Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, Recorrente/Ré, melhor identificada nos autos, em que são Autores/Recorridos D....., A....., FF....., A..... E A..... , também eles melhor identificados nos autos, interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, datada de 31 de Janeiro de 2019, que decidiu julgar procedente a ação contra si intentada, que revogou o administrativo que havia determinado a suspensão do pagamento da pensão dos Recorridos e condenou a Recorrente a retomar o respetivo pagamento.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1ª A impossibilidade de acumulação de pensões com remunerações em empresas do Estado resulta diretamente da lei do disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.
2ª Tendo em conta este quadro legal, assim como o preceituado no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, segundo o qual “O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário...”, a partir de 2011-01-01 – cfr. n.º 2 do art.º 8.º – o Autor estava obrigado a fazer a opção que lhe impunha o n.º 2 do art.º 79 do Estatuto da Aposentação, na redação ora vigente. Isto é, tinha obrigatoriamente de optar entre a suspensão do pagamento da pensão ou a suspensão do pagamento da remuneração.
3ª O exercício de funções na SATA não está arredada do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto no art.º 79.º do Estatuto da Aposentação, uma vez que a SATA, inequivocamente, integra o sector empresarial da Região Autónoma dos Açores.
4ª Aliás, é o próprio tribunal a quo que o reconhece na página 16 da sentença: “ A SATA integra o sector empresarial regional, sendo uma empresa de capitais exclusivamente públicos (cfr. artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 23/2005/A, de 20 de Outubro).”
5ª Por outro lado, contrariamente ao que se decidiu, independentemente da natureza privada dos contratos celebrados pelos recorridos com a SATA, deve considerar-se que, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, o exercício de funções na SATA se reconduz ao exercício de funções públicas.
6ª Resulta do nº 3 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação que deverão ser consideradas abrangidas pelo conceito de exercício de funções públicas todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração Atenta a amplitude do exercício de funções públicas estabelecida pelo legislador, a delimitação normativa deverá ser norteada pela entidade no seio da qual serão exercidas tais funções. Esta entidade deverá estar abrangida pelo nº 1 do citado artigo 78º do Estatuto da Aposentação. É precisamente o caso da SATA.
7ª Em segundo lugar, o próprio diploma em apreço prevê situações diversas e alude de forma expressa, no artigo 78º, nº3, alínea b) ao exercício de funções públicas em “Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”.
8ª Por último, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, refere que a finalidade destas alterações é a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação. A expressão “vencimentos públicos” abrange todas as situações contempladas no nº1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, percepcionando-se, portanto, a intenção legislativa de abarcar todas as situações de cumulação de pensão de aposentação e recebimento de um vencimento suportado igualmente por dinheiros públicos.
9ª A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, com a redação introduzida pela Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.”
Os recorridos, por sua vez, apresentaram contra-alegações nos seguintes termos:
“A Recorrente fundamenta o seu raciocínio, essencialmente, na natureza da SATA, pois entende que o elemento principal é que a SATA integra o sector empresarial regional.
b. Os artigos 78º e 79º do EA, que visam impedir a acumulação de pensões e remunerações, seja qual for a natureza do contrato, desde que tal vínculo seja relativo ao exercício de funções públicas, não se aplica ao caso dos autos, dado que não está em questão o exercício de funções públicas.
c. No entender dos Recorridos, assim como da douta sentença ora recorrida, o elemento preponderante não é a natureza da SATA, mas sim a natureza das funções que nela exercem os pilotos (aqui Recorridos).
d. Nesse sentido importa realçar que o Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro, no seu artigo 17º, nº 1, estabelece que aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho. Situação diferente será a dos trabalhadores de entidades públicas empresariais (EPE) que são pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins (cfr. artigo 57º do mesmo diploma), porquanto nestas entidades os trabalhadores exercem funções públicas devido a que a entidade para a qual trabalham tem por objetivo prossecução de fins de interesse público.
e. Salientar, por fim, que os Recorridos não são trabalhadores em funções públicas, nem recebem vencimento público.
f. Ambos elementos essenciais porquanto o que se procura com este regime de incompatibilidades é evitar um acréscimo de encargos para o erário público de modo a que o Estado não tenha que suportar o pagamento de uma pensão e ao mesmo tempo o pagamento de uma remuneração.
g. Entendimento que também tem sido o da jurisprudência, a título de exemplo o douto acórdão proferido no processo nº 243/15.2BELSB pelo Tribunal Central Administrativo do Sul: A ideia primordial é a de evitar que, ao mesmo tempo que o Orçamento de Estado suporta a pensão do aposentado, venha a suportar mais despesa com o pagamento pela prestação de outras funções públicas, por parte dos aposentados. Por conseguinte, ainda que autorizados a exercer funções públicas, têm de optar nos ternos do nº 2 do artigo 79º (fls. 10 do douto acórdão).
h. Ao analisar o conceito de funções públicas GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA defendem que [o] que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo (nº 1), de acordo, aliás, com o objetivo constitucinal da Administração pública (art. 266-1 e respectiva nota IV). No entanto, a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas – in Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 108º a 296º, Volume II, Coimbra Editora, 4ª edição revista, Coimbra, 2010, págs. 838 e seguintes.
i. As funções exercidas pelos Recorridos estão fora do conceito de funções públicas previsto nos artigos 78º e 79º do EA, estando expressamente excluídas do âmbito de aplicação da LVCR e do RCTFP.
j. De notar que o facto da alínea b) do nº 3 do artigo 78º do EA abranger “todas as modalidades de contratos independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”, encontra explicação na circunstância de a Administração Pública abranger várias realidades, resultante das várias alterações ao regime de constituição, modificação e extinção de relações jurídicas de emprego público.
k. Nesse sentido também se tem pronunciado a jurisprudência, a título de exemplo o Tribunal Central Administrativo do Sul, sendo relevante para o caso dos autos atender à seguinte fundamentação referida em caso em todo idêntico aos presentes autos: A relação jurídica jus-laboral, entre os ora Recorridos e a TAP [aqui SATA], neste caso, é de natureza privada, sujeita aos respectivos contratos individuais de trabalho, mas, mais do que isso, as referidas funções de piloto são, elas também, de natureza tipicamente privadas. Ou seja, o exercício das funções de pilotagem aeronáutica integram a função de natureza privada, de natureza comercial, funcionando o piloto aviador num contexto empresarial em que, de acordo com as atribuições estatutárias, a empresa pública TAP [aqui SATA] funciona como qualquer empresa de aviação privada, visando o lucro através de uma actividade de transportadora tipicamente comercial, e não no sentido da satisfação de necessidades colectivas fundamentais da sua comunidade que devessem ser por si satisfeitas. | Destarte, os ora Recorridos como pilotos das aeronaves da TAP, desenvolvem uma actividade que satisfaz um interesse de natureza privada, e não um interesse de natureza pública ao abrigo de um vínculo funcional público - fls. 12 e 13 do douto acórdão proferido no Proc. nº 243/15.2BESNT do Tribunal Central Administrativo Sul.
l. Nesse mesmo sentido decidiu o douto acórdão proferido no processo nº 2111/14.6BESNT ao julgar que não resultando dos autos, nem sequer tendo sido invocado pela CGA, que as funções de comandante de linhas aéreas na TAP [aqui SATA] ou em qualquer outra empresa de aviação possa constituir uma “função pública” por não estar efectivamente em causa a satisfação de quaisquer necessidades colectivas que devessem ser satisfeitas pelos estado em sentido amplo, como tal actividade profissional, prosseguindo tais empresas aéreas uma actividade meramente comercial visando a obtenção de lucro, não competindo aos Autores a prossecução do interesse público inerente ao exercício de qualquer função pública, concluindo que não está preenchido, no caso em apreço, o disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação.
m. Assim como o douto acórdão proferido no Proc. nº 1629/14.5BELSB, que afirma que a actividade exercida pelo Autor, ainda que de interesse público, não se enquadra no âmbito das funções públicas, pelo que não lhe é aplicável o disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redação do DL nº 137/2010, de 28 de Dezembro.| Assim sendo, tendo o Autor, após a sua aposentação, continuado a exercer funções como piloto, ao abrigo de um contrato individual de trabalho, com retribuição mensal, com a SATA Internacional – serviços de Transporte Aéreos, SA, essa actividade, ainda que de interesse público, não consubstancia o exercício de funções públicas.
n. Por fim, entendemos ser relevante ter em conta a alteração que sofreu o texto do nº 1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação com a Lei nº 75-A/2014, de 30 de setembro de 2014, pois na redação anterior o legislador referia expressamente [o]s aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas enquanto que na atual equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada, o que denota que houve uma vontade posterior do legislador de englobar as situações de aposentados que estivessem a realizar uma atividade remunerada ainda que não estivessem a exercer funções públicas, o que até então não acontecia.
o. Não se pode pretender aplicar retroativamente a norma que só entrou em vigor em outubro de 2014 para situações que anteriormente o legislador não contemplava.
