facto».
2. 2 Atenta a delimitação da questão por parte do Recorrente mostra-se evidente que não estamos perante uma questão de direito, mas antes perante a valoração de elementos de facto com vista a preencher a noção do “exercício de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados”, previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária, com vista a apurar a responsabilidade subsidiária ali igualmente prevista.
2. 3 Com efeito, o que diferencia a solução dada a tal questão por parte dos acórdãos em confronto contende com a avaliação dos elementos recolhidos e que na decisão recorrida convenceram as instâncias a dar como assente o exercício das funções de gerência por parte do revertido, ao contrário do que ocorreu na decisão fundamento em que as instâncias consideraram insuficiente os atos praticados para convencer do exercício dessas mesmas funções.
2. 4 Por outro lado, os elementos de facto considerados em cada uma das decisões em confronto são diversos. Enquanto na decisão recorrida se atendeu ao facto de o revertido ser o único sócio da executada (sociedade unipessoal), ter auferido rendimentos da categoria “A” em sede de IRS pelo exercício dessas funções, ter apresentado declaração de início de atividade, ter assinado a venda de viatura da sociedade, e ter na qualidade de representante legal da sociedade a exoneração das funções de fiel depositário,
2. 5 Na decisão fundamento as instâncias relevaram apenas a assinatura de um requerimento de pagamento em prestações de dívida da sociedade e requerimento de certidão de dívidas ao Fisco.
2. 6 Constata-se, assim, que embora nas duas decisões o tribunal fosse confrontado com a questão do exercício efetivo das funções de gerência por parte da pessoa chamada à execução na qualidade de responsável subsidiário, as diversas soluções perfilhadas a esse respeito não assentam numa divergência sobre a densificação do conceito normativo previsto na lei ou na valoração da nomeação como gerente, como invoca a Recorrente, mas antes na valoração dos elementos de facto recolhidos e dados como assentes, os quais não revelam similitude nos dois casos em causa.
2. 7 Em face do exposto, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos em ordem à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, motivo pelo qual se nos afigura que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Dos fundamentos de facto
2.1. No acórdão recorrido, foram relevados os seguintes factos, que tinham sido dados como assentes em primeira instância:
«(...)
1. Em 18-07-2006, o ora Oponente apresentou junto da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Fafe, para registo, o “Contrato de sociedade e Designação de membro de órgão social”, atinente á sociedade A... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...49 - cfr. fls. 32 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
2. Em 19-07-2006, o ora Oponente, na qualidade de sócio-gerente e representante legal da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., em Fafe, NIPC ...49, apresentou no Serviço de Finanças de Fafe, a declaração de início de actividade para efeitos de IVA e de Imposto sobre o Rendimento, reportada à mesma data - cfr. fls. 29 a 31 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
3. Em 10-01-2009, pelo Serviço de Finanças de Fafe, foi emitida a certidão de dívida n.º ...58, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ...59, por dívidas de retenção na fonte de IRS do exercício de 2008, com data limite de pagamento voluntário em 20-12-2008, cuja quantia exequenda ascende a € 93,32, em que figura como executada a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, NIPC ...49 - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
4. Ao processo de execução fiscal referido no ponto anterior foram apensados, respectivamente, os seguintes processos de execução fiscal:
- ...79, com origem na certidão de dívida n.º ...85, respeitante a dívida de retenções na fonte de IRS do ano de 2008, com data limite de pagamento voluntário em 20-01-2009, no montante exequendo de € 93,32;
- ...65, com origem na certidão de dívida n.º ...62, respeitante a dívida de retenções na fonte de IRS do ano de 2008, com data limite de pagamento voluntário em 23-01-2009, no montante exequendo de € 215,25;
- ...79, com origem na certidão de dívida n.º ...57 respeitante a dívida de retenções na fonte de IRS do ano de 2009, com data limite de pagamento voluntário em 20-02-2009, no montante exequendo de € 93,32;
- ...97, com origem na certidão de dívida n.º ...51, respeitante a dívidas de IRC do ano de 2008, com data limite de pagamento voluntário em 26-08-2009, no montante exequendo de € 11.204,55;
- cfr. fls. 41 a 48 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
5. Em 12-02-2009, a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, NIPC ...49, com sede da Rua ..., ..., ... Fafe, emitiu a factura n.º ...35, respeitante à venda de “Carrinha Ford Transit - Ano 1998”, com a matrícula ..-..- IX, rubricada pelo Oponente, pelo montante de € 3.000,00, acrescido do IVA no montante de € 600,00, perfazendo o total de € 3.600,00, à sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, NIPC ...21, com sede da Rua ..., ..., ... Fafe - cfr. fls. 33 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. À data de 13-10-2010, constava da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, que a viatura de matrícula UI-..-.. estava registada em nome de “A..., Unipessoal, Lda.”, NIPC ...49, com sede da Rua ..., ..., ... Fafe, na qual estava registada a penhora n.º ...74, de 12-10-2010, a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo n.º ...59, até ao montante de € 13.405,68 - cfr. fls. 7 e 8 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
7. Em 22-01-2013, foi apresentado pelo Oponente no Serviço de Finanças de Fafe, requerimento devidamente rubricado, ali constando, para o que ora interessa, o seguinte:
“(…) Proc. ...59 - Aps
AA, na qualidade de legal representante de A... Unipessoal, Ld.ª, NIPC ...49, com sede na Rua ..., ..., ..., Fafe, vem requerer a sua exoneração de fiel depositário, em virtude de desconhecer o paradeiro do veículo penhorado, porquanto o vendeu em 2007 a BB, de ... O Requerente (rubrica) (…)” - cfr. fls. 9 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
8. Em 31-10-2013, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, o despacho de reversão de fls. 17 a 20 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido, aí constando, para além do mais, o seguinte:
“(…).
Assim, considerando os momentos de constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que é subsidiariamente responsável pelo pagamento da seguinte importância por dívidas de IRS e IRC:
AA, NIF ...52 responde pelo pagamento de € 15.724,89 relativo ao seu período de gerência, sócio gerente da sociedade desde 19/06/2006.
Considerando que se encontra registada a nomeação ou designação de gerência na competente Conservatória do Registo Comercial do contribuinte AA, ...52, o que constitui presunção legal de que essa situação jurídica existe, nos precisos termos em que aí é definida, de harmonia com o disposto no art. 11.º do Código do Registo Comercial, assim se presumindo a gerência de direito;
Considerando que a insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23.º/2 e 3 da LGT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Considerando que o eventual responsável auferia rendimentos da categoria A ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais).
Relativamente à gerência de facto, e provada que está a gerência nominal ou de direito, presume-se o exercício daquela pelo responsável subsidiário da sociedade executada, porque uma vez feita a prova de gerência de direito, e porque dela se infere, naturalmente o exercício de uma gerência real ou de facto, a Administração Fiscal passa a beneficiar da presunção judicial da gerência de facto, ficando assim também dispensada da sua prova para obter a reversão da execução fiscal contra os gerentes nominais.
Atendendo a que o termo do prazo legal de pagamento das dívidas tributárias cuja responsabilidade subsidiária está a ser exigida, e de cujo teor dos títulos executivos se junta fotocópia, e de seguida se esquematiza,
(…)
Verificou-se no período de exercício do respetivo cargo de gerente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT (…).
O potencial responsável subsidiário não logrou demonstrar que não teve culpa pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, já que tendo sido notificado para exercer o direito de audição e, nos termos das respetivas disposições legais, ilidir a presunção legal de culpa que recaiu sobre ele, não o fez, pelo que não haverá quaisquer novos elementos a ponderar na fundamentação da decisão, como determina o n.º 7 do art.º 60.º da LGT.
Assim, considerando os elementos atrás referidos, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da LGT, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º e 159.º do CPPT, REVERTO a presente execução contra AA, NIF ...52, pelo valor de € 15.724,89. (…)”;
9. Em 07-11-2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...59 e apensos, o órgão de execução fiscal remeteu ao Oponente, ofício designado de “Citação (reversão)”, através de carta registada com aviso de recepção, cujo aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa em 12-11- 2013, tendo o órgão de execução fiscal remetido ao Oponente, ofício nos termos do disposto no artigo 233º do CPC, constando da “Citação (reversão)”, para o que ora interessa, o seguinte: “(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (art.º 23.º, n.º 2 da LGT): Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/2 e 3 da LGT), decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente, ou director), de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (…).
