IVFundamentação de direito
a - Do título de crédito prescrito enquanto título executivo com invocação da relação fundamental
O título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, p. 332).
O título é condição necessária da execução, porque não há execução sem título e constitui condição suficiente porque dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva - Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 71).
Resulta do disposto nos arts. 1.º e 3.º da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUCh) que o cheque constitui uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados.
Deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias quando pagável no país em que foi passado (art.º 29.º da LUCh).
Por seu turno, o art.º 40.º da LUCh prevê que o portador de um cheque pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa for verificada por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago, devendo tal ação ser interposta no prazo de seis meses contados do termo do prazo de apresentação, sob pena de prescrição (cf. art.º 52.º da mesma lei).
O cheque dos autos não foi apresentado a pagamento no prazo previsto o art.º 29.º da LUCh, nem a ação cambiária foi proposta dentro do prazo previsto no art.º 52.º do mesmo diploma.
O título exequendo não documenta, assim, uma relação cartular ou cambiária, literal e abstrata, antes tendo sido, aliás assumidamente, dado à execução enquanto quirógrafo.
Rege a alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C. que à execução podem servir de base, enquanto título executivo, os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Tal justifica-se por razões segurança do tráfego jurídico e de se favorecer a sua utilização como meios de pagamento nas transações comerciais (in ac. da Relação de Guimarães de 15-3-2018, proc. 554/15.7T8CHV-A.G1, Eugénia Cunha).
Apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título, enquanto documento particular, preencherá os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que faz presumir a existência da obrigação.
Atente-se em que, sendo embora o título executivo condição necessária da respetiva ação, não constitui a sua causa de pedir. Esta continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão. Não há é, em regra, necessidade de alegação dos factos constitutivos do direito do exequente no respetivo requerimento executivo, já que o documento que constitui o título faz presumir a existência da obrigação.
Nos termos da norma citada, o título de crédito pode manter a natureza de título executivo enquanto documento particular em que se reconhece uma obrigação pecuniária. Com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal, que consta do próprio documento ou dos factos alegados no requerimento executivo.
O exequente de título de crédito prescrito tem o ónus de alegação no requerimento executivo da relação de valuta e deve estar-se no domínio das relações imediatas, já que o putativo reconhecimento foi-o entre o sacador e o beneficiário (cf. Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, p. 205).
Dispõe, por seu turno, o art.º 458.º/1 do C.C. que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Tal significa que o tribunal tem de admitir a existência de causa da obrigação até que o devedor a ilida.
Escreve Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed., Almedina, p. 340): «a promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, unilaterais e nus, são entendidos hoje pelo Direito com um estatuto ambíguo: por um lado, não são mais que simples instrumentos de documentação ou documentos probatórios de obrigações a que se referem (quirógrafos), por outro, não são seus constituintes originários. A invocabilidade de exceções ex causa pelo devedor, consagrada no art.º 458.º, significa que as declarações e promessas unilaterais a que se refere não são abstratas mas sim causais».
Em suma, nos casos em que o título de crédito seja dado à execução enquanto quirógrafo ou os factos constitutivos resultam do próprio título ou devem ser articulados pelo exequente.
É certo que o cheque, ao contrário das letras e das livranças, não contém uma promessa de pagamento de determinada quantia pecuniária, mas uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, em benefício do potencial credor da mobilização de fundos decorrente da emissão e entrada em circulação do cheque. Ainda assim, vem-se entendendo que o cheque beneficia da presunção contida no art.º 458.º do C.C., já que consubstancia o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação ao portador (cf., neste sentido, o já citado ac. da Relação de Guimarães de 15-3-2018, proc. 554/15.7T8CHV-A.G1, Eugénia Cunha).
Também no ac. da Relação do Porto de 1-6-2019 (proc. 24873/17.9T8PRT-A.P12019, Ana Paula Amorim) se sumaria:
I - Na execução fundada em cheque prescrito, e em que, por isso, o seu portador não pode acionar o sacador com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, a subscrição dos títulos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente.
II - Operando, por esta via, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ao credor basta a alegação da relação subjacente, incumbindo ao devedor provar a falta de causa da obrigação.
III - O art.º 458.º C.C. não consagra o princípio do negócio abstrato, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental e por isso, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de ineptidão deste, mas já não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação.
O cheque constitui um quirógrafo ou documento particular, dotado de valor probatório contra o respetivo signatário, nos termos do disposto no art.º 373.º do C.C.. O legislador entendeu que, desde que conjugado com a atividade de alegação complementar do exequente, o cheque indicia a existência de obrigação causal, com um grau de probabilidade suficiente para a execução poder prosseguir.
Em súmula, nada obsta a que o cheque seja invocável no âmbito das relações imediatas, como mero quirógrafo de uma relação obrigacional causal, não sujeita a forma legal particular, justificadora da ordem de pagamento dada pelo executado a favor do exequente, desde que este, no requerimento executivo, alegue os factos constitutivos desse débito causal, já que estes, pela própria natureza das coisas, não constam do cheque.
Em caso de oposição à execução, pese embora a dificuldade acrescida de prova de factos negativos, impende sobre o executado o ónus da demonstração de que não se verificam os factos constitutivos da obrigação.
Na situação em apreço o exequente invocou ter emprestado dinheiro ao marido da embargante e ter o cheque sido entregue por esta última em virtude de tal empréstimo.
Nada obstava, pois, à prossecução da execução. Para obter vencimento na sua pretensão, impunha-se à embargante a alegação e prova de que não subjaz ao cheque exequendo relação fundamental conforme ao seu preenchimento. Sobre essa questão nos debruçaremos em seguida.
b - Da ampliação oficiosa da matéria de facto
Vejamos se os factos enunciados como assentes são bastantes para considerar que a embargante produziu prova da inexistência de relação causal.
Da matéria fáctica assente consta:
- -que o embargado emprestou dinheiro ao marido da embargante e que o cheque foi entregue pelo marido em virtude de tais empréstimos, para abatimento da dívida, o que a embargante não sabia;
- -que o exequente e outros propuseram ação contra “E..., S.A.”, reclamando o pagamento de quantias, sob invocação de que o exequente, por si e em representação das sociedades ali AA., fez pagamento a fornecedores da “E..., S.A.”, que esta se comprometeu a devolver;
- -que a “E...” foi absolvida dos pedidos formulados.
Mais consta não se ter apurado:
- -que o cheque dado à execução tenha sido entregue ao exequente para reembolso dos empréstimos efetuados por si à “Sociedade E..., S.A.” e
- -que a executada tenha sido interpelada para proceder ao pagamento, tendo prometido proceder ao pagamento do cheque.
Diga-se ainda que do elenco de factos provados não emerge que o embargado tenha pago a fornecedores do estabelecimento comercial ‘’A...’’ a importância de €9.258, 00 e que a executada lhe tenha entregue o cheque dado à execução enquanto garantia do pagamento dessa importância.
Note-se, porém, que a embargante alegou (cf. arts. 25.º a 29.º do requerimento inicial) o seguinte:
- -não ter preenchido o cheque dado à execução, assinaladamente quanto à quantia e ao portador;
- -não ter entregue o cheque ao exequente;
- -desconhecer as dívidas do marido;
- -não ter celebrado qualquer contrato com o exequente que pudesse fundar a existência de uma dívida para com este;
- -não ter assinado o cheque com o intuito de o mesmo ser entregue ao exequente para pagamento de dívida sua ou de terceiro ou a fim de prestar garantia pelo pagamento de dívida, sua ou de terceiro.
Na sentença devem ser discriminados os factos provados e não provados, por referência aos factos alegados pelas partes, ou a factos instrumentais ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa.
A decisão proferida em 1.ª instância é deficiente quando o que tenha sido dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, com relevância para a decisão da causa, haja sido alegado pelas partes.
Consigna o art.º 662.º/2/c do C.P.C. que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
À luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, julga-se imprescindível a tomada em consideração da mencionada matéria articulada nos pontos 25.º a 29.º do requerimento inicial. Efetivamente, como se verá, está em causa matéria cuja concretização se reputa indispensável para a prova da falta de constituição do crédito exequendo.
Temos em vista os aludidos factos alegados pela embargante, sobre os quais o embargado teve oportunidade de se pronunciar, o que, aliás, fez. Acresce que a prova produzida incidiu também sobre a factualidade em apreço, tendo o embargado, CC e DD deposto a tal propósito.
Vejamos, em substância, que prova foi produzida neste particular.
O depoimento do embargado foi no sentido de a embargante ter assinado o cheque em branco e de o ter entregue ao cônjuge, para que este pagasse dívidas do estabelecimento “A...” relativas a água, eletricidade e impostos.
O embargado, AA, disse ter emprestado por diversas vezes dinheiro ao marido da embargante, CC, e que o cheque lhe foi entregue num dos dois estabelecimentos comerciais deste, denominado “A...”, onde a embargada trabalha. Combinava com CC ir lá receber. Às vezes a mulher daquele assinava a preenchia os cheques, outras vezes CC preenchia e entregava. O marido dizia-lhe: “- Oh BB, assina aí o cheque para pagar ao AA”. O cheque destinava-se a amortizar a dívida que CC, a empresa de CC, “A...”, tinha para com ele. A embargante sabia a história toda, que ele pagava a vários fornecedores do “A...”, passava cheques aos fornecedores, para a luz, para a água, tudo.
Já DD, filho da embargante e de CC, afirmou só ter sabido do que se passava quando regressou a Portugal em 2019, depois de ter estado emigrado. A mãe não sabia quem era AA. Soube do que se passava - das dívidas do pai e que AA é um agiota - ao mesmo tempo que ele. O negócio era controlado a 100% pelo pai, que não partilhava quaisquer pormenores, ocultando os problemas da empresa. Desmentiu que AA se tenha deslocado ao estabelecimento “A...”, pois a mãe não o conhecia. A mãe assinava os cheques em branco e entregava-os ao pai, a pretexto de um qualquer motivo que este lhe dava.
Segundo CC, AA nunca falou com a embargante. Pedia cheques à mulher, ao filho, à irmã, à família toda, nunca lhes tendo dito que eram para pagar a AA. Dizia que eram para pagamentos de eletricidade, aos serviços municipalizados de água, para impostos.
As demais testemunhas não demonstraram ter conhecimentos relevantes.
O depoimento de AA é, só por si, insuficiente para produzir prova da sua tese. Já os depoimentos de DD e CC, pese embora o estreito relacionamento com a embargante, afiguraram-se mais consentâneos com a realidade dos factos, atento o contexto do relacionamento entre AA e o marido da embargante. Assinala-se a referência a outros cheques emitidos por outros familiares de CC, que não se entrevê que pudessem ter sido entregues em circunstâncias idênticas às invocadas por AA e com o mesmo fundamento. Já a alegação de que o marido da embargante tivesse dito a esta que o cheque se destinava ao pagamento de conta de serviço essencial, sendo o cheque entregue nesse pressuposto, é compreensível e mesmo plausível.
Nestes termos, adita-se aos factos assentes a seguinte matéria, cuja numeração segue a já reproduzida:
12 - A embargante não preencheu o cheque dado à execução, assinaladamente quanto à quantia e ao portador.
13 - A embargante não entregou o cheque ao exequente.
14 - A embargante desconhecia a existência de dívidas do marido ao exequente.
15 - A embargante não assinou o cheque com o intuito de o mesmo ser entregue ao exequente para pagamento de dívida sua ou de terceiro ou a fim de prestar garantia pelo pagamento de dívida, sua ou de terceiro, assinaladamente do marido.
16 - A embargante entregou o cheque ao marido, sob invocação deste de que se destinava a fazer face ao pagamento de serviço essencial de estabelecimento comercial explorado pelo cônjuge.
c - Se foi produzida prova da inexistência dos factos constitutivos da relação subjacente ao cheque invocados pelo exequente e respetiva consequência.
Ampliada a matéria de facto, importa aferir se existe fundamento para pôr cobro à execução, como pretende a embargante, ou se esta deve prosseguir, como sustenta o apelante.
Encontra-se provado que o cheque foi entregue ao embargado por CC, marido da embargante, para garantia de pagamento que o marido iria fazer ao exequente, em virtude de empréstimos recebidos para pagar aos fornecedores do estabelecimento comercial ‘’A...’’, explorado pelo marido da executada. Desde logo se surpreende que a embargante não preencheu o cheque dado à execução, assinaladamente quanto à quantia e ao portador, não entregou o cheque ao exequente, desconhecia a existência de dívidas do marido ao exequente, não assinou o cheque com o intuito de o mesmo ser entregue ao exequente para pagamento de dívida sua ou de terceiro ou a fim de prestar garantia pelo pagamento de dívida, sua ou de terceiro, assinaladamente do marido. A embargante entregou o cheque ao marido, sob invocação deste de que se destinava a fazer face ao pagamento de serviço essencial de estabelecimento comercial explorado pelo cônjuge.
Nos termos do disposto no art.º 378.º do C.C., se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
Foi, justamente, o que a embargante logrou fazer, concluindo-se da factualidade supra pela inexistência de uma relação causal que faça impender sobre a executada a obrigação de pagamento da quantia aposta no cheque. Não existe fundamento para constranger a executada a suportar o pagamento pedido pelo exequente.
Em suma, não resultando dos autos, nem que o cheque dado à execução tenha sido entregue ao exequente pela executada, nem que entre ambos tenha sido celebrado negócio ou acordo a justificar a obrigação de pagamento da quantia inserida no cheque dado à execução, antes se tendo demonstrado a ausência de relação subjacente, cumpre confirmar a sentença recorrida.