- Processo n.º 5516/23.8T8STB-D.E2 - Recurso de Apelação
- Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3
- Recorrentes: (…) e (…)
- Recorrido: Ministério Público
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
Em 15.07.2024, o Ministério Público instaurou o presente processo a favor de (…), nascido em 26.05.2017, filho de (…) e de (…);
Por decisão de 12.09.2024, foi homologado o acordo de promoção e proteção e aplicada à criança a medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto dos tios maternos, aqui Recorrentes, pelo período de seis meses;
Por decisão de 19.03.2025, foi mantida a medida aplicada em 12.09.2024;
Por decisão de 11.07.2025, no que agora interessa,
- foi substituída “a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar, pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP”;
- foram declarados suspensos “os contactos dos tios maternos e das primas do (…) com o mesmo, sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente esses convívios”;
A decisão de 11.07.2025 ainda não transitou em julgado.
Em 23.11.2025, o Tribunal designou o dia 17.12.2025 para audição dos progenitores e da sra. Técnica da EMAT.
Na diligência de 17.12.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em consideração o despacho proferido a 11-07-2025, no qual se determinou a substituição da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, os tios maternos, pela medida cautelar de apoio juntos dos pais, na vertente pai, e se determinou a suspensão dos contactos dos tios maternos e primas com o (…), verifica-se que, por lapso, os tios maternos e seu Ilustre Mandatário tem continuado a ser notificados no âmbito dos presentes autos.
Tendo em consideração que estamos perante um processo com carácter reservado determino que cesse a intervenção dos tios maternos e seu Ilustre Mandatário nos presentes autos, sem prejuízo de, em função da analise da EMAT, poderem vir a ser restabelecidos os contactos dos tios maternos e primas com o (…).
Assim dispensa-se a presença do Ilustre Mandatário dos tios maternos na presente diligência”.
Nessa mesma diligência, foi subscrito novo acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de apoio junto do pai pelo período de um ano, com revisão semestral e, com o acordo dos progenitores, alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
1.2.
Os tios maternos da criança, inconformados com esta decisão, dela vieram interpor o presente recurso, cuja motivação concluíram do seguinte modo:
“A) Com o presente recurso, pretendem os recorrentes que a Relação expurgue da ordem jurídica as decisões recorridas, e restabeleça de uma vez por todas a legalidade há muito perdida nestes autos, mantendo o acordo de regulação das responsabilidades parentais obtido em 24/05/2025 e restituindo a guarda da criança aos tios maternos, em nome do superior interesse da criança e do princípio do primado das relações afetivas profundas!
B) Ao não disponibilizar aos Recorrentes a gravação da audiência de 17/12/2025, o tribunal a quo colocou em causa o seu direito de defesa, com as legais consequências.
C) O tribunal a quo não podia determinar a cessação da intervenção dos tios maternos e seu Ilustre Mandatário nos presentes autos, uma vez que os mesmos mantêm a sua legitimidade processual incólume.
D) Efetivamente, a sentença de 24/05/2024 proferida no apenso A, teve em consideração a existência de um processo de inquérito criminal instaurado contra a progenitora pela prática de atos de violência doméstica e contra a autodeterminação sexual do menor, excluindo-a por esse motivo do exercício de quaisquer responsabilidades parentais sobre o menor, e considerou que o progenitor não tinha condições para assegurar a estabilidade do menino em virtude de exercer a sua atividade laboral no estrangeiro,
E) Atribuindo aos tios maternos, pelo facto de reunirem as condições necessárias e de terem um vínculo emocional afetivo forte com o menino, a guarda e cuidados do (…) e o exercício das inerentes responsabilidades parentais, com poder de decisão em relação aos atos da vida corrente e, conjuntamente com o progenitor, a tomada de decisões de particular importância para a vida do menor.
F) Nesse sentido, aos Recorrentes sempre foi reconhecida a sua legitimidade processual, tendo sido notificados para se pronunciar sobre todos os referidos relatórios da EMAT de Setúbal, nomeadamente os relatórios de 30/06/2025 e 22/09/2025, e interposto recurso dos despachos judiciais de 11/07/2025, 28/07/2025 (com referência ao despacho de 18/07/2025) e 09/11/2025, tendo igualmente uma reclamação da não admissibilidade de um desses recursos para o Tribunal da Relação de Évora, que reverteu esse despacho de não admissibilidade.
G) Não colhe o entendimento do tribunal a quo de que os ora Recorrentes não são parte legítima no presente processo, pelo menos até que o Tribunal da Relação se pronuncie sobre o despacho que lhes retirou a guarda e responsabilidades parentais sobre o menor e as atribuiu ao progenitor.
H) Para o afastamento processual dos Recorrentes, seria necessária uma decisão judicial definitiva, que não ocorreu.
I) Em suma, a decisão do tribunal a quo que faz cessar a intervenção dos tios maternos e do seu Ilustre Mandatário nos presentes autos é nula, inquinando todos os atos praticados na audiência de 17/12/2025.
J) É obrigação do Estado Português garantir a proteção das vítimas de violência doméstica e evitar a dupla vitimização, e isso não está a ser feito.
K) Ao proceder a uma regulação, ainda que provisória, das responsabilidades parentais em que são atribuídas à progenitora responsabilidades parentais e a possibilidade de estabelecer contactos em crescendo com a vítima (menor) especialmente vulnerável, o tribunal a quo atenta de forma flagrante contra a decisão que ordenou a suspensão do processo de alteração das responsabilidades parentais em 19/05/2025 e contra a própria lei que protege as vítimas deste tipo de criminalidade.
L) Ao recusar a articulação com o processo de inquérito, o tribunal a quo vem adotando uma conduta processual que pende sempre para o lado dos progenitores, aqueles que terão colocado em causa a integridade física e psicológica do seu filho.
M) Assim, em vez de tomar as medidas necessárias para proteger uma criança vulnerável e fragilizada pelo histórico de violência e negligência dos pais biológicos, o tribunal a quo resolveu, à margem da lei, defender o interesse dos seus pais biológicos, denegando justiça a esta criança e o seu direito a uma vida estável, segura e feliz.
N) Além de desprezar as incidências do processo de inquérito criminal e de não garantir a articulação deste processo com o processo de promoção e proteção, atentando contra a lei e o superior interesse do menor, o tribunal a quo pretende impor ao menor contactos com a sua agressora, sem avaliar convenientemente a sua condição psicológica e sem ter em consideração a sua vontade, apenas considerando relevante em termos probatórios os relatórios da EMAT de Setúbal, em que é evidente o tratamento discriminatório dos Recorrentes.
O) Do mesmo modo, apesar de ter ordenado que a progenitora fosse sujeita a testes capilares e a uma avaliação psiquiátrica, o tribunal a quo acabou por não garantir o cumprimento de tais diligências, essenciais para os presentes autos.
P) Por outro lado, andou mal o tribunal a quo em manter a criança à guarda do progenitor, uma vez que, além da sua inaptidão para o exercício de responsabilidades parentais, bem patente na sua avaliação psicológica levada a cabo em janeiro de 2025, e de nada se referir a propósito do plano de aquisição de competências parentais definido pelo tribunal no seu despacho de 11/07/2025,
Q) O progenitor não tem casa própria em Portugal, residindo com o menor na casa de uma tia-avó em Oeiras e pernoitando com o menor num quarto, na mesma cama, não dispondo a criança de um espaço próprio, essencial na sua idade.
R) Ademais, dado que o progenitor retomou a sua atividade laboral no estrangeiro, com ausências prolongadas do território nacional, deixou de ter possibilidade de proporcionar ao seu filho a estabilidade necessária, forçando-o durante os seus períodos de ausência prolongada, a mudar para a casa da tia paterna.
S) Sendo certo que o tribunal a quo nada fez para apurar se a tia paterna reúne as competências necessárias para receber e cuidar do menino, e se a sua casa tem condições para receber convenientemente o (…) e de lhe proporcionar bem-estar.
T) Face ao exposto, torna-se mister concluir que o progenitor não tem nem disponibilidade, nem capacidade, nem condições para proporcionar os cuidados necessários ao (…), e que a solução de deixar a criança com familiares com quem a criança não tem afinidade, e sem apuramento das competências parentais e das condições habitacionais da casa da tia paterna, não garante a estabilidade e bem-estar da criança.
U) O acordo de regulação das responsabilidades parentais acertado na audiência de 17/12/2025, e homologado por sentença, não salvaguarda o superior interesse do menor e, pior que isso, constitui uma violação flagrante ao seu estatuto de vítima especialmente vulnerável, dos seus direitos enquanto criança e das disposições legais que protegem tais direitos, mantendo-o numa situação de perigo, de instabilidade e segurança.
V) Pelo que, tal acordo deve ser revogado, mantendo-se o acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado por sentença de 24/05/2025.
W) Por conseguinte, o acordo de promoção e proteção que mantém a criança à guarda do progenitor deve ser revogado e substituído pela aplicação da medida de promoção e proteção que se encontrava em vigor até 11/07/2025, ou seja, a medida de apoio junto dos tios maternos, a quem deve ser restituída a guarda da criança.
X) As decisões recorridas violam os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, mormente, os princípios do superior interesse da criança, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da audição obrigatória e participação (cfr. alíneas a), e), g) e j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), e os artigos 84.º e 100.º da mesma lei.
Y) E violam o princípio da proporcionalidade e atualidade, pois insistem numa medida de promoção e proteção que assentou numa falsa acusação de alienação parental e de incumprimento do acordo de exercício das responsabilidades parentais pelos tios maternos, e que, mesmo que tivesse algum fundamento, nunca seria pretexto para retirar a criança da estabilidade e segurança familiar onde estava inserida, como decorre do artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC, e é entendimento da jurisprudência (vide Acórdão do TRP de 20/02/2024 (Proc. n.º 19640/15.7T8PRT-D.P1).
Z) O tribunal a quo violou e viola de forma flagrante o princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, continuando a alinhar na conduta parcial e persecutória da EMAT de Setúbal em relação aos tios maternos, promovendo o afastamento do menor das suas únicas referências afetivas, e atentando contra o seu superior interesse!
AA) O tribunal a quo continua a não respeitar o princípio da audição obrigatória e participação do menor, pois ao mesmo tempo que continua a impedir o Simão de expressar a sua vontade e sentir relativamente a decisões que impactam com a sua vida de forma muito negativa, permite a audição do menor em sede de incidente deduzido pela avó materna, para efeito de defesa do seu direito de ver o neto, e em circunstâncias em que a criança estava claramente condicionada e sob pressão do pai, o que a lei não permite.
BB) Continua igualmente a ser violado o estatuto de vítima especialmente vulnerável que foi atribuído ao menor no âmbito do processo de inquérito, por ter sido vítima de violência doméstica e abusos sexuais por parte da sua mãe, e que tem associado todos os direitos que decorrem do anexo à Lei n.º 130/2015, de 04/09, e da Lei n.º 112/2009, de 16/09, omitindo o tribunal a quo a existência desse estatuto nas suas decisões.
CC) De igual forma, o tribunal a quo continua a violar o disposto nos seguintes normativos:
- artigos 69.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, 13.º e 26.º, n.º 1, da CRP;
- artigos 4.º, alínea c) e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro;
- artigo 84.º da LPCJP; artigo 100.º, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – artigo 3.º, n.º 1, 2ª parte, da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- artigo 12.º, 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança;
- artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança;
- artigo 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro (Decisões em Matéria Matrimonial e Responsabilidade Parental – Bruxelas IIBis)”.
Terminam, pedindo que “seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a não entrega das crianças ao progenitor até que estejam praticados todos os actos necessários e suficientes para avaliar do risco de danos para a integridade física e até para a vida das crianças, caso sejam entregues à guarda do Pai”.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e, assim, pela manutenção da decisão recorrida.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- saber se o Tribunal pode negar aos Recorrentes o direito de participação no processo de promoção e proteção;
- na afirmativa, saber se as decisões tomadas na diligência de 17.12.2025, vão ao encontro do interesse do menor.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
a) Em 15.07.2024 o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor de (…), nascido em 26-5-2017, filho de (…) e de (…);
b) Por decisão de 12.09.2024, foi homologado o acordo de promoção e proteção e aplicada à criança a medida de apoio junto de outro familiar – tios maternos (… e …), pelo período de seis meses, com revisão trimestral, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 01/09);
c) Por decisão de 19.03.2025, foi mantida a medida aplicada em 12.09.2024;
d) Por decisão de 11.07.2025, no que agora interessa,
- foi substituída “a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar, pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP.”
- foram declarados suspensos “os contactos dos tios maternos e das primas do Simão com o mesmo, sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente esses convívios”;
e) Em 16.07.2025, os tios maternos da criança apresentaram requerimento no qual, no que agora interessa, requeriam a audição da criança e pediam “a reavaliação das medidas determinadas por via do despacho de 11/07/2025 (…), revogando-as e substituindo-as pela manutenção da guarda e cuidados a cargo dos tios maternos, com medida de proteção juntos dos tios, e por um plano de reaproximação aos Progenitores monitorizado pelas instituições competentes, que respeite os tempos, a condição psíquica e a vontade do (…)”;
f) Em 28.07.2025, o Tribunal determinou a emissão de mandados tendo em vista a entrega do (...) ao progenitor;
g) Em 01.08.2025 renovou a decisão de 28 de julho, a cumprir numa nova morada;
h) Em cumprimento do mandado, a criança foi entregue ao progenitor no dia 07.08.2025;
i) Em 12.08.2025, os tios maternos do menor apresentaram requerimento no qual pediam que fosse revertida reverter a decisão de entrega do menor (…) ao progenitor, fazendo-o regressar de imediato à guarda e cuidados dos tios maternos;
j) Em 18.08.2025, os tios maternos do menor apresentaram novo requerimento no qual pediam que o Tribunal revertesse “a decisão de entrega do menor (…) ao progenitor, fazendo-o regressar de imediato à guarda e cuidados dos tios maternos, definindo, se assim entender pertinente, um plano de visitas e contactos com os progenitores adequado às circunstâncias, procedendo para o efeito a um acompanhamento mais centralizado e próximo da criança e procedendo à sua audição”;
k) No dia 21.08.2025, os tios maternos do menor “não se conformando com o teor do Despacho proferido em 28/07/2025 no âmbito dos presentes autos e com o despacho de 11/07/2025 (por via do despacho de 18/07/2025), vem dos mesmos interpor recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora”;
l) Em 31.08.2025, os tios maternos do menor apresentaram requerimento no qual pediam a reversão da “decisão de entrega do menor (…) ao progenitor, fazendo-o regressar de imediato à guarda e cuidados dos tios maternos”;
m) Por decisão de 18.09.2025 não foi admitido o recurso interposto em 21.08.2025;
n) Apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, 27.11.2025 foi proferida decisão que atendeu a reclamação e admitiu o recurso;
o) Em 09.11.2025, foi proferida decisão de revisão da medida, mantendo a “medida de apoio junto dos pais, vertente pai – artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo)”;
p) Em 13.11.2025, os tios maternos do menor apresentaram requerimento no qual pedem “ao tribunal que reveja a sua decisão e aplique a medida de apoio junto dos tios maternos, com acompanhamento psicológico adequado de modo a permitir uma (re)aproximação gradual da criança aos pais”;
q) Em 23.11.2025, o Tribunal designou o dia 17.12.2025 para audição dos progenitores e da sra. Técnica da EMAT;
r) Em 25.11.2025, os tios maternos da criança interpuseram recurso da decisão de 09.11.2025;
s) Em 08.12.2025, os tios maternos da criança apresentaram requerimento no qual pedem que sejam notificados para intervir na audição designada para o dia 17/12/2025;
t) Em 09.12.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Por despacho datado de 11.07.2025, verificando em face do relatório apresentado pela EMAT que existe alienação parental por parte dos tios maternos, em relação aos progenitores do Simão, foi determinada a alteração da medida de promoção e proteção aplicada de apoio junto de outro familiar, os tios maternos, de maneira a impedir alienação que está a ocorrer. Assim, foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, vertente pai, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP. Daqui decorre que, os tios maternos não terão intervenção na conferência agendada nos autos, pelo que não terão que ser notificados da mesma”;
u) Em 16.12.2025, os tios maternos da criança apresentaram requerimento no qual dizem que “não existe qualquer fundamento válido para impedir os tios maternos de intervir na conferência agendada para o dia 17/12/2025, pelas 09.15h, porque se encontram investidos de legitimidade e interesse processual, porque a sentença de 24/05/2024 ainda está ‘viva’ e envolve-os no destino deste menino, devendo tal despacho ser revogado e substituído por outro que defira tal intervenção”;
v) Na diligência de 17.12.2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em consideração o despacho proferido a 11-07-2025, no qual se determinou a substituição da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, os tios maternos, pela medida cautelar de apoio juntos dos pais, na vertente pai, e se determinou a suspensão dos contactos dos tios maternos e primas com o Simão, verifica-se que, por lapso, os tios maternos e seu Ilustre Mandatário tem continuado a ser notificados no âmbito dos presentes autos.
Tendo em consideração que estamos perante um processo com carácter reservado determino que cesse a intervenção dos tios maternos e seu Ilustre Mandatário nos presentes autos, sem prejuízo de, em função da analise da EMAT, poderem vir a ser restabelecidos os contactos dos tios maternos e primas com o (…).
Assim dispensa-se a presença do Ilustre Mandatário dos tios maternos na presente diligência”;
w) Nessa mesma diligência, foi subscrito novo acordo de promoção e proteção, com aplicação da medida de apoio junto dos pais, na vertente pai, pelo período de um ano, com revisão semestral;
x) Em 12.01.2026, o Tribunal proferiu o seguinte despacho;
“A secção, por lapso, procedeu à notificação de elementos do processo de promoção e proteção aos tios do menor.
Ora, na conferência realizada a 17.12.2025, determinou-se a notificação aos tios, apenas, do regime provisório fixado porquanto os mesmos deixaram de ter intervenção neste processo.
Tendo em consideração que, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da LPCJP o processo de promoção e proteção tem caráter reservado, determino que apenas seja facultado aos tios do menor a gravação da conferência até à parte em que intervém o I. mandatário dos mesmos.
Caso tal não seja possível, determino que se proceda à transcrição dos requerimentos efetuados pelo I. mandatário dos tios do menor.
Mais, em face do já decidido na decisão de 11.07.2025 e na conferência realizada a 17.12.2025, determino que seja vedado o acesso aos autos aos tios do menor e seu I. mandatário, e que os mesmos sejam retirados da árvore do citius para evitar mais lapsos, porquanto os tios do menor deixaram de ser sujeitos processuais nestes autos e o que está em causa é o superior interesse do menor (…)”;
y) Em 14.01.2026, os tios maternos da criança interpuseram recurso “dos Despachos / Sentenças proferidos em 17/12/2025”;
z) Em 30.01.2026 foi proferida decisão sumária no recurso interposto em 21.08.2025 (processo n.º 5516/23.8T8STB-D.E1) que:
- não conheceu “do recurso, na parte que se refere aos despachos proferidos em 11 de julho de 2025 (ref.ª citius 102357350) e 18 de julho de 2025 (ref.ª citius 102433576) por o recurso ser, em relação a eles, extemporâneo”;
- julgou “improcedente o recurso interposto do despacho proferido em 28 de julho de 2025 (refer.ª citius 102472980)” e, em consequência, manteve a decisão recorrida.
aa) Da decisão de 30.01.2025, proferida no 5516/23.8T8STB-D.E1 os recorrentes reclamaram para a conferência, não tendo ainda sido proferida decisão;
bb) Corre termos, sob o apenso A, uma ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao (…), na qual, no dia 24.05.2024, foi proferida decisão de fixação de regime provisório que, no agora interessa, determinou que:
“1. A criança, (…), ficará a residir com os seus tios maternos, (…) e (…).
2. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os tios maternos e o pai, sem prejuízo de, em caso de urgência, qualquer um dos referidos familiares poder tomar a decisão, comunicando-a logo que possível aos outros referidos familiares.
(…)
5. O pai poderá conviver com o filho sempre que quiser, desde que avise os tios com antecedência e tais convívios não prejudiquem as obrigações escolares da criança. Para o efeito, mediante acordo entre os tios maternos e o pai, a criança poderá pernoitar e residir com o progenitor nos períodos em que se este se encontre em Portugal e caso o mesmo não permaneça na casa dos referidos tios.
6. A mãe conviverá com o filho em convívios supervisionados pelo CAFAP de Azeitão com periodicidade quinzenal e duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas em horário a acordar entre tal entidade, a progenitora e os tios maternos.
7. Mediante acordo prévio com os tios maternos, a mãe poderá ainda conviver com o filho sob supervisão dos referidos tios nos termos que forem acordados entre os referidos familiares, mas com frequência não superior a uma vez por semana. Mediante ainda acordo prévio com os tios maternos, a mãe poderá contactar telefonicamente com a criança sob supervisão dos referidos tios, com frequência não superior a 2 vezes por semana”;
cc) No referido processo, em 17.05.2025, foi proferido despacho no qual se consignou, no que agora interessa, que:
“(…) 3. Existe um processo de promoção e proteção pelo qual se intenta debelar o perigo a que o (…) se encontra exposto, que corre termos no apenso D.
4. Existindo processo de promoção e proteção nos termos referidos em 3 e inquérito crime pelo qual se investiga a eventual prática pela progenitora de factos que podem eventualmente consubstanciar crime contra a liberdade e autodeterminação sexual do menor, nos termos referidos em 2, não faz sentido, por ora, determinar o que quer que seja neste apenso de alteração do regime de regulação das responsabilidades, uma vez que o superior interesse da criança impõe que primeiro se apure da existência ou não de indícios (e da sua intensidade) da prática de factos de natureza criminosa pela progenitora na pessoa do menor, sendo que o processo de promoção e proteção se afigura o processo adequado para se ir determinando, paulatina e provisoriamente, e em função das circunstâncias do momento, o regime de regime de regulação das responsabilidades parentais adequado ao superior interesse do (…).
5. Pela razão referida em 4, e em concordância com a promoção de 23-11-2024, e porque nos termos do artigo 27.º/1, do RGPTC «as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança», determino a suspensão destes autos, nos termos do artigo 291.º/1, do Código de Processo Civil”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o mérito do recurso, uma palavra para assinalar uma tramitação algo errática do processo, para o que, não temos qualquer hesitação em afirmá-lo, contribui a sequência de requerimentos apresentados pelos aqui Recorrentes, a suscitar uma e outra vez as mesmas questões, provocando a prolação de sucessivas decisões sobre matérias já analisadas, a dificultar sobremaneira o exame das suas pretensões e a definição das questões a apreciar.
Os Recorrentes, no presente recurso, começam por impugnar as decisões tomadas na diligência de 17.12.2025.
Sobre a pretensão expressa na 1ª conclusão, de que seja proferida decisão que restitua a guarda da criança aos tios maternos não tomaremos posição neste recurso, por estar ainda em apreciação na apelação que corre termos neste Tribunal sob o número 5516/23.8T8STB-D.E1.
Vejamos então que decisões foram tomadas nessa diligência.
Em primeiro lugar, o Tribunal determinou a cessação da intervenção dos tios maternos e do seu Ilustre Mandatário no âmbito do processo de promoção e proteção.
Depois, procedeu à alteração da regulação das responsabilidades parentais, a título provisório, nos termos do artigo 112.º-A da LPCJP, homologando o acordo para o efeito alcançado entre os progenitores da criança.
Finalmente, homologou o acordo de promoção e proteção, por via do qual aplicou “(…) ao menor (…) a medida de apoio junto dos pais, na vertente pai, pelo período de um ano, com revisão semestral, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 01/09)”.
A primeira questão que se coloca respeita, portanto, à cessação da intervenção processual dos tios maternos, aqui recorrentes.
A intervenção dos tios maternos na definição do projeto de vida da criança ocorreu com a instauração da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que constitui o apenso A e com a decisão proferida em 24.05.2024, que fixou junto deles a residência do (…).
Nessa sequência, com a instauração do processo de promoção e proteção, por decisão de 12.09.2024, foi homologado o acordo de promoção e proteção e aplicada à criança a medida de apoio junto de outro familiar – tios maternos – pelo período de seis meses, medida que viria a ser mantida por decisão de 19.03.2025.
Sucede que por decisão de 11.07.2025, no que agora interessa, foi substituída “a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar, pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º/1-a), 37.º/1, 39.º e 62.º/1 e /3-b), todos da LPCJP, tendo ainda sido declarados suspensos “os contactos dos tios maternos e das primas do (…) com o mesmo (…)”.
É neste despacho que o Tribunal Recorrido fundamenta a decisão que determinou a cessação da intervenção processual dos tios maternos nos presentes autos. Lê-se, na decisão recorrida: “Tendo em consideração o despacho proferido a 11-07-2025, no qual se determinou a substituição da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, os tios maternos, pela medida cautelar de apoio juntos dos pais, na vertente pai, e se determinou a suspensão dos contactos dos tios maternos e primas com o (…), verifica-se que, por lapso, os tios maternos e seu Ilustre Mandatário tem continuado a ser notificados no âmbito dos presentes autos.
Tendo em consideração que estamos perante um processo com carácter reservado determino que cesse a intervenção dos tios maternos e seu Ilustre Mandatário nos presentes autos”.
Ainda que sem grande relevância para a apelação, assinalamos que a decisão de 11.07.2025, ainda não transitou em julgado, estando em apreciação no recurso que corre termos neste Tribunal sob n.º 5516/23.8T8STB-D.E1.
Vejamos.
O artigo 4.º da LPCJP define os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
Entre outras coisas, consagra na alínea i) o princípio da audição obrigatória e participação, segundo o qual a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
Trata-se de um princípio que concretiza garantias constitucionais como o direito ao contraditório e direito de participação em processos que interfiram com direitos fundamentais, reconhecendo relevância jurídica à intervenção daqueles que sem título jurídico formal, exercem na prática funções parentais.
Traduz-se, entre outras coisas, no direito da pessoa que tem a guarda de facto a ser informada do processo, ouvida antes da aplicação de medidas, a pronunciar-se sobre a situação da criança e participar na definição da medida de promoção e proteção e será especialmente relevante quando a criança vive com essa pessoa e a medida a aplicar interfere com essa relação e está em causa a manutenção ou cessação da guarda, e encontra expressão, designadamente, no disposto nos artigos 5.º, alínea f), 7.º, 9.º, 53.º, n.º 3, 85.º, 88.º, 103.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, 105.º, n.º 2, 107.º, n.os 1 e 3, 112.º, 114.º e 123.º, n.º 2, da LPCJP, normais que consagram amplos direitos de participação no processo.
Por guarda de facto, para efeitos do disposto na LPCJP, entende-se a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais – artigo 5.º, alínea b), da LPCJP.
No caso concreto, a relação entre os tios maternos e a criança vai até além da mera “guarda” resultante da aplicação e execução da medida protetiva. Na verdade, por decisão de 24.05.2024, proferida no apenso A, havia sido formalmente fixada a residência da criança junto dos tios maternos, situação em que se manteve até ao cumprimento da decisão de 11.07.2025. Os Recorrentes são, nos termos da decisão que regulou provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativas à criança, titulares do exercício dessas responsabilidades. A intervenção dos Recorrentes não se esgota, por isso, na disponibilidade manifestada para auxiliarem os demais intervenientes no âmbito do processo de promoção de proteção. Não são meros observadores, externos, da situação da criança, sendo-lhe reconhecida por lei a possibilidade de, ativamente, participarem no processo.
Ademais, se é verdade que, na sequência da decisão de 11.07.2025 foi afastada a intervenção dos Recorrentes na esfera da medida que neste processo vinha sendo executada, de apoio junto de outro familiar, então substituída por uma medida de apoio junto do pai, não é menos verdade que se manteve inalterado o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, permanecendo intocado o vínculo formal que existia entre a criança e os Recorrentes.
Por outro lado, se por despacho proferido no apenso A em 17.05.2025, em nome do princípio da conjugação e harmonização das decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, foi declarada a suspensão da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – na qual figuram como partes principais os Recorrentes –, vemos com dificuldade que nos presentes autos, nem dois meses volvidos, sem cessação da suspensão da instância decretada no referido apenso, tenha neste processo sido tomada, precisamente, uma decisão de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com o acordo e exclusiva intervenção dos progenitores, negando-se frontalmente aos Recorrentes a possibilidade de tomarem posição sobre tal alteração.
A decisão de rejeição, por parte do Tribunal a quo, da possibilidade de os Recorrentes participarem no processo de promoção e proteção após a substituição da medida em cuja execução estavam envolvidos, colide com os princípios da audição obrigatória e participação, ferindo de nulidade o processado subsequente.
Não significa, isto, que os Recorrentes vejam necessariamente acolhidas as suas pretensões, seja no plano processual, seja no plano substantivo, no que se refere ao projeto de vida da criança, ademais face às reservas que determinaram a substituição da medida de promoção e proteção, em 11.07.2025. Significa, no entanto, o reconhecimento do direito de participarem no processo, designadamente na conferência cuja realização foi determinada por despacho de 23.11.2025, tendo em vista a obtenção de acordo quanto à aplicação de medida de promoção e proteção e, se se for o caso, quanto a eventual alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sem prejuízo de, na ausência de acordo, o Tribunal decidir pela aplicação das providências que, num e noutro caso, entenda mais adequadas à proteção do interesse da criança.
Será, pois, de revogar a decisão recorrida, reconhecendo-se aos Recorrentes o direito de participação na diligência de 17.12.2025, que se declara nula, bem como o processado subsequente, com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar procedente a apelação e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que reconhece aos Recorrentes o direito de participação na diligência de 17.12.2025, que se declara nula, bem como o processado subsequente.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Notifique.
Évora, 12.03.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Helena Bolieiro
(com voto de vencido, conforme declaração junta)
Votei vencida o acórdão, uma vez que entendo que a validade da diligência posta em causa no recurso, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, não depende da presença dos apelantes, ao abrigo de um direito de participação que, de acordo com a posição que fez vencimento, se estende à intervenção no referido ato e, como se depreende do decidido por maioria, supõe a declaração de consentimento dos apelantes, tios da criança, no acordo de promoção e proteção, ali alcançado, pelo qual foi aplicada a medida de apoio junto do progenitor, convertendo, assim, a medida cautelar aplicada em 11 de julho de 2025, em medida de proteção com a duração de um ano.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 55.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 113.º, n.º 1, ambos da LPCJP, o acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente as declarações de consentimento ou de não oposição necessárias, pelo que, em conformidade com o preceituado no artigo 112.º do mesmo diploma, o juiz deve convocar para a conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos. Convoca ainda as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja tida como relevante.
No caso em análise, os tios da criança poderiam ter assento na diligência, se e na medida em que o juiz entendesse que a sua presença e subscrição do acordo fosse tida como relevante, nos termos da parte final do artigo 112.º da LPCJP.
Contudo, não foi isso que o tribunal a quo entendeu, embora tardiamente e após uma convocatória que não devia ter tido lugar, porquanto não foi determinada judicialmente (cfr. despacho de 9 de dezembro de 2025).
Seja como for, no meu entendimento, a realização da diligência de 17 de novembro de 2025 sem a presença dos apelantes, que foi dispensada por decisão ali proferida pelo tribunal a quo, nos termos constantes da respetiva ata, não constitui fundamento da invalidade processual decretada no acórdão.
Conforme comecei por referir, a presença dos tios da criança na diligência de 17 de dezembro de 2025 não era obrigatória.
Os apelantes, tios da criança (…), não são seus representantes legais nem têm a sua guarda de facto.
Os pais de (…) são os únicos titulares das responsabilidades parentais relativamente ao filho e, como tal, no circunstancialismo existente nos presentes autos, são eles quem devem prestar consentimento para o acordo de promoção e proteção.
Veja-se que, conforme resulta do preceituado no artigo 9.º, n.º 2, ex vi dos artigos 55.º, n.º 1, alínea c) e 113.º, n.º 1, todos da LPCJP, o acordo depende do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
É verdade que o artigo 9.º da LPCJP também prevê, no seu n.º 5, que se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais.
Contudo, no meu entendimento, não é essa a situação dos apelantes, uma vez que não têm a criança confiada à sua guarda, nem aquela se encontra a viver com eles, em condições de uma guarda de facto [cfr. artigo 5.º, alínea b), da LPCJP].
Não se olvida que, no apenso A de ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a Simão, foi proferida decisão, em 24 de maio de 2024, na qual se fixou um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, em que, além do mais, se determinou que a criança ficasse a residir com os seus tios maternos, aqui apelantes, e que as questões de particular importância na vida da criança fossem decididas de comum acordo entre os tios maternos e o pai, sem prejuízo de, em caso de urgência, qualquer um dos referidos familiares poder tomar a decisão, comunicando-a logo que possível aos outros.
E que, em 17 de maio de 2025, foi nesse apenso A proferido despacho no qual, além do mais, se entendeu que “não faz sentido, por ora, determinar o que quer que seja neste apenso de alteração do regime de regulação das responsabilidades, uma vez que o superior interesse da criança impõe que primeiro se apure da existência ou não de indícios (e da sua intensidade) da prática de factos de natureza criminosa pela progenitora na pessoa do menor, sendo que o processo de promoção e proteção se afigura o processo adequado para se ir determinando, paulatina e provisoriamente, e em função das circunstâncias do momento, o regime de regime de regulação das responsabilidades parentais adequado ao superior interesse do (…)”.
Por sua vez, no despacho proferido nos presentes autos, em 11 de julho de 2025, o tribunal decidiu substituir a medida protetiva vigente, de apoio junto de outro familiar (os tios maternos, ora apelantes), pela medida de apoio junto dos pais, vertente pai, pelo período de 3 meses, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 37.º, n.º 1, 39.º e 62.º, n.os 1 e 3, alínea b), todos da LPCJP, e suspender os contactos dos tios maternos e das primas com o (…), sem prejuízo de, após nova análise da EMAT, serem restabelecidos paulatinamente esses convívios.
E, por decisão de 9 de novembro de 2025, a referida medida cautelar de apoio junto do pai foi revista e mantida.
Ora, considerando a medida em vigor nos presentes autos, nos termos acima descritos, aliada à suspensão decretada no apenso A, em 17 de maio de 2025, ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do CPC, tendo por subjacente a razão expressamente apontada de que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do RGPTC, as decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança, e “que o processo de promoção e proteção se afigura o processo adequado para se ir determinando, paulatina e provisoriamente, e em função das circunstâncias do momento, o regime de regulação das responsabilidades parentais adequado ao superior interesse do (…), tendo ainda presente que os familiares, como os tios, não são titulares das responsabilidades parentais e só detêm o seu exercício, quer na existência, quer no conteúdo, se e na medida em que lhes for atribuído por acordo dos pais, homologado pelo tribunal, ou mediante decisão judicial, consoante os casos (artigo 1907.º do Código Civil), não posso deixar de entender que o regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, fixado no apenso A, em 24 de maio de 2024, viu (todos) os seus efeitos serem paralisados pela medida cautelar aplicada em 11 de julho de 2025 e mantida em 9 de novembro de 2025, por via do que não se está perante um direito de participação dos tios maternos que torne obrigatório o seu consentimento para um acordo de promoção e proteção que aplique medida que não envolve a sua intervenção, como é o caso da medida de apoio junto dos pais acordada na diligência realizada em 17 de dezembro de 2025.
Na referida diligência procedeu-se também à alteração, a título provisório, da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 112.º-A da LPCJP, tendo o tribunal a quo homologado o acordo para o efeito alcançado entre os progenitores da criança.
Ora, sem prejuízo de entender que o acordo tutelar cível, previsto no artigo 112.º-A da LPCJP, se encontra fundamentalmente gizado para os casos em que, em lugar do acordo de promoção e proteção para aplicação de medida, a regulação do exercício das responsabilidades parentais se revela suficiente para afastar a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra, pondo-se, assim, por essa via, termo ao processo de promoção e proteção [artigo 63.º, n.º 1, alínea e), da LPCJP], o que aqui não ocorre, sempre direi que o regime fixado em 17 de dezembro de 2025, foi a título provisório e, como tal, se pode ser decretado previamente a qualquer contraditório, cujo exercício será assegurado depois (artigo 28.º, n.º 5, do RGPTC), então parece ser de concluir que a ausência de quem devia participar na diligência, não determina a invalidade do ato.
Helena Bolieiro