p. De salientar que, por sua vez, o artigo 79º do Estatuto da Aposentação mantém como trabalhadores abrangidos pelo regime de incompatibilidades, para efeitos de “corte” da pensão, só os trabalhadores que exerçam funções públicas, pelo que no caso dos Recorridos, não estando estes a exercer funções públicas, também no regime agora em vigor não há fundamento legal para se proceder ao “corte” da pensão
q. Em suma, os Recorridos podiam (e podem) acumular a pensão que recebiam da CGA com a remuneração que auferem pelas funções exercidas na SATA, S.A., como Comandantes, pelo que o ato de suspensão de pagamento da pensão realizado pela Recorrente é ilegal.”
O M.P. não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
As questões suscitadas prendem-se com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento, ao interpretar indevidamente o disposto nos artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação e ao reconhecer aos Recorridos o direito de acumular a pensão de aposentação com a remuneração auferida pelo exercício de funções de piloto de aviação na SATA, SA.
III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
A. Os AA. foram oficiais da Força Aérea, tendo-se, entretanto, aposentado (cfr. PA, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B. Na sequência da aposentação foi atribuída aos AA pela Entidade Demandada uma pensão (cfr. idem);
C. Os AA D....., A....., F..... e A..... celebraram com a SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., um contrato individual de trabalho, para a actividade de Piloto de Linha Aérea e com a função de Comandante, mantendo-se a referida relação laboral (cfr. idem);
D. O A. A..... celebrou com a SATA Air Açores, um contrato individual de trabalho, para a actividade de Piloto de Linha Aérea e com a função de Comandante, mantendo-se a referida relação laboral (cfr. idem);
E. Em 06/06/2011, a SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A enviou aos AA D....., A....., F..... e A..... ofício com o seguinte teor:
A.
(texto integral no original; imagem)
(cfr. Doc. n.º 2 junto com a P.I. e PA, que ora se dá por integralmente reproduzido);
A. Na mesma data, a SATA Air Açores enviou ao A. A..... ofício com idêntico teor (cfr. PA, ibidem)
B. Em 29/07/2013, a Caixa Geral de Aposentações enviou aos AA. Ofício com o seguinte teor:(texto integral no original; imagem)
(cfr. Doc. n.º 3 e PA que ora se dá por integralmente reproduzido);
A. H. Ao ofício referido na alínea anterior responderam os AA. D....., A....., F..... e A....., expondo as razões pelas quais entendem que a situação referida no referido ofício não lhe é aplicável, invocando para o efeito e, em síntese, que:
(texto integral no original; imagem)
(cfr. PA, ibidem);
A. O A. A..... respondeu, de igual modo, ao ofício referido em G), em moldes idênticos ao constante da resposta anteriormente enunciada, com as necessárias adaptações à SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A e da quql, se extrai, nomeadamente, o seguinte:
(texto integral no original; imagem)
(cfr. PA, ibidem);
A. Em 01/03/2014, a Entidade Demandada enviou aos AA. A..... e A....., ofício com o seguinte teor:
(texto integral no original; imagem)
(cfr. Docs. n.ºs 1 e 2, junto com o requerimento de 07/04/2015, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 06/03/2014, a Entidade Demandada enviou ofício ao A. D..... com idêntico teor ao ofício referido em J) (cfr. Doc. n.º 1, junto com a P.I.);
C. Todos os AA responderam aos ofícios referidos nas alíneas J) e K) nos seguintes termos:
(texto integral no original; imagem)
(cfr. Doc. n.º 5, junto com a P.I. e PA, que ora se dá por integralmente reproduzido);
A. Na sequência da resposta referida na alínea anterior, a Entidade Demandada enviou aos AA. Ofícios com data compreendida entre 07 e 09 de Abril, com o seguinte teor:
“Ao acusar a receção da carta acima mencionada, informo V.Exª de que o Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, deu nova redação aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, alterando substancialmente o regime de exercício de funções no sector público por aposentados e reformados da Caixa Geral de Aposentações−e também da segurança social por força da extensão conferida pelo artigo 173º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
No essencial, o novo regime caracteriza-se pela proibição de acumulação da pensão com remuneração, que inclui todos os tipos de atividade e de serviços, incluindo o prestado em entidades que integram o setor empresarial regional e demais pessoas coletivas públicas, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, e todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
Assim, face à ausência de opção prevista no nº 3 do artigo 8º do já referido Decreto-Lei nº137/2010, de 28 de dezembro, procedeu-se à suspensão do pagamento da pensão, nos termos do nº 5 dos mesmos artigo e diploma.
Por último, e tal como requerido por V.Exª, anexam-se cópias quer da comunicação da SATA à CGA quer da CGA à SATA.” (cfr. Doc. n.º 6 e PA, que ora se dá por integralmente reproduzido).
IV. Direito
As questões suscitadas prendem-se com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento, ao interpretar indevidamente o disposto nos artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação e ao reconhecer aos Recorridos o direito de acumular a pensão de aposentação com a remuneração auferida pelo exercício de funções de piloto de aviação na SATA, SA.
Vejamos, pois.
A Recorrente vem imputar à decisão em crise erro de julgamento, concretamente, a violação do disposto nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Ora, o Tribunal a quo, na apreciação e julgamento da causa, entendeu que as funções exercidas pelos agora Recorridos, como pilotos de aviação da SATA, SA, contratados através de contrato individual de trabalho, não constituem funções públicas porque, por um lado, a SATA, SA constitui uma pessoa coletiva de direito privado (não obstante a pertença ao setor empresarial da Região Autónoma dos Açores, atua sob a égide do direito privado) e porque a atividade exercida pelos Recorridos não se destina à satisfação de uma necessidade coletiva.
A Recorrente ataca este entendimento, argumentando que o capital social da SATA, SA é exclusivamente público e que a SATA, SGPS, que detém a SATA, SA, é totalmente detida por capitais públicos, da Região Autónoma dos Açores. Por esta razão, a função exercida pelos Recorridos deve integrar-se no disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 78.º do Estatuto da Aposentação.
Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, mormente nos Acórdãos datados de 02/07/2020, proferido no processo n.º 243/15.2BELSB, de 21/05/2020, proferido no processo n.º 2111/14.6BESNT e de 13/12/2017, proferido no processo n.º 01456/16 (os dois primeiros referentes a piloto de aviação a exercer funções na TAP).
Diferentemente das situações tratadas naqueles processos, no caso em apreço estão em causa pilotos da SATA e não da TAP.
A exegese a que se procederá infra, será muito semelhante àquela a que já procedeu, recentemente, este TCA – Sul, no acórdão datado de 24 de Setembro de 2020, proferido no processo nº 1481/14.0BESNT (disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c532041e41e5d470802585ee0055655f?OpenDocument).
No acórdão em causa, sumariou-se o seguinte:
“I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como, num “sentido ainda mais amplo, abrangendo também o exercício de cargos públicos, mormente, daqueles que, fora de subordinação jurídica, exercem cargos diretivos ou são titulares de órgãos administrativos.”
II- “O legislador alargou, enormemente, o leque dos tipos de vínculos geradores de incompatibilidades para aposentados e reformados em termos de exercício de funções remuneradas para entidades ou pessoas coletivas públicas já que, independentemente da duração, regularidade e forma de remuneração, nelas passam a estar incluídos todos os tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços.”
III- À data dos factos, face a todo o regime e enquadramento jurídico aplicável, a SATA, SA., bem como as demais empresas do universo SATA e, especialmente, a SATA, SGPS, são pessoas coletivas que, embora com personalidade jurídica privada, constituem empresas que integram o perímetro empresarial regional público em virtude do respetivo capital social ser detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores.
IV- Pelo que, sopesando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/2020, bem como na amplitude do conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” e, ainda, à natureza jurídico-empresarial da SATA, SA., é imperativo concluir que o aludido regime de incompatibilidade deve ser aplicado ao Recorrido, uma vez que este passou a receber, em simultâneo, a pensão de aposentação e o vencimento público devido pelas funções de piloto de aviação.”
Isto assente, retomando a exegese a que nos propusemos:
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de outubro, a SATA, SA. integra o património da Região Autónoma dos Açores desde 1980. O Decreto-Lei n.º 490/80, de 17 de outubro, extinguiu a SATA - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A. R. L., e constituiu a empresa pública Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, designada por SATA, E. P., e posteriormente denominada SATA Air Açores Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P. (artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/A, de 5 de fevereiro), integrando-a no património da Região e sujeitando-a à tutela do Governo Regional.
Tendo em vista a modernização e expansão da empresa, a sua adaptação às novas condições de liberalização do mercado de transporte aéreo e a flexibilização do seu estatuto, a SATA Air Açores foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 276/2000, de 10 de novembro, passando a ter a denominação de SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A
Nos termos do artigo 3.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2000, de 10 de Novembro, a SATA Air Açores tinha como objeto principal a exploração, quer direta quer através das participações detidas noutras empresas ou organizações, da atividade de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com a referida exploração e que fossem suscetíveis de favorecer a sua realização. Tinha ainda como objeto complementar a exploração de atividades relacionadas com viagens e turismo, com a manutenção de aeronaves e com o handling, podendo, no exercício do seu objeto, adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada, participar em sociedades de qualquer natureza e objeto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros, constituir sociedades anónimas de cujas ações ela seja inicialmente a única titular e criar novas sociedades de acordo com o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais relativamente à cisão.
Sob a designação SATA existia, em 2005, um conjunto bastante diversificado de atividades desenvolvidas por diferentes entidades jurídicas: a SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A.; a SATA - Gestão de Aeródromos, S. A.; a SATA Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S. A.; a Sata Express, Inc. (Canadá), com sede em Toronto; a Sata Express, Inc. (EUA), com sede em Fall River, EUA; e a SATA Air Açores.
A dimensão e a diversidade das atividades desenvolvidas no âmbito do grupo SATA tornaram necessária uma reorganização empresarial assente numa estrutura jurídica que tivesse em conta o enquadramento financeiro e regulamentar das várias áreas de negócio prosseguidas pelo Grupo SATA. Nessa senda, tendo em conta a dimensão do universo empresarial do Grupo SATA, importou criar uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que passasse a ser a «cabeça» do Grupo e que detivesse o capital social das empresas que desenvolviam as atividades operacionais. Através da reestruturação do grupo SATA pretendeu-se atingir os seguintes objetivos: a rentabilização de recursos, a flexibilização de gestão, a transparência organizacional e o aproveitamento de novas oportunidades de negócio, nomeadamente através de parcerias.
Ora, a criação da aludida SGPS foi efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2005/A, de 20 de outubro, que, no seu art.º 1.º, n.º 1, consagrou: “É criada uma sociedade gestora de participações sociais que adota o tipo de sociedade anónima e a denominação SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., abreviadamente designada por SATA, SGPS, sociedade de capitais exclusivamente públicos”.
No n.º 3 do mesmo art.º 1.º ficou plasmado que “a SATA, SGPS, rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades gestoras de participações sociais”.
Finalmente, no que concerne ao capital social da nova entidade, dispôs o art.º 3.º do mesmo diploma regional, nos n.ºs 1 e 2, que “o capital social da SATA, SGPS, será integralmente subscrito pela Região e realizado por entradas em dinheiro e em espécie através da entrega das ações representativas da totalidade do capital social da SATA Air Açores, as quais serão objeto da avaliação a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, e que as ações da SATA, SGPS, pertencem à Região e só poderão ser transmitidas para pessoas coletivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.
A estas considerações impõe-se aditar o que resulta do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, atinente ao setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, que incluía, entre outras, as empresas do universo SATA e, principalmente, a SATA, SGPS, e em que o capital social era exclusivamente público.
Concluindo:
A SATA, SA., embora com personalidade jurídica privada, é uma pessoa coletiva cujo capital social é detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores.
Assente a inserção das empresas do grupo SATA no setor empresarial público da Região Autónoma dos Açores, importa agora averiguar da concreta situação dos Recorridos em termos de aplicação do regime de incompatibilidade dimanante dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
Convocando os factos acima dados como provados, verifica-se que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, os Recorridos, tendo exercido funções militares, estavam já aposentados e a auferir a correspetiva pensão de aposentação. Verifica-se, de igual modo, que os Recorridos, à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 137/2010, exerciam funções de piloto de aviação na SATA, SA., ao abrigo de um contrato individual de trabalho.
Analisando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2020, conclui-se que o regime de incompatibilidade deve ser aplicado aos Recorridos, conquanto receberam, simultaneamente, a respetiva pensão de aposentação e o vencimento público devido pelas funções de piloto de aviação.
Como tal, os atos proferidos pela Recorrente, através dos quais foi suspenso o pagamento da pensão aos Recorridos, mostram-se consentâneos com o novo regime de incompatibilidade, nos termos dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2020.
Aqui chegados, cumpre revogar o acórdão em crise por erro de julgamento, e substitui-lo por outro, julgando improcedente a ação e absolvendo a Recorrente, ali Ré, do peticionado.
V- Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão em crise e substituindo-a por outra julgando improcedente a ação e absolvendo a Recorrente do peticionado.
Custas pelos Recorridos – cfr. artº 527. nº 1 e 2 do CPC e artº 189º, nº 2 do CPTA.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020
Ricardo Ferreira Leite*
*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques.