Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Jorge Santos
2º Adj. - Des. Jorge Teixeira
Recorrente(s): AA;
Recorrido(s): O..., S.A
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1. RELATÓRIO
AA, veio instaurar a presente acção contra a O..., S.A., pedindo que se condene esta Ré a pagar-lhe a indemnização global líquida de 267.918,07€, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; bem como a indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 273º. a 282º. da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 358º., nºs. 1 e 2 e 609º., nº. 2 e seguintes, do Código de Processo Civil).
A R. apresentou contestação assumindo a responsabilidade relativa ao acidente, mas pugnando por uma decisão que reduza substancialmente o pedido.
O Autor respondeu em requerimento avulso.
De seguida, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador.
Após instrução e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se:
▪ Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente acção pelo A. AA contra a R. O..., condenando esta no pagamento àquele da quantia de 62.425,97 € (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e sete cêntimos), sendo:
- 30.000,00 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento;
- 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
- 7.425,97 € (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais (diferenças salariais), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a suportar pelas partes, na proporção dos respectivos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.”
Inconformado, o Autor apelou, formulando, em suma, as seguintes
Conclusões.
1ª O Recorrente não pode conformar-se com a sentença que julgou do mérito da causa, sendo 6 as razões da sua discordância relativamente à mesma:
a) O tribunal a quo deveria ter dado como provada a factualidade que fez constar dos pontos III, IV, V, VI, IX e XI dos Factos não provados;
b) Sem prescindir, mesmo tendo dado como não provados os factos constantes dos pontos III e IV dos Factos não provados, o tribunal a quo deveria, ao arbitrar a indemnização do dano futuro, ter levado em conta os rendimentos auferidos pelo Recorrente no exercício por conta própria das actividade de tractorista, agricultor e na compra e abate de árvores, fixando o valor desses rendimentos por recurso à equidade ou, em alternativa, relegando a sua fixação para execução de sentença, nos termos do disposto no artº. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil;
c) A indemnização arbitrada para ressarcimento do dano futuro é manifestamente insuficiente atentos os factos provados e os que deveriam ter resultado provados face à diversa decisão de facto que se impunha;
d) A indemnização arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente é manifestamente insuficiente, atenta a gravidade e extensão dos danos que resultaram provados;
e) A indemnização fixada para ressarcimento de outros danos patrimoniais deveria, atenta a prova produzida, ter sido fixada em € 21.659,32 e não em € 7.425,97;
f) O tribunal a quo deveria ter condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença pelas danos futuros emergentes dos tratamentos médicos regulares de que vai necessitar, designadamente tratamentos de fisioterapia nas crises álgicas.
2ª O presente recurso versa, assim, a decisão sobre a matéria de facto bem como a decisão de direito.
(…)
12ª Termos em que deve ser revogada a decisão proferida quanto aos pontos III e IV dos Factos não provados, e em sua substituição, deve ser proferido douto acórdão que dê como provada a seguinte factualidade:
“Com os trabalhos descritos em 139), 140), 141) e 142) o Autor auferia um rendimento médio mensal bruto de € 1.000,00, correspondente a um lucro mensal médio de € 500,00”.
(…)
16ª Pelo que deve ser revogada a decisão proferida quanto ao ponto V dos Factos não provados, proferindo-se, em sua substituição, douta decisão que dê como provada a seguinte factualidade:
“Durante o período de incapacidade temporária absoluta o A. teve um prejuízo de € 11.178,86”
II- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO:
6. DOS RENDIMENTOS A ATENDER PARA A FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PELO DÉFICE FUNCIONAL PERMAMENTE SOFRIDO PELO RECORRENTE:
22ª Para fixação do montante indemnizatório do défice funcional permanente de que o Recorrente ficou a padecer em consequência do sinistro, a Mmª Juiz do tribunal a quo apenas atendeu ao rendimento mensal por este auferido como trabalhador por conta da empresa “C...”, mas não levou em consideração as remunerações auferidas pelo Recorrente enquanto trabalhador por conta própria, nas actividades de tractorista, agricultura, corte e venda de madeira, não obstante ter dado como provado que aquele as exercia todas de forma onerosa – pontos 139), 140), 141), 142) e 143).
23ª Pelas razões já expostas nas precedentes conclusões 4ª a 12ª, não assiste razão à Mmª Juiz do tribunal a quo, pois houve prova abundante desses rendimentos.
24ª Contudo, mesmo que assim se não entendesse, o tribunal recorrido deveria ter fixado com recurso à equidade o valor da retribuição auferida pelo Recorrente no exercício das actividades por si desenvolvidas por conta própria, em quantia não inferior a € 500,00.
Ou, seguindo outro entendimento, deveria ter condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente a indemnização que viesse a liquidar-se em execução de sentença, nos termos do disposto no artº. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil e artº. 564º, nº 2, 2ª parte do Código Civil.
25ª Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2017 (Relator: Conselheiro Olindo Geraldes), in www.dgsi.pt
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Outubro de 2014 (Relator: Desembargador: Vítor Amaral), in www.dgsi.pt
26ª Consequentemente, na fixação da indemnização para ressarcimento do dano futuro sofrido pelo Recorrente em consequência do sinistro, o tribunal a quo devia ter por base um rendimento mensal composto pelas quantias por ele auferidas como trabalhador por conta de outrem (€ 715,26) e pelos rendimentos por ele auferidos como trabalhador por conta própria - estimados com recurso à equidade em quantia não inferior a €500,00 -, num total de € 1215,26 (mil duzentos e quinze euros e vinte e seis cêntimos).
Ou, se assim não entendesse, deveria relegar a fixação dessa indemnização para decisão ulterior ou execução de sentença, nos termos estabelecidos nos artº.s 564º, nº 2 do Cód. Civil e artº. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
27ª Ao decidir de forma diversa e, pura e simplesmente, deixar sem compensação os danos sofridos pelo Recorrente em consequência do défice funcional permanente de 8 pontos, no que respeita às actividades por si desenvolvidas por conta própria, a Mmª Juiz do tribunal a quo violou o disposto nos artº.s 562º, 564º, nº 1 e 2, e artº. 566º, nº do Código Civil e artº.s 609º, nº 2 do Cód, Proc. Civil.
28ª Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização pelo dano futuro decorrente do défice funcional permanente da integridade física e psíquica de que o Recorrente ficou a padecer, tendo por base os rendimentos por este auferidos por conta de outrem e por conta própria, sendo estes fixados em montante não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), seja por via da alteração da decisão da decisão da matéria de facto nos termos acima formulados, seja por recurso à equidade, nos termos do disposto artº. 566º, nº 2 de 3 do Cód. Civil.
Ou, caso assim se não entenda, relegando a fixação do seu quantitativo para decisão ulterior ou para execução de sentença, nos termos estabelecidos nos artº.s 564º, nº 2 do Cód. Civil e artº. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
7. DA INSUFICIÊNCIA DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA PARA RESSARCIMENTO DO DANO FUTURO:
29ª A quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) arbitrada pelo tribunal a quo para ressarcimento do dano futuro decorrente do défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 8 pontos de que o Recorrente ficou a padecer em consequência do sinistro é manifestamente insuficiente.
30ª Para a fixação da indemnização pelo dano futuro sofrido pelo Recorrente, era necessário ter em conta os seguintes factos:
a) o Recorrente ficou a padecer de um défice funcional permanente para a integridade físico-psíquica de 8 pontos (ponto 132) dos Factos provados);
b) as sequelas por si sofridas, sendo compatíveis com a actividade habitual, implicam esforços suplementares (ponto 133) dos Factos provados);
c) A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 24 de Novembro de 2017 (ponto 127) dos Factos provados)
d) O Recorrente auferia como trabalhador por conta da sociedade “C...” uma remuneração mensal de € 715,26 (pontos 137) e 138) dos Factos provados);
e) O Recorrente exercia por conta própria, de forma onerosa, trabalhos agrícolas, compra e abate de árvores e venda de madeira a terceiros (pontos 140), 141), 142) e 143) dos Factos provados);
f) Como remuneração das actividades por si desenvolvidas por conta própria, o Recorrente auferia quantia mensal não inferior a € 500,00 (factualidade que se impunha ter sido dada como provada, nos termos já alegados no recurso da decisão sobre a matéria de facto; ou que assim deveria ter sido fixada por recurso à equidade pelo tribunal a quo – artº. 566º, nº 3 do Código Civil).
g) O Recorrente contava 27 anos de idade, tendo nascido em .../.../1998 (ponto 123) dos Factos provados).
31ª Perante esta factualidade, o rendimento a levar em linha de conta para efeitos de cálculo da indemnização do dano futuro deveria, como deve, ser constituído pelas quantias auferidas mensalmente pelo Recorrente como trabalhador por conta de outrem e como trabalhador por conta própria, num valor global de (€ 715,26 + € 500,00) € 1.215,26 (mil duzentos e quinze euros e vinte e seis cêntimos).
32ª Pelo que, atento esse salário, o grau do défice funcional permanente para a integridade físico psíquica de que o Recorrente ficou a padecer (8 pontos), a idade do mesmo (27 anos) e que a esperança média de vida se situa para os indivíduos do sexo masculino nos 77 anos, era justa e equitativa para ressarcir o dano futuro sofrido pelo Recorrente uma quantia não inferior a € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
33ª Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo fez errada aplicação do direito, violando, entre outras, as disposições dos artº. 562º, artº. 563º, artº. 564º, nº 1 e 2 e artº. 566º, nº 1, 2 e 3 do Cód. Civil.
34ª Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização de valor não inferior a €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) para ressarcimento do dano futuro decorrente do défice funcional permanente da integridade física e psíquica de que o Recorrente ficou a padecer.
8. DA INSUFICIÊNCIA DA INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO RECORRENTE:
35ª Tendo em conta a factualidade constante dos pontos 91), 92), 93), 94), 95), 96), 97), 98), 99), 100) 101), 102), 103), 104), 105), 106), 107), 108), 109), 110), 111), 112), 113), 114), 115), 116), 117), 120), 121), 122), 123), 124), 125), 126), 127), 128), 129), 130), 131), 132), 133), 144) e 145) dos Factos provados, a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente não deve ser computada em quantia inferior a €40.000 (quarenta mil euros).
36ª Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação e violou o disposto no artº. 496º, nº 1 e 4 do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada e proferido douto acórdão que condena a Recorrida a pagar à Recorrente uma indemnização pelos danos não patrimoniais de montante não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros).
9. DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA PARA RESSARCIMENTO DE OUTROS DANOS PATRIMONIAIS:
37ª Na fixação da indemnização por danos patrimoniais, o tribunal a quo não teve também em consideração os rendimentos que o Recorrente deixou de auferir no exercício das suas actividades por conta própria. Nem tão pouco levou em consideração as despesas documentadas pelos documentos ...0 a ...05 juntos com a p.i. que deveria ter dado como provadas, nos termos referidos nas precedentes conclusões 20ª e 21ª.
38ª Como resulta das precedentes conclusões 13ª a 16ª, o Recorrente sofreu perdas salariais decorrentes da sua impossibilidade para o trabalho por conta própria no montante de (€ 500,00 : 30 dias x 671 dias de incapacidade) € 11.178,80 (onze mil cento e setenta e oito euros e oitenta cêntimos).
39ª Para além disso, o Recorrente suportou despesas em consequência do sinistro no montante de € 3.054,49 (três mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos).
40ª Nesta medida, o tribunal deveria ter condenado a Recorrida a pagar uma indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência do sinistro não apenas de € 7.425,97, mas sim de (€ 7.425,97 + € 11.178,88 + € 3.054,49) € 21.659,32 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e nove euros e trinta e dois cêntimos).
41ª Ao decidir de forma diversa, violou, entre outras, as disposições dos artº.s 562º, artº. 563º artº. 564º, nº 1 e 2 do Código Civil.
42ª Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por douto acórdão que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de outros danos patrimoniais, de montante não inferior a € 21.659,32 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e nove euros e trinta e dois cêntimos).
10. DA INDEMNIZAÇÃO A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR DANOS FUTUROS – tratamentos de fisioterapia em crises álgicas:
43ª Não obstante o tribunal a quo ter dado como provado que, relativamente a ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, o A. pode beneficiar de realizar tratamentos de fisioterapia nas crises álgicas –(ponto 136 dos Factos provados), a Mmª Juiz a quo não condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença.
44ª Trata-se de uma necessidade certa em que apenas a periodicidade das sessões de fisioterapia é incerta, estando dependentes das crises álgicas que o Recorrente possa vir a ter.
45ª Tal não era impeditivo de que o tribunal relegasse para liquidação em execução de sentença o arbitramento da quantia indemnizatória destinada a custear as despesas com fisioterapia que se mostrem necessárias ao Recorrente.
46ª Tratando-se de danos futuros cuja dimensão não é possível quantificar na presente data, o tribunal deveria ter remetido a quantificação dos mesmos para execução de sentença – artº.s 358º, nº1 e 2 e artº. 609º e ss do C.P.Civil – condenando a Recorrida em conformidade.
47ª Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo deixa por indemnizar uma parte dos danos que o Recorrente pode vir a sofrer em consequência do sinistro e violou o disposto nos artº.s 358º, nº 1 e 2 e artº. 609º e ss. do Cód. Proc. Civil.
48ª Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença respeitante aos tratamentos de fisioterapia que este se veja na necessidade de suportar em períodos de crises álgicas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, proferindo-se douto acórdão em conformidade com as conclusões supra formuladas.
Em resposta, a Recorrido alega, além de mais, em suma, que se deve julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor e manter-se na íntegra a sentença recorrida.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii]
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Alteração da decisão de facto;
- Modificação da decisão em conformidade;
- Fixação da indemnização pelo défice funcional permanente sofrido pelo recorrente;
- Fixação da indemnização arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente;
- Da indemnização fixada para ressarcimento de outros danos patrimoniais;
- Da indemnização a liquidar em execução de sentença por danos futuros em sede de tratamentos de fisioterapia em crises álgicas.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Como refere Abrantes Geraldes[iv], sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[v];
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[vi], exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).
Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes[vii], sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência a nossa posição actual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020[viii], por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio.[ix]”
Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.
É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos[x]. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar[xi], nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados[xii].
Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:
«(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”
Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06[xiii], afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:
«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva[xiv]. O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa[xv].
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
Com refere Abrantes Geraldes[xvi] - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação do Apelante.
Descendo ao caso.
O Apelante sindica, de forma clarividente e cumprindo minimamente pelo menos o disposto no art. 642º, nº 2, als. a) e c), do Código de Processo Civil, a decisão da factualidade que a sentença fez constar dos pontos III, IV, V, VI, IX e XI dos Factos não provados.
Nesses pontos III e IV ficou negativamente julgado o seguinte:
III. Com os trabalhos descritos em 139) e 140), o Autor auferia, ao longo do ano, um rendimento mensal nunca inferior a 500,00 €.
IV. Com os trabalhos descritos de 141) a 143), o A. auferia uma média nunca inferior a 500 €.
O Autor pretende que se julgue provado que: Com os trabalhos descritos em 139), 140), 141) e 142) o Autor auferia um rendimento médio mensal bruto de €1.000,00, correspondente a um lucro mensal médio de € 500,00.
Analisada a prova pessoal indicada, à luz das regras da experiência comum, julgamos que essas decisões devem ser alteradas.
Com efeito, provando-se que o Autor exerce a actividade supostamente remunerada citada positivamente nos itens 139) a 143), dos factos provados, mal se compreende a decisão absolutamente negativa da decisão em crise, que ignorou completamente essa matéria, quer na definição dos danos ressarcíveis, quer na fixação da indemnização devida.
Em nosso entender, se é certo que a contradição das testemunhas com o relatório pericial e a incerteza quanto ao montante do rendimento liquido efectivamente auferido, não permitem credibilizar a versão do Autor quanto ao exacto montante do seu rendimento nessa matéria, julgamos que dessa prova pessoal, aliada às regras da experiência comum se pode concluir que o Autor auferirá, nessa actividade, pelo menos uma média de cerca de 300 euros mensais líquidos, atendendo-se aqui à circunstância de haver que contar com as despesas que essas actividades normalmente envolvem, ao facto de o Autor ter outra actividade, de a que está aqui em causa se limitar ao tempo apurado nos itens 139 e 141 dos factos provados e, ainda, à circunstância de, pelo menos no que toca à actividade mencionada em 141 e ss., se estar perante uma actividade sazonal no que respeita à comercialização dessa produção. Mais acresce a inexistência de declaração fiscal desse rendimento, que prejudica a credibilização da sua declaração, agora interessada, neste processo em que é parte, sem que isso signifique, como se pretende, prejuízo para a definição do seu direito! O que está em causa é uma questão de prova e de exercício da livre convicção do julgador, não podendo o Autor querer chuva no nabal e sol na eira quando se tratada de tornar público o seu rendimento.
Por isso, mantendo embora a decisão negativa quanto à formulação expressa nos itens III e IV, deve aditar-se à matéria assente que o Autor auferia no conjunto dessas actividades, pelo menos uma média de 300 euros líquidos mensais, assim se julgando parcialmente procedente esta impugnação, com prejuízo para as demais questões suscitadas.
Por sua vez, no sindicado ponto V, dos factos não provados, ficou julgado o seguinte:
V. Durante o período de incapacidade temporária absoluta o A. teve um prejuízo de 72.659,68 €.
Neste caso o Autor pretende que se julgue assente que: “Durante o período de incapacidade temporária absoluta o A. teve um prejuízo de € 11178,86”.
Neste caso, tendo em conta o que se apurou em 144) e 145), não esquecendo que essa matéria (do ponto V) já está parcialmente respondida em 147), e, ainda, em coerência com o que se ponderou e decidiu supra no que tocante aos itens III e IV, julgamos que a decisão em causa merece uma alteração parcial ou resposta restritiva, devendo julgar-se assente que o Autor deixou de auferir, no período mencionado em 144), nas apontadas actividades, pelo menos 6710 euros (10 x 671), e assim se dá parcial procedência a esta impugnação.
Além disso, o Autor pretende que se julgue provada a matéria dos apontados itens VI e IX.
Nestes ficou julgado que:
VI. A partir da data da ocorrência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor jamais pôde, nem vai poder, no futuro, exercer as suas actividades/profissões de: condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais; tractorista, no sector agrícola; compra, abate e transformação, para venda, de madeira em canhotas, para combustível doméstico.
IX. Foram as limitações físicas que levaram o Autor a desistir do desempenho da sua anterior profissão de condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais, por conta da sua entidade patronal e a ingressar, no mercado de trabalho, como motorista de veículos automóveis pesados de transportes internacionais de mercadorias.
Em abono dessa tese, indica a prova pessoal alinhada no item 18º das suas alegações.
Analisada essa prova, em confronto com a restante que foi produzida e que o Autor, inadmissivelmente, ignorou na sua crítica à decisão recorrida, julgamos que as decisões em apreço se devem manter.
Com efeito, resulta da prova pericial, à qual conferimos mais credibilidade do que a atribuível à prova pessoal citada, que o Autor continuou apto a desenvolver a sua actividade habitual de condutor-manobrador de máquinas de terraplanagem, implicando isso apenas esforços suplementares (cf. relatório a fls. 460 v.), sendo certo também que a actividade de motorista de pesados não difere muito daquela que o autor desenvolvia no altura do acidente e que, entretanto, conforme se afirma na motivação da sentença, sem reparo por parte do Apelante, várias testemunhas (incluindo algumas das agora citadas pelo Autor) afirmaram que este, entretanto deixou a empresa em que trabalhava e foi trabalhar para a T..., mas por pouco tempo, pois entretanto criou uma empresa e passou a trabalhar por conta própria, continuando a trabalhar a limpar lotes e a vender lenha! Deste modo, confere-se o juízo científico feito pela perícia: o autor não só pode como continua a trabalhar em actividades similares às que desenvolvia antes.
Deve, portanto, improceder esta particular impugnação.
Por fim, o Autor questiona a decisão negativa do citado item XI.
De acordo com a sentença, ficou aqui por provar que:
XI. O Autor efectuou as seguintes despesas, como consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes:
a) consultas médicas e obtenção dos Relatórios Médicos junto aos autos (410,00 € + 408,00) 818,00 €; outras consultas médicas 300,00 €;
b) medicamentos 16.04 €;
c) taxas moderadoras 906,80 €;
d) tratamentos de fisioterapia 89,00 €;
e) tratamentos de enfermagem 12,00 €;
f) meios complementares de diagnóstico 27,00 €;
g) material ortopédico 263,75 €;
h) custo de parques de estacionamento 5,90 €;
i) custo de gravação de 1 CD 1,00 €;
f) refeições no restaurante 25,00 €;
f) 1 certidão de nascimento, junta aos autos 20,00 €;
g) custo da certidão da part. de acid. de viação-GNR 70,00 €;
g) deslocações em veículo automóvel próprio, para consultas e tratamentos 500,00 €.
SOMA 3.054,49 €.
Sobre esta matéria, correspondente ao item 270º da p.i., a motivação da decisão em crise limitou-se, aparentemente, à seguinte afirmação genérica: Os factos não provados resultaram da total ausência de prova relativamente aos mesmos.
A prova que o Autora agora indica produzida sobre esta matéria é documental, alegadamente consubstanciada pela que cita nesse mesmo item 270º da p.i. e estará junta sob os docs. nºs ...0 a ...05.
É certo que este vasto acerto probatório, tal como afirma o Apelante não foi questionado pela Ré, que, a esse propósito, se limitou a impugnar, por desconhecimento, a matéria alegada em 270º, da p.i
Todavia, isso não importa que lhe seja aplicável o disposto nos arts. 374º ou 376º, do Código Civil, que pressupõe, no caso dos particulares, a – não alegada – imputação da sua autoria e/ou assinatura à parte contrária - a aqui Ré - e o relevo limitado aí expresso (o desfavorável).
Na verdade, só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo 376º, do Código Civil, os documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou cuja assinatura, ou ambas em conjunto, sejam atribuídas a uma das partes pela outra.
Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm essa força probatória, sendo de apreciação livre pelo tribunal (artigo 366º, do Código Civil).[xvii]
É também certo que a alegação do Autor, quer em sede dessa p.i., quer agora em Apelação, é vaga e imprecisa, inexistindo qualquer correlação expressa entre cada uma das despesas invocadas e cada um dos mais de 130 documentos que cita, indistintamente, em abono da prova dos cerca de 13 factos que se englobam nesse ponto 270º.
Tanto basta para que consideremos incumprido o disposto no citado art. 640º, nº 1, al. b, do Código de Processo Civil, e, portanto, rejeitemos a impugnação da factualidade em apreço.
3.2. FACTOS A CONSIDERAR
a) Factos provados.
1) No dia 24 de Janeiro de 2016, pelas 11h00m, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº ...02, ao quilómetro número 6,700, na freguesia ..., concelho
2) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis:
- o motociclo de matrícula ..-NR-..;
- o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-
3) O motociclo de matrícula ..-NR-.. era propriedade do Autor, AA.
4) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele conduzido.
5) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.. era propriedade de BB residente na Avenida ..., ... ..., V
6) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, era por ele conduzido.
7) A Estrada Nacional nº ...02, no local do sinistro, configura um traçado retilíneo.
8) Com uma extensão superior a trezentos metros.
9) A sua faixa de rodagem tinha uma largura de 6,20 metros.
10) O seu piso era pavimentado a asfalto.
11) O tempo estava bom e seco.
12) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02 encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.
13) Sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, existia, ao longo de todo o referido sector de reta – superior a trezentos metros, uma LINHA DESCONTÍNUA – MARCA M2.
14) Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02 apresentava bermas.
15) Também pavimentadas a asfalto.
16) Com uma largura:
a) de 9 metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, V...;
b) de 1 metro, a situada do lado direito, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, V
17) Essas duas referidas bermas asfálticas encontravam-se separadas, em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, através de LINHAS DELIMITADORAS CONTÍNUAS – MARCAS M19.
18) A faixa de rodagem – asfáltica - da Estrada Nacional nº ...02 encontrava-se dividida em duas hemi-faixas de rodagem distintas.
19) Através de uma LINHA DESCONTÍNUA – MARCA M2.
20) Com uma largura de 3,10 metros, cada uma.
21) Pelo lado esquerdo da berma asfáltica, situada do lado esquerdo da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, V..., existia, ainda, uma segunda berma, tipo rego ou valeta, com o seu leito em terra, sobre a qual cresciam ervas, com uma largura de 9 m e com uma profundidade de 0,30 m.
22) A ladear esta berma térrea, tipo rego ou valeta, existia ainda, pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, um muro, construído em blocos de granito, de vedação da propriedade correspondente ao número de polícia “...”, ali existente.
23) A hemi-faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, situada do lado Sul – resultante da supra-referida divisão, é destinada à fluência do trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente.
24) A hemi-faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, situada do lado Norte – resultante da supra-referida divisão, é destinada à fluência do trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente.
25) A visibilidade, no local da deflagração do sinistro, ao longo da Estrada Nacional nº ...02, era muito boa.
26) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito, era dia alto, eram 11h00m, do dia 24 de Janeiro de 2016, com claridade natural, proveniente da luz do sol.
27) O motociclo de matrícula ..-NR-.. – propriedade do Autor seguia com todos os seus faróis, frontal e traseiros, acesos.
28) Sendo que o farol frontal seguia comutado na posição de médios.
29) No dia 24 de Janeiro de 2016, pelas 11h00m, o Autor conduzia o seu referido motociclo de matrícula ..-NR-.. pela Estrada Nacional nº ...02.
30) O motociclo de matrícula ..-NR-.. desenvolvia a sua marcha no sentido Poente-Nascente, ou seja, V
31) Inicialmente, o motociclo de matrícula ..-NR-.. transitava pela metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Poente-Nascente.
32) E animado de uma velocidade reduzida, não superior a quarenta quilómetros por hora.
33) Imediatamente, à frente do motociclo de matrícula ..-NR-.., circulavam dois veículos automóveis ligeiros de passageiros.
34) O veículo automóvel que seguia imediatamente à frente do motociclo de matrícula ..-NR-.. – tripulado pelo Autor - era o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., propriedade de BB e por ele conduzido.
35) O veículo automóvel que seguia à frente desse veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.. era o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JV-..-.., propriedade de CC e por ele conduzido.
36) Esses dois veículos circulavam a uma distância não superior a cinco metros um do outro.
37) O Autor decidiu levar a efeito a manobra de ultrapassagem aos dois referidos veículos automóveis ligeiros de passageiros, que circulavam imediatamente à sua frente.
38) O Autor olhou pelo espelho retrovisor do motociclo para a sua retaguarda, ao longo da Estrada Nacional nº ...02, no sentido Poente, em direcção à cidade
39) E certificou-se de que, atrás de si, não existia, naquele preciso momento, qualquer veículo a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente.
40) Existia, sim, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, o qual circulava, também, pela Estrada Nacional nº ...02, à retaguarda do Autor, a uma distância não inferior a sessenta metros.
41) Mas esse veículo automóvel ligeiro de passageiros transitava totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da referida via – Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Poente-Nascente, ou seja, V
42) E sem o seu sinal luminoso – “pisca” – em funcionamento.
43) O Autor olhou, depois, para a sua frente, ao longo da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, no sentido Nascente, em direcção a P
44) E certificou-se, também, de que, naquele preciso momento, no espaço para si visível da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, superior a cento e cinquenta metros, não circulava, no sentido Nascente-Poente, qualquer veículo.
45) O Autor accionou o sinal acústico - “apito” - do motociclo de matrícula ..-NR-
46) Pôs em funcionamento o sinal luminoso - “pisca” - do lado esquerdo do motociclo.
47) E passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente.
48) O Autor continuou a sua marcha.
49) Sempre sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente e ao longo de uma distância superior a quarenta metros.
50) Sempre com o sinal luminoso - “pisca” - do lado esquerdo do motociclo de matrícula ..-NR-.. em funcionamento, de forma intermitente, em execução da manobra de ultrapassagem.
51) O motociclo de matrícula ..-NR-.., tripulado pelo Autor, encontrava-se já em posição paralela em relação ao ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-
52) Com a zona do corpo do Autor e a zona média do motociclo de matrícula ..-NR-.. ao nível e no enfiamento do espelho retrovisor lateral esquerdo do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-
53) E, nesse preciso momento, de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, BB, condutor do veículo de matrícula ..-IM-.., decidiu levar a efeito a manobra de ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, que circulava imediatamente à sua frente (de matrícula JV-..-..).
54) O condutor do veículo de matrícula ..-IM-.. não olhou, previamente, para o seu lado esquerdo, nem para a sua retaguarda, para se certificar se, naquele momento, estava ou não a ser ultrapassado.
55) BB não pôs, previamente, em funcionamento o sinal luminoso - “pisca” - do lado esquerdo, do veículo automóvel.
56) Não accionou sinal acústico – “buzina” – do veículo automóvel.
57) Não se certificou se a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, se encontrava livre e disponível, na extensão necessária à realização da sua pretendida manobra de ultrapassagem, ao veículo automóvel que o precedia.
58) E não se certificou, também, se nenhum outro condutor, que circulasse atrás de si, no mesmo sentido de marcha, havia já iniciado e desenvolvido a manobra de ultrapassagem relativamente a ele e ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-
59) Guinou, de forma rápida, súbita, brusca, imprevista e inopinada, o veículo automóvel que tripulava para a sua esquerda.
60) Numa altura em que o motociclo de matrícula ..-NR-.., tripulado pelo Autor, se encontrava já em plena execução da sua manobra de ultrapassagem, devidamente sinalizada, nas circunstâncias supra-descritas.
61) BB invadiu, com o ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, ou seja, V
62) O Autor, perante tal manobra, travou, de imediato, o motociclo que tripulava.
63) Ao mesmo tempo que guinou o motociclo para a sua esquerda.
64) Em manobra de evasão e de salvação.
65) Numa tentativa de evitar o acidente.
66) Mas, foi-lhe impossível evitar o embate.
67) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.. embateu com o espelho retrovisor lateral esquerdo contra o membro superior direito e contra o cotovelo direito do Autor.
68) Esse embate ocorreu totalmente sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente.
69) Por força dessa colisão e, como consequência directa e necessária dessa colisão, o motociclo de matrícula ..-NR-.., tripulado pelo Autor, foi projectado para o seu lado esquerdo.
70) E para o solo.
71) Onde foi imobilizar a sua marcha.
72) Sobre a berma, tipo rego ou valeta, situada na margem esquerda da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente.
73) O Autor, também por força dessa colisão e, como consequência directa e necessária dessa colisão, foi projectado para o seu lado esquerdo.
74) E para o solo.
75) Onde ficou estatelado.
76) Sobre a linha, pintada a cor branca, MARCA M19, que delimita a berma do lado esquerdo da Estrada Nacional nº ...02, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, da faixa de rodagem desta via.
77) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.. apercebeu-se, perfeitamente, do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.
78) No entanto, pôs-se em fuga.
79) E foi-se refugiar na sua casa de habitação.
80) Enviou a sua filha ao local da deflagração do acidente de trânsito.
81) E trancou-se no interior da sua casa de habitação.
82) Onde se manteve e de onde não saiu, mesmo perante as ordens dos Agentes da Autoridade – GNR, que se deslocaram ao seu domicílio.
83) A Ré Companhia de Seguros “O..., S.A.” levou a efeito as competentes averiguações sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trânsito que deu origem à presente acção.
84) E concluiu que a culpa na produção do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., BB, seu segurado.
85) Tendo assumido as suas responsabilidades pelas consequências danosas resultantes do acidente.
86) Após condenação na acção de processo comum nº 3922/18...., do Juízo Local Cível, Juiz ..., de V..., a R. pagou ao Autor a quantia de 6.000,00 €, correspondente ao valor do motociclo de matrícula ..-NR-.., incluindo a privação do seu uso/paralisação.
87) E pagou, também, ao Autor, a quantia de 450,00 €, a título de adiantamento, por conta da indemnização global que, a final, vier a ser fixada.
88) Correu termos, pelo D.I.A.P. de Viana do Castelo, um inquérito contra o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-..: BB – processo de inquérito nº 121/16
89) Correu, também, termos pelo Juízo Local Cível ..., a acção de Processo comum nº 3922/18...., Juiz ..., que teve, na sua origem, o mesmo acidente de trânsito que está na génese da presente acção.
90) Nesse processo, figura como Autor o Instituto da Segurança Social, IP. e, como Ré, a Companhia de Seguros “O..., S.A.”.
91) O Autor foi assistido, no local do sinistro, pelos socorristas dos Bombeiros de ..., com aplicação de um colar cervical e colocação em plano duro.
92) O Autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital ..., de V..., EPE.
93) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência.
94) Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos a todas as regiões do seu corpo atingidas.
95) Foi-lhe efectuada uma Tumografia Computorizada – TAC – à região do ombro direito.
96) A qual revelou fractura dos ossos do ombro direito – colo do úmero direito.
97) Foram-lhe efectuadas lavagens cirúrgicas às lesões – queimaduras e escoriações – sofridas: na anca direita e nos dois joelhos.
98) Foram-lhe efectuadas desinfecções às lesões – queimaduras e escoriações – sofridas.
99) Foi-lhe efectuada imobilização da região do ombro direito, com o auxílio de uma ligadura, que lhe passou a envolver toda a região do tórax – Suspensão Braquial.
100) Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos.
101) No próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito, o Autor obteve alta hospitalar.
102) E regressou à sua casa de habitação.
103) O Autor continuou a ser acometido de dores.
104) Quatro dias após a sua alta, o Autor regressou ao Hospital ..., de V..., EPE e foi recebido no Serviço de Urgência da referida Unidade Hospitalar.
105) Fez novos exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas.
106) Foram-lhe prescritos mais medicamentos, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos injectáveis.
107) Após, o que Autor obteve, novamente, alta hospitalar para o seu domicílio.
108) Onde se manteve, com o ombro direito imobilizado, ao longo de um período de tempo de um mês e meio.
109) Um mês após a sua alta hospitalar, o Autor dirigiu-se à Consulta do Centro de Saúde de ... – Dr. DD.
110) O qual lhe prescreveu tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.
111) O qual o Autor cumpriu, ao longo de sessenta sessões.
112) Posteriormente, o Autor dirigiu-se à Consulta Externa da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., de V..., EPE.
113) A qual lhe prescreveu, também, tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFT) – Fisioterapia.
114) O qual o Autor cumpriu, desde o dia .../.../2016 até ao dia 27 de Outubro de 2017.
115) O Autor frequentou, também, a consulta da Especialidade de Ortopedia Dr. EE, com consultório na cidade
116) Ao longo de quatro consultas.
117) No dia 28 de Dezembro de 2017, o Autor obteve alta clínica.
118) E, no dia 4 de Fevereiro de 2018, o Autor retomou o trabalho, mas não o seu trabalho habitual como Manobrador de Máquinas Pesadas Industriais.
119) Mas sim, como motorista de automóveis pesados de mercadorias, na actividade de transportes internacionais de mercadorias.
120) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
121) Como queixas, o A. apresenta:
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por factores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitectónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
- Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em caminhar longas distâncias (mais de 30 minutos) pelas queixas álgicas ao nível dos joelhos; dificuldade em permanecer longos períodos em posição ortostática, pelas queixas álgicas a nível da coluna lombar;
- Manipulação e preensão: dificuldade em colocar a mão direita no espaço acima do nível da cabeça; sensação de perda de força ao nível do membro superior direito;
- Comunicação: sem alterações;
- Cognição e afectividade: sem alterações;
- Controlo de esfíncteres: sem alterações;
- Sexualidade e procriação: sem alterações;
- Fenómenos dolorosos: omalgia direita, contínua, mas que agrava com as mudanças do tempo e os esforços, e demandam a toma de Ben-U-Ron em SOS, cerca de 2 vezes por semana; refere ainda queixas álgicas ligeiras esporádicas ao nível de ambos os joelhos e coluna lombar, quando realiza esforços prolongados;
- Outras queixas a nível funcional: sem alterações.
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efectuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de factores pessoais e do meio, refere:
- Atos da vida diária: dificuldade em alcançar prateleiras altas, impossibilidade em "ir ao monte buscar lenha" e "rachá-la" e em utilizar a motosserra; refere ter deixado de andar de mota, devido às queixas álgicas ao nível do ombro; refere ter-se habituado a vestir as peças de roupa do tronco, assim como outras adaptações que foi fazendo no seu dia-a-dia, como por exemplo colocar o cinto de segurança do carro com a mão esquerda;
- Vida afectiva, social e familiar: refere que montava a cavalo (tinha um) e deixou de o fazer por ter dificuldade em prender a sela e apertar as cintas, assim como montar, actividade que praticaria todos os fins de semana; refere ter abandonado a prática de futebol que faria cerca de duas vezes por semana, à noite, entre amigos porque tem medo de se magoar no ombro direito e pelas dores ao nível dos joelhos;
- Vida profissional ou de formação: no seu trabalho anterior (que realizava à data do acidente) como condutor/manobrador de máquinas de terraplanagem refere que sentia muita dificuldade em manobrar as máquinas de terraplanagem, pelo que mudou de profissão. Actualmente, na sua profissão como motorista de pesados, refere ter dificuldade em atar cargas, puxar o toldo, ter dificuldade em desenterrar a carrinha com a pá quando isso acontece, e refere ainda ter dificuldade em conduzir quando está muito frio ou em colocar as mudanças de velocidade, actualmente exercerá mais trabalho de gerente do que motorista, apesar de que sempre preferiu trabalhar no terreno e o trabalho de gerência é mais estressante.
122) Como sequelas, o A. apresenta:
O examinando apresenta as seguintes sequelas :
- Crânio: sem alterações;
- Face: sem alterações;
- Pescoço: sem alterações;
- Ráquis: sem alterações;
- Tórax: sem alterações;
- Abdómen: sem alterações;
- Períneo: sem alterações;
- Membro superior direito: na face superior do ombro, presença de uma área cicatricial hipercrómica, irregular, com 4 por 2 cm de maiores dimensões, ténue; sem amiotrofias do braço, com perimetria de 30 cm medida a 10 cm do olecrâneo (contralateral de 29 cm); arcos de movimento: anteflexão ativa 0-90º (contralateral 0-180º), retroflexão ativa 0-50º (contralateral 0-50º), abdução 0-75º ativa (contralateral 0-180º), rotação externa 0-80º (contralateral 0-90º) e rotação interna 0-45º (contralateral 0-80º); consegue levar a mão ao ombro contralateral, nuca e região lombossagrada; força muscular conservada;
- Membro superior esquerdo: sem alterações;
- Membro inferior direito: na região da crista ilíaca, presença de uma área cicatricial eucrómica, com 7 por 3 cm de maiores dimensões, ténue, sem repuxamentos ou dor referida à palpação; no joelho, presença de uma área cicatricial ligeiramente hipercrómica, com 3 por 1 cm de maiores dimensões localizada na face anterior, ténue, sem repuxamentos ou dor referida à palpação; força muscular e mobilidade do joelho conservadas; testes meniscais e ligamentares negativos; sem amiotrofias aparentes da coxa ou perna;
- Membro inferior esquerdo: no joelho, presença de uma área cicatricial hipercrómica com 4 por 1 cm de maiores dimensões localizada na face anterior, ténue, sem repuxamento ou dor referida à palpação; força muscular e mobilidade do joelho conservadas; testes meniscais e ligamentares negativos; sem amiotrofias aparentes da coxa ou perna.
3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento
O examinando apresenta as seguintes alterações :
- Ráquis: na região lombar, refere dor à palpação da musculatura paravertebral bilateral e das apófises espinhosas lombares, com presença de contraturas musculares; refere dor nos últimos graus de extensão e flexão da coluna, distância dos dedos da mão ao chão de 12cm; consegue caminhar nas pontas dos pés e nos calcanhares; teste de Laségue e Bragard negativos bilateralmente.
123) O Autor contava, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, vinte e sete anos de idade, tendo nascido no dia .../.../1988.
124) Era um homem ainda jovem, saudável, ágil, forte e robusto.
125) E não sofria de qualquer enfermidade ou incapacidade física ou funcional, nem qualquer limitação na utilização do seu corpo.
126) As lesões e as sequelas sofridas pelo A. causam-lhe desgosto.
127) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24/11/2017.
128) O período de défice funcional temporário total é fixável em um dia.
129) O período de défice funcional temporário parcial é fixável em seiscentos e setenta dias.
130) O período de repercussão temporária na actividade profissional total é fixável em seiscentos e setenta e um dias.
131) O quantum doloris é fixável no grau 4/7.
132) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 8 pontos.
133) As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual (de condutor-manobrador de máquinas de terraplanagem), mas implicam esforços suplementares.
134) O dano estético permanente é fixável no grau 1/7.
135) A repercussão permanente nas actividades desportistas e de lazer é fixável no grau 1/7.
136) Relativamente a ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, o A. pode beneficiar de realizar tratamentos de fisioterapia nas crises álgicas.
137) O A. exercia, à data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a profissão de condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais, por conta da sociedade “C..., LDA.”, com sede na Rua ..., ... ...,
138) No recibo de ordenado, como contrapartida do trabalho desenvolvido nessa sua profissão de condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais, por conta da sociedade “C..., LDA.”, era processado, ao Autor, o seguinte rendimento do seu trabalho:
a) ordenado-base 545,50 €
b) subsídio de alimentação 124,30 €
c) subsídio de férias 22,73 €
d) subsídio de Natal 22,73 €
Soma 715,26 €.
139) O Autor, nas horas vagas deixadas pelo exercício da sua profissão de condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais, por conta da sociedade “C..., LDA.”, aos fins-de-semana e nos períodos de férias, exercia, também, por contra própria, a profissão de tractorista, com um tractor agrícola e florestal de que era proprietário.
140) Em trabalhos agrícolas, para terceiras pessoas que, para o efeito, o contratavam, para lavrar e fresar terrenos agrícolas.
141) O Autor dedicava-se, também, nas horas livres, nos fins-de-semana e nas férias, à actividade de compra e abate de árvores.
142) E à sua transformação em canhotas – combustível doméstico.
143) Que, depois, vendia, a terceiras pessoas que para o efeito o procuravam e contratavam.
143- A) Com os trabalhos descritos em 139), 140), 141) e 142) o Autor auferia um rendimento médio mensal liquido de, pelo menos, cerca de 300 euros.
144) Durante 671 dias, o Autor viu-se impossibilitado de desempenhar a sua profissão de condutor-manobrador, por conta da sociedade comercial “C..., LDA”.
145) Bem como se viu absolutamente impossibilitado de desempenhar qualquer outra profissão e/ou actividade.
146) E a sua entidade patronal – “C..., LDA” - nada lhe pagou, ao longo desse tempo de doença.
147) O que se traduziu num prejuízo de 15.998 €.
147- A) O Autor deixou de auferir, no período mencionado em 144), supra, nas apontadas actividades mencionadas em 139) a 143), supra, pelo menos 6710 euros.
148) O Autor recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença, o valor de 8.572,03 €.
149) Entretanto, o A. foi trabalhar por conta da sociedade ”T... – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA.”, com sede na Zona Industrial, ..., Lotes ...3 e ...4, freguesia ..., concelho
150) Para a R. estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-IM-.., identificado nos autos como causador do acidente, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...88, em vigor à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.
b) Factos não provados.
1. Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a justa decisão da causa.
Nomeadamente, não resultaram provados os seguintes factos:
I. No momento do acidente, o Autor receou pela própria vida.
II. À data do acidente, o A. auferia o rendimento do seu trabalho de (5 €/hora x 10 horas/dia) = 50,00 €/dia, ao longo de cinco dias por semana, no valor global de (22 dias úteis/mês x 50,00 €) 1.100,00 €, por mês.
III. Com os trabalhos descritos em 139) e 140), o Autor auferia, ao longo do ano, um rendimento mensal nunca inferior a 500,00 €.
IV. Com os trabalhos descritos de 141) a 143), o A. auferia uma média nunca inferior a 500 €.
V. Durante o período de incapacidade temporária absoluta o A. teve um prejuízo de 72.659,68 €.
VI. A partir da data da ocorrência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor jamais pôde, nem vai poder, no futuro, exercer as suas actividades/profissões de: condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais; tractorista, no sector agrícola; compra, abate e transformação, para venda, de madeira em canhotas, para combustível doméstico.
VII. O Autor passou a sofrer de irritação fácil perante todos os problemas da sua vida.
VIII. O Autor vai ter necessidade, toda a sua vida, de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória.
IX. Foram as limitações físicas que levaram o Autor a desistir do desempenho da sua anterior profissão de condutor-manobrador de máquinas pesadas industriais, por conta da sua entidade patronal e a ingressar, no mercado de trabalho, como motorista de veículos automóveis pesados de transportes internacionais de mercadorias.
X. Das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes adveio, para o Autor, como consequência directa e necessária, uma Incapacidade Parcial Permanente Profissional, para o trabalho de 17,00% - 17,00 pontos, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades – Défice Funcional Permanente da Actividade Físico-Psíquica.
XI. O Autor efectuou as seguintes despesas, como consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes:
a) consultas médicas e obtenção dos Relatórios Médicos junto aos autos (410,00 € + 408,00) 818,00 €; outras consultas médicas 300,00 €;
b) medicamentos 16.04 €;
c) taxas moderadoras 906,80 €;
d) tratamentos de fisioterapia 89,00 €;
e) tratamentos de enfermagem 12,00 €;
f) meios complementares de diagnóstico 27,00 €;
g) material ortopédico 263,75 €;
h) custo de parques de estacionamento 5,90 €;
i) custo de gravação de 1 CD 1,00 €;
f) refeições no restaurante 25,00 €;
f) 1 certidão de nascimento, junta aos autos 20,00 €;
g) custo da certidão da part. de acid. de viação-GNR 70,00 €;
g) deslocações em veículo automóvel próprio, para consultas e tratamentos 500,00 €.
SOMA 3.054,49 €.
XII) O A. viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário, de calçado e objectos de uso pessoal, que usava na altura do sinistro:1 par de sapatos, 1 par de calças de ganga, 1 camisola, 1 cinto de calças, 1 pulseira em ouro, 1 fio de ouro, com crucifixo, 1 relógio de pulso, 1 capacete de protecção, 1 casaco de motociclista, 1 par de luvas de motociclista, 1 telemóvel, no valor de (35,00 € + 25,00 € + 22,50 € + 16,50 € + 325,00 € + 590,00 € + 120,00 € + 255,00 € + 260,00 € + 55,00 € + 500,00 €)) 2.204,00 €.
XIII) O A. vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, às regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente aos ossos do seu ombro direito.
XIV) Para o efeito, vai necessitar de recorrer a múltiplas consultas médicas, das especialidades de neurologia, ortopedia, medicina, de cirurgia e de fisiatria, além de outras.
XV) Vai necessitar de efectuar exames de diagnóstico, tais como R.X., ECO, TAC e RMG, além de outros.
XVI) Vai ter necessidade de adquirir e de tomar medicamentos vários, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos, ao longo de toda a sua vida.
3.3. DO DIREITO APLICÁVEL
3.3.1. Fixação da indemnização pelo défice funcional permanente sofrido pelo recorrente
A primeira questão suscitada pelo Autor em sede de aplicação do direito, incide sobre os rendimentos a considerar para fixação da indemnização do chamado dano biológico alegadamente sofrido por si.
Defende o Autor que se deve ter por base os rendimentos por este auferidos por conta de outrem e por conta própria, sendo estes fixados em montante não inferior a € 500,00, seja por via da alteração da decisão da decisão da matéria de facto nos termos acima formulados, seja por recurso à equidade, nos termos do disposto artº. 566º, nº 2 de 3 do Cód. Civil, ou, caso assim se não entenda, relegando a fixação do seu quantitativo para decisão ulterior ou para execução de sentença, nos termos estabelecidos nos artº.s 564º, nº 2 do Cód. Civil e artº. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Sucede que a decisão de factualidade foi, nesse aspecto, modificada nos termos que ficaram expressos supra no item 143-A), dos factos julgados provados, razão pela qual, nesta parte, procede parcialmente essa primeira conclusão do Apelante, com o fixação desse rendimento mensal, adicional, de pelo menos 300 euros.
Fica, assim, prejudicado, o conhecimento dos argumentos subsidiários que para esse efeito foram invocados.
Ainda neste âmbito, o Autor conclui, em suma, que atendendo ao rendimento que considera demonstrado (1215,26€ mensais), o grau do défice funcional permanente para a integridade físico psíquica de que ficou a padecer (8 pontos), a sua idade (27 anos) e a sua esperança média de vida, que se situa para os nos 77 anos, era justa e equitativa para ressarcir o dano futuro sofrido pelo Recorrente uma quantia não inferior a € 55.000,00, e, por isso, ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo fez errada aplicação do direito, violando, entre outras, as disposições dos artº. 562º, artº. 563º, artº. 564º, nº 1 e 2 e artº. 566º, nº 1, 2 e 3 do Cód. Civil.
A Ré limitou-se a invocar a justeza da decisão.
O Tribunal a quo fixou essa indemnização em 25450 euros, e considerou para o efeito o seguinte: “A idade do Autor à data do sinistro - 27 anos; o tempo previsível de vida activa que tem pela frente (desde aquela data) e a esperança média de vida para o sexo masculino (77 anos); rendimento mensal, no momento do acidente (auferia 715,26 €); o défice de que ficou afectado – 8 pontos; a inexistência de culpa, ainda que concorrencial, da sua parte na produção do acidente e o factor da tabela financeira adequado ao tempo de vida activa do demandante.”
Colocada a questão, cumpre avaliar o dano em apreço.
Nesse ponto, discute-se o que a decisão em crise definiu como “dano biológico, traduzido numa incapacidade funcional ou fisiológica de 8 pontos, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física e numa penosidade, dispêndio e desgaste físico acrescido na execução de tarefas antes desempenhadas, sem o mesmo esforço, no seu dia-a-dia.
Posto isto, cremos que, pelas partes e pelo Tribunal a quo, é indiscutível a existência de um dano biológico com reflexo não patrimonial.
Nesse pressuposto, atendo-nos, à discussão da quantificação do dano biológico, há que ter em conta o seguinte.
O art. 564º, nº 2, do Código Civil, precisa que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
E o art. 566º, desse Código dispõe ainda com relevo para o caso, que (1.) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que, não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização, podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal).
Como ensina Vaz Serra, "um exemplo de danos futuros é o que se verifica no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado ", pois que o corpo, visto como "instrumento de trabalho", perde capacidade ou funcionalidade para tal - o lesado fica afectado na sua capacidade produtiva e vê dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho.
O que se pretende indemnizar não é o sofrimento ou a deformação corporal em si (que cabem no âmbito dos danos não patrimoniais puros), mas antes a impossibilidade de que o(a) demandante ficou a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho e enquanto produtor de rendimento (e é sabido que nas sociedades hodiernas é através do trabalho que o comum das pessoas angaria os seus rendimentos ou contribui para o agregado que a sustenta). Esse desvalor existe também quando for posto em causa esse uso em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[xviii]
Como se escreveu no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.2.2018[xix]: Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).[xx]
Estamos perante um dano em que a reconstituição natural ainda não é completamente viável, atento o estado da ciência, pelo que a reparação será tendencialmente feita em dinheiro.
Na fixação do montante global da compensação devida por esse desvalor, designado como dano biológico, que deve ser concretizada em termos equitativos nos termos acima notados, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas delas socorrer-se como elemento de trabalho[xxi].
Aliás alguma jurisprudência actual tende actualmente a considerar impróprio usar essas fórmulas como base do juízo equitativo no caso do dano biológico de vertente geral ou não relacionado com a perda de uma especial capacidade de ganho[xxii].
Já no que diz respeito puro dano moral ou imaterial, a norma que está directamente em causa é o já citado o art. 496º, nº 2, do Código Civil, caso em que, como já se salientou supra, o julgador tem de considerar nesse juízo de equidade, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, tal como prescreve esta última norma.
Ponderando o que acima ficou enunciado, a factualidade considerada pelo Tribunal a quo e pelas partes e/ou aquela que se pode presumir (cf. art. 349º, do Código Civil), seguramente, na medida em que coloca em causa o uso do corpo do Autor e/ou a sua saúde, em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano, pelo menos no que envolva as sequelas apuradas, estamos perante dano futuro, de cariz biológico, na sua vertente com reflexo não patrimonial.
Esta qualificação é, aliás, determinante, desde logo, para que se calcule de forma justa a compensação pecuniária que este tipo de danos merecerá.
É, v.g., incorrecto e injusto que o dano biológico com reflexo não patrimonial, como é o caso, possa variar de pessoa para pessoa em função do rendimento que o mesmo aufira ou se presuma auferir quando, v.g., em termos de esforço físico suplementar, é praticamente inviável, dessa forma, distinguir o dano que cada pessoa sofre com idêntico défice funcional.
No caso, o valor dessa vertente não patrimonial do dano biológico de que padece o Autor AA, já acima enunciado, está reflectido, desde logo, na factualidade exarada, v.g., nos pontos 114, 121, 122, 123 (idade – 27 anos) a 125, 127, 132, 133, 134, 135, 137, 139 a 143 e em todos os demais, da factualidade assente, nos quais se espelha, apenas e só, a mencionada afectação da capacidade de execução das actividades não só profissionais mas também diárias e do esforço e energia que são necessários desenvolver para lidar com as limitações de que padece, sem que se tenha provado ou antecipado qualquer perda de ganho efectiva.
Não é despiciendo neste caso particular a circunstâncias de a actividade corrente do lesado conter uma componente física determinante.
Deve aqui também ter-se em conta que o Autor, nascido em .../.../1988, terá, um tempo médio de vida que actualmente é previsível ser de cerca 81 anos [xxiii] de idade, e terá, portanto, de padecer do deficit apurado, presumivelmente agravado pelo envelhecimento, por cerca de 54 anos (no caso do reflexo na actividade profissional, pelo menos até à idade da reforma).
É de considerar ainda que a responsável pela indemnização, seguradora, se presume ter uma capacidade financeira bastante acima da média e que os factos apurados apontam para a culpa exclusiva e grosseira do responsável pelo acidente, conforme resulta, v.g., dos factos apurados em 37) a 69).
A este título o Autor pedia inicialmente 150000 euros.
Pede agora valor não inferior a 55000.
O que resulta da jurisprudência, que temos aqui de ter em conta como factor adicional de equalização (art. 8º, nº 3, do C.C.) aponta para valores próximos desse montante.
Com efeito, como se afirma no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2021[xxiv], cujo labor aqui pedimos emprestado:
- Ac. da RG de 13/07/2021 (Ana Cristina Duarte), Proc. nº1880/17.6T8VRL.G1: DFP de 3 pontos, 34 anos de idade, sendo compatível com o exercício da actividade habitual de delegada profissional de farmácias mas com esforços suplementares, e vencimento mensal base de € 607,70 - indemnização de € 10.000,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Margarida Almeida Fernandes), Proc. nº5911/18.4T8BRG.G1 – DFP de 2 pontos, 53 anos de idade, sendo compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas mas com esforços suplementares – indemnização de € 5.500,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Anizabel Sousa Pereira), Proc. nº6913/18.6T8BRG.G1 – DFP de 51,350 pontos, 29 anos de idade, impeditivo do exercício da sua profissão habitual de mecânico, e vencimento mensal base de € 505,00 - indemnização de € 300.000,00;
- Ac. da RG de 04/03/2021 (Alexandra Lopes), Proc. nº1490/17.8T8BRG.G1 – DFP de 8%, 27 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, e vencimento mensal de cerca de € 1.000,00 - indemnização de € 35.000,00;
- Ac. da RG de 12/11/2020 (Raquel Batista Tavares), Proc. nº4606/17.9T8BRG.G1– DFP de 28 pontos, 57 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de estofador de veículos mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 800,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. da RG de 15/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº5908/18.4T8BRG.G1– DFP de 7 pontos, 13 anos de idade, estudante - indemnização de € 40.000,00;
- Ac. da RG de 01/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº185/15.1T8BRG.G1– DFP de 10 pontos, 18 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional na indústria química mas com esforços suplementares, e vencimento mensal líquido de cerca de € 2.500,00 - indemnização de € 115.000,00;
- Ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), Proc. nº5334/17.2T8GMR.G1 – DFP de 9 pontos, 32 anos de idade, desempregada - indemnização de € 28.500,00;
- Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1– DFP de 30 pontos, 21 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de canalizador mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 642,66 - indemnização de € 120.000,00;
- Ac. da RG de 21/02/2019 (Helena Melo), Proc. nº345/16.9T8VCT.G1– DFP de 16 pontos, 54 anos de idade, sendo incompatível com o exercício da actividade profissional, passando a desempenhar outra actividade menos exigente fisicamente, mas que ainda assim lhe exige a realização de esforços suplementares, e vencimento liquido mensal de cerca de € 705,25 - indemnização de € 50.000,00;
- Ac. da RG de 15/02/2018 (João Peres Coelho), Proc. nº652/16.0T8GMR.G1 – DFP de 10 pontos, 41 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de operário da construção civil mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de € 2.200,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), Proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 – DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 2.100,00 - indemnização de € 38.000,00;
- Ac. do STJ de 18/03/2021 (Ferreira Lopes), Proc. nº1337/18.8T8PDL.L1.S1– DFP de 13 pontos, 50 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de assistente graduado hospitalar, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de cerca de € 4.161,88 - indemnização de € 45.000,00;
- Ac. do STJ de 20/04/2021 (Fátima Gomes), Proc. nº1751/15.0T8CTB.C1.S1 - DFP de 31 pontos, 10 anos de idade - indemnização de € 150.000,00;
- Ac. do STJ de 23/03/2021 (Fernando Samões), Proc. nº1989/05.9TJVNF.G1.S1- DFP de 4 pontos, 19 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento não apurado - indemnização de € 12.000,00;
- Ac. do STJ de 21/01/2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1- DFP de 27 pontos, 32 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de representative clients service, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal líquido cerca de € 1.231,20 - indemnização de € 90.000,00;
- Ac. do STJ de 31/10/2017 (Ana Boularot) (51), Proc. nº178/14.6T8GMR.G1.S1 - DFP de 7 pontos, 21 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de balconista, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 37.500,00;
- Ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), Proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2 – DFP de 6%, 40 anos de idade, compatível embora com a sua actividade profissional de costureira, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico, e vencimento mensal de € 375,00 - indemnização de € 25.000,00;
- Ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1 - DFP de 8 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de «revistadeira», mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 675,28 - indemnização de € 25.000,00;
- Ac. do STJ de 24/03/2015 (Salreta Pereira) (52), Proc. nº1425/12 - DFP de 9 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 694,00 - indemnização de € 40.000,00;
- e Ac. do STJ de 05/03/2015 (Pires da Rosa) (53), Proc. nº46/09.3TBSLV.E1.S1 - DFP de 7 pontos, 20 anos de idade, estudante, e considerando-se o valor do salário mínimo - indemnização de € 40.000,00.
Nesse Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2021, considerou-se equitativo o valor de 45000 euros, para compensar um défice funcional de 10 pontos, para um lesado que tinha 21 anos de idade, com uma expectativa de vida de cerca de 77 anos.
Mas no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.04.2022[xxv], considerou-se que: Tendo a lesada, enfermeira, com 51 anos de idade à data do acidente, um défice funcional permanente de somente 3 pontos, e uma esperança média de vida de 80 anos, justifica-se a fixação da indemnização pelo dano biológico em € 22000,00.
Ponderando os factores previstos no citado art. 496º, nº 2, do C.C., já acima analisados neste caso concreto, bem como o que resulta da jurisprudência na valoração de casos similares, julgamos ser equitativo e actual, pelo menos, o montante de 55000 euros[xxvi], descontado já o valor antecipadamente pago pela Ré, assim procedendo, neste aspecto e nesta medida, a apelação em apreço.
Os juros de mora que incidem sobre esta indemnização, fixados pela primeira instância, serão devidos desde esta decisão, tendo em conta a interpretação restritiva do nº 3, do art. 805º, do Cód. Civil, determinado pela jurisprudência uniformizante do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de U.J. do S.T.J., nº 4/2002, de 27/06).
Nesse ficou expresso que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
3.3.2. Fixação da indemnização arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente
No tocante aos puros danos morais a decisão recorrida fixou em 30000 euros o seu desvalor.
Na sua apelação, o Autor entende o mesmo atingiu os 40000 euros, atendendo ao factualismo referenciado em 35º das suas conclusões.
Aqui também a Recorrida opôs-se genericamente.
Quid?
Tendo em conta o factualismo apurado, apenas na parte em que não constitui duplicação do já ponderado a título de dano biológico na sua vertente acima considerada, vejamos se assiste razão ao Recorrente.
A norma que está aqui directamente em causa, o art. 496º, do Código Civil, estipula que (1.) na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (4) O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…).
Por isso, o julgador tem de considerar nesse juízo de equidade, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, tal como prescreve esta última norma.
Convém desde logo sublinhar que todos os danos acima referidos foram indiscutivelmente gerados por conduta exclusivamente imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, seguradora esta que se presume ter um capital significativo, e que, em sua substituição, nos termos infra expostos, é obrigada a reconstituir a situação anterior ao dano, sabendo nós que a indemnização pecuniária é, em alguns casos, nomeadamente nos danos não patrimoniais, uma compensação demasiado simples que nunca terá, por natureza e de forma completa, o efeito reparador visado nos arts. 562º e 566º, do Código Civil.
Há que ter também aqui em atenção, que o condutor do veículo seguro pela Apelada, realizou manobra inesperada, temerária e irresponsável, como decorre do apurado, revelando uma personalidade e um comportamento em concreto que é altamente censurável – um exemplo especialmente negativo do que deve ser um condutor automóvel em via pública - por reflectir uma violação acentuada de elementares regras estradais que visavam evitar a apurada concretização do perigo dessa actividade.
Essa conduta traduz um grau de culpa relativamente elevado, que terá quer ser considerado não só como referência para o efeito compensador pretendido mas também para o efeito punitivo que esta obrigação pecuniária encerra[xxvii], tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, está na génese deste instituto.
A este respeito permitimo-nos reproduzir o entendimento que defende Luís Miguel Caldas Ribeiro Silva Amorim [xxviii] - (…) Reconheceu-se, por isso, o dever de compensar e satisfazer o lesado, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, apesar de tais “danos”, não deixando de o ser, serem de índole exclusivamente moral, não fisicamente mensuráveis.
Ora se o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação e satisfação do lesado, capaz «de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal», parece ser, ao mesmo tempo, a “sanção adequada” a atribuir ao lesante, pois não lhe é «estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
Nesse sentido, ao lado das funções compensatória e de satisfação, descortina-se a existência de uma função punitiva que as completa, pois o montante que satisfaz o lesado também pune a conduta do lesante. Ao ter em conta o grau de culpabilidade do agente e a situação económica do lesante e do lesado, a indemnização que compensa «assume-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante»; no mesmo sentido GALVÃO TELES, para quem a indemnização por danos morais é «uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado». São, por tudo isto, os artigos 496º e 494º, reguladores do montante a atribuir a título de danos não patrimoniais, os principais meios de reacção punitiva do direito privado, levando mesmo os vários autores a considerarem-no como “pena privada”, “sanção adequada” e “castigo”, o que não me deixa duvidas sobre a dupla função compensatória e punitiva da indemnização por danos não patrimoniais.
Esta conclusão é suportada pela nossa jurisprudência que, na última década, reconheceu de forma expressa a função compensatório-punitiva, transpondo para as suas decisões as análises da doutrina: como por exemplo o reconhecimento da natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais referida por ANTUNES VARELA, o recurso a expressões como “sancionar a culpa do agente” a propósito de traumas psíquicos, a ponderação do critério da intensidade da culpa para efeitos de aplicação do artigo 494º e da equidade, etc. (…)
Devemos acentuar igualmente que estamos em face de direitos fundamentais do lesado, previstos no plano constitucional (art. 25º da Constituição da República Portuguesa), e ordinário (v.g., art. 70º, do Código Civil), penalmente protegidos, atingidos de forma especialmente grave.
Conforme se afirma no citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.4.2022…
Esta dano imaterial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar.
Assim, constitui factualidade que reflecte este desvalor moral, subsumível à previsão do citado art. 496º, do Código Civil, nas palavras de Antunes Varela, a correspondente aos “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” [xxix]
Voltando ao caso em apreço, ficou assente, além de mais:
Que o autor sofreu fractura dos ossos do ombro direito – colo do úmero direito.
Foram-lhe efectuadas lavagens cirúrgicas às lesões – queimaduras e escoriações – sofridas: na anca direita e nos dois joelhos.
Foram-lhe efectuadas desinfecções às lesões – queimaduras e escoriações – sofridas.
Foi-lhe efectuada imobilização da região do ombro direito, com o auxílio de uma ligadura, que lhe passou a envolver toda a região do tórax – Suspensão Braquial.
Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos.
No próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito, o Autor obteve alta hospitalar e regressou à sua casa de habitação.
O Autor continuou a ser acometido de dores.
Quatro dias após a sua alta, o Autor regressou ao Hospital ..., de V..., EPE e foi recebido no Serviço de Urgência da referida Unidade Hospitalar.
Fez novos exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas.
Foram-lhe prescritos mais medicamentos, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos injectáveis.
Após, o que Autor obteve, novamente, alta hospitalar para o seu domicílio.
Onde se manteve, com o ombro direito imobilizado, ao longo de um período de tempo de um mês e meio.
Um mês após a sua alta hospitalar, o Autor dirigiu-se à Consulta do Centro de Saúde de ... – Dr. DD.
O qual lhe prescreveu tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.
O qual o Autor cumpriu, ao longo de sessenta sessões.
Posteriormente, o Autor dirigiu-se à Consulta Externa da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., de V..., EPE.
A qual lhe prescreveu, também, tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFT) – Fisioterapia.
O qual o Autor cumpriu, desde o dia .../.../2016 até ao dia 27 de Outubro de 2017.
No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto.
Apresenta as queixas descritas em 121), supra, e as sequelas enumeradas em 122), supra.
O Autor era um homem ainda jovem, saudável, ágil, forte e robusto.
E não sofria de qualquer enfermidade ou incapacidade física ou funcional, nem qualquer limitação na utilização do seu corpo.
As lesões e as sequelas sofridas pelo A. causam-lhe desgosto.
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24/11/2017 (o acidente aconteceu em 24.1.2016).
O período de défice funcional temporário total é fixável em um dia.
O período de défice funcional temporário parcial é fixável em seiscentos e setenta dias.
O quantum doloris é fixável no grau 4/7.
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 8 pontos.
As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual (de condutor-manobrador de máquinas de terraplanagem), mas implicam esforços suplementares.
O dano estético permanente é fixável no grau 1/7.
A repercussão permanente nas actividades desportistas e de lazer é fixável no grau 1/7.
Relativamente a ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, o A. pode beneficiar de realizar tratamentos de fisioterapia nas crises álgicas.
Da factualidade apontada resulta que o Autor sofreu lesões relativamente graves que foram causa de tratamentos diversos, internamentos que se prolongaram por quase dois anos, padeceu e padecerá da descrita deformação e sofrimento físico e psíquico para o resto da sua vida (tenha-se em atenção que tinha cerca de 27 anos à data do evento e é provável que sobrevida pelo menos até aos 81 anos), sendo que aqui se está a considerar o sofrimento passado e futuro no âmbito acima descrito.
Posto isto, não pode duvidar-se da amplitude e da gravidade dos danos em causa, que atinge um homem na flor da vida e saudável.
A equidade consubstanciada por estes factos não prescinde, contudo, passe a repetição, da equalização.
Neste aspecto e como observa Maria dos Prazeres Beleza[xxx]:
“A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações: “A prossecução desse princípio implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22.01.2009, P. 07B242). Nas palavras do acórdão deste Supremo de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida de adequação, de relativa previsibilidade, é no campo do direito privado e, mais, precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva consagração do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”
Relembra-se ainda que, como refere Lopes do Rego “o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.[xxxi]
Salienta-se ainda que, tal como vem sendo decidido pelos Tribunais em geral, por norma, a indemnização a fixar em juízo deve atender aos factos mais recentes, em cumprimento do disposto no art. 611º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nesta contextura e em face da singularidade[xxxii] da factualidade exposta, julgamos que o juízo equitativo do Tribunal a quo não merece aqui o reparo reclamado pelo Apelante, em consonância com o que vem sendo decidido, proporcionalmente, em outros casos similares sobre os quais jurisprudência se vem debruçando, maxime nas decisões já acima citadas (cf. art. 8º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Por isso, improcede, nesta parte, a apelação do Autor.
3.3.3. Da indemnização fixada para ressarcimento de outros danos patrimoniais
No capítulo 9. das suas conclusões, o Apelante contesta o acerto da decisão recorrida no plano de outros danos patrimoniais, alegando que na fixação da indemnização por danos patrimoniais, o Tribunal a quo não teve também em consideração os rendimentos que o Recorrente deixou de auferir no exercício das suas actividades por conta própria e tão pouco levou em consideração as despesas mencionadas no item XI. dos factos não provados.
Por isso, entende o Apelante que ao valor deferido deve acrescer o montante de 11178,88€ e 3054,49€, respectivamente.
No que contende com esta último valor, mantendo-se a decisão negativa do item XI., fica prejudicado o conhecimento do respectivo pedido, mantendo-se o decidido em primeira instância (art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Diversamente, no que concerne ao lucro cessante invocado, em face da modificação operada na matéria de facto pertinente, maxime a reflectida supra no item 147-A), dos factos provados, deverá julgar-se parcialmente procedente a pretensão do Autor, ou seja, deve acrescer ao valor deferido pela primeira instância o montante de 6710 euros (cf. art. 564º, nº 1, do C.P.C.), sobre a qual incidirão juros de mora nos termos já fixados pela primeira instância, já que relativamente a este valor o enquadramento é semelhante.
3.3.4. Da indemnização a liquidar em execução de sentença por danos futuros em sede de tratamentos de fisioterapia em crises álgicas.
Por fim, no seu capítulo 10., as conclusões do Autor incidem sobre a condenação em indemnização por alegados danos futuros decorrentes do que ficou apurado em 136), dos factos provados, concluindo que era viável a sua liquidação em execução de sentença, tendo a sentença violado o disposto nos arts. 358º e 609º e ss., do Código de Processo Civil.
Sobre esta aspecto, entendeu o Tribunal recorrido que essa “factualidade não reveste o grau de certeza necessário para que possamos relegar a quantificação de um dano para momento posterior. Não se pode relegar a demonstração do dano futuro meramente hipotético para liquidação em execução de sentença”.
Ora, conforme ficou acima expresso, o art. 564º, nº 2, do Código Civil, define esses danos futuros como sendo aqueles que sejam previsíveis e acrescenta que, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
No caso, com devido respeito pela posição emitida em primeira instância, julgamos que o que ficou apurada em 136), dos factos provados - relativamente a ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, o A. pode beneficiar de realizar tratamentos de fisioterapia nas crises álgicas – é bastante para se considerar previsível que o Autor necessitará/beneficiará desses tratamentos para atenuar essa sequela (referida em 121 dos factos provados).
Neste conspecto, será de remeter a liquidação da respectiva indemnização nos termos do citado art. 564º, nº 2, e do nº 2, do art. 609º, do Código de Processo Civil, dado que inexistem elementos para antecipar o valor das despesas que o Autor terá de suportar com esses tratamentos.
Portanto, procede, nesta parte, a apelação do Autor.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, modificando, em conformidade, a decisão recorrida nos seguintes termos:
Pelo exposto, decide-se:
1. Julgar parcialmente procedente acção, condenando-se a Ré no pagamento ao Autor:
A) Da quantia de 85000€ (oitenta e cinco mil euros), sendo:
- 30000,00€ (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento;
- 55000,00€ (cinquenta e cinco mil euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a prolação desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
B) Da quantia 14135,97€ (catorze mil, cento e trinta e cinco euros e noventa e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
C) Da quantia que vier a ser liquidada para indemnizar o Autor pelas despesas com os tratamentos previstos supra em 136), dos factos provados;
2. Absolver a Ré do restante pedido.
No que diz respeito a custas da acção, mantém-se o decidido.
Custas da apelação pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Sumário[xxxiii]:
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo 376 do Código Civil os documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou cuja assinatura, ou ambas em conjunto, sejam atribuídas a uma das partes pela outra.
- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos, sob pena de rejeição imediata.
- Tendo o lesado, saudável e com 27 anos de idade à data do acidente, um défice funcional permanente de somente 8 pontos, e uma esperança média de vida de cerca de 81 anos, justifica-se a fixação da indemnização pelo dano biológico em € 55000,00.
- É, por outro lado, equitativo, o dano moral fixado em 30000 euros atendendo ao padecimento físico e psíquico apurado.
- Deve acrescer ao ressarcimento de danos patrimoniais por lucro cessante o valor que o Autor deixou de auferir em actividade profissional complementar à que habitualmente desenvolvia.
- Tendo ficado assente que, relativamente a ajudas técnicas permanentes, tratamentos médicos regulares, o A. pode beneficiar de realizar tratamentos de fisioterapia nas crises álgicas de que ficou a padecer, deve ser relegada para liquidação posterior a indemnização pelo o dano futuro decorrente das despesas com esses tratamentos, que se consideram previsíveis.
Guimarães, 10/7/2023
[i] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[ii] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[iii] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[iv] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
[v] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
[vi] Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
[vii] E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
[viii] In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument
[ix] No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[x] Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
[xi] “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
[xii] Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
[xiii] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
[xiv] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
[xv] cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
[xvi] Ob.cit., p. 159
[xvii] Cf. nesse sentido, v.g., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.5.2005, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5510778f33b8a6128025702f00482174?OpenDocument
[xviii] Cf. Ac. do S.T.J., de 10.12.2019, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/527785cc8d5b9b3e802584cd0038c691?OpenDocument ,
[xix] Citando José de Sousa Dinis, in Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg - http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/F55A9A94B426483880258248003B8246
[xx] file:///C:/Data/MJ01650/Documents/DOUTRINA/029-042-Avalia%C3%A7%C3%A3o-e-repara%C3%A7%C3%A3o-do-dano-p-e-n-p.pdf
[xxi] Vide Ac. S.T.J., 05.05.94, in C.J., A. II, T. II, p. 88.
[xxii] Cf. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.2017 e 25.5.2017, in, respectivamente: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:294.07.0TBPCV.C1.S1 e
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:2028.12.9TBVCT.G1.S1
[xxiii] https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=415515347&DESTAQUESmodo=2
[xxiv] Des. Pedro Maurício, In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc56ad7d146dd4f480258787003a6af3?OpenDocument
[xxv] Cons. Fernando Baptista, In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f42cfabd640534e98025882b0081b6e6?OpenDocument
[xxvi] Em termos comparativos, caso ponderássemos o dano em causa como tendo reflexo patrimonial, considerando os mesmos factores habituais, o apurado valor de rendimento de cerca de 1015 euros mensais (x12), um taxa de juros 3% e uma taxa de crescimento de 2% (tendo em conta a tendência actual), o valor base da indemnização, aplicando a fórmula matemática em tempos publicada em http://www.verbojuridico.net, e referenciada, v.g., em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/eaed31f9d53644db80258059003b295f?OpenDocument, ascenderia aos 40700 euros, sem se contar outros factores a ter em conta na ponderação equitativa do compensação a realizar.
[xxvii] Cf. Vg. o estudo "A INDEMNIZAÇÃO PUNITIVA E OS CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO", de PAULA MEIRA LOURENÇO, p. 11 e ss., que se pode encontrar em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/responsabilidadecivil_paulameiralourenco.pdf
[xxviii] in A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, p. 20, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34853/1/A%20Funcao%20Punitiva%20da%20Responsabilidade%20Civil.pdf
[xxix] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 571, apud Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.11.2017, no processo APELAÇÃO N.º 1315/14.6TJVNF.G1
[xxx] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.1.2021, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/927c50d5c6cb35b88025867b007affa7?OpenDocument
[xxxi] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2016, citado infra
[xxxii] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.1.2012 - Certo que os precedentes judiciários servem de critério auxiliar do julgador, de linha de orientação na fixação equitativa do quantum indemnizatório, mas importa ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas.
in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40beb9fc8d1b128480257afc004b8797?OpenDocument
[xxxiii] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.