*) Em anexo cópia do despacho
(…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N. º PROCESSO PRINCIPAL: ...59
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 11.606,44 EUR
TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 11.606,44 EUR (…)” - cfr. fls. 22 a 26 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10. A petição inicial dos autos foi remetida ao Serviço de Finanças de Fafe, por correio registado, em 17-12-2013 - cfr. fls. 14 do suporte electrónico dos autos.».
2.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto, também dada como provada na sentença recorrida (renumerada a partir do ponto 11) e que aqui se transcreve truncada nos exatos termos da versão publicada:
«(...)
1) A sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...20, foi constituída em 25/02/2008, e tinha como objeto social a “cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores” - (cfr. certidão permanente constante do documento n.º 004472107 do SITAF e documento 1 junto com a contestação).
2) A sociedade referida no ponto anterior, declarou o pagamento de remunerações ao aqui Oponente, subsumíveis na categoria A de IRS, respeitantes aos meses de agosto de 2014 a maio de 2015, inclusive - (cfr. teor do documento 3 junto com a contestação, documento do SITAF n.º 004513499).
3) Pela AP...../20150212 - Insc. 9, foi registado na Conservatória do Registo Comercial ..., a designação do Oponente como gerente da sociedade referida em 1 do probatório - (cfr. certidão permanente constante do documento n.º 004472107 do SITAF e documento 1 junto com a contestação).
4) Em 4/03/2015, foi emitida pelo Serviço de Finanças 1..., a certidão de dívida n.º ...32, que originou a instauração do processo de execução fiscal n.º ...27, em que é executada a sociedade referida em 1 do probatório, relativa a dívida de IVA do período de 2014-12T, no montante de € 136.664,04, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 03/03/2015 - (cfr. certidão de dívida de fls. 18 e 19 do documento do SITAF n.º 004472090)
5) Em 12/03/2015, o Oponente, em nome da sociedade referida em 1 do probatório, requereu ao Serviço de Finanças 1..., o pagamento em 24 prestações de 3 processos de execução fiscal - (cfr. documento de fls. 12 do documento do SITAF n.º 004472096).
6) Em 26/03/2015, o Oponente, em nome da sociedade referida em 1 do probatório, requereu ao Serviço de Finanças 2..., a passagem de “certidão de não dívida” - (cfr. documento de fls. 13 do documento do SITAF n.º 004472096).
7) Pela AP..../20150406 - Av. ..., foi registado na Conservatória do Registo Comercial ..., a cessação de funções do Oponente como gerente da sociedade referida em 1 do probatório - (cfr. certidão permanente constante do documento n.º 004472107 do SITAF e documento 1 junto com a contestação).
8) Em 10/04/2015, foi emitida pelo Serviço de Finanças 1..., a certidão de dívida n.º ...61, que originou a instauração do processo de execução fiscal n.º ...97, em que é executada a sociedade referida em 1 do probatório, relativa a dívida de retenções na fonte de IRS do mês de fevereiro de 2015, no montante de € 7.859,00, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 20/03/2015 - (cfr. certidão de dívida de fls. 20 e 21 do documento do SITAF n.º 004472090).
9) Em 19/05/2015, foi emitida pelo Serviço de Finanças 1..., a certidão de dívida n.º ...86, que originou a instauração do processo de execução fiscal n.º ...68, em que é executada a sociedade referida em 1 do probatório, relativa a dívida de juros de mora da liquidação de IVA do período de 2014-12T, no montante de € 307,55, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 30/04/2015 - (cfr. certidão de dívida de fls. 22 e 23 do documento do SITAF n.º 004472090).
10) Em 19/11/2015, pelo Serviço de Finanças 1..., foi determinada a preparação da reversão dos processos de execução fiscal a que se aludem nos pontos 4, 8 e 9 do probatório, contra o aqui Oponente - (facto não controvertido; cfr. fls. 24 a 27 do documento do SITAF n.º 004472090).
11) Notificado para exercer o direito de audição prévia no âmbito da preparação da reversão da execução fiscal a que se alude no ponto anterior, o Oponente apresentou defesa por escrito na qual alegou, entre outros fundamentos, e para o que ora interessa, a ausência da gerência de facto da sociedade devedora originária - (cfr. fls. 1 a 5 do documento do SITAF n.º 004472096).
12) Sobre a defesa apresentada pelo Oponente, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças 1..., datada de 16/12/2015, sobre a qual recaiu o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, da mesma data, cujo teor, para o que ora releva, consta do seguinte (cfr. fls. 6 a 8 do documento do SITAF n.º 004472096):
“(…)
Analisada a defesa exercida pelos responsáveis subsidiários «BB» e «AA», bem como a informação prestada a qual faz parte integrante do presente despacho, verifica-se o seguinte:
Relativamente à «BB», exerceu funções de gerência na sociedade "[SCom01...], Lda", desde 14.11.2011 até 01.01.2013. Como tal, respeitando os impostos a períodos posteriores à sua renúncia, não lhe poderão ser imputadas responsabilidades.
Quanto ao responsável subsidiário «AA», apesar de ter iniciado as funções de gerência na sociedade em 05.11.2011 e renunciado em 14.11.2011, certo é que em 02.01.2015, voltou a iniciar as funções de gerência na sociedade “[SCom01...], Lda”. Em 12.03.2015 e 27.03.2015, representou a sociedade, assinando requerimentos, nomeadamente pedido de pagamento em prestações e pedido de certidão de dividas em nome da devedora originária.
Os processos executivos em procedimento de reversão, foram instaurados por divida de IVA do 4º trimestre de 2014 e respetivos juros de mora liquidados, bem como por divida de Retenções na Fonte de Fevereiro de 2015, cujas datas limite de pagamento ocorreram em 2015-03-03; 2015- 04-30 e 2015- 03-20 respetivamente.
Por esse facto e por não ter trazido aos autos, elementos suscetíveis de interromper a reversão que contra si está a ser iniciada, deverá prosseguir a mesma. (…)
As dívidas em causa, como bem pode ser aferido na notificação remetida ao responsável subsidiário, respeitam a impostos e não a coimas. Em parte nenhuma da notificação se faz referência a coimas, pelo que não lhe assiste razão ao invocar que as dividas em causa também respeitam a coimas.
Ora, nos termos do disposto no art.º 153º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento á execução dos responsáveis subsidiários depende da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da divida exequenda a acrescido. No presente caso, verifica-se, sem margem para dúvidas uma clara inexistência de bens em nome da devedora originária, conforme se pode verificar dos ativos penhoráveis constantes das diversas aplicações Informáticas.
Nos termos do disposto no art.º 23º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
Face ao exposto e considerando os elementos apresentados, que indiciam o exercício da gerência de facto e a responsabilidade pela divida por este gerente, reverto a execução, nos termos do disposto nos art.ºs 23º, n.ºs 1 e 2, e 24º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, contra «AA», com os fundamentos supra expressos e que se dão aqui como integralmente reproduzidos.
(…).”
13) Pelo ofício n.º ...74 de 16/12/2015, o Serviço de Finanças 1... remeteu ao Oponente, por via postal registada com aviso de receção, o documento com a designação de “Citação (Reversão)”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte (cfr. fls. 9 a 11 do documento do SITAF n.º 004472096):
“(…)
[imagem no original]
(…)”
14) A petição de oposição foi remetida para o Serviço de Finanças 1..., por via postal registada, em 18/01/2016 - (cfr. fls. 4 do SITAF).».
3. Dos fundamentos de Direito
3.1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem por fundamento a oposição entre acórdãos do mesmo Tribunal Central Administrativo e tem por finalidade a uniformização de jurisprudência.
Esta modalidade de recurso pressupõe, desde logo, que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à «mesma questão fundamental de direito» - n.º 1 do referido dispositivo legal.
Sendo que, para haver contradição quanto à «mesma questão fundamental de direito» é necessário que sejam substancialmente idênticas as questões apreciadas nos dois acórdãos em confronto e contraditórias as respostas que a elas foram dadas.
E para que as questões apreciadas nos acórdãos em confronto possam ser consideradas «substancialmente idênticas» é necessário, além do mais, que os factos subjacentes possam ser subsumidos às mesmas normas legais e não tenha havido, entretanto, alteração relevante no respetivo regime jurídico.
O ónus de identificar a questão relativamente à qual considera existir a oposição e os elementos que determinam a contradição alegada recai sobre o recorrente, como deriva do artigo 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso.
3.2. A questão sobre a qual o Recorrente considera existir oposição é a de saber se o facto de alguém ter sido nomeado gerente, conjugado com a prática de «alguns atos pontuais» (cit. primeira conclusão do recurso) e «necessariamente da autoria do seu legal representante» (cit. segunda conclusão do recurso) basta para presumir a gerência de facto.
Deve, porém, observar-se desde já que não foi (ou não foi apenas) o facto de o Oponente ter sido nomeado gerente nem o de ter praticado alguns atos nessa qualidade que levou o tribunal recorrido a presumir a gerência de facto.
Foi sobretudo o facto de o Oponente «constar como único gerente e de a sua assinatura ser imprescindível para obrigar a sociedade, que se mantinha em atividade nos períodos de constituição e de pagamento da quantia exequenda [2008]» (cit. o primeiro parágrafo da pág. 31 do acórdão recorrido).
Circunstância que não se verificava no caso do acórdão fundamento, já que foi ali consignado que, não só o ali Oponente tinha renunciado à gerência com efeitos reportados a data muito anterior à do vencimento das dívidas, como também na data do vencimento das dívidas ali em causa já havia sido nomeado um novo gerente.
O que significa que as circunstâncias de facto consideradas nos dois acórdãos são substancialmente distintas. Não se podendo excluir que a diferença substancial entre elas chegue para justificar diferentes conclusões a esse respeito.
Por outro lado, as diferentes conclusões a que os dois arestos chegaram a esse propósito não são conclusões de direito, mas conclusões de facto.
Com efeito, a questão de saber se um conjunto de atos, factos ou circunstâncias de facto permite deduzir o exercício de facto da gerência não é, ela própria, uma questão de direito, mas uma questão de facto.
Na essência, porque do que se trata é saber se a ocorrência de determinados factos instantâneos (o facto de alguém ter sido designado gerente conjugado com o facto de ter assinado alguns documentos como gerente) constitui indicador suficiente da ocorrência de um facto duradouro (o exercício da gerência durante um período).
Ou seja, o raciocínio a fazer a este propósito é o que ocorre tipicamente na valoração da prova (aferir se um conjunto de factos conhecidos, conjugados entre si e analisados à luz das regras da experiência e do senso comum, permitem ao julgador deduzir um facto controvertido).
Ora, o recurso para uniformização de jurisprudência não serve para sindicar o julgamento de facto, mas para uniformizar entendimentos de direito.
Por outra via, as diferentes conclusões de facto tiradas nos dois arestos implicam que a questão de direito em cada um deles apreciada é, também ela, distinta.
Assim, o acórdão fundamento apreciou a questão de saber se estão preenchidos os pressupostos (de direito) previstos no artigo 24.º da Lei Geral Tributária numa situação em que os indicadores de facto fornecidos eram insuficientes para deduzir a gerência de facto.
E o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se estão preenchidos os pressupostos (de direito) previstos no artigo 24.º da Lei Geral Tributária numa situação em que era lícito inferir o exercício efetivo da gerência do conjunto da prova e o próprio Oponente não alegava quaisquer factos que o permitissem infirmar.
Sendo substancialmente distintas as questões apreciadas, os acórdãos em confronto numa poderia entrar em oposição no seu julgamento.
Pelo que o recurso nunca poderia prosseguir para o julgamento do seu mérito.
4. Conclusões
4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito;
4.2. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apreciam a mesma questão fundamental de direito se a factualidade subjacente é substancialmente diversa.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.