ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.52 e seg. do processo (numeração do Sitaf), que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, no âmbito de processos de execução fiscal instaurados para a cobrança de dívidas à Segurança Social e que correm seus termos na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 104 do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões:
I- O PRESENTE RECURSO VEM INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA DE FLS... QUE DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO ABRIGO DO ART.° 276° DO CPPT ENTRETANTO INTERPOSTA PELO AQUI RECORRENTE;
II- VEM FUNDAMENTADA ESSA IMPROCEDÊNCIA, ADERINDO À TESE DE QUE O LEGISLADOR TRIBUTÁRIO PREVIU EXPRESSAMENTE A FIGURA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E ADMITINDO A APLICAÇÃO, ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS, DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, E NO QUE ORA PARTICULARMENTE RELEVA, DOS ARTIGOS 326, N.º 1 E 327, N.º 1, JULGANDO-SE A RECLAMAÇÃO INTERPOSTA AO ABRIGO DO ART.° 276° DO CPPT;
III- ANCORANDO A SUA HERMENÊUTICA NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONHECIMENTO DA COBRANÇA PELO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO (E AQUI RECORRENTE) HAVER OCORRIDO EM 22.2.2014, SENDO, POR ISSO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO O PRIMEIRO FACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROVADO NOS AUTOS E TRAZENDO À COLAÇÃO O TEOR DOS ACÓRDÃOS DO STA DE 27.01.2016, PROC. 1698/15, DE 13.03.2019, PROC. 1437/18.4BELRS, DE 16.09.2020, PROC. 71/20.3BESNT, DE 26.05.2021, PROC. 518/20.9BELLE, E AINDA O DISPOSTO NOS ART.°S 326° E 327°, AMBOS, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO QUE, ADVOGÁVAMOS, NENHUM DAQUELES ARRESTOS DO VENERANDO STA FOI PROFERIDO TENDO POR OBJECTO A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE/EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES E/OU COTIZAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL, RESPEITANDO ANTES A IMPOSTOS (V.G. IVA OU IRS), RELATIVAMENTE AOS QUAIS A CAUSA INTERRUPTIVA AQUI EM CAUSA NÃO TEM APLICABILIDADE;
IV- ADUZINDO A Mº JUIZ A QUO NO SENTIDO DE QUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CONHECIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE COBRANÇA, IN CASU, DA PENDÊNCIA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL TEM DOIS EFEITOS: O EFEITO INSTANTÂNEO DE INUTILIZAR TODO O PRAZO DECORRIDO ANTERIORMENTE, COMO DECORRE DO ART.° 326° DO CÓDIGO CIVIL E, BEM ASSIM, O EFEITO DURADOURO, ISTO É, O NOVO PRAZO NÃO COMEÇA A CORRER ENQUANTO NÃO TRANSITE EM JULGADO, OU NÃO SE FORME CASO DECIDIDO DA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO QUE OPEROU O EFEITO INTERRUPTIVO, CONFORME RESULTA DO ART.° 327° N° 1 DO CÓDIGO CIVIL.
V- NO QUE TANGE ÀS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL, E QUANTO AO QUE NÃO ESTÁ ESPECIALMENTE REGULADO NO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL À SEGURANÇA SOCIAL, NOMEADAMENTE, QUANTO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, SERÃO DE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 48.º E 49.º DA LGT E AINDA SOBRE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE, NEM A LGT, NEM A LEI DA SEGURANÇA SOCIAL DISPÕEM ESPECIALMENTE SOBRE ESTA MATÉRIA;
VI- ACEITÁVAMOS QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SE INTERROMPEU COM A NOTIFICAÇÃO QUE FOI EFECTUADA AO AQUI RECORRENTE E QUE AQUELE RECEBEU EM 21.02.2014, TAL COMO ESTÁ NA ALÍNEA 22) DO PROBATÓRIO, ADVOGANDO, TENDO ESTA PRIMEIRA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EFECTIVAMENTE E TAL COMO ADUZ A Mª JUIZ A QUO, O EFEITO INSTANTÂNEO DE INUTILIZAR PARA A PRESCRIÇÃO O TEMPO ATÉ ENTÃO DECORRIDO E DE DETERMINAR O INÍCIO DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, MAS NÃO IGUALMENTE, POR NÃO HAVER SUPORTE LEGAL PARA QUE LHE SEJA ATRIBUÍDO, O ALUDIDO PELA M° JUIZ A QUO EFEITO DURADOURO, APENAS PREVISTO EXCEPCIONALMENTE PARA OS CASOS ELENCADOS NO N.° 1 DO ARTIGO 327.° DO CÓDIGO CIVIL;
VII- DISSENTÍAMOS ASSIM CLARAMENTE DO QUE A Mª JUIZ HAVIA JULGADO NA DECISÃO RECORRIDA, ANCORANDO A NOSSA HERMENÊUTICA NOS DOUTOS ENSINAMENTOS TIRADOS DO ARRESTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 20.5.2015, PROCESSO 01500/14, DISPONÍVEL IN HTTP://TM/VW.DGSI.PT/lSTA.NSF/35FBBBF22E1BB1E680256F8E003EA932/247B2D5793A6EF880257E5100499B0E ?OPENDOCUMENT&HIGHLIGHT=0, TRIBUT%C3%AIRIO,PRESCRI%C3%A7%C3%A30,2015%23 SECTIONI E AINDA ANCORADOS NO ARRESTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 14.4.2019, PROCESSO N.° 02437/18.4BEBRG, IN HTTP://TAMIW. DGSI. PT/1STA.NSF/35FBBBF22EI BB1 E680256F8E003EA931/ OA 776 CA0C38520F2802583E6003C58FF?OPEND OCUMENT&EXPANDSECTI ONI;
VIII- E APROPRIÁMO-NOS DO ARGUMENTÁRIO ALI ENUNCIADO, NELE NOS LOUVANDO PARA SUSTENTAR O MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO EM QUE INCORREU A Mª JUIZ A QUO CAUCIONANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA DE NÃO DECLARAÇÃO IN TOTUM DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL AQUI EM CAUSA E QUE, DO NOSSO PONTO DE VISTA, ESTÁ MANIFESTAMENTE ENFERMADA DE VIOLAÇÃO DE LEI, JÁ QUE À CAUSA INTERRUPTIVA AQUI APLICÁVEL NÃO SE PODE CONFERIR O ALUDIDO EFEITO DURADOURO, MAS SIM EFEITO MERAMENTE INSTANTÂNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS LEVADAS À ALÍNEA 1) DO PROBATÓRIO.
IX- ISTO DITO, NÃO PODÍAMOS DEIXAR DE ADVOGAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES NÃO DECLARADAS PRESCRITAS NÃO PODEM DEIXAR DE ESTAR GROSSEIRAMENTE ENFERMADAS PELA VERIFICAÇÃO DA REFERIDA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA, DONDE A SUA INEXIGIBILIDADE».
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.127 a 129 do processo - numeração do Sitaf).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.53 a 62 do processo - numeração do Sitaf):
1- Na Secção de Processo Executivo do Porto do I.G.F.S.S., I.P. foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...67 e apensos:
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(cfr. fls. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT) inserido a fls. 41 e ss. dos autos - SITAF; notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos - SITAF; e fls. 600 a 611 dos autos - SITAF);
2- Na Secção de Processo Executivo do Porto foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...92 e apenso:
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(cfr. fls. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT); notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos SITAF; e fls. 600/611 dos autos SITAF);
3- Na Secção de Processo Executivo do Porto foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...20 e apensos:
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(cfr. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT); notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos (SITAF); e fls. 600/611 dos autos (SITAF);
4- A sociedade devedora originária foi citada para o PEF n.º ...67 e apensos e para o PEF ...38 e apensos no dia 15 de janeiro de 2007 – cfr. fls. 104 e 105 do PAT;
5- A sociedade devedora originária foi citada para o PEF n.º ...96 e apensos no dia 24 de outubro de 2007 - cfr. fls. 105 do PAT;
6- Posteriormente, em 29.10.2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o Reclamante o projeto de despacho de reversão do PEF n.º ...67 - cfr. fls. 57/59;
7- No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT;
8- O Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o reclamante projeto de despacho de reversão no PEF n.º ...92 e apensos - cfr. fls. 51/53 do PAT;
9- No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT;
10- O Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o reclamante projeto de despacho de reversão no PEF n.º ...92 e apensos - cfr. fls. 51/53 do PAT;
11- No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT;
12- Entretanto, o órgão da execução fiscal proferiu os despachos de reversão relativamente ao ora Reclamante, nos PEFs n.ºs ...00 e apensos, n.º ...67 e apensos, n.º ...92 e apensos e n.º ...20 e apensos – cfr. fls. 61/63;
13- O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...67 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 6 de janeiro de 2010 – cfr. fls. 76 do PAT;
14- O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...92 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 6 de janeiro de 2010 – cfr. 76 do PAT;
15- O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...20 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 21 de fevereiro de 2014 – cfr. fls. 138 do PAT.
16- No dia 26 de março de 2010, deu entrada na Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. um requerimento apresentado pelo Reclamante, no qual peticiona seja declarada a prescrição do processo de execução fiscal n.º ...00 e apenso e sejam anuladas as cotizações ulteriores a janeiro de 2007, bem como as correspondentes coimas. – cfr. fls. 77/79 do PAT;
17- No contexto da apreciação do requerimento a que se alude no ponto anterior, foi elaborada informação na Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS com o seguinte teor:
(…)
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(cfr. documento n.º 3 da petição inicial);
18- No dia 20 de agosto de 2010, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu despacho, com o seguinte teor:
“Concordo com a presente informação, pelos motivos na mesma expostos e cujo teor aqui se reproduz para os legais efeitos. Nesse seguimento, declaro nos termos do art.º 175.º do CPPT, a prescrição da dívida ao Sistema da Segurança Social, com a consequente inexigibilidade, nos exatos termos propostos na presente informação.”.
(cfr. documento n.º 3 da petição inicial);
19- O PEF n.º ...92 foi apensado ao PEF n.º ...67 no dia 27 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 600 a 611 dos autos SITAF;
20- O PEF n.º ...20 foi apensado ao PEF n.º ...67 no dia 27 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 600 a 611 dos autos SITAF;
21- No dia 26 de agosto de 2024, o Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS um requerimento do qual se extrai o seguinte pedido:
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22- Posteriormente, na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS foi elaborada informação com o seguinte teor:
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(cfr. processo administrativo, a fls. 533 a 543 dos autos SITAF);
23- Aderindo ao teor da informação constante do ponto anterior, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS proferiu decisão sobre o requerimento a que se alude no ponto 21., a qual tem o seguinte teor:
“Concordo com o proposto.
Determino a prescrição da dívida dos períodos de 08/2007, PEF ...20 e ...55; períodos de 2007/06 a 2007/09 e 2009/01, PEF ...71 e ...28, quanto ao aqui requerente. Quanto aos demais, prossiga a execução para cobrança coerciva da dívida.”.
(cfr. processo administrativo, a fls. 533 dos autos SITAF);
24- No dia 8 de outubro de 2024, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao Reclamante um e-mail com o seguinte teor:
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(cfr. documento n.º 1 da petição inicial).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório …".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que manteve na ordem jurídica o acto reclamado objecto deste processo (cfr.nº.23 do probatório supra).
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que os factos interruptivos do prazo de prescrição, no âmbito do regime de prescrição dos tributos fiscais, se encontram previstos nos artºs.48 e 49, da L.G.T., e se aplicam, subsidiariamente, às dívidas à segurança social. Que o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, se não aplica às dívidas à segurança social, assim não comungando do efeito duradouro que o Tribunal recorrido pretende, quanto à prescrição da dívida tributária e relativamente às diligências de notificação do apelante com vista ao exercício do direito de audição prévia à reversão. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso dos autos (cfr.conclusões I a IX do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.; Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar Anotados, Almedina, 2021, pág.150 e seg., em anotação ao artº.187).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Analisemos agora os factos interruptivos do prazo de prescrição.
A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.57 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (v.g.declaração em falhas), que não ao processo de oposição à execução (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec. 1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF.
Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec. 311/23.7BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR).
Ainda, o facto de o indicado artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, regular, em primeira linha, o regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, não invalida todas as conclusões jurisprudenciais e doutrinais supra mencionadas.
Revertendo ao caso dos autos, padece a apelação deduzida pelo recorrente de um erro manifesto na apreciação da sentença recorrida. Concretizando, em nenhum momento, na decisão objecto de recurso, se apõe um efeito duradouro à diligência administrativa de notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão. Antes se vinca tal efeito duradouro ao acto de citação para a execução, tudo de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal e nesse sentido (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR).
Reproduzimos um trecho da sentença recorrida:
"(…)Com a notificação para o exercício do direito de audição, o qual constitui um ato de cobrança coerciva que é notificado ao revertido, dando-lhe conhecimento, designadamente, da natureza da dívida e do valor da mesma, deu-se a interrupção do prazo de prescrição, ficando inutilizado o período decorrido anteriormente e começando a correr desde o início novo prazo.
Aplicando a causa de interrupção referida ao caso dos autos tendo por referência a dívida de contribuições/cotizações relativa ao mês de dezembro de 2004, e tendo acima sido dito que o prazo de prescrição terminaria no dia 15 de janeiro de 2010, a notificação para o exercício do direito de audição ocorreu antes de se verificar a prescrição.
Assim, o prazo em causa começou a correr novamente desde o início a partir do dia 16 de dezembro de 2009, terminando, em circunstâncias normais, no dia 16 de dezembro de 2014.
Acresce também que, no dia 6 de janeiro de 2010, o Reclamante foi citado para o PEF n.º ...67 e apensos (ponto n.º 13 do probatório), tendo nessa data ocorrido uma nova interrupção do prazo prescricional mas com efeitos duradouros, isto é, o novo prazo só começa a correr quando findar o processo de execução fiscal – circunstância essa que, in casu, não se verifica pois que o PEF em causa continua a correr termos.
Não se mostrando prescrita a dívida mais antiga, por maioria de razão, também não se mostram prescritas as dívidas de contribuições e cotizações posteriores, até ao mês de agosto de 2008 (cfr. ponto n.º 1 do probatório), pois que quanto a estas são aplicáveis as mesmas causas de interrupção do prazo de prescrição, acima mencionadas.
O Reclamante pretende também que sejam declaradas prescritas as dívidas de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de setembro de 2008 a dezembro do mesmo ano, as quais eram, numa fase inicial, objeto de cobrança coerciva através do PEF n.º ...92 e apensos.
Relativamente à dívida de setembro de 2008, o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, prazo esse que se manteve com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 187.º) começaria a contar a partir do dia 15 de outubro de 2008 (data em que a obrigação de pagamento da contribuição e cotização à S.S. deveria ter sido cumprida) e terminaria, em circunstâncias normais, no dia 15 de outubro de 2013.
Sucede que, no dia 16 de dezembro de 2009, foi o Reclamante notificado para o exercício do direito de audição no âmbito do PEF acima aludido (cfr. ponto n.º 9 do probatório), tendo nesse dia ocorrido a interrupção do prazo prescricional, começando a correr novo prazo a partir desse dia, por força do disposto no artigo 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007.
Para além do exposto, com a citação do Reclamante para o PEF n.º ...92 e apenso efetuada no dia 6 de janeiro de 2010 (ponto n.º 14 do probatório), verificou-se uma nova causa interruptiva, com efeitos duradouros, o que significa que, além de ficar inutilizado o tempo decorrido, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não findar o processo executivo – circunstância essa que, in casu, não se verifica pois que o processo executivo continua a correr termos sob o n.º ...67 e apensos, em virtude da apensação realizada posteriormente - cfr. pontos n.ºs 1 e 19 do probatório.
Neste sentido, não se verifica a prescrição da dívida em causa e, por maioria de razão, também não se verifica a prescrição das dívidas relativas aos períodos de novembro e dezembro de 2008, considerando que se aplica o mesmo prazo prescricional e os mesmos factos interruptivos.(…)".
Com estes pressupostos, o Tribunal confirma a sentença recorrida, a qual não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação do artº.327, do C.Civil), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.