Processo n. 3556/12.1TBVNG-C.– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, progenitora do menor de 14 anos de idade C…, veio requerer o suprimento da autorização do outro progenitor, D…, todos com os sinais dos autos, para que o menor pudesse realizar, entre 15 e 20 de Março de 2016, uma visita de estudo a Paris, com a sua escola e sem o acompanhamento dos progenitores. Alegou, no essencial, que o progenitor recusou emitir a necessária autorização sem invocar qualquer razão que o justifique.
Citado o requerido, juntou aos autos oposição escrita à pretendida autorização de viagem, no essencial dizendo que a sua data é inoportuna por razões de segurança, relacionadas com os recentes atentados e com o estado de emergência. Realizada a conferência de pais, o requerido manteve a sua posição, não tendo sido obtido acordo.
Foi solicitada à escola informação sobre a identidade das pessoas que vão acompanhar os jovens na visita de estudo, seguro de responsabilidade civil, e sobre se a escola pondera, caso o entenda necessário, a compensação das aulas do período da visita de estudo.
Obtida a informação da escola, o requerido manteve a sua oposição, após o que a Mma. Juíza proferiu decisão, autorizando o menor C… a realizar a indicada viagem, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
“A realização de uma viagem de índole cultural, formativa e curricular, como a que aqui se discute, é relevante para a educação do jovem, sem dúvida, e não se traduz em qualquer prejuízo concreto para o mesmo (quiçá, até bem pelo contrário), não vendo o tribunal qualquer problema ou impedimento na sua realização.
Reconhecem-se as legítimas preocupações de segurança que expressa o requerido, perante o destino em causa, mas não se afigura que sejam totalmente dissuasoras de deslocação para tal cidade, uma vez que, em situação de estado de emergência, a fiscalização pelas autoridades competentes e o controlo das condições de segurança serão mais apertados até do que o habitual.
O jovem está habituado a viajar de avião, embora dentro do território nacional, deslocando-se para a Madeira, para contactos e visitas ao progenitor, e não se demonstrando receios com a concretização de tais viagens que, podendo embora ter menor risco, não estão isentas dele, no mundo globalizado (para o bem e para o mal) em que vivermos.
É certo que devemos temer ataques e atentados terroristas, devendo precaver-nos, dentro do possível, de situações de declarado perigo (como deslocações para locais de aberto conflito ou zonas de guerra); mas não podemos deixar de deslocar-nos a, e viver nas, cidades europeias (ou de qualquer outro parte do mundo), pois que, embora o perigo, desconhecido para o comum cidadão - e imprevisível -, possa estar sempre latente, não podemos deixar que nos domine completamente, designadamente impedindo um jovem, como outros da sua escola, de conhecer uma realidade que lhe trará conhecimento e riqueza cultural.
Sobretudo quando esse jovem, já com 14 anos, manifestou empenhada vontade em ir nessa viagem - o que o pai reconheceu -, tendo expectativas sérias na sua concretização.
Como bem refere o Ministério Público, ponderando o interesse do jovem, que é o que nos deve guiar, não podemos deixar de concordar que a viagem (a realizar com a supervisão da escola, estando acautelado seguro de responsabilidade civil e havendo acompanhamento de professores e organizadores da mesma) se destina a enriquecimento curricular, pois foi no âmbito do programa da disciplina de Francês, constituindo uma vantagem para o jovem, enquanto meio de conhecimento directo e de contacte cultural e científico com a realidade estudada e com a língua a desenvolver e a praticar”.
Inconformado, vem o requerido apelar desta decisão, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo autorizou a ida do filho menor do Recorrente C… a Paris entre os dias 15 a 20 de Março próximo.
2. A viagem em apreço foi inicialmente agendada num clima de estabilidade de segurança europeia, e em particular, em França. Porém, os atentados de 13 de Novembro de 2015 em Paris levaram a que as respectivas autoridades tivessem promulgado o Estado de Emergência em França a vigorar inicialmente até ao dia 25.02.2016 e entretanto prorrogado por mais três meses (até Maio).
3. O Estado de Emergência não é uma questão Politica mas sim uma questão de insegurança nacional não podendo ser entendido, como o fez o Tribunal a quo, como sendo reduto de uma maior segurança já que existirá maior fiscalização pelas autoridades e controlo de condições de segurança mais apertadas, do que o habitual.
4. A referenciada viagem a Paris não pode ser comparada com as viagens de avião, que durante 1 hora 30 minutos, que os filhos fazem entre o Porto e a Madeira, dentro do território Nacional que não está em Estado de Emergência, para visitar o Pai. Comparação mais acertada seria então com outro país relativamente ao qual tivesse sido decretado igualmente estado de sítio, como a Turquia por exemplo.
5. A riqueza cultural de Paris, bem como as expectativas de um menor, nunca poderão se sobrepor às condições de segurança, quer da viagem propriamente dita, quer do destino, devendo sempre competir aos pais avaliar tais condições, antes de qualquer decisão.
6. E tal avaliação deve ser também feita pelo Tribunal quando, como é o caso, é chamado a suprir a posição do Pai quanto a esta matéria. Designadamente questionando quantos Adultos vão nesta viagem a acompanhar os alunos durante todo o tempo, particularizando os professores/responsáveis da Escola, bem como, a sua experiência na gestão destas iniciativas, nomeadamente, quantas viagens já organizaram e participaram com os seus alunos destas idades? O número de alunos que irão participar? Em que Hotéis irão ficar? Como será o esquema de almoços e jantares não incluídos no Plano da Viagem disponibilizado?
7. Nenhuma destas questões foram cabalmente ponderadas ou sequer formuladas nos presentes autos.
8. Ainda que tenha o Tribunal a quo, no despacho supra, dito que a (viagem a) realizar com a supervisão da escola, estando acautelado seguro de responsabilidade civil e havendo acompanhamento de professores e organizadores da mesma, nenhuma dessas evidências constam nos autos.
9. Apenas existe a informação de que será constituído um seguro de responsabilidade civil (não se sabe qual, que condições particulares e gerais o regerão, quais os montantes seguros, que clausulas de exclusão de responsabilidade existirão) e que haverá acompanhamento de adultos (não se sabe quantos adultos irão à viagem, conhecendo apenas a identidade de um deles, a directora de turma, organizadora da dita viagem).
10. A decisão tomada pelo Tribunal a quo não foi uma decisão tomada de forma ponderada e esclarecida, partiu sim antes de pressupostos / premissas as quais não se concretizaram em factos nos autos, não tendo também, é certo, o Tribunal diligenciado em tal sentido.
11. Por outro lado, toda a conduta do Tribunal a quo nestes autos merece ainda reparo também por via de:
- O Tribunal ignora que, no mesmo momento em que o Recorrente disse saber que o filho C… queria fazer a viagem, disse também o mesmo filho, na mesma conversa, lhe tinha que compreendia as reservas do Pai, nomeadamente a falta de informação sobre as condições da viagem em si para que o Pai pudesse decidir, bem como, à situação que se vive em França, e daí a análise da opção de adiar esta viagem.
- O Tribunal indeferiu o requerido quanto ao Recorrente ser ouvido por videoconferência na Madeira (local da sua residência) na sobredita Conferência de Progenitores, nomeadamente atendendo a que:
- Os seus filhos lá se encontravam a gozar o período de carnaval e a deslocação ao Porto implicou que o Recorrente passasse menos um dia com eles (o Recorrente saiu da Madeira, no dia da conferência, logo pela manhã, via Lisboa já que não havia voo directo para o Porto, apanhou um comboio para o Porto e só regressou ao Funchal no voo das 22h10);
- A deslocação ao Porto para a conferência teve um custo superior a 300 euros, custo que seria evitado tivesse o Recorrente sido ouvido por videoconferência, custo que, face às suas fragilidades económicas e laborais que o Tribunal a quo já conhece nos termos do Apenso A dos presentes autos, deveria ter sido evitado.
- Foi dado tratamento discriminatório ao Recorrente quando, na conferência de progenitores, a Recorrida e as Mandatárias foram primeiro chamadas para a sala, tendo ao Recorrente sido dito para permanecer no hall de entrada à espera. E o que ali depois se assistiu foi a um interrogatório direccionado exclusivamente para ao Recorrente pressionando-o a autorizar a dita viagem, desvalorizando sistematicamente qualquer das suas alegações ou preocupações. O Tribunal não sancionou o incumprimento da Recorrida em fornecer ao Recorrente informações acerca desta mesma viagem, antes instou-o a procurar ele próprio essas mesmas informações.
12. A decisão do Tribunal autorizar o menor C… a realizar a sobredita viagem a Paria não foi uma decisão ponderada e devidamente esclarecida.
13. Para uma viagem a um pais e a uma cidade em estado declarado de emergência devia, no mínimo, o Tribunal ter questionado e ter procurado responder a questões como: qual a modalidade do seguro de responsabilidade civil que será contratado, quantos adultos irão na viagem, quantos alunos irão na viagem. E nenhuma dessas questões para além de não terem sido formuladas, não foram ponderadas ou sequer tidas em consideração.
14. A segurança e portanto o interesse do filho C… não foi devida e esclarecidamente ponderado como o deve ser pelo Tribunal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Face às conclusões que se transcreveram, a questão a decidir é a de saber se foi acertada a decisão que autorizou o menor a realizar a viagem.
Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra, para que ora se remete.
