Relator: Cândida Martinho
Adjuntos: Maria José Guerra
Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
I. Relatório
1.
Nestes autos de processo comum, com o nº 7/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Criminal da Covilhã, foi proferida sentença em 18/3/2024, constando do seu dispositivo, para além do mais, o seguinte:
“a) Condena-se o arguido AA como autor material e na forma consumada crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 269.º, n.º 3 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de sete euros.
b) Condena-se o arguido AA como autor material e na forma consumada um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 2.º, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de sete euros.
c) Em cúmulo jurídico de tais penas, aplica-se ao arguido AA a pena única 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de sete euros, o que perfaz o total de 1050,00 (mil e cinquenta euros).
d) Condena-se a sociedade arguida A..., Lda., como responsável criminal da prática um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 269.º, n.º 3 do Código Penal, conjugados com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do mesmo diploma legal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de seis euros.
e) Condena-se a sociedade arguida A..., Lda., como responsável criminal da prática de um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, com referência ao artigo 3.º, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de seis euros.
f) Em cúmulo jurídico de tais penas, aplica-se à sociedade arguida A..., Lda. a pena única 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de 900,00€ (novecentos euros).
g) Condenam-se, ainda, os arguidos na pena acessória de publicidade da sentença.
(…)”.
2.
Não se conformando com o decidido vieram os arguidos BB e A..., Lda, interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1- Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Meritíssimo Julgador do Tribunal “a quo”, no que concerne à apreciação da prova, cometeu erro flagrante e notório, na valoração da prova, ao dar como provados o facto dos arguidos terem elaborado rótulos para as embalagens dos géneros alimentícios de origem animal e à base de carne (Factos provados n.º11, 12, 13, 16, 17) e que o fizeram com a intenção de obter vantagem patrimonial e colocar em causa a segurança e credibilidade públicas (Factos provados n.º 21, 23 e 24) e que os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente (Facto Provado n.º 25), contrariando todas as outras provas que impunham outra apreciação e exame crítico e um diverso julgamento e decisão da matéria de facto.
2- Para além dos já mencionados Factos n.º 11, 12, 13, 16, 17, 21, 23, 24 e 25 do elenco dos Factos Provados, com interesse para a decisão do presente recurso, considerou o tribunal como provado que:
No dia 26 de Outubro de 2021, cerca das 10h25m, na rua ..., ..., em ..., a A..., LDA. tinha na sua posse, em depósito para venda ao público, pelo menos, uma embalagem de filhós em cujo rótulo nela aposto encontravam-se inscrito, entre outros elementos, o número de Lote 184114, o nome, morada e NIPC da sociedade comercial arguida, bem como a marca de identificação e o NCV PT IPC-1056 CE (Facto Provado n.º 14) – sublinhamos.
3- Nada mais resultou provado, nomeadamente, que para além daquela embalagem de filhós os arguidos tivessem na sua posse em depósito para venda outros produtos ou géneros alimentícios, ou qualquer facto relativo à natureza, qualidade ou quantidade daquela embalagem de filhós.
4- Nos termos do artigo 23º n.º1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro “Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender pu puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias…” – sublinhamos.
5- Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/03/20214 “Em todo o processo económico, quando não respeitada a genuidade do produto, há o perigo de ser causado um dano na saúde dos consumidores. Há também sempre a possibilidade de os consumidores finais serem induzidos em erro sobre as qualidades do produto” – sublinhamos.
6- Ou seja, o artigo 23º do Decreto-Lei n.º 20/84 de 20 de Janeiro, criminaliza a comercialização fraudulenta de mercadorias depreciadas que não correspondem às legítimas expectativas do adquirente do bem, visa proteger a confiança na qualidade e autenticidade dos bens, que acontece quando o bem/mercadoria não é genuína, é depreciada, é de qualidade inferior e/ou de natureza diferente.
7- Por seu turno, no que ao crime de Falsificação ou Contrafacção de Documento, o artigo 256º n.º1 do Código Penal, manda punir quem com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevantes, usar documento a que se referem as alíneas anteriores ou por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito.
8- Como se referiu, resulta provado que “a A..., LDA. tinha na sua posse, em depósito para venda ao público, pelo menos, uma embalagem de filhós”.
9- Em audiência de julgamento foram inquiridas duas testemunhas, ambos inspectores da ASAE, CC e DD.
10- Perante o elenco dos factos provados e estes dois depoimentos (supra transcritos),dos próprios Inspectores da ASAE, temos assim como certo que não resultou como provado que os arguidos tivessem produzido e colocado à venda qualquer produto/mercadoria depreciada, de natureza e características diferentes ou de qualidade inferior àquelas que constavam no rótulo (filhós).
11- O problema, como referiram, não estava no produto/mercadoria, ou seja, nas filhós propriamente ditas que a embalagem continha. A mercadoria nem sequer foi analisada e muito menos apreendida.
12- Por conseguinte, não se pode pois aqui dizer que os arguidos quiserem ou tiveram a intenção de enganar quem quer que fosse, muito menos que tivessem causado prejuízo a terceiros.
13- Repare-se que a testemunha CC é peremptório a dizer que “O saco de filhós nem é obrigatório levar o controlo veterinário. Até há pouco tempo os produtos processados com ovos sim. Mas agora não.”
14- O NCV nem sequer era obrigatório de se fazer colocar ou fazer menção naquele rótulo, pois, as filhós, não são um produto de origem animal.
15- Por conseguinte, como se referiu, nenhum prejuízo causaram os arguidos a terceiros ou ao Estado, nem tiveram qualquer intenção de o fazer, nem tiveram qualquer benefício económico.
16- Devem pois os factos n.º 11, 12, 13, 16, 17, 19, 21, 23, 24 e 25 do elenco dos factos provados serem dados como não provados por nenhuma prova se ter feito acerca dos mesmos, absolvendo-se os arguidos
17- Ao assim decidir, violou a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, entre outros, os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, 8º e 23º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, 255º, 256 e 269º do Código Penal e incorreu em erro notória na apreciação da prova plasmado nos artigos 127º e 410º n.º2 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
18- Deve pois a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra em que absolva os arguidos dos crimes pelos quais vinham acusados.
(…)”.
3.
O Ministério Público junto da primeira instância veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência.
4.
Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
5.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, nº3, al.c), do diploma citado.
II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atenta a conformação das conclusões formuladas, as questões a decidir são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto.
- Do enquadramento jurídico-penal dos factos.
B) Da decisão recorrida:
“(…)
Factos provados:
1. O Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, dispõe no seu artigo 4.º, nº 2, que os estabelecimentos que manipulam os produtos de origem animal só poderão operar se a autoridade competente os tiver aprovado.
2. De acordo com o artigo 5.º do Regulamento, não podem ser colocados no mercado produtos de origem animal manipulados num estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do nº 2 do artigo 4.º a menos que detenham uma marca própria de identificação.
3. O mesmo Regulamento, no seu Anexo II, Secção I, exige que a marca de identificação (que deve indicar o número de aprovação do estabelecimento) deve ser aposta (na embalagem) antes do produto deixar o estabelecimento, devendo a marca ser legível e indelével, ostentar caracteres facilmente decifráveis e claramente visíveis para as autoridades competentes.
4. Os operadores das empresas do sector alimentar só podem aplicar marcas de identificação a produtos de origem animal se estes tiverem sido fabricados (preparados e manipulados) nos termos do mesmo regulamento em estabelecimentos que cumpram os requisitos do artigo 4.º (Registo e aprovação do estabelecimento).
5. A marca de identificação é específica do estabelecimento aprovado.
6. Em 01 de julho de 2013, o arguido AA era sócio e o único gerente da sociedade comercial “B..., LDA.”, com o NIPC ...74 e o objeto social de fabrico e venda de pão e pastelaria e comércio e indústria de produtos alimentares, a qual foi declarada insolvente por sentença proferida na referida data no âmbito do processo nº 432/13...., que correu termos no então ... Juízo do Tribunal Judicial
7. O arguido AA, aquando da declaração de insolvência da sociedade comercial “B..., LDA.”, assumiu o cargo de administrador da devedora.
8. Até 01 de julho de 2013 a sociedade comercial “B... foi detentora da marca de identificação PT IPC-1056 CE, concedida pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), com atribuição do número de controlo veterinário (NCV) IPC-1056, incluído na marca de identificação, os quais foram suspensos com a declaração de insolvência da sociedade.
9. Pelo menos desde 19 de janeiro de 2018, o arguido AA é o único gerente da sociedade comercial arguida “A..., LDA.”, com o NIPC nº ...34 e sede na Rua ..., ..., em ..., concelho
10. A sociedade comercial arguida tem por objeto social o fabrico e venda a retalho de pão, pastelaria e fabrico de produtos à base de carne.
11. No decurso da sua actividade profissional na sociedade comercial arguida, o arguido AA formulou o propósito de, em nome e no interesse da pessoa colectiva A..., LDA., fazer uso da marca de identificação e do NCV IPC-1056 nos produtos por si produzidos e comercializados à base de carne, bem como na panificação e confeção de bolos frescos, bem sabendo que o NCV em causa não lhe pertencia, mas sim à sociedade “B..., LDA.”, relativamente à qual o referido NCV foi suspenso no ano de 2013, em resultado da declaração da sua insolvência no dia 01 de julho de 2013, não tendo efectuado qualquer pedido de reativação do mesmo.
12. Na concretização desse propósito, o arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida, elaborou ou mandou elaborar rótulos para as embalagens dos géneros alimentícios confeccionados na sociedade comercial arguida com utilização de produtos de origem animal, nos quais inscreveu ou mandou inscrever dados da sociedade comercial arguida, nomeadamente o nome e o NIPC, bem como a marca de identificação e o NCV PT IPC-1056 CE.
13. Seguidamente, o arguido colocou ou mandou colocar os rótulos assim elaborados nas embalagens dos géneros alimentícios confeccionados na sociedade comercial arguida com utilização de produtos de origem animal, destinando-se tais géneros alimentícios à venda ao público e à colocação em circulação no mercado.
14. No dia 26 de Outubro de 2021, cerca das 10h25m, na rua ..., ..., em ..., a A..., LDA. tinha na sua posse, em depósito para venda ao público, pelo menos, uma embalagem de filhós em cujo rótulo nela aposto encontravam-se inscritos, entre outros elementos, o número de Lote 184114, o nome, morada e NIPC da sociedade comercial arguida, bem como a marca de identificação e o NCV PT IPC-1056 CE.
15. Tal NCV é marca própria de identificação do estabelecimento que manipula os produtos de origem animal, marca essa que deve ser aposta na embalagem antes de o produto deixar o estabelecimento e ser colocado no mercado e que é aprovada por autoridade competente.
16. Os produtos em causa não tinham controlo veterinário efectuado, embora estivessem a ser confecionados e comercializados como se o tivessem, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, ostentando o rótulo com a aposição da marca de identificação já referida que não lhe pertencia.
17. O arguido AA, por si e em representação e no interesse da sociedade arguida, por si ou por alguém a seu mando, com o seu conhecimento e autorização, providenciou pela colocação daquele rótulo nos produtos à base de carne, na panificação e na confeção de bolos frescos nos produtos que mandou os seus trabalhadores inserir no comércio com um NCV suspenso, referente a outra sociedade já insolvente, em termos que sabia não serem fidedignos.
18. Os referidos produtos estiveram em depósito para venda ao público e exibiram no seu circuito comercial rótulos com uma menção que não correspondia à sociedade arguida, assim fazendo deles constar factos que o arguido sabia não corresponderem à verdade.
19. O arguido agiu com a intenção de poder deter em depósito para venda ao público os referidos produtos, bem sabendo que os mesmos não dispunham ainda de toda a documentação indispensável a identificar o respetivo produto e querendo que tal circunstância não fosse detectada.
20. O arguido bem sabia que o NCV só pode ser emitido por organismo público, a quem a Lei atribuiu competência e segundo formalidades estabelecidas.
21. Ao proceder à colocação da menção no referido rótulo dos produtos confecionados e comercializados pela sociedade arguida e ao detê-los em depósito e fazê-los circular no mercado com tal menção, quando o referido NCV pertencia a outra sociedade, o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de criar a aparência de que o NCV PT IPC-1056 CE pertencia à A..., LDA., o que fez ainda com o propósito de obter vantagem patrimonial, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma, faltando à verdade, lesava o Estado, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico, induzindo em erro o consumidor.
22. Mais sabia o arguido que o NCV serve como marca de salubridade dos produtos, significando que foram aferidas as condições de higiene e segurança alimentar dos produtos que a ostentam e que a manipulação produzida do modo supra descrito não assentava nas caraterísticas que são avaliadas pelos serviços da DGAV.
23. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com a consciência que tal comportamento abalava a confiança, a segurança e credibilidade públicas que merece a marca de identificação dos produtos, colocando desta forma em crise o interesse do Estado e da sociedade civil na veracidade dos factos constantes do documento consubstanciado em tal rótulo.
24. O arguido, ao utilizar uma marca que não lhe pertencia, que era idêntica à utilizada por quem tinha autorização e certificação da sua salubridade fornecida pelas entidades públicas competentes, atuou ainda com o propósito de pôr em causa a fé pública, a veracidade e a confiança na certificação da salubridade por parte das entidades aprovadas pelo Estado e a quem este atribuiu competência para o efeito.
25. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
26. O arguido foi condenado por sentença proferida em 18-09-2020 e transitada em julgado em 09-09-2019, no âmbito do processo n.º 216/16.... que correu termos no Juízo Local Criminal ..., pela prática em 18-07-2016, um crime de abuso de confiança contra a segurança social.
27. O arguido tem a seu cargo, no âmbito da actividade que exercer, doze trabalhadores.
28. Aufere, mensalmente, 1000,00€.
29. Reside com a sua esposa.
30. A esposa do arguido trabalha como esteticista e aufere o ordenado mínimo nacional.
31. O arguido tem como habilitações literárias o 11.º ano.
32. A sociedade arguida tem como lucro anual em média 10.000,00€.
33. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais.
Factos não provados: inexistem.
Motivação da matéria de facto:
Os factos 1-6 por se tratarem de mero enquadramento legal, carecem de motivação de factos, considerando que tais menções se extraem do Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio, tendo apenas prestado declarações as consideradas relevantes para o apuramento das suas condições económicas e sociais.
Os factos 7-10 resultaram da valoração da certidão permanente da sociedade arguida, de fls.189-194, anúncio de fls. 14 e fls. 16-20 (documentos que acompanham o auto de notícia).
Os factos 11-25 resultaram da valoração conjugada do teor do auto de notícia e documentos/fotografias que acompanham com o depoimento testemunhal prestado.
Por último, atendeu-se ao teor dos Certificados de Registo Criminal dos arguidos junto ao processo electrónico.
Prestaram depoimento testemunhal CC, inspector da ASAE que procedeu à realização de inspecção à empresa de panificação “A...”, localizada no ... e que num depoimento esclarecedor, circunstanciado e sem animosidade em relação ao arguido, o tribunal atribuiu-lhe credibilidade.
Também em consonância com os meios de prova mencionados, foi o depoimento de DD, também inspector junto da ASAE que confirmou, esclareceu e descreveu os factos conforme se consignaram como provados. As duas testemunhas explicaram o contexto em que os factos ocorreram e de que forma concluíram que o código apresentado no produto não pertencia à sociedade arguida ou ao arguido, que se encontrava suspenso e aposto num dos produtos para venda.
Como mencionou esta testemunha o código que é fornecido, só é entregue mediante as condições exigidas para o manuseamento de carnes: “É para o espaço e para uma empresa que é atribuído. É uma questão de segurança alimentar de manuseamento de carnes, tentaram arranjar um número mas as exigências no sítio onde estavam não conseguiam, tinham consciência que não dava. (…) Empadas é que não podia fazer”.
Em conjugação com o teor do depoimento testemunhal, refira-se o teor da imagem de fls. 7 onde é possível visualizar a apresentação de um produto onde é aposto o código em causa quando o mesmo se encontrava suspenso e era pertencente a outra sociedade.
Os factos subjectivos provados, porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade.
III. Fundamentação de Direito:
Do crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 269.º, n.º 3 do Código Penal.
Estipula o art. 256.º, n.º1 do Código Penal que “ Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Considerando que documento para efeitos do crime de falsificação é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada (art. 255.º do Código Penal), fácil se torna compreender que aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração mas a falsificação da declaração enquanto documento (vide, Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 676).
Assim sendo, cumpre distinguir as diversas formas que a falsificação pode assumir, designadamente a falsificação material e a ideológica, sendo que esta abrange a intelectual e a falsidade em documento. Na falsificação material ocorre uma alteração, uma modificação total ou parcial do documento.
O agente falsifica o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma com a preocupação de dar ao mesmo a aparência que o documento é genuíno ou autêntico. Na falsificação intelectual cabem as situações em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita distinta da que foi prestada.
Na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante.
O que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal e não a fé pública, porquanto esta é, tão-somente, uma característica que emana de certos documentos.
O documento constitui o objecto da acção, é sobre ele que incide a conduta do agente bastando para a consumação deste tipo legal o acto de falsificação.
O tipo comporta diversas modalidades de conduta ou de falsificação: fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, fazer constar falsamente facto juridicamente relevante e usar documento falso fabricado ou falsificado por outra pessoa.
O crime de falsificação é intencional, ou seja, o agente tem de actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
A intenção danosa cumpre-se com o querer ou a previsão do prejuízo que tanto pode ser de natureza patrimonial como moral ou envolver até redução de direitos ou outras garantias em resultado da falsificação.
Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, vantagem essa ilícita ou injusta, ou seja, não protegida pelas leis em vigor.
É indispensável que o agente tenha consciência que está a falsificar um documento ou a usar um documento falso e, apesar disso, queira falsificá-lo ou utilizá-lo.
Estipula, por sua vez, o art. 269.º, do Código Penal que: “1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2- Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Negrito nosso.
Este tipo de crime prevê sucessivamente a contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública; a aquisição, recebimento em depósito, a importação ou a introdução por outro modo em território português de selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, quando falsos ou falsificados; a utilização sem autorização de quem de direito de selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública. Este último é crime de dano; os dois anteriores é de perigo abstracto.
No crime de contrafação de selos, cunhos e marcas protege-se a integridade ou autenticidade do sistema legal de certificação pública (de documentos).
A utilização desses instrumentos consiste no seu emprego para fins de certificação pública sem autorização de quem de direito e é punível desde que usados com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
O tipo subjectivo é aqui também doloso.
Subsumindo, no decurso da sua actividade profissional na sociedade comercial arguida, o arguido AA formulou o propósito de, em nome e no interesse da pessoa colectiva A..., LDA., fazer uso da marca de identificação e do NCV IPC-1056 nos produtos por si produzidos e comercializados à base de carne, bem como na panificação e confeção de bolos frescos, bem sabendo que o NCV em causa não lhe pertencia, mas sim à sociedade “B..., LDA.”, relativamente à qual o referido NCV foi suspenso no ano de 2013, em resultado da declaração da sua insolvência no dia 01 de julho de 2013, não tendo efectuado qualquer pedido de reativação do mesmo.
Elaborou, assim, o arguido ou mandou elaborar rótulos para as embalagens dos géneros alimentícios confeccionados na sociedade comercial arguida com utilização de produtos de origem animal, nos quais inscreveu ou mandou inscrever dados da sociedade comercial arguida, nomeadamente o nome e o NIPC, bem como a marca de identificação e o NCV PT IPC-1056 CE.
O arguido colocou ou mandou colocar os rótulos assim elaborados nas embalagens dos géneros alimentícios confeccionados na sociedade comercial arguida com utilização de produtos de origem animal, destinando-se tais géneros alimentícios à venda ao público e à colocação em circulação no mercado.
Perante a existência desta multiplicidade de factos criminalmente relevantes permite o Tribunal, equacionar a hipótese de um crime único, decorrente de uma só resolução criminosa.
Vejamos.
Segundo Figueiredo Dias, existe: (Direito Penal – Parte Geral, Coimbra Editora, pág. 990):
“- o caso normal em que os crimes em concurso são na verdade reconduzíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis – hipótese a que chamaremos de concurso efectivo (art. 30.º n.º1, do Código Penal), próprio ou puro;
- e o caso em que, apesar do concurso de tipos legais efectivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma preponderante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados – hipóteses que chamamos de concurso aparente, impróprio ou impuro.”
Aliás, ao nível da sistemática do Código Penal, constata-se que ambos se inserem no mesmo Título – dos crimes de falsificação
Refira-se até que, parte da doutrina autonomiza a chamada “relação de subsidiariedade e a denominada relação de alternatividade (quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos)” sublinhado nosso - conforme A Teoria do Concurso em Direito Criminal – I – Unidade e Pluralidade de Infracções, de Eduardo Correia, Almedina, 1983, a págs. 145/149.
Considerando a actuação dos arguidos, consubstanciada na utilização um NCV suspenso e exibiram no seu circuito comercial rótulaos com uma menção que não correspondia à sociedade arguida, fez constar factos que o arguido sabia não corresponderem
à verdade, haverá que, numa perspectiva prático-normativa, ter-se uma consideração global do sentido social do comportamento que integra os vários tipos, o que faz o Tribunal considerar que o agente preencheu tão-só o tipo de ilícito de falsificação, sendo este apenas aplicável, considerando que o arguido não só utilizou tal “marca”, fez constar um facto juridicamente relevante e ao fazê-los circular no mercado com tal menção, quando o referido NCV pertencia a outra sociedade, o arguido, por si e em representação da sociedade arguida, com a intenção de criar a aparência de que o NCV PT IPC-1056 CE pertencia à A..., LDA.
O tipo previsto no art. 269.º, do Código Penal, acaba por ser a antecâmara da falsidade documental, que acabou por se verificar, preenchendo-se, assim, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal.
O Tribunal entende assim que, considerada a identidade de acção realizada, tal não será conforme à Constituição (cf. art. 29.º n.º5), nem conforme a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por violação do “ne bis in idem”, uma interpretação normativa que pelo mesmo “facto” fizesse corresponder uma dupla incriminação.
Haverá, então que, perante a factualidade dada como provada supra, afastar a aplicação do tipo de ilícito de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, previsto no art. 269.º, do Código Penal, atenta a relação de especialidade prevista no art. 256.º, do Código Penal e, por essa via, em concurso aparente.
Actuou o arguido em autoria material e na forma consumada e sob a forma de dolo directo.
Refira-se ainda a responsabilidade da sociedade arguida decorre neste caso concreto do estatuído no actual art. 11.º, n.º2, ou seja, é a sociedade arguida responsável porquanto o crime foi cometido em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, no caso, do aqui arguido.
Do crime de fraude de mercadorias:
Refere o art. 23.º, Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro
“1- Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave”.
O ilícito penal tipificado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º28/84 de 20 de Janeiro tutela a confiança do consumidor e, reflexamente, o seu património na modalidade de lealdade na produção, distribuição e venda de mercadorias.
Neste preceito estão previstas várias modalidades de acções físicas integrantes do tipo entre as quais se conta ter em exposição para venda ou vender.
No que respeita ao sujeito activo não é necessária qualquer qualidade especial, como a de comerciante, para a prática do crime. Assim, qualquer pessoa pode ofender o bem jurídico aqui tutelado, designadamente e, por força do disposto no artigo 3.º do mencionado diploma, uma pessoa colectiva ou sociedade.
A acção do agente há-de recair sobre mercadoria não genuína ou anormal.
Relativamente ao elemento subjectivo, a lei exige, para além do dolo genérico, traduzido no conhecimento, por parte, do agente de que os artigos não são genuínos e na sua vontade em praticar uma das acções típicas, o dolo específico consubstanciado na intenção do autor do facto de enganar quem com ele vai negociar.
A lei admite ainda a forma culposa para este crime o que implica que o agente viole um dever de diligência e cuidado quando podia e devia agir de outro modo.
O crime traduz-se num conjunto de comportamentos ou de actividades negociais, como fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sobre um regime suspensivo, ter em depósito ou em exposição para venda, vender ou por em circulação por qualquer modo mercadorias ou produtos, nos termos da alínea b) do seu n.º 1, de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferior às afirmadas possuir.
De acordo, também, com o artigo 23.º do DL 28/84 de 20 de janeiro, a penalização dos comportamentos ali descritos carece, ainda, de os respectivos autores pretenderem atuar “com intenção de enganar outrem nas relações negociais”.
Para a incriminação ter lugar impõe-se a “intenção de enganar outrem”, tal acontecendo, como exigência subjectiva do dolo e que dele se autonomiza, verificando-se sempre que a intenção tipicamente requerida tem por objeto factualidade não pertencente ao tipo objectivo do crime e essa intenção corresponda à vontade do agente do crime.
Essa intenção acrescida torna o crime em causa como de resultado cortado, fundamenta-se nos comportamentos dolosos descritos no artigo 23.º, n.º 1 do DL 28/84 de 20 de janeiro, ou seja, serem praticados “com intenção de enganar outrem nas relações negociais”.
O artigo em causa fala no objectivo de penalizar condutas intencionais nas relações negociais, tal significando estarem em causa o conjunto de condutas potencialmente geradoras de perigo, aí descritas, com vista à obtenção de lucro.
Essas condutas vão desde o fabrico até ao consumo das mercadorias ou produtos, abrangendo toda a actividade económica desde a produção dos bens até ao seu consumo final.
Em todas essas fases se praticam “relações negociais”, encaradas como todas as actividades desencadeadas com o objetivo de lucro, não se esgotando as mesmas apenas como sendo uma só “relação negocial”.
Quando se encomenda uma mercadoria ou produto que tem a potencialidade de criar um perigo na confiança das declarações negociais e se tem consciência dessa perigosidade não se eliminando essa perigosidade, mantendo a mercadoria no circuito económico, permanece subjecivamente a intenção de engano nas ulteriores “relações negociais”.
Em todo o processo económico, quando não respeitada a genuinidade do produto, há o perigo de ser causado um dano na saúde dos consumidores. Há também sempre a possibilidade de os consumidores finais serem induzidos em erro sobre as qualidades do produto, o que acontece no caso concreto, porquanto o arguido tinha na sua posse, em depósito para venda ao público, pelo menos, uma embalagem de filhós em cujo rótulo nela aposto encontravam-se inscritos, entre outros elementos, o número de Lote 184114, o nome, morada e NIPC da sociedade comercial arguida, bem como a marca de identificação e o NCV PT IPC-1056 CE.
O produto em causa não tinha controlo veterinário efectuado, embora estivesse a ser confecionado e comercializado como se o tivesse, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, ostentando o rótulo com a aposição da marca de identificação já referida que não lhe pertencia.
Ou seja, o produto para ser comercializado teria ter uma marca de identificação quando não tinha e constava que tinha, quando a genuinidade do produto para ser comercializado exigiria um NCV válido.
O arguido com a sua conduta quis obter vantagem patrimonial induzindo em erro o consumidor, mais sabia o arguido que o NCV serve como marca de salubridade dos produtos, significando que foram aferidas as condições de higiene e segurança alimentar dos produtos que a ostentam e que a manipulação produzida do modo supra descrito não assentava nas caraterísticas que são avaliadas pelos serviços da DGAV.
No fundo, o arguido tinha na sua posse, em depósito para venda ao público, pelo menos, uma embalagem de filhós em cujo rótulo nela aposto encontravam-se inscritos, entre outros elementos, o número de Lote 184114, o nome, morada e NIPC da sociedade comercial arguida, bem como a marca de identificação e o NCV PT IPC-1056 CE, criando a aparência ao consumidor que o produto em causa tinha a qualidade de poder ser exposto para venda, o que não corresponde à verdade, induzindo, nessa medida, o consumidor em erro.
O crime em causa não tem como requisito causar prejuízo. O crime tutela a confiança dos adquirentes/consumidores na genuidade e qualidade dos produtos, susceptíveis de ser defraudadas pela aparência imitativa da mercadoria e idónea a enganar.
Pune-se a, no caso, o arguido possuía em depósito, uma mercadoria com uma marca/certificado que, na realidade não detinha, fazendo passar o produto como se fosse autêntico, ou seja, como se tivesse autorização para ser comercializado.
Entendemos, assim, que incorreu o arguido na prática de um crime de fraude de mercadorias p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, em autoria material e na forma consumada, tendo agido sob a forma de dolo directo.
Incorreu, igualmente, a sociedade arguida, em responsabilidade criminal, porquanto o crime foi cometido pelo seu representante em seu nome e no interesse colectivo (art. 3.º, do DL 28/84, de 20 de Janeiro).
(…)”.
C) Apreciação do Recurso
- Impugnação da matéria de facto
Como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da invocação do artigo 410º, nº2 do CPP, a designada “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º,nº3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência de julgamento, dentro dos limites do ónus da especificação imposto pelo último dispositivo legal invocado.
No caso vertente, como evola das conclusões do recurso, o recorrente faz menção a um erro flagrante e notório na apreciação da prova, concluindo na sua 17ª conclusão que a sentença recorrida violou os artigos 127º e 410º, nº2, alíneas a) e c) do CPP.
Porém, como flui da motivação e respetivas conclusões, os recorrentes BB e A..., Lda não se ativeram ao texto da sentença recorrida, antes tendo optado por fazer apelo à prova gravada, para, com base nela, pôr em causa a factualidade provada vertida nos pontos 11,12,13,16,17,21,23,24 e 25, da factualidade provada.
Podemos assim concluir que o recorrente terá antes pretendido lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do citado artigo 412º, nº3, 4 e 6.
Neste caso da impugnação que vai para além do texto da decisão recorrida e com a qual se visa a reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida, é evidente o nível de exigência, reforçado com a Reforma de 2007 e justificado à luz do entendimento afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, assim, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse.
O erro de julgamento ínsito no citado artigo 412º, nº3, pressupõe assim que a prova produzida, analisada e valorada não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi, impondo-se que se demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de determinado facto é implausível face às provas, ou então existem outras hipóteses de verdade também plausíveis que desmentem o facto provado ou o tornam duvidoso.
A respeito das regras de invocação do referido erro de julgamento da matéria de facto, as mesmas encontram-se previstas no artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, de acordo com o qual o recorrente quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (o que o recorrente cumpriu), assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas.
Visou-se, deste modo, delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram.
Por outro lado, de acordo com o nº4 do mesmo preceito legal, veio concretizar-se que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na alínea b) do nº 3 fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação por referência à gravação, ou seja, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação, que suportam a tese do recorrente.
No caso vertente, os recorrentes especificaram quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram erradamente provados, no caso, os pontos 11,12,13,16,17,21,23,24 e 25, da factualidade provada.
Ademais, indicaram quais os meios probatórios que no seu entender demonstram o errado julgamento por parte do Tribunal recorrido, no caso os depoimentos das testemunhas CC e DD, ambos inspetores da ASAE, concretizando (e transcrevendo), por referência à gravação, os respetivos segmentos (aos minutos) de tais depoimentos que pretendem que sejam considerados por este Tribunal de recurso.
Todavia, estando em causa uma sindicância da matéria de facto por via da impugnação ampla, o recorrente, para além de indicar concretamente os factos que considera incorretamente julgados, tem de concretizar o que é que nos meios de prova por si indicados e especificados não sustenta, no seu entender, o facto por si impugnado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico que impõe a alteração da decisão com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem a decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão, pois há casos em que face às provas produzidas, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Ao recorrente impõe-se que desenvolva um quadro argumentativo demonstrativo, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador relativamente aos pontos de facto impugnados era impossível ou desprovida de qualquer razoabilidade. É esse o sentido da expressão “provas que imponham uma decisão diversa da recorrida”, constante da alínea b), do nº3, do artigo 412º, do CPP, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diversa da proferida. “Impor” decisão diferente não significa “admitir” uma outra decisão diferente. Significa sim demonstrar que a decisão proferida, face às provas, não é de todo possível.
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal, exige-se, ao recorrente, um dever de fundamentação que torne evidente que as provas indicadas impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe, a final, decisão diversa da recorrida
Ou seja, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto (por referência a cada facto concreto impugnado), quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe.
Nada disto fizeram os ora recorrentes.
Com efeito, após fazerem menção aos respetivos segmentos dos depoimentos testemunhais que trouxeram à liça, limitaram-se os mesmos, sem mais, sem qualquer argumentação, a concluir que:
“Perante o elenco dos factos provados e estes dois depoimentos, dos próprios inspetores da ASAE, temos assim como certo que não resultou como provado que os arguidos tivessem produzido e colocado à venda qualquer produto/mercadoria depreciada, de natureza e caraterísticas diferentes ou de qualidade inferior àquelas que constavam no rótulo (filhós)”;
“O problema, como referiram, não estava na embalagem de filhós”.
“Por conseguinte, não se pode pois aqui dizer que os arguidos quiseram ou tiveram a intenção de enganar quem quer que fosse, muito menos que tivessem causado prejuízo a terceiros”.
“Isto vale tanto para o crime de fraude sobre mercadorias, como para o crime de falsificação ou contrafação de documento”.
Por conseguinte, como se referiu, nenhum prejuízo causaram os arguidos a terceiros ou ao Estado, nem tiveram qualquer intenção de o fazer, nem tiveram qualquer benefício económico”.
“Devem pois os factos nºs11,12,13,16,17,19,21,23,24 e 25 do elenco dos factos provados serem dados como não provados por nenhuma prova se ter feito acerca dos mesmos, absolvendo-se os arguidos”.
Ora, como é bom de ver, ficamos sem perceber qual o raciocínio seguido pelos recorrentes para afirmar, como pretendem, que se impõe uma decisão diversa daquela a que o tribunal recorrido chegou no que tange a cada um dos factos que os recorrentes vêm impugnar.
E como compreenderão os recorrentes, tal alegação não basta, de modo algum, para se considerar deduzida uma impugnação da matéria de facto nos termos em que esta se encontra prevista, não sendo a mesma de molde a dar cumprimento ao ónus de impugnação especificada a que estavam vinculados.
Em suma, sem necessidade de mais considerações, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de impugnação especificada a que estavam vinculados, improcede assim a pretendida impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento.
Mas, se é certo que tal incumprimento por banda do recorrente impede a sindicância da matéria de facto por via da impugnação ampla, daqui não resulta, porém, que a Relação fique desobrigada de sindicar a sentença recorrida na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê-lo através da análise do texto, perscrutando se enfermará, então, de um erro notório na apreciação da prova que possa ter condicionado a demonstração dos factos impugnados no recurso, vício que, a existir, sempre seria de conhecimento oficioso.
O erro notório na apreciação da prova, como vem assinalando a jurisprudência dos tribunais superiores, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Tal vício, como os demais elencados no artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo.
O que releva, neste aspeto, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
Ora, do texto da decisão sob escrutínio, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do erro notório na apreciação da prova, porquanto não se deteta ostensivamente que o Tribunal tenha violado as regras da experiência comum ou feito uma apreciação da prova manifestamente incorreta, desadequada, ilógica, arbitrária ou contraditória, o que afasta a existência de qualquer vício de raciocínio nessa apreciação, que se evidencie aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão.
Na perspetiva da lógica interna da decisão e perante o respetivo texto, os factos dados como provados e que a sustentaram têm perfeito suporte na prova elencada na motivação da decisão de facto e na valoração que dela foi feita.
Como resulta da motivação, mais concretamente da parte referente à factualidade impugnada pelos arguidos “Os factos 11-25 resultaram da valoração conjugada do teor do auto de notícia e documentos/fotografias que acompanham com o depoimento testemunhal prestado.
(…)
Prestaram depoimento testemunhal CC, inspector da ASAE que procedeu à realização de inspecção à empresa de panificação “A...”, localizada no ... e que num depoimento esclarecedor, circunstanciado e sem animosidade em relação ao arguido, o tribunal atribuiu-lhe credibilidade.
Também em consonância com os meios de prova mencionados, foi o depoimento de DD, também inspector junto da ASAE que confirmou, esclareceu e descreveu os factos conforme se consignaram como provados. As duas testemunhas explicaram o contexto em que os factos ocorreram e de que forma concluíram que o código apresentado no produto não pertencia à sociedade arguida ou ao arguido, que se encontrava suspenso e aposto num dos produtos para venda.
Como mencionou esta testemunha o código que é fornecido, só é entregue mediante as condições exigidas para o manuseamento de carnes: “É para o espaço e para uma empresa que é atribuído. É uma questão de segurança alimentar de manuseamento de carnes, tentaram arranjar um número mas as exigências no sítio onde estavam não conseguiam, tinham consciência que não dava. (…) Empadas é que não podia fazer”.
Em conjugação com o teor do depoimento testemunhal, refira-se o teor da imagem de fls. 7 onde é possível visualizar a apresentação de um produto onde é aposto o código em causa quando o mesmo se encontrava suspenso e era pertencente a outra sociedade.
Os factos subjectivos provados, porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade”.
Em suma, não padecendo a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, mostra-se também, por esta via, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por assente.
- Do enquadramento jurídico-penal dos factos.
Pretendem também os recorrentes pôr em causa que os factos provados integrem a prática dos crimes que lhe vêm imputados.
No que respeita ao crime de fraude de mercadorias, na medida em que tendo a condenação assentado somente na exposição para venda de uma embalagem de filhós, não sendo obrigatório quanto a este produto alimentar (por não ser um produto de origem animal), o NCV (número de controlo veterinário), nem, consequentemente, colocá-lo no rótulo, não pode dizer-se que tivessem produzido e colocado à venda qualquer produto/mercadoria depreciada, de natureza e características diferentes ou de qualidade inferior e que desse modo tivessem intenção de enganar quem quer que fosse.
Já relativamente ao crime de falsificação, porquanto não resulta que tivessem tido uma intenção de causar qualquer prejuízo, nem tampouco o causaram a terceiros ou ao Estado, ou que tivessem obtido qualquer benefício.
Vejamos.
Comecemos pelo crime de fraude de mercadorias, ainda que previamente se imponha fazer um prévio enquadramento sobre o que está em causa nestes autos.
No caso vertente, a sociedade arguida laborava sem o NCV.
Resulta da própria decisão recorrida:
“(…) 1.O Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, dispõe no seu artigo 4.º, nº 2, que os estabelecimentos que manipulam os produtos de origem animal só poderão operar se a autoridade competente os tiver aprovado.
2. De acordo com o artigo 5.º do Regulamento, não podem ser colocados no mercado produtos de origem animal manipulados num estabelecimento sujeito a aprovação nos termos do nº 2 do artigo 4.º a menos que detenham uma marca própria de identificação.
3. O mesmo Regulamento, no seu Anexo II, Secção I, exige que a marca de identificação (que deve indicar o número de aprovação do estabelecimento) deve ser aposta (na embalagem) antes do produto deixar o estabelecimento, devendo a marca ser legível e indelével, ostentar caracteres facilmente decifráveis e claramente visíveis para as autoridades competentes.
4. Os operadores das empresas do sector alimentar só podem aplicar marcas de identificação a produtos de origem animal se estes tiverem sido fabricados (preparados e manipulados) nos termos do mesmo regulamento em estabelecimentos que cumpram os requisitos do artigo 4.º (Registo e aprovação do estabelecimento)”.
Como pode concluir-se da citada legislação, os operadores das empresas do setor alimentar só podem colocar no mercado géneros alimentícios nos quais utilizem produtos de origem animal desde que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que cumpram os requisitos decorrentes dos citados Regulamentos e outros requisitos pertinentes da legislação relativa aos géneros alimentícios e tenham sido registados e aprovados pela autoridade competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária), através da atribuição do Número de Controlo Veterinário (NCV).
Os estabelecimentos que manipulam os produtos de origem animal só poderão assim operar se a autoridade competente os tiver aprovado, momento a partir do qual são inseridos numa lista de estabelecimentos aprovados, publicamente disponibilizada no portal da DGAV.
Já no que respeita às infrações a tal Regulamento, elas estão previstas no DL 9/2021, de 29/12, o qual introduziu alterações, nomeadamente ao DL 169/2012, DE 1/8, ao DL 113/2006 de 12/6 e ao DL 57/2008, de 26/3, constituindo matéria contraordenacional a laboração sem requisitos e a ausência de número de controlo veterinário, razão pela qual foram levantados os competentes autos de contraordenação, conforme explicado no auto de notícia, não estando assim aqui em causa a matéria atinente à laboração sem requisitos, nem a falta do exigido NCV.
A respeito da atividade desenvolvida pela sociedade arguida, resulta da factualidade provada que a mesma tem por objeto social o fabrico e venda a retalho de pão, pastelaria e fabrico de produtos à base de carne (ponto 10 da factualidade), o que está em consonância com a respetiva certidão permanente junta aos autos, com base na qual podemos ainda concluir que a sociedade arguida desenvolve como principal atividade a correspondente ao CAE 10711 ( atinente ao fabrico de pão e produtos afins do pão), e como atividade secundária a correspondente ao CAE 10130 (respeitante à preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares).
Podemos daqui já inferir que a sociedade arguida, no que respeita a esta atividade secundária (produtos à base de carne), necessitava de NCV.
Mas dedicando-se simultaneamente à pastelaria, utilizará também nesta produtos de origem animal (ovos e leite) na confeção dos bolos, o que poderá exigir-lhe a necessidade de controlo veterinário. Atualmente, parece que dependerá das matérias primas utilizadas.
A este respeito trazemos à liça o “Esclarecimento Técnico nº2/DGAV/2023, divulgado pela DGAV”, sob o tema “Matéria de aprovação de instalações onde se procede à preparação de géneros alimentícios – Regulamentos (CE) nº853/204 e 853/2004, de 29 de abril”, pertinentemente indicado pela Exma Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, em nota de rodapé, o qual, desfazendo algumas dúvidas que se vinham levantando na aplicação dos Regulamentos que supra referimos, veio clarificar que as atividades em relação às quais se aplica a aprovação são as que correspondem às CAE 10130, 10201,10203,10204 e 10510. Já no que se refere ao fabrico de bolos, tortas e produtos similares de pastelaria, fez-se constar em tal “Esclarecimento Técnico”, “a necessidade de aprovar as instalações onde se desenvolvem depende da utilização, como matérias primas, de produtos de origem animal não transformados como leite cru, à exceção do ovo em natureza proveniente de centro de classificação de ovos aprovado e do mel proveniente de um estabelecimento de extração, manuseamento e processamento de mel e produtos apícolas (ex.: melaria) aprovado.
Se apenas forem utilizados, como matérias-primas, alimentos de origem animal transformados (por exemplo ovo pasteurizado e leite pasteurizado), ou utilizada como única matéria-prima de origem animal não transformada o ovo em natureza (com casca) proveniente de centro de classificação aprovado, ou mel proveniente de um estabelecimento aprovado, o estabelecimento não precisa de ser aprovado pela DGAV”.
Podemos daqui retirar que até à divulgação do citado “Esclarecimento” da DGAV, vinham-se levantando dúvidas quando à necessidade, ou não, de controlo veterinário por parte dos estabelecimentos ligados ao fabrico de bolos, tortas e produtos de pastelaria similares, assentando-se agora que tudo dependerá das matérias primas utilizadas no fabrico de tais produtos.
Seja como for, necessite, ou não, para todos os seus produtos ou só para alguns deles, de controlo veterinário, não se cuida nestes autos da questão da obrigatoriedade da sociedade arguida necessitar de um NCV e da consequente responsabilização por este facto.
Aliás, percorrida a factualidade provada, na qual se reproduziu a acusação pública, não encontramos nela retratada a obrigatoriedade do NCV para um concreto produto comercializado - seja para as concretas filhoses, seja para outro produto fabricado e comercializado pela sociedade arguida - mas apenas da obrigatoriedade dos estabelecimentos que manipulam produtos de origem animal ( no qual se inclui a sociedade arguida pelo menos na parte atinente ao fabrico e comercialização de produtos à base de carne, como resulta do auto de notícia), serem sujeitos a uma fiscalização por parte da autoridade competente (DGAV), cuja aprovação lhes concede um NCV.
Em causa nestes autos está apenas saber se a utilização do NCV IPC 1056, de forma indevida, porquanto não pertencente à sociedade arguida, mas utilizado por esta na sua atividade global, integrando a rotulagem de todos os seus produtos, é suscetível de fazer incorrer os arguidos na prática dos crimes que lhe vêm imputados na acusação pública e pelos quais foram condenados.
Como flui da matéria de facto supra enunciada (apurada, como se colhe da motivação, com base nos depoimentos testemunhais prestados pelos inspetores da ASAE, conjugados com o auto de notícia e os documentos que o acompanharam), a sociedade arguida, não obstante não ser detentora de um NCV, passou a fazer uso de tal marca pertencente a uma outra sociedade que o arguido havia tido anteriormente, mas cuja insolvência havia sido declarada (NCV PT IPC-1056), a qual fez constar da rotulagem de todos os produtos por si confecionados, comercializados, detidos em depósito e postos em circulação, ou seja, quer nos produtos à base de carne, quer na panificação e confeção de bolos frescos.
Compulsada a decisão recorrida, decorre dela que o preenchimento do crime de fraude de mercadorias assentou num concreto produto alimentar (“filhós”), confecionado e comercializado pela sociedade arguida, produto esse que, no dia 26 de outubro de 2021, encontrava-se acondicionado numa embalagem exposta para venda. Mais dela decorre que tal produto carecia de controlo veterinário. Deste modo, não o detendo, mas ostentando a respetiva embalagem um rótulo no qual se encontrava aposto um NCV não pertencente à sociedade arguida, marca que atestando a salubridade do produto (significando que foram aferidas as suas condições de higiene e segurança alimentar), o arguido sabia não corresponder à verdade e, bem assim, que ao atuar dessa forma, por si em representação da sociedade arguida, induzia em erro os consumidores, como foi sua intenção, a respeito da genuinidade e qualidade do produto em causa, veio então a concluir-se pela responsabilização dos arguidos pela prática do crime de fraude de mercadorias.
Defendem os recorrentes que a sociedade arguida não carecia de controlo veterinário para a manipulação e comercialização das mencionadas filhoses, razão pela qual o simples facto do NCV (indevido) constar da respetiva embalagem não era de molde a induzir em erro o consumidor a respeito da sua qualidade (de salubridade), pois tal produto não tem que a possuir para que seja garantida a sua genuinidade e autenticidade.
Salvo o devido respeito, não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, temos para nós que o crime mostra-se preenchido independentemente da fabricação e comercialização do género alimentício “filhós” necessitar ou não de controlo veterinário, de todos ou só parte dos produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida carecerem desse mesmo controlo - os produtos à base de carne careciam seguramente do NCV – na medida em que ao ser acrescentada uma qualidade (falsa) relativamente à salubridade daquele e dos demais produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida (fosse ou não obrigatório detê-la e não sendo tal representaria (ainda que falsamente) uma mais valia no confronto com outros fabricados por estabelecimentos que não possuíam NCV), foi posta em crise a confiança na genuinidade e autenticidade dos produtos.
Ou seja, os consumidores dos produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida, por força da aposição de um número de controlo veterinário nos respetivos rótulos, criavam a convicção de que tais géneros alimentícios (necessitando dele ou não), foram sujeitos a controlo veterinário e, dessa forma, possuíam qualidades de salubridade, o que não correspondia à verdade.
Como flui do artigo 23.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, comete o crime imputado aos arguidos “ quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias (…) de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
O bem jurídico protegido é a confiança dos operadores económicos na genuinidade e autenticidade dos produtos, e reflexamente, o interesse patrimonial do adquirente ou do consumidor (ELIETE DIAS, JOSEFINA FERNANDES e SANTOS RAMOS, Comentário das Leis Penais Extravagantes, coord. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE e JOSÉ BRANCO, Vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 76).
Por outras palavras, tutela-se a confiança da coletividade na lisura do tráfego jurídico, concretamente, na autenticidade e genuinidade dos géneros, não deixando o tipo de assegurar os interesses patrimoniais difusos dos consumidores
Estamos perante um crime de perigo abstrato, que se consuma independentemente de qualquer resultado lesivo do bem jurídico.
Pune-se quem fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem.
Do lado subjetivo, exige-se uma conduta dolosa, nos termos do artigo 14.º, do Código Penal, surgindo ao lado do dolo geral um dolo específico, a intenção de enganar outrem nas relações comerciais, a qual carece de qualquer correspondência no lado objetivo, razão pela qual se trata de um crime de resultado cortado.
O tipo em causa prescinde de uma relação negocial concreta e verificada, bastando-se com a intenção de enganar outrem, em qualquer fase do circuito comercial.
De outro modo seriam transformadas em absolutamente atípicas condutas que o legislador quis manifestamente punir, como a mera importação ou o mero depósito, sem relação negocial ainda estabelecida, passando a existir uma impunidade generalizada no que respeita a tais condutas, com a consequente perda de eficácia preventiva. Seria colocada em causa a previsão do legislador que pretendeu esgotar toda a cadeia de produção, alargando ainda a punibilidade à mera tentativa.
Com efeito, como já adiantámos, estamos perante um crime de perigo abstrato, em que a perigosidade das condutas de fabrico, importação e depósito é presumida pelo legislador, independentemente de se vir a praticar um concreto ato de comercialização. É suficiente o fabrico para comercialização, o depósito com o intuito de colocar tais mercadorias em circulação, numa rota comercial, com a consciência de que o produto detido tem qualidades inferiores às expectativas que legitimamente são criadas pela sua aparência e que, por isso, provoca inevitavelmente engano nas relações jurídicas, atuando com essa intenção.
No caso vertente, como já fizemos menção, apurou-se que a sociedade arguida, não sendo detentora de controlo veterinário, tinha aposto na rotulagem de todos os produtos por si confecionados e comercializados ( não só no produto alimentar filhós, mas em todos os demais por si confecionados e comercializados – produtos à base de carne, bolos e panificação), um NCV já suspenso, de que foi detentora uma outra sociedade já insolvente, marca essa que mais não é do que o reconhecimento que um determinado estabelecimento satisfaz os requisitos previstos na legislação, no que diz respeito à segurança dos alimentos.
Mais se apurou que o arguido sabia que o NCV só pode ser emitido por organismo público a quem a Lei atribui competência e segundo formalidades estabelecidas, como sabia também que o NCV serve como marca de salubridade dos produtos, significando que foram aferidas as condições de higiene e segurança alimentar dos produtos que ostentam tal marca.
Por fim, apurou-se igualmente que não obstante saber que a fabricação e comercialização dos seus produtos não assentava nas características que são avaliadas pelos serviços da DGAV, o arguido, por si e em representação da sociedade, acreditou todos os seus produtos que confecionava, comercializava, detinha em depósito e vendia, com um NCV que pertencia a outra sociedade, com a intenção de criar a aparência que pertencia à sociedade arguida e desse modo obter vantagem patrimonial, induzindo, nessa medida, em erro o consumidor a respeito das condições de salubridade dos seus produtos, como de resto quis, sabendo ainda ser a conduta proibida e punida por lei.
Por outras palavras, sendo o bem jurídico tutelado pelo crime em apreço, como já referimos, a confiança dos operadores económicos na genuinidade e autenticidade dos produtos, designadamente no que tange às suas qualidades, ninguém duvidará que ao acrescentar uma determinada qualidade (falsa) aos produtos fabricados e comercializados pela sociedade arguida, atinente às suas condições de salubridade, ainda que em relação a alguns deles tal qualidade pudesse não ser obrigatória, o arguido agiu com a consciência que desse modo provocava inevitavelmente engano nos consumidores, atuando com essa intenção e procurando, dessa forma, obter vantagem patrimonial.
Com efeito, anunciando-se na rotulagem, ainda que falsamente, que os respetivos produtos alimentares (mesmo aqueles que não careciam de controlo veterinário) viram asseguradas as suas condições de higiene e segurança, tal qualidade (ainda que falsa) constituirá certamente uma mais valia para os produtos da sociedade arguida, mais não seja concorrencial.
Em conformidade com o exposto, mas com uma argumentação diferente da aduzida na sentença recorrida, impõe-se concluir pelo preenchimento do crime em apreço, mantendo-se, consequentemente, a condenação dos recorrentes.
Quanto ao crime de falsificação, na senda da sentença recorrida e dando por reproduzida a fundamentação aduzida, inexiste qualquer dúvida a respeito do seu preenchimento.
Aliás, os recorrentes apenas vieram pô-lo em causa com o argumento de que não se provou que tenham tido intenção de causar qualquer prejuízo, que o tenham causado a terceiros ou ao Estado ou que tenham obtido qualquer benefício.
Convirá lembrar-lhes que não é necessário ao preenchimento do crime de falsificação de documento que da atuação decorra um prejuízo ou benefício patrimonial, como parece defenderem.
Já no que respeita à intencionalidade da atuação, podendo esta também consistir numa intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo, entendido este, como se fez constar na sentença recorrida, como “toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado, vantagem essa ilícita ou injusta, ou seja não protegida pelas leis em vigor”, cremos inexistir qualquer dúvida que a atuação descrita visou obter uma vantagem, “fosse concorrencial, fosse de promoção ou fosse até de “despiste” da ausência de requisitos legais para o fabrico de produtos à base de carnes, em relação aos quais era exigível um NCV”, como bem salientou a Exma Procuradora Geral Adjunta no seu parecer.
Sem necessidade de mais considerações, porquanto despiciendas em face do que a respeito do preenchimento deste crime se fez constar da sentença recorrida, mantém-se também neste segmento o decidido pelo tribunal recorrido.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC .
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias – art.94º, nº 2, do C.P.P.)