Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
O MUNICÍPIO ..., Réu na ação administrativa em que é autora a [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) - na qual foi peticionada a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de 79.129,87€, correspondente ao preço da obra de construção de muros e de uma ponte/pontão e rampa, e aos respetivos juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e comercial, até efetivo e integral pagamento - inconformado com a sentença datada de 23/02/2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgando a ação procedente declarou a nulidade do contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Autora e o Réu MUNICÍPIO ... e condenou este a pagar à Autora o montante de 68.433,60€, acrescido de juros de mora à taxa legal cível, contados desde 24/11/2017 até integral e efetivo pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que absolva o Recorrente Réu do pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente, por provada, os presentes autos de ação administrativa atinentes à condenação do Réu no pagamento dos valores peticionados a título de preço e respetivos juros de mora devidos pela falta de pagamento do primeiro, por conta de um (suposto) contrato de empreitada celebrado entre Autora e Réu, ora Recorrida e Recorrente.
2. Salvo o devido respeito, que é muito e merecido, o Réu / Recorrente não pode, pois, conformar-se com o teor da douta decisão, mormente no que concerne: i) Aos factos dados como provados, por conta da revelia do Réu / Recorrente; ii) À sua condenação no pagamento de juros de mora; impondo-se ainda suscitar questão prévia relacionada com a nulidade de sentença por violação do disposto no art.º. 661.º nº 1al. d) e e) do Código de Processo Civil ao apreciar questões que não deveria conhecer, e ao condenar em objeto diverso do pedido.
3. A nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, previstas na al. d) e e) do supracitado preceito legal resulta do desrespeito pelo princípio do n.º 1 do art.º 609.º do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
4. Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo Autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art.º 3.º n.º 1 do CPC.
5. Contudo, a Autora, em momento algum assenta o pedido por si peticionado, na nulidade do contrato de empreitada que diz ser verbal, não peticionando, por conseguinte, que sejam extraídas as evidentes consequências da declaração de tal nulidade; limitando-se tão só a alegar a contratação de um contrato de empreitada, e nessa medida a peticionar o valor correspondente ao preço pela sua execução e apenas a título subsidiário alega a existência de enriquecimento sem causa.
6. Cingindo-se o seu pedido, concretamente, nesse pressuposto, na existência de um contrato perfeitamente válido, que produziu os seus efeitos e que nessa medida tem direito a ser ressarcida pelo respetivo preço.
7. De forma que tendo a d. sentença em crise apreciado a questão não suscitada da nulidade do contrato de empreitada, enferma de vícios designadamente de nulidade, por violação do disposto no art.º 661.º n.º 1, al. d) e e).
8. Na verdade, tratando-se a questão, da nulidade de um contrato de empreitada, de uma nulidade atípica, esta apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não podendo, sequer, ser conhecida oficiosamente.
9. Mais, pese embora o Réu Município aborde a questão da nulidade do contrato de empreitada invocado nos autos, nunca por si foi solicitada a declaração de tal nulidade.
10. Limitando-se a defender que por força da não redução a escrito do contrato de empreitada devem ser extraídas as consequências processuais dessa nulidade, que é precisamente a que resulta da exceção do disposto no at.º 568.º do CPC.
11. E apenas a título subsidiário (“sem prescindir”) invoca a nulidade do contrato como causa impeditiva para a cobrança de quaisquer juros.
12. Isto posto, cremos que a d. sentença padece de vicio por ter condenado em objeto diverso do pedido, nulidade que deve ser declarada, dela se extraindo as necessárias consequências, designadamente de se julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada.
Acresce ainda que,
13. A douta sentença de que presentemente se recorre elenca, no ponto V.1.1. todos os factos “com relevância para a decisão a proferir” que considera provados e que, em suma, se subsumem, qua tale, nos factos alegados pela Autora / Recorrida em sede de petição inicial.
14. Contudo, não pode aceitar-se que toda a factualidade vertida pela Autora / Recorrida na sua petição inicial possa, sem mais, dar-se como provada.
15. Pois, não resulta inequívoco da letra da lei que a revelia opere, no âmbito de ações administrativas como a presente.
16. Tanto mais que no artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cuja epígrafe se denomina por “Prazo da contestação e cominação” - não se encontram previstas quaisquer consequências para a revelia do réu, assim como o não faz o número 4 do artigo 83.º do mesmo diploma legal.
17. Também o regime constante do disposto nos artigos 567.º e 568.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis por conta do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos impede a consideração linear - como provada - da factualidade alegada pela Autora / Recorrida.
18. Veja-se assim que, por princípio e nos termos do artigo 568.º, número 1 do Código de Processo Civil, no caso de o réu, regularmente citado para tanto, não ter apresentado contestação se “[consideram] confessados os factos articulados pelo autor.”.
19. E perante isto, dispõe o número 2 do mesmo artigo que restará julgar-se “a causa conforme for de direito”, até porque nem outra forma de julgamento podia vir a ter lugar.
20. Não pode, contudo, perder-se do norte o disposto no artigo 568.º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, porque subsidiariamente aplicável.
21. Não se aplicando, assim, o disposto no artigo 567.º, número 1 do Código de Processo Civil - relativo ao efeito cominatório da confissão - nos casos em que a “vontade das partes [seja] ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;”, mas, também, “Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”.
22. Nestes casos - de revelia inoperante - não pode haver lugar à produção do referido efeito cominatório da confissão tácita; visto que a prova do facto em questão não impugnado nem contestado pelo Réu não pode fazer-se através da mera confissão, quer esta tenha natureza ficta, quer tenha a natureza da consagrada no artigo 355.º do Código Civil.
23. Até porque dispõe o artigo 364.º, número 1 do Código Civil que nos casos em que a “lei [exija] como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”.
24. Na verdade, se a lei exige que o contrato de empreitada seja reduzido a escrito, não pode aceitar-se que a sua prova seja feita de outra forma que não através da apresentação de prova documental bastante.
25. O que não tendo ocorrido, impossibilita completamente que os factos alegados pela Autora / Recorrida possam ser considerados como provados, tendo, apenas, por base a confissão ficta do Réu / Recorrente.
26. Tal é, ainda, corroborado pelo disposto no artigo 373.º, número 1 do Código Civil que oferecendo a noção de “documento particular” permite que se conclua pela subsunção - nesta norma - do contrato de empreitada e respetivas formalidades legalmente exigidas.
27. É que, a uma Autora / Recorrida, enquanto sociedade comercial anónima, tem por objeto a construção civil de obras públicas e privadas, não pode imiscuir-se à aplicação da Lei 41/2015, de 03 de junho, nomeadamente, e para além do mais, no que tange à obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de empreitada, que nos termos do disposto no artigo 26.º, número 2 lhe pertence em primeiro lugar.
28. Assim, o contrato meramente verbal assume-se absolutamente dissonante das exigências legalmente exigidas para a sua validade; porque, para além das aludidas normas jurídicas, sopesam, também, os requisitos formais e procedimentais que o Réu / Recorrente tem de respeitar, enquanto pessoa coletiva de direito público.
29. Daí que não possa aceitar-se que a prova da celebração de um contrato que, para ser válido, tem que ser reduzido a escrito possa ser feito através de uma confissão ficta; tanto mais que o artigo 364.º, número 1 do Código Civil impede que assim aconteça.
30. Até porque uma verdadeira confissão judicial também não serviria para dar como provada a existência de um contrato de empreitada, com os moldes que a Autora / Recorrida alega!
31. Salvo o devido respeito que é muito e merecido não pode concordar-se com a orientação vertida na douta Sentença, que assim julgou como provados os factos exarados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. Antes crendo que deviam, os mesmos factos, ter sido dados como não provados, uma vez que a sua prova só pode lograr-se através de documento cujo teor confirme - precisamente - o alegado pela Autora / Recorrida na sua petição inicial, já que sobre eles não podem operar os efeitos da revelia do Réu / Recorrente.
32. Por outro lado, a verificação do vício de forma conduz à nulidade do contrato; pelo que, por força do regime geral plasmado nos artigos 286.º e 289.º, número 1 do Código Civil, cada uma das partes deve restituir tanto quanto recebeu.
33. O que sempre implicaria - perante a invocada nulidade -, para o Réu / Recorrente, a necessária devolução do valor correspondente ao valor do que recebera.
34. Sucede, em primeiro lugar, que por força de tudo quanto se disse, esse valor não é líquido; e, em segundo lugar que, ainda que o fosse, a fatura que foi apresentada para pagamento é igualmente nula, nos termos do disposto no artigo 220.º do Código Civil, por não respeitar os requisitos exigidos pelo artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos e que atenta a natureza da Autora / Recorrente - dada como provada e exarada como sob o ponto número 1 do elenco desses mesmos factos da douta sentença recorrida - não pode aceitar-se.
35. O que, desde logo impede que se gerem juros de mora, já que estes sempre se assumirão como uma “indemnização”, nos termos do disposto no artigo 806.º, número 1 do Código Civil; mas também por não se encontrar preenchida qualquer uma das hipóteses do antecedente artigo.
36. E a idêntica conclusão se chegaria se se atendesse ao disposto no artigo 805.º, número 3 do Código Civil.
37. Pelo que, na eventualidade de o Réu / Recorrente ser condenado no pagamento de quaisquer montantes à Autora / Recorrida - o que só por mera hipótese académica se concebe mas nem por isso se concede - não haver lugar ao pagamento de quaisquer valores a título de juros de mora.
A Recorrida Autora contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, rematando com as seguintes conclusões:
a. Entende o aqui recorrente, que a sentença se encontra ferida de nulidade por a mesma condenar em objeto diverso do pedido, estando, portanto, em violação, no seu entender, do disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) e e) do Código de Processo Civil.
b. Entende a recorrente que a sentença recorrida é nula na medida em que excede os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
c. Todavia contraditoriamente, reconhece o aqui recorrente em sede de alegações que “a d. sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Autora e o Município Réu, e consequentemente a paga-lhe o montante peticionado de €68.433,60, acrescido de juros de mora à taxa legal civil, contados desde 24.11.2017 até integral e efetivo pagamento.”
d. Ora, se o Réu/recorrente foi condenado a pagar o montante peticionado não se vislumbra como possa proceder o argumento de que a sentença é nula por decidir além do peticionado, ou ainda por decidir em sentido diferente do peticionado, quando na verdade a sentença recorrida decide na exata medida do peticionado.
e. Ou seja, no pagamento do valor total da empreitada que o aqui recorrente deve à aqui recorrida, como consequência da destruição efeitos jurídicos produzidos pelo contrato declarado nulo, na douta sentença do tribunal a quo.
f. Corre nesse sentido o Ac. STJ, de 19-01-2017, Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S1 quando entende que : “ (…) Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.”
g. No mesmo sentido diz-nos o Ac. TCA Sul, de 04-07-2019 Proc. n.º 132/14.8EALM que “Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade”
h. Esclarece-nos a doutrina, nomeadamente Alberto dos Reis na obra Código Civil Anotado, Volume V, pág.143 que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
i. Atendendo ao raciocínio apresentado, é de concluir que se o tribunal, a fim de decidir das questões em lide apresentadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos que não tenham sido invocados pelas mesmas, mas que à luz do caso concreto são passiveis de prejudicar todas as demais questões colocadas, não deverá entender-se que, nesses casos, o tribunal esteja a agir de modo a cometer uma nulidade.
j. Esclarece o Ac. do STJ, de 03-10-2017, proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 que: “(…) A nulidade (…)só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. (…) A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. (…)”
k. Nestes termos não se vislumbra como possa obter colhimento a pretensão do recorrente quando invoca nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando em rigor, o tribunal a quo limitou-se a aplicar as normas do direito à matéria de facto dada como provada, da maneira que entendeu ser por conveniente e de elementar justiça em respeito do poder/dever que lhe assiste de apreciar e aplicar livremente o direito - como resulta dos artigos 5º n.º 3 e 607º n.º5 do CPC.
l. O recorrente alega que o excesso de pronúncia do tribunal a quo se funda no facto de não ter sido peticionado pela aqui recorrida, pela nulidade do presente contrato de empreitada.
m. Contraditoriamente, alega o recorrente, que essa nulidade do contrato só poderia ser invocada pelo dono da obra e como tal não poderia ser conhecida oficiosamente, recorrendo inclusive, a fim de fundamentar esse entendimento ao Ac. do STJ de 1605-2019, proc. n.º 2966/16.0T8PTM.E1.S2, de onde resulta remissão para o “artigo 29.º, nº 1 do Dec.-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redação que lhe deu o art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em conjugação com a Portaria nº 1371/2008, de 02.12, consagra a forma escrita para o contrato de empreitada e subempreitda de obra particular de construção civil, com o valor superior a € 16.600,00.” Assim como de um outro (Ac. TRP de 16-04-2016, proc. n.º 5910/11.7TBMAL.P1), que vai no mesmo sentido.
n. Contudo cumpre esclarecer que o normativo (melhor, a conjugação de normativos) referenciado nos ditos Acórdãos e utilizado no caso sub judice como fundamento para arguir a nulidade da sentença do tribunal a quo por excesso de pronúncia, se encontra revogado pela Lei 41/2015 de 3 de Junho, pelo que, à data dos factos (ano de 2016) o referido diploma encontrava-se como tal fora da aplicabilidade, que a aqui recorrente, de má-fé, quis fazer valer.
o. Entende-se portanto que, face ao exposto andou bem o tribunal a quo ao entender que efetivamente o contrato de empreitada estava ferido de nulidade por vicio de forma, nos termos dos artigos 284º n.º2 do CCP e 161º n.º2 al. f) do CPA.
p. Todavia, deve dar-se nota ainda que o pedido da autora/recorrida, foi, em sede de petição inicial no sentido de ser o Réu/ Recorrente condenado a pagar à autora a quantia total de 79.129,87€, preço da obra e juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e comercial, até efetivo e integral pagamento.
q. Desta forma, entende a recorrida que nada obsta a que o tribunal a quo possa conhecer oficiosamente da nulidade do contrato por aplicação do disposto no artigo 286º do Código Civil e dessa forma não se vislumbra como se possa entender que o tribunal a quo tenha julgado além do pedido, na medida em que, na verdade, decidiu na exata medida do pedido.
r. Deve neste particular o tribunal ad quem, entender julgar improcedente a pretensão do recorrente.
s. O recorrente alega nulidade da sentença por excesso de pronúncia porque a Autora/recorrida não peticionou pela nulidade do contrato, contudo, sustenta a sua posição (com recurso a normativos revogados), alegando que só ele réu/ recorrente, teria legitimidade para arguir tal nulidade.
t. Segue na sua retórica argumentando que ele réu / Recorrente, o não fez, i.e que ele não alegou a nulidade do contrato de empreitada.
u. Contundo não deixa de dedicar parte do seu articulado de recurso rogando a reapreciação pelo tribunal ad quem da situação de Revelia operante em que o mesmo se deixou cair, por ter apresentado intempestivamente contestação.
v. Nesse sentido, e quando argumenta o Recorrente que ele não alegou a nulidade do contato de empreitada, não traz, em rigor, a lide nada de que já não tivéssemos conhecimento. Em rigor o recorrente, não alegou NADA (tempestivamente).
w. Recorde-se que, e como aliás não deixa (e bem!) de realçar o meritíssimo juiz do tribunal a quo na sua douta sentença, por despacho de 02-10-2020, e em cumprimento do disposto no n. º2 do artigo 567º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, o aqui recorrente foi declarado revel.
x. Tendo nesse pressuposto sido ordenado que fossem desentralhados dos presentes autos tudo quanto foi alegado pelo Réu/recorrente, revel, quanto a matéria de facto.
y. Assim sendo, e na eventualidade de discordar do conteúdo de tal despacho, como aliás parece ser o caso, deveria o aqui recorrente ter lançado mão dos mecanismos que a lei lhe coloca a disposição de forma a ver, eventualmente, revertido o sentido desse mesmo despacho.
z. Mais uma vez, o Réu/Recorrente, atua intempestivamente, e em total desrespeito pelos momentos processuais, utilizando, neste particular o presente recurso, para fazer valer todo aquilo que, por culpa sua, não lhe foi admitido no devido tempo.
