Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
Alice ....intentou no T.A.F. de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 66º a 71º do C.P.T.A. e 48º do Dec. Lei 503/99, acção administrativa especial, com carácter urgente, para reconhecimento de direitos.
O Mmo. Juiz, considerando existir erro no processo, uma vez que a pronúncia condenatória pretendida pela A. consistia na emissão de certidões, e o prazo para intentar processo de intimação já havia decorrido, rejeitou liminarmente a petição inicial.
A fls. 22, a A. interpôs recurso jurisdicional, apresentando as alegações de fls. 24, sem quaisquer conclusões, mas requerendo ao Tribunal que “emita as vinculações a observar pela R. nos termos dos arts. 71º e 72º do C.P.T.A., explicitando “... as vinculações a apresentar pela Administração na emissão do acto devido”.
Citada nos termos e para os efeitos do art. 234ºA nº 3 do Cód. Proc. Civil, a entidade requerida veio invocar a excepção de nulidade de todo o processo e opôr-se à apresentação de nova petição por parte da A.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar inadequado o meio processual utilizado e haver decorrido o prazo para ordenar a correcção da petição e fazer seguir o processo de intimação.
Notificada de tal parecer, a recorrente veio responder defendendo a possibilidade de utilização, no caso concreto, da acção administrativa especial, alegando ainda que o mandatário constituído, Dr. Rui Magina, está impedido de exercer o patrocínio nesta acção, nos termos do art. 44º al. a) do CPA, uma vez que é o chefe hierarquico.
A fls. 136 a recorrente foi convidada a apresentar conclusões, que a sua alegação não continha, o que fez nos termos de fls. 146, conclusões essas que aqui se dão por reproduzidas.
x x
2. Fundamentação.
A A. intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial nos termos do art. 66º a 71º do C.P.T.A, invocando a aplicação do regime jurídico dos acidentes de serviço (Dec. Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, em virtude de acidente de serviço que sofreu em 12.03.2001.
Alegou, em síntese, que em 22.03.04, dirigiu à entidade recorrida vários pedidos, decorrentes da sua situação de acidentada, não tendo obtido qualquer resposta por parte da Administração, no prazo de 10 dias previsto no artº 71º do C.P.A., o qual terminou em 1.04.2001.
Alegou, ainda, que estão em causa documentos que lhe deveriam ter sido entregues, nos termos dos artigos 12º e 20º do Dec. Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e presentes à Junta Médica da C.G.A., a fim de lhe ser reconhecido o grau de incapacidade definitivo: Certidão do “Boletim de Acompanhamento Médico” e “Certidão do Relatório Final” em que se confirme ou infirme o grau de incapacidade parcial nos movimentos do cotovelo esquerdo e prognóstico relativo ao cotovelo direito”.
Concluiu pedindo ao Tribunal que “emita as vinculações a observar pela Ré, nos termos do art. 71º nº 2 do C.P.T.A.
O Mmo. Juiz “a quo” considerou existir erro na forma do processo, uma vez que, embora no artº 10º da petição inicial a A. faça referência expressa a emissão de acto legalmente devido, a análise da petição e dos documentos juntos, revela que a presente acção não se dirige à impugnação nem à prática de um acto administrativo, mas antes à condenação da entidade demandada a emitir as certidões referidas nos pontos 3) e 5) do requerimento inicial.
Deste modo, o meio processual adequado para a obtenção de tais certidões seria o processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, previsto nos arts. 104º e seguintes do C.P.T.A.
Acrescentou o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que, no caso concreto não é possível, à respectiva correcção, fazendo o processo seguir a forma adequada, uma vez que à data da interposição da presente acção (29.03.05), já havia decorrido o prazo para intentar o processo de intimação para passagem de certidões (requeridas em 22 de Março de 2005), ou seja, o prazo de 20 dias previsto no artº 105º do C.P.T.A.
Com este raciocínio, Mmo. Juiz do TAF de Lisboa rejeitou liminarmente a petição inicial.
O Digno Magistrado do MºPº e a entidade requerida acompanharam esta posição.
Nas conclusões das suas alegações (fls. 146 e seguintes), a recorrente não apontou qualquer erro de julgamento à sentença recorrida, limitando-se a reiterar que a acção foi proposta em prazo, conforme art. 69º do CPTA, e a requerer ao Tribunal que condena a R. a proceder à emissão do acto devido, nos termos dos arts. 66º nº 1, 67 nº 1, al. c) e 69º do C.P.T.A., ou seja o B.A.M., respeitando o formulário em vigor, previsto nos arts. 12º e 51º do Dec. Lei 503/99, de 22 de Novembro. Questionou ainda nas ditas conclusões a regularidade do mandato do advogado constituído pela entidade demandada.
A nosso ver a recorrente não tem qualquer razão.
Como prescreve o art. 66º do CPTA, “a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”.
Ou seja, através deste meio processual pretende-se impor à Administração o dever de realizar uma prestação de facto, que o autor considera ter sido ilegalmente omitida ou recusada (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cad ha, in “Comentário ao C.P.T.A, Almedina, 2005, notas ao art. 66º), o que não pode confundir-se com o processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões (art. 104 e seguintes do CPTA), que visa a satisfação do direito à informação dos administrados, consagrado no art. 268º da C.R.P.
Ora, como resulta dos arts. 3º e 5º do requerimento inicial, e do pedido formulado à entidade demandada em 22.03.04, o que a recorrente pretendia consistia era a passagem de um conjunto de certidões (certidão de avaliação de desempenho, certidão do Boletim de Acompanhamento Médico, certidão do Relatório Clínico Final e certidão das quantias em dividas).
É, assim, manifesto o erro na forma do processo detectado pelo Mmo. Juiz “a quo”, visto que a presente acção não se dirige à impugnação nem à prática de um acto administrativo, i.e, não está em causa qualquer pretensão emergente da prática ou omissão de qualquer acto administrativo, nos termos do artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo.
Poderia efectuar-se a convolação para o meio processual adequado, todavia, como justamente nota a sentença recorrida, à data da interposição da presente acção (29 de Março de 2003), já havia decorrido o prazo legalmente estabelecido para intentar o processo de intimação para passagem de certidões (requeridas mediante requerimento de 22 de Março de 2004), ou seja, o prazo de vinte dias previsto no artigo 105º do C.P.T.A.
Nada há, pois, a censurar à decissão recorrida por ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida
Sem custas (arts. 48 nº. 2 do Dec. Lei nº 509/99, de 20 de Novembro, 73C, nº 2, alínea b) do C.C. Jud.).
Lisboa, 11.11.05, digo, 17.11.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa