Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 782/21.6BEPNF
1. RELATÓRIO
1. 1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que, julgando improcedente a reclamação judicial que aquele aí deduziu ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recusou declarar a prescrição da dívida exequenda, proveniente dos apoios financeiros que lhe foram concedidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) (A sentença julgou a reclamação procedente na parte respeitante aos juros moratórios: quanto a esses e com base no disposto no art. 310.º, alínea d), do Código Civil (CC), reconheceu a prescrição.). Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou a presente impugnação parcialmente improcedente, julgando prescrita a dívida exequenda de juros de mora, no valor de € 3.144,45, e, ao invés, julgando não prescrita a parte restante da dívida exequenda, no valor de € 16.544,33, improcedendo a reclamação nessa parte.
II. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, apreciar e decidir acerca da prescrição da dívida exequenda e, bem assim, da violação do princípio da legalidade por aplicação do artigo 327.º do Código Civil.
III. Considera o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pelo entendimento de que a dívida exequenda não se encontra prescrita quanto ao montante de € 16.544,33, entendimento que merece a discordância do Recorrente e impõe o presente recurso.
IV. Compulsada a Sentença em crise, verifica-se que o Tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que a dívida exequenda nos presentes autos não reveste natureza tributária, e, consequentemente, “(...) não lhe podendo assim, ser aplicado o prazo prescricional previsto para estas obrigações, constantes do art. 48.º da LGT. A citação do executado operou, pois, um efeito interruptivo próprio eliminando o período decorrido até aí (efeito instantâneo) e obstando ao início de novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do C.C). (...)”
V. Destarte, nos termos do disposto no artigo 176.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a dívida fiscal (e processo executivo) extingue-se pelo pagamento, anulação da dívida ou do processo e, ainda, por prescrição.
VI. O artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.
VII. Entende o aqui Recorrente que o legislador fiscal foi claro e exaustivo na regulação do instituto da prescrição quanto à execução fiscal, procedendo à descrição em pormenor de todas as circunstâncias que impõem a interrupção e suspensão da prescrição, identificando, aliás, os casos interruptivos e simultaneamente suspensivos do prazo de prescrição.
VIII. Nessa medida, a partir da inexistência de previsão legal quanto à eventual suspensão da prescrição na sequência da citação não é possível inferir-se como o fez o Tribunal a quo, pela aplicação do disposto no artigo 327.º do Código Civil.
IX. Pelo que entende o Recorrente que a solução legal perfilhada pelo Tribunal a quo, alcança, s.m.o., um resultado ilógico de redundância e desnecessidade de previsão dos demais casos de interrupção e suspensão da prescrição, porque irrelevantes, já que estariam contidos na cláusula geral, com contornos materiais tão ou mais favoráveis para o credor tributário.
X. Face à especificidade da relação tributária, aliada à natureza das prerrogativas de que beneficia a Autoridade Tributária, não se coaduna com as regras da prescrição previstas no âmbito do direito civil, sobretudo quando a prescrição da obrigação tributária visa, sobretudo, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil, a tutela da segurança jurídica do devedor.
XI. Ante o exposto, a aplicação, ao domínio tributário, do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola, desde logo, o princípio da legalidade, na medida em que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, ao mesmo passo que viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que ofende, de forma directa, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao culminar na imprescritibilidade das obrigações tributárias.
XII. Revertendo para o caso em concreto e por concreta referência à factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo nas alíneas A), B) e C) da fundamentação de facto, verifica o aqui Recorrente que desde o vencimento das prestações relativas o apoio financeiro concedido ao Recorrente em 05.06.1991 até ao presente, decorreram cerca de 30 anos e 8 meses.
XIII. Por outro lado, decorre das alíneas F) e G) a L) da fundamentação de facto da Sentença em crise que entre a citação do Recorrente, ocorrida em 07.09.2001, e o presente decorreram já cerca de 20 anos e 5 meses, sendo certo que, apesar do longo período temporal já decorrido, a Autoridade Tributária não logrou penhorar quaisquer bens da titularidade do Executado (cfr. alíneas G) a L) da fundamentação de facto da Sentença em crise).
XIV. Destarte, considerando que os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo do artigo 327.º do Código Civil, forçoso se torna concluir que a dívida tributária em crise encontra-se prescrita, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação da lei, o que impõe a sua revogação».
1. 2 A Recorrida não contra-alegou.
1. 3 O Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando que a competência para conhecer do recurso é deste Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu o processo.
1. 4 Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir o decidido pela sentença e os termos do recurso, bem como ter enunciado a questão a dirimir como sendo a de «saber qual o regime de prescrição aplicável à obrigação subjacente à dívida exequenda, de modo a definir o respectivo prazo de prescrição, respectivo termo inicial e eventuais actos interruptivos e suspensivos», com os seguintes fundamentos: «[…]
O Recorrente invoca a aplicação do disposto no artigo 48.º da LGT, mas sem razão, uma vez que não estamos perante uma dívida de natureza tributária.
Na sentença recorrida entendeu-se ser aplicável o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, o que está em consonância com a jurisprudência deste tribunal – cfr. por mais recente, o acórdão de 17/05/2021, proc. 0247/18.3BEBJA 1 [1 Cfr., ainda, os acórdãos de 23/10/2002, proc. 966/02, de 27/05/2009, proc. 0211/09, de 25/03/2009, proc. 0918/08, e de 06/06/2012, proc. 0411/12].
Com efeito, o referido apoio financeiro não se rege pelas normas do direito comunitário, uma vez que não resulta do regime previsto no citado despacho normativo (46/86 de 4 de Junho) que os apoios concedidos se realizem com recurso a fundos comunitários, mas tão só a fundos transferidos do Orçamento Geral do Estado. Por seu lado a jurisprudência do STA tem afastado a aplicação a estes casos do Regime Jurídico da Administração Financeira do Estado, com o fundamento na diversa natureza desses incentivos (cfr. a este propósito o acórdão de 05/02/2015, proc. 0770/13 )2 [2 Idêntico entendimento foi sufragado nos acórdãos do STA de 27/05/2009, proc. 0211/09, de 16/12/2009, proc. 0949/09, de 06/08/2014, proc. 0807/14, e mais recentemente no acórdão de 17/06/2020, proferido no proc. 0740/12.1BEBRG (ainda que a propósito da questão da “caducidade do direito de liquidação”)].
O referido prazo de 20 anos só começa a correr quando o direito puder ser exercido – n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil – pelo que, no caso concreto, só começou a partir da notificação da decisão que determinou o reembolso do apoio, nos termos do ponto 12.1 do despacho normativo n.º 46/86, e do artigo 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
No caso concreto não foi levado ao probatório qualquer facto relativo à notificação da decisão de reembolso, mas a mesma terá ocorrido entre a data da decisão – 18/07/1996 (alínea D) do probatório) e 12/05/1997 – data em que foi extraída a certidão para efeitos de cobrança coerciva da dívida (alínea E) do probatório).
Atento que o executado e aqui Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 07/09/2001, foi tal prazo de prescrição interrompido com efeitos duradouros, nos termos dos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Atento que em 15/05/2007 foi o processo de execução fiscal declarado em falhas, cessou tal efeito duradouro, passando a correr novamente o prazo de prescrição a partir dessa data (no sentido de equiparar a “declaração em falhas” ao arquivamento do processo para este efeito se pronunciaram os acórdãos do STA de 05/04/2017, proc. 0304/17, de 31/01/2018, proc. 021/18, e de 09/12/2021, proc. 0384/21.7BEVIS) 3 [3 Que adoptaram o entendimento sufragado na doutrina pelo conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, 2010]. E caso esteja a correr esse prazo sempre se imporia a sua suspensão, como é invocado na sentença recorrida, ao abrigo da legislação relativa à situação de pandemia – Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio.
Assim sendo e tal como se concluiu na sentença recorrida, é manifesto que desde essa data ainda não decorreu o assinalado prazo de 20 anos, independentemente da atribuição de qualquer efeito interruptivo aos factos discriminados nas alíneas H) a L) do probatório da sentença (uma vez que não se alcança que diligências de cobrança foram feitas em concreto pelo Serviço de Finanças e com que base e designadamente se foi feita penhora de algum bem).
Atento que o Recorrente assenta a sua argumentação na aplicação do regime previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT, é patente que essa sua argumentação está votada ao insucesso, uma vez que não estamos perante dívida com natureza tributária e a legislação ao abrigo da qual foi concedido o apoio financeiro não manda aplicar esse regime, nem há fundamento para a sua aplicação subsidiária. Não estando previsto qualquer regime de prescrição específico, mostra-se aplicável o regime geral previsto no Código Civil, pelo que há que confirmar o entendimento sufragado na sentença recorrida, a qual não padece do erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente e está em consonância com a jurisprudência deste tribunal».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença fez correcto julgamento na parte em que não declarou prescritas as dívidas exequendas.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
«A) A 5 de Junho de 1991, por despacho do Director do Centro de Emprego de Penafiel, foi concedido ao reclamante um apoio financeiro no montante de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), sendo 2.406.00$00 (dois milhões quatrocentos e seis mil escudos) de subsídio não reembolsável e 1.594.00$00 (um milhão quinhentos e noventa e quatro mil escudos) de empréstimo sem juros (provado por documento – fls. 19-55 do SITAF).
B) O reembolso do empréstimo era realizado em sete prestações semestrais com início em 5 de Junho de 1992 e terminar em 5 de Junho de 1995 (fls. 19-55 do SITAF).
C) O reclamante reembolsou 3 prestações no valor de 638.160$00 (seiscentos e oitenta e três mil cento e sessenta escudos) (fls. 19-55 do SITAF).
D) A 18 de Julho de 1996, o Director do Centro de Emprego de Penafiel determinou a conversão em reembolsável do apoio concedido a fundo perdido e o vencimento da totalidade da dívida (fls. 19-55 do SITAF).
E) A 12 de Maio de 1997 foi extraída certidão de dívida para a cobrança coerciva do montante de 3.947.246$00 (€ 19.688,78), sendo 3.316.840$00 (€ 16.544,33) correspondente ao apoio financeiro recebido e 630.406$00 (€ 3.144,45) a título de juros de mora (fls. 19-55 do SITAF).
F) A 7 de Setembro de 2001 foi pessoalmente comunicado ao reclamante que figurava como executado no processo de execução fiscal n.º 791199701009770 pela dívida e montante indicado em E) (fls. 19-55 do SITAF).
G) A 15 de Maio de 2007 foi registada pela Direcção de Finanças do Porto a declaração em falhas no processo de execução fiscal n.º 1791199701009770 (fls. 92-95 do SITAF).
H) A 14 de Junho, 22 de Julho e 18 de Outubro de 2016 foram realizadas diligências para efectuar a penhora de bens do reclamante (provado por documento – fls. 92-95 do SITAF).
I) A 2 de Julho de 2020 foi registada pela Direcção de Finanças do Porto a declaração em falhas no processo de execução fiscal n.º 1791199701009770 (fls. 92-95 do SITAF).
J) A 2 de Julho de 2020 foi proferido despacho para penhora (fls. 92-95 do SITAF).
K) A 1 de Abril de 2021 foi registada pela Direcção de Finanças do Porto a declaração em falhas no processo de execução fiscal n.º 1791199701009770 (fls. 19-55 do SITAF).
L) De 2 de Abril de 2021 a 11 de Dezembro de 2021 foram realizados vários pedidos de penhora de créditos, outros valores e rendimentos no processo de execução fiscal n.º 1791199701009770 (fls. 92-95 do SITAF).
Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga não provado o seguinte facto:
1) O processo de execução fiscal não foi declarado em falhas».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1. 1 A sentença recorrida, proferida em sede de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos art. 276.º e segs. do CPPT, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda na parte proveniente de um apoio financeiro, constituído numa parte por um empréstimo e na outra parte por um subsídio não reembolsável, destinado a implementar um projecto integrado no denominado Programa de Iniciativas Locais de Emprego, cuja reposição foi exigida na sequência do incumprimento das obrigações assumidas e da consequente conversão em reembolsável do subsídio a fundo perdido e da declaração de imediato vencimento da dívida.
Em síntese, considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – contrariamente ao sustentado pelo Executado e confirmando o entendimento do órgão da execução fiscal –, por um lado, que à dívida era inaplicável o prazo prescricional de oito anos consagrado no art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois a mesma não tem natureza tributária, sendo-lhe aplicável o prazo ordinário de vinte anos previsto no art. 309.º do Código Civil (CC) e, por outro, que a prescrição se interrompeu com a citação e o prazo não recomeça a contar-se enquanto a execução fiscal se mantiver pendente, por força do disposto nos arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, ambos do CC.
2.2.1. 2 Inconformado com essa sentença, o Executado dela recorre, sendo que a competência para conhecer do recurso é deste Supremo Tribunal, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, a quem o Recorrente o endereçou.
Invoca o Recorrente que a sentença fez errado julgamento, quer porque considerou que a dívida não tem natureza tributária e, consequentemente, afastou a aplicação do prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, quer porque entendeu aplicável ao prazo, quanto aos factos interruptivos e seus efeitos, o disposto nos arts. 326.º e 327.º do CC, ao invés do disposto no art. 49.º da LGT.
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a dívida exequenda tem, ou não, natureza tributária e, concomitantemente, qual o prazo e modo de contagem do prazo de prescrição dessa dívida.
2.2. 2 DA NATUREZA DA DÍVIDA EXEQUENDA
A dívida em cobrança coerciva provém de um apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego, apoio constituído numa parte por um empréstimo e na outra parte por um subsídio não reembolsável, que veio a ser convertido em reembolsável, e cuja reposição foi exigida na sequência do incumprimento das obrigações assumidas e do imediato vencimento das correspondentes dívidas.
Não vislumbramos, nem o Recorrente explica, como essas dívidas podem assumir natureza tributária.
Manifestamente, não será da circunstância de tais dívidas serem cobradas mediante execução fiscal que pode inferir-se a natureza tributária das mesmas, como parece sugerir o Recorrente (cfr. conclusão VII). Na verdade, os contratos de concessão de incentivos financeiros são contratos administrativos e as declarações de resolução unilateral dos contratos administrativos têm a natureza de actos administrativos. Por isso, a cobrança coerciva das respectivas dívidas faz-se através de execução fiscal, atento o disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT e no art. 179.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), constituindo título executivo, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada dos documentos pertinentes.
Mas, como tem vindo a salientar este Supremo Tribunal, tais dívidas não assumem natureza tributária, o que afasta liminarmente a possibilidade de lhe ser aplicável o prazo prescricional de oito anos previsto pelo n.º 1 do art. 48.º da LGT como regra para as dívidas tributárias.
Assim, porque não existe qualquer regime de prescrição específico para a dívida exequenda (Note-se que os juros de mora não estão aqui em causa, pois foram declarados prescritos ao abrigo do disposto no art. 310.º, alínea d), do CC), é-lhe aplicável o regime geral previsto no CC, pelo que há que confirmar o entendimento adoptado na sentença recorrida, que está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cfr., entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 211/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/647bc530bd8515ad802575c8002e309e;
- de 6 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 411/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/94cb77c4c04e94b680257a21004f927e;
- de 6 de Agosto de 2014, proferido no processo com o n.º 807/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d0c77099ecb8739c80257d31003a28e2;
- de 17 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 740/12.1BEBRG (338/18), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/99a00472bb517b098025859200500fca;
- de 12 de Maio de 2021, proferido no processo com o n.º 247/18.3BEBJA, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d230467a20ec3074802586d5003d7152.).
2.2. 3 DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTES DA CITAÇÃO
O Recorrente aceita que a citação constitui causa de interrupção da prescrição, mas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT e não do art. 323.º, n.º 1, do CC.
Mas, se aceita que a citação interrompe a citação, já não aceita que os efeitos dessa interrupção sejam os que foram assinalados na sentença ao abrigo do disposto nos arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do CC. Dito de outro modo, aceita o efeito imediato da citação, que «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente» (cfr. art. 326.º, n.º 1, do CC), mas não aceita o denominado efeito duradouro da citação, que «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» (cfr. art. 327.º, n.º 1, do CC). Sustenta, ao invés, que a contagem do novo prazo de prescrição se inicia sempre imediatamente após a interrupção.
Atento o que deixámos dito quanto à natureza da dívida exequenda, é inequívoco que o regime da prescrição da dívida exequenda há-de encontrar-se no CC e não na LGT. Como também já dissemos, a natureza da dívida não se altera em razão da possibilidade da sua cobrança coerciva mediante execução fiscal.
Assim, há que aplicar – directamente e não, como parece supor o Recorrente, por «inexistência de previsão legal» – as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: porque o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (No sentido de que, para os efeitos em causa, a declaração em falhas deve equiparar-se à decisão que ponha termo ao processo, vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, também indicados na sentença recorrida:
- de 26 de Maio de 2021, proferido no processo com o n.º 518/20.9BELLE, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9563329d02a23262802586e4006ced44;
- de 24 de Novembro de 2021, proferido no processo com o n.º 972/21.1 BEBRG, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d643ac30cbabfaa58025879900360aa2;
Na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª. edição, pág. 62, maxime nota de rodapé (18).).
É certo que, como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, a execução fiscal foi declarada em falhas em 15 de Maio de 2007, mas, mesmo desprezando a indagação sobre qualquer ulterior facto suspensivo ou interruptivo, é manifesto que desde essa data ainda não decorreu o assinalado prazo de 20 anos, previsto no art. do CC.
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação das pertinentes normas e princípios jurídicos aplicáveis, que alicerçou também na jurisprudência dos tribunais superiores, motivo por que não enferma dos invocados erros de julgamento, quer quando considerou aplicável o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC, quer quando reconheceu à citação, para além do efeito instantâneo, de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido, também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o início do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo no qual foi efectuada a citação (cfr. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC).
2.2. 4 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I- Aos créditos resultantes de apoios financeiros atribuídos pelo IEFP, porque não têm a natureza de créditos tributários, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 48.º da LGT mas, antes, o prazo de prescrição previsto no art. 309.º do Cód. Civil.
II- A citação interrompe esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, e não se inicia o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (cfr. arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC).
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT].
Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.