Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
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No âmbito do processo que, sob o nº 1296/21.0PHSNT, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, nascido a ........1995, foi, aos 04.12.2025, proferida sentença que ficou culminada com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente procedente e, em conformidade, decide:
a) Condenar o Arguido AA, pela prática, em 04-09-2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
b) Condenar o sobredito Arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta.”.
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Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“1- O crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é punido com pena de prisão de um mês a dois anos ou pena de multa de 10 a 240 dias (art. 3º, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro e arts. 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1 do Código Penal).
2- A conduta do arguido prevê a punição, em alternativa, em pena de prisão ou em multa o critério de escolha é-nos dado pelo art.º 70.º do Código Penal, optando –se preferencialmente, pela pena não privativa da liberdade, mas só quando esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3- Por decisão transitada em julgado a 20-12-2018, proferida no âmbito do processo n.º 175/18.2GTABF, pelo Juízo de Local Criminal de Loulé (J1), em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, praticado a 23-07-2018, na pena de 54 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 10 dias - penas extintas, respectivamente, a 10-05-2019 e 29-04-2019;
4- Por decisão transitada em julgado a 29-10-2018, proferida no âmbito do processo n.º 540/17.2SILSB, pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa (J3), em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, praticado a 13-05-2017, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses - penas extintas, respectivamente, a 02-07-2019 e 16-01-2019;
5- Por decisão transitada em julgado a 27-10-2021, proferida no âmbito do processo n.º 830/21.0PHSNT, pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra (J1), em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, praticado a 04-09-2021, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses - penas extintas, respectivamente, a 20-12-2021 e 27-03-2021.
6- Por conseguinte, podemos concluir que duas penas de multa aplicadas anteriormente não foram suficientes para afastar o arguido da delinquência, in casu, de (âmbito geral de proteção da norma condução rodoviária).
7- Face aos factos apurados, mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações (foi condenado por duas vezes pela prática de crime que se prende com a condução rodoviária, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar o crime os autos) tendo em consideração as finalidades preventivas de natureza especial.
8- Acrescem razões de prevenção geral, com efeito Portugal regista uma elevada taxa de sinistralidade rodoviária com consequências graves, graves e extremas designadamente mortalidade rodoviária, por, e também entre outras a conduta perpetuada pelo arguido.
9- Afigura-se-nos não ser suficiente a aplicação de uma pena de multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral da defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido.
10- Mostram-se, pois, esgotadas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que esta pena não detentiva – multa - poderia ter tido sobre este arguido.
11- Acresce que o período de tempo em que ocorreram os ilícitos, é factor que deve ser valorado de modo diverso do efectuado pelo tribunal. Do que se pode concluir é que o período em que vem tendo os comportamentos, iniciaram-se há poucos anos, e o arguido apesar das condenações impostas, não cessou as suas condutas.
12- Pelo exposto, não deverá ser aplicada uma pena de multa, mas antes uma pena de prisão suspensa na sua execução.”.
O recurso foi admitido por despacho de 29.01.2026, que ao mesmo fixou efeito suspenso e determinou a respectiva subida de imediato e nos próprios autos.
O arguido não se apresentou a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento do disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que o sustentam e às quais manifestou aderir.
Realizada notificação nos termos e para os fins previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercida a correspondente faculdade.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Determinando-se o objecto do recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão submetida a apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se deve, ou não, revogar-se a decisão recorrida, no segmento dela relativo à opção realizada, em espécie, quanto à pena de multa aplicada ao arguido, com substituição dela por outra que o condene em pena de prisão, substituída por suspensão da sua execução.
[2] . Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Considerada a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa considerar o teor da decisão recorrida, que, nos segmentos relevantes, ficou fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
“III. Fundamentação de Facto
3.1. Factos provados
Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram como provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1. No dia de Setembro de 2021, cerca das 03h15, na Rua 1, o arguido AA conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “Mitsubishi”, modelo “Z30”, com a matrícula ..-JE-.., de cor cinza, da sua propriedade.
2. Sendo que, nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia o aludido veículo automóvel sem que fosse titular de documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis na via pública.
3. Ao actuar da supra forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros em causa, bem sabendo que não era titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis e que, nessas circunstâncias, não poderia fazê-lo.
4. O arguido agiu assim livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais resultou demonstrado que:
5. Nas circunstâncias descritas em 1 o arguido seguia sozinho na viatura que conduzia.
6. O arguido reside com a sua companheira, em habitação que é da sua propriedade, liquidando o mesmo o valor mensal de 269,00€ a título de mensalidade do crédito à habitação.
7. Pela actividade laboral desempenhada pelo arguido o mesmo aufere um rendimento mensal de, aproximadamente, 1.500,00€.
8. O arguido não tem filhos.
9. As despesas fixas da habitação do arguido relativas a consumos de bens essenciais de água, electricidade e telecomunicações totalizam cerca de 170,00€ mensais, sendo que a companheira do arguido participa nas despesas da casa (em regime 50%).
10. Mais despende o arguido a quantia média de 70,00€ em alimentação (após divisão de despesas com a sua companheira).
11. O arguido detém o certificado de registo criminal n.º 300632-E, em que constam inscritas as seguintes condenações:
i) por decisão transitada em julgado a 20-12-2018, proferida no âmbito do processo n.º 175/18.2GTABF, pelo Juízo de Local Criminal de Loulé (J1), em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, praticado a 23-07-2018, na pena de 54 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 10 dias - penas extintas, respectivamente, a 10-05-2019 e 29-04-2019;
ii) por decisão transitada em julgado a 29-10-2018, proferida no âmbito do processo n.º 540/17.2SILSB, pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa (J3), em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, praticado a 13-05-2017, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses - penas extintas, respectivamente, a 02-07-2019 e 16-01-2019;
ii) por decisão transitada em julgado a 27-10-2021, proferida no âmbito do processo n.º 830/21.0PHSNT, pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra (J1), em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, praticado a 04-09-2021, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses - penas extintas, respectivamente, a 20-12-2021 e 27-03-2022.
3.2. Factos não provados
Nada ficou por demonstrar com relevância para a decisão da causa.
3.3. Motivação da matéria de facto
Vigorando o principio da livre apreciação da prova no ordenamento jurídico processual penal português, salvo quando a lei disponha de forma diversa, a apreciação da prova, quando legalmente produzida, deve ser feita de acordo com as regras de experiência e livre convicção da entidade julgadora (artigo 127.º do Código de Processo Penal), sujeita tal produção ao principio da imediação e contraditório(artigo 355.º do mesmo diploma legal), e que tanto pode assentar em prova directamente colhida como em prova indiciária.
No caso em apreço o Tribunal formou a sua convicção tendo por base a análise crítica das provas produzidas em audiência de julgamento, analisadas à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, assim considerando as declarações prestadas pelo arguido e o depoimento da testemunha BB, em conjugação com a prova documental correspondente ao Auto de Notícia, de fls. 1; Resultado de pesquisa efectuada na base de dados do IMT, de fls. 2 e fls. 55-57; o Aviso para a apresentação de documentos n.º 129058, de fls. 3; as Informações remetidas pelo IMT, de fls. 5 e 21; a Informação relativa ao histórico de proprietários da matrícula ..-JE-.., sob a Ref.ª Citius 152427990; Informação da base de dados do Instituto de Segurança Social, de ref. Citius n.º 28678639; o Certificado de Registo Criminal de Ref. Citius n.º 28678753 e a informação prestada pelo IMT, a ref. citius n.º 28766950.
Tendo o Arguido prestado alegações, admitiu o mesmo que, efectivamente, no dia e local em causa nos autos conduziu o veículo da marca Mitsubishi, modelo Z30, de matrícula ..-JE-.., que é da sua propriedade (o que foi confirmado pela testemunha inquirida).
Por seu turno, o arguido começou por apresentar uma versão dos factos segundo a qual, à data da situação em causa nos autos, alegadamente teria já obtido habilitação legal para proceder ao acto da condução, por ter sido aprovado nos exames teórico e prático numa escola de condução (assim agindo sem consciência de que lhe estava vedado o direito de proceder ao acto da condução).
Todavia, após ter sido obtida a informação completa por banda do IMT, em como o arguido, depois de lhe ter sido cassada a carta de condução, pelo período de dois anos, e por decisão de 03-05-2019, apenas se veio a inscrever numa escola de condução a 13*-12-2021, sem que, até ao presente, tenha realizado qualquer exame de aprovação, confirmou o arguido que efectivamente à data dos factos em causa nos autos não era detentor de qualquer título, admitindo assim a prática dos factos que lhe vinham imputados.
Sobre esta matéria, importa brevemente referir que a cassação do título de habilitação legal corresponde a uma consequência imposta pela lei, de carácter eminentemente administrativo e que se traduz num efeito das sanções e penas acessórias de proibição de conduzir, determinada pela segurança rodoviária, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, traduzido na prática de infracções que determinaram tal consequência.
Assim sendo, a cassação da carta de condução implica a perda do título, considerando-se os respectivos condutores como não habilitados a conduzir, razão pela qual se dá como provada tal factualidade imputada ao arguido.
Ademais, a factualidade respeitante ao elemento subjectivo, mas também a que se reporta à consciência da ilicitude, surge consolidada perante a apreciação da restante factualidade, ou seja, a alusiva ao elemento objectivo em convergência com as regras da experiência comum e normalidade do acontecer.
Por fim, a factualidade alusiva às condições económicas e pessoais do arguido foi considerada tendo em atenção as declarações prestadas por tal sujeito processual na audiência de discussão e julgamento, as quais, ante o respectivo teor, foram consideradas verosímeis, na medida em que o arguido prestou declarações em tudo espontâneas, isentas e credíveis.
(…).”.
[
3]. Do mérito do recurso
3.1. Questão prévia – correcção de erro material da sentença
Conforme se evidencia pelo texto da decisão recorrida, apresenta-se em falta, no ponto 1. da materialidade que nela foi dada como assente, o dia a que respeitam os factos submetidos a julgamento.
Ora, não obstante o Ministério Público haja, na motivação do recurso, assinalado a apontada falta, o tribunal a quo não a supriu, como, nos termos previstos pelo artº 380º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Penal, se impunha que tivesse feito.
Porque, entretanto, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, proceder-se-á, nesta sede, e por isso se apresentar possível, à correcção material da sentença recorrida, por forma a que o ponto 1. dos factos dados como demonstrados passe a ter a seguinte redacção – cfr. artº 380º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal:
“1. No dia 4 de Setembro de 2021, cerca das 03h15, na Rua 1, o arguido AA conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “Mitsubishi”, modelo “Z30”, com a matrícula ..-JE-.., de cor cinza, da sua propriedade.”. –
3.2. Da pena - opção em espécie, sua medida e substituição
Apresentou-se, então, o Ministério Público a interpor recurso da sentença proferida em 1ª instância, por discordar da opção que, a coberto do disposto no artº 70º do Cód. Penal, foi nela realizada de ao arguido aplicar pena de multa.
Estribou a dissidência manifestada, aduzindo que, em atenção ao registo de condenações constante do CRC do arguido, mormente das que se constituem como antecedentes criminais - relativas à prática, por duas vezes, de crime de natureza rodoviária, na circunstância, de condução de veículo em estado de embriaguez, pelos quais foi condenado em pena de multa –, bem como por consideração às elevadas exigências de prevenção geral, não está legitimada a formulação de juízo como aquele que o tribunal a quo veio a realizar, de que a aplicação de pena de multa realize, ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além disso, e segundo acrescentou, não foi devidamente atendido o comportamento processual assumido pelo arguido – posto que, começando por negar os factos, apenas os veio a assumir em momento mais avançado da audiência -, nem correctamente analisada a questão relativa à intercedência do tempo que mediou desde a data da prática dos factos, sendo que todos os comportamentos que o arguido prosseguiu – os pretéritos e aquele que motiva a condenação em mérito - se enquadram em janela temporal recente.
Ancorado no conjunto de razões nos anteditos termos alinhadas, pugnou o Ministério Público pela revogação da decisão recorrida, no segmento vindo de considerar, com substituição dele pela condenação do arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução.
Isto posto, vejamos, antes do mais, em que termos motivou o tribunal a quo a opção que, nos termos do disposto no artº 70º do Cód. Penal, veio a realizar.
Pode, então, ler-se, a esse respeito, na decisão recorrida o que, por maior facilidade de exposição, passa novamente a transcrever-se:
“As penas previstas para o crime de condução de veículo sem habilitação legal em que o arguido incorreu são as de prisão, entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos, ou multa, entre 10 (dez) e 240 (duzentos e quarenta) dias - cfr. artigos e 47.º, n.º 1, ambos do Código Penal e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98.
Sendo o crime em causa punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa, que correspondem a penas privativas ou não privativas de liberdade, deve o Tribunal, em primeiro lugar, proceder à escolha da natureza da pena a aplicar.
Nesta situação, segundo resulta do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 70.º do Código Penal, deve atender-se à adequação e suficiência das penas não privativas da liberdade para a satisfação das exigências de prevenção dos crimes, de forma a que não seja posta em causa a tutela dos bens jurídicos protegidos, que sejam satisfeitas as necessidades comunitariamente sentidas de confiança geral na validade da norma violada (prevenção geral positiva), ao mesmo tempo em que é promovida a recuperação social do agente (prevenção especial).
Neste âmbito, e tendo em conta o exposto, julga-se que a pena de multa se revela ainda adequada e suficiente para a salvaguarda das exigências de prevenção evidenciadas pelo Arguido, embora o mesmo registasse, à data dos factos, dois antecedentes criminais pela prática de crimes rodoviários (condução de veículo em estado de embriaguez), porquanto se entende que tal tipo de pena principal salvaguarda as aludidas necessidades de prevenção geral e especial, por inexistir notícia de o arguido ter incorrido na prática de qualquer outro ilícito típico desde a situação em causa nos autos, isto é, há mais de 4 anos.
O seja, considerando o hiato temporal decorrido desde os factos sem que haja notícia de o mesmo ter praticado factos da mesma natureza, faz crer ao Tribunal que a factualidade em apreciação corresponde a uma situação isolada, o que faz com que se julgue a pena de multa como adequada para a salvaguarda das exigências de prevenção do presente caso concreto.”. –
Como se vê pela transcrição a que se procedeu, o tribunal a quo enquadrou de forma correcta, e, portanto, sem desvios de compreensão, a matéria relativa aos critérios que hão-de presidir à opção que, nos termos previstos pelo artº 70º do Cód. Penal, se supõe realizada quando, como é o caso, o delito em presença seja punível, em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade.
Estando, nessa medida, adequadamente sinalizado que, face aos fins das penas identificados pelo nº 1 do artº 40º do Cód. Penal, são as razões de prevenção [geral positiva e de prevenção especial] que se identificam na base da opção a realizar, o ponto está em saber se, na aplicação desse comando aos factos, a avaliação realizada na decisão recorrida foi a correcta. -
E a resposta é, adianta-se já, negativa.
Com efeito, e tal como emerge da materialidade que ficou dada como assente, o arguido contava, à data dos factos que praticou, com duas condenações anteriores, valorizáveis como antecedentes criminais, respeitando ambas à prática de delito de natureza rodoviária, em particular ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelos quais foi punido com penas de multa.
Não obstante essas duas condenações anteriores, não se coibiu o arguido de incorrer, novamente, na prática do crime a que respeitam os presentes autos, também ele de natureza rodoviária, a revelar, e à evidência, a ineficácia daquela pretérita intervenção do sistema de justiça, no sentido de o determinar a adequar o seu comportamento à norma.
Argumenta-se, contudo, na decisão posta em crise que decorreram já mais de quatro anos desde a data da prática dos factos, sem o registo de outras infracções, o que, segundo se infere, terá condicionado o juízo formulado pelo tribunal a quo a respeito da intensidade das exigências de prevenção especial – intensidade essa cuja medida em termos qualitativos não vem, de todo o modo, clarificada no segmento da decisão que se considera -, para além de, expressamente, se afirmar no texto da sentença que, dada a aludida dilação temporal, os factos submetidos a julgamento se apresentam como isolados.
Pois bem.
Apresentando-se, embora, o tempo decorrido desde a prática dos factos como circunstância passível de, logo ao nível da opção quanto à natureza da pena a aplicar, interceder com a avaliação a que haja de proceder-se a respeito da necessidade das penas, e, assim, sobre a intensidade das exigências de prevenção especial, não pode deixar de considerar-se, numa perspectiva de unidade do sistema, que, para tanto, é necessário que possa dizer-se, à semelhança do que sucede para efeitos de atenuação especial da pena – cfr. artº 72º, nº 2, al. d) do Cód. Penal -, que se esteja na presença de lanço temporal excepcionalmente longo.
E isso é atributo que, no caso, não se reconhece ao período que transcorreu desde a data da prática dos factos.
Acresce dizer que, sendo, ainda, de exigir que, a par do transcurso de lanço temporal significativamente amplo, o agente tenha mantido boa conduta, tem necessariamente isso o alcance de significar não apenas a ausência de condenações por factos posteriores, mas, também, e sobretudo até, que possa afirmar-se, pela análise do percurso de vida após os factos, uma adesão objectiva a um propósito de ressocialização, de que se constitui forte sinal a eliminação de factores de risco criminógeno.
Na circunstância, nada disso se agrupa à constatação de que o arguido não regista condenações por factos praticados nos últimos quatro anos, sendo, aliás, de salientar que, de acordo com o que emerge da motivação da decisão da matéria de facto, continua o mesmo a manter a condição de inabilitado para o exercício da condução.
Para além do que vem de dizer-se, há que referir que não se compreende, rigorosamente, o que pretende significar-se quando, na decisão recorrida, se afirma que o período temporal transcorrido desde a prática dos factos aponta no sentido de que estes terão correspondido a episódio isolado, quando é certo que o percurso criminal do arguido nega, manifestamente, essa visão das coisas.
De salientar, ainda, que, apesar de o tribunal a quo identificar, e correctamente, as exigências de prevenção geral positiva como um dos aspectos a valorar ao nível da opção que, para os efeitos previstos pelo artº 70º do Cód. Penal, se supõe realizada, a verdade é que acaba, no segmento da decisão a que vimos de nos reportar, por não concretizar a sua medida ou intensidade.
Fá-lo, apenas, em momento mais adiantado da sentença, na parte reservada à determinação da medida concreta da pena, para as qualificar como situando-se “acima do patamar mediano”, sendo, portanto, elevadas, “ante a circunstância de o tipo incriminador ser de prática muito frequente, com a consequente afectação do bem jurídico tutelado, ao que acresce o sentimento de impunidade que os seus agentes revelam, não obstante tratar-se de condutas fortemente condenadas pela consciência social, em função da directa ligação entre a elevada sinistralidade, e as suas consequências nefastas, e o exercício da condução por cidadãos não habilitados para o efeito”.
Considerando tudo quanto exposto fica, a conclusão que se impõe é a de que a intensidade das exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial – estas apontadas, também, na decisão recorrida, em momento mais adiantado dela, como “superiores ao patamar médio”, a ditar se haja considerado “que o Arguido carece de reintegração social que o iniba de cometer novos crimes da mesma natureza”, sem desvalorizar “a boa inserção social, familiar e económica” que apresenta – torna evidente que a aplicação [novamente] de pena de multa não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades subjacentes à punição.
É, assim, de revogar, no segmento considerado, a decisão recorrida, que, assim, se impõe seja substituída por outra que ao arguido aplique pena de prisão.
Aqui chegados, observa-se que, referida embora à determinação da medida concreta da pena de multa, a decisão recorrida levou em linha de consideração todas as circunstâncias a que, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, importava atender, fazendo sobre elas incidir juízos que se mostram acertados.
Dispensando isso exercícios de pura repetição, e tomando-se por adquiridas as considerações aludidas no antecedente parágrafo, resta, apenas, dizer que, tendo por base o balizamento proporcionado pelas exigências de prevenção e atendendo, dentro da moldura assim constituída, à medida, inultrapassável, da culpa do arguido, se apresenta como necessária, adequada e proporcional a aplicação ao mesmo da pena de 5 meses de prisão.
Isto posto, pugnou o recorrente pela suspensão da execução da pena de prisão a aplicar, com afastamento, por conseguinte, de outras penas substitutivas.
E, de facto, está absolutamente subtraída do horizonte a possibilidade de, nos termos previstos pelo artº 45º do Cód. Penal, se substituir a pena de prisão aplicada por multa, posto que a aplicação desta, pela sua inadequação e insuficiência, ficou logo excluída aquando da opção realizada a coberto do disposto no artº 70º.
Relativamente à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, não se mostra reunido o pressuposto previsto pelo nº 5 do artº 58º do Cód. de Proc. Penal, em razão do que arredada está, também, a possibilidade de se acolher tal solução.
Remanesce, assim, por saber se deve, ou não, a pena de prisão aplicada ser substituída por suspensão da sua execução.
E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa.
Com efeito, e para além de, na circunstância, se mostrar verificado o pressuposto formal previsto pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal – contenção da pena no limite de cinco anos aí estabelecido -, não há notícia, agora sim com propriedade, de que o arguido haja, após a prática dos factos, dado curso a outros comportamentos criminalmente puníveis, da mesma ou de outra espécie, sendo que beneficia de adequadas condições de enquadramento familiar e profissional.
Para além disso, o grau de ilicitude dos factos – situado, aliás, e como bem se afirmou na decisão recorrida, no patamar da mediania - não reveste uma intensidade tal que exija, como forma de reintegração da ordem violada, a aplicação em efectividade de pena de prisão.
É, assim, de tomar por sustentada a afirmação de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que ficará a pena de 5 meses de prisão que ao arguido vai aplicada suspensa na sua execução, pelo período de um ano – cfr. artº 50º, nºs 1 e 5 do Cód. Penal.
Por todas as razões que se deixam expostas, é de conceder provimento ao recurso.
3.3. Da incidência do perdão previsto pela L. nº 38-A/2023, de 02.08
Exauridas no antecedente ponto 3.2. as questões que, mercê do recurso interposto, se constituíam como seu objecto, uma outra passou a colocar-se.
Com efeito, considerada a data da prática da infracção objecto dos presentes autos – não posterior às 00h00 do dia 19.06.2023 -, a idade que o arguido, então, apresentava1 – 27 anos, posto que nascido aos 07.03.2025 -, a natureza do delito incurso e a pena aplicada, resulta mostrarem-se verificados os requisitos de que depende a concessão do perdão previsto pela L. nº 38-A/2023, de 02.08 – cfr. artºs 1º, 2º, nº 1, al. a), 3º, nº 2, al. d) e 7º, a contrario.
Isto posto, e conforme tem vindo a ser consistentemente afirmado pela jurisprudência2, é ao tribunal de 1ª instância que, de acordo com o disposto no artº 14º da L. nº 38-A/2023, de 02.08, compete a aplicação das medidas de clemência nela previstas, solução essa que se apresenta concordante com as garantias da tutela jurisdicional efectiva, que incluem, nos termos consagrados pelos nºs 1 e 10 do artº 32º da CRP, o direito à interposição de recurso.
Da regra de que compete à 1ª instância a aplicação das medidas de clemência são, apenas, de excepcionar as situações de urgência, mormente aquelas em que dessa aplicação possa resultar a restituição à liberdade, e em que, com inerente sacrifício do direito ao duplo grau de jurisdição, deverá o tribunal superior, em procedimento harmonizado com a previsão do nº 2 do artº 474º do Cód. de Proc. Penal, chamar a si a tomada de decisão.
Cabendo, como se viu, ao tribunal de 1ª instância, com ressalva das hipóteses prevenidas no antecedente parágrafo, apreciar da incidência da L. nº 38-A/2023, essa asserção tem um evidente pressuposto. A saber: o de a respectiva aplicação dever ou poder ter lugar, à luz dos elementos constantes dos autos, ou de outros que, em vista dessa possibilidade, careçam de ser adquiridos.
A devolução dos autos à 1ª instância só deve, portanto, ocorrer, quer nos casos em que a indicada lei entrou em vigor em data posterior à da decisão recorrida quer naqueles em que essa vigência se verificava já em tal data, quando seja possível formular juízo de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do seu regime, ou juízo de possibilidade, reunidos os elementos que, porventura, se mostrem em falta, de isso vir a ter lugar.
Nas situações que desse modo não se enquadrem, ou não sejam passíveis de enquadrar, o retorno do processo ao tribunal recorrido, ou a devolução da questão para apreciação pelo mesmo, não encontra justificação que o legitime, sendo, até, ofensiva da proibição de prática de actos inúteis3.
Na circunstância, e como começou logo por assinalar-se, estão, face aos elementos de que se dispõe, e sem prejuízo do que se prescreve no artº 8º da L. nº 38-A/2023, reunidos os requisitos de que depende a possibilidade de sobre a pena aplicada se fazer incidir o perdão previsto no indicado diploma legal.
Porque assim é, caberá à 1ª instância decidir, e por via de despacho autónomo, da incidência da disciplina emergente da L. nº 38-A/2023.
III. DECISÃO
Pelo exposto,
[1] . Concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide:
i. Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento dela relativo à pena aplicada ao arguido AA,
E, em sua substituição,
ii. Condená-lo na pena de 5 [cinco] meses de prisão, substituída por suspensão da sua execução, pelo período de 1 [um] ano.
[2] . Determina-se seja pelo tribunal a quo apreciada, face à pena aplicada nos termos referidos em [1]. ii., da incidência do perdão previsto pela L. nº 38-A/2023, de 02.08.
Sem custas.
Notifique.
Anote, oportunamente, no local próprio da decisão recorrida a rectificação determinada no ponto 3.1. da fundamentação do presente acórdão.
Lisboa, 2026.05.06
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Joaquim Jorge Cruz
- 1ª. Adjunto -
Francisco Henriques
- 2º. Adjunto -
1. O STJ fixou recentemente, por via do AFJ nº 12/2025, publicado no DR nº 211/2025, Série I, de 31.10.2025, jurisprudência no sentido de que «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».
2. Neste sentido, acórdãos do STJ de 27.09.2023 [Proc. nº 179/22.0PSLSB.S1], de 14.12.2023, [Proc. nº 130/18.2JAPTM.2.S1] e de 19.12.2023 [Proc. nº 429/21.0SYLSB.L1.S1]; da Relação de Lisboa de 11.01.2024 [Proc. n.º 1381/22.0GLSNT.L1-9]; da Relação do Porto de 08.11.2023 [Proc. n.º 1215/22.6PPPRT.P1]; e da Relação de Coimbra de 10.01.2024 [Proc. nº 797/18.1PBCLD.C1], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
3. Cfr. artº 130º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do preceituado no artº 4º do Cód. de Proc. Penal.