Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que confirmou a decisão do T.A.F. de Lisboa pela qual foi intimado, na pessoa do Director Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a dar, no prazo de 10 dias, cumprimento integral ao pedido da Autora, ora recorrida, informando com relação às «notificações previstas no anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, relativas a 2005, 2006, 2007 e 2008 e respeitantes aos cultivos comerciais em Portugal de milho geneticamente modificado», o que consta relativamente aos campos: «Organização de Agricultores ou Direcção Regional de Agricultura»; «numero de entrada»; «nome denominação do agricultor»; «morada»; «nome, morada da Exploração Agrícola»; «acção de formação realizada», com a indicação da data e entidade formadora; «n.º do lote de semente»; «n.º de parceário»; «Área a semear ou a plantar; e à indicação da classe FAO no caso do milho».
Mais decidiu a sentença que «detendo a A. esses dados em «em formato electrónico», deverá fornecê-los nesse formato. Não os detendo, poderá fornecê-los em formato de papel ou noutro formato, devendo, neste caso comunicar as razões porque o faz».
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a relevância social e jurídica das questões suscitadas e a necessidade de intervenção do S.T.A. em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, mas nada referiu em oposição ao recebimento do recurso de revista.
2. Decidindo:
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, entende-se que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, as questões que a entidade recorrente pretende ver apreciadas na Revista – e que se traduzem, em súmula, em apreciar (i) se a informação/ões relativa/s ao cultivo de variedades geneticamente modificados a fornecer aos particulares interessados, está limitada pelo DL 160/2005 de 21 de Setembro aos elementos a que se reporta o art.º 6.º, n.º 3, b) do mesmo diploma legal, ou não, conforme decidiram as instâncias; ii) se o fornecimento do nome ou denominação do agricultor, a morada do agricultor e a morada da Exploração Agrícola, integra o conceito e goza da protecção constitucional e legalmente conferida à reserva da vida privada, no que concerne aos agricultores que cultivam o milho geneticamente modificado; iii) se a D.G. de Agricultura e Desenvolvimento Rural é obrigada a fornecer os elementos em causa, que detém, não obstante competir à Agência Portuguesa do Ambiente a divulgação a terceiros da informação constante das notificações – são questões jurídicas que se prendem com interesses de grande relevância, por contenderem com interesses especialmente importantes da comunidade, relacionadas com a protecção do ambiente e saúde pública, revestindo a interpretação harmónica dos preceitos em causa considerável complexidade jurídica, dado, além do mais, a necessidade de ponderar interesses jurídicos eventualmente conflituantes.
Por outro lado, também não se conhece jurisprudência deste S.T.A. sobre a matéria em questão, o que aconselha a intervenção do referido Tribunal no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2010. – Maria Angelina Domingues(relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.