Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum doTribunal Central Administrativo Sul
l- RELATÓRIO TTTT
(doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo TribunalTributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada nos termos do artigo 16º,nº 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), contra o indeferimento tácito, pela CâmaraMunicipal de Lisboa, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação da “taxa de compensaçãourbanística”, no montante de € 290.524,08, que incidiu sobre a Comunicação Prévia efetuada em Setembrode 2009 referente a uma obra de ampliação e requalificação de espaço já existente situado no TTTT.
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguinte «CONCLUSÕES:
O Recorrente conclui as suas alegações pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela anulação doacto de liquidação contestado e do indeferimento que o manteve nos seguintes termos:
A. Em primeiro lugar, o Recorrente impugna, nos termos do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo281.º do CPPT, o ponto de facto incluído na alínea F) do probatório da sentença recorrida, por considerarque, aquando da admissão da Comunicação Prévia por si apresentada, não foram liquidadas todas equaisquer “taxas do processo”, mas apenas a TRIU e a taxa administrativa.
B. Naquela data, no que respeita à Compensação Urbanística, existia apenas uma estimativa provisória ecarente de confirmação, do valor a liquidar — cfr. informação n.º ... que integra o doc. n.º 2 em anexo à p.i.
C. A esta luz, o ponto de facto incluído na alínea F) do probatório deve ser substituído por outro que passe areflectir correctamente os factos do seguinte modo:
“F) Por despacho do Vereador AA de 14-01-2010 a comunicação prévia foi admitida e igualmenteliquidadas a TRIU e a taxa administrativa (fls 356, do pa e doc. n.º 2 em anexo à p.i.).”
D. O Regulamento da Cobrança da Compensação Urbanística, que se encontra vertido no Edital n.º ...,aplicado pelo Município de Lisboa apenas sujeitava ao pagamento de Compensação Urbanística as
operações de loteamento.
E. A operação em apreço não configura uma operação de loteamento, o que não é contestado peloMunicípio de Lisboa e é assumido pelo Tribunal a quo.
F. Nenhuma das normas ou deliberações invocadas pelo Tribunal a quo para concluir pela aplicação daCompensação Urbanística à operação de ampliação do TTTT define a ou sequer versa sobre a incidência daCompensação Urbanística.
G. A incidência deste tributo no Município de Lisboa era à data aquela constante do referido Edital n.º ...,que era inequívoco no sentido de que apenas as operações de loteamento se encontravam sujeitas aopagamento da Compensação Urbanística.
H. As normas e deliberações invocadas pelo Tribunal a quo ressalvam o que sobre a matéria se encontreprevisto no “Regulamento das Compensações Urbanísticas” e, no caso do RJUE, em particular do seuartigo 44.º, o definido em regulamento municipal (vide artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento Municipal deUrbanização e Edificação de Lisboa).
I. Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não determinar a anulação do acto de liquidação daCompensação Urbanística por a mesma ter sido aplicada a operação que não configura uma operação deloteamento, por vício de violação de lei, desde logo por o Edital n.º ... não se mostrar aplicável in casu.
J. Deve, pois, a sentença recorrida, na medida em que assim o não entendeu, ser revogada, por erro dejulgamento, e substituída por decisão que dê por verificado aquele vício.
K. Ainda que se considerasse ter in casu aplicação o Edital n.º ... — o que se admite por mera hipótese deraciocínio, sem conceder —, sempre se teria de concluir que, não se mostrando este Regulamento conformecom o RGTAL, na medida em que do mesmo não constava, nomeadamente, a fundamentação económico-financeira exigida pelo artigo 8.º do aludido compêndio normativo, a taxa aí prevista se devia considerarrevogada a 30 de Abril de 2010 nos termos prescritos no artigo 17.º do RGTAL.
L. Isto mesmo não deixa de ser reconhecido pelo Tribunal a quo que, contudo, afasta a procedência daimpugnação neste ponto por entender, mas mal, que a Compensação Urbanística foi objecto de liquidaçãoem 14 de Janeiro de 2010, aquando da admissão da Comunicação Prévia apresentada pelo Recorrente, dataem que esta taxa não se podia considerar revogada.
M. Conforme resultou provados nos Autos, a liquidação em apreço apenas foi emitida a título definitivo noseguimento de informação emitida em 30 de Abril de 2010, tendo sido notificada ao Recorrente medianteofício de 15 de Maio do mesmo ano [cfr. alíneas I) e J) do probatório da sentença].
N. Nesta conformidade, o acto de liquidação em crise procedeu à liquidação de um tributo que não podiaexistir por se encontrar revogado, não podendo, nessa medida, deixar de ser considerado como inválido edesprovido de qualquer fundamento jurídico.
O. Na senda da jurisprudência versada sobre este tema, trata-se de um vício grave e decisivo, equiparável àfalta de elementos que caracterizam este tipo de actos — cfr. Acórdão do STA de 12 de Novembro de 2009,proferido no processo 0566/09, e a jurisprudência neste citada.
P. Deste modo, o acto de liquidação da Compensação Urbanística e acto de indeferimento tácito sub judiceque manteve devem de ser declarados nulos, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do CPA, na sua redacção àdata dos factos, ou caso assim não se entenda, anulados, pela verificação de vício de violação de lei, sendo asentença que assim o não entendeu revogada por errónea aplicação do direito, designadamente do próprioRegulamento da Cobrança da Compensação Urbanística, constante do Edital n.º ... e do artigo 133.º doCPA.
Q. Sem prescindir naturalmente do anteriormente alegado, o Recorrente considera ainda que o Tribunal aquo não apreendeu correctamente o vício alegado pelo Recorrente e relacionado com a errada aplicação dosfactores que incorporam a fórmula constante do Regulamento da Cobrança da Compensação Urbanística,constante do Edital n.º
R. Em concreto, um dos factores naquele Edital previstos para o cálculo da Compensação Urbanística é ofactor “At”, por ele se entendendo a “área total do terreno, em m2, medida pelos limites do prédio”.
S. Ora, na estimativa feita pelo Município de Lisboa — cfr. doc. n.º 5 em anexo à p.i. — esta utilizou, paraefeitos daquele factor, o valor de 1.990 m2, que corresponde, in casu, à área de construção, ou se quisermosà Superfície de Pavimento relativamente à obra de ampliação.
T. É o próprio Tribunal que transcreve, na página 38 da sentença, o disposto no Edital n.º ... quanto àfórmula de cálculo da Compensação Urbanística, fórmula de cálculo essa que tem como primeiro factorjustamente a “At”, ou seja, a “área total do terreno, em m2, medida pelos limites do prédio”.
U. Simplesmente, como o Tribunal não deixa de constatar, o Município de Lisboa, ao invés de recorreràquele factor “At”, assumiu como relevante a Superfície de Pavimento para a determinação dos demaisfactores.
V. Dito isto, se é verdade que o Município de Lisboa parece não ter recorrido ao factor “At”, como sustentao Tribunal a quo, a verdade é que o deveria ter feito por ser aquele o factor previsto no Edital n.º ... e não aSuperfície de Pavimento.
W. Pois bem, é forçoso concluir que, em violação do disposto no Edital supra mencionado e, mais uma vez,atropelando a realidade factual, o Município de Lisboa incorreu em erro no cálculo da CompensaçãoUrbanística em crise, posto que incluiu no seu cálculo valor que não corresponde aos factores previstos nafórmula do mesmo Edital.
X. Em suma, o acto de liquidação da Compensação Urbanística e o acto de indeferimento que o manteveinalterado, devem de ser anulados, pela verificação de vício de violação de lei, pelo que deve a sentença queassim o não entendeu ser revogada e substituída por outra que reconheça a verificação deste vício, sob penade violação do disposto no Edital n.º
Y. Por fim, o Recorrente considera que mal andou o Tribunal a quo ao não julgar verificado o vício de faltade fundamentação alegado pelo Recorrente, o que o fez de modo totalmente conclusivo e limitando-se a citaracórdão genérico sobre a matéria do Supremo Tribunal Administrativo.
Z. No caso dos Autos, tal como alegado ao longo do processo, o Município de Lisboa pouco ou nadaesclareceu quanto às razões de facto e de direito subjacentes ao acto de liquidação impugnado.
AA. Nada se explica quanto à transformação da estimativa de cálculo da Compensação Urbanística, datadade Dezembro de 2009, em definitiva mediante a informação de 30 de Abril de 2010
BB. O Município de Lisboa não dá a conhecer ao Recorrente quais serão os critérios transitórios aprovadose quais as consequências dos mesmos no cálculo da Compensação Urbanística em crise, não bastando umamera remissão para propostas do Município de Lisboa que o Recorrente não tem obrigação de conhecer.
CC. Ainda mais enigmático é o facto de vir este Município a invocar, para a liquidação da CompensaçãoUrbanística sub judice, o referido Edital n.º ..., quando este apenas prevê a sua aplicação a operações deloteamento, não se verificando, no caso em presença, qualquer operação de loteamento.
DD. Posto isto, a suposta fundamentação da liquidação em crise é não apenas incongruente, como nãoesclarece, afinal, quais os critérios tidos em conta para o cálculo do tributo e qual a base factual para que sedetermine a sua aplicação, sendo, nestes termos claramente insuficiente.
EE. O artigo 37.º do CPPT serve para suprir deficiências da notificação e não do acto notificado, in casu dopróprio acto liquidação, sendo que, apesar de, ao abrigo do mencionado artigo, o Recorrente ter solicitadoa emissão de certidão, esta nunca lhe foi notificada pelo Município de Lisboa.
FF. Ante o exposto, por falta de fundamentação clara, suficiente e congruente, de facto e de direito, o acto deliquidação em crise deve ser anulado por vício de forma, violando o artigo 268.º, n.º 3, CRP e o artigo 77.º,n.º 1, da LGT, sendo-o igualmente o acto de indeferimento tácito que o manteve, cabendo anular a sentençaque assim o não entendeu e que viola, por isso, as mesmas identificadas normas.
DO PEDIDO
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisãoemitida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que considere nulo ou anule os actos emcrise — i.e., acto de
liquidação da Compensação Urbanística e o acto de indeferimento tácito que manteve aquela liquidação naordem jurídica —, com as necessárias consequências legais, designadamente condenando-se o Município aoreembolso do valor pago e ao pagamento de juros indemnizatórios.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.»
O Município de Lisboa (doravante “Recorrido”), apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado asseguintes conclusões:
«I A. Incidem os autos sobre o indeferimento tácito de Reclamação Graciosa, por seu turno deduzida contraa liquidação da compensação urbanística, liquidada e cobrada pelo Município aqui Recorrido, ao abrigodas disposições legais e regulamentares em vigor e no âmbito do Proc. n.º ..., posteriormente alterado peloProc....;
B. Improcede a impugnação da matéria de facto e a alteração ao ponto F) do probatório pretendida pelaImpugnante; naquele ponto da matéria de facto deve manter-se a referência à liquidação das taxas, com aadmissão da comunicação prévia, facto que resulta demonstrado nos autos, considerando a totalidade daprova produzida e a delimitação legal e regulamentar da mesma;
C. Em cumprimento das normas aplicáveis ao caso concreto e, especificamente, do n.º 1, do art.117.° doRJUE, o BB (in casu, o Vereador com competência delegada na matéria), liquida as taxas com o deferimentoda operação urbanística;
D. No processo, observada a folha de controlo para admissão de comunicação prévia, verifica-se que namesma foi exarado o despacho a que alude o ponto F) da matéria de facto, que incidiu sobre os pontos einformações que especifica; considerando as folhas do processo expressamente mencionadas, na parteidentificada sob Liquidação de Taxas, verifica-se que o despacho de concordância e aceitação proferido em14/01/2010 pelo Senhor Vereador AA incide sobre as informações de fls. 357 e 358 a 360, as quaisconsubstanciam os cálculos das taxas associadas ao deferimento da operação urbanística, e liquidadas coma sua aceitação, nos termos do mencionado n.º 1, do art. 117.° do RJUE, a saber, TRIU e TaxaAdministrativa, a fls. 357 e a Compensação Urbanística, de fls. 358 a 360;
E. No momento legal e regulamentar, foram liquidadas as taxas, como bem assinalou a douta Sentençarecorrida em F) dos factos provados e como resulta dos documentos a que alude e que instruem o processo;
F. De tais actos e factos, foi a Impugnante notificada, como decorre dos autos e a douta Sentença igualmenteconsignou entre os factos provados - G) e H);
G. A particular situação da compensação urbanística impôs que a sua liquidação se encontrasse sujeita àverificação de uma condição: a aprovação pela Assembleia Municipal de Proposta de Câmara já aprovada eque estabelecia a repristinação parcial de Regulamento anteriormente revogado, na parte que continhaparâmetros de cálculo necessários à liquidação daquela taxa (cf., a Deliberação n.º ..., junta no PA);
H. A repristinação determina a manutenção em vigor de norma anteriormente revogada, produzindo os seusefeitos à data da revogação, o que sucedeu in casu; a liquidação identificada nos autos concretizou-se numperíodo de transição entre regulamentos, em que tinha já sido aprovado o novo regulamento da TRIU (oRMTRAUOC), cujos novos factores de cálculo não permitiam a liquidação de compensação urbanística,sendo certo que a alteração da regulamentação desta se encontrava igualmente em fase de aprovação, peloque, até que a mesma se concretizasse, foram mantidos em vigor os anteriores factores de cálculo da TRIU,para esse exclusivo efeito e por via da antedita Deliberação, a qual, enquanto repristinatória de normasrevogadas, determinou que as mesmas se mantivessem em vigor, com efeitos à data da revogação e de
acordo com o disposto no CPA, cujo art. 119.°, na redação em vigor visava, precisamente, evitar vazioslegislativos (fim comum, aliás, ao próprio instituto da repristinação);
I. A identificada norma do CPA respeita ao princípio denominado proibição do vazio regulamentar,procurando-se evitar que, em consequência da revogação global de regulamento, subsistam normasinsusceptíveis de aplicação, realidade que se verificaria, caso não tivesse sido aprovada a Deliberação n.º ...que teve por intuito a aplicabilidade plena dos arts. 44.° e 57.° do RJUE, na versão subsequente a alteraçõeslegislativas;
J. Realidade constatada, não só no texto da identificada Deliberação, como na informação n.º ...; aprovisoriedade mencionada na informação está associada ao facto de a liquidação, para se consolidar,depender da antedita Deliberação n.º ..., publicada no 1.° Suplemento ao Boletim Municipal n.º ..., de 14 deJaneiro de 2010, na mesma data do despacho: com a mesma, atendendo aos seus efeitosrepristinatórios/retroativos, ao teor do informado e do despacho proferido (consolidado, aliás, na mesmadata), tudo se passou como se aquelas normas do RTRIU nunca tivessem sido revogadas, no que respeita àsua aplicabilidade em sede de liquidação da compensação urbanística;
K. Da totalidade do enquadramento jurídico que delimita a liquidação, decorre a sujeição da operaçãourbanística descrita nos autos à liquidação da compensação urbanística; a tese da Recorrente atende a umdos regulamentos aplicáveis, o Edital n.º ..., desconsiderando a demais evolução legislativa e regulamentarentretanto ocorrida e aplicável ao caso concreto;
L. O art. 44.° do RJUE prevê a liquidação da compensação urbanística e, o seu n.º 5 (10 – Aditado pela Leinº 60/2007, de 4 de Setembro), sujeita à mesma as operações urbanísticas consideradas de impacterelevante. A definição do conceito de impacte relevante, e respetivo critério delimitador, foram introduzidos,no Município de Lisboa, ao abrigo das suas competências em matéria regulamentar (e tributária), doRMUEL, publicado pelo Aviso n.º ..., na 2.ª Série do Diário da República, n.º 8, de 13 de Janeiro (cf., o PA);
M. A liquidação da compensação urbanística que a Recorrente questiona foi efectuada, nos termos descritosna Informação ..., ao abrigo do Edital n.º ..., do RMUEL e das Deliberações n.º ... e ... (cf., o PA), para cujostermos se remete;
N. O art. 44.°, n.º 5 do RJUE prevê a sujeição ao regime das cedências e compensações das operaçõesurbanísticas com impacte relevante, remetendo a definição de tal conceito para regulamento municipal, incasu, constante dos arts. 6.° e 10.° do RMUEL (11 - Regulamento Municipal de Urbanização da Cidade deLisboa, publicado no Diário da República, II Série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009), que de igual modoestabelece os termos da aplicabilidade do n.º 5, do art. 57.°, do RJUE; a Deliberação n.º ... interpreta omencionado art. 6.° do RMUEL, regulamento que vigorava aquando do deferimento da comunicação préviadescrita nos autos e aplicável à mesma;
O. O n.º 3, do art. 121.° do RMUEL, acrescentava que até à entrada em vigor do novo regulamento decompensações urbanísticas, se aplicaria às operações urbanísticas contempladas no art. seu 6.°, oRegulamento em vigor (o Edital n.º ...);
P. Acresce, a Deliberação n.º ..., publicada no 1º Suplemento ao Boletim Municipal n.º ..., de 14 de Janeiro,que incidia sobre os critérios para cálculo de compensações urbanísticas e estabelecia, a manutenção emvigor do RTRIU, na parte respeitante às variáveis de cálculo necessárias à liquidação da compensaçãourbanística (art. 4.° e respectivos anexos), apenas para esse efeito e mediante repristinação das normas,revogadas;
Q. O Edital n.º ... (12 - Publicado em Diário Municipal, n.º ..., de 15 de Novembro de 1993), em vigoraquando da publicação do RMUEL e das identificadas Deliberações, disciplinava a compensaçãourbanística;
R. Neste contexto, acompanhando a evolução legislativa e, concretamente, a alteração introduzida ao n.º 5,do art. 44.° do RJUE (13 - Introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro), o RMUEL veio contemplara sujeição, ao regime da compensação urbanística, das operações de impacte relevante, cuja definição fixoue foi interpretada pela citada Deliberação;
S. A sujeição da operação urbanística promovida pela ora Recorrente à compensação urbanística resulta datotalidade do regime jurídico e regulamentar que vigorava aquando da mesma, como bem considerou adouta Sentença recorrida, mas, desconsiderada Recorrente;
T. Resulta do PA que a operação urbanística promovida pela Impugnante importou uma ampliação superiora 1.800m2, nessa medida, encontrava-se sujeita às normas que se citaram e a douta Sentença identificou, emmatéria de liquidação de compensação urbanística, razão pela qual, os serviços da impugnada procederamao respetivo cálculo, na informação ..., objeto de despacho de concordância do Senhor Vereador comcompetência para o efeito, que concretizou a liquidação da taxa impugnada, em 14/01/2010;
U. A liquidação da compensação urbanística concretizou-se em 14/01/2010, com o despacho que admitiu acomunicação prévia e, com a mesma, liquidou as taxas inerentes a tal acto, em momento prévio ao decursodo prazo concedido pelo RGTAL para adaptação dos regulamentos municipais;
V. A douta Sentença proferida nos autos decide em concordância com os elementos constantes do processo ecom o regime jurídico regulamentar que a delimita; liquidada a compensação urbanística com as demaistaxas e com a admissão da comunicação prévia, por despacho de 14/01/2010 (cf., fls. 356 do licenciamento/doc. 2 da PI), não se encontrava ainda decorrido o prazo concedido pelo legislador aos municípios paraadaptação dos regulamentos então em vigor aos ditames do RGTAL; de acordo com a Lei n.º 117/2009, de29 de Dezembro, este prazo terminou em 30 de abril de 2010, improcedendo as Alegações e Conclusões daRecorrente, também nesta parte;
W. Ainda que assim não sucedesse, e como se defendeu nos autos, observando o Edital n.º ..., cuja cópiaintegra o PA junto aos autos, conclui-se que o mesmo continha a justificação económico-financeira dotributo, que aqui se dá por reproduzida;
X. Relativamente ao alegado erro na quantificação do tributo e ao segmento da douta Decisão em crise queapreciou e decidiu o mesmo, mais uma vez, desconsidera a Recorrente o enquadramento legal eregulamentar da liquidação, sendo certo que, como resulta provado e a mesma não contesta, foi notificadada informação n.º ..., que consubstancia o cálculo subjacente à liquidação, concretizada pelo despacho doSenhor Vereador AA identificado em F) dos factos provados. Pretende a Recorrente convocar, para o cálculoda compensação urbanística, o Edital n.º ..., quando na mesma está em causa, como se viu, a situaçãocontemplada no n.º 5, do art. 44.° do RJUE e, logo, o RMUEL e as identificadas Deliberações, quecontemplam tal concreta situação, inexistente à data da aprovação daquele Edital;
Y. Tal como afirmado na douta Sentença ora em crise, não está em causa a aplicabilidade do factor At, comoa Recorrente pretende considerá-lo, o que sucede porque a situação em causa é abrangida, não só peloRegulamento publicado pelo Edital n.º ..., mas também, nos termos do n.º 5, do art. 44.° do RJUE, peloRMUEL e pelas Deliberações n.°s ... e ...;
Z. O RMUEL foi aprovado em contexto de transição entre regulamentos, quando ainda não havia sidoaprovado o novo Regulamento da Compensação Urbanística, razão pela qual, se efectuou no mesmoremissão para o Regulamento então em vigor (14 - Publicado pelo Edital n.º ...) e se mostrou necessária aaprovação da Deliberação n.º 1 /AMl/2010 - em função da previsão do art. 119.º (15- Norma que proibia odesignado vazio legislativo, ditando que os regulamentos de execução, como é o caso, não podiam serrevogados sem que fossem substituídos por outros) do CPA, na versão em vigor -, relativamente à omissãoquanto ao cálculo da compensação; mas, entretanto haviam sido alteradas as normas urbanísticas, noâmbito do próprio RJUE, o que foi contemplado e harmonizado, em matéria de procedimentos urbanísticos,nomeadamente no RMUEL, no qual é, entre outras realidades, definido o vocabulário urbanístico, de acordocom a lei (designadamente, o RJUE);
AA. A remissão do RMUEL, para o Edital n.º ... respeita ao cálculo da compensação urbanística, em matériade omissão daquele e, necessariamente, de compatibilidade, não afastando as normas urbanísticas, legais eregulamentares em vigor e que delimitaram o procedimento urbanístico (entre elas, a configuração, legal eregulamentar da superfície de pavimento e a própria liquidação), improcedendo o invocado erro. Não severifica o vício imputado ao cálculo da taxa, pois, como informam os próprios serviços municipais, naliquidação, recorreu-se à fórmula de cálculo do Edital ..., conjugada com o disposto no RMUEL,nomeadamente quanto aos conceitos urbanísticos vigentes;
BB. No presente, relativamente à alegada falta de fundamentação, e aos vícios que aponta à douta Sentençasub judice, relativamente à apreciação e decisão da mesma, desconsidera a Recorrente a convergência dasDecisões judiciais em matéria de falta de fundamentação;
CC. Na parte ora em consideração, a douta Sentença, verificando a existência de jurisprudência constante euniforme sobre a matéria e atendendo, quer à mesma, quer às alegações da Impugnante, quer ainda aoconteúdo dos autos, conclui pela adesão a tal interpretação jurisprudencial, para a qual remete a suaposição;
DD. Nos autos, tal como no presente, limita-se a Impugnante e Recorrente a declarar que considera afundamentação insuficiente, referindo-se, na verdade, à sua notificação, a qual é independente do acto a querespeita e insusceptível de afectar a validade do mesmo; da mesma, e da informação subsequente, elaboradaapós Deliberação ..., foi a Recorrente notificada;
EE. Observando a informação n.º..., verifica-se que contém as razões de facto e de direito que delimitaram aliquidação, encontrando-se a mesma fundamentada e possibilitando à Recorrente a apreensão do itineráriocognoscitivo que conduziu à liquidação, o que se apreende e conclui, aliás, do teor das alegações quedesenvolve no processo;
FF. Os actos da administração carecem de fundamentação, encontrado tal dever geral assento legal no art.77.° da LGT, como afirma a Impugnante. Contudo, é igualmente certo que tal fundamentação deve adequar-se à situação/acto concretamente em causa;
GG. Do conteúdo dos autos e das alegações a que procedeu a Recorrente, conclui-se que a mesma conhece afórmula e os critérios em que se baseou a liquidação da compensação urbanística, aos quais se refere,expressa e especificadamente, ao longo do processo (pese embora, seleccionando a cada momento os queenquadram a posição que defende), improcedendo a alegada falta de fundamentação - neste sentido, vd. odouto Acórdão do TCAS, de 25/10/2005, proferido no Proc. n.º 1305/03 (16 – In www.dgsi.pt);
HH. A observação da ... permite concluir que a mesma refere as citadas disposições regulamentares,procedendo ao enquadramento jurídico da liquidação, bem como à enunciação da própria fórmula (noanexo), respectivos elementos de cálculo e factores numéricos que preenchem os mesmos (recolhidos,aqueles, nas normas que definem o cálculo e, estes, no próprio processo de comunicação prévia), não sevislumbrando a que título vem a Impugnante alegar a falta de fundamentação da liquidação;
II. A ora Recorrente foi notificada da liquidação e respectivos fundamentos [cf. factos G), H), J e K), dadouta Sentença], não se verificando, pois, igualmente, qualquer vício da correlativa notificação, o qual,aliás, a verificar-se, não afectaria a legalidade do acto a que respeita, mas apenas a sua eficácia,inapreciável na presente forma processual - neste sentido, vd, entre outros, o douto Acórdão do TCAN de 4de Maio de 2006, proferido no proc. n.º 00064/02 (17 – Disponível in www.dgsi.pt) ;
JJ. No que concerne ao alegado desconhecimento dos critérios de cálculo e à remissão para as Deliberaçõesassinala-se que estas consubstanciam normas regulamentares, gerais e abstractas, e publicadas em BoletimMunicipal, publicação oficial do Município, disponibilizada online em www.cm-lisboa.pt, sendo informaçãopública e do conhecimento da Recorrente, remetendo as informações elaboradas a propósito da liquidaçãopara o respectivo teor, após a subsunção dos elementos de cálculo apurados ao mesmo, improcedendo talargumentação;
KK. Improcedendo, na sua totalidade, os argumentos invocados pela Recorrente, deverá manter-se a doutaSentença recorrida,
Nestes termos e nos demais de Direito se conclui invocando o douto suprimento de V.Exas, pela totalimprocedência do Recurso, com a consequente manutenção da douta sentença recorrida assim se fazendo adevida e já costumada JUSTIÇA!.»
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, doCódigo de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negadoprovimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
2. QUESTÕES A DECIDIR:
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), oobjeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivasalegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes paraconhecimento do objeto do recurso.
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que nãosejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídasdessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não podeconhecer o Tribunal de recurso.
Para este efeito, “questões” são os problemas de facto ou de Direito cuja resolução é pedida ao tribunal, osquais não se confundem com os “argumentos” invocados pelas partes e que, na sua perspetiva, servem defundamento para a solução pedida por elas.
São as seguintes as questões a decidir:
A sentença recorrida incorreu em erro na fixação do facto F do probatório (conclusões A a D)?
A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à questão da aplicação da taxa decompensação urbanística referente a operações de loteamento à referida obra de ampliação do TTTT(conclusões D a J)?
A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à questão da inexistência de suporte legalpara o ato de liquidação, por revogação do Regulamento referido no Edital nº ... desde 30/4/2010(conclusões K a P)?
A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto ao vício na aplicação do fator “At” dafórmula de cálculo (conclusões Q a X)?
A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto ao vício de forma por falta defundamentação da liquidação (conclusões Y a FF)?
b. c. d. e.
3- FUNDAMENTAÇÃO
3. A. - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 08-10-2009 a impugnante apresentou um pedido de admissão de Comunicação Prévia, referente àobra de ampliação e alteração exterior do prédio denominado TTTT, que foi autuado sob o nº ... (doc nº 3,da contestação);
B) Nos termos da Memória Descritiva e Justificativa que acompanhou o Comunicação Prévia, junto comodoc nº 1, da pi, que se dá por inteiramente reproduzido consta, nomeadamente:a.
Zona de intervenção – Nova área comercial e de lazer
Esta proposta visa requalificar o espaço anteriormente ocupado com equipamentos desportivos e de lazer, apar do aumento de área a estabelecimentos de restauração e bebidas e ZZZZ.
Assim, a intervenção agora apresentada resulta da necessidade de relacionar de forma mais eficaz a áreacomercial com o espaço exterior, optimizando um espaço, até à área menos cuidada.
Com esta intervenção registam-se a criação de mais 10 lojas construídas em torno de um jardim exterior e aexpansão do ZZZZ. Está ainda previsto a construção de um núcleo de instalações sanitárias destinadas aopúblico, um compartimento destinado ao lixo e acessos verticais de emergência. A área descobertaconfinante com estes espaços será destinada a ZZZZ exterior e caminhos de emergência exteriores.
(…).
Traduzindo o projecto em áreas:
- construção de 44 m2 no piso 1 para acessos por monta-cargas e caixa de escadas;
- construção de 2797 m2 /actualmente a descoberto) para espaços de comércio/serviços/lazer.
- aumento de volumetria no total de 16 782 m3.
(…).
C) Os serviços do urbanismo recolheram os elementos necessários ao apuramento da compensaçãourbanística, uma vez que existia um aumento de superfície de pavimento superior a 1800m2, conforme fls355, do pa;
D) Em 30-12-2009 foi prestada a informação nº ... (doc nº 2):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
E) Em 03-12-2009 foi liquidada a Taxa Administrativa (doc nº 2, da pi):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
F) Por despacho do Vereador AA de 14-01-2010 a comunicação prévia foi admitida e igualmente as taxasliquidadas no processo (fls. 356, do pa);
G) Pelo ofício datado de 15-01-2010 a Câmara Municipal de Lisboa notificou a impugnante do deferimentoda comunicação prévia (doc. nº 2, da pi):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
H) A impugnante recebeu a notificação identificada em G) em 22-01-2010 (facto aceite por confissão);
I) Em 30-04-2010 foi prestada a informação ... (doc nº 3, da pi):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
(…).
J) Pelo ofício nº ..., datada de 15-05-2010 a impugnante foi notificada da liquidação (doc nº 3, da pi):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
(…).
K) A notificação identificada no ponto anterior foi acompanhada com os elementos identificados em D) e E)(doc nº 3, da pi);
L) Em 21-06-2010 a impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação, no valor de €408.339,62, ondealega, a falta de fundamentação do acto de notificação da liquidação e falta de fundamentação daliquidação e ainda da não aplicação do Edital ... e da errónea quantificação do tributo, por ter utilizado no in casu, à área de construção (ou superfície do pavimento), relativamente à obra de ampliação, sendoincorrecto o entendimento da CM os conceitos de área total do prédio e superfície do pavimento, em atropeloao Edital ... (doc nº 4, da pi);
M) Em 14-06-2010 a impugnante apresentou requerimento de alterações durante a execução da obra, quefoi autuado com o nº ... (fls 1 e 2, do pa):
N) Constando da Memória Descritiva e Justificativa, designadamente (fls 29 a 31, do pa):
3. Áreas do projecto – Correcção das áreas aprovadas
(…).
Como resulta do projecto aprovado – e que poderá ser atestado com uma medição das plantas entregues eaprovadas – a área ampliada e cuja construção foi autorizada no Processo ... apenas apresenta 1990m2 danova área de construção (1946m2 na nova área de Restauração/Lojas + 44m2 no piso 1 para acessos pormonta-cargas e caixa de escadas). Existe, por isso, um excesso de área declarada e taxada que perfaz807m2.
(…).
O) Foi promovida nova liquidação (conforme fls 101, do pa);
P) Foi prestada a informação nº ..., de 18-08-2010, nos termos da qual (fls 101 e 102, do pa e doc nº 5, dapi):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
Q) Por despacho de 19-08-2010 a comunicação prévia de alterações foi aprovada, tendo sido apurado ovalor de €290.544,08 (dos nº 5, da contestação e fls 106, do pa);
R) Pelo ofício de 24-08-2010 a impugnante foi notificada do deferimento do processo ... e da novaliquidação (doc nº 5, da pi):
[IMAGENS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
S) Em 21-09-2010 deu entrada reclamação graciosa da liquidação no valor de €290.524,08 onde alega, afalta de fundamentação do acto de notificação da liquidação e falta de fundamentação da liquidação e aindada não aplicação do Edital ... e da errónea quantificação do tributo, por ter utilizado no factor «área totaldo terreno em m2, medida pelos limites do prédio», o valor de 1.990m2, que corresponde, in casu, à área deconstrução (ou superfície do pavimento), relativamente à obra de ampliação, sendo incorrecto oentendimento da CM os conceitos de área total do prédio e superfície do pavimento, em atropelo ao Edital ...(fls 103 a 111, dos autos);
T) A impugnante procedeu ao pagamento do montante de €290.524,08 (facto aceite por confissão);
U) Em 18-10-2010 foi deduzida a apresente impugnação.»
Refere-se ainda na sentença recorrida:
«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factosprovados e na posição das partes, inexistindo quaisquer outros necessários à decisão da causa ».
3. B. - De Direito
Antes do mais, importa apurar a ordem pela qual as questões decidir hão de ser apreciadas pelo Tribunal.
Assim, uma vez que o Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) apenas regula, no seu artigo124.º, a ordem de conhecimento, na sentença, dos vícios imputados aos atos impugnados, mas não a ordemdo conhecimento das questões a resolver pelo Tribunal, há que recorrer ao Código de Processo Civil – cfr. oartigo 2.º, alínea e), do CPPT -, que, no n.º 1 do seu artigo 608.º, determina que “a sentença conhece, emprimeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordemimposta pela sua procedência lógica”.
Nesses termos, este Tribunal fixa a seguinte ordem de conhecimentos das questões a decidir acimasintetizadas:
a) Do erro na fixação do facto F do probatório (conclusões A a D);
b) Do erro de julgamento quanto à questão da aplicação da taxa de compensação urbanística referente aoperações de loteamento à referida obra de ampliação do TTTT (conclusões D a J);
c) Do erro de julgamento quanto à questão da inexistência de suporte legal para o ato de liquidação, porrevogação do Regulamento referido no Edital nº ... desde 30/4/2010 (conclusões K a P);
d) Do erro de julgamento quanto ao vício na aplicação do fator “At” da fórmula de cálculo (conclusões Q aX);
e) Do erro de julgamento quanto ao vício de forma por falta de fundamentação da liquidação (conclusões Y aFF).
Apreciando:
- Do erro na fixação do facto F do probatório;
A Recorrente impugna a matéria de facto, nos termos do artigo 640º do CPC, defendendo que o facto F doprobatório deveria ter a seguinte redação: “F) Por despacho do Vereador AA de 14-01-2010 a comunicaçãoprévia foi admitida e igualmente liquidadas a TRIU e a taxa administrativa (fls 356, do pa e doc. n.º 2 emanexo à p.i.).”
Para isso, a Recorrente alega que aquando da admissão da Comunicação Prévia por si apresentada, não foramliquidadas todas e quaisquer “taxas do processo”, mas apenas a TRIU e a taxa administrativa, dado que nessaaltura existia apenas uma estimativa provisória e carente de confirmação, do valor a liquidar, conformeinformação n.º ... que integra o doc. n.º 2 em anexo à p.i. (conclusões A a D)
O Recorrido, Município de Lisboa, defende que a redação do facto F deve ser mantida, considerando odocumento a que nele se alude e a totalidade da prova produzida (conclusões A a F das contra-alegações).
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre a questão.
Decidindo:
A questão que se coloca é a de saber se o facto dado como provado refere (erradamente) que foramliquidadas todas e quaisquer “taxas do processo”.
Na sentença foi dado como provado o seguinte facto, agora impugnado: “F) Por despacho do Vereador AA de14-01-2010 a comunicação prévia foi admitida e igualmente as taxas liquidadas no processo (fls. 356, dopa);”
Portanto, o facto F, tal como foi julgado provado, apenas refere que o referido despacho admitiu acomunicação prévia; lateralmente, o facto dá como provado que o despacho admite “as taxas liquidadas noprocesso”.
Ora, o despacho em causa consta no documento anexo à notificação que constitui o doc. 2 anexo á petiçãoinicial da impugnação (pág. 19 do SITAF).
Tal despacho tem o seguinte teor: “ACEITO, como proposto. Por delegação…. O vereador (assinatura)14.01.10 AA”. O referido despacho recaiu sobre uma ficha de “controlo para admissão da comunicaçãoprévia” referente ao processo nº ..., assunto: ampliação, Obra nº .... Dessa ficha consta, além do mais, oquadro referente a “Liquidação de taxas” (canto superior direito), que inclui o seguinte: “DARPAL/TRIU – Afl. 357, no valor de 218.819,40 €” e “Taxas – A fª 358/36, no valor de 0€”. Sobre essa ficha já contava oseguinte despacho: “Ao Ex. ... – Proponho a admissão da presente comunicação prévia, devendo a execuçãodas obras observar as condições expressas na presente folha de controlo. 3/12/09, CC, Chefe de Divisão”.
Na folha seguinte (fls. 357) do PA, a pág. 20 do SITAF, consta a demonstração do cálculo das referidas taxas.
A referida demonstração é a seguinte:
“Taxa administrativa
AgrupamentoFórmulaValor
Obras de edificação e o aditamento de alteração(...)5.580,00 €
Abatimento por conta do PIP-419,25 €
Reduções à Taxa Administrativa
Percentagem total: 20,00%
Valor da redução: 1.032,15 €
Valor total da taxa administrativa: 4.128,60 €
TAXA TRIU
FórmulaValorReduçãoValor da reduçãoValor final
[SUM[Uso(AxC3)]+(Fx20)]xVUtriu216.487,80 €0,00%0,00€216.487,80
Valor total da TRIU: 216.487,80 €
Sub total : 220.616,40 €
Liquidação de Taxas: 220.616,40 €
Valor pago pela taxa de instrução: 1.800,00 €
Valor total de taxas a pagar: 218.816,40 €
Imposto do selo da emissão de Alvará: 3,00 €
Valor total a pagar: 218.819,40 €”
Portanto, a liquidação referente a “DARPAL/TRIU – A fl. 357, no valor de 218.819,40 €” abrange aliquidação de “taxa administrativa” no montante de € 4.128,60, de “taxa TRIU”, no montante de €
216. 487,80, e “imposto do selo” pela emissão do Alvará, no montante de € 3,00, bem como a dedução dataxa já paga no montante de € 1.800,00.
Tudo conforme factos D e E do probatório.
Portanto, embora o probatório em causa não pretenda referir à liquidação de toda e qualquer taxa, mas apenasàs taxas que constam da demonstração aludida nos documentos em causa, afigura-se ser de retificar a redaçãodo facto F do probatório, de maneira a que nele fique a constar o seguinte:
“F) Por despacho do Vereador AA de 14-01-2010 a comunicação prévia foi admitida, bem como aliquidação “taxa administrativa” no montante de € 4.128,60, de “taxa TRIU”, no montante de € 216.487,80,e “imposto do selo” pela emissão do Alvará, no montante de € 3,00, bem como a dedução da taxa já paga nomontante de € 1.800,00, conforme factos que antecedem - (fls. 356 e 357, do pa e doc. n.º 2 em anexo à p.i.).”
Além disso, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, este Tribunal decide completar a redação do factoO do probatório, referente à liquidação agora impugnada, de maneira que, onde consta: “O) Foi promovidanova liquidação (conforme fls 101, do pa) ”, passe a constar:
“O) Na sequência dos factos anteriores, em 19/8/2010 o Município de Lisboa procedeu à liquidaçãoretificativa do “valor de compensação urbanística final”, no total de € 290.524,08, com base na fórmula CF= CVE+Cvias, em que CVE = (Acd) x 5 x C1 x C2 x VU, em que Acd = 995,00, C1 = 1,00, C2 = 4 e VU =€11,55 e em que Cvias = (Acd) x 3 x C1 x C2 x VU, em que Acd = 437,80, C1 = 1,00, C2 = 4 e VU = €11,55,sendo o valor da TRIU apurada igual a zero - (fls. 356 e 357, do pa e doc. n.º 2 em anexo à p.i., a pág. 40 a43 do SITAF).”
Assim ficando estabilizada a matéria de facto.
- Do erro de julgamento quanto à questão da aplicação da taxa de compensação urbanísticareferente a operações de loteamento à referida obra de ampliação do TTTT
A Recorrente alega que o Regulamento Municipal em causa nos autos apenas contemplava a tributaçãoatravés de taxa de compensação urbanística nos casos de operações de loteamento, sendo certo que a obra deampliação a que se refere a presente comunicação prévia não corresponde ao conceito de operação deloteamento. Pelo que o tribunal a quo andou mal ao não determinar a anulação do ato de liquidação daCompensação Urbanística por a mesma ter sido aplicada a operação que não configura uma operação deloteamento, por vício de violação de lei, desde logo por o Edital n.º ... não se mostrar aplicável in casu(conclusões D a J).
A entidade Recorrida contra-alega que a tese da Recorrente atende apenas a um dos regulamentos aplicáveis,o Edital n.º ..., desconsiderando a demais evolução legislativa e regulamentar entretanto ocorrida e aplicávelao caso concreto, como a Deliberação n.º ..., publicada no 1.° Suplemento ao Boletim Municipal n.º ..., de 14de Janeiro de 2010, na mesma data do despacho referido no ponto anterior (conclusões G a BB).
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal considera que “Lendo o RegulamentoMunicipal Urbanização de Edificação de Lisboa publicado no
Aviso n.º
Publicação: Diário da República n.º .../...09, Série II de 2B.
Emissor: Câmara Municipal de Lisboa
Tipo de Diploma: Aviso
As taxas e compensações urbanísticas previstas foram aplicadas nos termos da Lei.
A impugnada defendeu a sua aplicação e nesta fase mantém-se a posição tomada .
Salvo melhor decisão obviamente .
Inexistindo novos argumentos ou questões a apreciar , concluímos que a mui douta DECISÃO deverámanter-se na Ordem Jurídica.”.
Decidindo:
Não se discute que o facto que originou a liquidação da taxa de compensação urbanística em causa é aapresentação, em 8/10/2009, de um pedido de admissão de comunicação prévia referente à obra deampliação e alteração exterior do prédio já edificado denominado “TTTT”, conforme factos A e B doprobatório.
Além disso, também não se discute que o tributo foi liquidado no pressuposto de que a operação em causaimplicava um aumento da superfície de pavimento superior a 1800 m2, conforme factos C, D e E doprobatório.
Acresce que é pacifico que a comunicação prévia veio a ser admitida em 14/1/2010, por despacho doVereador com esse pelouro, que também aprovou a liquidação proposta das taxas (administrativas e TRIU),conforme facto F do probatório.
No entanto, em 14/6/2010 a Impugnante apresentou um pedido de alteração da Comunicação Prévia relativaà obra em curso (factos M e N do probatório), tendo o Município procedido à emissão de liquidaçãoretificativa, apurando taxa administrativa no montante de € 3.600,00 e taxa de compensação urbana no totalde € 290.524,08 (factos O e P do probatório).
A comunicação prévia de alterações e a liquidação acima referida foram aprovadas por despacho de19/8/2010 (facto Q).
A liquidação no montante € 290.524,08 foi objeto de reclamação graciosa, que não foi decididaexpressamente (factos T e U do probatório).
Discute-se, por agora, apenas a questão de saber se a taxa de compensação urbanística, relativa a operaçõesde loteamento, poderia ter incidido sobre a obra de ampliação em causa nos autos.
Essa questão equivale à de saber se o Município de Lisboa estava legalmente autorizado a liquidar o tributoem causa; isto é, se os regulamentos invocados pela autoridade pública eram aptos à liquidação do tributosobre as obras em causa, sabendo-se que o ato tributário (de liquidação) pressupõe necessariamente aexistência de lei prévia que admita a tributação de determinado facto tributário e que o facto típico referente aum loteamento não se confunde com o facto referente a obras de ampliação de edifício já construído.
