ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1. 1 A Representante da Fazenda Pública inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente presente impugnação judicial deduzida pela A..., Lda contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação graciosa visando a liquidação de direitos anti-dumping, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 559.716,42, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º ...1-14/2018 da Alfândega do Freixieiro.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 559.716,42, referente às declarações de importação dos ... n.ºs ...86, de 01.10.2012, ...14, de 04.10.2012, ...37, de 17.10.2012, 2014PT00034060133336, de 11.02.2014, 2014PT00034060145361, de 13.02.2014, 2014PT00034060198484, de 26.02.2014, 2014PT00034060216039, de 03.03.2014, 2014PT00034061048580, de 25.08.2014. 2014PT00034061124218, de 08.09.2014, 2014PT00034061270794, de 01.10.2014, 2015PT000340609a48594, de 28.05.2015, 2015PT00034061067905, de 15.06.2015 e 2016PT00034060048913, de 08.01.2016.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma ilegalidade, por falta de base legal, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos entre 2012 e [janeiro de] 2016, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos 2012 e [janeiro de] 2016, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.o 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €559.716,42, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Pugna pela revogação da sentença recorrida e pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
1. 3 A impugnante, ora recorrida A..., LDA., foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão, veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
Pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido promoção no sentido de ser decretada a “…suspensão da instância de recurso nos termos dos artigos 269º, nº1, al c) e 272º nº1, ambos do CPC até que seja proferida Decisão sobre o pedido de reenvio ordenado no Processo nº 736/19.2BEPRT, devendo ser prestada informação semestralmente nestes autos do estado daquela causa.”
1. 5 Por despacho do relator a fls. 1348 do SITAF, foi junto aos autos o Acórdão do TJUE proferido no Processo deste STA nº 736/19.2BEPRT (P. C-412/22).
1. 6 Notificadas as partes do teor do referido Acórdão do TJUE (Proc. nº C-412/22), veio a impugnante, ora recorrida apresentar requerimento a fls. 1365 e segts do SITAF, no qual defende que “… à primeira vista, estivesse em posição de aceitar a tese vertida pelo TJUE no Acórdão de Reenvio, o que resultaria numa aparente legitima tributação, a verdade é que esse entendimento mina o principio da justiça material na precisa medida em que levaria a um ato de tributação que, embora à partida legal, consubstanciaria uma violação da tutela do contribuinte - assegurada, entre o mais, pelos princípios da segurança jurídica, da confiança, da previsibilidade, da necessidade, da proporcionalidade, da boa fé e da legalidade.” (ponto 105 do requerimento a fls. 1365 a 1391 do SITAF)
Quanto á natureza dos direitos antidumping, considera a recorrida em suma, que configuram um tributo com natureza sancionatória e como tal, “… levanta uma questão capital – a obrigatoriedade da aplicação da Lei mais favorável aquele cujos direita antidumping são cobrados.” (ponto 137 do requerimento a fls. 1365 e sgts. do SITAF) sendo este o regime aplicado ao caso da aqui recorrida.
Por fim, considera a recorrida que “…na eventualidade de ser julgado procedente o recurso apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio – sempre deverão os presentes autos baixar à primeira instância para que sejam conhecidos e apreciados aqueles demais vícios, conforme obriga o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Relativos, conforme acima referido, à violação do direito de audição prévia, à caducidade do direito à liquidação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, à origem das mercadorias importadas e à nulidade do ato de liquidação por utilização de prova proibida.” (ponto 150 e 151 do requerimento a fls. 1365 a 1391 do SITAF)
1. 6 Remetidos os autos novamente ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, o mesmo veio a emitir parecer a fls. 1397 a 1399 do SITAF, no sentido que deve ser adoptado o entendimento preconizado pelo TJUE, determinando a procedência do recurso.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
A) A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a indústria de elementos metálicos roscados – facto não controvertido.
B) No exercício da sua atividade a Impugnante importa diversos produtos de diversos países, em diferentes continentes – facto não controvertido.
C) A impugnante foi sujeita a um procedimento inspetivo credenciado pela OS n.º ...05, com início em 31/01/2018, levado a cabo pela Direção de Serviços Antifraude Aduaneira – Divisão Operacional do Norte que culminou na proposta de liquidação, a título de direitos antidumping e IVA, no valor de € 495.222,37 – cf. fls. 88 do sitaf que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
D) A ação a que se alude na alínea antecedente culminou no relatório de inspeção de 22/03/2018 nos seguintes termos:
[IMAGEM]
cf. fls. 88 do sitaf que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
E) Por ofício datado de 23/03/2018 foi a Impugnante notificada do relatório a que se alude na alínea antecedente - cf. fls. 88 do sitaf que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
F) Na sequência do referido na alínea anterior, a Alfândega do Freixieiro elaborou, em nome da Impugnante, a liquidação no valor de € 559.716,42 discriminada da seguinte forma:
[IMAGEM]
Cf. fls. 86 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Por ofício datado de 03/04/2018 foi remetida à impugnante a liquidação mencionada na alínea antecedente - Cf. fls. 86 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 16/05/2018, a Impugnante reclamou graciosamente da liquidação a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 232 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) A presente impugnação deu entrada em 14/12/2018- Cf. fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável em que terá incorrido a sentença sob recurso.
A sentença julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de direitos anti-dumping, I.V.A e juros compensatórios, no montante global de € 559.716,42, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º ...1-14/2018 da Alfândega do Freixieiro. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«O Regulamento de Execução [EU 2016/278] dispõe o seguinte: // “Artigo 1.º // Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 15 90 21, 7318 15 90 29, 7318 15 90 71, 7318 15 90 79, 7318 15 90 91, 7318 15 90 98, 7318 21 00 31, 7318 21 00 39, 7318 21 00 95, 7318 21 00 98, 7318 22 00 31, 7318 22 00 39, 7318 22 00 95 e 7318 22 00 98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Taiwan, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado. // Artigo 2.º // A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”. // Ora, como emerge da leitura do Regulamento e do seu preâmbulo, a Comissão reconheceu a desconformidade das medidas anti-dumping por si anteriormente adoptadas com o Acordo Anti-dumping, pretendendo, com o Regulamento de Execução, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, ou seja: // i) não podem ser liquidados quaisquer direitos anti-dumping pela importação de parafusos originários da China depois da entrada em vigor deste Regulamento, isto é, depois de 28/12/2016; // ii) os processos de liquidação de direitos anti-dumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento já não podem ter lugar por falta de base legal; e // iii) não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa mesma data. // Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento de Execução só fosse aplicável prospectivamente, como pretende a Fazenda Pública, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), então a disposição do seu artigo 2.º, no sentido de que não pode a publicação do Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não teria qualquer sentido útil. // Trata-se, pois, de uma revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade, causa a invalidade originária do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, agora revogado, retroagindo os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da Ordem jurídica. // E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, tenha sido necessário ressalvar a manutenção dos direitos anti-dumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, para protecção dos interesses financeiros da U.E.».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega, em síntese, que: «[r]esulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278»; «[p]elo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos»; «[l]ogo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos entre 2012 e [janeiro de] 2016, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento»; «na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados»; «[r]esta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc"».
Apreciação. Estão em causa direitos aduaneiros devidos em relação a factos tributários ocorridos entre Outubro de 2012 e Janeiro de 2016 (V. conclusões do relatório inspetivo, alínea D), do probatório.).
A questão que se suscita nos autos consiste em saber qual é o alcance da norma do artigo 1.º do Regulamento de Execução (EU) 206/278 da Comissão de 26/02/2026, que determinou a revogação dos direitos antidumping instituídos sobre as importações de determinados parafusos de ferro e aços originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
A questão colocada foi objecto de análise pelo TJUE no âmbito do Acórdão de 04-10-2024, processo C-412/22, decisão proferida sobre o pedido de reenvio ordenado no Processo nº 736/19.2BEPRT do STA, que declarou o seguinte:
«O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
A revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
As questões que se suscitam no presente processo foram já objecto de julgamento em anterior recurso interposto nesta Secção de Contencioso Tributário, no Acórdão do STA, de 17-12-2024, P. n.º 0387/19.1BEPRT. Assim, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e porque concordamos integralmente com o aí decidido, vamos limitar-nos, nos termos autorizados pelo n.º 5 do art. 663.ºdo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a remeter para esse acórdão, cuja junção dispensamos por se encontrar disponível em .... www.dgsi.pt
Como se consigna no Acórdão do STA, de 17-12-2024, P. n.º 0387/19.1BEPRT:
«A questão fundamental a que nos cabe dar resposta é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que, com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor // a resposta à questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04.10.2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, pelo Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar: «O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: // a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito». (Acórdão do STA, de 17-12-2024, P. n.º 0387/19.1BEPRT. No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 04/12/2024, P. n.º 0736/19.2BEPRT, de 17/12/2024, P. n.º 0392/19.8BEPRT.)
Em face do exposto, impõe-se:
i) conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e revogar a sentença recorrida; e
ii) determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
2.2.3. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir o seguinte.
«Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» [artigo 6.º/7, do RCP]. O valor da causa é de €559.716,42. No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos negativos enunciados, no artigo 6.º/7, do RCP, com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.
Registe e Notifique.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.