Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 351/18.8BESNT
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial por ela interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão por que o Serviço de Finanças de Sintra 2 indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida tributária exequenda com o fundamento de que, porque não tinham ainda passado 2 anos sobre a anterior pronúncia sobre idêntico pedido, estava dispensado de decidir, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da Lei Geral Tributária (LGT).
1. 2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1.ª Nos termos do disposto nos artigos 608.º/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT, o juiz deve – sob pena de nulidade (artigo 615.º/1/d) do CPC e artigo 125.º/1 do CPPT) – pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelas partes e que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras, bem como sobre questões cujo conhecimento oficioso a lei impõe – V. Supra n.ºs 1 a 2;
2.ª A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão se a Recorrente invocou os mesmos factos no pedido apresentado em 19.01.2018 perante a Autoridade Tributária relativamente a pedido anterior e suscitada nos artigos 55.º e 56.º e ainda nas alíneas L), M) e P) da reclamação, sendo certo que foi frontalmente violado o disposto nos artigos 608.º/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT (arts. 615.º/1/d) do CPC e 125.º/1 do CPPT) – V. Supra n.ºs 3 a 4;
3.ª A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e por violação de lei pois estão [em] causa factos diferentes no requerimento decidido em 2017 e no que veio a ser decidido em 08.02.2018, o qual é objecto dos presentes autos, pois a Autoridade Tributária deveria ter tido em conta todo o tempo decorrido para efeitos de cálculo do prazo de prescrição, contado desde a data da decisão do pedido anterior, o que não foi considerado na decisão ora recorrida, tendo assim violado o disposto no artigo 56.º da Lei Geral Tributária – V. Supra n.ºs 5 a 8;
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
1. 3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 A Fazenda Pública não contra alegou.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e devolvidos os autos à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto e novo julgamento. Isto, após enunciar as questões a dirimir e de afastar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, com a seguinte fundamentação quanto ao invocado erro de julgamento:
«[…]
2. Quanto ao erro de julgamento, considera a Recorrente que em face do decurso do período de tempo desde a data da apresentação do anterior pedido de prescrição da dívida exequenda, assim como dos novos argumentos de direito se impunha ao órgão de execução fiscal a apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda.
O Tribunal “a quo” assim não o entendeu, cuja fundamentação se circunscreve ao facto de à data da apresentação do segundo requerimento ainda não ter decorrido o prazo de 2 anos sobre a pronúncia anterior da administração tributária, o que afastaria o dever de decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT.
Importa desde logo lamentar a escassa factualidade levada ao probatório, que simplesmente é omisso sobre o teor do primeiro requerimento de verificação da prescrição da dívida exequenda, apesar de na parte da discussão de direito se ter deixado exarado que «...não é controvertida a circunstância de a Reclamante ter apresentado requerimento ora em apreciação, em 2017, e que veio a ser decidido em 08/02/2017, no sentido de se não verificar a prescrição da dívida exequenda».
Resulta, contudo, que no requerimento apresentado em 2017 a executada e aqui Recorrente invocava a prescrição da dívida exequenda, pedido que formulou de novo em 2018 (19/01/2018). Ou seja e secundando o tribunal “a quo” nesta parte, parece não oferecer dúvidas (até pelo teor da petição inicial da reclamação) que ambos os requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal no âmbito do processo n.º 3549.2003/01002953 tiveram por desiderato a declaração de prescrição da dívida exequenda (e por consequência a extinção da execução fiscal). Atento que estamos perante um processo judicial tributário no qual a administração tributária participa na prática de actos não jurisdicionais – art. 103.º da LGT –, o disposto no artigo 56.º da LGT tem que ser interpretado e aplicado com as devidas adaptações. Por outro lado, na apreciação da questão da prescrição das obrigações tributárias o factor tempo é crucial, uma vez que está intimamente correlacionado com o decurso de determinado prazo. Daí que na apreciação dessa questão não faça sentido invocar de forma simplista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56° da LGT, como resulta do entendimento vertido na decisão do órgão de execução fiscal e sufragado na sentença recorrida. Na verdade, pode perfeitamente ocorrer que à data da apreciação do primeiro requerimento o prazo de prescrição da obrigação tributária ainda não tenha ocorrido, mas já o esteja à data do segundo requerimento. Claro está, desde que o prazo esteja a decorrer. Mas se a razão da não verificação da prescrição se prender com factos suspensivos e caso se mantenham as causas de suspensão, parece também claro que na sua apreciação basta invocar essas mesmas causas suspensivas.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não pode manter-se com a fundamentação invocada pelo tribunal “a quo”, pois a mera invocação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT não era suficiente para indeferir o requerimento apresentado pela executada. Impunha-se-lhe que analisasse os termos em que foi decidido o primeiro requerimento, tanto mais que do segundo requerimento apresentado em 19/01/2018 resulta que o seu indeferimento foi impugnado contenciosamente e decidido definitivamente por acórdão do STA de 20/09/2017 (proc. 0945/17).
Sucede que aos autos não foi junto qualquer documento relativo às decisões judiciais e embora o citado acórdão possa ser consultado na base de dados do IGFEJ, certo é que a apreciação do mesmo se restringe a vício apontado à decisão de 1.ª instância, não contendo todos os elementos que permitam aferir o objecto desta primeira decisão judicial e concluir pela falta de pertinência do segundo requerimento apresentado pela executada e aqui Recorrente. E se é certo que aparentemente os factos e argumentos invocados nas duas acções são muito similares, importa estabelecer quais os factos que foram considerados relevantes naquela primeira acção para o tribunal concluir pela não verificação da prescrição.
Do que se deixa exposto afigura-se-nos que a sentença recorrida padece de manifesta insuficiência da matéria de facto que impõe a baixa dos autos para efeitos da sua ampliação com vista à apreciação da questão de saber da pertinência da invocada prescrição da dívida exequenda (que aliás é de conhecimento oficioso – artigo 175.º do CPPT).
Entendemos, assim, que se impõe a revogação da sentença recorrida, atento que na apreciação do requerimento apresentado pela executada a invocar a prescrição da dívida exequenda não pode ser invocado o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT, impondo-se a sua apreciação à luz dos considerandos fixados em anterior decisão judicial, em respeito pelo trânsito julgado então formado, e à luz das normas aplicáveis sobre o regime do decurso do prazo de prescrição previsto na lei. E nessa medida impõe-se a ampliação da matéria de facto, de forma a dela constar os termos e âmbito dos efeitos jurídicos das anteriores decisões judiciais, determinando-se a baixa dos autos ao abrigo do disposto no artigo 682.º, n.º 3, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo tributário».
1. 6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se a sentença recorrida (i) enferma de nulidade por omissão de pronúncia e (ii) fez correcto julgamento quando considerou que o órgão da execução fiscal estava dispensado de decidir o pedido de extinção da execução fiscal por prescrição, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«a) No dia 19 de Janeiro de 2018, a ora Reclamante, A……….., Lda., no âmbito do PEF n.º 3549.2003/01002953, dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, solicitando a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de a dívida exequenda ter prescrito – Cfr. fls. 93 a 100 do PEF, as quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidas;
b) Em 15/02/2018, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 respondeu ao requerimento referido em a), pelo ofício n.º 1288, nos seguintes termos: “(…) Em resposta ao requerimento apresentado por V.Exa. que deu entrada neste Serviço de Finanças em 19 de Janeiro de 2018, cumpre informar o seguinte:
Nos termos do art. 56.º da Lei Geral Tributária (princípio da decisão), nem sempre recai sobre a Administração Tributária o dever de decidir perante um pedido de um contribuinte. A dispensa do dever de decisão encontra-se consagrada no n.º 2 do referido preceito, prevendo a sua alínea a) a inexistência desse dever, quando há menos de dois anos a Administração Tributária se tenha pronunciado sobre idêntico pedido do mesmo autor, ou seja, quando o autor e os fundamentos de facto e de direito invocados sejam idênticos (n.º 2 do art. 47.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
No caso em apreciação, ainda não decorreram dois anos sobre a anterior pronúncia da Administração Tributária, que ocorreu em 8 de Fevereiro de 2017, sobre pretensão idêntica do mesmo autor.
Face ao exposto, a Administração Tributária não tem o dever legal de decidir o pedido agora formulado (…)” – Cfr. documento a fls. 102 do PEF;
c) Corre termos neste TAF de Sintra o processo n.º 350/18.0BESNT, na espécie reclamação de actos do órgão da execução fiscal, em que é reclamante A………., Lda., no qual o acto reclamado é o acto de penhora de imóveis efectuado pela AT no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3549.2003/01002953 – Cfr. SITAF».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente, na qualidade de executada, reclamou ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra do despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, apreciando o requerimento de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda por ela apresentado, se pronunciou no sentido de que não estava obrigado a decidir o pedido formulado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT porque «ainda não decorreram dois anos sobre a anterior pronúncia da Administração Tributária […] sobre pretensão idêntica do mesmo autor».
A Executada, admitindo que formulou anteriormente e há menos de 2 anos um outro pedido de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, não se conformou com o entendimento do órgão da execução fiscal porque considera, em síntese, que «não invocou os mesmos factos» e que o pedido ora formulado se baseia «em fundamentos de direito diferentes do pedido anterior», motivos por que, a seu ver, o órgão da execução fiscal estava obrigado a conhecer da invocada prescrição.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a reclamação. Tendo enunciado a questão a dirimir como sendo a de saber se «estava a AT obrigada a pronunciar-se, novamente, quanto à prescrição da dívida exequenda», respondeu-lhe negativamente, pois entendeu que do art. 56.º da LGT «retira-se que inexiste dever legal de decidir nos casos em que a administração tributária se tenha pronunciado há menos de dois anos sobre o mesmo pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos, o que se enquadra na situação dos autos, em que vem pedida, novamente, a prescrição da dívida exequenda» e se «[é] certo que a Reclamante diz ter vindo invocar diferentes fundamentos de direito, porém, essa invocação não determina que a situação de facto se tenha alterado relativamente ao pedido anteriormente efectuado e apreciado, nem tem a virtualidade de fazer cessar a inexistência de dever legal de decisão previsto no artigo 56.º da LGT».
A Executada interpôs recurso da sentença, sustentando, por um lado, que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não considerou a argumentação aduzida na petição inicial em ordem a demonstrar que a factualidade invocada como fundamento do segundo pedido não era a mesma que invocou para fundamentar o primeiro pedido e, por outro lado, que a sentença fez errado julgamento ao considerar legítima a decisão do órgão da execução fiscal, que considerou estar verificada a excepção ao dever de decidir, por não terem decorrido dois anos desde o conhecimento do primeiro pedido.
Assim, começaremos por conhecer da invocada nulidade da sentença e, depois, se for caso disso, haverá que apreciar o erro assacado pela Recorrente ao julgamento quanto à questão da violação do princípio da decisão.
2.2. 2 DA NULIDADE DA SENTENÇA
A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Por outro lado, a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar argumentos produzidos pela parte. Questões, para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, n.º 3781, pág. 112.) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 143.). Como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, questões não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, só se verifica a omissão de pronúncia se o tribunal não decidir a questão colocada e já não quando deixar por apreciar alguns fundamentos, argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão (Isto sem prejuízo de o esforço que o tribunal deve fazer na fundamentação das suas decisões – que constitui um dos pilares da legitimação do poder judicial, na sua vertente material – impor que se considerem as razões invocadas pelas partes e, eventualmente, se rebatam os seus argumentos que não sejam acolhidos.).
No caso sub judice, a Recorrente sustenta a invocada nulidade com o fundamento de que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não se pronunciou «sobre a questão se a Recorrente invocou os mesmos factos no pedido apresentado em 19.01.2018 perante a Autoridade Tributária relativamente a pedido anterior», que foi oportunamente suscitada na reclamação judicial.
Ora, no caso, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, a sentença recorrida conheceu da única questão suscitada pela Reclamante, ora Recorrente, que era a de saber se o órgão da execução fiscal tinha ou não decidido correctamente quando considerou não estar sujeito ao dever de decisão do requerimento de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda. Essa questão foi tratada e resolvida pela sentença. Pode, eventualmente, não tê-lo sido correctamente, designadamente por não ter ponderado ou não ter ajuizado correctamente os argumentos aduzidos pela Reclamante; mas isso é uma questão que se situa já no âmbito da validade material da sentença e não no âmbito da sua validade formal, que é onde se situam as nulidades previstas no art. 125.º do CPPT.
Concluímos, pois, que a sentença não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem assacada.
2.2. 3 DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO
A sentença ratificou o entendimento do órgão da execução fiscal na decisão reclamada, que se pronunciou no sentido de que não estava obrigado a decidir (Há uma diferença entre pronúncia (resposta) e decisão e o dever de pronúncia não implica o dever de decisão.) o pedido de extinção da execução por prescrição porque tinha conhecido idêntico pedido formulado pela Executada há menos de dois anos.
Na verdade, a LGT, que no n.º 1 do art. 56.º, impõe à AT a obrigação de se pronunciar sobre os pedidos que lhe sejam formulados por quem disponha de legitimidade para o efeito e que respeitem a áreas da sua competência, na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo excepciona o dever de decisão quando «A administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos».
Como bem salientaram a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o entendimento adoptado pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 e pelo Tribunal a quo não releva quando está em causa a prescrição, para cuja apreciação é determinante o decurso do tempo. Na verdade, como resulta do n.º 1 do art. 304.º do Código Civil, a prescrição traduz-se na faculdade concedida ao devedor de, após decorrido determinado prazo, previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, com a consequente extinção do direito do credor proceder à cobrança.
Assim, porque o decurso do tempo é uma realidade em constante alteração e o tempo decorrido desde as datas que a lei estabelece como termos iniciais do prazo de prescrição constitui factualidade relevante para efeitos de prescrição (cfr. art. 48.º da LGT), não pode, sem mais, afirmar-se a identidade dos factos a considerar para efeitos de apreciação dos pedidos de declaração da prescrição já decidido e a decidir.
Claro que pode suceder que os fundamentos que determinaram o indeferimento do primeiro pedido de que seja declarada a prescrição se mantenham aquando da decisão do segundo pedido. Mas, nesse caso, o que poderá fazer-se na decisão deste é remeter para os fundamentos daquele. O que não pode é o órgão da execução fiscal dispensar-se de decidir o pedido, mediante a invocação da alínea a) do n.º 1 do art. 56.º da LGT, por se ter pronunciado sobre idêntico pedido há menos de dois anos. É que se o fundamento de direito invocado, apesar de as razões que o suportam serem diversas, é o mesmo – a prescrição da dívida exequenda –, já o fundamento fáctico decorrente da passagem do tempo não o será.
A sentença, que entendeu em sentido diverso, não pode manter-se.
Finalmente, e como também bem salientou o Procurador-Geral Adjunto no parecer referido em 1.5, não pode olvidar-se que da decisão do anterior pedido de extinção da execução fiscal por prescrição foi deduzida reclamação judicial e que a sentença aí proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi objecto de recurso para este Supremo Tribunal, já decidido por acórdão que transitou em julgado. O que significa que na apreciação da questão da prescrição não poderá deixar de se ter em conta o teor dessas decisões judiciais e o eventual alcance do respectivo caso julgado.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O dever de pronúncia que o n.º 1 do art. 56.º da LGT impõe à AT tem como uma das suas excepções, vertida na alínea a) do n.º 2 daquele artigo, a circunstância de «[a] administração tributária se ter pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos».
II- Sendo o pedido em causa de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, não pode afirmar-se, sem mais, que a circunstância de a AT ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos a dispensa de apreciar o novo pedido, pois, no âmbito da prescrição e para conhecimento da mesma, há a considerar um elemento factual em permanente alteração, qual seja o decurso do tempo.
III- Isso não impede o órgão da execução fiscal de, se for caso disso, designadamente em face dos fundamentos da anterior decisão e respeitando o caso julgado formado pela sentença e acórdão proferidos em sede de reclamação judicial dessa decisão, na nova decisão a proferir poder limitar-se a remeter para os termos da anterior.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí, depois de ser fixada a factualidade pertinente, ser proferida nova decisão.
Custas pela Recorrida, mas sem pagamento de taxa de justiça neste Supremo Tribunal, uma vez que não contra-alegou o recurso.
Lisboa, 22 de Agosto de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Carlos Carvalho – Fonseca da Paz.