I- Os direitos constitucionais à saúde e ao ambiente têm natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do respectivo regime, pelo que, em caso da sua violação, o respectivo titular pode lançar mão das providências adequadas e evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida, bem como ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
II- Os réus, titulares do direito de exploração de uma discoteca, não podem ser responsabilizados por actos de terceiros (as pessoas que vagueiam nas imediações e dentro da discoteca, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e depois do seu encerramento).
III- É o Estado que deve assegurar e manter a ordem pública e bem assim garantir os direitos fundamentais, promover o bem estar e qualidade de vida dos cidadãos e defender o ambiente.
IV- Os réus, donos da discoteca, estão obrigados a indemnizar todos os danos causados aos Autores, por força do disposto nos arts. 490 e 497, n. 1 do CC, dada a relação de complementaridade ou de cumulatividade entre os factos da sua responsabilidade e os de terceiros.
V- No conflito entre o direito à saúde e ao ambiente e o direito ao trabalho e à iniciativa económica prevalece o primeiro por se situar num plano hierarquicamente superior.