aa. O aqui recorrente, não contestou tempestivamente a ação, nem o subsequente o despacho que o declarou revel e por inerência ordenou o desentranhamento dos autos de tudo quanto alegou como matéria de facto.
bb. Mais, não pode o aqui recorrente querer que o tribunal ad quem se digne a julgar a sentença recorrida nula, e simultaneamente, que seja julgada verificada uma exceção da sua revelia nos termos plasmados no artigo 568º do código de processo civil
cc. Em respeito a problemática da revelia, alega o aqui recorrente não ser admissível que, face à sua revelia, se dê por assentes os factos alegados pela aqui recorrida, em sede de petição inicial, alegando, sumariamente para tal, que não resulta inequivocamente da letra da lei tal cominação para a revelia do Réu/Recorrente.
dd. Ora o aqui recorrente utiliza o espaço dado pelo presente recurso, para fazer valer argumentação de facto que, anteriormente, não lhe foi admitida por via da revelia em que decaiu.
ee. Tal conduta é, no entender da aqui recorrida, merecedora de originar uma condenação do recorrente por litigância de má-fé, na medida em que viola claramente o expresso no n.1, al. d) do artigo 542º do Código de Processo Civil.
ff. Não se permita assim deixar entrar pela janela o que não quer a lei permite entrar pela porta, e como tal deve o tribunal ad quem proceder em conformidade com o que foi a decisão do tribunal a quo e ordenar que se desentranhe, uma vez mais, dos autos, tudo quanto a matéria de facto a recorrente procura carrear para o processo numa tentativa, subtil, de que se valore o que por desmazelo seu, não tem como ser valorado.
gg. Deve, portanto, e ainda, neste particular o tribunal a quem, condenar a aqui recorrente por litigância de má-fé, na medida em que viola claramente o expresso no n.1, al. d) do artigo 542º do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente, com dolo, fazer um uso reprovável do processo com o fim de conseguir um objetivo ilegal assim como entorpecer a ação da justiça protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da mesma.
hh. Contudo e ainda que tais fundamentos fossem de admitir, o que não o são pelas razões já expostas, cumpre esclarecer que o Ac. TRE de 02-05-2019 proc. n.º 3897/17.1T8LLE.E1 entendeu que : “Não tendo a Apelante recorrido oportunamente do despacho que declarou extemporânea a contestação (…) formou-se a esse respeito caso julgado formal que tem força obrigatória dentro do processo, em face do disposto no artigo 620.º do CPC, impedindo que o tribunal ad quem se pronuncie sobre tal questão, que o trânsito em julgado do despacho proferido pelo tribunal a quo consolidou na ordem jurídica.(…) Na realidade, não pode o recurso servir para que a Apelante alegue por esta via, aquilo que não alegou oportunamente no prazo de apresentação da respectiva contestação, pois o momento de dedução da sua defesa, na vertente de facto, há muito se esgotou, precludindo o decurso do prazo para o efeito a possibilidade de impugnação do julgamento de facto, salvo se tiver havido violação de meio de prova tarifada. (…)”
ii.44. Nestes termos, nada mais há que acrescentar ao exposto, sendo certo que, ainda que procedesse a argumentação de que tais factos não poderiam ser tidos como confessados por respeito ao disposto nas als. c) e d) do art.º 568 do código de processo civil, cumpre esclarecer que se o contrato de empreitada é nulo por vicio de forma que se consubstancia, precisamente, a sua falta de redução a escrito, de documento escrito, não se vislumbra de que forma poderia ser junto documento com força probatória superior, inerente a uma realidade inexistente.
jj. Claro está que se o contrato verbal de empreitada, tivesse sido redigido a escrito, não padeceria do vício de que foi ferido, e como tal não estariam face a um contrato nulo por vicio de forma.
kk. Dessa forma, a convicção da nulidade do contrato, não se forma tendo por base os factos tidos poder assentes em função da revelia do Réu /recorrente, mas antes pela livre cognição e valoração do produzido na ação por parte do juiz.
ll. No que tange à questão particular dos juros de mora que neste momento se coloca, importa recordar, transcrevendo, o que é dito pelo recorrente, no seu ponto III, das alegações: “Por força do regime geral plasmado nos artigos 286.º e 289.º, número 1 do Código Civil, já que o contrato é nulo, cada uma das partes deve restituir tanto quanto recebeu. E, por força da parte final do número 1 do referido artigo 289.º do Código Civil não sendo possível a restituição em espécie, a parte deverá restituir “o valor correspondente””.
mm. Se a recorrente reconhece que deve restituir tudo quanto recebeu indevidamente, por forma de se tratar de um contrato nulo, não se vislumbra, uma vez mais, fundamento para o presente recurso, uma vez que foi nessa exata medida que o tribunal a quo decidiu.
nn. Fica, portanto, novamente a descoberto a utilização indevida do instituto do recurso.
oo. Alega o recorrente que por força da Lei dos Compromissos, não lhe é possível cumprir com o sentenciado. Mais uma vez demostrando má-fé, recorrendo a uma retorica típica de mau pagador, como se devesse o tribunal deixar de fazer a justiça que se lhe impõe fazer, apenas e só porque tal não convém, ou porque é de difícil enquadramento contabilístico-financeiros por parte do recorrente.
pp. Se o aqui recorrente, ente público, a quem assiste um dever especial de estar de boa-fé em todo quanto seja o seu âmbito de atuação, devendo atuar escrupulosamente no cumprimento da lei, sabendo, como reconhecer saber que com a sua atuação estaria a celebrar um contrato viciado, “dita inelutavelmente a nulidade do contrato”, não se compreende porque motivo está a lançar mão do presente expediente.
qq. Se aceita que o contrato de empreitada celebrado é nulo, não há discordância com o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo.
rr. Nesse sentido, cumpre reiterar que uma vez mais a litigância de má-fé que o recorrente assume com o presente recurso.
ss. Isto posto, e em resposta a discordância do recorrente quanto à sua condenação ao pagamento de juros de mora, tratando-se de um contrato nulo, como sobejamente já referido, arrasta consigo a destruição, retroativa, das atribuições patrimoniais
tt. Isto é, volta-se ao ponto de partida, como se o negócio não tivesse sido realizado, como isso, devem os contraentes restituir tudo aquilo que prestaram, nos termos do artigo 289 n.º 1 do CC.;
uu. Tendo o recorrente recebido €68.433,60 do recorrido no âmbito da execução do contrato de empreitada nulo, deve ser aquele, como foi condenado pelo tribunal a quo, na restituição daquela quantia.
vv. Por outro lado, verifica-se mora do devedor na situação em que a prestação, possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor.
ww. Ora está dado como provado que não sou a recorrida executou a obra/empreitada, solicitadas pelo aqui recorrente, como emitiu e remeteu ao aqui recorrente a correspetiva fatura para o pagamento do preço da obra por si executada em proveito do recorrente. Foi também dado como provado que o aqui recorrente a aceitou.
xx. Como tal e em perfeita consonância como o decidido pelo tribunal a quo, tratando se de uma obrigação com prazo certo, o recorrente não tem como não se constituir em mora, uma vez esgotado o prazo para o pagamento. Prazo esse que remonta a dia 24 de novembro de 2017, como resulta por provando nos autos.
yy. Uma vez em mora, não tem o recorrido com não se constituir na obrigação de reparar os danos causados a recorrida, por força do disposto no artigo 804º n. º1 do código civil.
zz. Aqui, tratando-se de uma obrigação pecuniária (restituição do valor da obra), o valor indemnizatório é correspondente aos juros legais, que como tal devem ser contabilizados desde o dia da constituição em mora - i.e desde 24 de novembro de 2017.
aaa. Como tal não se vislumbra uma vez mais fundamentos válidos para que proceda neste particular a pretensão do recorrente.
Por despacho de 25/06/2021 o Mm.º Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, e indeferiu a arguição de nulidade apontada à sentença, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 28/06/2021.
Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º ...25, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal), são agora submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
Em face das respetivas conclusões de recurso as questões essenciais a decidir são:
- saber se a sentença incorreu em nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento e condenado em objeto diverso do pedido - (vide conclusões 1.ª a 12.ª das suas alegações de recurso);
- saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusões 13.ª a 31.ª das suas alegações de recurso);
- saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à condenação em juros de mora - (vide conclusões 32.ª a 37ª das suas alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. A A., «[SCom01...], S.A.», tem como objecto social a construção civil;
2. A pedido e no interesse do R., como dono da obra, foi a A. contratada, na qualidade de empreiteira, para executar uma obra de construção civil, designadamente construção de muros e de uma ponte/pontão e rampa;
3. O objecto do contrato referido no ponto anterior era a construção de muros de suporte à estrada, em betão armado, e da ponte que liga ... a ...;
4. A A. executou a referida obra, realizando trabalhos com material, mão-de-obra e aos preços unitários constantes dos documentos n.os 02 (factura), 03 (autos de medição) e 04 (parecer técnico) juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
5. Designadamente, a A. executou:
5. 1 Escavação de terreno junto aos tanques,
5. 2 Ampliação de muros existentes, com aumento de altura de betão armado,
5. 3 Execução de novos muros em betão armado,
5. 4 Execução de estruturas de betão armado do pontão e rampa de acesso ao caminho, constituídas por sapatas, pilares, vigas, lajes maciças e lajes aligeiradas,
5. 5 Aterros no tardoz dos muros,
(cf. documentos n.os 02 a 04 juntos aos autos com a petição inicial);
6. O local da obra era em .../..., concelho ...;
7. A obra foi executada nos termos pedidos e ordenados pelo R., à data representado por «AA», presidente da Câmara Municipal ..., e por «BB», à data Vereador daquela Câmara;
8. A obra foi examinada, verificada e fiscalizada in loco pelo legal representante do R., seus vereadores, funcionários e engenheiros, que por diversas vezes se deslocaram ao local;
9. A obra teve início em Setembro de 2016 e foi concluída, entregue e aceite sem reservas em Dezembro de 2016, não havendo qualquer reclamação;
10. A A. pediu o pagamento do preço através de factura que foi entregue ao R. em 24.11.2017 (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
11. O R. recebeu e aceitou a factura na data referida no ponto anterior, ainda na pessoa do seu Presidente da Câmara Municipal à data, «AA»;
12. O preço total da obra é de EUR 68.433,60;
13. O orçamento foi aceite pelo R., na pessoa do seu legal representante à data da execução da obra;
14. Em 11.01.2018, após eleições autárquicas, alterando-se o legal representante do R. para «CC», veio este a dirigir à A. uma missiva, não pagando até à data o preço da obra;
15. A A. deu a conhecer ao Presidente da Junta de Freguesia ... a referida missiva, tendo este reiterado que o dono da obra sempre foi o R.;
16. Por referência ao local e obra em causa:
16. 1 Existe levantamento topográfico da autoria do topógrafo «DD», contratado e pago pelo R.,
16. 2 Existe um estudo/projecto da autoria do arquitecto «EE», contratado e pago pelo R.,
16. 3 Existe um levantamento topográfico da autoria do trabalhador do R., «FF»,
16. 4 Antes de ser a A. a empreiteira, vinha a obra sendo executada pela empresa «[SCom02...], Lda.», que foi paga pelo R.;
17. A factura referida nos pontos 10. e 11. tinha vencimento no dia 24.11.2017;
18. A A. comunicou ao R. a intenção de intentar acção judicial para obter o pagamento do preço da obra e solicitou todas as informações e documentos, não tendo sido entregue qualquer documento, obtendo apenas como resposta o seguinte: “não possui levantamento topográfico nem projecto do Pontão e da deslocalização da Fonte do Vidigal”.
E consignou quanto aos factos não provados que «Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados”.
B- De direito
1. Da decisão recorrida
A [SCom01...], S.A. instaurou a presente ação administrativa contra o Réu MUNICÍPIO ... na qual relativamente à empreitada de construção de muros e de uma ponte/pontão e rampa, formulou o seguinte pedido nos seguintes termos:
«TERMOS EM QUE, e nos mais de direito, com o douto suprimento do tribunal, deve a ré, ser condenada a pagar à autora a quantia total de 79.129,87€, preço da obra e juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e comercial, até efectivo e integral pagamento.
Em alternativa, serem as excepções de abuso de direito ou de enriquecimento sem causa, julgadas procedentes, condenando-se a ré a pagar à autora o preço da obra e juros de mora à taxa legal comercial a contar da aceitação da mesma, ou caso assim não se entenda desde o vencimento da factura junta (24.11.2017).
Sem prejuízo de ulterior liquidação e execução de sentença».
Citado o Réu não contestou, tendo juntado procuração outorgada a mandatário judicial após o decurso do prazo de contestação.
Por despacho de 02/10/2020 do mmº Juiz do Tribunal a quo, constatando-se a ausência de contestação do Réu MUNICÍPIO ... consignou-se que este se encontrava em revelia relativa, com invocação dos art.ºs 567º, n.º 1 do CPC e 83º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e determinada a notificação das partes para alegarem por escrito nos termos e para os efeitos do art.º 567º, n.º 2 do CPC.
Notificadas as partes, apresentaram alegações escritas a Autora e o Réu. Sendo que, por despacho de 25/11/2020 foi determinado o desentranhamento do documento que o Réu juntou com as suas alegações escritas, e face ao teor das mesmas foi determinada a notificação da Autora para apresentar alegações complementares, o que fez.
Pela sentença recorrida, datada de 23/02/2021 o Tribunal a quo julgando a ação procedente decidiu:
- declarar a nulidade do contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Autora e o Réu MUNICÍPIO ...;
- condenar este a pagar à Autora o montante de 68.433,60€, acrescido de juros de mora à taxa legal cível, contados desde 24/11/2017 até integral e efetivo pagamento.
2. Do recurso do Réu MUNICÍPIO
2. 1 O Recorrente Réu MUNICÍPIO ... pugna pela revogação da sentença recorrida com substituição por decisão que o absolva totalmente do pedido, e fâ-lo, inovando:
- que a sentença recorrida incorreu em nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento e condenado em objeto diverso do pedido - (vide conclusões 1.ª a 12.ª das suas alegações de recurso);
- que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusões 13.ª a 31.ª das suas alegações de recurso);
- que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à condenação em juros de mora - (vide conclusões 32.ª a 37ª das suas alegações de recurso).
2. 2 Vejamos.
2.2. 1 Comecemos por aferir das invocadas nulidades da sentença - (vide conclusões 1.ª a 12.ª das suas alegações de recurso).
2.2.1. 1 A sentença recorrida começou por atender à factualidade que deu como provada, explanando que nela resultava provado que o Réu MUNICÍPIO solicitou à Autora a realização de uma obra de construção civil, designadamente a construção de muros e de uma ponte/pontão e rampa, no lugar de .../.... Obra que foi realizada, tendo subjacente um acordo verbal entre o representante legal do Réu, o então Presidente da Câmara Municipal ..., e a Autora; que a obra em causa foi executada na sua integralidade, tendo sido examinada, verificada e fiscalizada in loco pelo legal representante do Réu MUNICÍPIO, seus vereadores, funcionários e engenheiros, que por diversas vezes se deslocaram ao local; que a obra teve início em setembro de 2016 e foi concluída, entregue e aceite sem reservas em dezembro do mesmo ano, sem qualquer reclamação, pelo Réu MUNICÍPIO; que a Autora interpelou o Réu para pagamento do montante de 68.433,60€, correspondente ao preço acordado da obra, não tendo sido efetuado qualquer pagamento daquela obra pelo Réu à Autora.
2.2.1. 2 Mas qualificando o contrato como de empreitada de obras públicas, reconhecendo que o mesmo não foi precedido das formalidades legais a que se encontrava sujeito face ao seu valor nos termos das normas citadas do Código dos Contratos Públicos nem foi reduzido a escrito, concluiu que pela nulidade do contrato nos termos das disposições conjugadas dos art.os 284º, n.º 2 do CCP e 161º, n.º 2, alínea f) do CPA. O que fez suportado na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Decorre do disposto no n.º 1 do art.º 1º do Código dos Contratos Públicos [CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor seis meses após a sua publicação], que este Código “estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo”. Sendo aplicável à formação dos contratos públicos, nos termos do n.º 2 daquele preceito, o regime da contratação pública estabelecido na parte II do CCP.
Ainda por força deste normativo, devem entender-se por contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes.
Por força da alínea c) do n.º 1 do art.º 2º do CCP, as autarquias locais são, para os efeitos de aplicação desse Código, consideradas entidades adjudicantes. Sendo ainda entendidas como contraentes públicos, também para efeitos daquele Código [art.º 3º, n.º 1, alínea a) do CCP].
De acordo com o n.º 6 do art.º 1º do CCP (na redacção vigente à data dos factos), sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que, por força do CCP seja qualificado como contrato administrativo [art.º 1º, n.º 6, alínea a) do CCP], como é o caso daqueles contratos que se encontram consagrados no título II da parte III do CCP: empreitada de obras públicas (art.os 343º a 406º do CCP), concessão de obras públicas e de serviços públicos (art.os 407º a 430º do CCP), locação de bens móveis (art.os 431º a 436º do CCP), aquisição de bens móveis (art.os 437º a 449º do CCP) e aquisição de serviços (art.os 450º a 454º do CCP).
Por conseguinte, revestindo, por determinação expressa do CCP, natureza de contrato administrativo, ao contrato de empreitada de obras públicas é aplicável o regime substantivo dos contratos públicos estabelecidos na parte II do CCP, nos termos do n.º 5 do art.º 1º do CCP.
O art.º 343º do CCP considera como empreitada de obras públicas, “o contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção” (n.º 1), sendo que se considera “obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público” (n.º 2).
Num contrato de empreitada, são partes o dono da obra e o empreiteiro (art.º 344º, n.º 1 do CCP).
Determina o art.º 94º do CCP, no seu n.º 1, que “salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte de papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas electrónicas”. E, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do art.º 95º do CCP, salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito “de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda € 15 000”. Além disso, a redução a escrito do contrato pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão a contratar, mediante decisão fundamentada, quando a segurança pública interna ou externa o justifique, seja adoptado um concurso público urgente ou, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato (art.º 95º, n.º 2 do CCP).
Tal formalidade não é, por isso, meramente ad probationem, mas ad substantiam - neste sentido, vd. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, 2014, Almedina, pág. 1101.
Contudo, sendo certo que a redução do acordo a escrito se traduz na forma dada a esse acordo, enquanto requisito para a sua validade ou eficácia, não o é, porém, para a sua existência jurídica - cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.10.2018 (proc. n.º 2152/09.5BEL.SB).
É que, de acordo com o art.º 284º, n.º 2 do CCP (na sua versão em vigor à data dos factos), os contratos são nulos “quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º [actualmente - e já à data - art.º 161º] do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo”. E a alínea g) do n.º 2 do art.º 161º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estabelece que são nulos “os actos que careçam em absoluto de forma legal”.
Munidos do quadro normativo acabado de expor e dos considerandos antecedentemente expostos no que concerne à matéria de facto, atenta a natureza e o local onde foi executada a obra em causa, mostra-se claro que estamos perante uma empreitada de obras públicas.
Além disso, resulta que no caso vertente, estando perante uma autarquia local (in casu, um município) que pretendia ver realizada uma empreitada de obra pública, o contrato a celebrar para a sua execução assumiria a natureza de contrato administrativo, sendo o R. um contraente público para efeitos de aplicação do CCP.
Mais resulta que tal contrato obedeceria ao regime de formação previsto no CCP, obedecendo a um procedimento pré-contratual, que ao R. caberia escolher, em função do valor e do tipo de contrato a celebrar (art.os 17º e seguintes do CCP).
Outrossim, visando o R. a contratação de uma empreitada de obra pública cujo valor previsto ascendia a EUR 68.433,60, o contrato a celebrar com o co-contratante seria necessariamente escrito, uma vez que não se aplicariam as excepções ao regime regra, previstas no art.º 95º do CCP.
No caso vertente, resulta do probatório que o contrato de empreitada foi simplesmente acordado verbalmente.
Donde, importa concluir que a empreitada ora sub judice foi realizada tendo subjacente um mero acordo verbal, o que conduz à nulidade do contrato, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 284º, n.º 2 do CCP e 161º, n.º 2, alínea f) do CPA.
Aqui chegados, nada mais resta senão do que julgar nulo o contrato de empreitada celebrado entre a A. e o R.».
2.2.1. 3 E lançando-se, subsequentemente, na tarefa de aferir se face à declaração de nulidade daquele contrato assistia à Autora o direito a perceber do Réu a quantia peticionada na ação, correspondente ao valor faturado e não pago, a sentença recorrida respondeu positivamente, condenando o Réu a proceder ao seu pagamento à Autora, o que fez com base na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«O art.º 289º, n.º 1 do CC determina que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Contrariamente ao alegado pela A. (ainda que a título subsidiário), não é aplicável ao caso o instituto do enriquecimento sem causa, já que o artigo referido determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado, podendo esta ser em espécie ou, quando impossível, pelo valor correspondente, o que encerra as consequências da nulidade do contrato. Como refere o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2010 (proc. n.º 0379/07), “no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste.”
No caso em apreço, as obras cuja solicitação pelo R. foi provada já foram executadas, pelo que não é possível a devolução em espécie dos materiais utilizados e do trabalho efectuado pela A.. Assim, terá que ser devolvido o valor correspondente, ou seja, o preço que a A. pretendeu cobrar ao R. e que este não pagou.
Resulta dos factos provados que a A. executou obras, a pedido do R., na construção de muros e de uma ponte/pontão e rampa no lugar de .../..., o que importa o valor de EUR 68.433,60.
A A. peticiona ainda juros de mora à taxa legal, contados desde 24.11.2017, por ser essa a data em que se venceu a factura que emitiu para pagamento do preço da obra por si executada e que o R. recebeu e aceitou na mesma data.
Ora, tendo a obrigação prazo certo, o R. constituiu-se em mora no pagamento do preço da obra na data em que tal prazo se esgotou [in casu no próprio dia 24.11.2017, como resulta provado].
Como é sabido, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804º do CC), sendo que, no caso das obrigações pecuniárias, tal indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.º 806º, n.os 1 e 2 do CC).
Tais juros encontram-se actualmente fixados em 4%, por força do disposto na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ex vi art.º 559º do CC.
Deste modo, são devidos juros moratórios à taxa legal civil (está em causa um regime de nulidade de natureza civil) desde 24.11.2017, data em que se venceu a obrigação do R., até integral e efectivo pagamento.»
2.2.1. 4 O Recorrente Réu invoca no seu recurso que a sentença incorreu em nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento e condenado em objeto diverso do pedido. Alega para tanto que a Autora, em momento algum, assentou o pedido por si peticionado na nulidade do contrato de empreitada que diz ser verbal, não peticionando, por conseguinte, que fossem extraídas as evidentes consequências da declaração de tal nulidade, limitando-se tão só a alegar a contratação de um contrato de empreitada, e nessa medida a peticionar o valor correspondente ao preço pela sua execução e apenas a título subsidiário alega a existência de enriquecimento sem causa, cingindo-se o seu pedido, concretamente, nesse pressuposto, na existência de um contrato perfeitamente válido, que produziu os seus efeitos e que nessa medida tem direito a ser ressarcida pelo respetivo preço; que tendo a sentença recorrida apreciado a questão não suscitada da nulidade do contrato de empreitada, enferma de nulidade por violação do disposto no art.º 661.º n.º 1, al. d) e e) do CPC; que tratando-se a questão da nulidade de um contrato de empreitada de uma nulidade atípica esta apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não podendo, sequer, ser conhecida oficiosamente; que pese embora o Réu MUNICÍPIO tivesse abordado a questão da nulidade do contrato de empreitada invocado nos autos, nunca por si foi solicitada a declaração de tal nulidade, limitando-se a defender que por força da não redução a escrito do contrato de empreitada devem ser extraídas as consequências processuais dessa nulidade, que é precisamente a que resulta da exceção do disposto no at.º 568.º do CPC; que apenas a título subsidiário (“sem prescindir”) invocou a nulidade do contrato como causa impeditiva para a cobrança de quaisquer juros e que, assim, a sentença recorrida padece de vício por ter condenado em objeto diverso do pedido, nulidade que propugna dever ser declarada, dela se extraindo as necessárias consequências, designadamente de se julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada - (vide conclusões 1.ª a 12.ª das suas alegações de recurso).
2.2.1. 5 Não colhe, porém, a sua tese.
2.2.1. 6 O art.º 95º, n.º 1 do CPTA (na versão resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2/10, já em vigor à data da instauração da presente ação administrativa) dispõe, sob a epígrafe “objeto e limites da decisão”, que “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras” (n.º 1).
Reproduzindo este normativo a regra constante do art.º 608.º, nº 2 do CPC, nos termos do qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” e “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
2.2.1. 7 Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª Edição, p. 760, citando Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 142-143, “(…) a atividade do juiz está delimitada pelo princípio do dispositivo, pelo que, na sua decisão, tem de circunscrever-se ao thema decidendum definido pelas partes (cfr. artigo 5.º do CPC). Em correspondência com a regra do nº 1 estão as nulidades de sentença previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC: a nulidade de omissão de pronúncia é a consequência de o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; a nulidade por excesso de pronúncia resulta de o juiz ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento”.
2.2.1. 8 Dispõe efetivamente o art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA, que a sentença é nula quando o juiz “… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d)) ou quando “… condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” (al. e)).
2.2.1. 9 Ora, a atividade que foi desenvolvida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo e da qual derivou o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato, encontra-se enquadrada pela parte final do art.º 95.º, n.º 1 do CPTA, que lhe permite ou até impõe a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
E esse é precisamente o caso da nulidade do contrato, conforme decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 284.º, 285.º do CCP, 161.º e 162.º do CPA e 286.º do Código Civil.
2.2.1. 10 A nulidade de contrato administrativo é, pois, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, não dependendo de ser invocada pelas partes, pelo que não incorre a sentença em que dela se conheça em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA.
2.2.1. 11 De todo o modo resulta dos autos que na sequência do despacho de 02/10/2020 do Mmº Juiz do Tribunal a quo (no qual, constatando-se a ausência de contestação do Réu MUNICÍPIO ... se consignou que este se encontrava em revelia relativa, com invocação dos art.ºs 567º, n.º 1 do CPC e 83º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e se determinou a notificação das partes para alegarem por escrito nos termos e para os efeitos do art.º 567º, n.º 2 do CPC) as partes fizeram-no, tendo o Réu MUNICÍPIO ... nas suas alegações escritas invocado a nulidade do contrato de empreitada em causa na ação, por não ter sido submetido às regras da concorrência do mercado estabelecidas no Código dos Contratos Públicos (CCP) e por não ter sido reduzido a escrito nos termos do art.º 94.º, n.º 1 do CCP (vide, designadamente, artigos 26.º a 30.º e 42.º a 65.º daquele seu articulado). Matéria relativamente à qual a Autora se pronunciou também em sede de alegações escritas complementares que apresentou na sequência de notificação para o efeito (vide, designadamente, artigos 17.º ss. daquele seu articulado).
Pelo que, a questão foi trazida à apreciação do Tribunal a quo que sobre ela se debruçou.
2.2.1. 12 Ora, se a nulidade do contrato foi invocada pelo Réu nas alegações escritas, relativamente à qual a Autora se pronunciou, a sentença que sobre ela se debruçou situa-se dentro do âmbito da apreciação das questões submetidas pelas partes à sua apreciação, não incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA.
2.2.1. 13 E concomitantemente a sentença que neste contexto reconheceu e declarou a nulidade do contrato, que para além de ter sido suscitada pelas partes sempre seria de conhecimento oficioso, como se viu, dela retirando as respetivas consequências, não incorre em nulidade por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA.
2.2.1. 14 Não colhe, pois, nesta parte o recurso do Réu MUNICÍPIO ..., improcedendo as conclusões 1.ª a 12.ª das suas alegações de recurso.
2.2. 2 Vejamos, agora, o apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusões 13.ª a 31.ª das suas alegações de recurso).
2.2.2. 1 O Recorrente Réu invoca no seu recurso que ao invés de julgar como provados os factos exarados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 a sentença recorrida devia ter dado tais factos como não provados. Alega para tanto que não podia, sem mais, ter aceite toda a factualidade vertida pela Recorrida na sua petição inicial; que não resulta inequívoco da letra da lei que a revelia opere, no âmbito de ações administrativas como a presente; que no artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cuja epígrafe se denomina por “Prazo da contestação e cominação”, não se encontram previstas quaisquer consequências para a revelia do réu, assim como o não faz o número 4 do artigo 83.º do mesmo diploma legal; que também o regime constante do disposto nos artigos 567.º e 568.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis por conta do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impedem a consideração linear, como provada, da factualidade alegada pela Recorrida Autora; que ainda que o artigo 568.º, n.º 1 do Código de Processo Civil preveja de princípio que no caso de o réu regularmente citado para tanto não ter apresentado contestação se “[consideram] confessados os factos articulados pelo autor”, o n.º 2 dispõe que restará julgar-se “a causa conforme for de direito”, até porque nem outra forma de julgamento podia vir a ter lugar, mas que não pode, contudo, perder-se do norte o disposto no artigo 568.º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, porque subsidiariamente aplicável, não se aplicando, assim, o disposto no artigo 567.º, número 1 do Código de Processo Civil, relativo ao efeito cominatório da confissão, nos casos em que a “vontade das partes [seja] ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;”, mas, também, “Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”; que nestes casos, de revelia inoperante, não pode haver lugar à produção do referido efeito cominatório da confissão tácita visto que a prova do facto em questão não impugnado nem contestado pelo Réu não pode fazer-se através da mera confissão, quer esta tenha natureza ficta, quer tenha a natureza da consagrada no artigo 355.º do Código Civil; que também dispõe o artigo 364.º, n.º 1 do Código Civil que nos casos em que a “lei [exija] como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.”; que se a lei exige que o contrato de empreitada seja reduzido a escrito, não pode aceitar-se que a sua prova seja feita de outra forma que não através da apresentação de prova documental bastante, o que não tendo ocorrido, impossibilita completamente que os factos alegados pela Recorrida Autora possam ser considerados como provados, tendo, apenas, por base a confissão ficta do Recorrente Réu; que tal é, ainda, corroborado pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Civil que oferecendo a noção de “documento particular” permite que se conclua pela subsunção, nesta norma, do contrato de empreitada e respetivas formalidades legalmente exigidas; que a Recorrida Autora, enquanto sociedade comercial anónima, tem por objeto a construção civil de obras públicas e privadas, não pode imiscuir-se à aplicação da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, nomeadamente, e para além do mais, no que tange à obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de empreitada, que nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 lhe pertence em primeiro lugar; que, assim, o contrato meramente verbal assume-se absolutamente dissonante das exigências legalmente exigidas para a sua validade, porque, para além das aludidas normas jurídicas, sopesam, também, os requisitos formais e procedimentais que o Recorrente Réu tem de respeitar, enquanto pessoa coletiva de direito público, daí que não possa aceitar-se que a prova da celebração de um contrato que, para ser válido, tem que ser reduzido a escrito, possa ser feito através de uma confissão ficta, tanto mais que o artigo 364.º, n.º 1 do Código Civil impede que assim aconteça; que uma verdadeira confissão judicial também não serviria para dar como provada a existência de um contrato de empreitada, com os moldes que a Recorrida Autora alega; e que por tais razões não pode concordar com a orientação vertida na sentença recorrida que assim julgou como provados os factos exarados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, os quais deviam ter sido dados como não provados, uma vez que a sua prova só pode lograr-se através de documento cujo teor confirme, precisamente, o alegado pela Recorrida Autora na sua petição inicial, já que sobre eles não podem operar os efeitos da revelia do Recorrente Réu.
2.2.2. 2 A argumentação assim aduzida pelo Recorrente Réu não é nova, ela renova a que já havia esgrimido nas alegações escritas que apresentou na ação (vide, designadamente, artigos 1.º a 11.º daquele seu articulado).
Com efeito, na ação, citado o Réu MUNICÍPIO ... não contestou, tendo juntado procuração outorgada a mandatário judicial após o decurso do prazo de contestação.
Sendo que pelo despacho de 02/10/2020 do Mmº Juiz do Tribunal a quo, constatando-se a ausência de contestação do Réu MUNICÍPIO ..., consignou-se que este se encontrava em revelia relativa, com invocação dos art.ºs 567º, n.º 1 do CPC e 83º, n.ºs 1 e 3 do CPTA tendo sido determinada a notificação das partes para alegarem por escrito nos termos e para os efeitos do art.º 567º, n.º 2 do CPC, o que o Réu fez aduzindo, entre o demais, que não podia ser aplicada, no caso a cominação de confissão dos factos por falta de apresentação de contestação.
Nesse contexto a sentença recorrida, datada de 23/02/2021, elencou os factos dados como provados, vertidos supra, externando o seguinte em sede de motivação do julgamento da matéria de facto:
«Motivação da Matéria de Facto
Atenta a inobservância do ónus de contestar que sobre o R. recaía (cf. art.º 83º, n.os 1 e 3 do CPTA), constituindo-se este, assim, em revelia [tal como resulta do despacho promanado em 02.10.2020 (fls. 171 do SITAF)], o Tribunal considerou provados todos os factos alegados pela A. na petição inicial, por aplicação do efeito cominatório previsto no n.º 1 do art.º 567º do CPC, aplicável ex vi art.º 35º, n.º 1 do CPTA.
Importa salientar que tal efeito cominatório tem efectiva aplicação no contencioso administrativo, e em concreto na presente acção, tal como já tinha aplicação no âmbito da versão do CPTA anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 219-G/2015, de 2 de Outubro, porquanto já existia um ónus de impugnação especificada no domínio das acções que seguiam a forma de acção administrativa comum [como seria o caso da presente acção se tivesse sido intentada antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no CPTA por aquele diploma], à qual se aplicavam subsidiariamente as regras do CPC (cf. art.º 35º do CPTA na sua versão anterior à reforma/2015).
Como bem referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “O n.º 3, introduzido pela revisão de 2015, ao estabelecer que os demandados, na contestação, devem tomar "posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir Invocada pelo autor", institui um ónus de impugnação especificada. Daí não resulta, no entanto, uma alteração significativa relativamente ao regime anterior, se se tiver em linha de conta que o n.º 4 exceciona do ónus de impugnação especificada as ações relativas a atos administrativos e normas. O artigo consagra, assim, dois regimes diferentes, consoante estejam em causa pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos ou de normas, que, no âmbito do quadro normativo anterior, eram deduzidas sob a forma da ação administrativa especial, ou outros tipos de pretensões, que anteriormente correspondiam à forma da ação administrativa comum, que seguia o processo declarativo comum do CPC. O ónus de impugnação especificada é, pois, imposto às ações que já anteriormente estavam sujeitas a esse regime processual, por efeito da aplicação do CPC, ao passo que, em relação ao contencioso dos atos e das normas, se mantém o regime específico de afastamento do ónus de impugnação especificada que já resultava do n.º 4 do artigo 83.º, na sua redação primitiva. A circunstância de esta dualidade de regimes ter transitado para uma disposição relativa à marcha do processo no âmbito da ação administrativa deve-se apenas ao facto de a revisão de 2015 ter incorporado numa única forma de processo todos os litígios jurídico-administrativos que se não reconduzam a qualquer das formas processuais urgentes (…).
Ao referir-se a ações relativas a atos administrativos e normas, para determinar o âmbito de exceção ao ónus de impugnação especificada, o legislador pretende aludir aos tipos de pretensões a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, a cujo elenco se pode acrescentar agora a condenação à não emissão de atos administrativos, a que se refere a alínea c), por efeito da sua autonomização em relação a outros pedidos de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública. Trata-se, em qualquer caso, de pretensões que dizem respeito a atuações da Administração que envolvem o exercício de poderes de autoridade e que se desenvolvem no quadro de um procedimento administrativo prévio, o que pode justificar a dispensa do ónus de impugnação especificada por parte entidade administrativa envolvida, na medida em que os elementos probatórios relevantes constarão normalmente do processo administrativo, que deve ser enviado com a contestação (artigo 85.º) (…).
O ónus de impugnação especificada mantém-se em relação a todas as outras pretensões elencadas no n.º 1 do artigo 37.º, aí se incluindo as pretensões dirigidas à obtenção de sentenças meramente declarativas ou de simples apreciação, que se destinem ao "reconhecimento de direitos ou interesses legítimos" e ao "reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições" (alíneas f) e g)), as impositivas ou inibitórias (alínea h)), as ações de restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto (alínea i)), as pretensões dirigidas à condenação ao cumprimento de deveres de prestar (alínea l)), as ações de responsabilidade civil e de condenação ao pagamento de indemnizações por imposição de sacrifícios (alínea k)), as ações sobre contratos (alínea I) e as pretensões baseadas em enriquecimento sem causa (alínea m) (…).” - in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 610-612.
Ora, tendo por assente e resolvida esta questão com base nos ensinamentos acabados de explanar - com os quais se concorda em absoluto e a eles se adere em pleno e sem qualquer reserva -, no caso vertente não está em causa uma acção administrativa relativa a actos administrativos e normas, porquanto não está em causa a apreciação da legalidade de uma actuação (ou omissão) da Administração envolvendo o exercício de poderes de autoridade, mas de uma acção de cumprimento de contrato outorgado entre a Administração e um particular.
Pelo que, tal como antecedentemente se referiu, o efeito cominatório tem aqui aplicação plena em virtude do incumprimento do ónus de contestar (tomando posição acerca dos factos alegados pela A.) por banda do R
É certo que a alínea d) do art.º 568º do CPC dispõe que não se aplica o efeito cominatório da revelia “quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”. No entanto, tal não obsta à aplicação plena do efeito cominatório ao caso vertente.
Na verdade, a redução a escrito do contrato de empreitada não traduz uma mera formalidade ad probationem, mas verdadeiramente ad substantiam, pelo que, a prova do contrato pode ser feita sem o documento escrito, apesar de tal não salvar a relação contratual do efeito jurídico que a lei determina para a sua falta, como veremos infra no segmento da fundamentação de direito. Com efeito, nesse âmbito já estaremos no domínio da subsunção jurídica e não da apreciação e fixação da matéria de facto».
2.2.2. 3 Vejamos.
2.2.2. 4 A presente ação foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 25-02-2020, data em que foi apresentada a respetiva Petição Inicial.
A ação segue a forma da ação administrativa, e nela, como se viu, a Autora peticionou a condenação do Réu MUNICÍPIO ... a pagar-lhe a quantia global de 79.129,87€, correspondente ao preço da obra de construção de muros e de uma ponte/pontão e rampa, e aos respetivos juros de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e comercial, até efetivo e integral pagamento.
Segue, pois, a tramitação prevista nos art.ºs 78.º e seguinte do CPTA.
2.2.2. 5 Nos termos do art.º 83.º do CPTA (na redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17/09) no âmbito da ação administrativa a contestação é deduzida por forma articulada e nela os demandados contestantes devem: “a) individualizar a ação; b) expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; c) expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente” (n.º 1), devendo toda a defesa “ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor” (n.º 3).
Estatuindo ainda o art.º 83.º que “sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios” (n.º 4).
2.2.2. 6 Das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 83.º do CPTA resulta, pois, que no figurino da ação administrativa, fora do âmbito das ações relativas a atos administrativos e normas, incide sobre o réu o ónus de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor, sob pena de confissão dos factos articulados pelo autor.
2.2.2. 7 Assim, fora do âmbito das ações relativas a atos administrativos e normas (em que a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios - cf. art.º 83.º, n.º 4 do CPTA) vale na ação administrativa o efeito cominatório previsto no art.º 574.º do CPC, nos termos do qual “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito” (n.º 2) com as ressalvas contidas no art.º 568.º do CPC que afastam o efeito cominatório “a) quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito”, como decorre do disposto no art.º 83.º nºs 1 e 2 do CPTA e da remissão para o CPC operada pelo art.º 35.º, n.º 1 do CPTA.
2.2.2. 8 Acresce que na situação dos autos o Réu MUNICÍPIO ... não contestou, pelo que o Tribunal a quo considerou, e bem, pelo despacho de 02/10/2020, que este se encontrava em revelia relativa, com invocação dos art.ºs 567º, n.º 1 do CPC e 83º, n.ºs 1 e 3 do CPTA. Valendo aquele mesmo efeito cominatório.
2.2.2. 9 E não colhe no caso, para a pretendida modificação do julgamento da matéria de facto, o argumento de que o Recorrente Réu lança mão, de que a revelia é inoperante, não havendo lugar à produção do efeito cominatório da confissão dos factos quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito, por o contrato em causa, estar sujeito a forma escrita, na medida em que a factualidade que foi elencada na sentença nos identificados pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 se situa fora desse estrito âmbito.
2.2.2. 10 E se é certo que nos termos do art.º 364.º, n.º 1 do Código Civil “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”, e que o contrato de empreitada em causa nos autos estrava sujeito à forma escrita, bem como à observância de um prévio procedimento pré-contratual, o mesmo foi totalmente omitido, o que, conduziu, aliás, à declaração de nulidade do mesmo.
2.2.2. 11 Não se verifica, pois, razão para modificar o elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida em aplicação do efeito cominatório na falta de contestação do Réu.
2.2.2. 12 Não colhendo, pois, também neste aspeto o recurso do Réu.
2.2. 3 Vejamos, por fim, o apontado erro de julgamento de direito, quanto à condenação em juros de mora - (vide conclusões 32.ª a 37ª das suas alegações de recurso).
2.2.3. 1 A sentença recorrida debruçando-se sobre o pedido de condenação em juros efetuado pela Autora na ação, externou o seguinte, que se passa a transcrever:
«A A. peticiona ainda juros de mora à taxa legal, contados desde 24.11.2017, por ser essa a data em que se venceu a factura que emitiu para pagamento do preço da obra por si executada e que o R. recebeu e aceitou na mesma data.
Ora, tendo a obrigação prazo certo, o R. constituiu-se em mora no pagamento do preço da obra na data em que tal prazo se esgotou [in casu no próprio dia 24.11.2017, como resulta provado].
Como é sabido, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804º do CC), sendo que, no caso das obrigações pecuniárias, tal indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.º 806º, n.os 1 e 2 do CC).
Tais juros encontram-se actualmente fixados em 4%, por força do disposto na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ex vi art.º 559º do CC.
Deste modo, são devidos juros moratórios à taxa legal civil (está em causa um regime de nulidade de natureza civil) desde 24.11.2017, data em que se venceu a obrigação do R., até integral e efectivo pagamento».
2.2.3. 2 O Recorrente Réu defende no recurso que não há lugar ao pagamento de quaisquer valores a título de juros de mora, sustentando que a verificação do vício de forma conduz à nulidade do contrato, pelo que, por força do regime geral plasmado nos artigos 286.º e 289.º, n.º 1 do Código Civil, cada uma das partes deve restituir tanto quanto recebeu, o que sempre implicaria, perante a invocada nulidade, para o Recorrente Réu a necessária devolução do valor correspondente ao valor do que recebera; que esse valor não é líquido e que ainda que o fosse, a fatura que foi apresentada para pagamento é igualmente nula, nos termos do disposto no artigo 220.º do Código Civil, por não respeitar os requisitos exigidos pelo artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos e que atenta a natureza da Recorrente Autora, dada como provada e exarada como sob o ponto número 1 do elenco desses mesmos factos da douta sentença recorrida, não pode aceitar-se o que impede que se gerem juros de mora, já que estes sempre se assumirão como uma “indemnização”, nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º 1 do Código Civil, que a idêntica conclusão se chegaria se se atendesse ao disposto no artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil, pelo que na eventualidade de o Recorrente Réu ser condenado no pagamento de quaisquer montantes à Recorrida Autora não haver lugar ao pagamento de quaisquer valores a título de juros de mora.
2.2.3. 3 O defendido pelo Recorrente não tem qualquer sustentação.
2.2.3. 4 Tal como foi reconhecido na sentença perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado o Recorrente Ré está obrigado, por força do disposto no art.º 289.º do Código Civil, a devolver o valor correspondente aos trabalhos executados, recebidos mas não pagos, acrescidos dos respetivos juros moratórios.
2.2.3. 5 Nesse sentido, vide, entre outros, o Ac. do STA de 07-12-2022, Proc. 0844/14.2BELSB, em que se sumariou o seguinte: “I - No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado. II - No caso dos contratos de prestação de serviços impõe-se a “devolução” do valor correspondente à prestação recebida, não por se tratar de cumprir o contrato - que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico - trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida.”; o Ac. do STA de 04-05-2017, Proc. 0443/16; o Ac. do STA de 07-12-2016, Proc. 0684/16, em que se sumariou entre o demais o seguinte: “…IV - À luz do artigo 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objetivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente; (…) VII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respetivo custo”; o Ac. do STA (pleno) de 18-02-2010, Proc. 0379/07, em que se sumariou entre o demais o seguinte: “… II - No domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste. III - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil). IV - Mas, não sendo possível nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada - em virtude de a obra feita nunca mais poder ser restituída -, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do "valor correspondente" à utilidade advinda da sua realização.”; ou o Ac. do TCA Norte, de 21-11-2025, Proc. 3356/15.7BEBRG-CN1.
2.2.3. 6 Atenha-se que o Recorrente Réu não põe em causa o momento a partir do qual a sentença estipulou deverem ser contados os juros moratórios nem a taxa a que os mesmos estão sujeitos. O que o Recorrente Réu defende é que não assiste à Autora o direito a juros moratórios por a restituição devida por efeito da nulidade do contrato, nos termos do art.º 289.º do Código Civil. Sendo certo que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA, que assim circunscreve o âmbito da intervenção deste Tribunal ad quem.
2.2.3. 7 Circunstancialismo em que não colhendo a tese do Recorrente Réu, no sentido de não serem devidos quaisquer juros de mora, deve manter-se a condenação neles que foi decidida pela sentença.
2. 3 Por tudo o visto, não colhendo as conclusões de recurso do Recorrente Réu, não merecendo provimento o seu recurso, deve ser mantida a sentença recorrida.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se com a sentença recorrida.
Custas na instância de recurso pelo Réu Recorrente, vencidos -artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Porto, 24 de abril de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) - vencido, nos termos da seguinte declaração:
Não acompanho o que se decidiu quanto à obrigação de juros de mora, pois entendo que nesta parte o recurso devia ter provimento parcial, mantendo-se o direito a juros, embora apenas desde a citação, conforme artigo 805º nº 1 do CC, e não, como decorria da sentença recorrida, desde o (putativo) vencimento da (putativa) obrigação (putativamente) gerada pelo contrato nulo.
O acórdão supõe, para decidir como decidiu, que este tribunal de apelação não pode sindicar o direito aplicado quanto à taxa e o dies a quo dos juros, uma vez que a recorrente não pôs em causa nessa parte o estipulado na sentença recorrida.
Mas o recorrente impugnou a sentença quanto à condenação em juros, sustentando não haver lugar, de todo, aos mesmos, atenta a nulidade do contrato.
Ora, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação do direito (artigo 5º nº 3 do CPC). Portanto o tribunal ad quem, se julgou que havia lugar a juros, devia conhecer não só da "an" como também do regime jurídico aplicável aos mesmos, designadamente quanto ao dies a quo.
Assim, o facto de a recorrente não se ter insurgido expressamente quanto ao dies a quo considerado pela sentença recorrida - questão, aliás, logicamente prejudicada pela do "an" da obrigação de juros - não inibia o tribunal ad quem de conceder provimento apenas parcial ao recurso, segundo o direito tido por aplicável, o qual, atenta a nulidade do contrato, determinava que os juros seriam os civis e apenas se venceriam desde a interpelação para pagar, conforme artigo 805º nº 1 do CPC.