Processo n.º 1555/18.T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Portimão – J2
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) contra “(…) Consultants, Limited”, o Autor veio interpor recurso do despacho saneador, que decidiu que a Ré não estava dotada de personalidade jurídica e, consequentemente, absolveu-a da instância.
O Autor pedia que fosse:
a) declarado como dono e legítimo proprietário, com exclusão de outrem, dos prédios sub judice.
b) a Ré seja condenada a reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre os referidos prédios.
c) reconhecido, como único e legítimo proprietário e possuidor dos prédios descritos na Conservatória Registo Predial de Portimão sob os nos (…) e (…) da freguesia de Portimão a que correspondem as inscrições matriciais dos artigos (…) e (…), da mesma freguesia.
d) declarado judicialmente que adquiriu por usucapião os referidos prédios urbanos, os quais vieram à sua posse na sequência de contrato verbal celebrado em 29/09/2000.
Em abono da sua pretensão, o Autor alegou que os prédios em discussão foram adquiridos em 29/09/2000 à sociedade Ré, através de contrato verbal, tendo ficado acordado que o preço seria ajustado e pago posteriormente.
Mais afirma que passou de imediato a ter posse sobre os aludidos prédios, que o preço se encontra pago e que a escritura de compra e venda não foi outorgada por motivos que não lhe são imputáveis.
Foi apresentada contestação, em que, resumidamente, se defende a inveracidade da argumentação apresentada quanto à aquisição dos imóveis, dos alegados pagamentos, posse e pagamento de despesas correntes e da transferência do contrato para o nome do Autor.
Foi ainda pedida a condenação como litigante de má fé do autor.
O Autor solicitou a condenação como litigante de má-fé da parte contrária.
Após ter conhecimento da dissolução e da liquidação da sociedade requerida, exercitado o contraditório, o Juízo Central de Competência Cível de Portimão decidiu que se impunha a absolvição da instância, atento o disposto no n.º 1 do artigo 278.º[1] e na alínea c) do artigo 577,º[2], ambos do Código de Processo Civil. *
O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentam as seguintes conclusões:
«1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. dos autos, de 03/05/2021, proferido no âmbito da audiência prévia que, concluindo não ter a Ré personalidade jurídica nem, por conseguinte, personalidade judiciária, impôs a sua absolvição da instância, atento o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, do CPC e 577.º, alínea c), do mesmo diploma legal.
2) A questão primordial que se coloca no presente recurso passa por analisar se a sociedade Ré, de direito luxemburguês, à luz da lei luxemburguesa – aplicável por força do estatuído no artigo 33.º do Código Civil – apesar da sua dissolução e liquidação subsequente e ainda que eventualmente se encontre encerrada tal liquidação, mantém ou não a personalidade jurídica.
3) Encontra-se documentado nos autos que o registo da decisão judicial de 19 de Março de 2015, do encerramento da liquidação da sociedade Ré, foi publicado no Registo Comercial do Luxemburgo mediante depósito efectuado em 31 de Março de 2015.
4) Para além disto, tal como ditam os autos, o Autor instaurou a presente acção contra a Ré, tendo a petição inicial dado entrada no Tribunal em 08 de Junho de 2018.
5) Tendo em conta o que dispõe Lei Luxemburguesa – “Regulamento grã-ducal do dia 5 de dezembro de 2017 sobre a coordenação da lei modificada do dia 10 de agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais” (doravante designada por Lei), deve concluir-se – à semelhança do que resulta também da Lei Portuguesa (artigo 33.º do Código Civil), ser Luxemburguesa a lei pessoal da sociedade Ré, tendo em conta o disposto no artigo 1300-1 e 1300-2 inseridos no Título XIII da Lei supra mencionada: “Qualquer sociedade cuja administração central é situada no Grã-Ducado do Luxemburgo, está submetida à lei Luxemburguesa, mesmo se o ato constitutivo foi passado num país estrangeiro”.
Quando uma sociedade tem o seu domicílio no Grã-Ducado do Luxemburgo, ela é de nacionalidade luxemburguesa e a lei luxemburguesa é-lhe plenamente aplicada (…).
6) No que se refere à liquidação de sociedades, reza o artigo 1100-1 da referida Lei que as sociedades são, após a sua dissolução, consideradas como existentes para a sua liquidação e são, em princípio, representadas pelos respectivos liquidatários (vide artigo 1100-4). Uma vez terminada a liquidação, deverão estes elaborar um relatório final, que deve ser examinado por revisores de contas e subsequentemente publicado.
7) Todavia, ao que nos parece, a dissolução e liquidação da sociedade Ré ocorreu por decisão judicial, proferida pelo Tribunal com competência em matéria comercial, pelo que há que ter em conta o que dispõe o artigo 1200-1 da referida Lei, integrado no título XII: “Da dissolução e do encerramento judiciários das sociedades comerciais”, do qual infra transcrevemos o parágrafo 7.º: “As ações contra os liquidatários prescrevem no prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação”.
8) Nesta norma sobressaí o quanto se encontra previsto no parágrafo 7, supra transcrito e sublinhado, dando-nos a entender que a personalidade jurídica da sociedade se mantém, durante os cinco anos posteriores à publicação do encerramento da liquidação, devendo ser accionado(s) os respectivo(s) liquidatários.
9) Já no que diz respeito às acções judiciais e sua prescrição, importa ter em conta o quanto vem disposto no artigo 1400-6 da dita Lei, inserido no Título XIV, que se infra se transcreve parcialmente:
“Prescrevem em cinco anos:
(…)
3º todas as ações contra os liquidatários, nesta qualidade, a partir da publicação prescrita pelo artigo 1100-15; (…)”.
10) Da norma transcrita supra, parece resultar do quanto vem previsto no 3.º parágrafo que as acções apenas prescrevem no prazo de cinco anos contados precisamente da publicação do encerramento da liquidação (previsto no artigo 1100-15 da mesma Lei).
11) Neste conspecto, não podemos olvidar que o encerramento da liquidação da sociedade Ré, tal como resulta dos autos, foi publicado em 31 de Março de 2015. Por outro lado, a petição inicial do Autor foi apresentada no Tribunal em 08 de Junho de 2018 e, portanto, no decurso do respectivo prazo quinquenal.
12) Do documento patente nos autos denominado “Jurisprudência da lei do dia 10 de agosto de 1915”, devida e legalmente traduzido, encontra-se diversa jurisprudência que tem como referência a anterior versão da Lei do dia 10 de Agosto de 1915, conforme resulta da “Tabela de concordância entre a nova e a antiga numeração da lei modificada do dia 10 de Agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais”, patente no Anexo 3 do “Regulamento grã-ducal do dia 5 de dezembro de 2017 sobre a coordenação da lei modificada do dia 10 de agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais”.
13) Acerca da personalidade jurídica e judiciária da Sociedade Ré, transcrevemos, infra, algumas decisões judiciais, com referência a algumas normas da Lei referida anteriormente e com a correspondente norma actual, patentes no documento constante dos autos a que nos referimos supra, legalmente traduzido:
1) Artigo 141 – correspondente ao artigo 1100-1
5º Se a dissolução da sociedade põe fim à sua existência, ela sobrevive, no entanto, para as necessidades da sua liquidação. “Apesar do encerramento da liquidação, a sociedade comercial continua a existir até ao fim da prescrição quinquenal para responder pelas ações que os credores sociais podem exercer contra ela” Trib. Reg. Luxemburgo, 15 de maio de 1992, R. n.º 209/92.
7º A propósito de uma SARL dissolvida no seguimento de um ato notariado que menciona, acerca do sócio doravante proprietário de todas as quotas da sociedade, que ele “encontra-se investido de todo o ativo da sociedade dissolvida e responde pessoalmente por todos os compromissos sociais”: “(...) a aquisição por uma única pessoa de todas as quotas de uma sociedade leva à dissolução desta, mas não ao desaparecimento de haver social, que permanece no património da sociedade dissolvida mas não liquidada. Esta sociedade conserva a sua personalidade jurídica nos limites do artigo 141 (n.d.l.r. Lei do dia 10 de agosto de 1915) Trib. Da Relação, 5 de março de 1997 R. n.19932.
2) Artigo 144 – correspondente ao artigo 1100-4
4º “Compete unicamente ao liquidatário, nomeado pelo tribunal com sede em matéria comercial, de conduzir as ações judiciárias em nome da sociedade em liquidação. O gerente da sociedade está sem poder para representar a sua sociedade na justiça e nomeadamente para recorrer em nome da dita sociedade” Trib Reg. Luxemburgo, 1º de julho de 1992, jgt n.º 158/92
5º Em virtude do artigo 141 da lei do dia 10 de agosto de 1915, tal como foi modificada, as sociedades comerciais são, após a sua dissolução, consideradas como existindo para efeitos da sua liquidação. Ora, mesmo após o encerramento da liquidação e da sua publicação, a personalidade jurídica subsiste enquanto os direitos e as obrigações de caracter social não tiverem sido todos liquidados (cfr. Jurisclasseur, Procedimento, Ações em justiça, fasc. 126-4, volume 3, n.º 28).
Decorre que (a sociedade) conserva a sua personalidade jurídica para as necessidades do regulamento das obrigações com carater social e que a prova tirada da ausência de capacidade de agir não é fundada.
Nos termos do ato de recurso, (a sociedade) é indicada como “representada pelo seu gerente atualmente em funções”.
A função do gerente acabou, no entanto com a decisão de dissolução da sociedade do dia 12 de março de 2004.
Nos termos deste artigo 144 da lei do dia 10 de agosto de 1915, na falta de disposições contrárias nos estatutos ou no ato de nomeação, a partir da decisão de dissolução, os liquidatários intentam e contribuem com todas as ações para a sociedade em liquidação.
Nenhuma disposição especial sendo invocada no caso, é unicamente o liquidatário que representa a sociedade na justiça.
O recurso é então inadmissível. Trib Reg. Luxemburgo, 25 de março de 1005, R. n.º 92164, B.I.J. 2005, p. 91.
3) Artigo 151 – correspondente ao artigo 1100-1
1º Se, em princípio, a sociedade comercial desaparece com o encerramento da liquidação, esta extinção não é absoluta, ao passo que a sociedade continua de existir para responder às ações que os credores sociais podem exercer contra ela até ao fim do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação.
Os liquidatários estão habilitados a representar a sociedade comercial nas ações intentadas contra ela pelos credores sociais dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação.
Como, apesar do encerramento da liquidação, a sociedade comercial continua de existir até ao fim da prescrição quinquenal para responder a ações que os credores sociais podem exercer contra ela, a sociedade com nome coletivo deve na prática e pela aplicação do artigo 152 da lei do dia 10 de agosto de 1915 relativo às sociedades comerciais ser notificada simultaneamente com o ou os sócios.
No caso de a ação ser exercida só contra os sócios, deve ser declarada inadmissível Trib da Relação, 18 de abril de 1967, Pas. p. 339.
2º Sociedade em liquidação. Representada exclusivamente pelo seu liquidatário. Sobrevivência da sociedade até ao fim do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação. Trib. Reg. Luxemburgo, 24 de fevereiro de 1992, LJUS n.º 99215720.
4) Artigo 157 – correspondente ao artigo 1400-6:
6º Sociedades comerciais – dissolução – encerramento da liquidação – efeito – subsistência “passiva” da sociedade durante cinco anos – possibilidade de declaração no estado de falência – prazo – publicação do encerramento mais de seis meses – período posterior – prescrição – domínio restrito – possibilidade de anulação do encerramento em caso de fraude aos direitos dos credores – c.com., artigos 437 e 442 – lei do dia 10 de agosto de 1915, artigo 157 Uma sociedade comercial dissolvida é considerada existir para a sua liquidação e conserva o seu carater de sociedade de comercio enquanto a sua liquidação não for encerrada. Ela pode, até ao encerramento da sua liquidação, e num período subsequente de seis meses ser declarada no estado de falência.
O encerramento consagra o fim da atividade comercial e é nesse momento que se inicia o prazo de seis meses.
Pelo encerramento da liquidação, a extinção da sociedade não é absoluta, a sociedade continuando de existir para responder a ações que os credores sociais possam ainda exercer contra ela na pessoa dos seus liquidatários, durante o tempo em que a prescrição não for adquirida pelo desenrolar de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação.
Ela continua assim a ter uma existência “passiva”.
A disposição legal relativa à prescrição é de interpretação estrita e só diz respeito às ações em que os liquidatários agem nessa qualidade, e não em ações de declaração de falência. É sempre possível a um credor, que estima que a decisão de encerramento foi tomada contra os seus direitos, de pedir a anulação da decisão de encerramento e nesse caso, a sociedade seria novamente considerada como existente para a sua liquidação. Trib da Relação (comercial), 18 de janeiro de 2012, Estado do Grã-Ducado de Luxemburgo – Intercapital Mangement S.A. Pasicrisie n.º 3/2012, p. 74.
14) Por conseguinte, deve concluir-se que a Sociedade Ré, à luz da Lei Luxemburguesa, que é a sua Lei pessoal, apesar de ter sido dissolvida e ter sido publicado o encerramento da sua liquidação, o que ocorreu em 31 de Março de 2015, sobrevive, no entanto, para as necessidades da sua liquidação.
15) Em virtude do artigo 141 (actualmente o artigo 1100-1) da lei do dia 10 de agosto de 1915, tal como foi modificada, as sociedades comerciais são, após a sua dissolução, consideradas como existindo para efeitos da sua liquidação. Ora, mesmo após o encerramento da liquidação e da sua publicação, a personalidade jurídica subsiste enquanto os direitos e as obrigações de caracter social não tiverem sido todos liquidados (cfr. Jurisclasseur, Procedimento, Ações em justiça, fasc. 126-4, volume 3, n.º 28).
Decorre que (a sociedade) conserva a sua personalidade jurídica para as necessidades do regulamento das obrigações com caráter social.
16) A sociedade comercial desaparece com o encerramento da liquidação, esta extinção não é absoluta, ao passo que a sociedade contínua de existir para responder às ações que os credores sociais podem exercer contra ela até ao fim do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação. Os liquidatários estão habilitados a representar sociedade comercial nas ações intentadas contra ela pelos credores sociais dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação.
17) Tendo a presente acção sido instaurada em 8 de Junho de 2018, essa data ainda não tinha decorrido o referido prazo quinquenal de prescrição.
18) Tendo em conta o quanto ficou exposto, designadamente, o que resulta da Lei pessoal da sociedade Ré, que é a Luxemburguesa, podemos verificar que o regime nela consignado no que se refere à extinção das sociedades por efeito do encerramento da liquidação é claramente diferente do quanto dispõe a lei portuguesa sobre a matéria, nomeadamente, o artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
19) Com efeito, dispõe o artigo 146.º, n.º 2, do CSC, que a “sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”.
20) E a personalidade jurídica de uma dada sociedade, iniciada com o registo definitivo do contrato pelo qual se constituiu, só finda com a sua extinção, o que ocorre com o registo de encerramento da liquidação.
21) No nosso ordenamento jurídico, a sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, considerando-se a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – artigo 160.º do C.S.C
22) A Lei Luxemburguesa, aplicável à situação dos autos, prevê que a sociedade dissolvida mantenha a personalidade jurídica e judiciária, não só durante a sua liquidação como também após o encerramento desta, pelo período quinquenal que lhe suceder.
23) Deve, pelo exposto, ser revogado o douto despacho recorrido, concluindo-se no sentido da existência da personalidade jurídica da sociedade Ré, na pessoa da sua liquidatária, e consequentemente, prosseguirem os demais termos do processo.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o douto despacho recorrido.
Assim sendo feita acostumada Justiça».
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II- Objecto do recurso:
É entendimento corrente que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão relacionada com a existência (ou não) de personalidade jurídica e judiciária da Ré.
III- Factos com interesse para a decisão da causa:
1) Por decisão judicial de 19 de Março de 2015 foi determinado o encerramento da liquidação da sociedade Ré, acto esse que foi publicado no Registo Comercial do Luxemburgo mediante depósito efectuado em 31 de Março de 2015.
2) A petição inicial deu entrada no Tribunal em 08 de Junho de 2018.
3) Não foi suscitada a intervenção processual do liquidatário da sociedade requerida.
IV- Fundamentação:
O acto decisório recorrido aceita que, no âmbito da aplicação do direito internacional privado, a matéria da dissolução e da extinção da pessoa colectiva deve ser regulada pela lei Luxemburguesa, face ao disposto no artigo 33.º[3] do Código Civil, por entender que as normas de conflitos quanto à lei reguladora das coisas não têm aqui uma preponderância decisiva porque, prima facie, se trata de apurar quem é o detentor do direito subjectivo passivo[4].
Indiscutivelmente, na operação de determinação da lei pessoal, a lei pessoal de uma pessoa colectiva é a lei do Estado onde se encontra situada a sua sede. Consabidamente, a personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde a causa corre, mas sim pela lei nacional da parte. Tratando-se pois, de estrangeiros, há que atender à sua lei nacional a fim de determinar a sua capacidade para ser parte[5].
Tal como foi correctamente equacionado na decisão, a questão societária é apenas incidental, dado que aquilo que releva no plano judicativo é a particularidade de após a dissolução e liquidação da sociedade se ter apurado que, a final, a pessoa colectiva tinha registado património a seu favor em território português. E esse património não terá sido objecto de liquidação em sede de decisão nos Tribunais Luxemburgueses.
No entendimento expresso no acto recorrido o Código Civil e a Lei de 10 de agosto de 1915 sobre as Sociedades Comerciais Luxemburguês não regulam a situação e o decisor a quo adianta ainda que da busca efectuada também não foi detectada legislação comunitária que regulasse a previsão de um caso em que uma sociedade seja liquidada e posteriormente seja descoberto património societário.
Em função disso, chama à colação a disciplina inscrita nos artigos 163.º[6] e 164.º[7] do Código das Sociedade Comerciais e os ensinamentos de Raúl Ventura[8] e de Menezes Cordeiro[9] e acaba por aderir à concepção que os bens da sociedade não partilhados pertencem ao conjunto dos sócios e que não há lugar à repristinação da sociedade. Nesta formulação, os débitos supervenientes passam a ser encabeçados pelos sócios e no que concerne ao activo superveniente cabe ao liquidatário, propor, aos antigos sócios, uma partilha adicional.
E, nessa lógica interpretativa, o Juízo Central de Competência Civil de Portimão firmou posição no sentido que «havendo uma necessidade de reclamar direitos sobre esses bens, que será eventualmente a situação em causa nos presentes autos, posto que o autor se arroga de um direito de propriedade sobre um bem que está registado em nome da extinta sociedade, o reconhecimento desse direito deverá ser feito em ação do terceiro reclamante contra os sócios».
E, nesta equação jurisdicional, a decisão recorrida tem como fundamento base a circunstância de a sociedade Ré se encontrar dissolvida e a respectiva liquidação já ter ocorrido e, por isso, formula o juízo que se está perante um cenário de falta de personalidade judiciária, que conduz à absolvição da instância.
A personalidade judiciária, enquanto pressuposto processual, consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, tal como ressalta da simples leitura do artigo 11.º[10] do Código de Processo Civil.
Na óptica de Castro Mendes a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os “status”): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos e de que a susceptibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda. Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte: falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem[11].
Só pode ser parte processual quem tiver a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer uma das providências de tutela jurisdicional previstas na lei[12].
O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária[13].
A propósito dos critérios atributivos da personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão a regra da coincidência e daí decorre que a personalidade judiciária é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas e adicionalmente a mesma é concedida a um conjunto de entes juridicamente personalizados como forma de acautelar a defesa judiciária de interesses legítimos.
Como bem salienta Alberto dos Reis, a falta de personalidade judiciária não tem remédio, não pode ser suprida[14]. Também Antunes Varela defende que a falta de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível[15]. Com idêntico posicionamento, Abrantes Geraldes sublinha igualmente que é insuprível a falta de personalidade judiciária, nada mais restando ao juiz que proferir, no despacho saneador, a decisão da absolvição da instância[16].
Tanto no direito interno, como na experiência comparada, em termos genéricos, sem embargo da existência de especificidades próprias, as sociedades gozam de personalidade a partir da data do registo definitivo do acto constitutivo e consideram-se extintas pelo registo do encerramento da liquidação.
No direito societário português é indiscutível que a sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, considerando-se a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação, tal como prescreve o artigo 160.º[17] do Código das Sociedades Comerciais. E o regime excepcional do artigo 162.º[18] do mesmo diploma relativo às acções pendentes não tem aqui aplicação, dado que a sociedade requerida não foi declarada extinta durante a pendência dessas ações.
Por conseguinte, ao nível da aplicabilidade do direito nacional, na aparência, a requerida carecia de personalidade judiciária e consequentemente não poderia ser demandada.
Todavia, não é exactamente esta a solução regulada no direito luxemburguês. Efectivamente, por via do recurso ao disposto no artigo 1100-1 do “Regulamento grã-ducal do dia 5 de dezembro de 2017 sobre a coordenação da lei modificada do dia 10 de agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais”, resulta que as sociedades são, após a sua dissolução, consideradas como existentes para a sua liquidação e são, em princípio, representadas pelos respectivos liquidatários. E, uma vez terminada a liquidação, deverão estes elaborar um relatório final, que deve ser examinado por revisores de contas e subsequentemente publicado.
Adrede, de harmonia com o parágrafo 7º do artigo 1200-1 da referida Lei, no que se reporta à dissolução e ao encerramento judiciário das sociedades comerciais, as acções contra os liquidatários prescrevem no prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação.
Os liquidatários estão habilitados a representar uma sociedade comercial nas acções intentadas contra ela pelos credores sociais dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação.
Por força desta norma habilitadora os liquidatários estão autorizados a representar a sociedade comercial nas acções intentadas contra ela pelos credores sociais dentro do prazo de cinco anos a partir da publicação do encerramento da liquidação e, por igual razão, caso se trate do exercício de um direito real, esta extensão da representação da sociedade também permanece incólume.
Isto é, apesar do encerramento da liquidação, a sociedade comercial continua a existir até ao fim da prescrição quinquenal para responder pelas acções que possam afectar o seu património, mesmo aquele que só é conhecido supervenientemente.
De acordo com um critério de aparência, a Lei Luxemburguesa, aplicável à situação dos autos, prevê que a sociedade dissolvida mantenha a personalidade jurídica e judiciária, não só durante a sua liquidação como também após o encerramento desta, pelo período quinquenal que lhe suceder.
O encerramento da liquidação da sociedade Ré foi publicado em 31 de Março de 2015 e a petição inicial do Autor deu entrada em Tribunal em 08 de Junho de 2018.
Todavia, a acção jurisdicional não é meramente conceptual e estática. Na realidade, estamos perante uma extensão da personalidade judiciária subjectivamente vinculada e temporalmente delimitada e no prazo quinquenal posterior ao da dissolução da pessoa colectiva não foi suscitada a intervenção do liquidatário, seja por via oficiosa, seja a requerimento das partes.
Por outras palavras, apesar da acção ter sido proposta nos cinco anos subsequente ao acto extintivo, o liquidatário não foi citado para os termos da acção nem por qualquer outro modo foi suscitada a sua intervenção. E, assim, numa matriz dinâmica, sucede que, neste momento, a referida intervenção perdeu a oportunidade por se mostrar precludido o prazo que, numa dimensão hipotética, tinha a idoneidade para garantir a correcta intervenção jurisdicional da sociedade recorrida.
De outro modo, casuisticamente poderiam sobrevir problemas relacionados com o aproveitamento da contestação apresentada e com a representação da sociedade requerida, que seriam idóneos a atingir os interesses e expectativas da própria sociedade liquidada, dos sócios da pessoa colectiva extinta ou do próprio requerente, com problemas ao nível dos efeitos positivos que se poderiam obter ao nível do caso julgado.
Tudo isto sem embargo da eventual alteração que o conhecimento da existência de novos bens possa implicar na reabertura do processo que corre termos na jurisdição luxemburguesa, se for esse o caso. No entanto, esta é uma questão que ultrapassa claramente o objecto do recurso e que os Tribunais internos não têm agora capacidade de intervenção decisória por a problemática estar a montante desta impugnação recursal.
Nestes termos, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado e confirma-se a decisão recorrida.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custa a cargo do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Informe o Tribunal Luxemburguês da existência de património inscrito em território nacional a favor da sociedade requerida.
(actos processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 14/10/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] Artigo 278.º (Casos de absolvição da instância):
1- O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
2- Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
3- As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
[2] Artigo 577.º (Exceções dilatórias):
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º;
g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;
h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i) A litispendência ou o caso julgado.
[3] Artigo 33.º (Pessoas colectivas):
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
[4] Artigo 46.º (Direitos reais):
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.
[5] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 104-105.
[6] Artigo 163.º (Passivo superveniente):
1- Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2- As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
3- O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4- Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5- Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.
[7] Artigo 164.º (Activo superveniente):
1- Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2- As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3- A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4- É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5- No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
[8] Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra, 1993, págs. 492-493.
[9] Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 494-495.
[10] Artigo 11.º (Conceito e medida da personalidade judiciária):
1- A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
2- Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
[11] Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, págs. 13 e 14.
[12] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 207.
[13] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 109-110.
[14] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1960, pág. 65-68.
[15] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 116.
[16] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 68-70.
[17] Artigo 160.º (Registo comercial):
1- Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.
2- A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.
[18] Artigo 162.º (Acções pendentes):
1- As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5.
2- A instância não se suspende nem é necessária habilitação.