Processo nº 3022/21.4T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro, Juiz 2
Recorrente: AA
Recorrida: A..., S.A.
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha
1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença):
AA intentou a presente ação comum contra “A..., S.A.”, pedindo que seja declarada a procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 394º e 395º do Código do Trabalho, e que seja a Ré condenada a reconhecer e atribuir ao autor a categoria profissional de supervisor de zona desde setembro de 2007 e a pagar ao autor uma indemnização pela resolução, com justa causa, do invocado contrato de trabalho, a calcular nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho; a quantia de €54.722,62, a título de diferenças salariais; a quantia de €1.719,00 de férias vencidas em 1.1.2021 e não gozadas; a quantia de €2.578,50 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2021; a quantia de €17.070,00 a título de despesas de deslocação e juros sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde a data do vencimento das respetivas obrigações até integral pagamento a liquidar em execução de sentença;
Para tanto alegou, em síntese, que, começou a trabalhar sob a ordens, direção e fiscalização da ré em 2 de Abril de 2007, tendo como local de trabalho entre setembro de 2007 e 24 de Outubro de 2018, as instalações que aquela possuía sitas na Avenida ..., n.º ..., 1º, Vila Nova de Gaia e, a partir de então, as instalações do Centro de distribuição de Valongo, sitas na Rua ... e da .... Valongo.
A ré é associada da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição-APED, pelo que a relação jurídico-laboral entre as partes regulava-se, assim, pelo CCT celebrado entre aquela Associação e a FEPCES, tal como é referido no artigo 7º da petição inicial.
Por carta registada com aviso de receção datada de 27 de Maio e 2021, recebida no dia 28 de Maio de 2021, o autor comunicou à ré, em síntese, que ao longo do contrato, esta o havia categorizado como encarregado de loja, de Setembro de 2007 a Junho de 2014 e, como coordenador de loja, a partir de julho de 2014, quando as funções que desempenhou em ambos os períodos correspondem à categoria de supervisor de loja, de onde resulta que se encontram em dividas as diferenças salariais que ali aponta. Conclui referindo que os factos descritos violam o disposto no Código do Trabalho e no CCT da APED e estão a tornar-se insustentáveis por estarem a causar-lhe elevadíssimos prejuízos morais e patrimoniais. No entanto, perante o aduzido, concedeu à ré prazo até ao final do mês de Junho de 2021, para regularizar a situação. E que caso a ré não o faça até àquela, irá proceder em conformidade. A ré não respondeu a tal carta, motivo pelo qual o autor, por carta registada, com aviso de receção, datada de 1 de Julho de 2021, recebida no dia 2 de Julho de 2021, resolveu unilateralmente e com justa causa, o contrato de trabalho que o vinculava à ré.
Os factos descritos na carta de resolução integram claramente as hipóteses previstas nos artigos 394º, nº2, alíneas b), e) e f) e 395º do Código do Trabalho, pelo que a invocada resolução foi efetuada com justa causa.
Acontece que, até à data da instauração da ação, a ré não pagou ao autor qualquer indemnização, como não lhe concedeu, nem pagou as férias vencidas em 1.1.2021. O mesmo sucedendo com as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho por ele prestado durante o ano de 2021.
Por outro lado, como é do conhecimento da Ré, entre setembro de 2007 (inclusivé) e Junho de 2021, o autor foi responsável pela coordenação organização da atividade de serviços dos grupos de lojas que identifica e que pelo menos duas delas tinham áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva. Ora tais funções são típicas da categoria profissional de supervisor de Zona, tal como vêm definidas no Anexo I do CCT para o sector. Acontece que a ré classificou o autor como encarregado de loja, de Setembro de 2007 a Junho de 2014 e, como coordenador de loja, a partir de julho de 2014 e pagou os salários mensais que identificou no artigo 20º da petição inicial, quando deveria, ter pago os identificados no artigo 21º da mesma peça processual.
De outra banda, por o autor ter iniciado uma relação amorosa com a sua atual mulher, a ré resolveu castiga-lo deslocando-o , entre abril de 2009 e outubro de 2010 para o seu estabelecimento de B..., sito na Estrada ..., ..., colocando-o a desempenhar funções de encarregado de loja; e em novembro de 2010 para o seu estabelecimento sito no C..., colocando-o a desempenhar funções como auxiliar do encarregado de loja. Acresce que, durante o referido período de abril de 2009 a novembro de 2010, a ré retirou-lhe a viatura de serviço que, desde sempre, lhe estava distribuída. Razão pela qual foi o autor obrigado a deslocar-se para o trabalho em viatura automóvel própria percorrendo diariamente entre abril de 2009 e outubro de 2010 – 125 Km; e entre 1 e 30 de novembro de 2010 – 36 km. Sendo certo que durante esses períodos prestou o autor os seguintes dias de trabalho efetivo: 373 dias entre abril de 2009 e outubro de 2010; e 22 dias em novembro de 2010. Todavia durante o referido período de abril de 2009 a outubro de 2010, a ré nada ao autor, a título de despesas de transporte. A esse propósito devia, porém, ter-lhe pago a quantia de €0,36, por cada quilómetro percorrido.
Por último, refira-se que o autor esteve de baixa médica nos meses de fevereiro e março de 2019.
Assim, são devidos ao autor créditos salariais, no valor global de €76.053,34.
Juntou documentos.
Devidamente citada a ré e realizada, sem êxito, a audiência de partes, a mesma apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação. Prima facie, alegou que o direito de resolução caducou, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data do conhecimento dos factos que o sustentam (27.05.2021) e a data da sua comunicação (02.07.2021) e, como tal, cai pela base qualquer eventual mérito (que inexiste) que a presente ação pudesse eventualmente ter sobre esta temática, devendo por isso a ré ser absolvida do pedido de resolução.
Seguidamente, e após admitir parte da factualidade descrita pelo Autor, alegou que o local de trabalho do Autor não era o por si indicado, mas antes, atentas as funções que exercia, todas as lojas que estavam a seu cargo num determinado período de tempo, sendo que o mesmo não deverá ter passado nem 1% do tempo de trabalho na sede em Vila Nova de Gaia ou depois em Valongo. E como a maior parte das lojas situava-se fora dos distritos do Porto e de Lisboa, a tabela aplicável ao autor seria a “B” e não a “A”.
É falso que a Ré não lhe pago qualquer crédito salarial em divida, designadamente subsídio de ferias, Natal, férias vencidas. O que sucedeu, e o Autor bem sabe pois teve acesso ao recibo, é que a Ré descontou o pré-aviso previsto no artigo 400º, n.º1 do CT, conforme dispõe o artigo 401º do CT.
A Ré aceita que as lojas especificamente referidas pelo Autor tivessem uma dimensão superior a 700m2, porém todas elas são inferiores a 1.700 m2. O que a Ré não aceita é que o Autor fosse responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços dessas lojas e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia. O seu papel era apenas de coordenar as lojas, ou seja, proceder ao fecho de contas mensal, entregar material de marketing nas lojas, assegurar que a loja tem os recursos necessários para o dia a dia e garantir no fundo que os responsáveis de loja geriam corretamente a loja, servindo como mero canal de comunicação entre a sede e a lojas, tudo reportando aos diretores de vendas.
Não existiu qualquer deslocação porque o Autor não tinha local de trabalho fixo antes e as funções que foi exercer correspondiam à categoria profissional (Encarregado de loja) que o autor tinha na altura. O veículo era um mero instrumento de trabalho utilizado para exercer as funções de coordenação, pois estas funções obrigava a que se deslocasse, todos os dias sem exceção, às lojas, e por isso era essencial ter um meio de transporte para o efeito. Passando a estar permanentemente na loja, deixou de existir justificação para manter a viatura de serviço, razão pela qual deixou de usufruir da mesma. É falso que tivesse havido um castigo, o que foi decidido na altura foi alocar o autor, que se relembra, tinha a categoria profissional de Encarregado de loja, às funções de… Encarregado de loja.
Sem prejuízo da exceção invocada, o Autor não indicou quaisquer factos que possam sustentar a existência de uma justa causa para a resolução do contrato. Deste modo, entende a Ré que a resolução em causa é ilícita. Como tal, porque considerou a comunicação de cessação apresentada pelo Autor uma mera denúncia (atenta a falta de fundamento para a resolução), a Ré procedeu de imediato ao desconto/compensação do pré-aviso no valor de € 2.475,39, pelo que deduz reconvenção, pedindo o reconhecimento da licitude do desconto do pré-aviso efetuado pela Ré, operada a título de compensação de créditos no recibo final.
Concluiu pela improcedência da ação e procedência da reconvenção.
Por seu turno, o Autor, notificado da contestação, veio responder pedindo a procedência da ação e a improcedência do pedido reconvencional.
Findos os articulados, não se realizou a audiência prévia.
Foi admitida a reconvenção e, de seguida, proferiu-se despacho de saneamento do processo, relegando-se o conhecimento e a apreciação da exceção para a decisão final e afirmando-se a validade e regularidade da instância, e dispensando-se a enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (…).”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“VI- Decisão
Nestes termos, e em face do exposto, decido:
A- Julgar a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho procedente, e, consequentemente, absolver a ré A..., S.A. do pedido formulado pelo autor AA de pagamento de uma indemnização pela resolução, com justa causa;
B- Julgar a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolver a ré A..., S.A. dos demais pedidos formulados pelo autor AA.
C- Julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, e, nessa medida, considerar lícito o desconto da quantia de €2.475,39, correspondente ao pré-aviso de 60 dias, em falta, operada a título de compensação de créditos no recibo final.
Custas da ação e da reconvenção pelo autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor da ação: o estabelecido aquando da elaboração do despacho saneador (folhas 46) - €78.528,73.”
Notificado, recorreu o Autor, finalizando o recurso com as seguintes conclusões:
“Assim e em conclusão:
1. De acordo com o documento n.º 1º junto pelo A. com a sua P.I. e que a R. não impugnou, devia ter sido dado como provado no ponto 1.1.10 dos factos dados como provados que o A era o responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia.
2. Por outro lado, perante o depoimento das testemunhas, BB (minuto 11,25 a minuto 16,07 m), CC (minuto 5,26 a minuto 14,10) e DD (minuto 3,44 a 13,49), devia também ter sido dado como provado que competiam ao A. nas lojas que supervisionava, entre outras, as seguintes funções:
- Promover renovações e caducidades de contratos de trabalho;
- Gerir conflitos internos entre colaboradores;
- Elaborar e validar horários de trabalho das lojas;
- Avaliava anualmente os encarregados de loja e validava as avaliações dos restantes funcionários elaboradas pelos encarregados de loja;
- Analisar mapas das quebras conhecidas juntamente com os encarregados de loja;
- Realizar cedências de mercadorias em excesso ou em risco de caducar entre lojas;
- Implementar medidas no combate às quebras;
- Elaborar participações disciplinares de funcionários das lojas;
- Acompanhar a realização de inventários, analisar o resultado dos mesmos e implementar medidas juntamente com o responsável de loja;
- Análise das auditorias internas e implementar planos de ação;
- Elaborar relatórios de visita às lojas;
- Verificar a implementação do HACCP;
- Dar formação profissional aos colaboradores das lojas;
- Conferência dos valores das vendas;
- Elaborar os mapas de férias em colaboração com os encarregados de loja;
- Acompanhamento, no terreno, no processo de abertura de novas lojas;
3. Assim, devia ser esta a redação do ponto 1.1.10 dos factos dados como provados:
Entre setembro/2007 (inclusive) e junho de 2021, foi o A. responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços dos seguintes grupos de lojas, de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia:
- De setembro/2007 ………………. superior a 700,00 m2;
No exercício dessas funções competiam ao A., ente outras, as seguintes tarefas:
- Promover renovações e caducidades de contratos de trabalho;
- Gerir conflitos internos entre colaboradores;
- Elaborar e validar horários de trabalho das lojas;
- Avaliava anualmente os encarregados de loja e validava as avaliações dos restantes funcionários elaboradas pelos encarregados de loja;
- Analisar mapas das quebras conhecidas juntamente com os encarregados de loja;
- Realizar cedências de mercadorias em excesso ou em risco de caducar entre lojas;
- Implementar medidas no combate às quebras;
- Elaborar participações disciplinares de funcionários das lojas;
- Acompanhar a realização de inventários, analisar o resultado dos mesmos e implementar medidas juntamente com o responsável de loja;
- Análise das auditorias internas e implementar planos de ação;
- Elaborar relatórios de visita às lojas;
- Verificar a implementação do HACCP;
- Dar formação profissional aos colaboradores das lojas;
- Conferência dos valores das vendas;
- Elaborar os mapas de férias em colaboração com os encarregados de loja;
- Acompanhamento, no terreno, no processo de abertura de novas lojas;
4. Solicita-se, por isso a reapreciação da prova gravada nos termos assinalados;
5. Por outro lado, considerou a ilustre julgadora verificada a exceção de caducidade invocada pela R. do direito do A. resolver, com justa causa, o contrato de trabalho que os vinculava por, à data da sua comunicação, se achar excedido o prazo de 30 dias a que alude o art.º 395º, n.º 1 do Código do Trabalho.
6. Cremos, todavia, que sem razão.
7. Com efeito, o A., por carta datada de 27 de maio de 2021, recebida pela R. no dia 28 de maio de 2021 que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos e que constitui o documento n.º 3 junto com a sua petição inicial, comunicou-lhe, em síntese, que os factos aí relatados (deficiente atribuição de categoria profissional e diferenças salariais daí decorrentes) para além de violarem o disposto no Código do Trabalho e no CCT celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e Outros, se estavam a tornar absolutamente insustentáveis pois estavam a causar-lhe elevadíssimos prejuízos morais e patrimoniais.
Comunicou-lhe ainda que, apesar de tudo, como trabalhador assíduo, zeloso, competente e colaborante que sempre tinha sido dava-lhe prazo até final do mês de junho de 2021 para regularizarem toda a situação sob pena de até essa data nada ser feito nesse sentido, se ver obrigado a proceder em conformidade.
8. Daqui extrai-se, claramente, que estando perante uma situação continuada, o A., antes de tomar uma decisão definitiva, estava ainda convicto que a R. regularizaria a situação.
9. Todavia porque não o fez até ao dia 30 de junho de 2021 foi a partir desse dia que, para o A., se tornou definitivamente impossível a manutenção da relação laboral que mantinha com a R
10. Motivo pelo qual, conforme consta do ponto 1.1.8 dos factos dados como provados, logo no dia seguinte, 1 de julho de 2021, o A., por carta registada com aviso de receção recebida no dia 2 de julho de 2021, comunicou à R. a resolução, com justa causa e efeitos imediatos, do seu contrato de trabalho.
11. Afigura-se-nos, assim, ser de concluir que, aquando da comunicação do A. à R. da resolução do seu contrato de trabalho, não havia ainda decorrido o prazo de caducidade a que alude o art.º 395º, n.º 1 do Código do Trabalho.
12. Por tal motivo deve a sentença recorrida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que declare como tempestiva a resolução do contrato de trabalho do A
13. Entendeu ainda a meritíssima juiz “a quo” não poder ser atribuída ao A. a categoria profissional de supervisor de zona e, por consequência, improceder o pedido no que respeita a diferenças salariais.
14. Cremos que, também aqui, não lhe assiste razão.
15. No seu percurso decisório, refere a ilustre julgadora: “Em face da prova produzida, afigura-se-nos que ao autor não pode ser atribuída a categoria de supervisor de zona. Na verdade, as funções que correspondem a esta categoria deveriam ter sido densificadas em factos.
Acontece que o autor não alegou um único facto a este propósito, tendo-se limitado a transcrever a expressão do CCT de que foi responsável pela organização da atividade de serviços de um grupo de lojas que identificou. Na medida do exposto, atentas as regras do ónus da prova, não poderá proceder a pretensão do A.”.
16. Ora, a ser assim, devia o A. ter sido convidado a suprir tal falta de densificação em factos, através de um despacho de aperfeiçoamento da P.I. nos termos do art.º 590º do CPC.
17. E, tendo sido preterido tal despacho, a decisão recorrida terá de ser anulada determinando- se que o apelante seja convidado a suprir as deficiências constantes da P.I
18. De todo o modo, entende o Apelante que, a ser julgado procedente o pedido de reapreciação da prova gravada e documental nos termos supra assinalados, a decisão não pode ser outra que não seja a de condenar a R. a reconhecer e atribuir ao A. a categoria profissional de supervisor de zona desde setembro de 2007 e, em consequência, condená-la, também a pagar-lhe a quantia de 54.722,62 € a título de diferenças salariais tendo em atenção tudo o que acima foi alegado a propósito da deficiente apreciação da prova produzida com o pedido de reapreciação da prova gravada e documental.
19. Mas, mesmo que assim não venha a entender este venerando tribunal sempre será certo que, pelo menos a partir de janeiro de 2008, terá de ser atribuída ao A. a categoria profissional de supervisor de zona.
20. Com efeito, a meritíssima juiz “a quo”, alicerçou a sua decisão de não atribuir ao A. a categoria profissional de supervisor de zona, com base nos seguintes fundamentos:
“De acordo com o CCT aplicável, com as definições ali contempladas:
- Coordenador de Loja - É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 1.700 m2;
- Encarregado de Loja A – É o trabalhador que, com a necessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área entre 50 m2 e 1000 m2ou que tenha menos de 500 m2 e um número de trabalhadores superior a seis.
Supervisor de Zona — É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva”.
21. Para concluir: “Na verdade, se atentarmos às três categorias acima identificadas, constatamos que a dimensão das lojas é fator determinante. Como tal, apesar do referido na definição referente a supervisor de zona, o supervisor é aquele que terá a seu cargo lojas com uma dimensão entre 1.700 m2 e 2500 m2. Assim se atentarmos na dimensão das lojas que foram geridas pelo autor verificamos que nenhuma delas tem uma dimensão igual ou superior a 1700m2, alias como este admitiu em sede de julgamento”.
22. Ora, acontece, que a ilustre julgadora labora num erro relativamente às categorias de coordenador de loja e supervisor de zona, tal como se encontram descritas nos CCTs, celebrados entre a APED – Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços.
23. Na verdade, quanto à categoria de coordenador de loja:
- O CCT publicado no BTE n.º 12/94 diz o seguinte: “Coordenador de loja. — É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2;
- O CCT publicado no BTE n.º 33/2000 diz o seguinte: “Coordenador de loja. — É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2;
- O CCT publicado no BTE n.º 13/2005 diz o seguinte: “Coordenador de loja. — É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 1.700 m2;
- O CCT publicado no BTE n.º 22/2008 volta a dizer o seguinte: “Coordenador de loja. —É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2;
24. Daqui parece razoável concluir que a descrição da função de coordenador de loja descrita no BTE n.º 13/2005 enferma de um erro de escrita manifesto uma vez que consta como coordenador de loja o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 1700m2 quando seguramente o que se pretendia fazer constar era que o coordenador de loja é o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas até 700 m2.
25. O que, de resto, parece também resultar do facto de nos BTEs 12/94, 33/2000, 13/2005 e 22/2008, Supervisor de Zona ser o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva”.
26. De todo o modo, sempre e em qualquer caso, sendo o CCT celebrado entra a APED e a FEPCES publicado no BTE n.º 22/2008 aplicável ao A. por força da P.E. publicada no BTE n.º 47/2008, pelo menos a partir de janeiro de 2008 deverá ser-lhe atribuída a categoria profissional de Supervisor de zona.
27. Com efeito, mesmo considerando como provado que entre setembro de 2007 e junho de 2021 foi o A. responsável pela coordenação de vários grupos de lojas tendo algumas delas áreas superiores a 700 m2 (ponto 1.1.10 dos factos dados como provados) parece que a categoria que mais se aproxima das funções desempenhadas pelo A. é a de Supervisor de Zona já que o Coordenador de loja coordena apenas lojas até 700 m2 mas já não lojas com mais de 700 m2.
28. Daí que, sempre e em qualquer caso, tenha de ser atribuída ao A. a categoria de Supervisor de Zona a partir de janeiro de 2008.
29. E, consequentemente, ser a R. condenada a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia global de 52.683,72 €.
30. Por último, mesmo que assim também não se viesse a entender, sempre é certo que foi dado como provado que o A. desempenhou funções de coordenador de loja desde setembro de 2007 (ponto 1.1.10 dos factos provados).
31. Nessa conformidade, devia o mesmo ter sido categorizado como coordenador de loja desde setembro de 2007.
32. E devia ter auferido, entre setembro de 2007 e novembro de 2010, os seguintes salários mensais:
- Entre setembro e dezembro de 2007 - 1.295,00 €, sendo 1.036,00 € de salário base e 259,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
- Entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009 - 1.411,25 €, sendo 1.129,00 € de salário base e 282,25 € a título de isenção de horário de trabalho;
- Entre janeiro e novembro de 2010 - 1.432,50 €, sendo 1.146,00 € de salário base e 286,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
33. Sucede que, entre setembro de 2007 e novembro de 2010 a R. o categorizou como Encarregado de Loja A, e apenas lhe pagou os seguintes salários mensais:
- De setembro a dezembro/2007 – 1.250,00 €, sendo 1.000,00 € de salário base e 250,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
- De janeiro a dezembro/2008 – 1.312,50 €, sendo 1.050,00 € de salário base e 262,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
- De janeiro/2009 a novembro/2010 – 1.343,75 €, sendo 1.075,00 € de salário base e 268,75 € a título de isenção de horário de trabalho;
34. Nessa conformidade tem a R. a pagar ao A. a quantia global de 3.646,50 € a título de diferenças salariais.
35. No encadeado lógico do seu percurso decisório, concluiu a ilustre julgadora que o contrato de trabalho do A. cessou por denúncia e, não tendo este dado o competente pré-aviso de 60 dias, julgou procedente o pedido reconvencional da R
36. Todavia, e como acima se encontra relatado, do ponto de vista do A. a resolução do seu contrato de trabalho foi tempestiva.
37. Do mesmo modo, sempre do ponto de vista do A., a R. devia ter-lhe atribuída a categoria profissional de supervisor de zona desde setembro de 2007 ou, pelo menos, desde janeiro de 2008;
38. Sucede que a R. o classificou do seguinte modo:
- De setembro de 2007 a junho de 2014, encarregado de loja A;
- A partir de julho de 2014 – coordenador de loja;
39. Deste comportamento ilegal da R., resultaram, para o A., elevados e insustentáveis prejuízos morais e patrimoniais com diferenças salariais muito significativas que se contabilizam em 54.722,62 €.
40. Nessa conformidade tem de reconhecer-se que a resolução do contrato de trabalho do A. foi efetuada com justa causa nos termos do art.º 394º, n.º 2 als. b), c), e f) e 395 do Código do Trabalho.
41. Por consequência, tem o A. de ser absolvido do pedido reconvencional formulado e a R. condenada a pagar ao A. uma indemnização pela resolução, com justa causa, do seu contrato de trabalho a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho.
42. Por último, considerou a ilustre julgadora, e bem, não ter sido feita prova quanto ao percurso efetuado pelo A
43. Com efeito, no art.º 24º da P.I., o Recorrente nada disse quanto ao ponto de partida limitando-se a escrever: “Razão pela qual foi o A. obrigado a deslocar-se para o trabalho em viatura automóvel própria percorrendo diariamente:
• Entre abril de 2009 e outubro de 2010 – 125 Km.
• Entre 1 e 30 de novembro de 2010 – 36 Km.
44. Nessa conformidade, devia o mesmo, tal como acima já se referiu a propósito da categoria profissional, ter sido convidado a suprir tal deficiência através de um despacho de aperfeiçoamento da P.I. nos termos do art.º 590º do CPC.
45. E, tendo sido preterido tal despacho, a decisão recorrida terá de ser anulada determinando-se que o apelante seja convidado a suprir as deficiências constantes da P.I
46. Ao decidir como decidiu, a Ilustre Julgadora interpretou incorretamente os factos em presença tendo violado, para além do mais, o disposto no art.º 590º do C.P.C. e nos artºs. 394º, 395º, 396º e 400º do Código do Trabalho bem como a Cláusula 31ª e Anexos I e III dos CCTs, celebrados entre a APED – Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços publicados nos BTE13/2005 e 22/2008 e respetivas atualizações/alterações.
Pelo exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência:
a) Alterar-se a matéria de facto dada como provada no item 1.1.10 dos factos dados como provados nos termos acima assinalados;
b) Declarar-se:
b. 1 Tempestiva a resolução do contrato de trabalho do A.;
b. 2 A procedência da justa causa subjacente à resolução do contrato de trabalho do A. nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.º 394º e 395º do Código do Trabalho;
c) Condenar-se a R. a:
c.1. Reconhecer e atribuir ao A. a categoria profissional de supervisor de zona desde setembro de 2007;
c. 2 Pagar ao A. uma indemnização pela resolução, com justa causa, do invocado contrato de trabalho, a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho;
c. 3 Pagar ao A. a quantia de 54.722,62 € a título de diferenças salariais;
c. 4 Pagar ao A. a quantia de 1.719,00 € de férias vencidas em 1.1.2021 e não gozadas;
c. 5 Pagar ao A. a quantia de 2.578,50 € a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2021;
d) Julgar-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R. dele se absolvendo a A.;
Subsidiariamente, para o caso de se entender não ser de alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância deve:
a) Declarar-se:
a. 1 Tempestiva a resolução do contrato de trabalho do A.;
a. 2 A procedência da justa causa subjacente à resolução do contrato de trabalho do A. nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.º 394º e 395º do Código do Trabalho;
b) Condenar-se a R. a:
b. 1. Reconhecer e atribuir ao A. a categoria profissional de supervisor de zona desde janeiro de 2008;
b. 2 Pagar ao A. uma indemnização pela resolução, com justa causa, do invocado contrato de trabalho, a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho;
b. 3 Pagar ao A. a quantia de de 52.683,72 €, a título de diferenças salariais;
b. 4 Pagar ao A. a quantia de 1.719,00 € de férias vencidas em 1.1.2021 e não gozadas;
b. 5 Pagar ao A. a quantia de 2.578,50 €a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2021;
c) Julgar-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R. dele se absolvendo a A.;
Subsidiariamente, para o caso de também assim não se entender e se julgar não ser de alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância deve a decisão recorrida ser anulada determinando-se que, nos termos do poder dever consagrado no art.º 590º do C.P.C., o Apelante seja convidado a suprir as deficiências da sua P.I. quer no que diz respeito à categoria profissional do A. quer no que diz respeito às despesas de deslocação.
Por fim e para o caso de também assim não se entender deve a R. ser condenada a:
a. 1 Reconhecer e atribuir ao A. a categoria profissional de coordenador de Loja A desde setembro de 2007;
a. 2 Pagar ao A. a quantia de 3.646,50 € a título de diferenças salariais;
Desse modo, será feita JUSTIÇA!
Contra-alegou a Ré nos seguintes termos:
“A) A Douta Sentença de fls._, com a Ref.ª Citius 124235535, datada de 04/01/2023 e aqui objeto de recurso, não merece qualquer reparo ou censura;
B) O ponto 1.1.10 da matéria de facto dada como provada e a alínea b) da matéria de facto dada como não provada está corretamente julgada face à prova que foi produzida em julgamento, devendo aplicar-se o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC;
C) Sucede que o Recorrente não cumpriu com o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC, aplicável ex. vi. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, designadamente por não ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do supracitado artigo, uma vez que não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso;
D) Mesmo que assim não fosse, o Recorrente não foi capaz de demonstrar que exercia funções de organização da atividade, tendo apenas conseguido provar o que a Recorrida já tinha aceitado desde sempre, que foi o exercício de funções de coordenação;
E) Sendo que a prova testemunhal que indicou não tem a virtualidade de colocar em causa o julgamento feito pelo Digníssimo Tribunal, como resulta claro do depoimento transcrito nas presentes contra-alegações da testemunha BB;
F) O direito de o Recorrente resolver o contrato com justa causa caducou uma vez que como o próprio assume, tomou conhecimento dos factos em 26/05/2021 e apenas comunicou a resolução a 02/07/2021, tendo por isso passado 37 dias quando o prazo legal era de 30 dias;
G) Mesmo que assim não fosse, o certo é que dos factos dados como provados não resulta a violação por parte da Recorrida de qualquer dever laboral, pelo que em qualquer caso a justa causa teria sempre de improceder;
H) O Digníssimo Tribunal a quo não estava obrigado a convidar ao aperfeiçoamento da PI, quer na questão da requalificação como Supervisor de Zona, quer na questão das despesas de deslocação;
I) Em primeiro lugar esse dever só se impõe nos casos especificamente previstos no artigo 590.º do CPC, o que não foi o caso;
J) Em segundo lugar porque em ambos os casos essa deficiente alegação por parte do Recorrente não foi o motivo que levou à rejeição do seu pedido;
K) O pedido de requalificação foi declarado improcedente porque o Recorrente não logrou provar que as suas funções se enquadravam na definição prevista no CCT aplicável;
L) Já o pedido de pagamento de despesas de deslocação foi declarado improcedente por diversos motivos, a saber: i) O Recorrente não ter provado o percurso que fazia; ii) A retirada do veículo ter sido julgada lícita – porque nas funções de Encarregado de Loja não necessitava de veículo e o mesmo tratava-se de uma viatura de serviço – assim como a ordem de transferência; iii) Não ter indicado a falta de pagamento dessas despesas na carta de resolução e; iv) por agir em abuso de Direito ao peticionar em 2021 algo referente a 2009 para o qual nunca antes tinha alertado, nem sequer na carta de resolução com justa causa;
M) O pedido de requalificação como Coordenador de Loja entre 2007 e 2010 feito, agora, em sede de Recurso é inadmissível por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC;
N) Mesmo que assim não fosse, uma vez que ao Recorrente era aplicável a tabela B do CCT APED, não existia qualquer valor a pagar ao mesmo uma vez que a retribuição que recebeu enquanto Encarregado de Loja era superior à mínima prevista para o Coordenador de Loja;
O) Por fim, o pedido reconvencional é uma consequência direta e necessário de todo o supra exposto, pelo que verificada a exceção de caducidade e/ou a improcedência dos motivos que sustentaram a justa causa, apenas se poderá concluir pela sua licitude;
P) Termos em que, nos melhores de Direito aplicável que V.Exas., Doutamente suprirão, apenas se pode concluir que nenhum dos vícios indicados pelo Recorrente poder ser assacado à Sentença em crise, devendo nessa conformidade o presente recurso ser negado qualquer provimento,
Fazendo-se assim a costumada Justiça!”
O recurso foi admito, pelo seguinte despacho:
“Requerimentos apresentados a 20 de Fevereiro e 8 de Março de 2023:
Por ser legalmente admissível (79.ºA, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), ter sido interposto tempestivamente (artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho) e ter o recorrente legitimidade (artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), admito, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o recurso interposto pelo autor, o qual é de apelação (artigo 79.º A, n.º 1, al a) do Código de Processo do Trabalho), a subir imediatamente e nos próprios autos (artigo 83.º A, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 645º, n.º1, al a) do Código de Processo Civil) e com efeito meramente devolutivo (artigo 83.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Na decorrência do acima decidido, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, dando conhecimento disso às partes.”
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência das conclusões apresentadas, aí nomeadamente se lendo:
“Haverá que se notar a fragilidade das conclusões formuladas neste recurso uma vez que se desconhece qual o vício de que padece a sentença “sub iudice” por ausência de menção de violação de norma processual, em contrário do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC.
Quanto à impugnação da matéria de facto, tal como a recorrida o demonstra, o recorrente incumpre o ónus previso no subsequente artº. 640º. e o que merece a nossa concordância. Tal é causa de rejeição imediata do recurso neste segmento. Estabilizada a factualidade assente não se vê motivo para alteração da matéria de direito.
Foi corretamente apreciada a questão da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo recorrente; bem como os fundamentos que ditaram a apreciação negativa da questão laboral, quanto ao reconhecimento e atribuição da categoria de supervisor de loja, por falta de adequados critérios contratuais e consequentes diferenças salariais reclamadas, atentos os factos que foram alegados e respetivo ónus probatório. Quanto ao pedido reconvencional foi devidamente deduzido o valor fixado pela recorrida. Foram observadas as normas legais aplicáveis e constantes do Código do Trabalho.
Daí que seja notório que a argumentação da alegação do recorrente não possa subsistir em confronto com a criteriosa fundamentação expendida na decisão sob recurso, com o devido respaldo jurisprudencial.”
Objeto do recurso interposto pelo Autor:
- impugnação da matéria de facto;
- caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo Autor;
- reconhecimento e atribuição da categoria de supervisor de loja, por falta de adequados critérios contratuais e consequentes diferenças salariais.
3. Fundamentação:
3.1. Fundamentação de facto:
Foi esta decisão de facto proferida na decisão recorrida (em realce a matéria de facto aditada por intervenção oficiosa):
1.1. Factos provados
1.1. 1 O autor começou a trabalhar sob as ordens direção e fiscalização da firma A..., Sociedade Unipessoal, Lda., em 02 de abril de 2007.
1.1.1. A) No acordo escrito, com data de 01 de Setembro de 2007, subscrito pelo Empregador e Trabalhador, designado por “ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE HORÀRIO DE TRABALHO” consta, nomeadamente:
“A) O Trabalhador, com a categoria profissional de Encarregado de Loja A, desempenha as funções de Inspetor de Loja, é responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia, tendo como sede as instalações sitas na Av. ..., ..., 1º - Vila Nova de Gaia.
Dadas as características da função é necessário a sua deslocação pelos vários estabelecimentos implicando a execução de trabalhos, tais como, gestão e controlo de vendas e rotação de stocks, bem como todas as operações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho, estando-se como tal, perante a situação prevista no artigo 177º, nº1, alínea b) do Código do Trabalho;
(…)” (aditado)
1.1. 2 A ré é associada da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED.
1.1.3. A relação jurídico-laboral entre as partes regulava-se, assim, pelos seguintes IRCT:- CCT celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e Outros publicado no BTE n.º 12/94, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE n.ºs 35/94, 27/95, 33/96, 1/97, 27/98, 27/99, 33/2000, 32/01, 41/01, 13/04, 13/05, 22/08, 1/09, 18/10 e 25/16; e PE respetivas publicadas nos BTE n.ºs 31/96, 43/96, 43/97, 2/99, 42/01, 38/05, 47/08, 30/10 e 6/17.
1.1.4. A 5 de Dezembro de 2014, a ré emitiu, a pedido do autor, declaração com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos e a pedido do próprio, se declara que, AA, presta serviço nesta Empresa desde 2 de Abril de 2007.
Mais se informa que, a morada do mesmo à data da sua admissão era : Rua ..., Edif. ..., Lt. ..., 3º Dto. – ... Oliveira do Hospital.
Em Outubro de 2009, alterou a sua morada para Rua ..., Casa ...- ...- ...
Mais se informa que, a morada dos vários estabelecimentos da Empresa onde prestou serviço foram os abaixo indicados:
. De Abril a Agosto de 2007: Rua ..., S/N- ... Albergaria - a – Velha;
. De Setembro de 2007 a Março de 2009: Av. ..., ..., 1º- ... Vila Nova de Gaia;
. De Abril de 2009 a Outubro de 2010: Estrada ..., Ed. “...”, S/N- ... Coimbra;
.Em Novembro de 2010: ..., Loja ...- ... Aveiro;
. Desde Dezembro de 2010 até à presente data: Av. ..., ..., 1º- ... Vila Nova de Gaia.”
1.1.5. Por carta com data de 24 de Setembro de 2018, com o teor de folhas 15, referente ao assunto “transferência definitiva do local de trabalho”, a ré comunicou ao autor o seguinte:
“Exm.º Senhor
A A... vem comunicar-lhe que, até ao final do mês de outubro de 2018, vai encerrar as instalações afetas aos escritórios do Centro Regional Norte, sitas na Av. ..., em Vila Nova de Gaia, no Distrito do Porto.
Por este motivo, vimos informar a sua transferência definitiva de local de trabalho, com efeito a 25 de Outubro de 2018, para as instalações do Centro de Distribuição de Valongo, localizadas nas Ruas ... e da ..., no Distrito do Porto. (..)”
1.1.6. Por carta, com o teor de folhas 15 verso-17, registada com aviso de receção datada de 27 de maio de 2021, recebida no dia 28 de maio de 2021 o autor comunicou à ré o seguinte:
“Exmos. Senhores:
Ontem, 26 de maio de 2021, contatei um advogado, tendo sido informado que essa empresa me está a categorizar incorretamente e a pagar-me salários muito inferiores àqueles que me são devidos.
Com efeito, e como é do V/ inteiro conhecimento fui admitido ao serviço dessa empresa no dia 2 de abril de 2007.
A partir de agosto de 2007 passei a desempenhar funções de responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas em que, sempre, pelo menos três delas, com áreas superiores a 700 m2.
Tais funções são típicas da categoria profissional de supervisor de zona tal como vêm definidas no Anexo I do CCT APED.
Sucede porém que, ao longo de toda a duração do meu contrato de trabalho, apenas me categorizaram do seguinte modo:
- De setembro de 2007 a junho de 2014 – Encarregado de loja A;
- A partir de julho de 2014 – coordenador de loja;
E apenas me pagaram os seguintes salários mensais:
. De setembro a dezembro/2007 – 1.250,00 €, sendo 1.000,00 € de salário base e 250,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2008 – 1.312,50 €, sendo 1.050,00 € de salário base e 262,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro/2009 a novembro/2010 – 1.343,75 €, sendo 1.075,00 € de salário base e 268,75 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De dezembro/2010 a dezembro/2015 – 1.432,50 €, sendo 1.146,00 € de salário base e 286,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2016 – 1.461,15 €, sendo 1.168,92 € de salário base e 292,23 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2017 – 1.472,11 €, sendo 1.177,69 € de salário base e 294,42 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2018 – 1.497,87 €, sendo 1.198,30 € de salário base e 299,57 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2019 – 1.512,85 €, sendo 1.210,28 € de salário base e 302,57 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2020 – 1.522,69 €, sendo 1.218,15 € de salário base e 304,54 € a título de isenção de horário de trabalho;
.A partir de janeiro de 2021 – 1.530.30 €, sendo 1.224,24 € de salário base e 306,06 € a título de isenção de horário de trabalho;
A esse título (salário base + isenção de horário de trabalho) deviam porém ter-me pago, no mínimo, as seguintes importâncias:
. De setembro a dezembro/2007 – 1.554,00 €, sendo 1.243,20 € de salário base e 310,80 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro/2008 a dezembro/2009 – 1.693,50 €, sendo 1.354,80 € de salário base e 338,70 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro/2010 a dezembro/2015 – 1.719,00 €, sendo 1.375,20 € de salário base e 343,80 € a título de isenção de horário de trabalho;
. A partir de janeiro/2016 - 1.753,38 €, sendo 1.402,70 € de salário base e 350,68 € a título de isenção de horário de trabalho;
Todos os factos que vêm de ser relatados, para além de violarem o disposto no Código do Trabalho e no CCT da APED, estão a tornar-se absolutamente insustentáveis pois estão a causar-me elevadíssimos prejuízos morais e patrimoniais.
Todavia, e porque sempre fui um trabalhador assíduo, zeloso, competente e colaborante, dou-lhes prazo, até ao fim do corrente mês de junho de 2021, para regularizarem toda a situação que vem de ser descrita.
Todavia, e se até àquela data nada for feito nesse sentido, ver-me-ei obrigado a proceder em conformidade.
Com os meus cumprimentos,”
1.1.7. Tal carta não mereceu, por parte da ré, qualquer resposta escrita.
1.1.8. Por carta, com o teor de folhas 18-20, registada com aviso de receção datada de 01 de julho de 2021, recebida no dia 02 de julho de 2021, o autor resolveu o contrato de trabalho que o vinculava à ré, alegando o seguinte:
“Eu, abaixo-assinado, AA, residente na Rua ..., Casa ..., ... ..., comunico a V. Exas., nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 394, n.º 2 als. b) e e) e 395º do Código do Trabalho, a minha decisão de resolver, com efeitos imediatos, o contrato de trabalho que me vincula a essa empresa.
Justificam esta minha decisão os seguintes factos:
No dia 26 de maio de 2021, fui informado por um advogado que essa empresa me está a categorizar incorretamente e a pagar-me salários muito inferiores àqueles que me são devidos.
Com efeito, e como é do V/ inteiro conhecimento fui admitido ao serviço dessa empresa no dia 2 de abril de 2007.
A partir de agosto de 2007 passei a desempenhar funções de responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas em que sempre pelo menos três delas, tinham áreas superiores a 700 m2.
Tais funções são típicas da categoria profissional de supervisor de zona tal como vêm definidas no Anexo I do CCT APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
Sucede porém que, ao longo de toda a duração do meu contrato de trabalho, apenas me categorizaram do seguinte modo:
- De setembro de 2007 a junho de 2014 – Encarregado de loja A;
- A partir de julho de 2014 – coordenador de loja;
E apenas me pagaram os seguintes salários mensais:
. De setembro a dezembro/2007 – 1.250,00 €, sendo 1.000,00 € de salário base e 250,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2008 – 1.312,50 €, sendo 1.050,00 € de salário base e 262,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro/2009 a novembro/2010 – 1.343,75 €, sendo 1.075,00 € de salário base e 268,75 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De dezembro/2010 a dezembro/2015 – 1.432,50 €, sendo 1.146,00 € de salário base e 286,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2016 – 1.461,15 €, sendo 1.168,92 € de salário base e 292,23 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2017 – 1.472,11 €, sendo 1.177,69 € de salário base e 294,42 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2018 – 1.497,87 €, sendo 1.198,30 € de salário base e 299,57 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2019 – 1.512,85 €, sendo 1.210,28 € de salário base e 302,57 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro a dezembro/2020 – 1.522,69 €, sendo 1.218,15 € de salário base e 304,54 € a título de isenção de horário de trabalho;
. A partir de janeiro de 2021 – 1.530.30 €, sendo 1.224,24 € de salário base e 306,06 € a título de isenção de horário de trabalho;
A esse título (salário base + isenção de horário de trabalho) deviam porém ter-me pago, no mínimo, as seguintes importâncias:
. De setembro a dezembro/2007 – 1.554,00 €, sendo 1.243,20 € de salário base e 310,80 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro/2008 a dezembro/2009 – 1.693,50 €, sendo 1.354,80 € de salário base e 338,70 € a título de isenção de horário de trabalho;
. De janeiro/2010 a dezembro/2015 – 1.719,00 €, sendo 1.375,20 € de salário base e 343,80 € a título de isenção de horário de trabalho;
. A partir de janeiro/2016 - 1.753,38 €, sendo 1.402,70 € de salário base e 350,68 € a título de isenção de horário de trabalho;
Todos os factos que vêm de ser relatados, para além de violarem o disposto no Código do Trabalho e no CCT da APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, são absolutamente insustentáveis pois estão a causar- me elevadíssimos prejuízos morais, patrimoniais e de saúde, integrando claramente as hipóteses previstas no art.º 394º, n.º 2 als. b), e) e f) e art.º 395º do Código do Trabalho, tornando assim prática e imediatamente impossível a subsistência da nossa relação laboral razão pela qual mais uma vez reafirmo a minha decisão de resolver, com justa causa e efeitos imediatos, o contrato de trabalho que me vincula a essa empresa (..).
Aproveito para solicitar que, nos termos do artº 43º do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro, me seja entregue/enviada, devidamente preenchida e assinada, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da receção desta carta, “Declaração de Situação de Desemprego” (Mod. RP 5044-DGSS) e ainda o certificado de trabalho a que faz referência o artº 341º do Código do Trabalho em vigor(..)”.
1.1.9. Na sequência da missiva acima referida, a ré emitiu a favor do autor o recibo de quitação, com o teor de folhas 43 verso, referente a Julho de 2021, de onde resulta créditos do autor de ferias não gozadas, proporcionais de subsidio de Natal e de férias, proporcionais de ferias não gozadas compensação de formação, no valor global de €3.687,41, que é totalmente deduzido pela ré, e que corresponde a dois dias de baixa médica, ao pré-aviso, aos tickets de restaurante, e descontos de segurança social e IRS.
1.1.10. Entre setembro de 2007 (inclusive) e junho de 2021, foi o autor responsável pela coordenação dos seguintes grupos de lojas:
- De setembro/2007 a janeiro/2018 - 6 lojas próprias (418 - ..., 421 (atual 8909) – ..., 422 (atual 8922) - ..., 425 (já não existe) – ..., 427 – ... e 437 – ...) tendo pelo menos as lojas de …, ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De fevereiro a agosto/2008 - 6 lojas próprias (404 - ..., 409 (já não existe) – ..., 421 (atual 8909) – ..., 424 – ..., 437 ... e 454 (atual 8925) – .../...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De setembro a dezembro/2008 - 8 lojas próprias (414 (atual 8924) – ..., 418 – … (já não existe), 420 (atual 8952) - ..., 422 - ..., 425 – ..., 427 – ..., 449 (atual 8902) – ... e 452 – ...) tendo pelo menos as lojas de … e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De janeiro a março/2009 - 8 lojas próprias (414 – ... (atual 8924), 418 - ... (já não existe), 420 – ..., 425 – ..., 427 – ..., 449 – ..., 452 – ... e 460 ...) tendo pelo menos as lojas de …, … e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De novembro/2010 a abril/2011 - 6 lojas próprias (404 (já não existe) – ..., 409 (já não existe) – ..., 424 – ..., 430 – ..., 449 (atual 8902) - ... e 458 (já não existe) - ...) tendo pelo menos as lojas de ... ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em maio e junho/2011 10 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 414 – ..., 420 – ..., 424 – ..., 440 – …, 445 (já não existe) ..., 447 – ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de …, ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De julho/2011 a abril/2012 8 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 424 – ..., 440 – …, 445 - ..., 447 – ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., …, ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em maio/2012 - 7 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 424 – ..., 440 – …, 445 - ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de …, ..., …, ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De junho a outubro/2012 - 8 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 424 – ..., 429 (já não existe) – ..., 440 – …, 445 - ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., …, ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De novembro/2012 a junho/2013 - 8 lojas próprias (404 – ..., 424 – ..., 429 – ..., 433 - ..., 434 (atual 8948) – ..., 440 – …, 445 – ... e 450 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ..., …, ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De julho a outubro/2013 - 9 lojas próprias (424 – ..., 429 – ..., 433 - ..., 438 (já não existe) – ..., 440 – …, 445 - ..., 450 – ... e 465 – ... (atual 8921) e 466 (atual 8927) – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ..., …, ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em janeiro e fevereiro/2014 - 10 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8812 – ..., 8815 – ... e 8915 – ...);
- De março a julho/2014 - 11 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8812 – ..., 8815 – ..., 8820 - ... e 8915 – ...);
- Em agosto/2014 - 10 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8815 – …, 8820 - ... e 8917 – ...);
- De setembro/2014 a março/2015 - 9 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8815 – ... e 8820 – ...);
- Em abril/2015 - 8 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8815 – ... e 8820 – ...);
- De maio a dezembro/2015 - 7 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ... e 8820 – ...);
- De janeiro a dezembro/2016 - 9 lojas franqueadas (8021 – ..., 8030 – ..., 8064 ..., 8112 - ..., 8119 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ... e 8805 – ...);
- De janeiro a abril/2017 - 10 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8912 – ... e 8915 – ...);
- Em maio/2017 - 11 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805– ..., 8851 – ..., 8912 – ... e 8915 – ...);
- Em junho/2017 - 10 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 – ..., e 8912 – ...);
- Em julho e agosto/2017 - 11 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 – ..., 8854 – ... e 8912 – ...);
- De setembro/2017 a fevereiro/2018 - 10 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 –... e 8854 – ...);
- De março a maio/2018 - 7 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 8109 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em junho e julho/2018 – 9 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
-De março a maio/2018 - 7 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 8109 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em agosto/2018 - 10 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8620 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em setembro/2018 – 11 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8620 – ..., 8626 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em outubro e novembro/2018 - 10 lojas franqueadas (8112 – ..., 8119 – ..., 8614 – ..., 8618 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8804 – ..., 8851 – ..., 8854 – ... e 8925 – .../...);
-Em dezembro/2018 – 12 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (404 – ..., 437 – ..., 8066 – ..., 8075 – ..., 8083 – ..., 8604 – ..., 8615 – ..., 8630 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8823 ... e 8909 ...) tendo pelo menos as lojas de … e 8909 ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em janeiro/2019 - 15 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (404 – ..., 437 – ..., 8066 – ..., 8075 – ..., 8083 – ..., 8091 ..., 8095 …, 8098 ..., 8604 – ..., 8615 – ..., 8630 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8823 - ... e 8909 - ...) tendo pelo menos as lojas de ... e 8909 ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em abril/2019 - 8 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (77 – …, 2264 – ..., 2284 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8623 – ..., 8912 – ... e 8915 ...) tendo pelo menos as lojas de ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De maio a julho/2019 - 9 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (77 – ..., 2264 – ..., 420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8623 – ..., 8912 – ... e 8915 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em agosto e setembro/2019 - 8 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (2264 – ..., 420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8623 – ..., 8912 – ... e 8915 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De outubro/2019 a fevereiro/2020 - 7 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (2264 – ..., 420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8912 – ... e 8915 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em março/2020 - 9 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8639 – ..., 8826 – ..., 8912 – ..., 8915 ... e 8924 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De abril a novembro/2020 - 9 lojas próprias (2264 – ..., 2284 ..., 2322 ..., 420 (atual 8952) – ..., 421 ..., 424 – ..., 437 – ..., 440 – ... e 450 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., 424 ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em dezembro/2020 - 8 lojas próprias (2264 – ..., 2284 ..., 2322 ..., 421 ..., 424 – ..., 437 – ..., 440 – ... e 450 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., 424 ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em janeiro e fevereiro de 2021 - 16 lojas franqueadas (8066 –..., 8091 ..., 8095 …, 8098 ..., 8131 – ..., 8821 ..., 8822 ..., 8823 ..., 8835 ..., 8857 – ..., 8861 - ..., 8875 - ..., 8912 - ..., 8915 - ... e 8934 - ...) tendo pelo menos as lojas de ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em março e abril/2021 - 19 lojas franqueadas (8066 –..., 8091 - ..., 8095 - ..., 8098 - ..., 8131 – ..., 8821 - ..., 8822 - ..., 8823 - ..., 8835 - ..., 8857 – ..., 8861 - ..., 8872 – ..., 8875 - ..., 8912 - ..., 8915 – ..., 8927 – ..., 8930 – ..., 8934 – ... e 8945 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
-Em maio/2021 - 16 lojas franqueadas (8066 – ..., 8091 - ..., 8095 - ..., 8098 - ..., 8821 ..., 8822 ..., 8823 ..., 8835 ..., 8857 – ..., 8861 - ..., 8867 – ..., 8872 ..., 8875 - ..., 8912 - ..., 8915 – ..., 8927 – ..., 8930 – ..., 8934 – ... e 8945 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
1.1.11. A ré classificou o autor de setembro de 2007 a junho de 2014 como encarregado de loja A , e a partir de 1 de Julho de 2014, como coordenador de loja, na sequência da missiva com o teor de folhas 21, datada de 21 de Janeiro de 2016, que se dá aqui por integralmente reproduzido;
1.1.12. E pagou-lhe os seguintes salários mensais:
-De setembro a dezembro/2007 – 1.250,00 €, sendo 1.000,00 € de salário base e 250,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
- De janeiro a dezembro/2008 – 1.312,50 €, sendo 1.050,00 € de salário base e 262,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De janeiro/2009 a novembro/2010 – 1.343,75 €, sendo 1.075,00 € de salário base e 268,75 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De dezembro/2010 a dezembro/2015 – 1.432,50 €, sendo 1.146,00 € de salário base e 286,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De janeiro a dezembro/2016 – 1.461,15 €, sendo 1.168,92 € de salário base e 292,23 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De janeiro a dezembro/2017 – 1.472,11 €, sendo 1.177,69 € de salário base e 294,42 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De janeiro a dezembro/2018 – 1.497,87 €, sendo 1.198,30 € de salário base e 299,57 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De janeiro a dezembro/2019 – 1.512,85 €, sendo 1.210,28 € de salário base e 302,57 € a título de isenção de horário de trabalho;
-De janeiro a dezembro/2020 – 1.522,69 €, sendo 1.218,15 € de salário base e 304,54 € a título de isenção de horário de trabalho;
- A partir de janeiro de 2021 – 1.530.30 €, sendo 1.224,24 € de salário base e 306,06 € a título de isenção de horário de trabalho;
1.1.13. Por o autor ter iniciado uma relação amorosa com a sua atual mulher, a ré deslocou-o:
- Entre abril de 2009 e outubro de 2010 para o seu estabelecimento de B..., sito na Estrada ..., ..., colocando-o a desempenhar funções de encarregado de loja.
- Em novembro de 2010 para o seu estabelecimento sito no C..., colocando- o a desempenhar funções como auxiliar do encarregado de loja.
1.1.14. Durante o referido período de abril de 2009 a novembro de 2010, a ré retirou-lhe a viatura de serviço que lhe estava distribuída.
1.1.15. Nesse período o autor deslocou-se para o trabalho em viatura automóvel própria
1.1.16. Durante o referido período de abril de 2009 a outubro de 2010, a ré nada pagou ao autor a título de despesas de transporte.
1.1.17. Nos meses de fevereiro e março de 2019, o autor esteve de baixa médica.
1. 2 Factos não provados.
Não se provou que:
a) Alguma das lojas referida em 1.1.10. tivesse uma área superior a 1.700 m2 ou 2500 m2.
b) O autor fosse responsável pela organização da atividade de serviços das lojas referidas em 1.1.10, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.
O demais alegado na petição inicial e na contestação e que não consta dos Factos Provados é conclusivo e/ou consubstancia considerações de direito e/ou irrelevantes para a decisão da causa.
1.3. Motivação
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto controvertida com base na conjugação de todos os meios de prova produzidos ao longo do processo.
Como assim, fundou-se o tribunal no que respeita aos factos provados elencados de 1.1.1.; 1.1.2.; 1.1.3.; 1.1.6; 1.1.7; 1.1.8.; 1.1.11.;1.1.12; 1.1.14; , 1.1.16; e 1.1.17. na admissão que a ré deles faz no articulado de contestação que apresentou, com os reparos que fez quanto aos factos descritos em 1.1.7 e 1.1.10.
Para além dessa aceitação, a prova destes factos ficou, ainda, a dever-se:
Facto 1.1.6- ao documento com o teor de folhas 15 verso-17, que consubstancia a missiva registada com aviso de receção que o autor remeteu à ré a 27 de Maio de 2021;
Facto 1.1.8- ao documento com o teor de folhas 18-20, que consubstancia uma missiva registada com aviso de receção que o autor remeteu à ré a 1 de Julho de 2021, a pôr fim ao contrato de trabalho;
Facto 1.1.11 – ao documento com o teor de folhas 21, que configura uma missiva que a ré remeteu ao autor a reclassificar profissionalmente o autor e a atribuir-lhe créditos remuneratórios retroativos;
Facto 1.1.12- ao documento de folhas 21 verso- 28 verso, que configura o extrato de remunerações do autor proveniente da Segurança Social;
Por seu turno, a prova dos factos descritos nos pontos 1.1.4 e 1.1.5. baseou-se, respetivamente, no documento com o teor de folhas 29, que configura uma declaração emitida, a 5 de Dezembro de 2014, pela ré a pedido do autor, de onde constam os locais onde o autor prestou serviço para àquela desde 2 de Abril de 2007 a 5 de Dezembro de 2014; e no documento com o teor de folhas 15, que configura uma missiva que a ré remeteu ao autor, com data de 24 de Setembro de 2018, intitulada ao tema “ transferência definitiva do local de trabalho”.
Já a prova do facto constante de 1.1.9 baseou-se no documento com o teor de folhas 43 verso, que consubstancia o recibo de quitação que foi emitido pela ré, a favor do autor, na sequência da carta remetida por este a resolver o contrato, de onde resulta o ali declarado.
O facto 1.1.10 foi apenas parcialmente admitido pela ré. Com efeito, a ré aceita que o autor tenha exercido funções de coordenação , mas já não de organização da atividade de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respectiva. Acresce que da conjugação do depoimento das testemunhas EE, antigo coordenador de loja da ré; CC, coordenadora de loja da ré desde 2010; DD, coordenador de loja da ré há cerca de 12 anos; FF, Diretor Regional da ré há cerca de 15 anos; e GG, responsável de venda da ré há cerca de 3 anos não foi possível concluir que o autor, à semelhança dos demais coordenadores, foi responsável pela organização da atividade do grupo de lojas que lhe estava atribuído. Na verdade, e apesar das funções e tarefas dos coordenadores serem mais abrangente há uns anos atrás, a verdade é que no dizer das 2 primeiras testemunhas, como coordenadores, eram o elo de ligação com os diversos departamentos. Ora é a estes departamentos que cabe, assim, a organização da actividade. E a inexistência de supervisores de Zona, como foi admitido pelas 2 ultimas testemunhas, não faz, por si só concluir que os coordenadores desempenhavam as funções previstas no CCT para o supervisor de Zona.
O depoimento das testemunhas BB, actual companheira do autor, HH, encarregada de loja da ré e EE, funcionário da ré – coordenador- desde 2007 até 2021, conjugado com o teor da declaração já referida com o teor de folhas 29, permitiram a prova do facto 1.1.13.. As últimas duas testemunhas, de forma espontânea, confirmaram que o autor foi afastado das suas funções durante uns meses, o que foi corroborado pela atual companheira, que, de forma mas precisa, esclareceu que tal afastamento ocorreu, na sequência do autor ter contado à ré, por forma a evitar conflito, que mantinha um relacionamento amoroso sério consigo. Esta última testemunha também confirmou, na senda aliás do que consta da declaração acima referida, os momentos em que tal aconteceu e os locais onde o autor passou a exercer funções. Foi ainda afirmado por esta testemunha que, durante esse período, o autor passou a usar viatura própria para se deslocar, o que permitiu a prova do facto 1.1.15
Passando para a matéria de facto dada como não provada, cumpre explicitar que o autor não logrou demonstrar tal factualidade mediante os meios de prova que foram produzidos ao longo do processo e em sede de julgamento. Com efeito, o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor não foi suficiente para permitir a prova do facto vertido em b). E a não prova do facto elencado em a) ficou a dever-se à admissão que o autor fez em sede de audiência e que consta na respetiva ata.”
3.1.2. Impugnação da matéria de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”.
Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora):
«Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).».
Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (Relatora Paula Leal de Carvalho, aqui 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”».
Ainda com fundamentação da mesma Desembargadora Paula Leal de Carvalho:
“Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
“Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
(…)
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário: “I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.”, (realce e sublinhado nossos)
3.1.2. 1. Antes de analisar a impugnação suscitada pelo Apelante, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, atentos os documentos juntos aos autos – documento I junto com a petição inicial -, cuja falsidade e assinatura não foi posta em causa por qualquer uma das partes, entendemos que se impõe alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada.
Com efeito, a remissão para tal documento efetuada na petição inicial (nomeadamente, no artigo 17º deste articulado), é suficiente para se ter como alegado e provado o teor do mesmo documento – do qual consta, nomeadamente que o Autor “é responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços”-, ainda que tratando-se as funções de responsável pela organização da atividade de serviço das lojas matéria impugnada.
Em conformidade, adita-se à mesma a seguinte alínea:
1.1.1. A) No acordo escrito, com data de 01 de Setembro de 2007, subscrito pelo Empregador e Trabalhador, designado por “ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE HORÀRIO DE TRABALHO” consta, nomeadamente:
“A) O Trabalhador, com a categoria profissional de Encarregado de Loja A, desempenha as funções de Inspetor de Loja, é responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia, tendo como sede as instalações sitas na Av. ..., ..., 1º - Vila Nova de Gaia.
Dadas as características da função é necessário a sua deslocação pelos vários estabelecimentos implicando a execução de trabalhos, tais como, gestão e controlo de vendas e rotação de stocks, bem como todas as operações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho, estando-se como tal, perante a situação prevista no artigo 177º, nº1, alínea b) do Código do Trabalho;
(…)”
3.1.2. 2. Isto posto, analisaremos de seguida, sem deixar de considerar a matéria aditada (como necessariamente se impõe fazer), a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Apelante.
É este o teor do item 1.1.10 dos factos assentes:
1.1.10. Entre setembro de 2007 (inclusive) e junho de 2021, foi o autor responsável pela coordenação dos seguintes grupos de lojas:
- De setembro/2007 a janeiro/2018 - 6 lojas próprias (418 - ..., 421 (atual 8909) – ..., 422 (atual 8922) - ..., 425 (já não existe) – ..., 427 – ... e 437 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De fevereiro a agosto/2008 - 6 lojas próprias (404 - ..., 409 (já não existe) – ..., 421 (atual 8909) – ..., 424 – ..., 437 ... e 454 (atual 8925) – .../...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De setembro a dezembro/2008 - 8 lojas próprias (414 (atual 8924) – ..., 418 – ... (já não existe), 420 (atual 8952) - ..., 422 - ..., 425 – ..., 427 – ..., 449 (atual 8902) – ... e 452 – ...) tendo pelo menos as lojas de ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De janeiro a março/2009 - 8 lojas próprias (414 – ... (atual 8924), 418 - ... (já não existe), 420 – ..., 425 – ..., 427 – ..., 449 – ..., 452 – ... e 460 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De novembro/2010 a abril/2011 - 6 lojas próprias (404 (já não existe) – ..., 409 (já não existe) – ..., 424 – ..., 430 – ..., 449 (atual 8902) - ... e 458 (já não existe) - ...) tendo pelo menos as lojas de ... ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em maio e junho/2011 10 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 414 – ..., 420 – ..., 424 – ..., 440 – S. João da Madeira, 445 (já não existe) ..., 447 – ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de Aveiro, ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De julho/2011 a abril/2012 8 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 424 – ..., 440 – …, 445 - ..., 447 – ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., …, ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em maio/2012 - 7 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 424 – ..., 440 – …, 445 - ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., …, ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De junho a outubro/2012 - 8 lojas próprias (404 – ..., 409 – ..., 424 – ..., 429 (já não existe) – ..., 440 – …, 445 - ..., 450 – ... e 458 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., …, ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De novembro/2012 a junho/2013 - 8 lojas próprias (404 – ..., 424 – ..., 429 – ..., 433 - ..., 434 (atual 8948) – ..., 440 – …, 445 – ... e 450 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ..., …, ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De julho a outubro/2013 - 9 lojas próprias (424 – ..., 429 – ..., 433 - ..., 438 (já não existe) – ..., 440 – …, 445 - ..., 450 – ... e 465 – ... (atual 8921) e 466 (atual 8927) – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ..., …, ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em janeiro e fevereiro/2014 - 10 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8812 – ..., 8815 – … e 8915 – ...);
- De março a julho/2014 - 11 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8812 – ..., 8815 – ..., 8820 - ... e 8915 – ...);
- Em agosto/2014 - 10 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8815 – ..., 8820 - ... e 8917 – ...);
- De setembro/2014 a março/2015 - 9 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8815 – ... e 8820 – ...);
- Em abril/2015 - 8 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8815 – ... e 8820 – ...);
- De maio a dezembro/2015 - 7 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ... e 8820 – ...);
- De janeiro a dezembro/2016 - 9 lojas franqueadas (8021 – ..., 8030 – ..., 8064 ..., 8112 - ..., 8119 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ... e 8805 – ...);
- De janeiro a abril/2017 - 10 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8912 – ... e 8915 – ...);
- Em maio/2017 - 11 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805– ..., 8851 – ..., 8912 – ... e 8915 – ...);
- Em junho/2017 - 10 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 – ..., e 8912 – ...);
- Em julho e agosto/2017 - 11 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 – ..., 8854 – ... e 8912 – ...);
- De setembro/2017 a fevereiro/2018 - 10 lojas franqueadas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 –... e 8854 – ...);
- De março a maio/2018 - 7 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 8109 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em junho e julho/2018 – 9 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
-De março a maio/2018 - 7 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 8109 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em agosto/2018 - 10 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8620 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em setembro/2018 – 11 lojas franqueadas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8620 – ..., 8626 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em outubro e novembro/2018 - 10 lojas franqueadas (8112 – ..., 8119 – ..., 8614 – ..., 8618 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8804 – ..., 8851 – ..., 8854 – ... e 8925 – .../...);
-Em dezembro/2018 – 12 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (404 – ..., 437 – ..., 8066 – ..., 8075 – ..., 8083 – ..., 8604 – ..., 8615 – ..., 8630 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8823 ... e 8909 ...) tendo pelo menos as lojas de … e 8909 ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em janeiro/2019 - 15 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (404 – ..., 437 – ..., 8066 – ..., 8075 – ..., 8083 – ..., 8091 ..., 8095 ..., 8098 ..., 8604 – ..., 8615 – ..., 8630 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8823 - ... e 8909 - ...) tendo pelo menos as lojas de … e 8909 ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em abril/2019 - 8 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (77 – ..., 2264 – ..., 2284 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8623 – ..., 8912 – ... e 8915 ...) tendo pelo menos as lojas de ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De maio a julho/2019 - 9 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (77 – ..., 2264 – ..., 420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8623 – ..., 8912 – ... e 8915 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em agosto e setembro/2019 - 8 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (2264 – ..., 420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8623 – ..., 8912 – ... e 8915 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De outubro/2019 a fevereiro/2020 - 7 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (2264 – ..., 420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8912 – ... e 8915 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em março/2020 - 9 lojas, parte lojas próprias, parte franqueadas – (420 (atual 8952) – ..., 424 – ..., 440 – ..., 450 – ..., 8639 – ..., 8826 – ..., 8912 – ..., 8915 ... e 8924 ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- De abril a novembro/2020 - 9 lojas próprias (2264 – ..., 2284 ..., 2322 ..., 420 (atual 8952) – ..., 421 ..., 424 – ..., 437 – ..., 440 – ... e 450 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., 424 ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em dezembro/2020 - 8 lojas próprias (2264 – ..., 2284 ..., 2322 ..., 421 ..., 424 – ..., 437 – ..., 440 – ... e 450 – ...) tendo pelo menos as lojas de ..., 424 ..., ... (404), ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em janeiro e fevereiro de 2021 - 16 lojas franqueadas (8066 –..., 8091 ..., 8095 ..., 8098 ..., 8131 – ..., 8821 ..., 8822 ..., 8823 ..., 8835 ..., 8857 – ..., 8861 - ..., 8875 - ..., 8912 - ..., 8915 - ... e 8934 - ...) tendo pelo menos as lojas de ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
- Em março e abril/2021 - 19 lojas franqueadas (8066 –..., 8091 - ..., 8095 - ..., 8098 - ..., 8131 – ..., 8821 - ..., 8822 - ..., 8823 - ..., 8835 - ..., 8857 – ..., 8861 - ..., 8872 – ..., 8875 - ..., 8912 - ..., 8915 – ..., 8927 – ..., 8930 – ..., 8934 – ... e 8945 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
-Em maio/2021 - 16 lojas franqueadas (8066 – ..., 8091 - ..., 8095 - ..., 8098 - ..., 8821 ..., 8822 ..., 8823 ..., 8835 ..., 8857 – ..., 8861 - ..., 8867 – ..., 8872 ..., 8875 - ..., 8912 - ..., 8915 – ..., 8927 – ..., 8930 – ..., 8934 – ... e 8945 - ...) tendo pelo menos as lojas de ..., ... e ... uma área superior a 700,00 m2;
Em sede de impugnação, o Autor/Apelante pretende seja aditada matéria ao ponto 1.1.10., ficando do mesmo a constar que o Autor era o responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia.
Pretende ainda que fiquem assentes no mesmo item as funções:
- Promover renovações e caducidades de contratos de trabalho;
- Gerir conflitos internos entre colaboradores;
- Elaborar e validar horários de trabalho das lojas;
- Avaliava anualmente os encarregados de loja e validava as avaliações dos restantes funcionários elaboradas pelos encarregados de loja;
- Analisar mapas das quebras conhecidas juntamente com os encarregados de loja;
- Realizar cedências de mercadorias em excesso ou em risco de caducar entre lojas;
- Implementar medidas no combate às quebras;
- Elaborar participações disciplinares de funcionários das lojas;
- Acompanhar a realização de inventários, analisar o resultado dos mesmos e implementar medidas juntamente com o responsável de loja;
- Análise das auditorias internas e implementar planos de ação;
- Elaborar relatórios de visita às lojas;
- Verificar a implementação do HACCP;
- Dar formação profissional aos colaboradores das lojas;
- Conferência dos valores das vendas;
- Elaborar os mapas de férias em colaboração com os encarregados de loja;
- Acompanhamento, no terreno, no processo de abertura de novas lojas;
A Ré/Apelada, desde logo refere que o Recorrente não cumpriu com o ónus imposto pelo artigo 640º do CPC, designadamente por não ter dado cumprimento ao disposto no nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do mesmo artigo, uma vez que não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Também o Exm.º Procurador Geral Adjunto refere no Parecer que o Recorrente incumpre o ónus previso no artigo 640º e que tal é causa de rejeição imediata do recurso neste segmento.
Assim não entendemos, uma vez que o Apelante invoca o documento nº 1, por si junto com o articulado de petição inicial, bem como os depoimentos das testemunhas, BB, CC e DD, indicando nas conclusões os minutos em que ficaram registados os excertos desses depoimentos, tidos como relevantes.
Ainda assim, merece reparo a impugnação, como se passa a explicitar e decidir.
Parte do acréscimo que o Apelante pretende fique assente, ou seja, a matéria “de um grupo de lojas numa determinada zona”, é matéria vaga e como tal conclusiva.
Improcede como tal nessa parte a pretensão do Apelante.
Por outro lado, o Apelante não refere o articulado em que parte da matéria que entende deve ser aditada - sobre as concretas funções que lhe estariam atribuídas - foi por si alegada.
No documento I, junto com a petição inicial, não consta essa mesma matéria que o Apelante pretende aditar.
Ou seja, quanto às concretas funções – entende a Ré (item 31. da contestação) «de onde se pudesse retirar a conclusão de que era “responsável pela organização da atividade de serviço das lojas”» -, não foi matéria alegada pelo Autor na petição inicial.
Ora, os factos essenciais não articulados só poderão ser tidos em consideração pela 1ª instância, face à possibilidade de prova a que se reporta o nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho.
Dito de outro modo, o regime do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho – reportando-se aos factos essenciais - é apenas aplicável na 1ª instância.
Tratando-se a matéria das concretas funções que o Apelante pretende aditar de matéria essencial, não se nos afigura possível sindicar, a propósito de tal matéria, em sede de impugnação da matéria de facto, a decisão recorrida.
Em abstrato, tratando-se de matéria não alegada em sede de articulados, não é de se enviar o processo à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto.
Como se lê no Acórdão do STJ de 18.04.2018, proferido no processo nº 205/12.1TTGRD.C3.S1, in www.dgsi.pt), “(…) havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, tenha adquirido aquando da audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem pode ordenar à primeira instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo, em ordem à ampliação da matéria de facto, está reservado para situações em que os factos foram alegados.” (realce nosso)
No caso, porém, a matéria do Autor ser também responsável pela organização da atividade de serviços, pelas funções que concretamente exerceu, não pode considerar-se que se trata de matéria não alegada em sede de articulados.
Em sede de motivação da decisão de facto, refere a Mm.ª Juiz a quo:
“O facto 1.1.10 foi apenas parcialmente admitido pela ré. Com efeito, a ré aceita que o autor tenha exercido funções de coordenação, mas já não de organização da atividade de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.
Acresce que da conjugação do depoimento das testemunhas EE, antigo coordenador de loja da ré; CC, coordenadora de loja da ré desde 2010; DD, coordenador de loja da ré há cerca de 12 anos; FF, Diretor Regional da ré há cerca de 15 anos; e GG, responsável de venda da ré há cerca de 3 anos não foi possível concluir que o autor, à semelhança dos demais coordenadores, foi responsável pela organização da atividade do grupo de lojas que lhe estava atribuído.
Na verdade, e apesar das funções e tarefas dos coordenadores serem mais abrangente há uns anos atrás, a verdade é que no dizer das 2 primeiras testemunhas, como coordenadores, eram o elo de ligação com os diversos departamentos. Ora é a estes departamentos que cabe, assim, a organização da atividade. E a inexistência de supervisores de Zona, como foi admitido pelas 2 últimas testemunhas, não faz, por si só concluir que os coordenadores desempenhavam as funções previstas no CCT para o supervisor de Zona.”
Vejamos:
No artigo 17. da petição inicial foi alegado pelo Autor ter sido responsável pela coordenação e também pela organização da atividade de serviços das lojas aí identificadas.
No mesmo artigo da petição inicial consta (Vde doc. I).
No documento nº1 junto com a petição inicial consta que o Autor “é responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços”.
Tal documento não foi expressamente impugnado.
Por intervenção oficiosa deste tribunal, ficou já dado como assente o teor do mesmo ‘ACORDO’.
Porém, a matéria alegada pelo Autor no item 17. da petição inicial, foi parcialmente impugnada nos artigos 14º, 26º, 30º a 45º da contestação.
Pela Ré foi alegado não ser verdade que o Autor fosse responsável pela organização da atividade de serviço das lojas especificamente referidas pelo Autor.
E foram alegadas e identificadas as funções que “apenas” eram exercidas pelo Autor (artigos 33º a 37º da contestação), no seu “papel, ainda que relevante, (…) “apenas” de coordenar as lojas”:
“33.º Ou seja, proceder ao fecho de contas mensal,
34.º Entregar material de marketing nas lojas,
35.º Assegurar que a loja tem os recursos necessários para o dia-a-dia (sacos de plástico, folhetos, trocos, etc).
36.º E garantir no fundo que os responsáveis de loja geriam corretamente a loja,
37.º servindo como mero canal de comunicação entre a Sede e as Lojas, tudo reportando aos Diretores de Vendas.”
Trata-se de matéria essencial – saber que funções concretas foram exercidas pelo Autor e se as mesmas correspondiam a funções de coordenação de lojas e não já de organização da atividade de serviço das lojas - cujo ónus de prova incumbia ao Autor, ainda que o apuramento de tal matéria resulte da impugnação efetuada pela Ré, quando alegou não ser verdade que o Autor fosse responsável pela organização da atividade de serviço das lojas especificamente referidas pelo Autor e elencou as funções que “apenas” eram exercidas pelo Autor (artigos 33º a 37º da contestação), no seu papel de coordenar as lojas.
Ora, tal matéria de facto essencial, relativa às concretas funções desempenhadas pelo Autor, não foi objeto de decisão. Todavia, face aquela que foi a supra explicitada posição das partes, deveria ser incluída nos temas de prova (a Mm.ª Juiz aquando da prolação do despacho saneador, em 14.11.2021, absteve-se de os enunciar, afirmando que não se revestir tal enunciação de especial complexidade) e objeto de decisão de facto.
Sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», dispõe o artigo 662º, nº2 alínea c) do Código de Processo Civil:
«2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;».
Impõe-se assim anular a decisão recorrida, por forma a que a mesma seja ampliada quanto ao tema de prova, em questão, incluindo-se na fundamentação de facto, como factos provados ou como factos não provados, a matéria relativa às concretas funções desempenhadas pelo Autor, cujo ónus de prova incumbe a este, motivando-se a decisão a proferir a esse respeito.
Assim se decide, mostrando-se tal necessário para se aferir se as funções exercidas pelo Autor correspondiam a funções de coordenação de lojas e de organização da atividade de serviço das lojas, como alegado pelo Autor ou se, como alegado pela Ré, nos artigos 33º a 37º da contestação, foram apenas as funções aí elencadas, aquelas que foram as exercidas pelo Autor e se as mesmas correspondiam a funções de coordenação de lojas e não já de organização da atividade de serviço das lojas.
3.2. Fundamentação de direito:
3.2.1. Caducidade do direito de resolver o contrato por justa causa:
Importa aferir da caducidade do exercício do alegado direito do Recorrente a resolver o seu contrato com justa causa.
A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos artigos 394º e seguintes do Código do Trabalho.
Lê-se no Acórdão do STJ de 31.10.2018, in www.dgsi.pt, cuja fundamentação acompanhamos:
“A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no art.º 340.º, al. g), do Código do Trabalho (CT).
Como refere António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, pág. 610.) a resolução pelo trabalhador respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio, operando a resolução imediatamente o seu efeito extintivo.
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394.º a 399.º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396.º do referido diploma, pressupõe sempre que este proponha uma ação declarativa de processo comum, invocando factualidade suscetível de integrar justa causa de resolução do contrato de trabalho, pedindo que se declare a licitude da resolução e a condenação da indemnização respetiva.
Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil). Por isso, o citado autor, na obra mencionada, frisa que para que a resolução seja lícita é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa.
O art.º 394.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, estatui que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
Estamos perante situações de justa causa subjetiva que se reportam a um comportamento do empregador que consubstancia uma violação culposa dos seus deveres contratuais.
Para a apreciação concreta da justa causa o art.º 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho, remete, com as necessárias adaptações, para os termos do n.º 3, do art.º 351.º, do mesmo diploma legal, respeitante ao despedimento promovido pelo empregador.
A doutrina e a jurisprudência, numa elaboração já sedimentada, têm salientado a necessidade de preenchimento de três requisitos com vista à configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Logo à partida exige-se um requisito objetivo que consiste num comportamento do empregador violador dos direitos do trabalhador.
Depois, exige-se um requisito de natureza subjetiva que consiste na atribuição a título de culpa desse comportamento ao empregador.
Finalmente exige-se um terceiro requisito que relaciona o comportamento do empregador com a relação laboral, de forma a tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência dessa relação.
Quanto ao procedimento, a resolução por justa causa depende da observação do previsto no art.º 395.º do Código do Trabalho que, logo no seu n.º 1, refere que «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos».
Por seu turno, o art.º 398.º do Código do Trabalho, sob e epígrafe «Impugnação da resolução», estatui no seu n.º 3 que «Na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º».
Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, pág.949), referindo-se ao art.º 395.º do Código do Trabalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3».
João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, pág. 384) ao referir-se ao procedimento para resolução do contrato sublinha que «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador».
O mesmo autor, em nota de rodapé, acrescenta que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1».
Como lido no acórdão que se transcreve, o artigoº 395º, nº 1 do Código do Trabalho prescreve que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Em suma: o direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador neste prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução, pela forma prevista neste dispositivo, ou seja por escrito, através de comunicação dirigida ao empregador e que deve integrar a «indicação sucinta dos factos que a justificam».
“O direito do trabalhador a resolver o contrato de trabalho tem efetivamente de ser exercido no prazo de 30 dias, indicado na lei, a partir do momento em que toma conhecimento efetivo dos factos que fundamentam o respetivo direito” Acórdão da RE de 11.02.2016 (Relator Desembargador Moizés Silva), in www.dgsi.pt.
O prazo estabelecido é um prazo de caducidade – o que é pacífico na jurisprudência e na doutrina
De salientar ainda que a contagem do mencionado prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, em caso de facto continuado, inicia-se após o termo do comportamento infrator. Enquanto este se mantiver, mantém-se o direito de resolução do contrato, sendo que quanto mais se prolongue no tempo, maior poderá ser a gravidade do facto ou dos seus efeitos para o trabalhador.
Considerou a decisão proferida procedente a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Foi esta a subsunção dos factos ao direito, efetuada na decisão recorrida (não se inclui a transcrição do enquadramento legal, coincidente com aquele que ficou já consignado, sendo que nada em contrário consta nessa fundamentação):
“No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada, que o autor pôs termo ao contrato de trabalho que o vinculava à ré, mediante carta registada com aviso de receção, datada de 1 de Julho de 2021, recebida por esta última no dia 2 de Julho de 2021 (facto 1.1.8), na qual comunicou a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.
Dessa carta consta, nomeadamente, que o autor “No dia 26 de Maio de 2021, fui informado por um advogado..” que a ré o categorizou incorretamente e lhe pagou salários muito inferiores àqueles que lhe eram devidos, ali elencando o que recebeu desde setembro de 2007 até ao términus do contrato, e o que lhe deveria ter sido pago nesse período.
Para além do ali afirmado pelo autor de que teve conhecimento dos factos que sustentam a invocada justa causa de resolução a 26 de Maio de 2021, o certo é que em momento anterior, como resulta dos factos provados, o autor remeteu à ré uma outra carta registada com aviso de receção, datada de 27 de Maio de 2021, recebida a 28 de Maio de 2021 (facto 1.1.6), a comunicar aquela mesma realidade e a concluir que “Todos os factos que vêm de ser relatados, para além de violarem o disposto no Código do Trabalho e no CCT da APED, estão a tornar-se absolutamente insustentáveis pois estão a causar-me elevadíssimos prejuízos morais e patrimoniais.
Todavia, e porque sempre fui um trabalhador assíduo, zeloso, competente e colaborante, dou-lhes prazo, até ao fim do corrente mês de junho de 2021, para regularizarem toda a situação que vem de ser descrita.
Todavia, e se até àquela data nada for feito nesse sentido, ver-me-ei obrigado a proceder em conformidade.”
Perante esta factualidade, e considerando que o autor reconhece que tomou conhecimento dos factos a 26 de Maio de 2021, ao resolver o contrato tão somente a 1 de Julho de 2021, fê-lo passados 30 dias., tal como defende a ré, na sua contestação.
Acontece que poder-se-ia afirmar que o direito de resolução não podia ser ainda exercido, por o autor ter concedido à ré prazo até ao final do mês de Junho de 2021. Todavia, afigura-se-nos que tal não poderá ser alegado no caso dos autos. Com efeito, toda a situação factual alegada, como justa causa da resolução do contrato de trabalho, já se encontrava devidamente clarificada à data do envio da primeira carta, pelo que nesta data já a relação laboral se mostrava insustentável para o autor, como ele próprio ali afirma, razão pela qual teria este de ter resolvido o contrato em prazo inferior a 30 dias e, não depois, de decorrido tal prazo.
Acresce que estamos em crer, como decorre dos factos dados como provados (facto 1.1.11), que o conhecimento dos factos terá ocorrido em momento anterior, nomeadamente aquando da remessa pela ré da missiva com o teor de folhas 21, datada de 21 de Janeiro de 2016. Com efeito, em tal missiva, a ré procedeu à reclassificação do autor para a categoria de coordenador de loja, com efeitos retroativos a 1 de Julho de 2014 e deu-lhe conhecimento de tal facto, em tal ocasião. Acontece, porém, que confrontado com o teor da referida missiva, o autor nada terá reclamado, tendo-se conformado com a categoria que lhe foi atribuída e, volvidos 5 anos, a 27 de Maio de 2021 remete à ré a primeira missiva a dar conta da alegada incorreta categorização profissional.
Assim, se o autor pretendia resolver o contrato de trabalho, com os fundamentos invocados na carta que remeteu à ré, deveria tê-lo feito pelo menos nos 30 dias subsequentes à data em que ali referiu como sendo a do conhecimento dos factos, sendo certo que, como anteriormente referimos, o autor terá tido conhecimento de tais factos em data muito anterior àquela que ali refere.
À luz do exposto, terá de proceder a exceção de caducidade do direito de resolução do contrato por parte do autor, por à data da sua comunicação se encontrar excedido o prazo de 30 dias de que o autor dispunha para o efeito.
Ora, a caducidade do direito de resolução com invocação de justa causa constitui uma exceção perentória – que determina a inutilização das vantagens da qualificação da situação como de justa causa, apesar de se manterem os efeitos extintivos da declaração resolutória –, exceção que não é de conhecimento oficioso, como já referimos, e deve ser invocada pelo empregador na contestação (cfr. os artigos 60.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 576º, n.º3 do Código de Processo Civil), como ocorreu no caso dos autos.
Do acabado de referir mostra-se, assim, prejudicada a apreciação dos pedidos que consubstanciam uma consequência do direito de resolver o contrato de trabalho, nomeadamente a peticionada indemnização.”
Conclui, em suma, o Apelante:
- Por carta datada de 27 de maio de 2021, comunicou, em síntese, que os factos aí relatados (deficiente atribuição de categoria profissional e diferenças salariais daí decorrentes) para além de violarem o disposto no Código do Trabalho e no CCT celebrado entre a APED e a FEPCES, se estavam a tornar absolutamente insustentáveis e a causar-lhe elevadíssimos prejuízos morais e patrimoniais. Ainda que lhe dava prazo até final do mês de junho de 2021 para regularizarem toda a situação sob pena de até essa data nada ser feito nesse sentido, se ver obrigado a proceder em conformidade.
- Estando perante uma situação continuada, antes de tomar uma decisão definitiva, estava convicto que se regularizaria a situação. Todavia porque a Ré não o fez até ao dia 30 de junho de 2021, a partir desse dia, tornou-se para si definitivamente impossível a manutenção da relação laboral que com a mesma mantinha, motivo pelo qual, logo no dia seguinte, 1 de julho de 2021, por carta registada com aviso de receção recebida comunicou à Ré a resolução, com justa causa e efeitos imediatos, do seu contrato de trabalho.
- Aquando dessa comunicação da resolução do seu contrato de trabalho, não havia ainda decorrido o prazo de caducidade a que alude o artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho.
Concluiu, por seu turno, a Apelada:
- O direito de o Recorrente resolver o contrato com justa causa caducou uma vez que como o próprio assume, tomou conhecimento dos factos em 26/05/2021 e apenas comunicou a resolução a 02/07/2021, tendo por isso passado 37 dias quando o prazo legal era de 30 dias.
Entende o Exm.º Procurador Geral Adjunto que foi corretamente apreciada a questão da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente.
Assim entendemos nós também.
Com efeito, aquando do envio da carta datada de 27.05.2021, o Autor estava já ciente da gravidade dos factos que invoca como fundamento da justa causa e que a mesma tornava inexigível a manutenção da relação, ou seja, das implicações desses factos no devir do contrato.
Assim sendo, o direito de resolução caducou, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data do conhecimento dos factos que o sustentam (27.05.2021) e a data da sua comunicação (02.07.2021).
Improcede, nesta parte, a apelação.
3.2.2. Reconhecimento e atribuição da categoria de supervisor de loja e consequentes diferenças salariais.
A este respeito, lê-se na sentença recorrida, nomeadamente:
“Na senda do alegado, resultou provado que o autor, entre Setembro de 2007 e Junho de 2021, foi responsável pela coordenação dos grupos de lojas, não se tendo provado que alguma dessas lojas tivesse área superior a 1700 m2 ou 2500 m2 identificados em 1.1.10,.
Alega o autor que as funções que desempenhava são típicas da categoria profissional de supervisor de Zona, tal como vêm definidas no Anexo I do CCT para o sector. Todavia, a ré classificou-o, de setembro de 2007 a Junho de 2014 como encarregado de loja A, e a partir de Julho de 2014, como coordenador de loja.
À relação laboral que existiu entre o autor e a ré é aplicável o contrato coletivo de Trabalho celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e Outros publicado no BTE n.º 12/94, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE n.ºs 35/94, 27/95, 33/96, 1/97, 27/98, 27/99, 33/2000, 32/01, 41/01, 13/04, 13/05, 22/08, 1/09, 18/10 e 25/16; e PE respetivas publicadas nos BTE n.ºs 31/96, 43/96, 43/97, 2/99, 42/01, 38/05, 47/08, 30/10 e 6/17.
De acordo com o CCT aplicável, com as definições ali contempladas:
“Coordenador de loja- É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com área até 1700 m2.
Encarregado de loja A- É o trabalhador que, com a necessária autonomia, gere, e dirige uma unidade comercial com área entre 50 m2 e 1000 m2 ou que tenha menos de 500 m2 e um número de trabalhadores superior a seis.
Supervisor de Zona- É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 a 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.”
Em face da prova produzida, afigura-se-nos que ao autor não pode ser atribuída a categoria de supervisor de zona. Na verdade, as funções que correspondem a esta categoria deveriam ter sido densificadas em factos. Acontece que o autor não alegou um único facto a este propósito, tendo-se limitado a transcrever a expressão do CCT de que foi responsável pela organização da atividade de serviços de um grupo de lojas que identificou. Na medida do exposto, atentas as regras do ónus da prova, não poderá proceder a pretensão do autor.
(…)”
Num primeiro segmento, concluiu a este respeito o Apelante:
- A ser assim, devia ter sido convidado a suprir tal falta de densificação em factos, através de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do artigo 590º do Código de Processo Civil.
- Tendo sido preterido tal despacho, a decisão recorrida terá de ser anulada determinando- se que o apelante seja convidado a suprir as deficiências constantes da petição inicial.
Conclui por seu turno, em suma, a Apelada:
- O Tribunal a quo não estava obrigado a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial, quer na questão da requalificação como Supervisor de Zona, quer na questão das despesas de deslocação;
- Esse dever só se impõe nos casos especificamente previstos no artigo 590º do CPC, o que não foi o caso.
Não tem razão o Apelante, nas conclusões ora em análise, ou seja, na pretensão que faz e aqui se indefere, de obter a anulação da sentença, com o fundamento de ter sido omitido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
O artigo 590º do Código de Processo Civil, tem a epígrafe «Gestão inicial do processo», estatuindo nos nºs 2 e 3:
«2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.»
O artigo 615º do Código de Processo Civil tem a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», elencadas no nº1:
«1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
Ou seja, a não formulação do convite ao aperfeiçoamento não é causa de nulidade da sentença.
O artigo 662º do Código de Processo Civil tem a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», preceituando no nº2:
«2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.»
Valem aqui as considerações supra efetuadas a propósito de se tratar de matéria essencial e do que em concreto ficou decidido, em sede de impugnação da matéria de facto que justificam anular a decisão proferida na 1.ª instância.
Conclui ainda o Apelante:
- Quanto à categoria de coordenador de loja:
- Foi dado como provado que o A. desempenhou funções de coordenador de loja desde setembro de 2007 (ponto 1.1.10 dos factos provados). Nessa conformidade, devia o mesmo ter sido categorizado como coordenador de loja desde setembro de 2007.
- E devia ter auferido, entre setembro de 2007 e novembro de 2010, os seguintes salários mensais:
- Entre setembro e dezembro de 2007 - 1.295,00 €, sendo 1.036,00 € de salário base e 259,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
- Entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009 - 1.411,25 €, sendo 1.129,00 € de salário base e 282,25 € a título de isenção de horário de trabalho;
- Entre janeiro e novembro de 2010 - 1.432,50 €, sendo 1.146,00 € de salário base e 286,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
- Entre setembro de 2007 e novembro de 2010 a Ré o categorizou como Encarregado de Loja A, e pagou-lhe os seguintes salários mensais:
- De setembro a dezembro/2007 – 1.250,00 €, sendo 1.000,00 € de salário base e 250,00 € a título de isenção de horário de trabalho;
- De janeiro a dezembro/2008 – 1.312,50 €, sendo 1.050,00 € de salário base e 262,50 € a título de isenção de horário de trabalho;
- De janeiro/2009 a novembro/2010 – 1.343,75 €, sendo 1.075,00 € de salário base e 268,75 € a título de isenção de horário de trabalho;
- Nessa conformidade tem a Ré a pagar ao A. a quantia global de 3.646,50 € a título de diferenças salariais.
Concluiu a este respeito a Ré/Apelada:
- O pedido de requalificação como Coordenador de Loja entre 2007 e 2010 feito, agora, em sede de Recurso, é inadmissível por violação do disposto no artigo 3º, nº 1 do Código de Processo Civil.
- Mesmo que assim não fosse, uma vez que ao Recorrente era aplicável a tabela B do CCT APED, não existia qualquer valor a pagar ao mesmo uma vez que a retribuição que recebeu enquanto Encarregado de Loja era superior à mínima prevista para o Coordenador de Loja.
Considerando o peticionado pelo Autor “seja a Ré condenada a reconhecer e atribuir ao autor a categoria profissional de supervisor de zona desde setembro de 2007”, o pedido do Autor de requalificação como Coordenador de Loja entre 2007 e 2010, formulado em sede do presente recurso, não é admissível, sendo questão nova.
Improcede como tal nesse respeito a pretensão do Apelante.
Mais concluiu o Apelante:
- A decisão não pode ser outra que não seja a de condenar a Ré a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de supervisor de zona desde setembro de 2007 e, em consequência, condená-la, também a pagar-lhe a quantia de 54.722,62 € a título de diferenças salariais.
Face ao decidido em sede de impugnação da matéria de facto – a necessidade de ampliação da matéria de facto - não se mostra possível conhecer desde já esta conclusão.
Conclui ainda o Apelante:
- A Ré classificou-o de setembro de 2007 a junho de 2014, como encarregado de loja A e a partir de julho de 2014, como coordenador de loja;
- Pelo menos a partir de janeiro de 2008, terá de ser atribuída ao Autor a categoria profissional de supervisor de zona.
- Sendo o CCT celebrado entra a APED e a FEPCES publicado no BTE n.º 22/2008 aplicável ao Autor por força da P.E. publicada no BTE n.º 47/2008;
- Mesmo considerando como provado que entre setembro de 2007 e junho de 2021 foi o Autor responsável pela coordenação de vários grupos de lojas, tendo algumas delas áreas superiores a 700 m2 (ponto 1.1.10 dos factos dados como provados) a categoria que mais se aproxima das funções desempenhadas pelo Autor é a de Supervisor de Zona já que o Coordenador de loja coordena apenas lojas até 700 m2 mas já não lojas com mais de 700 m2.
- Daí que sempre tenha de ser atribuída ao Autor a categoria de Supervisor de Zona a partir de janeiro de 2008 e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia global de 52.683,72 €.
A este respeito, no parecer do Exm.º Procurador lê-se que foi bem apreciada a questão dos “fundamentos que ditaram a apreciação negativa da questão laboral, quanto ao reconhecimento e atribuição da categoria de supervisor de loja, por falta de adequados critérios contratuais (…)”.
Lê-se na decisão recorrida:
“De todo o modo, independentemente da falta de alegação de factos, a verdade é que a categoria de supervisor de zona, sendo categoria hierarquicamente superior à de coordenador, terá de se reportar a lojas com dimensão maior, uma vez que este é um dos fatores para atribuir e inserir determinado trabalhador numa especifica categoria. Na verdade, se atentarmos às três categorias acima identificadas, constatamos que a dimensão das lojas é fator determinante. Como tal, apesar do referido na definição referente a supervisor de zona, o supervisor é aquele que terá a seu cargo lojas com uma dimensão entre 1.700 m2 e 2500 m2. Assim se atentarmos na dimensão das lojas que foram geridas pelo autor verificamos que nenhuma delas tem uma dimensão igual ou superior a 1700m2, alias como este admitiu em sede de julgamento.
À luz do exposto, não podendo ser atribuída ao autor a categoria de supervisor de zona, terá de improceder o pedido por aquele formulado, no que respeita às diferenças salariais, que, como tal, não lhe são devidas, bem assim no que concerne aos demais créditos salariais relativos a férias e a proporcionais dos subsídios de ferias e de natal do ano da cessação do contrato, calculados com base no salário correspondente à categoria de supervisor de zona. ”
Vejamos:
Resultou provado que dos grupos de lojas de que o Autor foi responsável, em determinados períodos, pelo menos uma parte tinham uma área superior a 700,00 m2.
Na verdade, resultou provado (item 1.1.10. dos factos provados) que entre setembro de 2007 (inclusive) e junho de 2021, foi o autor responsável dos seguintes grupos de lojas:
- De setembro/2007 a janeiro/2018 - 6 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ... e ...;
- De fevereiro a agosto/2008 - 6 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ... e ...,;
- De setembro a dezembro/2008 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ... e ...,;
- De janeiro a março/2009 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... e ...;
- De novembro/2010 a abril/2011 - 6 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... e ...;
- Em maio e junho/2011 - 10 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ... e ...;
- De julho/2011 a abril/2012 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ... e ...;
- Em maio/2012 - 7 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ... e ...;
- De junho a outubro/2012 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ..., ... e ...;
- De novembro/2012 a junho/2013 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ..., ... e ...;
- De julho a outubro/2013 - 9 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...;
-Em dezembro/2018 – 12 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ... e 8909 ...;
- Em janeiro/2019 - 15 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ... e 8909 ...;
- Em abril/2019 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ... (404), ... e ...;
- De maio a julho/2019 - 9 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ...;
- Em agosto e setembro/2019 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ...;
- De outubro/2019 a fevereiro/2020 - 7 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ...;
- Em março/2020 - 9 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... (404), ... e ...;
- De abril a novembro/2020 - 9 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., 424 ..., ... (404), ... e ...;
- Em dezembro/2020 - 8 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., 424 ..., ... (404), ... e ...;
- Em janeiro e fevereiro de 2021 - 16 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ... e ...;
- Em março e abril/2021 – das 19 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ..., ..., ... e ...;
-Em maio/2021 – das 16 lojas, tendo uma área superior a 700,00 m2, pelo menos as lojas de ..., ... e ... tinham.
Relativamente a outros períodos, não resultou expressamente provada a área de qualquer uma das lojas de que o Autor foi responsável pela coordenação (ainda que a área de alguma dessas lojas seja uma área superior a 700,00 m2, face ao que resultou provado nos períodos acabados de referir em que tal ficou explicitamente dado como provado, ou seja a dimensão de algumas dessas lojas):
- Em janeiro e fevereiro/2014 - 10 lojas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8812 – ..., 8815 – ... e 8915 – ...);
- De março a julho/2014 - 11 lojas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8812 – ..., 8815 – ..., 8820 - ... e 8915 – ...);
- Em agosto/2014 - 10 lojas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8815 – ..., 8820 - ... e 8917 – ...);
- De setembro/2014 a março/2015 - 9 lojas franqueadas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8601 – ..., 8815 – ... e 8820 – ...);
- Em abril/2015 - 8 lojas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ..., 8815 – ... e 8820 – ...);
- De maio a dezembro/2015 - 7 lojas (8007 – ..., 8032 – ..., 8075 ..., 8083 – ..., 8091 – ..., 8098 – ... e 8820 – ...);
- De janeiro a dezembro/2016 - 9 lojas (8021 – ..., 8030 – ..., 8064 ..., 8112 - ..., 8119 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ... e 8805 – ...);
- De janeiro a abril/2017 - 10 lojas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8912 – ... e 8915 – ...);
- Em maio/2017 - 11 lojas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805– ..., 8851 – ..., 8912 – ... e 8915 – ...);
- Em junho/2017 - 10 lojas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 – ..., e 8912 – ...);
- Em julho e agosto/2017 - 11 lojas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 – ..., 8854 – ... e 8912 – ...);
- De setembro/2017 a fevereiro/2018 - 10 lojas (8112 - ..., 8113 – ..., 8119 – ..., 8124 – ..., 8802 – ..., 8803 ..., 8804 – ..., 8805 – ..., 8851 –... e 8854 – ...);
- De março a maio/2018 - 7 lojas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 8109 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em junho e julho/2018 – 9 lojas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
-De março a maio/2018 - 7 lojas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 8109 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em agosto/2018 - 10 lojas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8620 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em setembro/2018 – 11 lojas (7011 – ..., 7024 – ..., 7052 – ..., 7623 – ..., 8109 – ..., 8612 – ..., 8620 – ..., 8626 – ..., 8902 – ..., 8918 – ... e 8919 – ...);
- Em outubro e novembro/2018 - 10 lojas (8112 – ..., 8119 – ..., 8614 – ..., 8618 – ..., 8802 – ..., 8803 – ..., 8804 – ..., 8851 – ..., 8854 – ... e 8925 – .../...);
Assim e como se evidenciou já, dos grupos de lojas de que o Autor foi responsável, em determinados períodos, pelo menos uma parte tinham uma área superior a 700,00 m2.
Importa também que essa realidade seja considerada, uma vez que “a dimensão das lojas é fator determinante”, como dito na decisão recorrida, para se aferir a categoria do Autor e conhecer da questão sobre se lhe deve ser atribuída a categoria de Supervisor de Zona.
Conclui o Apelante:
- O CCT publicado no BTE n.º 12/94 diz o seguinte: Coordenador de loja. — É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2;
O CCT publicado no BTE n.º 33/2000 diz o seguinte: Coordenador de loja. — É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2;
O CCT publicado no BTE n.º 13/2005 diz o seguinte: Coordenador de loja. — É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 1.700 m2;
O CCT publicado no BTE n.º 22/2008 volta a dizer o seguinte: Coordenador de loja. —É o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2.
- A descrição da função de coordenador de loja descrita no BTE n.º 13/2005 enferma de um erro de escrita manifesto uma vez que seguramente o que se pretendia fazer constar era que o coordenador de loja é o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas até 700 m2.
- O que parece também resultar do facto de nos BTEs 12/94, 33/2000, 13/2005 e 22/2008, Supervisor de Zona ser o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.
Vejamos:
Consultamos o CTT nas referidas redações também quanto à categoria de Supervisor de zona:
- CTT entre a ANS – Assoc. Nacional de Supermercados e a FEPCES – Feder. Portuguesa dos Sind. Do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 12, 29/3/1994): «Supervisor de zona. — É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva».
- CCT entre a APED — Assoc. Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.o 33, 8/9/2000): «Supervisor de zona. — É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.»
- CCT entre a APED — Assoc. Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão global (Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 13, 8/4/2005): «Supervisor de zona. — É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva».
- CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão global (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2008 ): «Supervisor de zona. — É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.»
Concordamos com a conclusão do Apelante de que a descrição da função de coordenador de loja descrita no BTE n.º 13/2005 enferma de um erro de escrita manifesto uma vez que seguramente o que se pretendia fazer constar era que o coordenador de loja é o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas até 700 m2.
De resto não se mostra contemplado em qualquer uma das referidas redações do CTT aplicável, a conclusão da Mm.ª Juiz a quo de que «o supervisor é aquele que terá a seu cargo lojas com uma dimensão entre 1.700 m2 e 2500 m2».
Não é essa área das lojas que distingue a categoria de Supervisor de zona:
«Supervisor de zona. — É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva.» (realce nosso).
Em conformidade, deve ser assim atendido na decisão a proferir, pelo Tribunal a quo, ampliada que fique a matéria de facto nos termos acima referidos, ou seja, incluindo-se na fundamentação de facto, como factos provados ou como factos não provados, a matéria relativa às concretas funções desempenhadas pelo Autor, motivando-se a decisão a proferir a esse respeito, proferindo-se ainda em face de tal ampliação, decisão relativa à questão do reconhecimento e atribuição da categoria de supervisor de loja e consequentes diferenças salariais.
4. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- anular a sentença recorrida, por forma a que a mesma seja ampliada, incluindo-se na fundamentação de facto, como factos provados ou como factos não provados, a matéria relativa às concretas funções desempenhadas pelo Autor, motivando-se a decisão a proferir a esse respeito, proferindo-se ainda em face de tal ampliação, decisão relativa à questão do reconhecimento e atribuição da categoria de supervisor de loja -trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia respetiva - e consequentes diferenças salariais.
- julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, relativamente à questão da caducidade do direito de resolver o contrato por justa causa.
- julgar improcedente a apelação, quanto à questão da requalificação do Autor como Coordenador de Loja entre 2007 e 2010.
Custas da ação e do recurso a final.
D. n.
Porto, 19 de Fevereiro de 2024.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Rui Penha