Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Requerimento de fls. 52/53
Com o aludido requerimento vem o Requerente arguir a nulidade dos despachos, de 27-11-02 e 8-10-02, proferidos pelo Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente, no âmbito da reclamação deduzida, nos termos do artigo 688º do CPC.
Tal como decorre, sem margem para dúvidas, do disposto no artigo 9º da LPTA, em especial atendendo à alínea i), do seu nº 1, bem como face ao estipulado no artigo 700º do CPC, não compete nem ao Relator do processo nem à Conferência conhecer das nulidades dos despachos proferidos, no incidente de Reclamação, pelo Presidente do Tribunal Superior (no caso em análise do STA), ou por quem o tenha subsistido, também estando vedado ao Relator e à Conferência sindicar o mérito da decisão tomada em sede do julgamento da reclamação, sendo tal decisão definitiva na ordem judiciária (cfr. o nº 2, do artigo 689º do CPC).
Não se pode, por isso, conhecer do questionado requerimento.
Requerimento de fls. 73/76
Com o dito requerimento pretende o Requerente, na sequência da arguição de nulidade a que se reporta o requerimento de fls. 52-53, obter a nulidade das “decisões proferidas nos presentes autos, em especial, também aquelas cuja nulidade vem sendo arguida e as que as antecederam” – cfr. o artigo 15 da sua peça processual, a fls. 76.
Aproveita, ainda, o Requerente para, designadamente, arguir a nulidade do despacho, de 8-1-03, de autoria do Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente, Dr. Azevedo Moreira, por, alegadamente, não ter sido fundamentado o impedimento.
Ora, também aqui se constata não poder nem o Relator nem a Conferência tomar conhecimento da pretensão formulada pelo Requerente.
Com efeito, sem prejuízo do já exposto anteriormente quanto ao Requerimento de fls. 52-53, importa salientar que se encontra esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa atinente com o já indeferido pedido de suspensão de eficácia deduzido pelo Requerente e objecto de Acórdão da Subsecção, sendo certo que, por outro lado, a pretensão agora formulada pelo Requerente se não enquadra na previsão do nº 2, do artigo 666º do CPC
DECISÃO
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento dos requerimentos formulados a fls. 52-53 e 73-76.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 Euros.
Lisboa, 13/2/2003
Santos Botelho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos