Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA, residente no Localização 1, Ponta Delgada, propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum (inicialmente intentada em Julgado de Paz) contra Condomínio do Prédio sito na Rua 2, representado pelo seu Administrador A.P.L. – Associação Lisbonense de Proprietários, com domicílio na Rua D. Pedro V, 82, Lisboa, peticionando a condenação do Réu a proceder à realização imediata da obra de substituição da coluna de electricidade do prédio, parte comum do mesmo e, caso após a condenação, o Réu não proceda de imediato às obras acima referidas, deve ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia, até iniciar as referidas obras.
Citado, veio o Réu contestar defendendo-se por excepção dilatória de incompetência dos Julgados de Paz em razão da matéria ou do valor, por impugnação parcial dos factos alegados pelo Autor, concluindo, respectivamente, pela absolvição da instância ou do pedido.
Foi realizada audiência prévia, foi fixado o objecto do litígio e foram fixados os temas de prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
Em sede de audiência de julgamento (2ª sessão), realizada no dia 12 de Junho de 2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que os requerimentos cuja junção foi requerida a 02.04.2025 e a 22.04.2025, reflectem prova pericial realizada sem respeito pelos trâmites processualmente previstos para esse efeito, julga-se os mesmos inadmissíveis e indefere-se a requerida junção.
Notifique.”
Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“EM CONCLUSÃO:
UM: Através de requerimento datado de 1 de Abril de 2025 (referenciado no despacho recorrido como datado de 2 de Abril de 2025), veio o Réu, aqui Recorrente, requerer a junção aos autos de um relatório técnico elaborado pelo Exmo. Senhor Engenheiro BB datado de 30 de Março de 2025 (correspondente ao Documento nº 1 e respectivos anexos, Documentos nºs 2 a 7 juntos com o referido requerimento).
DOIS: O referido relatório técnico é extremamente relevante para a matéria em discussão nos autos, uma vez que comprova, de forma clara e inequívoca, que não é necessária a substituição da coluna elétrica do prédio em causa nos autos para que possa existir fornecimento de electricidade à fracção autónoma designada pela letra T, e que é possível a alimentação em ramal existente.
TRÊS: Fundamentou o Réu a junção do referido relatório técnico (composto por 7 Documentos), através do disposto no artigo 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento superveniente, bem como por ser imprescindível ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, pelo que o douto Tribunal poderia sempre admitir a sua junção, ao abrigo do princípio do inquisitório (Vide artigo 411º do Código de Processo Civil).
QUATRO: Através de requerimento datado de 22 de Abril de 2025, veio o Autor invocar que o documento junto pelo Réu não deveria ser admitido, alegando que não estaria em causa um documento superveniente, nos termos do artigo 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, e que o documento junto pelo Réu alegadamente não se reportaria especificamente à fracção autónoma do Autor, bem como veio requerer a junção de um Documento.
CINCO: Através de requerimento datado de 7 de Maio de 2025, o Réu pugnou pela tempestividade do Documento junto aos autos a 1 de Abril de 2025 (e referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025), tendo referido que não só se trata de um documento superveniente, uma vez que apenas foi elaborado em 30 de Março de 2025, como demonstra a existência de um facto superveniente, do qual nenhuma das partes tinha conhecimento.
SEIS: Sucede que, através de despacho proferido em sede de audiência de julgamento datada de 12 de Junho de 2025, o douto Tribunal a quo decidiu o seguinte:
“Uma vez que os documentos cuja junção foi requerida a 02.04.2025 e a 22.04.2025, reflectem prova pericial realizada sem respeito pelos trâmites processualmente previstos para esse efeito, julga-se os mesmos inadmissíveis e indefere-se a requerida junção".
SETE: As partes apenas se pronunciaram, no que se reporta ao documento junto aos autos pelo Réu, a 1 de Abril de 2025 (e referido no despacho recorrido como junto aos autos a 2 de Abril de 2025), quanto à tempestividade da sua junção, e, no que se reporta ao documento junto aos autos pelo Autor, a 22 de Abril de 2025, quanto à sua força probatória.
OITO: Em nenhuma altura, qualquer das partes invocou que qualquer dos documentos pudesse reflectir prova pericial, sem respeito pelos trâmites processuais para o efeito.
NOVE: Contudo, o Tribunal a quo nada disse, quanto à tempestividade da junção dos documentos, por ambas as partes, e, em vez disso, indeferiu a sua junção, com o referido fundamento de que constituiriam “prova pericial, sem respeito pelos trâmites processuais para o efeito”, questão essa que nunca foi discutida nos presentes autos.
DEZ: Se o douto Tribunal a quo pretendia indeferir a junção aos autos do documento junto aos autos pelo Réu a 1 de Abril de 2025 (referido no despacho recorrido como junto aos autos a 2 de Abril de 2025) com o fundamento de que se tratava de prova pericial, sem respeito pelos trâmites processuais para o efeito, caberia ao douto Tribunal a quo ter notificado previamente as partes para se pronunciarem sobre essa matéria, antes de tomar qualquer decisão, o que não fez.
ONZE: O despacho do douto Tribunal a quo proferido, em sede de audiência de julgamento, a 12 de Junho de 2025, violou o princípio do contraditório, o que resulta na sua nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pelo que deverá o despacho recorrido ser julgado nulo, devendo ser assegurado o exercício do contraditório.
DOZE: O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3º, nº 3, 4º, 411º, 423º, nº 3, 426º, 467º a 486º (a contrario) e 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
TREZE: Com o devido respeito, não tem o douto Tribunal a quo razão, ao entender que o relatório técnico junto aos autos pelo Réu a 1 de Abril de 2025 (e referido no despacho recorrido como junto aos autos a 2 de Abril de 2025) constitui prova pericial, sem respeito pelos trâmites processuais para o efeito.
CATORZE: Tratando-se de um relatório técnico elaborado por uma entidade externa (in casu, o Exmo. Senhor Engenheiro BB), e não um relatório pericial requerido nos termos dos artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil, não se poderá entender que tal relatório técnico se possa configurar como prova pericial (sem respeito pelos trâmites processuais para o efeito).
QUINZE: Tem entendido a jurisprudência classificar os relatórios técnicos juntos aos autos pareceres, mas nunca como prova pericial.
DEZASSEIS: Independentemente de considerarmos que o relatório junto aos autos pelo Réu, com o requerimento datado de 1 de Abril de 2025 (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025) é um documento ou um parecer, o certo é que, conforme tem entendido a jurisprudência dos Tribunais superiores, não se pode considerar que o mesmo constitua prova pericial.
DEZASSETE: E, assim sendo, nunca poderia o douto Tribunal a quo ter indeferido a junção do relatório técnico junto aos autos pelo Réu, com o fundamento de que o mesmo reflecte “prova pericial realizada sem respeito pelos trâmites processualmente previstos para esse efeito”.
DEZOITO: Como tal, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do relatório técnico (correspondente ao Documento nº 1 e respectivos anexos, Documentos nºs 2 a 7) elaborado pelo Exmo. Senhor BB, cuja junção aos autos foi requerida pelo Réu através de requerimento datado de 1 de Abril de 2025, às 11:21:47 (UTC+01:00 Europe/Lisbon), com a REFª 51871328 (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025).
DEZANOVE: Não obstante o douto Tribunal a quo não ter feito qualquer referência à tempestividade da junção do relatório técnico pelo Réu, por mera cautela, refere-se o seguinte:
VINTE: Caso consideremos que o relatório junto aos autos pelo Réu configura prova documental, trata-se de um documento superveniente, uma vez que apenas foi elaborado em 30 de Março de 2025, o qual demonstra a existência de um facto superveniente, do qual nenhuma das partes tinha conhecimento.
VINTE E UM: O Réu não poderia prever, até por não dispor de conhecimentos técnicos que o permitissem, que, em sede do relatório técnico em causa, se iria constatar que foi efectuado o registo de um CPE relativo a uma fracção autónoma inexistente.
VINTE E DOIS: A circunstância de existir um registo de um CPE relativo a uma fracção autónoma inexistente significa necessariamente que possa ser eliminado esse registo, o que irá permitir o fornecimento de electricidade à fracção autónoma do Autor, nas condições mencionadas no relatório junto aos autos a 1 de Abril de 2025.
VINTE E TRÊS Essa circunstância, que ambas as partes desconheciam, justifica que estejamos perante a junção de um documento superveniente, pelo que a sua junção seria sempre tempestiva, ao abrigo do disposto no artigo 423º, nº 3, do Código de Processo Civil.
VINTE E QUATRO: Alternativamente, caso se entenda que não estamos perante prova documental, mas perante um parecer, a junção do relatório técnico, pelo Réu, através do requerimento datado de 1 de Abril de 2025 (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025) seria igualmente tempestiva, face ao disposto no artigo 426º do Código de Processo Civil.
VINTE E CINCO: O Autor juntou aos autos, como Documento nº 2 junto com a Petição Inicial, um relatório intitulado “Relatório de instalações técnicas”, da autoria de CC, Técnico de Responsável de Instalações Elétricas de Serviços Particular (TRIESP).
VINTE E SEIS: Tal “documento” é um relatório técnico, tal como o relatório técnico junto aos autos pelo Réu, com o requerimento datado de 1 de Abril de 2025 (referenciado no despacho recorrido como datado de 2 de Abril de 2025), o qual foi elaborado por um Engenheiro Electrotécnico (e, portanto, por uma entidade com mais qualificações do que a que elaborou o relatório junto aos autos pelo Autor com a Petição Inicial).
VINTE E SETE: Em nenhuma altura, o douto Tribunal a quo colocou em causa o relatório junto como Documento nº 2 com a Petição Inicial, com o qual foram, aliás, confrontadas testemunhas, em sede de audiência de julgamento.
VINTE E OITO: A considerar-se que não podem ser juntos aos autos relatórios técnicos, porque “reflectem prova pericial realizada sem respeito pelos trâmites processualmente previstos para esse efeito”, também nunca poderia ter sido admitido o Documento nº 2 junto com a Petição Inicial.
VINTE E NOVE: Ao permitir que se mantenha nos autos o Documento nº 2 junto com a Petição Inicial, e ao indeferir a junção aos autos do relatório técnico (correspondente ao Documento nº 1 e respectivos anexos, Documentos nºs 2 a 7) elaborado pelo Exmo. Senhor BB, cuja junção aos autos foi requerida pelo Réu através de requerimento datado de 1 de Abril de 2025, (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025), o douto Tribunal a quo violou o princípio de igualdade de armas, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.
TRINTA: Como tal, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do relatório técnico (correspondente ao Documento nº 1 e respectivos anexos, Documentos nºs 2 a 7) elaborado pelo Exmo. Senhor BB, cuja junção aos autos foi requerida pelo Réu através de requerimento datado de 1 de Abril de 2025, às 11:21:47 (UTC+01:00 Europe/Lisbon), com a REFª 51871328 (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025).
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e julgado nulo o douto despacho recorrido, por excesso de pronúncia, e sendo assegurado o exercício do contraditório quanto a se o relatório técnico (correspondente ao Documento nº 1 e respectivos anexos, Documentos nºs 2 a 7) elaborado pelo Exmo. Senhor BB, cuja junção aos autos foi requerida pelo Réu através de requerimento datado de 1 de Abril de 2025, às 11:21:47 (UTC+01:00 Europe/Lisbon), com a REFª 51871328 (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025) deverá (ou não) considerar-se como prova pericial, realizada sem respeito pelos trâmites processualmente previstos para esse efeito, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do relatório técnico (correspondente ao Documento nº 1 e respectivos anexos, Documentos nºs 2 a 7) elaborado pelo Exmo. Senhor BB, cuja junção aos autos foi requerida pelo Réu através de requerimento datado de 1 de Abril de 2025, às 11:21:47 (UTC+01:00 Europe/Lisbon), com a REFª 51871328 (referenciado no despacho recorrido como tendo sido junto a 2 de Abril de 2025).
VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!”.
O Recorrido, Autor, veio contra alegar tendo apresentado nas suas contra alegações as seguintes conclusões:
“II- CONCLUSÕES
a) Veio o Recorrente interpor recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que veio indeferir a junção aos autos do documento que o mesmo juntou em 2/04/2025.
b) O presente processo teve a sua primeira audiência de julgamento a 5 de Fevereiro de 2025, sessão essa onde foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Recorrente – 8 testemunhas – e a testemunha arrolada pelo Recorrido.
c) Em 19 de Março de 2025, teve lugar a continuação da audiência de julgamento, com o depoimento da outra testemunha indicada pelo Recorrido e nesse mesmo dia, foi agendada a continuação do julgamento para dia 15 de Abril de 2025, para alegações finais.
d) No dia 30 de Março de 2025, o Recorrente, veio juntar aos autos um documento, que intitulou de relatório técnico, o qual se debruçava, alegadamente, sobre a questão em discussão no processo.
e) A junção aos autos do referido documento por parte do Recorrente foi feita já após a produção de toda a prova testemunhal nos autos.
f) Tratou-se de um alegado relatório técnico – que é um documento - datado de 30 de Março de 2025, solicitado pela senhora …, representante da ALP, relatório esse que afirmava debruçar-se sobre o “caso de uma fracção destinada a habitação que não dispõe actualmente de código de ponto de entrega (CPE)”
g) Para justificar a admissibilidade legal de tal documento, veio o Recorrente alegar que se tratava de documento “cuja apresentação não era possível até ao momento presente, uma vez que o relatório técnico foi elaborado pelo Exmo. Senhor BB há dois dias”.
h) Sob a justificação encapotada de que o documento em questão apenas havia sido elaborado há dois dias, o Recorrente veio proceder à junção aos autos de um documento que poderia ter junto ao processo bem antes, inclusive nos Julgados de Paz, quando o processo ainda ali decorria.
i) Se não o fez antes, foi porque não quis.
j) Só em 2 de Abril de 2025, e já depois de ter sido produzida toda a prova em sede de julgamento é que o Recorrente se lembrou de solicitar a um engenheiro um documento, que intitulou de relatório técnico, alegadamente sobre a questão em discussão nos autos.
k) E diz-se alegadamente porque o Recorrente tentou fazer crer ao Tribunal que o documento em questão se debruçava sobre a situação em concreto do Recorrido, mas como adiante melhor se explicitará, não foi isso o que sucedeu.
l) Dispõe o nº 1 do artigo 423º do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
m) Sendo que os nº 2 e 3 preveem as excepções a esta regra, concretamente, define o nº 2 que se os documentos não forem juntos com o articulado respetivo, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa.
n) Estipulando ainda o nº 3 que após aquele limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
o) Sustentou o Recorrente a admissibilidade da junção do documento aos autos com o fundamento de que se tratava de um documento cuja apresentação não foi possível até àquele momento, pois o mesmo foi elaborado no dia 30/03/2025.
p) Não se alcança em momento algum do requerimento do Recorrente por que motivo só naquela data solicitaram tal documento ao engenheiro.
q) Tratando-se de um processo que já data de Janeiro de 2022, o Recorrente teve muito tempo para solicitar o documento.
r) Refira-se que em 22 de Maio de 2024 teve lugar a Audiência Prévia, no âmbito dos presentes autos e que na mesma foi agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 5 de Fevereiro de 2025, a qual teve continuação no dia 19 de Março, tendo nessa data sido finalizada a produção de prova e agendada data para alegações finais, para o dia 15 de Abril.
s) O Recorrente decidiu apenas solicitar o documento bem depois de toda a prova ter sido produzida em sede de julgamento e quando há muito já tinham passado os prazos legais para vir juntar documentos ao processo.
t) O facto de só no dia 30 de Março de 2025 ter solicitado o documento ao engenheiro, não poderá nunca constituir argumento e justificação legal para vir só em 2 de Abril de 2025 juntar o documento em causa aos autos, numa tentativa de vir colmatar a fraca prova testemunhal que produziu em sede de julgamento.
u) A excepção prevista no nº 3 do artigo 423º do C.P.C. nada tem a ver com casos como este, em que a parte só tardiamente solicitou a emissão de um determinado documento, que poderia ter feito bem antes, mas que optou por não o fazer.
v) Verifica-se que a junção aos autos do documento em questão, por parte do Recorrente, na fase processual em que os presentes autos se encontravam, não era legalmente admissível, tanto mais que o Recorrente não apresentou qualquer justificação para só naquela data ter solicitado o documento, quando o poderia ter feito há muito tempo, não podendo prevalecer a justificação de que a apresentação só naquela altura foi possível “uma vez que o relatório técnico foi elaborado pelo engenheiro há dois dias”
w) Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao ter decidido não admitir a junção aos autos do documento junto pelo Recorrente em 2/04/2025, uma vez que tal junção não encontra cabimento legal no disposto no nº 3 do artigo 423º do C.P.C., nos termos em que foi requerido pelo Recorrente.
x) Conforme resulta da leitura atenta do documento junto aos autos pelo Recorrente, é possível verificar que o mesmo não se debruçou sobre a questão em concreto da fracção do Recorrido, uma vez que o engenheiro que elaborou o documento limitou-se a explicar como é que na generalidade se pode resolver a situação em apreço.
y) O documento em causa limita-se a fazer uma exposição geral sobre como fazer um pedido de aumento de potência, sendo que a explicação vertida no documento trata-se de uma mera possibilidade e não de uma solução para o caso concreto da fracção do Recorrente – em momento algum se afirma no relatório que a solução apresentada é possível de implementar na fracção do Recorrente
z) Veja-se que o engenheiro que elaborou o documento utilizou como justificação para sustentar o mesmo, uma outra fracção – fracção 1 3B (vide conclusão do relatório) e nunca se refere à fracção do Recorrido em concreto.
aa) Em momento algum do documento é dito que não é necessária a substituição da coluna eléctrica do prédio em causa para que possa existir fornecimento de electricidade à fracção do Recorrente, como ardilosamente o Recorrente afirmou no artigo 2º do seu requerimento e muito menos se retira do documento a conclusão que o Recorrente afirma no artigo 4º do seu requerimento, ou seja, de que sendo corrigida a situação do erro de registo do CPE, seja possível fornecer electricidade à fracção do Recorrido.
bb) Nunca o engenheiro que elaborou o documento dá este facto como uma certeza, mas apenas como uma possibilidade – isto porque o engenheiro nunca se debruçou, ao longo do seu relatório sobre a situação em concreto da fracção do Recorrente.
cc) Resulta claro que a decisão do Tribunal a quo não violou o Princípio do Contraditório, pois o Tribunal a quo não está obrigado, nem sequer vinculado, a sustentar a sua decisão unicamente nos fundamentos que o Recorrido invocou.
dd) Apesar de o Recorrente ter intitulado o seu documento como sendo um “Relatório Técnico”, na verdade, na sua génese, trata-se de um documento, documento esse que visa, alegadamente, fazer prova do que o Recorrente defendeu em sede de julgamento, razão pela qual o Tribunal a quo poderia ter indeferido a sua junção aos autos, da forma que o fez.
ee) A decisão do Tribunal a quo não violou o Princípio da Igualdade de Armas, previsto no artigo 4º do C.P.C., uma vez que o Recorrido juntou tempestivamente um relatório técnico, situação que o Recorrente também poderia ter feito, nomeadamente quando contestou a acção, mas não o fez.
ff) Não pode é agora, numa tentativa de colmatar a sua latente falta de prova, vir, já após toda a produção de prova nos autos, juntar um documento aos autos, invocando para o efeito que só o fez naquela altura porque o documento era datado de 30 de Março!!
gg) Se o Recorrente tivesse solicitado esse mesmo documento na altura em que foi citado da petição inicial, então já não teria necessidade de ter solicitado, só em 30 de Março de 2025, o documento ao seu engenheiro.
hh) Aceitar a junção aos autos do documento do Recorrente, isso sim constitui uma verdadeira violação do Princípio da Igualdade de Armas – pelo que necessariamente teria também de ser deferida a junção aos autos do relatório junto pelo Recorrido em 20 de Abril de 2025, o qual refira-se, apenas foi junto naquela altura porque se impôs esclarecer devidamente o Tribunal a quo sobre o teor do documento junto pelo Recorrente, que continha diversos erros, bastante graves, que poderiam levar a uma decisão extremamente injusta do pleito.
ii) O documento junto pelo Recorrido em 20/04/2025 tratou-se de um relatório elaborado por um técnico credenciado que examinou em concreto a situação da fracção do Recorrido e perante a possibilidade levantada pelo engenheiro que elaborou o relatório junto pelo Recorrente, analisou a questão em concreto, concluindo justificadamente que aquele relatório padecia de erros técnicos e que não era possível a fracção do Recorrido ter uma instalação eléctrica, sem que a coluna do prédio (instalação colectiva) seja certificada, situação que apenas poderá ocorrer quando forem efectuadas as intervenções (obras) na mesma que sanem as desconformidades registadas.
jj) Nestes termos, e invocando o douto suprimento deste Venerando Tribunal deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se assim o despacho proferido pelo Tribunal a quo, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso apresentado pelo Recorrente Condomínio do Prédio sito na Rua 2 ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se assim a douta sentença ora recorrida.”
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo.
O Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se sobre a invocada nulidade do despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- apurar se o despacho recorrido padece de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil por excesso de pronúncia decorrente da violação do principio do contraditório;
- apurar os documentos deverão ser admitidos conforme pretende o apelante ao abrigo do disposto no artigo 423º, nº 3 do Código de Processo Civil, ou ao abrigo do artigo 411º do Código de Processo Civil, ou se ao abrigo do disposto no artigo 426º do Código de Processo Civil.
IV. O Direito
IV.1- Da nulidade do despacho com fundamento em excesso de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil
O Recorrente invoca a nulidade do despacho que não admitiu a junção do documento por si requerida alegando que fundou a junção através do disposto no artigo 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento superveniente, bem como por ser imprescindível ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, pelo que o douto Tribunal poderia sempre admitir a sua junção ainda que ao abrigo do princípio do inquisitório (vide artigo 411º do Código de Processo Civil). Caso assim não se entenda então deverá o documento ser qualificado como de parecer e ser admitido no termos do artigo 426º do Código de Processo Civil.
No entanto, o Tribunal decidiu não admitir a junção dos documentos com fundamentos distintos dos alegados, ou seja, por entender que se tratava de uma prova pericial sem respeito pelos trâmites processualmente previstos para o efeito.
Defende o Recorrente que nenhuma das partes invocou que o documento consubstanciasse uma prova pericial, o que nunca foi discutido nos autos, pelo que ao decidir do modo como fez, o Tribunal de 1ª Instância deveria ter notificado previamente as partes para se pronunciarem sobre essa matéria, antes de tomar qualquer decisão, o que não fez, violando o princípio do contraditório, pelo que deverá o despacho recorrido ser julgado nulo, devendo ser assegurado o exercício do contraditório.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade por excesso de pronúncia está relacionada com o comando normativo ínsito no n.º 2, do artigo 608º do Código de Processo Civil que dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Só haverá excesso de pronúncia quando o Tribunal conheça de questões que não sejam de conhecimento oficioso ou quando não tenham sido alegadas pelas partes.
Ao invés do defendido pelo Recorrente, não se verifica qualquer excesso de pronúncia.
O Recorrente requereu a junção aos autos de documentos entre os quais um que denominou de “Relatório Técnico”. É verdade que Recorrente e Recorrido não suscitaram ou questionaram a denominação do documento. Todavia, o Tribunal não está vinculado quer à denominação que as partes lhe atribuem, quer à denominação que vem aposta no próprio documento.
O Tribunal de 1ª Instância entendeu o documento, bem ou mal e isso não está por ora em questão, como sendo um relatório pericial e, nessa sequência, não o admitiu por entender que não podia ser qualificado como tal porque não tinham sido observadas as regras subjacentes à realização de perícia.
Dispõe o artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
O principio do contraditório é efectivamente um principio basilar do nosso Direito, muito em particular do Direito Processual Civil, mas não tem de ser aplicado de modo indiscriminado, isto é, nem todas as situações estão sujeitas a esse principio.
No caso que aqui cuidamos, o Tribunal de 1ª Instância começou por analisar o documento cuja junção lhe foi requerida e qualificou esse documento como “prova pericial” e por essa razão não admitiu a sua junção aos autos, motivo pelo qual nem passou à apreciação da tempestividade da apresentação do documento.
Não existe qualquer excesso de pronúncia por violação do principio do contraditório, improcedendo, sem necessidade de maiores considerações, a nulidade invocada pelo Recorrente.
IV.2- Da (in)admissibilidade da junção de documentos
Com o presente recurso visa o Recorrente que seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância substituindo-o por outro que admita a junção dos meios de prova/documentos requeridos pelo Recorrente.
Invoca o Recorrente que o documento cuja junção foi requerida é um documento superveniente, porquanto, atenta a data nele aposta, não poderia ter sido junto em momento anterior e que a sua junção se mostra essencial e imprescindível para a boa decisão da causa e justa composição do litigio, o que, no limite, seria sempre de admitir ao abrigo do principio do inquisitório.
Mais alega que, caso assim não se entenda, a jurisprudência classifica os relatórios técnicos como pareceres, sendo, por isso a sua apresentação e junção aos autos tempestiva.
Em primeiro lugar cumpre desde já tomar como certo que o documento não corresponde a um relatório elaborado na sequência de perícia realizada nos termos dos artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil, por isso não pode ser qualificado como relatório pericial decorrente de perícia judicial.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, estamos perante documentos cuja junção foi requerida e os quais estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
A questão que agora se coloca é como qualificar os documentos, ou seja, tratando-se de um “Relatório Técnico” deverá o mesmo ser qualificado como prova documental, sujeita aos prazos a que alude o artigo 423º do Código de Processo Civil, ou como um parecer nos termos e prazos previstos no artigo 426º do mesmo Código.
Qualificando o documento apresentado como integrante da prova documental, ao abrigo do 423º, nº 3 do Código de Processo Civil, impunha-se concluir que o documento não é tempestivo.
Dispõe o artigo 423º do Código de Processo Civil que:
“1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Este normativo contempla três momentos em que é admissível a junção de documentos aos autos.
Num primeiro momento, os documentos devem ser juntos com os respectivos articulados, sem cominação de qualquer sanção.
Num segundo momento a junção de documentos é possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes.
Por último, é ainda admissível a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas para aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 239 e 240, em anotação ao citado normativo, defendem que “Após os referidos 20 dias (anteriores à audiência final), a parte pode ainda apresentar o documento na 1ª instância, mas só em caso de superveniência (objectiva ou subjectiva) do documento (que foi impossível apresentar antes) ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação do documento (nº 2 do preceito citado). E só pode fazê-lo, em 1ª instância, até ao momento do encerramento da discussão, isto é, até ao momento em que terminam as alegações orais que têm lugar na audiência final (art. 604º-3-e)”.
Incumbe à parte que pretende a junção do/s documento/s, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
A “ocorrência posterior” a que alude o nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil não abarca o depoimento da testemunha que tenha sido arrolada (neste sentido vide anotação ao artigo 423º do Código de Processo Civil, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código do Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., pág. 521).
O conceito de “ocorrência posterior” não pode referir-se a factos essenciais, isto é a factos que, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, constituam fundamento da acção ou da defesa, ou seja, a “ocorrência posterior” só pode dizer respeito a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais (neste sentido vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 241).
António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 499 a 500, defendem que “O conceito de ocorrência posterior que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa (factos essenciais, na letra do art.º 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art.º 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação deve ser acompanhada dos respectivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art.º 588º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais”.
Para o Prof. Miguel Teixeira de Sousa “(…) os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção; - os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos; - finalmente, os factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção.
A cada um destes factos corresponde uma função distinta:- os factos essenciais realizam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou da excepção deduzida pelo réu: sem eles não se encontra individualizado esse direito ou excepção (…); - os factos complementares possibilitam, em conjugação com os factos essenciais de que são complemento, a procedência da acção ou da excepção: sem eles a acção ou a excepção não pode ser julgada procedente; - por fim, os factos instrumentais destinam-se a ser utilizados numa função probatória dos factos essenciais ou complementares.
(…) os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.” (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 70 e 71).
No caso em apreço, caso se defenda que os documentos integram prova documental, então os documentos versam sobre factos essenciais à defesa e como tal não podem ser admitidos.
Invoca ainda o Recorrente que se trata de um documento superveniente, porquanto, atenta a data nele aposta, não poderia ter sido junto em momento anterior e que a sua junção se mostra essencial e imprescindível para a boa decisão da causa e justa composição do litigio.
Não concordamos com esta afirmação. Na verdade, o Recorrente mais não fez que, na decorrência da audiência de julgamento, solicitar a elaboração de um documento a uma pessoa credenciada para o efeito, escrito esse denominado de Relatório Técnico. Obviamente que, se a solicitação do documento foi efectuada muito perto ou na decorrência da 1ª sessão de audiência de julgamento, o documento apenas poderia ter a data que nele se mostra aposta e não poderia ter sido junto em momento anterior porque não havia sido pedido e elaborado.
O Recorrente, visando a junção desse documento, podia e devia ter solicitado a sua elaboração em momento anterior, ou seja, logo quando foi citado para os termos da acção, ou até em momento posterior, dando conhecimento aos autos que havia solicitado esse parecer técnico e que iria proceder à sua junção assim que tivesse o documento em seu poder, o que não fez.
O Recorrente, por sua única e exclusiva responsabilidade, solicitou a elaboração do relatório técnico, ciente que a sua junção iria ultrapassar os limites temporais a que alude o nº 1 e 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil, tentando que o Tribunal o admitisse com fundamento na impossibilidade de apresentação em momento anterior com base na data nele aposta (nº 3 do citado artigo 423º).
Admitir este documento com fundamento nos motivos invocados pelo Recorrente é, em nosso entender, subverter o regime previsto no artigo 423º do Código de Processo Civil.
Assim, para quem defenda a tese que os documentos cuja junção visa o Recorrente e denominados de “Relatório Técnico” integram prova documental, é manifesto que não foram tempestivamente juntos aos autos.
Defende também o Recorrente que, caso não colha a sua pretensão de admissão dos documentos nos termos do nº 3 do artigo 423º do Código de Processo Civil, haverá que se atender ao princípio do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil) e, como tal, deverão os documentos ser admitidos.
Dispõe o artigo 411º do Código de Processo Civil que:
“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Da leitura deste normativo impõe-se desde logo uma primeira conclusão. O argumento da relevância do documento para a descoberta da verdade material não permite que a parte, após o prazo referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil, e das circunstâncias constantes do nº 3 do mesmo artigo, invoque e requeira que o Tribunal, sob a égide do princípio do inquisitório, ordene oficiosamente a junção do documento.
O direito processual civil assenta em dois princípios estruturantes, o princípio do dispositivo, que respeita essencialmente a factos essenciais que integram a causa de pedir, pedido/s e defesa, e o princípio do inquisitório, cujo âmbito de actuação se circunscreve, via de regra, a factos instrumentais, complementares ou concretizadores ou ao suprimento de falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação e questões de conhecimento oficioso.
O poder/dever que é conferido ao Juiz pelo artigo 411º do Código de Processo Civil é limitado quando se trata de prova, uma vez que o ónus de prova cabe às partes e não ao Tribunal por respeito, também, aos princípios da igualdade, da preclusão e da auto-responsabilidade das partes.
O princípio do inquisitório plasmado no artigo 411º do Código de Processo Civil deverá ser limitado apenas a situações em que o Juiz entenda que determinado documento é essencial para a descoberta da verdade.
Revertendo ao presente caso é entendimento deste Tribunal que, à semelhança do que foi referido caso se entenda que se trata de prova documental, não cabe ao Tribunal substituir-se às partes quando as partes, nomeadamente o aqui Recorrente, já podia ter solicitado a realização do dito Relatório Técnico atempadamente, motivo pelo qual não colhe nesta medida que seja determinada oficiosamente a junção do documento.
Não obstante o exposto, é nosso entendimento que o documento cuja junção foi requerida pelo Recorrente deve ser considerado como um “parecer”.
Seguindo o defendido no Acórdão do Tribunal de Évora datado de 25 de Junho de 2020, in www.dgsi.pt, “(…) É questão não dispicienda, desde logo em face do distinguo legal a respeito do limite temporal para a respectiva apresentação, pelo que importa avançar na determinação de como pode o julgador aquilatar quais as que devem ser qualificadas como documentos enquanto meio de prova de um facto, daquelas que constituem pareceres técnicos, já que também estas dizem amiúde respeito a questões de facto.
No Acórdão de 26.09.1996, o Supremo Tribunal de Justiça – reportando-se aos preceitos então vigentes que foram decalcados na actual redacção da codificação processual civil – afirmou que «Documentos e pareceres não têm a mesma natureza.
Se a tivessem não se justificava a distinção feita nos artigos 706 e 542 do Código do Processo Civil.
Os pareceres são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. São peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem.
Os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial valem como meio de prova se forem expressas por via extra judicial valem como pareceres. Os documentos têm como função apenas servirem de meio de prova de determinados factos.
Fruto da investigação e do trabalho dos técnicos, os pareceres técnicos expressos por via extra judicial representam apenas uma opinião sobre a solução a dar a determinado problema. Têm, apenas, a autoridade que o seu autor lhe dá.
Daí que não devam ser considerados documentos.
E não sendo considerados documentos podem os pareceres de técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes (artigos 525, 706 n. 2 e 726 do Código de Processo Civil).
Não têm nem carecem de ter força probatória plena para que a sua junção ao processo seja admitida. Também não podem ser rejeitados com o fundamento de que são desnecessários ou impertinentes, como acontece com os documentos. Os documentos servem, como se disse, de meio de prova. Os pareceres servem apenas para ajudar o julgador a encontrar uma solução justa para o caso que tem para decidir».
Em suma, podemos assentar que os pareceres de técnicos dizendo normalmente respeito a questões de facto, quando produzidos extrajudicialmente destinam-se exclusivamente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não valendo como meio de prova, enquanto os documentos têm como função apenas servirem de prova dos factos a que se referem.
(…)”. (no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2025, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, analisando o documento aqui em questão é de concluir que estamos perante um documento elaborado por uma técnico que junta a sua credencial profissional como engenheiro electrotécnico, identifica quem solicitou os seus serviços, a sua análise e conclusões.
Balanceada a matéria de facto controvertida, com o teor do documento, é nosso entendimento que estamos perante um parecer, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 426º do Código de Processo Civil, o documento mostra-se tempestivamente apresentado e deve ser admitido, uma vez que não cabe ao Tribunal decidir se as partes o podem ou não juntar aos autos (vide com as necessárias adaptações, o Acórdão do Tribunal Constitucional datado de 10 de Julho de 1996 - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 934/96, proferido no Processo n.º 489/93, publicado no DR II Série, de 10.12.1996-, que versa sobre a interpretação do artigo 525º do Código de Processo Civil e que corresponde ao actual artigo 426º).
Todavia, o parecer e a sua relevância é de livre apreciação pelo Tribunal.
Nestes termos, tendo o documento/parecer por função o exame e interpretação de factos cuja apreciação, pela sua natureza técnica impõe a existência de conhecimentos especiais da área da electricidade, o documento não podia ter sido rejeitado, cabendo, em momento posterior, a ponderação e apreciação do seu teor e relevância pelo Tribunal.
Face ao exposto, decide-se revogar o despacho recorrido e consequentemente admite-se a junção aos autos do documento com a qualificação de parecer a ser livremente apreciado pelo julgador.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se a junção dos documentos, por se tratar de um parecer, nos termos requeridos pelo Recorrente.
Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Adeodato Brotas
Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva