I- Uma mulher casada que persiste em receber em casa, na ausencia do marido e quando se encontrava apenas acompanhada pelos filhos, o mais velho dos quais com seis anos de idade, um homem, permitindo que ele ai permaneça ate a meia-noite, e ate as tres horas; pratica actos ofensivos da dignidade do outro conjuge.
II- A lei contenta-se, para o efeito de poder ser requerida a separação litigiosa de pessoas e bens, com o facto de esses actos serem per si ofensivos, sendo desnecessaria a intenção de ofender por parte do conjuge.
III- São ofensivos da integridade moral quaisquer actos de um dos conjuges que, não podendo integrar-se em alguma das categorias do artigo 1778 do Codigo Civil, ofendem a honra do outro conjuge, ou mesmo o seu amor proprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal.
IV- Seja qual for o grau de educação dos conjuges e a modestia da sua condição social, o procedimento da mulher, descrito em I - compromete a possibilidade da vida em comum do casal.