Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1- Nos autos de contra-ordenação em referência, o arguido, B…, foi condenado, por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), pela prática de factos consubstanciadores de uma contra-ordenação prevista e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 81.º n.os 1 e 5 alínea b), 138.º e 146.º alínea j), do Código da Estrada (CE), traduzidos na condução de veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 0,97 gramas/litro, na coima de € 750,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
2- O arguido levou recurso de impugnação daquela decisão administrativa.
3- A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 2, depositado a 3 de Março de 2015, decidiu julgar o recurso improcedente.
4- O arguido interpôs recurso daquele despacho.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1ª A sentença recorrida fez errada aplicação do direito aos factos dos autos, ao condenar o recorrente na “sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 (sessenta) dias”, com efetividade de cumprimento da sanção.
2ª A sentença recorrida afirma que “não é a conduta do arguido suscetível de beneficiar do regime de suspensão da execução da sanção acessória”, porém sem fundamentar tal afirmação.
3ª A sentença não tem em conta os pressupostos de facto apurados nos autos para correta aplicação concreta da sanção de inibição de conduzir.
4ª Nos termos do disposto no artigo 141º, 2, do CE, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano, “ se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave”.
5ª O arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave.
6ª Com efeito, ao arguido não foi aplicada, já transitada, nos últimos cinco anos qualquer condenação por crime rodoviário ou qualquer outra contra-ordenação grave ou muito grave.
7ª Estão preenchidos os requisitos de que a lei – artº 141º, 2, do CE e artº 50º do Código Penal – faz depender a faculdade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir
8ª Atento o disposto no artigo 50.º do CP, ex vi do disposto no artigo 141.º, nº 2, do CE, requer a substituição da sentença recorrida por acórdão que lhe conceda a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.»
5- O recurso foi admitido, por despacho de 14 de Abril de 2015.
6- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1. Por carecer de fundamento legal, deverá a pretensão do recorrente improceder.
2. Devendo, em consequência manter-se a condenação do arguido/recorrente nos seus precisos termos.
Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação do arguido nos precisos termos decididos na primeira instância.»
7- Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
8- O objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se Mm.ª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure no ponto em que, por deficiente interpretação do disposto no artigo 141.º, do CE, e 50.º, do Código Penal (CP), deixou de suspender por 6 meses a sanção acessória que determinou.
II
9- A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos:
«A) FACTOS PROVADOS
1. No dia 12/02/2013, pelas 23h24, na Avenida 5 de Outubro, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,97 g/l
2. O arguido actuou com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei contra-ordenacionaI.
B) FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto dada como provada resulta da matéria dada como provada na decisão administrativa (excluídas as referências a meios de prova, matéria de direito e factos conclusivos), a qual não foi impugnada pelo arguido/recorrente.»
10- Não se verifica, de ofício, qualquer nulidade de que cumpra conhecer, como não se detecta vício de procedimento no texto da sentença revidenda.
11- A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ponderou a questão da escolha e medida da sanção acessória nos seguintes termos:
«A única questão que o arguido/recorrente suscita é a da suspensão da sanção acessória aplicada.
Nos termos do artigo 136.º do Código da Estrada […]
Ora, de acordo com o artigo 146.º, al. j), do mesmo diploma, é de concluir que a contra-ordenação em causa nos presentes autos é uma contra-ordenação qualificada de muito grave, pelo que, atento o disposto no artigo 141. ° do mesmo diploma, não é a conduta do arguido susceptível de beneficiar do regime de suspensão da execução da sanção acessória.»
12- O artigo 146.º alínea j), do CE, categoriza como muito grave a condução automóvel com uma TAS igual ou superior a 0,8 g/l – no caso, o arguido revelou uma TAS de 0,97 g/l.
13- O artigo 147.º n.os 1 e 2, do CE, manda punir com a sanção acessória de inibição de conduzir, designadamente, os condutores que pratiquem infracções muito graves.
14- Nos termos do disposto no artigo 141.º, pode ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável a contra-ordenações graves, não se prevendo a suspensão da execução da sanção acessória no caso da prática de infracções muito graves.
15- Não o prevendo no regime-geral, o legislador relegou para os regimes contra-ordenacionais especiais a possibilidade de suspensão da execução de sanções acessórias, por razões de especificidade atinentes, vg, à gravidade relativa do ilícito ou à prognose de não reincidência, excluindo tal possibilidade em face da gravidade da infracção, maxime em vista do acréscimo de risco inerente à conduta delitiva.
16- Não cabe avocação do direito subsidiário (no caso, do artigo 50.º, do CP), quando o CE contém um regime próprio, cabal e extremado, no que pertine à suspensão da execução das sanções acessórias que prevê.
17- Neste sentido, por todos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2007 (processo n.º 346/06.4TBGVA.C1), e de 21/11/2007 (processo n.º 3974/06.4TBVIS.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 19/9/2007 (processo n.º 0742214), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/12/2007 (processo n.º 9345/2007-5), e deste Tribunal da Relação de Évora, de 8/9/2008 (processo n.º 1713/08-1), disponíveis em www.dgsi.pt.
18- Não se vê omissão de fundamentação perante a remissão, levada na sentença recorrida, para as pertinentes normas punitivas, de que, sem equívoco e no caso sob juízo, não decorre a pretextada suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
19- Como assim, sem desdouro para o esforço argumentativo do arguido, o recurso não pode lograr provimento.
20- O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 92.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) e 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
(...)
III
22- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, B…; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Évora, 19 de Janeiro de 2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)