Nos termos do artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito, constante de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados. A concessão de tal autorização é uma questão de particular importância, que ao tribunal cabe decidir na falta de acordo dos pais, nos termos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança (art.º 27.º, n.º 1, do RGPTC). Os procedimentos conducentes à aplicação de tais medidas são considerados de jurisdição voluntária, não se encontrando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita; devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 12º da O.T.M. e 987º do CPC). O critério que deve servir de referência ao julgador é o do superior interesse do menor, consagrado nos arts. 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, e 27.º, n.º 1, do RGPTC, sendo em função dele que se deve determinar a sua residência, o regime de visitas, o quantitativo dos alimentos que lhe são devidos, bem como a forma de os prestar. O superior interesse do menor perfila-se como um conceito jurídico indeterminado, insusceptível de uma definição universal, “intimamente dependente de um determinado projecto de sociedade, de um projecto educativo preciso. Trata-se de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigentes em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar cultural e moral. A sua eficácia específica permite tomar em conta cada caso particular. O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, susceptível de se modificar” (cfr. Ac. desta Relação e Secção de 13-05-2014, Proc.º 5253/12.9TBVFR-A.P1, Rel. Des. Rodrigues Pires, in www.dgsi.pt).
O recorrente questiona a justeza da decisão que autorizou o menor a realizar a viagem com a sua escola a Paris, por ter sido agendada para os dias 15 a 20 de Março de 2016, após os atentados de 13 de Novembro de 2015, que levaram a que as respectivas autoridades tivessem promulgado o estado de emergência em França, questionando ainda os aspectos organizativos e logísticos do plano de viagem (número de alunos que irão participar, hotéis, esquema de almoços e jantares, seguro de responsabilidade civil), de que entende não existirem evidências nos autos, pelo que considera não ter sido uma decisão ponderada e devidamente esclarecida.
É um facto notório, noticiado pelos meios de comunicação social, que após os atentados de 13 de Novembro de 2015, foi decretado em França o estado de emergência, prorrogado até ao fim de Janeiro de 2017. É também um facto notório que existe um conflito global entre o Ocidente e grupos islâmicos armados, particularmente agudo em relação a países com comunidades muçulmanas numerosas e com problemas de integração, como a França ou a Bélgica. Portugal, até à data, não tem historial de atentados ou episódios de violência relacionados com tal conflito, porventura por não ter sido considerado um país relevante pelos seus perpetradores. O que não significa, porém, que semelhante eventualidade se encontre em absoluto excluída, e que as autoridades não disponham de um plano para a enfrentar.
Os acontecimentos de 7 de Janeiro e 13 de Novembro de 2015, em Paris, de 22 Março de 2016, em Bruxelas, e 14 de Julho 2016, pelas dezenas de vítimas mortais e gravemente feridas que causaram, mostradas em imagens das televisões, criaram uma forte percepção e sentimento de insegurança e de vulnerabilidade a ataques terroristas. No entanto, o estado de emergência decretado pelas autoridades francesas e o dispositivo de segurança e de informação instalado nas cidades atingidas e no restante território do país, em particular nas fronteiras, serve para reduzir drasticamente a possibilidade de repetição, pelo menos por idêntico modus operandi.
Pode, pois, sem receio, afirmar-se que a normalidade da vida diária da capital francesa regressou, com todos os serviços a funcionar, incluindo transportes e estabelecimentos de ensino frequentados por alunos de idades mais baixas. E que, apesar dessas convulsões, a probabilidade estatística de um visitante se ver envolvido em episódios de violência com risco para a vida ou para a integridade física é aí muitíssimo inferior à de várias outras metrópoles, algumas com forte presença de comunidades portuguesas, como Joanesburgo ou São Paulo.
Um risco como o apontado pelo recorrente, real mas com probabilidade de concretização muito remota, não constitui de per si obstáculo à concessão da pretendida autorização. No outro prato da balança estão as vantagens que a participação na viagem proporciona à aprendizagem e ao desenvolvimento psico-social do menor. E neste particular, para aqueles adolescentes cujos pais tenham capacidade de a proporcionar, é uma experiência verdadeiramente estruturante, pela oportunidade de ouvir e ver a língua estrangeira no seu ambiente natural, pela sensação da presença nos locais emblemáticos, poder ver pessoas de outras nacionalidades e porventura interagir com elas. Para um menor estreante, há todo um conjunto de impressões de viagem que vai marcar a diferença entre um “antes” e um “depois”, e não será difícil imaginar que é à volta do tema que giram as conversas na aula de Francês e nos intervalos de recreio, deixando amargamente à margem quem não participou na viagem.
No tocante às condições logísticas e seguro de viagem, o tribunal “a quo” examinou o programa de viagem e projecto de visita de estudo de fls. 27/32 e colheu a informação de fls. 84/85 junto do Agrupamento de Escolas, não se afigurando justificável que fosse mais invasivo com os seus dirigentes. Falece, assim, nesse particular razão ao recorrente.
Por último, nenhum relevo colhem as considerações vertidas pelo recorrente na sua conclusão 11.ª. Não cabe a esta Relação sindicar a organização e métodos da Mma. Juíza, não se tratando de um serviço de inspecção judicial. A Relação sindica decisões, e seria esse o caso na hipótese de a decisão recorrida ter sido proferida sem que o recorrente tivesse sido ouvido. O que manifestamente não sucedeu no caso vertente, tornando a decisão insusceptível de reparo.
Assim, e na improcedência das conclusões do recorrente, confirma-se a decisão recorrida.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, em função do que confirmam a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 2016/12/15
João Proença
Maria Graça Mira
Estelita de Mendonça