1. O documento particular, cuja letra e assinatura não seja impugnada faz prova plena
quanto à declarações atribuídas ao seu autor;
2. Provindo o documento de um terceiro, que não das partes no processo, a sua força probatória material é de livre apreciação pelo tribunal;
3. Na impugnação judicial cabe ao impugnante alegar e provar os factos constitutivos do direito
invocado e à parte contrária os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
4. Os factos do tipo negativo, na falta de menção da lei em'contrário, em principio, devem considerar-se como não constitutivos do direito invocado, cabendo a alegação e a prova contra quem os mesmos são invocados;
5. Se o impugnante alega que a entidade patronal lhe não devolveu o imposto profissional a mais
deduzido e entregue nos cofres do Estado, cabe a FAZENDA PÚBLICA a prova de ter ocorrido tal
devolução, como facto extintivo do direito do autor.