Sobre isso, a sentença recorrida considerou o seguinte:
A liquidação da compensação urbanística foi efectuada ao abrigo do Edital ... e de acordo com asdeliberações nºs ... e ... (conforme ...):
Deliberação nº ... (publicada no 2º Suplemento do BM nº ...): a CML deliberou fixar, com valorinterpretativo o entendimento:
(…).
Uma outra norma cuja aplicação tem suscitado dúvidas é a do artigo 6º do RMUEL.
Nos termos deste artigo:
1- (…).
2- Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinam, emtermos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação semelhante a uma operação deloteamento, nos termos do nº 6º do RMUEL, as obras de construção novas ou as obras deampliação em edificações já existentes, desde que de tais obras resulte:
- 1800m2 ou mais de superfície de pavimento [área pré-existente mais acréscimo];
- Mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes,com exclusão das escadas de emergência e das unidades independentes de estacionamento.
- Cinco ou mais fracções ou unidades independentes, com acesso directo à porta do espaçoexterior à edificação.
3- O cálculo das cedências ou compensações a que houver lugar, nos processos consideradoscom impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 6º doRMUEL, deverá incidir apenas sobre a ampliação e, no caso de construção nova, sobre oaumento de superfície de pavimento relativamente à situação legal preexistente, desde que estanão seja demolida ou desde que a demolição seja licenciada no âmbito da operaçãourbanística.”
Regulamento Municipal de Urbanização da Cidade de Lisboa (publicado no DR, II Série nº 8, de 13-01-2009) – RMUEL:
Artº 6º
Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termosurbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento para efeitos do nº 5 do artigo44º e nº 5 do artigo 57º ambos do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliaçãoem edificações existentes de que resulte acréscimo de superfície de pavimento, em área nãoabrangida por operação de loteamento, em que se verifique uma das seguintes situações:
a) A superfície de pavimento resultantes seja igual ou superior a 1800m2;
(…).”.
Artº 10º
1- Para efeito do disposto no nº 4 do artigo 44º do RJUE, e sem prejuízo de regulamento dascompensações urbanísticas, as operações de loteamento e as outras operações urbanísticas àsquais, nos termos do RJUE e deste regulamento, sejam aplicáveis as disposições relativas acedências e compensações, incluindo as operações urbanísticas de iniciativa municipal, devemobedecer às seguintes regras, no tocante a cedências e compensações:
a) Na apreciação dos projectos das operações urbanísticas é a integral execução das cedênciasobrigatórias previstas no artigo 120º do RPDML;
b) As excepções estabelecidas no nº 4 do artº 120º do RPDML devem ser devidamentejustificadas, com suporte no contexto urbano, e objecto de parecer favorável dos serviçosmunicipais competentes.
(…).
Artº 121º
(…).
3- Até à entrada em vigor do regulamento municipal sobre compensações urbanísticas, aplica-se às operações de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, como taldefinidas no artigo 6º do presente regulamento, o regulamento de Cobrança da CompensaçãoUrbanística em vigor.
Deliberação nº ... (publicada no 1º Suplemento ao BM nº ..., de 14-01) – Critérios para o actual cálculo deCompensações Urbanísticas – Variáveis
Considerando que:
... prevê que o valor das compensações liquidar resulta da aplicação de uma fórmula queintegra, entre outros, três variáveis:
C1 – Coeficiente de utilização;
C2 – Coeficiente de sobrecarga urbana; e
VU- Valor unitário a fixar pela Assembleia Municipal.
2- O Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU)publicado no Diário da República nº 186, II série de 13 de Agosto de 2003, consagrava asmesmas três variáveis para efeitos de cálculo dessa taxa (…).
(…) aprovar e submeter à Assembleia Municipal, o seguinte entendimento:
- Até à entrada em vigor do novo Regulamento das Compensações Urbanísticas e tendo que seraplicado o que entretanto esteja em vigor, nos exactos termos em que os Serviços Municipais ovêm aplicando, são de aplicar as variáveis da fórmula de cálculo (C1, C2, VU) que constam doartº 4º e respectivos anexos do regulamento da TRIU, constante do Diário da república nº 186,II série, de 13 de Agosto de 2003, que para esse preciso e exclusivo efeito se mantém em vigor.
Edital ... – Criação da compensação Urbanística
Artº 1º
A compensação constitui a contrapartida devida aos Municípios, no caso de os prédios a lotearjá se encontrarem total ou parcialmente servidos por infra-estruturas urbanísticas, ou não sejustificar a localização de quaisquer equipamentos públicos nos ditos prédios.
Artigo 2º
O valor da compensação a liquidar nos casos estabelecidos no artigo 1º é o somatório dasparcelas Ci e Ce, cujos montantes são determinados pelas fórmulas de cálculo definidas nasalíneas a) e b) do presente artigo:
a) Se Av < 22%
Cv = (At x Av x C1 x C2 x 3 x Vu)-O.P.I.
Se Av’ > 22%
Cv = 0
b) Ce = At x (Ae-Ae’) x C1 x C2 x 5 x Vu
Em que
Cv- Montante da compensação por não haver lugar a cedências para infra-estruturasurbanísticas.
Ce – Montante da compensação por insuficiência de cedência de áreas
At – Área total do terreno em m2, medida pelos limites do prédio.
Av – Percentagem da área de infra-estruturas urbanísticas exigíveis, pelo PDM (…).
Av’ – Percentagem de área de infra-estruturas urbanísticas efectivamente destinada a ceder aoMunicípio.
Ae – Percentagem de área de terreno para equipamentos públicos exigíveis pelo PDM.
Ae’ – Percentagem de área de terreno para equipamento público efectivamente destinada aceder ao Município.
C1 – Coeficiente de utilização constante do quadro I anexo.
C2 – Coeficiente de sobrecarga urbana constante do quadro 2 anexo.
Vu – Valor unitário a fixar pela Assembleia Municipal tendo em consideração o valoranteriormente vigente, o interesse público em presença e a evolução sócio-económica do sectorda construção civil.
OPI- Orçamento do projecto de infra-estruturas a ceder para o domínio público.
(…).
Artigo 5º
A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da compensação quando da emissãodo alvará de loteamento.
Alega a impugnante que, não constituindo a obra de ampliação em concreto uma operação de loteamento,não cabe aqui aplicar o Edital ..., o acto de indeferimento tácito e o acto de liquidação das compensaçõesurbanísticas devem ser anulados por violação de lei.
Como se verifica dos factos levados ao probatório em A), B), M) e N) e não há qualquer dúvida estamosperante uma operação urbanística, esta entendida, na generalidade, o conceito de transformação dos solos,ultrapassando o simples uso ou fruição, sendo uma operação urbanística de impacte relevante.
Importando uma operação urbanística a liquidação da compensação urbanística aqui impugnada foiefectuada tendo em consideração a legislação supra identificada, sendo ainda de notar que no nº 5 do artº44º do RJUE dispõe-se um encargo com cedências e compensações sobre todas as operações urbanísticas (enão apenas as que respeitem a loteamentos) desde que possuam um impacto relevante, conceito a definir porregulamento municipal.
Este encargo pode recair sobre todas as obras de edificação cuja materialidade e densidade da utilizaçãoseja de prever como significativa nos efeitos sobre a área envolvente ou mesmo no conjunto do aglomeradourbano.
Entendeu a Câmara Municipal de Lisboa, no artigo 6.º do Regulamento de Urbanização e de Edificação,usar de um só critério para definir, por um lado, «impactes semelhantes aos de uma operação deloteamento», concretizando o enunciado do artigo 57.º, n.º 5, da lei, e, por outro lado, «impacte relevante»,de modo a concretizar o disposto no artigo 44.º, n.º5.
De certo modo, deliberou considerar que a bitola da relevância está na semelhança com o impacto queproduziria um loteamento (deliberação nº ...), pese embora os loteamentos tenham impactos completamentediferentes.
A referência ao Edital 122/83 conjuntamente com o regulamente da TRIU contende com os critérios decálculo da taxa, que aqui serão aplicados por efeitos da deliberação nº ..., pelo que, nesta parte carece derazão, a impugnante.”
Portanto, não pode deixar de se acompanhar a Recorrente na parte em que considera que o quadro legal éconfuso e de difícil perceção por um destinatário normal.
De qualquer maneira, resulta do facto P do probatório que a liquidação da taxa de compensação urbanísticafoi efetuada ao abrigo do Regulamento de Cobrança de Compensação Urbanística constante no Edital nº ... ede acordo com as deliberações nºs ... e
O Regulamento da Cobrança da Compensação Urbanística, publicitado pelo Edital ..., publicado no DiárioMunicipal n.º ..., de 15/11/1993, teve na sua génese a intenção de regular a cobrança da compensaçãourbanística por referência ao regime jurídico dos loteamentos urbanos.
Como resulta do exposto na sentença recorrida, a taxa de compensação urbanística foi criada pelo artigo 1ºdo Regulamento publicado no Edital nº ..., como contrapartida devida aos Municípios, no caso de os prédiosa lotear já se encontrarem total ou parcialmente servidos por infraestruturas urbanísticas, ou não se justificara localização de quaisquer equipamentos públicos nos ditos prédios, prevendo igualmente que a liquidação ecobrança da compensação ocorre aquando da emissão do alvará de loteamento.
Por outro lado, a Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) foi criada peloartigo 1º do Regulamento de Taxa Municipal para Realização de Infraestrutura Urbanísticas (RTRIU),publicado sob o Aviso n.º ... do Diário da República n.º ...8.../2003, Apêndice ...2.../2003, Série II de 2003-08-13, páginas 65 – 75.
De acordo com tal regulamento, esta taxa constitui a contrapartida devida ao município de Lisboa pelasutilidades prestadas ou a prestar aos particulares em matéria de infraestruturas urbanísticas primárias esecundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência, de operações de loteamento, deobras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respetivas frações ou de alterações nautilização destes e incide sobre o aumento de área bruta de construção e ou do coeficiente de utilizaçãoresultantes das seguintes operações urbanísticas: Loteamento urbano e Construção, reconstrução eampliação de edifícios ou respetivas frações, ou alteração da utilização destes.
De facto, as taxas são tributos (artigo 3º, nº 2, da LGT), de natureza bilateral, que assentam na prestaçãoconcreta de um serviço público ou na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de umobstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4º, nº 2, da LGT).
Por outro lado, é pacifico que os Município têm o poder de criar taxas municipais, desde que o façam deacordo com a Constituição da República, das leis tributárias e do Regime Geral das Taxas das AutarquiasLocais (RGTAL) aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro. Assim, pode dizer-se que as taxasmunicipais são tributos (imposições públicas coativas sem natureza sancionatória) que assentam na prestaçãoconcreta de um serviço público municipal, na utilização privada de bens do domínio público e provado daautarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal sejaatribuição do município, nos termos da lei (artigo 3º do RGTAL).
No caso da taxa de compensação urbanística, esta incide sobre a vantagem retirada pelo dono do terreno alotear pelo facto de existirem infraestruturas públicas, como estradas, sistemas de água e esgotos, cujaconstrução e manutenção têm custos para o município (artigo 6º, nº 1, do RGTAL) e que, portanto, devem sercomparticipados pelos utilizadores de acordo com o princípio da equivalência (artigo 4º do RGTAL).
Porém, não estando em causa nos autos qualquer “operação de loteamento”, a liquidação sob litígio nãopoderia fundar-se legalmente no regulamento publicado no Edital nº ..., dado que nele não se encontratipificado o facto tributário (gerador do tributo) constituído por obras de construção ou ampliação do edifícioou alteração do seu uso.
Embora o artigo 44º, nº 5, do RJUE preveja a possibilidade de imposição de encargos com cedências ecompensações sobre todas as operações urbanísticas (e não apenas as que respeitem a loteamentos), desdeque possuam um impacto relevante, a efetiva tributação depende da tipificação desse facto tributário nanorma de incidência do tributo, a efetuar no respetivo regulamento municipal. O que não consta do referidoEdital, que se refere exclusivamente a “operações de loteamento”.
Identicamente, o artigo 6.º do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Lisboa (RMUEL),define o conceito de «impactes semelhantes aos de uma operação de loteamento», concretizando oenunciado do artigo 57.º, n.º 5, do RJUE e, por outro lado, defina o conceito de «impacte relevante», demodo a concretizar o disposto no artigo 44.º, n.º5, da mesma lei, não constitui uma norma de incidência dotributo em causa.
No entanto, por força do disposto no artigo 121.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 6º do RegulamentoMunicipal de Urbanização da Cidade de Lisboa ou RMUEL , publicado no DR, II Série nº 8, de 13-01-2009, urbanísticas com impacto relevante, quando refere:
- para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE (sujeição às cedências e compensações), enquanto não entrarem vigor o regulamento municipal sobre compensações urbanísticas, aplica-se às operações de impacterelevante ou semelhante a uma operação de loteamento, como tal definidas no artigo 6º do presenteregulamento, o regulamento de Cobrança da Compensação Urbanística em vigor ,ou seja, o Edital
Assim, por remissão do 121.º, n.º 3, do RMUEL, deve considerar-se que a obra em causa nos autos é umaoperação de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, como tal definidas no artigo 6ºdo RMUEL e que se lhe aplica o disposto no Regulamento das Compensações Urbanísticas publicitado noEdital nº
Por outro lado, a proposta nº 927/2009, aprovada pela Deliberação nº ..., e a proposta nº...6.../2010, aprovadapela Deliberação nº ..., regulam a referida adaptação.
A primeira dessas deliberações determina apenas que, “Até à entrada em vigor do novo Regulamento dasCompensações Urbanísticas e tendo que ser aplicado o que entretanto esteja em vigor, nos exactos termosem que os Serviços Municipais o vêm aplicando, são de aplicar as variáveis da fórmula de cálculo (C1, C2,VU) que constam do artº 4º e respectivos anexos do regulamento da TRIU, constante do Diário da repúblicanº 186, II série, de 13 de Agosto de 2003, que para esse preciso e exclusivo efeito se mantém em vigor” [note-se que a deliberação distingue a taxa de compensação urbanística das taxas TRIU e que o regulamento daTRIU se mantém revogado, apenas se repristinando “as variáveis da fórmula de cálculo (C1, C2, VU) queconstam do artº 4º e respectivos anexos do regulamento …. que para esse preciso e exclusivo efeito – paraefeito do cálculo do valor da compensação urbanística - se mantém em vigor”].
Por outro lado, a segunda deliberação acima referida esclarece dúvidas relativas à interpretação de algumasnormas regulamentares, incluindo a do já referido artigo 6º do RMUEL.
Assim, este Tribunal entende que a fórmula de cálculo do valor das compensações previstas no Regulamentopublicado no Edital nº ..., bem como os coeficientes C1, C2 e VU referidos na Deliberação nº ..., devem seraplicadas, além dos casos previstos no artigo 1º do referido Regulamento, conforme redação vigente na alturados factos tributários, também às obras com impacte relevante, tal como definidas no artigo 6º do RMUEL,por força do disposto no artigo 121º, nº 3, deste último Regulamento, conforme deliberações municipaisdevidamente publicitadas.
Portanto, do acervo das normas aplicáveis resulta a conclusão de que:
As operações de loteamento e as de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactessemelhantes a loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de infraestruturas viárias,equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva.
Quando se justifique, estas parcelas são cedidas ao município, de forma gratuita, passando a integrar odomínio público municipal.
Quando não se justifique, ou seja, quando o prédio (terreno ou prédio a ampliar) objeto da operação já estiverservido de obras de urbanização, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verdepúblicos no referido prédio, ou a operação contemplar parcelas destinadas a espaços verdes e de utilizaçãocoletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, não há lugar a qualquer cedência paraesses fins, ficando os proprietários ou promotores das operações sujeitas ao pagamento de uma compensaçãoao município, nos termos definidos em regulamento municipal (artigos 44º e 57º do RJUE). Essacompensação devida ao Município é a “taxa de compensação urbanística” em causa nos autos e, no casoconcreto, encontra-se regulamentada nos termos indicados na informação municipal impugnada e na sentençarecorrida.
Razão pela qual, apesar da descrita complexidade da legislação aplicável, a liquidação não padece do vicioimputado e a sentença que assim considerou não merece censura.
C) Do erro de julgamento quanto à questão da inexistência de suporte legal para o ato de liquidação,por revogação do Regulamento referido no Edital nº ... desde 30/4/2010
A recorrente alega que ainda que se considere que o Edital nº ... se aplica ao caso concreto, sempre se teria deconcluir que, não se mostrando este Regulamento conforme com o RGTAL, na medida em que do mesmonão constava, nomeadamente, a fundamentação económico-financeira exigida pelo artigo 8.º do aludidocompêndio normativo, a taxa aí prevista se devia considerar revogada a 30 de Abril de 2010 nos termosprescritos no artigo 17.º do RGTAL, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, que, contudo, afasta aprocedência da impugnação neste ponto por entender, mas mal, que a Compensação Urbanística foi objeto deliquidação em 14 de Janeiro de 2010, aquando da admissão da Comunicação Prévia apresentada peloRecorrente, data em que esta taxa não se podia considerar revogada.
Contudo, prossegue a Recorrente, a liquidação em apreço apenas foi emitida a título definitivo no seguimentode informação emitida em 30 de Abril de 2010, tendo sido notificada ao destinatário mediante ofício de 15 deMaio do mesmo ano [cfr. alíneas I) e J) do probatório da sentença]. Pelo que o Município procedeu àliquidação de um tributo que não podia existir por se encontrar revogado, não podendo, nessa medida, deixarde ser considerado como inválido e desprovido de qualquer fundamento jurídico, devendo os atos em causaser declarados nulos, nos termos do artigo 133.º, n.º 1 do CPA, na sua redação à data dos factos, ou casoassim não se entenda, anulados, pela verificação de vício de violação de lei, sendo a sentença que assim o nãoentendeu revogada por errónea aplicação do direito, designadamente do próprio Regulamento da Cobrança daCompensação Urbanística, constante do Edital n.º ... e do artigo 133.º do CPA (conclusões K a P).
O Município Recorrido contrapõe que a liquidação da compensação urbanística concretizou-se em14/01/2010, com o despacho que admitiu a comunicação prévia e, com a mesma, liquidou as taxas inerentes atal ato, em momento prévio ao decurso do prazo concedido pelo RGTAL para adaptação dos regulamentosmunicipais, mas, ainda que assim não sucedesse, e como se defendeu nos autos, observando o Edital n.º ...,cuja cópia integra o PA junto aos autos, conclui-se que o mesmo continha a justificação económico-financeirado tributo, que se dá por reproduzida (conclusões T a W das contra-alegações).
Decidindo:
Conforme resulta do probatório, não impugnado, as partes concordam que está em causa a tributação deobras de ampliação a efetuar num edifício já construído, das quais resulta a ampliação da superfície do TTTT,e que essa obra foi comunicada, por “Comunicação Prévia” apresentada em 8/10/2009 (factos A e B doprobatório) e retificada em 14/6/2010 (factos M e N do probatório).
Já se viu que o artigo 44º, nº 3, do RJUE dispunha que a integração das parcelas cedidas ao município nodomínio público ocorre automaticamente com a emissão do alvará e o nº 4 do mesmo dispositivo dispõe quese o prédio já estiver servido por infraestruturas urbanísticas não haverá lugar a tal cedência, ficando,contudo, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou emespécie, nos termos definido em regulamento municipal.
Também já vimos que o Regulamento Municipal a que alude o RJUE dispõe que a liquidação do tributoocorre aquando da emissão do despacho admite a Comunicação Prévia.
O que bem se compreende, dado que, nesse momento, constitui-se na esfera jurídica do beneficiário do atoautorizativo o direito a efetuar a operação urbanística pretendida.
Assim, acompanhamos o entendimento de que a “compensação urbanística” é um tributo da espécie taxa, namedida em que o pagamento dessa compensação tem como contrapartida a dispensa de cedência de parcelasde terreno para integração no domínio municipal, pressuposto do ato de licenciamento da operaçãourbanística e da emissão do respetivo alvará, motivo por que aquela compensação visa a remoção de umobstáculo jurídico à atividade do particular - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 dedezembro de 2015, proferido no processo 075/14, disponível emhttps://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/1287927d652ed30180257f31003b7731?OpenDocument&ExpandSection=1.
Portanto, conclui-se que a taxa de compensação urbanística é devida, em casos como o dos autos, a partir daadmissão da Comunicação Prévia, facto tributário que ocorreu em 14/1/2010 (facto F do probatório). Nessa
data já estava prevista a regra de incidência em causa, aprovada na Deliberação nº ..., publicada no BoletimMunicipal nº ... dessa mesma data.
Assim, conforme decidido na sentença recorrida, os Regulamentos invocados pelo Município Recorridoaplicavam-se a este caso concreto, dado que eram válidos e se encontravam em vigor.
Pelo que tal fundamento do Recurso deve ser julgado improcedente.
Além disso, não consta do probatório que o Edital n.º ..., cuja cópia integra o PA junto aos autos, nãocontinha uma justificação económico-financeira do tributo, sendo certo que da sentença nada consta queconfirme tal afirmação da Recorrente. Pelo contrário, a pág. 41 a sentença refere que “No caso a CâmaraMunicipal de Lisboa sustenta que, do Edital, consta a justificação económico-financeira” e nada maisacrescenta, apenas concluindo, independentemente disso, que os regulamentos em causa se encontravam emvigor à data da liquidação .
Portanto, o fundamento agora sob análise não merece procedência.
D) Do erro de julgamento quanto ao vício na aplicação do fator “At” da fórmula de cálculo
A Recorrente alega que o Tribunal a quo não apreendeu corretamente o vício alegado pelo Recorrente erelacionado com a errada aplicação dos fatores que incorporam a fórmula constante do Regulamento daCobrança da Compensação Urbanística, constante do Edital n.º
Em concreto, um dos fatores naquele Edital previstos para o cálculo da Compensação Urbanística é o fator“At”, por ele se entendendo a “área total do terreno, em m2, medida pelos limites do prédio”.
Ora, na estimativa feita pelo Município de Lisboa — cfr. doc. n.º 5 em anexo à p.i. — esta utilizou, paraefeitos daquele fator, o valor de 1.990 m2, que corresponde, in casu, à área de construção, ou se quisermos àSuperfície de Pavimento relativamente à obra de ampliação.
Portanto, se é verdade que o Município de Lisboa parece não ter recorrido ao fator “At”, como sustenta oTribunal a quo, a verdade é que o deveria ter feito por ser aquele o fator previsto no Edital n.º ... e não aSuperfície de Pavimento .
Pelo que, o ato de liquidação da Compensação Urbanística e o ato de indeferimento que o manteveinalterado, devem de ser anulados, pela verificação de vício de violação de lei, pelo que deve a sentença queassim o não entendeu ser revogada e substituída por outra que reconheça a verificação deste vício, sob penade violação do disposto no Edital n.º .... (conclusões Q a X).
O Recorrido contrapõe que a Recorrente pretende convocar, para o cálculo da compensação urbanística, oEdital n.º ..., quando na mesma está em causa, como se viu, a situação contemplada no n.º 5, do art.º 44.° doRJUE e, logo, o RMUEL e as identificadas Deliberações, que contemplam tal concreta situação, inexistente àdata da aprovação daquele Edital. Como afirmado na Sentença recorrida, não está em causa a aplicabilidadedo fator At, como a Recorrente pretende considerá-lo, o que sucede porque a situação em causa é abrangida,não só pelo Regulamento publicado pelo Edital n.º ..., mas também, nos termos do n.º 5, do art.º 44.° doRJUE, pelo RMUEL e pelas Deliberações n.ºs ... e
Em suma, não se verifica o vício imputado ao cálculo da taxa, pois, como informam os próprios serviçosmunicipais, na liquidação, recorreu-se à fórmula de cálculo do Edital ..., conjugada com o disposto noRMUEL, nomeadamente quanto aos conceitos urbanísticos vigentes (conclusões X a AA das contra-alegações).
Decidindo:
Da sentença em causa consta o seguinte:
“A liquidação da compensação urbanística foi efectuada ao abrigo do Edital ... e de acordo com asdeliberações nºs ... e ... (conforme ...)” , e considerou que a aplicação dessas regras é legal, o que acima já confirmámos.
Além disso, a sentença ponderou as seguintes regras:
Deliberação nº ... (publicada no 2º Suplemento do BM nº ...): a CML deliberou fixar, com valorinterpretativo o entendimento:
(…).
Uma outra norma cuja aplicação tem suscitado dúvidas é a do artigo 6º do RMUEL.
Nos termos deste artigo:
1- (…).
2- Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinam, em termosurbanísticos, impacte semelhante a uma operação semelhante a uma operação de loteamento, nos termos donº 6º do RMUEL, as obras de construção novas ou as obras de ampliação em edificações já existentes, desdeque de tais obras resulte:
- 1800m2 ou mais de superfície de pavimento [área pré-existente mais acréscimo];
- Mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, com exclusãodas escadas de emergência e das unidades independentes de estacionamento.
- Cinco ou mais fracções ou unidades independentes, com acesso directo à porta do espaço exterior àedificação.
3- O cálculo das cedências ou compensações a que houver lugar, nos processos considerados com impacterelevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 6º do RMUEL, deverá incidirapenas sobre a ampliação e, no caso de construção nova, sobre o aumento de superfície de pavimentorelativamente à situação legal preexistente, desde que esta não seja demolida ou desde que a demolição sejalicenciada no âmbito da operação urbanística.”
Regulamento Municipal de Urbanização da Cidade de Lisboa (publicado no DR, II Série nº 8, de 13-01-2009) – RMUEL:
Artº 6º
Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos,impactes semelhantes a uma operação de loteamento para efeitos do nº 5 do artigo 44º e nº 5 do artigo 57ºambos do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes de queresulte acréscimo de superfície de pavimento, em área não abrangida por operação de loteamento, em que severifique uma das seguintes situações:
a) A superfície de pavimento resultantes seja igual ou superior a 1800m2;
(…).”.
Artº 10º
1- Para efeito do disposto no nº 4 do artigo 44º do RJUE, e sem prejuízo de regulamento das compensaçõesurbanísticas, as operações de loteamento e as outras operações urbanísticas às quais, nos termos do RJUE edeste regulamento, sejam aplicáveis as disposições relativas a cedências e compensações, incluindo asoperações urbanísticas de iniciativa municipal, devem obedecer às seguintes regras, no tocante a cedênciase compensações:
a) Na apreciação dos projectos das operações urbanísticas é a integral execução das cedências obrigatóriasprevistas no artigo 120º do RPDML;
b) As excepções estabelecidas no nº 4 do artº 120º do RPDML devem ser devidamente justificadas, comsuporte no contexto urbano, e objecto de parecer favorável dos serviços municipais competentes.
(…).
Artº 121º
(…).
3- Até à entrada em vigor do regulamento municipal sobre compensações urbanísticas, aplica-se àsoperações de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, como tal definidas no artigo6º do presente regulamento, o regulamento de Cobrança da Compensação Urbanística em vigor.
Deliberação nº ... (publicada no 1º Suplemento ao BM nº ..., de 14-01) – Critérios para o actual cálculo deCompensações Urbanísticas – Variáveis
Considerando que:
1- O Regulamento de Cobrança de Compensação Urbanística publicado a coberto do Edital nº ... prevê queo valor das compensações liquidar resulta da aplicação de uma fórmula que integra, entre outros, trêsvariáveis:
C1 – Coeficiente de utilização;
C2 – Coeficiente de sobrecarga urbana; e
VU- Valor unitário a fixar pela Assembleia Municipal.
2- O Regulamento da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU) publicadono Diário da República nº 186, II série de 13 de Agosto de 2003, consagrava as mesmas três variáveis paraefeitos de cálculo dessa taxa (…).
(…) aprovar e submeter à Assembleia Municipal, o seguinte entendimento:
- Até à entrada em vigor do novo Regulamento das Compensações Urbanísticas e tendo que ser aplicado oque entretanto esteja em vigor, nos exactos termos em que os Serviços Municipais o vêm aplicando, são deaplicar as variáveis da fórmula de cálculo (C1, C2, VU) que constam do artº 4º e respectivos anexos doregulamento da TRIU, constante do Diário da república nº 186, II série, de 13 de Agosto de 2003, que paraesse preciso e exclusivo efeito se mantém em vigor.
Edital ... – Criação da compensação Urbanística
Artº 1º
A compensação constitui a contrapartida devida aos Municípios, no caso de os prédios a lotear já seencontrarem total ou parcialmente servidos por infra-estruturas urbanísticas, ou não se justificar alocalização de quaisquer equipamentos públicos nos ditos prédios.
Artigo 2º
O valor da compensação a liquidar nos casos estabelecidos no artigo 1º é o somatório das parcelas Ci e Ce,cujos montantes são determinados pelas fórmulas de cálculo definidas nas alíneas a) e b) do presente artigo:
a) Se Av < 22%
Cv = (At x Av x C1 x C2 x 3 x Vu)-O.P.I.
Se Av’ > 22%
Cv = 0
b) Ce = At x (Ae-Ae’) x C1 x C2 x 5 x Vu
Em que
Cv- Montante da compensação por não haver lugar a cedências para infra-estruturas urbanísticas.
Ce – Montante da compensação por insuficiência de cedência de áreas
At – Área total do terreno em m2, medida pelos limites do prédio.
Av – Percentagem da área de infra-estruturas urbanísticas exigíveis, pelo PDM (…).
Av’ – Percentagem de área de infra-estruturas urbanísticas efectivamente destinada a ceder ao Município.
Ae – Percentagem de área de terreno para equipamentos públicos exigíveis pelo PDM.
Ae’ – Percentagem de área de terreno para equipamento público efectivamente destinada a ceder aoMunicípio.
C1 – Coeficiente de utilização constante do quadro I anexo.
C2 – Coeficiente de sobrecarga urbana constante do quadro 2 anexo.
Vu – Valor unitário a fixar pela Assembleia Municipal tendo em consideração o valor anteriormente vigente,o interesse público em presença e a evolução sócio-económica do sector da construção civil.
OPI- Orçamento do projecto de infra-estruturas a ceder para o domínio público.
(…).
Artigo 5º
A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da compensação quando da emissão do alvará deloteamento.
Relativamente à especifica questão agora sob análise, a sentença acrescenta:
“Para elaboração do cálculo da compensação urbanística, foram considerados os seguintes dadosurbanísticos:
- Diferença entre a STP proposta na operação urbanística e a STP pré-existente: 1.990,00
- Aco – Área de cedência obrigatórias em função dos usos propostos: 995,00
- Ace – Área de cedência efectiva proposta pelo promotor: 0,00
- Acd - Saldo da área de cedência em deficit: Aco-Ace: 995,00
- C1: 1,00
- C2: 4
- VU: 11,55
Fórmulas de cálculo:
CVE: VE = (Acd) x 5 x C1 x C2 x VU: 229.845,00
CVias: VE = (Acd) x 3 x C1 X C2 x VU: 60.679,08
Valor da compensação urbanística 290.524,08
Como se verifica não foi contabilizado o factor At.
Improcedendo igualmente este fundamentação.”
Portanto, o Município não aplicou a fórmula que consta do Edital nº ... porque, devido a alterações legais,designadamente nos artigos 44º e 57º do RJUE, o artigo 6º do RMUEL passou a dispor que:
Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos,impactes semelhantes a uma operação de loteamento para efeitos do nº 5 do artigo 44º e nº 5 do artigo 57ºambos do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação em edificações existentes de queresulte acréscimo de superfície de pavimento, em área não abrangida por operação de loteamento, em que severifique uma das seguintes situações:
A superfície de pavimento resultantes seja igual ou superior a 1800m2.
Além disso, a Deliberação nº ... (publicada no 2º Suplemento do BM nº ...): a CML deliberou fixar, com valorinterpretativo, o entendimento de que o artigo 6º do RMUEL deve ser interpretado com o seguinte sentido:
“3- O cálculo das cedências ou compensações a que houver lugar, nos processos considerados com impacterelevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 6º do RMUEL, deverá incidirapenas sobre a ampliação e, no caso de construção nova, sobre o aumento de superfície de pavimentorelativamente à situação legal preexistente, desde que esta não seja demolida ou desde que a demolição sejalicenciada no âmbito da operação urbanística.”
Por sua vez o artigo 121º do RMUEL passou a dispor que
3- Até à entrada em vigor do regulamento municipal sobre compensações urbanísticas, aplica-se àsoperações de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, como tal definidas no artigo6º do presente regulamento, o regulamento de Cobrança da Compensação Urbanística em vigor, com asnecessárias adaptações.
Assim, adaptado ao caso concreto a fórmula prevista no Edital nº ..., o Município calculou a diferença entresuperfície total do pavimento (STP) preexistente e a superfície total do pavimento (STP) proposta naoperação urbanística, apurando a área de 1990 m2, cujo rigor não está impugnado, e substituiu o coeficiente“AT” por esse valor.
Ao proceder desse modo, o Município agiu de harmonia com a (complexa) regulamentação aplicável e asentença que manteve esse ato não merece a censura que lhe vem imputada.
E) Do erro de julgamento quanto ao vício de forma por falta de fundamentação daliquidação
A Recorrente considera que o Tribunal a quo andou mal ao não julgar verificado o vício de falta defundamentação alegado pelo Recorrente, o que o fez de modo totalmente conclusivo e limitando-se a citaracórdão genérico sobre a matéria do Supremo Tribunal Administrativo, dado que o Município nada explicaquanto à transformação da estimativa de cálculo da Compensação Urbanística, datada de Dezembro de 2009,em definitiva mediante a informação de 30 de Abril de 2010, não dando a conhecer quais serão os critériostransitórios aprovados e quais as consequências dos mesmos no cálculo da Compensação Urbanística emcrise, não bastando uma mera remissão para propostas do Município de Lisboa, que o Recorrente não temobrigação de conhecer. Acresce que é ainda mais enigmático o facto de o Município invocar, para aliquidação da Compensação Urbanística em causa, o referido Edital n.º ..., quando este apenas prevê a suaaplicação a operações de loteamento, não se verificando, no caso em presença, qualquer operação deloteamento.
Pelo que, conclui a Recorrente, a suposta fundamentação da liquidação em crise é não apenas incongruente,como não esclarece, afinal, quais os critérios tidos em conta para o cálculo do tributo e qual a base factualpara que se determine a sua aplicação, sendo, nestes termos claramente insuficiente, devendo o ato de liquidação em crise ser anulado por vício de forma, em violação do artigo 268.º, n.º 3, CRP e do artigo 77.º,n.º 1, da LGT, sendo-o igualmente o ato de indeferimento tácito que o manteve, cabendo anular a sentençaque assim o não entendeu e que viola, por isso, as mesmas identificadas normas (conclusões Y a FF).
O Recorrido contra-alega que a Recorrente se limita a declarar que considera a fundamentação insuficiente,referindo-se, na verdade, à sua notificação, a qual é independente do ato a que respeita e insuscetível deafetar a validade do mesmo e que desse ato e da informação subsequente, elaborada após Deliberação ..., foia Recorrente notificada.
Acrescenta que a informação n.º... contém as razões de facto e de direito que delimitaram a liquidação,encontrando-se a mesma fundamentada, possibilitando à Recorrente a apreensão do itinerário cognoscitivoque conduziu à liquidação, o que se apreende e conclui, aliás, do teor das alegações que desenvolve noprocesso, de onde se conclui que a mesma conhece a fórmula e os critérios em que se baseou a liquidação dacompensação urbanística, aos quais se refere, expressa e especificadamente, ao longo do processo (peseembora, selecionando a cada momento os que enquadram a posição que defende), improcedendo a alegadafalta de fundamentação. A Recorrente foi notificada da liquidação e respetivos fundamentos [cf. factos G),H), J e K), da douta Sentença], não se verificando, pois, igualmente, qualquer vício da correlativa notificação,o qual, aliás, a verificar-se, não afetaria a legalidade do ato a que respeita, mas apenas a sua eficácia,inapreciável na presente forma processual.
No que concerne ao alegado desconhecimento dos critérios de cálculo e à remissão para as Deliberaçõesassinala-se que estas consubstanciam normas regulamentares, gerais e abstratas, e publicadas em BoletimMunicipal, publicação oficial do Município, disponibilizada online em www.cm-lisboa.pt, sendo informaçãopública e do conhecimento da Recorrente, remetendo as informações elaboradas a propósito da liquidaçãopara o respetivo teor, após a subsunção dos elementos de cálculo apurados ao mesmo, improcedendo talargumentação.
Por isso, conclui a Recorrida, o Tribunal a quo, verificando a existência de jurisprudência constante euniforme sobre a matéria e atendendo, quer à mesma, quer às alegações da Impugnante, quer ainda aoconteúdo dos autos, concluiu pela adesão a tal interpretação jurisprudencial, para a qual remete a sua posição(conclusões AA a KK das contra-alegações).
Decidindo:
Depois de transcrever parcial o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de proferido no recurso n.º01173/14, de 09.09.2015, na parte que considerou pertinente, a sentença recorrida refere o seguinte:
“Da matéria de facto levada ao probatório resulta que a fundamentação do acto impugnado se encontra nasinformações nºs ... (prestada antes da primeira liquidação) quer na ... (prestada aquando da correcção daliquidação), referem, quanto ao enquadramento de direito, as disposições regulamentares aplicáveis, bemcomo são referidos os elementos de cálculo da taxa e os factores que entraram na sua determinação (pontosD) e P), do probatório), não se verificando o vício que é imputado aos actos impugnados.
No que respeita à falta de fundamentação da notificação da liquidação, fazemos nossa a fundamentação doacórdão do STA de 23/10/02, Rec. 1152/02: «A eventual irregularidade da notificação não gera qualquervício de forma do acto impugnado pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não aoselementos do acto propriamente ditos mas à realização deste na ordem jurídica. Tal notificação não constituimais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicando.» O que, aliás,constitui jurisprudência uniforme e reiterada do STA: Cfr, a título de exemplo: os Ac de 24/01/02 Rec,26.376, 12/12/01 Rec. 26.529, 20/06/01 Rec. 25.955, 08/03/01 in Fiscalidade 6-38, 15/12/99 Rec.s 24.143 e23.480, 10/02/99 Rec. 23.093, 23/09/98 Rec. 15.224, 11/03/98 Rec. 22.004, 12/02/98 Rec. 14.320.
Do exposto não ocorre qualquer dos vícios imputados quer à liquidação da taxa quer ao acto deindeferimento tácito aqui impugnados.”
De facto, a fundamentação das sentenças pode ser efetuada por adesão crítica à jurisprudência, bem como àdoutrina, pertinente ao caso concreto.
Importa, portanto, aferir se é esse o caso dos autos.
A sentença em causa aderiu ao entendimento de que o direito à fundamentação do atos administrativos queafetem direitos ou interesses legalmente protegidos, decorria já do art.º. 1º, nº 1, als. a) e c) do DL nº 256-A/77, de 17/6 e tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantiasconsagrados no Título II da parte 1ª da CRP - art. 268º (Vejam-se a abundante jurisprudência do STA atinentea esta matéria bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República PortuguesaAnotada», 1993, pp. 936 e Vieira de Andrade, «O Dever de Fundamentação Expressa dos ActosAdministrativos», 1990, pp. 53 e ss.) - tendo o respetivo princípio constitucional sido densificado nos arts.124º e 125º do CPA, no art. 21.º do CPT (em vigor à data dos factos) e, posteriormente, nos arts. 77º nºs. 1 e2 da LGT (ato administrativo tributário).
A Constituição refere que a fundamentação deve ser “expressa e acessível” e o CPA esclarece que, para isso,deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (atravésde sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que,através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide),suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (adecisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação),equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ouinsuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Além disso, é uniformemente aceite que o conteúdo e extensão (suficiência) da fundamentação expressa érelativo, podendo variar conforme a matéria, o tipo de ato e sobretudo as particularidades concretas de cadadecisão, designadamente quanto à qualidade do destinatário natural, dos seus conhecimentos acerca do caso eda sua expectável capacidade de acesso a informação complementar (é do senso comum a asserção de queexplicações jurídicas são menos necessárias a um destinatário que seja advogado do que a um destinatárioque não seja profissional dessa área do saber).
Todavia, para que possa cumprir as funções principais que a lei lhe comete, o discurso fundamentador nãopode deixar de ter capacidade para esclarecer concretamente as razões determinantes do ato, o que sóacontece se for claro, congruente e suficiente para um destinatário de normal capacidade e conhecimentos,colocado na situação concreta do destinatário daquele ato (Ac. STA de 15/2/2012, proferido no processo nº0872/11).
A sentença que aderiu a tais ensinamentos não merece censura.
Por isso, a questão que se coloca é, apenas, a de saber se a fundamentação concretamente produzida é aptapara dar a conhecer, nos termos acima expostos, o percurso cognitivo do decidente.
O Recorrido e a sentença remetem a fundamentação do ato para a informação nº ... (prestada antes daprimeira liquidação) e para a informação nº ... (prestada aquando da correção da liquidação), a que referem osfactos D e P, do probatório.
Da simples leitura dessas peças resulta que o Município cumpriu o dever de indicar o seu percurso cognitivoe, apesar da complexidade dessa tarefa, resultante das concretas circunstâncias normativas devidas à sucessãono tempo de várias normas legais e regulamentares, os textos levados ao conhecimento do concretodestinatário lograram cumprir as funções atribuídas a esse dever de fundamentar os atos lesivos, como resultada defesa apresentada pelo impugnante e pelas decisões (do tribunal a quo e do presente recurso) vindas areferir.
De facto, as normas e respetivos regulamentos referidas na fundamentação do ato estão acessíveis a todos osutilizadores, quer porque se encontram publicados no Diário da República ou no Boletim ou Diário doMunicípio ou Edital público, afixado nos locais habituais (no Município, mas em local de acesso comum).Além disso, como é público e notório, o Município dispõe de um sitio eletrónico, onde publica assuntos deinteresse coletivo, designadamente os Regulamentos e Deliberações.
Acresce que, por um lado, sendo o sujeito passivo, agora Recorrente, uma sociedade comercial, uma pessoacoletiva, de grande dimensão, representada e assessorada por grande número de pessoas físicas com variadasespecializações profissionais, incluindo gestores, contabilistas e juristas, conclui-se que a capacidade deacesso à informação em causa é superior à idêntica capacidade dos cidadãos comuns. E, por outro lado, afalta de algum elemento informativo, designadamente quanto ao conteúdo das deliberações identificadas na fundamentação notificada, que não se verifica no caso dos autos, poderia/deveria ser sanada por iniciativa dointeressado nos termos do artigo 37º do CPPT, solicitando a notificação dos elementos considerados em falta.
Dai que, como referido na sentença recorrida, “fazemos nossa a fundamentação do acórdão do STA de23/10/02, Rec. 1152/02:
«A eventual irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto impugnado pois nãorespeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não aos elementos do acto propriamente ditos mas àrealização deste na ordem jurídica.
Tal notificação não constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do actocomunicando.»”, conforme consta expressamente nos artigos 77º, nº 6, da LGT e 36º, nº 2, do CPPT.
Portanto, também quanto a este fundamento, o Recurso merece improceder.
4- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção deContencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter asentença recorrida, com todas as consequências legais.
Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, aoabrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP, conjugando-se o princípio da equivalência com a relativasimplicidade das questões, o comportamento processual das partes e a redução do benefício a retirar dainstância pelo tempo já decorrido desde o seu início.
Registe e Notifique.
Lisboa, em 22 de maio de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Ana Cristina Carvalho, Tiago Brandão dePinho (Adjuntos)