1.1. A…, residente em …, Paredes, recorre da sentença de 31 de Maio de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao ano de 2005.
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
Este recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial do agravante;
2ª
A douta decisão assenta a sua fundamentação no disposto no art.
134° do C.P.P.T., entendendo que “... a presente impugnação não podia ter sido deduzida, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação graciosa.”;
3ª
Para aplicação do direito, releva a matéria de facto apurada nos autos elencada na douta sentença e descriminada, na parte que o agravante entende ser relevante, nesta alegações;
4ª
A omissão do agravante em não requerer a actualização da matriz na sequência da transmissão operada em 15-9-1993 não contém a virtualidade de lhe retirar o direito de, como comproprietário, ser validamente notificado do resultado da avaliação feita na sequência do pedido de inscrição de imóvel na matriz urbana;
5ª
Na sequência do pedido de certificação da ocorrência da caducidade do direito de liquidar o imposto de sisa feito pelo agravante, o Serviço de Finanças de Paredes poderia ter ordenado a notificação do agravante para os actos de fixação do valor patrimonial, o que não fez;
6ª
O agravante somente vem a tomar conhecimento do valor tributário fixado no procedimento de avaliação quando é confrontado com a nota de cobrança em apreço e impugnada, continuando a desconhecer o procedimento administrativo que levou àquela fixação;
7ª
A reclamação graciosa pressupõe sempre a regular intervenção do interessado no mesmo procedimento, o que não foi o caso;
8ª
O preceituado no art. 134° do CPPT pressupõe a válida notificação ao contribuinte do valor patrimonial fixado, o que não foi o caso, ou a reacção deste por incorrecção na inscrição matricial do valor patrimonial, o que também não foi o caso;
Termos em que (…) deve o recurso merecer provimento, revogando-se desta forma a
sentença recorrida, com as legais consequências (…)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. A Mmª. Juiz manteve a sua decisão.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «quando o valor da avaliação do prédio em causa foi estabelecido, em 1993, a Administração Tributária não sabia, nem tinha que saber, que 45% desse prédio já pertencia ao ora Recorrente – e não sabia porque este não comunicou em tempo a aquisição, como mandava o artº 14º nº 1 al. i) do C. C. Autárquica, então em vigor, na redacção da L 30-C/2000, de 29/12 (OE-2001).
Como assim, não tinha que ser reaberto o procedimento de avaliação do prédio em 1995, ano em que a Administração Tributária tomou conhecimento da transmissão daquela parte do prédio pelo Recorrente».
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem fixada a factualidade seguinte:
«- Em causa está a nota de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), n.° 2005 089031103, para o ano de 2005, no valor de 3 723,50 euros, com referência ao prédio urbano, sito na Rua …, n.°…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1546 da freguesia de …, concelho de Paredes, do qual o impugnante é comproprietário na proporção de 45/100.
- O acto tributário de liquidação impugnado foi emitido na sequência de requerimento apresentado em 04.01.2006 pelo impugnante, junto do Serviço de Finanças de Paredes, para efeitos de liquidação do imposto de Sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito à sua liquidação.
- O ora impugnante adquiriu o direito de propriedade de 45% do imóvel em causa, por sentença proferida em 14 de Julho de 1993 pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto, transitada em julgado em 15.09.93.
- Até à data da referida sentença, o imóvel em causa era, na totalidade, propriedade da empresa B…, NIPC 502.045.310, com sede no …, …, Paredes.
- Na sequência daquela transmissão, o ora impugnante não apresentou declaração para efeitos de actualização da respectiva matriz.
- Na sequência da apresentação, em 06.01.92, de declaração modelo 129, para efeitos do disposto no art. 14° do Código da Contribuição Autárquica, a empresa B… foi notificada, em 5.11.93, por carta registada com aviso de recepção, do valor resultante da avaliação do imóvel - 1 616 105,19 euros, tendo a notificação sido devolvida em 11.11.93, com a anotação “recusado pelo destinatário”.
- Na sequência da notificação e caso não concordasse com o valor fixado, poderia apresentar reclamação, requerendo 2ª avaliação, nos termos do art. 278° do Código da Contribuição Predial.
- A liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis em causa, promovida na sequência do conhecimento, por parte do Serviço de Finanças, da mudança da propriedade do imóvel, foi efectuada com base no valor patrimonial de 2 068 614,64 euros.
- Determinado em conformidade com o disposto no art. 16° do Decreto-Lei n.° 87/2003, de 12/11, que define o regime transitório para efeitos de actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados».
3.1. Assentou a sentença em que a impugnação deduzida pelo ora recorrente, visando a liquidação de IMI, com fundamento em lhe não ter sido notificado o acto de fixação do valor patrimonial tomado como base para a liquidação, «não podia ter sido deduzida, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação graciosa», reclamação essa que o artigo 134º nº 7 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) exige para que se abra ao interessado a via contenciosa.
O recorrente critica esta decisão alegando, na essência, que essa exigência legal «pressupõe a válida notificação ao contribuinte do valor patrimonial fixado, o que não foi o caso».
3.2. É certo que o recorrente, não pretendendo invocar, como não invoca, a existência de erro de facto ou de direito na fixação do valor patrimonial, não estava obrigado a requerer segunda avaliação. Esta só é exigida como pressuposto de impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial. O que bem se compreende, pois o acto que fixa o valor de bens tem natureza pericial, só se justificando a intervenção do juiz quando esgotados os meios administrativos.
Mas, no caso, o que vem impugnado é, antes, o acto de liquidação, com fundamento na preterição de uma formalidade legal ocorrida durante o procedimento avaliativo. O que foi alegado, na petição inicial, foi que o resultado da avaliação não fora notificado, nem ao então impugnante, nem à pessoa colectiva antes proprietária da totalidade do imóvel. Foi com base nesse vício procedimental que o impugnante requereu a anulação do acto de liquidação, inquinado, em seu entender, por aquela omissão.
3.3. Não ocorre, todavia, a omissão acusada pelo recorrente.
De acordo com a factualidade fixada, o imóvel foi sujeito a avaliação notificada ao então proprietário inscrito em 5 de Novembro de 1993 (6º ponto da matéria de facto dada por provada). Ao tempo, ainda não existia o imposto municipal sobre imóveis, incidindo sobre o imóvel a contribuição autárquica instituída pelo Código aprovado pelo decreto-lei nº 442-C/88, de 30 Novembro. As regras legais a observar era, consequentemente, as desse Código.
Ainda que a aquisição de uma fracção do imóvel por parte do recorrente tenha ocorrido por obra de decisão judicial de 14 de Julho de 1993, o certo é que não foi por ele apresentada declaração para efeitos de actualização da matriz, o que só mais tarde viria a acontecer (pontos 3º, 5º e 8º da matéria de facto provada).
Deste modo, a Administração desconhecia que também o recorrente era comproprietário do imóvel, não estando, consequentemente, obrigada a transmitir-lhe o resultado dessa avaliação.
Como se escreveu no acórdão de 16 do corrente, proferido no processo nº 755/07, em tudo semelhante ao presente:
«Na vigência do CCA, os prédios urbanos eram avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (artigo 8.º, n.º 1 do DL 442-C/88, de 30 de Novembro).
Não há dúvida, como resulta do probatório, que o recorrente era já comproprietário do prédio avaliado à data em que a AF procedeu à notificação do outro comproprietário (…), em 5/11/1993, pois havia adquirido o direito de propriedade de 45% do imóvel em causa por sentença proferida em 14/7/1993 pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto, transitada em julgado em 15/9/93.
E que a notificação a que a FP procedeu do resultado da primeira avaliação na sequência da inscrição na matriz do prédio se não dirigiu ao recorrente mas apenas ao outro comproprietário.
Mas tal só ocorreu porque à data o prédio não se encontrava registado em seu nome e porque o recorrente quando adquiriu 45% do mesmo não apresentou qualquer declaração para efeitos de actualização da respectiva matriz, como, de resto, lhe era imposto pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea i) do CCA.
É certo que, nos termos do n.º 3 deste normativo, a AF procederá oficiosamente à inscrição dos prédios na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no referido n.º 1, mas para tal é preciso que delas tenha conhecimento.
E só em 4/1/2006 o recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Parede requerimento para efeitos de liquidação do imposto de sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito à sua liquidação. (…).
A notificação foi, de facto, efectuada e teve como destinatário o único proprietário inscrito na matriz à altura e de que a AF tinha conhecimento, ou seja, o outro actual comproprietário».
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada, com a presente fundamentação.
Custas a cargo do recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.