ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa comum contra o ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO PORTO e a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E., peticionando:
“1. No caso de se apurar concorrência de culpa do 1º e 2º Réu em igual medida para a produção de danos:
a) Ambos os Réus solidariamente condenados no pagamento ao A. da quantia total de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), à qual devem acrescer os respectivos juros legais até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria;
b) Ambos os Réus condenados no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, ainda a apurar, por virtude da IPP de que padece o A.
2. No caso de apurar a culpa exclusiva de apenas um Réu:
c) Ser condenado o Réu que vier a ser julgado exclusivamente culpado na produção dos danos, na quantia peticionada e ainda na que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento.
3. No caso de se apurar concorrência de culpa de ambos os RR, em diferente grau de comparticipação:
Serem ambos os Réus condenados no pagamento da quantia peticionada e daquela que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença, acrescida de juros acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento, na medida da sua concorrência para a produção dos danos.”
Por decisão do TAF do Porto, datada de 31 de Outubro de 2021, a presente acção administrativa comum foi julgada parcialmente procedente e, nesta procedência, foi condenado o Réu ULS de Matosinhos, a pagar ao Autor a quantia de 50.000€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento e absolvido o Réu do pedido de pagamento de quantias a apurar em sede de incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais.
O Autor e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos – esta em recurso subordinado - apelaram para o TCA Norte e este, por Acórdão proferido a 9 de Junho de 2022, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida.
O A., inconformado, interpôs o presente recurso de revista, circunscrito à inexistência de danos patrimoniais, resultantes da IPP [e correspondente indemnização], tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A) O Recorrido no tratamento prestado ao A. teve atuação negligente, violadora das leges artis, que teve como resultado os danos correspondentes (amputação e suas consequências) que se encontram provados nos autos (nexo de causalidade).
B) O Tribunal a quo condenou o Recorrido a título de danos não patrimoniais, mas já não nos danos patrimoniais peticionados decorrentes da incapacidade parcial permanente de que o A. ficou a padecer.
C) Por virtude da negligência do Recorrido, o A. padece de uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho de uma atividade profissional, fixável em 30 pontos (em 100).
D) A decisão do TCAN assenta no facto de o Recorrente não desempenhar qualquer atividade remunerada, estando à data dos factos em cumprimento de pena no EPP, não estando impedido de desempenhar alguma atividade de futuro, concernente com a sua condição e ainda pelo facto de não se haver provado o rendimento que auferia na anterior atividade.
E) Segundo o tribunal a quo o Autor, quer antes dos factos em discussão nos autos terem ocorrido, quer no momento do encerramento da discussão em primeira instância, não trabalhava …. porque se encontrava em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional.
F) Não poderia o Tribunal a quo retirar tal conclusão, pois dos factos provados apenas se pode retirar que o Recorrente, antes de se encontrar a cumprir pena, já havia trabalhado como trolha, atividade que pretendia retomar após o cumprimento da pena (facto provado nº 20.).
G) O Recorrente para além de haver trabalhado como trolha antes de cumprir pena no EPP (não havendo conseguido provar, é certo que auferia o salário médio de 799,00€ mensais) aquando do encerramento da discussão em primeira instância, encontrava-se em absoluta liberdade.
H) Pelo que, não colhe o fundamento da impossibilidade de fixação de indemnização pelo dano futuro.
I) A condição de reclusão em nada pode afetar o direito de qualquer cidadão, que possa estar, justa ou injustamente, nessa condição.
J) Se é certo que o Recorrente não desempenhava qualquer atividade remunerada aquando da sua detenção no EPP, tal não era impeditivo de vir a desempenhá-la.
K) O Recorrente poderá, porventura, desempenhar uma profissão, mas é inegável que sofreu uma incapacidade funcional, física e psíquica, permanente de 30 pontos, que afeta o seu desempenho profissional e que essa incapacidade limita a sua capacidade de ganho - o que inevitavelmente deve gerar a fixação de uma indemnização.
L) Não decorre da perícia médica que o Recorrente possa retomar a sua atividade de trolha, o que de resto parece óbvio. Como óbvio parece, que uma tal impossibilidade justifique, também por esta via, a fixação de uma indemnização.
M) Pelo que deveria o Tribunal a quo, tal como peticionado, condenar o Recorrido em quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, atenta tal incapacidade e a possibilidade do Recorrente vir a desempenhar uma profissão, auferindo um rendimento.
N) O não reconhecimento ao Recorrente de uma justa indemnização decorrente da incapacidade, por não vislumbrar a possibilidade de no futuro vir o Recorrente a desempenhar uma atividade remunerada (pelo menos com o SMN), afronta diretamente o direito ao trabalho constitucionalmente estabelecido no seu art.º 58.º da CRP e o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP).
O) Pelo que, ao se decidir como se decidiu, encontra-se violado o disposto no art. 3.º do Anexo à Lei nº 67/2007, artigos 494º, 496º e 562º a 566º, todos do Código Civil e artigos 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa.”
O recorrido Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E., contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“I. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelos Mmºs. Desembargadores a quo que decidiram negar provimento aos recursos interpostos e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
- Decisões essas, proferidas pela Mmº. Juiz de 1ª instância e Senhores Desembargadores de 2ª Instância que julgaram improcedente o pedido apresentado pelo Recorrente relativo aos danos patrimoniais.
- Ademais, a decisão a quo não merece qualquer censura, não padece de vícios ou nulidade que a tornem recorrível, nem se verificando quaisquer dos fundamentos consagrados no artº 150 CPTA – fundamentos revista excepcional – não é passível de recurso, sendo de manter a procedência da ação com a condenação da Ré, nos exatos termos da douta sentença, confirmados pelo Acórdão do douto Tribunal Central Administrativo do Norte (doravante TCAN).
- Assim, o acórdão objeto do presente recurso fundamentou devida e corretamente as conclusões a que chegou, cumprindo o douto Acórdão os requisitos previstos na Lei.
- A convicção do tribunal – quer do tribunal de 1.ª instância, quer do TCAN – quanto aos factos dados como provados baseou-se na prova junta aos autos, nomeadamente a produzida em sede de audiência final e elencada pelas partes em sede de recurso de apelação.
- Prova essa apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, o Tribunal.
- Conforme referido supra, o Recorrente recusa-se a aceitar a decisão proferida. Prova disso, é o recurso apresentado pelo mesmo, ainda que sem os pressupostos para o fazer.
- Como refere expressamente o Recorrente, este funda a pretensa admissibilidade do seu Recurso no nº 1, do artº. 150 do CPTA:
“1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
- É por demais manifesto que no caso sub judice não se verifica nenhuma das condições que devem ter-se por execpcionais, sublinhe-se, para que o Recurso de Revista seja atribuído.
- Desde logo porque não logra justificar qualquer má fundamentação das decisões, unívocas, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal Administrativo Central do Norte;
- Depois porque não justifica, ainda que, minimamente, porque a questão em apreciação reveste excepcional relevância jurídica ou social;
- Muito menos alega razões, até tendo em conta todos os fundamentos constantes dos arestos judiciais proferidos nestes autos – em 1ª e 2ª instância – que ponham em causa uma boa aplicação do direito;
- Em parte alguma das Alegações do Recurso sub censura, o Recorrente refere factos que consubstanciem a violação de lei substantiva ou processual em concreto.
- Na verdade, limita-se a falar e invocar normativos gerais que não consegue fundamentar no caso concreto.
Ou seja,
- Argumenta o Recorrente que havendo sido fixada “uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho de uma actividade profissional”, deveria o Tribunal a quo atribuir uma “qualquer indemnização a este título”.
Ora,
- Como refere o nº 4 do artº 150 do CPTA e o douto Acórdão do STA, proferido a 20 de Abril de 2020, pela 2ª Secção, no Proc. 08/03.4BUPRT, cujo sumário se transcreve,
I- Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, nº 4, do CPC.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, nº 4, do CPTA).
III- Para que se pondere a admissibilidade do recurso de revista, impõe-se que o recorrente não só identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie, como também que alegue em que medida o conhecimento dessa questão cumpre os requisitos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
- Desta forma, cremos que não podem os VENERANDOS CONSELHEIROS deixar de rejeitar o Recurso de revista em apreciação.
- Diga-se ainda que, analisada a situação factual invocada que, no entender do Recorrente, levaria a uma eventual atribuição de indemnização a título de danos patrimoniais, tal ficaria a dever-se a uma incapacidade parcial permanente, fixável em 30 pontos.
- Acontece que, como ficou provado e não nega o Recorrente, o mesmo não logrou provar que tivesse alguma actividade profissional no período anterior ou posterior à sua detenção.
Isto é,
- O Recorrente não trabalhava antes de ser detido e não voltou a trabalhar após a sua libertação.
- Razões pelas quais não logrou provar que auferisse qualquer proveito para a sua vida proveniente do TRABALHO.
- Neste contexto, obviamente que não poderia ser entendida a existência – como não foi – de qualquer prejuízo patrimonial para o Recorrente.
- Pelo que, bem andaram o Mmº. Juiz e os Senhores Conselheiros que proferiram as decisões ora em Recurso.”
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 03 de Novembro de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
“1) Em 25/11/2009, encontrando-se o A. a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP), durante um jogo de basquetebol sofreu uma lesão ao nível do tornozelo direito, em virtude de queda, tendo sido assistido nos serviços clínicos do EPP por entorse com gelo e spray.
2) O A. efetuou o tratamento referido no nº anterior por vários dias, durante os quais sempre sofreu fortes dores e apresentando permanentemente inchada a zona afetada.
3) Como os sintomas não regrediam, especialmente a forte dor, os serviços clínicos do EPP encaminharam-no para o serviço de urgência da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, localizado no Hospital
4) O A. foi observado no serviço de urgência da Unidade Local de Saúde de Matosinhos pela 1.ª vez em 9/12/2009, sendo que, após descrever o historial da lesão de que padecia (entorse do pé e tornozelo direito há 2 semanas em virtude de acidente desportivo) e lhe ser efetuado RX com resultado “sem fractura aparente” lhe foi diagnosticada uma entorse do pé e tornozelo direito e prescrito, pelo médico que o assistiu, o Dr. BB, o tratamento de AINE (anti-inflamatório não esteroide), gelo e descarga, tratamento que já recebia até então – cfr. acordo e documento nº 1 junto com a petição inicial.
5) Em virtude da manutenção da situação, no dia 15/12/2009 o A. foi de novo encaminhado pelos serviços clínicos do EPP para o serviço de urgência da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, onde lhe foi efetuada radiografia (cujo resultado não está descrito nos documentos clínicos), diagnosticado “dor articular” e mantido o mesmo tratamento, tendo o A. referido entorse no pé direito há 3 semanas e ainda com queixas álgicas – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial e relatório pericial.
6) Em virtude da manutenção da situação, e por se recusar a ser atendido pelo serviço de urgência da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, foi encaminhado pelos serviços clínicos do EPP para o Serviço de Urgência do Hospital ... no
7) Em 19/12/2009, no Serviço de Urgência do Hospital ... no ..., com uma queixa inicial de “dor + rubor ao nível de pé direito; sem trauma recente”, é diagnosticado com “arterosclerose de artérias nativas das extremidades, não especificada” e encaminhado para o serviço de internamento de cirurgia vascular, onde, no mesmo dia, foi submetido a tromboembolectomia poplíteo proximal e distal direita, no dia 20/12/2009 submetido a revisão de cirurgia vascular e no dia 23/12/2009 a amputação do membro inferior direito abaixo do joelho, tendo alta em 26/12/2009 – cf. documento nº 3 junto com a petição inicial e relatório pericial.
8) Um dos múltiplos sintomas de isquemia dos membros inferiores poderá ser a dor, nem sempre presente – cf. relatório pericial.
9) Nos registos clínicos do episódio de urgência de 19/12/2009 do Hospital ... há registos de alterações da sensibilidade e cianose do pé direito, embora esteja registado, neste mesmo episódio de urgência, que o examinado “Refere que desde então [Traumatismo do pé no dia 9.12.2009] a perna ficou edemaciada, desde há cerca de 1 semana, com queixas álgicas, pé frio e perda de mobilidade dos dedos do pé direito” – cf. relatório pericial.
10) Nos registos clínicos dos recursos do Hospital ... datados de 9/12/2009 e 15/12/2009 não há menção às queixas referidas e alterações verificadas no dia 19/12/2009 no Hospital ... – cf. relatório pericial.
11) As queixas referidas pelo A., tal como anotadas nos registos de urgência, nos dias 9 e 15 de dezembro de 2009 são compatíveis com clínica de entorse, decorrida há já cerca de 15 dias – cf. consulta técnico-científica.
12) A manutenção e/ou agravamento da sintomatologia, não obstante as indicações terapêuticas instituídas, deveria levar a pesquisar objetivamente sinais de alteração da vascularização arterial, com a palpação dos pulsos do pé e/ou döppler – cfr. consulta técnico-científica.
13) Na segunda observação em contexto de urgência, seis dias após a primeira observação, a manutenção da sintomatologia ou o seu eventual agravamento exigiriam a consideração objetiva de outra etiologia – secundária ao acidente desportivo ou associada posteriormente a ele (desde a sua ocorrência ou superveniente posteriormente); neste contexto a exclusão de um quadro isquémico do pé era mandatória, bastando a pesquisa dos pulsos do pé e/ou o exame döppler – cfr. consulta técnico-científica.
14) Os profissionais do Réu podiam e deviam cuidar de excluir objetivamente a presença de sinais de uma alteração isquémica na base de sintomas álgicos, não obstante a clínica subjetiva apontar para alteração osteo-articular – cf. consulta técnico-científica.
15) Não estão registadas observações objetivas que permitissem claramente excluir alterações vasculares, sendo a exclusão desta possibilidade possível objetivamente pela palpação dos pulsos do pé ou eventualmente com döppler. – cf. consulta técnico-científica.
16) Se na data da observação do A. pelo Hospital ... existisse já alteração circulatório arterial e ela fosse diagnosticada, instituídas medidas de revascularização e ação medicamentosa sobre a coagulação, a amputação teria melhores perspectivas de poder ser evitada – cf. consulta técnico-científica.
17) A isquemia aguda pós trauma pode ser compatível com uma evolução de 24 dias (trombose parcial/disseção arterial poplítea pós trauma com isquemia aguda secundária progressiva por progressão proximal ou distal) – cf. relatório pericial de cirurgia vascular.
18) Existe nexo de causalidade entre o acidente (durante atividade desportiva em estabelecimento prisional ocorrido cerca de duas semanas antes da primeira observação datada de 9 de dezembro de 2009) e a amputação major abaixo do joelho do membro inferior direito (dano físico permanente apurado) – cf. relatório pericial de cirurgia vascular.
19) À data dos factos, o A. tinha 28 anos, encontrava-se a cumprir pena de prisão no EPP, pelo que não auferia qualquer vencimento, e era toxicodependente, referindo consumo de heroína e cocaína fumada desde os 10 anos de idade e estando em programa de substituição com metadona desde setembro de 2009, bem como tinha hepatite C e hábitos de tabagismo pesado – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial e relatório pericial.
20) Anteriormente ao cumprimento de pena o A. havia trabalhado como trolha, atividade que pretendia retomar após o cumprimento de pena.
21) De acordo com os registos do Hospital ... (relatório Anatomopatológico datado de 23/12/2019), o membro inferior direito apresentava lesões de isquemia e trombose na artéria tibial posterior – cf. relatório pericial.
22) O A. apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:
- “Membro inferior direito: amputação pelo terço superior da perna cerca de 8 cm abaixo do joelho portador de prótese;
- Na face medial do joelho observa-se uma cicatriz cirúrgica com vestígios de pontos com 8 cm por 0,4 cm de maiores dimensões, vertical, nacarada;
- Na face antero-inferior do coto tem cicatriz cirúrgica horizontal linear com 11 cm de comprimento;
- Coto bem almofadado e indolor à palpação;
Perímetro da coxa – 47 cm (membro contralateral 53 cm), medidos 15 cm acima do pólo superior da rótula;
Força muscular mantida (5/5) e simétrica relativamente ao membro contralateral Zona hiperpigmentada com 3 cm por 2 cm na região posterior do joelho, coberta por penso, que o Examinado refere estar em relação com sequelas de lesão supurativa”;
- adicionalmente,
[IMAGEM]
- cf. relatório pericial.
23) As sequelas referidas no nº anterior consubstanciam um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 30 pontos [dano avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos)] – cf. relatório pericial.
24) O A. sofreu fortes dores antes da operação (amputação) e após a mesma, resultantes das lesões e tratamentos a que se sujeitou.
25) Tendo sido submetido a vários tratamentos e cirurgias, durante o período de internamento e após o mesmo, resultantes das lesões e tratamentos a que se sujeitou, que lhe causaram fortes dores físicas e psíquicas.
26) O A. efetuou tratamentos e fisioterapia, com vista à reabilitação possível.
27) O A., tinha um grande gosto pela vida e era uma pessoa enérgica, com grande apetência para a prática de desportos, principalmente basquetebol e futebol.
28) O A. gostava da vida ao ar livre, de fazer caminhadas e de conviver com familiares e amigos.
29) A amputação causa ao A. um profundo dano estético, profunda mágoa e grande tristeza, mais causando situações de profunda depressão, ansiedade e angústia.
30) A amputação limita o A. profundamente na sua vida quotidiana – no entanto, o mesmo não necessita de ajuda de terceira pessoa nos atos da vida diária - e nos seus desejos e anseios, nomeadamente constituir família.
31) A citação da Unidade Local de Saúde de Matosinhos na presente ação ocorreu em 24/01/2012 (cf. fls. 73 do suporte físico do processo).»
2.2. O DIREITO.
O presente recurso de revista intentado pelo A/recorrente, no âmbito de acção administrativa emergente de responsabilidade civil extracontratual, circunscreve-se à censura feita ao Acórdão recorrido quanto à inexistência do direito à reparação a título de danos patrimoniais, decorrentes do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, por entender que face à incapacidade de que padece, decorrente da conduta negligente dos serviços da entidade pública recorrida, não pode deixar de lhe ser reconhecido o direito a uma indemnização a esse título, para reparação da incapacidade permanente para o trabalho de que padece em função da amputação da perna direita, cerca de 8 centímetros abaixo do joelho, que lhe limita fortemente a capacidade de marcha, com dificuldade em ultrapassar desníveis arquitectónicos, e pela circunstância desse tipo de incapacidade ter sido fixada em 30 pontos (em 100), em valor a liquidar em sede de incidente de liquidação.
Imputa assim ao Acórdão recorrido, erro de julgamento ao negar-lhe a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais, em consequência da violação das disposições do artigo 3º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e dos artºs 494º, 496º, e 562º a 566º, do Código Civil, e ainda dos artºs 13º e 58º da CRP.
Atentemos, antes de mais, na factualidade provada que não se mostra sindicada [designadamente, os pontos 19,20, 21 22, 23 e 30]:
«(...)
19) À data dos factos, o A. tinha 28 anos, encontrava-se a cumprir pena de prisão no EPP, pelo que não auferia qualquer vencimento, e era toxicodependente, referindo consumo de heroína e cocaína fumada desde os 10 anos de idade e estando em programa de substituição com metadona desde setembro de 2009, bem como tinha hepatite C e hábitos de tabagismo pesado;
Anteriormente ao cumprimento de pena o A. havia trabalhado como trolha, atividade que pretendia retomar após o cumprimento de pena;
O A. apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:
“Membro inferior direito: amputação pelo terço superior da perna cerca de 8 cm abaixo do joelho portador de prótese;
Na face medial do joelho observa-se uma cicatriz cirúrgica com vestígios de pontos com 8 cm por 0,4 cm de maiores dimensões, vertical, nacarada;
Na face antero-inferior do coto tem cicatriz cirúrgica horizontal linear com 11 cm de comprimento - Coto bem almofadado e indolor à palpação;
Perímetro da coxa – 47 cm (membro contralateral 53 cm), medidos 15 cm acima do pólo superior da rótula;
Força muscular mantida (5/5) e simétrica relativamente ao membro contralateral Zona hiperpigmentada com 3 cm por 2 cm na região posterior do joelho, coberta por penso, que o Examinado refere estar em relação com sequelas de lesão supurativa”;
- adicionalmente,
(...)
[IMAGEM]
23) As sequelas referidas no nº anterior consubstanciam um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 30 pontos [dano avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos)];
(…)
30) A amputação limita o A. profundamente na sua vida quotidiana – no entanto, o mesmo não necessita de ajuda de terceira pessoa nos atos da vida diária - e nos seus desejos e anseios, nomeadamente constituir família.
Mesmo face a esta factualidade provada, o acórdão recorrido indeferiu o pedido formulado pelo A./recorrente quanto à indemnização peticionada no que respeita aos danos resultantes de lhe ter sido fixada uma Incapacidade Permanente pelo défice funcional de 30%, por entender inexistir uma desvalorização profissional susceptível de conceder a requerida indemnização, designadamente, porque:
- o A/recorrente não trabalhava na data em que ocorreu o facto lesivo [encontrava-se em estabelecimento prisional em cumprimento de pena] e também não fez prova nos autos que, à data da decisão proferida em 1ª instância, estivesse a trabalhar e a auferir quaisquer rendimentos;
- Igualmente não fez prova da quantia que auferia enquanto trabalhou como trolha [antes do cumprimento da pena];
Acresce que, resultou provado nos autos que o mesmo apresenta “força muscular mantida (5/5) e simétrica relativa ao membro contralateral” e do laudo dos peritos resulta que ““...o seu actual perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a utilização dos membros superiores, mas sem grande exigência física dos membros inferiores, como seja, vigilante, porteiro, empregado de recepção, bilheteiro...”;
Por seu turno reitera o A./recorrente no presente recurso que:
-Resulta provado que sofreu uma perda de capacidade para o desempenho de tarefas e actividades, facto que obriga a ressarcimento;
- Este ressarcimento não pode ser recusado pelo facto de à data do dano se encontrar em cumprimento de pena e de não trabalhar, nem tão pouco, por não ter logrado provar que rendimentos auferia quando desempenho funções de trolha, e nem por não se encontrar a trabalhar;
-Pretende voltar a trabalhar e desempenhar as funções de trolha, mas a incapacidade de que agora padece [fixado défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 30 pontos, numa escala de 100] afecta o seu desempenho profissional e a sua capacidade ganho, não podendo desempenhar as referidas funções.
CUMPRE DECIDR:
Vejamos, então, a questão referente aos danos patrimoniais e a questão do dano biológico que aqui também está em questão.
Como supra referimos, a alegação do recorrente centra-se no facto de não lhe ter sido atribuída nenhuma indemnização em face da incapacidade permanente de que passou a sofrer e que foi fixada como défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 30 pontos, o que afecta o seu desempenho profissional e a sua capacidade de ganho, desde logo porque não pode voltar a exercer a profissão de trolha que apelida de habitual.
É certo que nos autos, o recorrente não logrou demonstrar quanto auferia de rendimentos pela profissão de trolha que exerceu antes do cumprimento de pena; e também não logrou demonstrar que depois do dano que sofreu estivesse a trabalhar e auferisse rendimentos.
Contudo, tal circunstancialismo não pode vedar ao recorrente a atribuição de uma indemnização pela perda de capacidade de ganho, a que alguns autores denominam dano corporal, que terá de ser encontrada não em tabelas matemáticas/financeiras que normalmente são tidas em conta nestas circunstâncias, nem em sede de incidente de liquidação [uma vez que o recorrente já teve oportunidade de alegar e provar os factos que considerava relevantes, o que no caso, não provou], mas sim em sede de equidade, instituto este permitido pelo legislador, com base na factualidade que temos como provada.
Com efeito, no que respeita à ficcionada perda da capacidade aquisitiva do recorrente, há que ter em conta, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a configuração da (se possível) reconstituição da situação anterior ao evento danoso, devendo ter-se em consideração os prejuízos emergentes e os lucros cessantes [se os houver] e não só os presentes; e também os danos futuros previsíveis [caso em que se terá de tomar como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse acontecido o dano – cfr. artºs 562º, 564º, nº 2, e 566º, nºs 1 e 3 todos do Código Civil.
Contudo, como resulta da factualidade provada, o A/recorrente não logrou fazer prova de factos que são indispensáveis para que o julgador, pudesse e possa agora estabelecer em concreto, quais os danos resultantes da reconstituição da situação anterior ao dano, nos termos correspondentes a uma vida útil activa de trabalho, rendimentos auferidos e profissão efectivamente exercida imediatamente antes do facto danoso [apenas resulta provado que antes do facto danoso trabalhou como trolha]; deste modo é impossível representar um capital produtor de rendimento que cubra qualquer diferença, que não se provou existir.
E nem se deverá atender ao salário mínimo, para este efeito, porque a matéria de facto provada é exígua e tal não permite, neste âmbito que estamos a analisar; com efeito, neste aspecto e com relevo, apenas se mostra provado que o recorrente à data dos factos tinha 28 anos, não auferia qualquer rendimento, estava a cumprir pena de prisão no EPP, era toxicodependente com consumo de heroína e cocaína fumada desde os 10 anos, em programa de substituição com metadona desde Setembro de 2009, hábitos tabágicos pesados, havia trabalhado como trolha antes do cumprimento da pena e pretende retomar esta actividade após o cumprimento da mesma, pese embora, ainda não o ter feito [com referência à data de encerramento da audiência de julgamento em sede de 1ª instância].
Dai que os danos sofridos pelo A/recorrente tenham de ser enquadrados juridicamente numa outra abordagem [sem que com isso se esteja a ir além do alegado e peticionado pelo mesmo no âmbito do presente recurso].
Com efeito, e ainda no âmbito dos danos patrimoniais, mostra-se assente - cfr. ponto 22) dos factos provados - que o A/recorrente, em virtude da amputação major abaixo do joelho da perna direita [dano físico apurado], apresenta um Défice Funcional Permanente de Integridade Física-Psíquica fixável em 30 pontos [dano avaliado relativamente à capacidade integral do individuo (100 pontos)].
Ora estes danos, têm enquadramento no dano corporal, também designado por dano biológico, na vertente dos danos patrimoniais.
O dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial/dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo ter e traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais.
Com efeito, o único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, quando possível, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização – cfr. Ac. do STA, proc. nº de 5986/18.6T8LRS.L1.S1, de 17.01.2023.
A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado – consubstanciado em relevantes limitações funcionais, inelutavelmente decorrentes das lesões físicas causadas e manifestamente impeditivas ou limitativas do direito de trabalhar e prover à sua própria subsistência – deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectido numa perda actual de rendimentos profissionais, da relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão ou de mudança ou reconversão de emprego – e, portanto, do leque de oportunidades profissionais à sua disposição - bem como da acrescida penosidade e esforço no futuro e eventual exercício de qualquer atividade corrente.
Deverá tal compensação do dano biológico, a fixar com apelo a juízos de equidade, ter em consideração, quer a perda inelutável de potencialidades laborais decorrentes do grau de incapacidade permanente parcial apurado, quer o longo período de incapacidade temporária absoluta imediatamente posterior ao acidente, apesar de, à data deste, o lesado não exercer atividade profissional remunerada - tendo, porém, (ponderada a sua idade -32 anos - e os projectos e intenções de vida, documentados na factualidade apurada) uma efectiva potencialidade laboral, drasticamente afectada pelas sequelas do sinistro - Acórdão de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza).
Veja-se ainda o consignado no Ac. do STJ de 14.12.2016, in proc nº25/13.6PTFAR.E1.S1, onde se sumariou:
«O dano corporal/dano biológico não se circunscreve às consequências sobre a capacidade de trabalho ou sobre a capacidade de obtenção de rendimentos, tendo de ser entendido numa perspectiva global de ofensa à saúde e à integridade física e psíquica, enquanto direito inviolável do homem à plenitude da vida física, em todos os aspetos da sua vida.
O dano corporal (ou dano biológico ou dano à saúde) tem autonomia por si só, não se esgotando num qualquer dano patrimonial em sentido estrito - quando a incapacidade permanente tem repercussões sobre a atividade laboral, afetando a capacidade de ganho - e distinguindo-se do dano moral - neste se incluindo as dores, o sofrimento, o dano estético, etc.
A incapacidade parcial permanente, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente, correspondendo ao denominado “dano biológico”.
Considerando que o lesado ficou afetado de uma IPP de 12% causada pelas lesões do acidente, forçoso é considerar que se verifica uma perda relevante de capacidades funcionais do recorrente/ demandante civil, que mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado, constitui uma verdadeira «capitis deminutio», que carece de ser ressarcida autonomamente como dano biológico, na medida em que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição.
Na jurisprudência do STJ a atribuição ou confirmação de uma indemnização por tal incapacidade, seguindo o critério da equidade, conforme o disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, varia essencialmente em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações».
No mesmo sentido, cfr. o Ac. do STJ de 21.04.2022, in proc. nº 96/18.9T8PVZ.P1.S1:
«O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado.
Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.
Não sendo possível determinar o valor exacto deste dano, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º nº 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus.
Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir.
Particularmente relevante é a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).
(…)»
E, por último, veja-se ainda a este propósito, o que se deixou consignado no Ac. do STJ proferido em 12.12.2017, in proc. nº 1292/15.6T8GMR.S1:
«A afirmação do dano corporal, também designado por dano à saúde ou por dano biológico, assume um lugar próprio, fora da tradicional dicotomia do dano patrimonial/dano moral, mas tem-se vindo a revelar incapaz de abarcar a complexa realidade da pessoa, colocada no centro da tutela dos direitos fundamentais da dignidade humana, que contende com os bens da saúde e da integridade física e psíquica.
É o dano, na perspetiva de um prejuízo «in natura» que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, quer enquanto dano patrimonial, como reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado ou cessante, enquanto benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito, à data da lesão, quer como dano não patrimonial, nomeadamente, as dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação, e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza ou o bom nome, que não integram o património do lesado.
Com efeito, o dano corporal refere-se, tanto à atividade laboral, como à atividade extralaboral, compreendendo-se, nesta última, a atividade através da qual se realiza e afirma a personalidade do indivíduo.
Assim sendo, começou a ganhar força a distinção entre o dano não patrimonial, em sentido lato [dano extrapatrimonial] e o dano não patrimonial, em sentido estrito [dano moral].
Neste enquadramento, surgiu o dano corporal, como um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano-consequência, em sentido estrito.
A trilogia considerada refere-se ao dano biológico ou dano-evento, consistente no compromisso do bem saúde, constitucionalmente, protegido, que se traduz na diminuição psico-somática do indivíduo, provocada pelo facto ilícito, com natural repercussão na vida de quem o sofre, e que é um dano primário e sempre, autonomamente, reparável, ao dano patrimonial ou dano-consequência, que é um dano secundário e eventual, ressarcível quando ocorra, e, finalmente, ao dano moral, igualmente, secundário e eventual, consistente na mera transitória perturbação subjectivo.
Assim sendo, a afetação da integridade físico-psíquica da vítima, transformada em patologia, constitui-se com o facto lesivo, é o dano corporal ou dano-evento, que existe independentemente das consequências de ordem patrimonial sobrevindas, ou seja, do dano-consequência, sempre que haja lesão da integridade físico-psíquica, e, uma vez reconhecida a sua existência como dano-evento, deverá sempre ser reparado.
Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última.
Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objetivamente, antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como efeito, a atribuição da sua natureza não patrimonial.
Enquanto dano inerente à integridade da pessoa, goza de autonomia categorial e conceitual, face ao dano patrimonial e ao dano moral, em cujo âmbito, num fenómeno de absorção ainda em curso de numerosas vertentes reparatórias de danos, passou a compreender-se o dano estético, o dano sexual, o dano existencial, o dano psíquico, o dano à vida de relação, o dano à capacidade laboral genérica e a dor, crónica e intensa, produtora de consequências, ao nível da capacidade de trabalho, ou de prejuízos para as atividades lúdicas, sociais e de tempos livres, em geral.
Verificando-se o dano biológico, deverá o mesmo ser reparado e, eventualmente, deverá ser ressarcido, também, o dano patrimonial resultante da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e o nexo de causalidade com o dano biológico.
Deste modo, o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objeto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer atividade produtora de rendimento.
E com isto se entende que o dano corporal não deve considerar-se confinado ao âmbito dos danos não patrimoniais, gozando de autonomia, quer face a estes, quer face aos danos patrimoniais.
Mas, sendo o dano biológico um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais.
A conceção que considera o dano biológico, de cariz patrimonial, entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico.
Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano moral.
Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
(…)».
Ou seja, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho (enquanto vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), segundo um juízo equitativo, varia essencialmente em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
Face ao exposto e regressando à factualidade provada, temos que o A/recorrente em consequência do dano que sofreu, quando tinha 28 anos, padece actualmente face às sequelas referidas no ponto 22) de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos, em virtude da amputação pelo terço superior do membro inferior direito [cerca de 8 cm abaixo do joelho]; anteriormente ao cumprimento da pena havia trabalhado como trolha, actividade que pretendia retomar após o cumprimento, mas que não poderá vir a desempenhar; o desempenho funcional terá de envolver a actividade dos membros superiores, sem grande força física nos membros inferiores; possui independência modificada (…), a maior parte são realizadas na posição de sentado (…), fá-las com mais esforço e/ou demorando mais tempo; realiza marcha com prótese e apoiado em canadianas; apresenta limitação da mobilidade e dores que comprometem as actividades que requeiram funções neuromusculoqueléticas de maior exigência física, tais como andar longas distâncias, transportar objectos, transpor degraus, correr e mudar de posições do corpo; a amputação da perna direita limita fortemente a capacidade de marcha, agravada em pisos irregulares, com dificuldade em ultrapassar desníveis arquitectónicos (escadas, rampas); apresenta limitação para movimentação manual de cargas acima de 15kg.
Foi por todos estes factos considerado em sede pericial que se encontra com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional designada como habitual; o seu actual perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física dos membros inferiores, como seja vigilante, porteiro, empregado de recepção, bilheteiro.
Igualmente manifesta muita resistência em equacionar um desenvolvimento do seu nível de escolaridade e a procura de um novo emprego, por se sentir incapaz de estudar e trabalhar dada a sua nova condição de funcionalidade.
Temos, pois, que enquadrando todos estes danos, no âmbito do dano corporal, na sua vertente de danos patrimoniais, nos termos da jurisprudência supra referida, entende o Tribunal, com recurso à equidade, atribuir ao A/recorrente a quantia de 40.000,00€ [quantia esta que precisamente por ser apurada com recurso à equidade, não será acrescida de juros, dado que neste cômputo, já se mostra efectuada a apreciação feita pelo tribunal, relativamente a eventuais juros devidos desde a citação].
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e nesta procedência condenar o Réu no pagamento ao A./recorrente da quantia de 40.000,00€ a título de danos patrimoniais, em função do dano corporal sofrido.
Custas pelo recorrido.
Notifique.
Lisboa, 02 de Março de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.