ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA e mulher BB e CCe mulher DD, vieram intentar acção, sob a forma de processo ordinário, contra EE e sua mulher FF, pedindo que:
a) seja declarada a natureza pública e em toda a sua extensão do caminho que melhor descrevem e assinalam na petição inicial, situado a sul de sua casa e a nascente da casa dos réus;
b) sejam os réus condenados a reconhecer a natureza pública do caminho referido na alínea anterior, devendo abster-se da criação nessa via de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos;
c) sejam os réus condenados a retirar a câmara de filmar que colocaram no jardim de sua casa, virada para a via pública, por ofensiva do direito à imagem de qualquer cidadão e da reserva da intimidade e da vida privada;
d) sejam os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos destinados à captura de imagens, mediante a utilização de câmaras de filmar, vídeo, fotográficas ou similares, a partir de sua casa ou jardim, de pessoas ou veículos que circulem na via pública, contra a vontade ou com o desconhecimento daquelas.
Alegando, para tanto, e em síntese:
Os réus obstruíram o acesso dos autores à sua casa, quer pelo caminho nascente (onde foi colocada cancela), quer pelo poente (onde foi colocado entulho e construído um muro à frente do acesso), caminho esse público e com características de utilização pública há dezenas de anos, tendo resultado de uma operação de loteamento do prédio rústico, não sendo, por isso, pertença dos réus.
Colocaram uma câmara de filmar apontada para a via pública, devassando de forma grave a intimidade e privacidade de qualquer cidadão que circule pelo caminho.
Citados os réus, vieram os mesmos contestar impugnando os factos alegados e, no essencial, que os autores têm dois portões de entrada e que o caminho em causa para o qual dá um dos portões não é público mas faz parte integrante do seu prédio.
GG e HH, II e KK (em articulados independentes) deduziram incidente de intervenção espontânea por, no seu entendimento, terem interesse igual ao dos autores, pedindo que "(…) os R.R. sejam condenados não só a reconhecerem a natureza pública dos caminhos existentes no local, construídos sobre o primitivo prédio rústico descrito sob o n.º" 00000, a fls. 161, do Liv. B-108, que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 511 da freguesia de Almancil, os quais não só delimitam, como dão acesso a todas as parcelas dos prédios resultantes desse desmembramento, incluindo o prédio urbano dos ora intervenientes, com os quais confina quer a nascente, quer a poente e, por via disso, sejam condenados não só a removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como condenados a absterem-se de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes sobre o referido prédio, acrescido de uma compensação monetária diária compulsória, também a favor dos ora intervenientes, em montante não inferior a € 100 (cem euros), não só até à remoção integral de todos os obstáculos, mas também e sem que tal obstrução se verifique por culpa dos R.R., acrescido das custas e demais encargos devidos com o processo.”
Para tanto, alegaram que são proprietários de prédios urbanos, provenientes, como o dos autores, do desmembramento do primitivo prédio originário (descrito com o n° 00000), nas parcelas que passaram a constituir prédios urbanos distintos e autónomos entre si e onde foram implantados arruamentos de acesso a todos os lotes de terreno. Esses arruamentos são de natureza pública mas os réus construíram neles barreiras e obstáculos, que impediram os intervenientes de aceder aos seus prédios por esses caminhos.
Os réus deduziram oposição, por inadmissibilidade das intervenções e responderam ao pedido de intervenção espontânea, impugnando os factos alegados, concluindo que os caminhos foram por si construídos em terrenos de que eram donos e destinados exclusivamente ao seu uso e que não obstruíram o acesso dos intervenientes à sua casa.
Admitidas as intervenções, foi proferido o despacho saneador, tendo sido seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 488 a 497 consta.
Foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, não reconhecendo a natureza pública do caminho, mas condenando os Réus a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente a cancela, muro, portão e entulho e a retirarem a câmara de filmar que se encontra instalada no seu prédio apontada para nascente.
Inconformados com esta decisão, na parte referente à remoção dos obstáculos, interpuseram os RR recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de fls 673 a 698, na parcial procedência do recurso, se declarou nula a sentença na parte em que condenou os réus a removerem os obstáculos que implantaram nos arruamentos situados entre o seu prédio e os dos autores e intervenientes, designadamente, a cancela, muro, portão e entulho, que nessa parte se revoga, absolvendo os réus dos pedidos formulados pelos recorridos de se absterem da criação na via em causa nos autos de quaisquer obstáculos à livre circulação de pessoas, de animais ou de veículos e de removerem todos e quaisquer obstáculos que implantaram no local com vista à obstrução dos arruamentos ou que tenham em vista impedir a livre circulação de pessoas, veículos ou animais, bem como de se absterem de impedir, quer por si, quer por interpostas pessoas, veículos, máquinas, animais ou quaisquer outros meios, a livre circulação por esses caminhos e arruamentos existentes sobre o prédio
Vieram os intervenientes II e mulher e GG e mulher pedir a aclaração do acórdão proferido na Relação.
O que foi indeferido por novo acórdão da Relação, junto a fls 747 e ss.
Vieram, por seu turno, os autores AA e mulher e CC e mulher pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na nulidade prevista no art. 668.º, nº 1 do CPC.
Pelo dito acórdão de novo pela Relação proferido, na procedência da arguida nulidade, por falta de devida pronúncia, foi julgado improcedente o recurso pelos mesmos também interposto, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que não reconheceu a natureza pública dos arruamentos em questão, mantendo-se o acórdão antes proferido no qual se conheceu do recurso dos réus.
Inconformados, vieram os intervenientes interpor recurso de revista excepcional, que aqui não foi admitido, por acórdão de fls 836 a 838, transitado em julgado.
Pediram os autores revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª O caminho cuja natureza se discute nos presentes autos tem todos os sinais, em função da matéria dada como provada pelas instâncias, de ser de utilização pública, de estar afecto ao uso de toda uma comunidade e visar a satisfação de interesses colectivos.
2ª Prova disso mesmo constituem, entre outros, o facto de há mais de vinte anos ser considerado como tendo utilização pública, de ter sido construído à vista de todos, de todas as casas que com ele confinam e que foram licenciadas pela Câmara Municipal de Loulé terem muros e portões que dão para esse caminho, do seu leito ter sido utilizado pela autarquia e empresas que prosseguem finalidades públicas para instalação de infra-estruturas, redes de saneamento, colocação de postes de electricidade e redes de telecomunicações, o que foi sendo feito ao longo de décadas sem qualquer oposição dos réus.
3ª Tendo o próprio réu declarado no âmbito de um processo de registo predial, em que era requerente, que do prédio do qual foram feitas as desanexações onde foram construídas as casas que ladeiam o caminho em discussão e rasgados os demais arruamentos, que não existia qualquer parcela remanescente para além daquela que pretendia registar em nome da sociedade "KK - Sociedade de Construções, Lda", é inevitável concluir que o réu não poderá depois vir dar o dito por não dito para obstruir e reclamar a titularidade do caminho em disputa, onde sem a sua oposição foram instaladas pela autarquia as infra-estruturas destinadas a servir a comunidade que ali reside.
4ª Foi no pressuposto de que esse caminho era público que a autarquia instalou as referidas infra-estruturas e veio depois a pedir ao proprietário de um prédio confinante com esse caminho a entrega à Câmara Municipal de Loulé de uma faixa de terreno particular para proceder ao alargamento e estruturação da via.
5ª As autarquias não estão autorizadas, nem tal se insere nas respectivas atribuições, a solicitar aos particulares a entrega de faixas de terreno para alargamento de caminhos privados, pelo que tal pedido só é compreensível se a autarquia considerar o caminho que pretende alargar como fazendo parte do domínio público municipal, ainda que não tenha sido já devidamente cadastrado.
6ª Não há razão para obrigar os réus a retirarem uma câmara de filmar instalada no seu próprio prédio, câmara essa destinada a controlar os movimentos de terceiros e que aponta para nascente, se a nascente se situar um caminho e se esse caminho, embora conduzindo e permitindo o acesso às casas de terceiros, não for considerado público, mas antes se admitir como sendo propriedade do réu que instalou a referida câmara de filmar e a apontou para aquela direcção.
7ª Só faz sentido fazer apelo ao requisito da imemorialidade para declarar um caminho como público, se esse caminho, estando inequivocamente ao serviço da comunidade e no uso directo e imediato do público em geral, não tiver anteriormente passado para o domínio público por um acto unilateral e voluntário daquele que reclamava ser o seu anterior proprietário, acto que lhe permitiu levar a cabo a desanexação de uma parcela e a legalização registral da mesma.
8ª Tal acto não admite retratação e constitui presunção de que os caminhos abrangidos por tal declaração passaram a integrar o domínio público municipal, em especial se por virtude daquele acto tais caminhos foram utilizados sem qualquer oposição do declarante para colocação de infra-estruturas públicas destinadas a servir toda a comunidade.
9ª Tendo os autores, ora recorrentes, feito prova de que os caminhos em discussão nos autos foram construídos sem oposição de ninguém e à vista de todos, que os próprios réus os utilizaram para construírem a sua casa, que todas as moradias existentes nesse local têm muros confinantes com os caminhos e portões para eles abertos, que há mais de vinte anos são objecto de utilização considerada pública e que a autarquia pretende fazer o alargamento de um desses caminhos, pedindo nesse pressuposto que um particular lhe entregue a título gratuito uma faixa de terreno confinante com o caminho que pretende alargar, isso constitui prova inequívoca do carácter dominial do caminho.
10ª Ao réu, que declarou unilateralmente quando efectuou o registo da "KK - Sociedade de Construções Lda" que já não havia qualquer terreno remanescente no prédio que antes estava descrito sob o número 00000, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, é que incumbia fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores.
11ª A decisão da Relação de Évora violou o disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
12ª E, além disso, fez uma interpretação errada do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do ST J de 14/04/89.
Os recorridos não contra-alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO:
1. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..........., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 00000000000.
2. O referido prédio também se encontra inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Loulé a favor dos autores sob o artigo 3864.
3. Encontra-se inscrita a favor dos réus a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..........., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 0000000000.
4. O referido prédio também se encontra inscrito na matriz predial urbana da Repartição de Finanças de Loulé a favor dos réus sob o artigo 3754.
5. Encontra-se inscrita a favor dos intervenientes GG e HH a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..........., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 0000000000.
6. Encontra-se inscrita a favor dos intervenientes II e KK a aquisição, por compra, do prédio urbano sito em ..........., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 000000, fls. 18, Livro-B 113.
7. Os referidos prédios foram desanexados do prédio descrito sob o nº 00000, inscrito em nome dos réus desde 9 de Setembro de 1983, mas ao qual corresponde o artigo matricial n."00000 Repartição de Finanças de Loulé, estando este último actualmente inscrito na matriz em nome da sociedade "KK - Sociedade de Construções, Lda.
8. O remanescente do prédio descrito sob o nº 00000 encontrava-se descrito sob o nº 0000000000 tendo o réu declarado no registo da aquisição a favor da sociedade "KK- Sociedade de Construção, Lda" que a diferença de área constante da descrição se refere a vendas anteriormente efectuadas e que ainda não foram registadas, tendo o artigo 511 apenas a área de 19.200 m2, estando actualmente anexado ao prédio descrito sob o nº 00000000000, formando o prédio descrito sob o nº 0000000000.
9. A autorização para a realização de obras exteriores no prédio referido em A) ficou dependente do cumprimento por parte dos autores de um conjunto de condições referidas no ofício n.º 0000000, de 4/5/2007, que a Câmara Municipal de Loulé remeteu ao arquitecto LL, a saber: "Planta de implantação da actual pretensão com os limites do terreno e onde também permita o acesso por via pública estruturada ou possível estruturação por um perfil transversal mínimo ao eixo de 4,50 m ao longo de toda a extrema do terreno confinante com o caminho, para que deverá ser cedida, a título gratuito a esta Câmara Municipal, as áreas de terreno necessárias a essa estruturação”; "Uma planta topográfica, à escala 12000 [1/2000], cedida pelos nossos serviços com localização exacta do terreno da actual pretensão "; "(...) Deverá dar cumprimento ao solicitado no parecer técnico da Análise de Segurança Contra Incêndio numa moradia unifamiliar".
10. Existia uma cancela electrificada junto ao prédio identificado em C) com a indicação "propriedade privada" e uma campainha com o nome dos réus.
11. Por estar conforme com o projecto apresentado pelos anteriores proprietários (Processo n.º 613/81), a Câmara Municipal de Loulé emitiu a favor do prédio dos autores a licença de habitação n.º ..... de
12. A Câmara Municipal de Loulé levantou um auto e um dos arquitectos ao seu serviço elaborou uma informação sobre o que constatou no local, a fls.58 a 64 dos autos apensos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
13. A desanexação do prédio identificado em A) pela apresentação n.º 15, de 25 de Janeiro de 1982, daria origem à abertura da descrição nº 000000, de 15 de Abril de 1987.
14. A desanexação do prédio identificado em C) pela apresentação nº 2 de 6 de Junho de 1988, daria origem à abertura da descrição nº 000000.
15. A desanexação do prédio identificado em H) pela apresentação nº 15 de 26 de Outubro de 1989, daria origem à abertura da descrição n°000000.
16. As desanexações não estavam englobadas numa operação de constituição de um loteamento, razão pela qual foram objecto de destaques individualizados por parte dos réus.
17. Os réus têm a sua casa murada e com sebes.
18. Tendo construído o portão principal de entrada e saída da sua casa virado para o caminho situado a nascente.
19. Pelo menos desde a sua conclusão e emissão da licença de habitação em 1986.
20. Todas as demais construções erguidas na zona que confrontam com o referido caminho estão muradas ou têm redes e sebes.
21. As diversas confrontações do prédio identificado em A), do prédio identificado em C) e dos prédios identificados em E) e F) referem todas, respectivamente, a sul, a nascente e a poente o caminho.
22. O prédio referido em A) tem registadas as seguintes confrontações: a) Nascente e poente: MM e outros; b) Norte: NN; c) Sul: Caminho.
23. A confrontação a sul com o caminho é a mesma que já constava do processo camarário que conduziu à emissão da licença de habitação n.º.. de 00000, em nome dos primitivos proprietários OO e PP
24. O prédio identificado em F), adquirido aos réus, em 7 de Julho de 1983, situado a sul do caminho que confronta com o prédio referido em A), tem registadas as seguintes confrontações: a) Nascente: QQ; b) Norte: Caminho; c) Poente: EE; d) Sul: EE.
25. Na matriz essas confrontações já foram objecto de correcção em virtude das transmissões entretanto efectuadas, encontrando-se actualmente no artigo matricial com as seguintes confrontações: a) Norte: caminho; b) Sul: GG; c) Nascente: Almancil LL; d) Poente: caminho.
26. Já O prédio descrito sob o n.º 00000 na Conservatória do Registo Predial de Loulé, do qual o anterior foi desanexado, e que inicialmente confrontava a nascente e norte com Junta de Freguesia, do poente com RR e outros e do sul com SS e outros, em 9 de Setembro de 1983 viu serem alteradas as suas confrontações, pela apresentação n.º 4, para: a) Nascente: TT; b) Norte: Caminho; c) Poente: UU d) Sul: VV.
27. Nesse mesmo prédio, em 27/11/87, pela apresentação n.º 36, ficou inscrita a alteração da natureza do prédio, de rústico para misto, em virtude da construção aí efectuada pelos réus da sua própria casa.
28. O prédio identificado em E), que antes confrontava a norte com caminho e II e outro, em virtude do averbamento n.º 1 de 10/10/2000, ficou com as seguintes confrontações: a) Nascente: rua; b) Norte: caminho e II e outro; c) Poente: Rua: d) Sul: EE.
29. O prédio identificado em C) tem no registo predial as seguintes confrontações: a) Nascente: caminho; b) Norte, poente e sul: EE.
30. Na matriz correspondente a este último, artigo 3754, as confrontações indicadas a norte, sul e poente são os "terrenos do proprietário" e a nascente aparece como confrontação "caminho".
31. O Alvará da licença de habitação n.º 0000000, emitida após vistoria camarária (auto de vistoria 000000), cuja cópia se encontra no processo n.º 00000, em nome de EE, na Câmara Municipal de Loulé, e que diz respeito à licença de obras n.º 000, de 19/1/84, refere que a casa dos réus confronta a nascente e a poente com caminho.
32. Na zona onde se encontram as casas dos autores e dos réus existem arruamentos ligados entre si, entre estes estão também os caminhos situados a sul da casa dos autores e a nascente e norte da casa dos réus.
33. Entre finais de Junho de 2007 e a data da propositura da presente acção, a cancela colocada pelos réus ficou inoperacional, visto que foi serrada por um dos vizinhos, e o muro que haviam erguido junto à casa dos autores foi por estes demolido.
34. Entre os prédios identificados em A) a H) existem arruamentos que permitem o acesso aos mesmos, quer pela Rua ........., quer pela Rua D.
35. As quais se interceptam por um arruamento existente a Norte.
36. Um desses arruamentos situa-se a sul do prédio identificado em A), a nascente do prédio identificado em C), a poente do prédio identificado em E) e a poente e norte do prédio identificado em F).
37. E parte do arruamento que sai da Rua ........... atravessa a urbanização ali existente designada por "Quinta ..........." no sentido Sul/Norte, acabando por entroncar na Rua D. ..........., em ..........., Almancil.
38. Esses arruamentos são utilizados há mais de 20 anos para acesso aos prédios.
39. Esses arruamentos são utilizados para abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede telecomunicações.
40. Existiram tampas de caixas com a gravação da sigla "CML".
41. Os arruamentos foram construídos sem oposição, à vista da toda a gente.
42. São considerados como tendo utilização pública há mais de 20 anos.
43. Em meados de Junho de 2007 foi colocada uma cancela electrificada junto do prédio identificado em C), obstruindo o arruamento de um lado ao outro.
44. A qual impedia que o acesso ao prédio dos autores e dos intervenientes se fizesse por um arruamento existente a poente.
45. No arruamento de acesso ao prédio dos autores pelo lado nascente e ao prédio dos intervenientes do lado norte o pavimento foi levantado e foi despejado entulho de pedras e terra.
46. Obstruindo o arruamento em toda a sua largura e numa extensão de vários metros.
47. A colocação da cancela, o levantamento do pavimento e a colocação do entulho foi realizada pelo réu.
48. Dessa forma impediu os autores de entrar e sair de sua casa, a pé ou de automóvel, pelo acesso poente e impediu os intervenientes II e KK de entrar ou sair de sua casa, a pé ou de automóvel pelo acesso construído para o arruamento a poente da sua residência e a nascente da casa dos réus.
49. Os intervenientes II e KK sempre utilizaram esse acesso, constando o mesmo do projecto de licenciamento que foi aprovado pela Câmara Municipal de Loulé.
50. Foi construído um muro, diante do portão principal da casa dos autores junto ao arruamento que lhe dá acesso.
51. O qual se destinava a impedir a passagem de pessoas e de veículos pelo mesmo.
53. As referidas obras não foram autorizadas ou licenciadas pela Câmara Municipal de Loulé.
54. E foram levadas a cabo pelo primeiro réu por este entender que os arruamentos lhe pertencem, assim como à segunda ré.
55. O arruamento situado a sul da casa dos autores e norte da casa dos réus dá acesso a mais duas casas, que se situam a poente da casa dos réus.
56. A construção da casa dos autores, da casa de II e das casas situadas a poente da casa dos réus, foram licenciadas pela Câmara Municipal de Loulé na perspectiva de que tinham um caminho de acesso.
57. Com os destaques realizados os réus constituíram lotes distintos e autónomos a partir do prédio-mãe, que de seguida foram vendidos.
58. A casa dos réus foi construída mediante utilização do arruamento situado a sul do prédio identificado em A).
59. O arruamento existente em redor do prédio referido em C) liga vias públicas e foi construído entre os muros que delimitam as diversas parcelas onde foram edificadas as casas existentes em toda a área que o ladeia.
60. Os arruamentos não estão cadastrados como fazendo parte do domínio público municipal pela Câmara Municipal de Loulé, o que é do conhecimento desta.
61. O réu colocou uma câmara de filmar, dissimulada, numa árvore dentro do jardim de sua casa, apontada para nascente.
62. Com a colocação de tal dispositivo controlam os movimentos de qualquer transeunte que se dirija a casa dos autores ou não.
63. Os réus colocaram, pelo menos em 1991, um portão entre o portão do lado nascente e o portão do lado poente do prédio identificado em A), no arruamento situado a sul do mesmo.
64. Os autores tem acesso ao prédio identificado em A), a pé, de automóvel e por meio de camiões, através do arruamento que se dirige para nascente e entronca na Rua D. ...........”
As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.
Competindo decidir, em suma, se o arruamento em questão tem ou não natureza pública. Seja, se deve ser considerado caminho público.
Sendo esta a fundamentação do decidido no acórdão ora sob censura:
“O Código Civil vigente e ao contrário do Código Civil de 1867 (art. 380º)([1]), não consagra qualquer definição ou caracterização de coisas públicas, limitando-se o art. 202º, n.º 2 a estabelecer que se consideram fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público.
Esta indefinição legal de dominialidade pública dificulta, inquestionavelmente, a caracterização como público, de determinado caminho, e isto para nos atermos à questão dos autos.
Surgiram, em consequência, duas correntes jurisprudenciais, uma entendendo que caminho público é aquele que está no uso directo e imediato do público ([2]) e a outra exigindo ainda que, para além disso, tenham sido executados, apropriados e mantidos pelo Estado ou outra pessoa de direito público e se encontrem sob a sua jurisdição ([3]).
Visando pôr termo a esta indefinição, o Assento do STJ (hoje mero acórdão de uniformização de jurisprudência) de 19/4/1989 (in DR Iª série de 2/6/89 e www.dgsi.pt, documento nº SJ198904190732842), fixou jurisprudência com o seguinte entendimento “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
Assim, de acordo com este aresto, o carácter público de um caminho depende da verificação cumulativa de dois requisitos: o seu uso directo e imediato pelo público e que tal uso seja imemorial.
Mas a jurisprudência não se ficou por aqui, entendendo agora o STJ que tal acórdão tem que ser interpretado restritivamente e no sentido da publicidade dos caminhos exigir, para além da verificação daqueles requisitos, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, o uso do caminho tem de visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância ([4]).
E cremos ser este, de facto, o melhor entendimento.
É que, não podemos olvidar que os caminhos inscrevem-se, em regra, sobre propriedade particular, comprimindo-a, a não ser quando decorrentes de expropriação ou outro meio de aquisição originária ou derivada da propriedade, por parte da pessoa de direito público. Por isso, para que seja legítima aquela compressão do direito de propriedade, a ele terá que se sobrepor um outro direito superior.
Vejamos os factos provados.
(…………………………………………………………………………………………….).
Ora, deles resulta com inquestionável evidência, que os arruamentos em causa não estão desde tempos imemoriais, no uso directo e imediato do público, mas apenas que são utilizados há mais de 20 anos para acesso aos prédios, que são utilizados para abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede telecomunicações, que existiram tampas de caixas com a gravação da sigla "CML", que foram construídos sem oposição, à vista da toda a gente e que são considerados como tendo utilização pública há mais de 20 anos.
Resulta, aliás, da posição das partes, que tais arruamentos terão sido criados aquando da sucessiva desanexação das várias parcelas.
Por outro lado, resulta também dos factos provados, que a desanexação das diversas parcelas não ocorreu no âmbito de um loteamento urbano com a consequente cedência para o domínio público municipal das áreas necessárias aos imprescindíveis arruamentos, ou que o município tivesse lançado mão de qualquer acto expropriativo ou aquisitivo do espaço ocupado pelos arruamentos em causa.
“As desanexações não estavam englobadas numa operação de constituição de um loteamento, razão pela qual foram objecto de destaques individualizados por parte dos réus que constituíram lotes distintos e autónomos a partir do prédio-mãe, que de seguida foram vendidos”.
Sendo assim, torna-se líquida e inevitável a conclusão de que tais arruamentos, porque carecem de quaisquer dos requisitos que os integrem na dominialidade pública, não são caminhos públicos, ainda que possam, eventualmente, ser de utilização pública.
E não basta que sejam utilizados para abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede telecomunicações, ou que neles tenham existido tampas de caixas com a gravação da sigla "CML", para se revestirem da natureza de públicos, pois que, ainda assim, continuam a faltar os necessários requisitos atrás referidos.
Também não é o facto de nos destaques e confrontações serem referidos os caminhos em causa, que lhes confere a natureza pública. Público ou privado, não deixa de ser caminho (e é isso que ali se refere). Mas, ainda que nas confrontações se referisse (e não refere) caminho público, não seria essa qualificação a suficiente para lhe conferir a dominialidade pública.
Argumentam os recorridos que a exigência da Câmara Municipal, nos licenciamentos, quer das construções quer da habitação, de os lotes serem servidos por caminho “de acesso, futuramente de uso geral e público”, constitui um acto jurídico “de indiscutível alcance e regulação das áreas sob jurisdição camarária, sendo essa medida uma manifestação de vontade da autarquia quanto à futura conformação urbanística da área onde se inserem os licenciamentos aprovados”. Admitamos que até poderão ser. Todavia, o certo é que ainda não ocorreu qualquer acto administrativo e formal de que resulte a transferência dos arruamentos para o domínio público municipal, ou, sequer, a legalização do loteamento ilegal conformando-o com as exigências legais.
No caso, a câmara municipal limitou-se a licenciar cada uma das construções, individualmente e não integradas em qualquer loteamento, como tal legalmente considerado. Cada um dos licenciamentos de construção foi precedido do destaque e alienação da respectiva parcela, como se de prédios autónomos se tratasse e no pressuposto (errado ou certo, não importa) de que era servido por caminho ([5]) com acesso a caminho público.
Admitindo-se a aplicabilidade ao caso dos autos, do regime estabelecido na Lei 91/95, questão que, por desnecessária, não iremos aqui abordar, a conformação daquele loteamento ilegal teria que ser levado a cabo nos termos expressamente regulados em tal diploma, designadamente nos arts. 4º e segs, o que ainda não ocorreu, sendo certo que não é a inércia de quem tem o dever de reconversão (os proprietários, comproprietários ou câmara municipal) que confere aos recorridos o direito de ver reconhecida a natureza pública dos arruamentos ou a sua transferência para a dominialidade municipal.
Importa ainda referir que não consta das competências das Câmaras Municipais a declaração da natureza pública ou privada dos imóveis – cf. art. 64.º e segs. da Lei n.º 169/99, de 18-09 (Lei das Autarquias) ([6]).
Por conseguinte, não é a existência de infra-estruturas exibindo o logótipo ou símbolo da autarquia que converte em públicos os arruamentos. Se assim fosse, fácil seria para uma autarquia apropriar-se de qualquer imóvel.
Quanto à pretendida aplicação excepcional, por este tribunal, do dispositivo constante do artigo 45°, nº 2 da Lei n.º 91/95, na redacção vigente, e declarar a natureza pública do caminho, é evidente a sua total ausência de fundamento. Basta para tal conclusão uma ligeira análise do invocado art. 45º, já que pressupõe o prévio pedido de loteamento por iniciativa dos particulares, sendo o processo da competência da autarquia e não do tribunal (art. 18º do diploma em referência)”.
Decidiu bem a Relação, bem se podendo aqui ficar pela simples remissão para a fundamentação da decisão recorrida.
Sempre se dizendo, porem, sabido que é também que este Supremo, como tribunal de revista, e não como se também de instância fosse, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não se verificando o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2 do CPC, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nºs 1 e 2 do mesmos diploma legal:
Tal como, de igual modo, e a este respeito bem consta da sentença de 1ª instância antes recorrida, não consta dos autos que o arruamento em questão tenha sido adquirido por uma pessoa colectiva pública, designadamente, pelo respectivo município, quer pela forma tradicional, que será a expropriação, quer por qualquer outra via, seja por compra, doação ou até usucapião, da respectiva faixa de terreno.
Não constando, na realidade, dos autos, qualquer acto jurídico ou material, por banda do município (ou até freguesia), sobre o arruamento em causa, não se podendo assim concluir pela sua aquisição por banda do ente público.
Como também não se pode concluir, tal como bem esclarece a 1ª instância, que a constituição do dito arruamento tenha resultado de qualquer operação de loteamento, quer legal, que aqui não ocorre, quer ilegal.
Não pode, pois, o dito arruamento ser, desde logo, por esta via[7], qualificado como público, por provado não ter ficado ter sido construído ou apropriado e mantido por pessoa colectiva de direito público[8].
Como não o pode ser, como melhor se verá - e reconhecendo-se poder ser irrelevante, para a qualificação de um caminho como público, a qualidade da pessoa que o construiu ou que, por qualquer outra forma, o adquiriu e procede à sua manutenção[9] - por outro modo, embora também aqui, na esteira de assento deste STJ[10], se entenda serem públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público. Acrescendo, na interpretação restritiva de tal aresto que perfilhamos, que, para alem do tempo imemorial decorrido, ou seja, do tempo passado que já não consente a memória humana directa dos factos relativos ao início do seu uso, tal carácter público do caminho exige a sua afectação à utilidade pública, à satisfação de interesse colectivos de certo grau de relevância[11].
Sendo, assim, neste contexto, os seguintes os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: (i) o seu uso directo e imediato pelo público; (ii) imemorabilidade do seu uso pelo público; e (iii) a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.
Devendo, assim, a afectação à utilidade pública consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.
Sendo o critério de utilidade pública, segundo Marcello Caetano[12] (que já se pode ver esboçado em Coelho da Rocha), fundamentalmente o de Otto Mayer, que considera característica da dominialidade (pública) a sua especial adaptação a um fim de utilidade pública.
Sendo a utilidade pública inerente o verdadeiro fundamento da publicidade das coisas.
Estando, aliás, a interpretação restritiva que também adoptamos, tal como já se fez notar no acórdão deste Supremo Tribunal de 13/1/2004[13], subjacente à fundamentação do dito assento, desde logo, quando aí se escreve:
“(…), entende-se que quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.
É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público (…)
Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção. (………………………………………………………………………………………………………………………….).
Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como caminho público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação”.
E, assim, para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio de utilização do caminho para este poder ser classificado como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes[14].
Ora, provado ficou, alem do mais, que na zona onde se encontram os prédios dos autores e dos réus existe o caminho em questão nos autos, situado a sul de casa dos autores e a nascente da dos réus.
Sendo o mesmo, tal como outros, utilizado há mais de 20 anos para acesso aos prédios, para abastecimento de água, saneamento básico, iluminação, distribuição de energia eléctrica e rede telecomunicações, nele tendo existido tampas de caixas com a gravação da sigla “CML”.
Foi construído sem oposição, à vista da toda a gente e é considerado como tendo utilização pública há mais de 20 anos.
II e mulher, cuja casa também confronta com o caminho, sempre o utilizaram.
O arruamento em questão dá acesso a mais duas casas.
Estes factos, só por si, face ao atrás exposto, não são suficientes para a qualificação como público do caminho em apreço.
Para alem de não se alcançar a imemorialidade do seu uso pelo público, também por aqueles comprovados factos não se pode concluir, não obstante poder ser de utilização pública, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.
Desconhecendo-se, desde logo, se o público em geral – se toda e qualquer pessoa que por ali tenha de passar – também se utiliza do caminho ou se o mesmo apenas é utilizado pelos autores e pelo casal Lintern[15].
Tendo os autores acesso ao seu prédio, a pé, de automóvel e de camião, por outro arruamento.
Assim ficando, na ausência de outra factualidade com relevo comprovada, comprometida a prova da utilização do caminho em questão com o fim de satisfação de interesses colectivos de relevo.
Não sendo as infra-estruturas existentes no local, só por si, como reconhecem os recorrentes, suficientes para converter o caminho em público.
O recurso dos autores não pode, por tudo isto, crê-se que sem necessidade de mais, proceder.
Concluindo, para sumariar:
1. A dominialidade pública de um caminho pode resultar do facto de ele ter sido construído ou apropriado e mantido por pessoa colectiva pública ou de estar no uso directo e imediato, quando imemorial, do público, afecto à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.
2. O assento do STJ de 19 de Abril de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, deve ser interpretado restritivamente, no sentido da publicidade do caminho exigir a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.
3. Provados que não estejam estes requisitos, cujo ónus respectivo incumbe ao autor, não pode a acção, tendente à declaração de dominialidade pública de um caminho, proceder.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Setembro de 2011
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
[1] Art. 380º: São públicas as cousas naturaes ou artificiaes apropriadas ou produzidas pelo estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quaes é lícito a todos individual ou collectivamente, utilisar-se com as restrições impostas pela lei, ou pelos regulamentos administrativos. Pertencem a esta categoria: 1º As estradas, pontes e viadutos construídos e mantidos a expensas publicas, municipaes ou parochiaes; 2º As aguas salgadas das costas….”.
[2] Cfr., entre outros, os acs. RC de 9/6/87 e de 16/1/85, in CJ 1987, III/34 e 1985, IV/60, respectivamente, da RP de 8/1/87 e de 22/5/79, in CJ, 1987, I/199 e 1979, III/960, respectivamente, do STJ de 24/3/77 e de 26/3/85, in BMJ, 252/156 e 345/366, respectivamente, o ac. STJ de 5/12/75 e de 27/10/88, in Bases Jurídico - Documentais do MJ (BJDMJ), doc. SJ197512050658092 e doc. SJ198810270760852, respectivamente.
[3] Cfr. entre outros, o ac. da RC de 22/5/84, in CJ, 1984, III/47, do STJ de 21/12/62 e de 10/4/69, in BMJ 122/173 e 169/203, respectivamente e do STJ de 8/5/64, in BJDMJ, doc. SJ196405080598852
[4] Cfr. os acs. STJ de 13.07.2010, proc. 135/2002.P2.S1, de 10.12.2009, proc. 897/04.5TBPTM.E1.S1, de 15/6/2000 e de 1/2/93, docs. SJ200006150004292 e SJ199311100841921, respectivamente, in www.dgsi.pt, e ainda o ac. STJ de 10/11/93, in CJ, ASTJ, 1993, III/135. No mesmo sentido, cfr. o Prof. Freitas do Amaral, in CJ, 1989, I/9.
[5] Bastaria, parece-nos, a existência de servidão de passagem devida e legalmente constituída que acedesse ao caminho público.
[6] Ac STJ de 3.12.2009, proc. nº 3851/03.OTBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] A da prova de actos de apropriação, de jurisdição e de administração por parte de pessoa colectiva de direito público.
[8] Cfr., ac. do STJ de 12/2/98 (Pinto Monteiro), Pº 98ª720 e de 11/11/96 (Pereira da Graça), Pº 087599, in www.dgsi.pt, aqui se encontrando publicados os demais arestos sem outra indicação.
[9] Ac. do STJ de 16/4/91 (Leite Marreiros), Pº 079890.
[10] Assento do STJ de 19/4/89, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (art. 17.º, nº 2 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), in Bol. 386, p. 121.
[11] Acs do STJ de 19/5/2011 (Oliveira Vasconcelos), Pº 3378/08.6TJVNF.P1.S1, de 2/3/2011 (Granja da Fonseca), Pº 272/04.1TBCNF.P1,de 13/7/2010 (Azevedo Ramos), CJ S Ano XVIII, T. II, p. 166, de 11/11/96, já citado e de 10/11/93 (Martins da Costa), Pº 084192.
[12] Manual de Direito Administrativo, vol. II, p. 888.
[13] (Silva Salazar), Pº 3433/03.
[14] Citado acórdão de 13/1/2004.
[15] O quesito 28.º, assim redigido, “O arruamento a sul do prédio dos autores esteve sempre aberto à circulação de veículos e peões de forma livre e desimpedida”, teve resposta negativa.