FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.127 a 129 do processo - numeração do Sitaf).Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.53 a 62 do processo - numeração do Sitaf):
1-Na Secção de Processo Executivo do Porto do I.G.F.S.S., I.P. foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...67 e apensos:
[IMAGEM](cfr. fls. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT) inserido a fls. 41 e ss. dos autos - SITAF; notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos - SITAF; e fls. 600 a 611 dos autos - SITAF);
2-Na Secção de Processo Executivo do Porto foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...92 e apenso:
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(cfr. fls. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT); notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos SITAF; e fls. 600/611 dos autos SITAF);
3-Na Secção de Processo Executivo do Porto foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...20 e apensos:
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(cfr. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT); notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos (SITAF); e fls. 600/611 dos autos (SITAF);
4-A sociedade devedora originária foi citada para o PEF n.º ...67 e apensos e para o PEF ...38 e apensos no dia 15 de janeiro de 2007 – cfr. fls. 104 e 105 do PAT;
5-A sociedade devedora originária foi citada para o PEF n.º ...96 e apensos no dia 24 de outubro de 2007 - cfr. fls. 105 do PAT;
6-Posteriormente, em 29.10.2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o Reclamante o projeto de despacho de reversão do PEF n.º ...67 - cfr. fls. 57/59;
7-No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT;
8-O Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o reclamante projeto de despacho de reversão no PEF n.º ...92 e apensos - cfr. fls. 51/53 do PAT;
9-No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT;
10-O Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o reclamante projeto de despacho de reversão no PEF n.º ...92 e apensos - cfr. fls. 51/53 do PAT;
11-No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT;
12-Entretanto, o órgão da execução fiscal proferiu os despachos de reversão relativamente ao ora Reclamante, nos PEFs n.ºs ...00 e apensos, n.º ...67 e apensos, n.º ...92 e apensos e n.º ...20 e apensos – cfr. fls. 61/63;
13-O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...67 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 6 de janeiro de 2010 – cfr. fls. 76 do PAT;
14-O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...92 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 6 de janeiro de 2010 – cfr. 76 do PAT;
15-O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...20 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 21 de fevereiro de 2014 – cfr. fls. 138 do PAT.
16-No dia 26 de março de 2010, deu entrada na Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. um requerimento apresentado pelo Reclamante, no qual peticiona seja declarada a prescrição do processo de execução fiscal n.º ...00 e apenso e sejam anuladas as cotizações ulteriores a janeiro de 2007, bem como as correspondentes coimas. – cfr. fls. 77/79 do PAT;
17-No contexto da apreciação do requerimento a que se alude no ponto anterior, foi elaborada informação na Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS com o seguinte teor:
(…)
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(cfr. documento n.º 3 da petição inicial);
18-No dia 20 de agosto de 2010, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu despacho, com o seguinte teor:
“Concordo com a presente informação, pelos motivos na mesma expostos e cujo teor aqui se reproduz para os legais efeitos. Nesse seguimento, declaro nos termos do art.º 175.º do CPPT, a prescrição da dívida ao Sistema da Segurança Social, com a consequente inexigibilidade, nos exatos termos propostos na presente informação.”.
(cfr. documento n.º 3 da petição inicial);
19-O PEF n.º ...92 foi apensado ao PEF n.º ...67 no dia 27 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 600 a 611 dos autos SITAF;
20-O PEF n.º ...20 foi apensado ao PEF n.º ...67 no dia 27 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 600 a 611 dos autos SITAF;
21-No dia 26 de agosto de 2024, o Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS um requerimento do qual se extrai o seguinte pedido:
[IMAGEM]22-Posteriormente, na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS foi elaborada informação com o seguinte teor:[IMAGEM]
(cfr. processo administrativo, a fls. 533 a 543 dos autos SITAF);
23-Aderindo ao teor da informação constante do ponto anterior, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS proferiu decisão sobre o requerimento a que se alude no ponto 21., a qual tem o seguinte teor:
“Concordo com o proposto.
Determino a prescrição da dívida dos períodos de 08/2007, PEF ...20 e ...55; períodos de 2007/06 a 2007/09 e 2009/01, PEF ...71 e ...28, quanto ao aqui requerente. Quanto aos demais, prossiga a execução para cobrança coerciva da dívida.”.
(cfr. processo administrativo, a fls. 533 dos autos SITAF);
24-No dia 8 de outubro de 2024, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao Reclamante um e-mail com o seguinte teor:
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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(cfr. documento n.º 1 da petição inicial).A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório …".Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que manteve na ordem jurídica o acto reclamado objecto deste processo (cfr.nº.23 do probatório supra).Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que os factos interruptivos do prazo de prescrição, no âmbito do regime de prescrição dos tributos fiscais, se encontram previstos nos artºs.48 e 49, da L.G.T., e se aplicam, subsidiariamente, às dívidas à segurança social. Que o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, se não aplica às dívidas à segurança social, assim não comungando do efeito duradouro que o Tribunal recorrido pretende, quanto à prescrição da dívida tributária e relativamente às diligências de notificação do apelante com vista ao exercício do direito de audição prévia à reversão. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso dos autos (cfr.conclusões I a IX do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.; Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar Anotados, Almedina, 2021, pág.150 e seg., em anotação ao artº.187).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Analisemos agora os factos interruptivos do prazo de prescrição.
A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.57 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (v.g.declaração em falhas), que não ao processo de oposição à execução (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec. 1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF.
Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec. 311/23.7BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR).
Ainda, o facto de o indicado artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, regular, em primeira linha, o regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, não invalida todas as conclusões jurisprudenciais e doutrinais supra mencionadas.
Revertendo ao caso dos autos, padece a apelação deduzida pelo recorrente de um erro manifesto na apreciação da sentença recorrida. Concretizando, em nenhum momento, na decisão objecto de recurso, se apõe um efeito duradouro à diligência administrativa de notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão. Antes se vinca tal efeito duradouro ao acto de citação para a execução, tudo de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal e nesse sentido (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR).
Reproduzimos um trecho da sentença recorrida:
"(…)Com a notificação para o exercício do direito de audição, o qual constitui um ato de cobrança coerciva que é notificado ao revertido, dando-lhe conhecimento, designadamente, da natureza da dívida e do valor da mesma, deu-se a interrupção do prazo de prescrição, ficando inutilizado o período decorrido anteriormente e começando a correr desde o início novo prazo.
Aplicando a causa de interrupção referida ao caso dos autos tendo por referência a dívida de contribuições/cotizações relativa ao mês de dezembro de 2004, e tendo acima sido dito que o prazo de prescrição terminaria no dia 15 de janeiro de 2010, a notificação para o exercício do direito de audição ocorreu antes de se verificar a prescrição.
Assim, o prazo em causa começou a correr novamente desde o início a partir do dia 16 de dezembro de 2009, terminando, em circunstâncias normais, no dia 16 de dezembro de 2014.
Acresce também que, no dia 6 de janeiro de 2010, o Reclamante foi citado para o PEF n.º ...67 e apensos (ponto n.º 13 do probatório), tendo nessa data ocorrido uma nova interrupção do prazo prescricional mas com efeitos duradouros, isto é, o novo prazo só começa a correr quando findar o processo de execução fiscal – circunstância essa que, in casu, não se verifica pois que o PEF em causa continua a correr termos.
Não se mostrando prescrita a dívida mais antiga, por maioria de razão, também não se mostram prescritas as dívidas de contribuições e cotizações posteriores, até ao mês de agosto de 2008 (cfr. ponto n.º 1 do probatório), pois que quanto a estas são aplicáveis as mesmas causas de interrupção do prazo de prescrição, acima mencionadas.
O Reclamante pretende também que sejam declaradas prescritas as dívidas de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de setembro de 2008 a dezembro do mesmo ano, as quais eram, numa fase inicial, objeto de cobrança coerciva através do PEF n.º ...92 e apensos.
Relativamente à dívida de setembro de 2008, o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, prazo esse que se manteve com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 187.º) começaria a contar a partir do dia 15 de outubro de 2008 (data em que a obrigação de pagamento da contribuição e cotização à S.S. deveria ter sido cumprida) e terminaria, em circunstâncias normais, no dia 15 de outubro de 2013.
Sucede que, no dia 16 de dezembro de 2009, foi o Reclamante notificado para o exercício do direito de audição no âmbito do PEF acima aludido (cfr. ponto n.º 9 do probatório), tendo nesse dia ocorrido a interrupção do prazo prescricional, começando a correr novo prazo a partir desse dia, por força do disposto no artigo 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007.
Para além do exposto, com a citação do Reclamante para o PEF n.º ...92 e apenso efetuada no dia 6 de janeiro de 2010 (ponto n.º 14 do probatório), verificou-se uma nova causa interruptiva, com efeitos duradouros, o que significa que, além de ficar inutilizado o tempo decorrido, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não findar o processo executivo – circunstância essa que, in casu, não se verifica pois que o processo executivo continua a correr termos sob o n.º ...67 e apensos, em virtude da apensação realizada posteriormente - cfr. pontos n.ºs 1 e 19 do probatório.
Neste sentido, não se verifica a prescrição da dívida em causa e, por maioria de razão, também não se verifica a prescrição das dívidas relativas aos períodos de novembro e dezembro de 2008, considerando que se aplica o mesmo prazo prescricional e os mesmos factos interruptivos.(…)".
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