EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na acção declarativa com processo sumário nº 3370/07.6TJLSB.L1
Apelante: P
Apelado: CTT – Correios de Portugal, S A
a) P, solteiro, residente na Avenida (…) em Lisboa instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra CTT – Correios de Portugal, S A, com sede na Rua de S. José nº 20 em Lisboa, visando, na procedência da acção a sua condenação a reconhecer ter realizado uma deficiente prestação de serviço na entrega de correspondência na área de residência do autor e a pagar-lhe a quantia de € 13.016,00 (treze mil e dezasseis euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e respectivos juros desde a data da citação.
Em síntese, alega que o serviço de entrega de correspondência que lhe era dirigida registou a partir de Setembro de 2005 e durante cerca de um ano diversas deficiências, incluindo a não entrega ou a entrega tardia de cartas que lhe eram dirigidas, facto de que para ele resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial, nomeadamente a falta a entrevistas profissionais, com perda de hipótese de obtenção de emprego e diversos transtornos, que alega.
b) A ré contestou impugnando os factos alegados pelo autor, ou a sua interpretação e consequências admitindo, no entanto, a ocorrência de algumas falhas na distribuição na área de residência do autor.
Conclui pedindo a improcedência do pedido contra si deduzido.
c) Foi oportunamente proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto controvertida foi proferida douta sentença que, considerando não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
d) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso o autor, o qual foi admitido como de apelação com efeito devolutivo.
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
“1ª Pelos documentos de folhas 33, 34, 35 e 133 cuja credibilidade não merecem reparo, deveria ser dada como provada a matéria inerente ao quesito 2º da Base Instrutória, facto este confirmado pelas testemunhas arroladas pelo A. (…) (1ª e 2ª do rol).
2ª Morando o A. sozinho na sua residência e não incumbindo qualquer outra pessoa mesmo dos vizinhos para assinarem a recepção da correspondência registada, é inegável que o aviso de recepção apenas poderia ser assinado pelo próprio carteiro, como afirmaram as testemunhas atrás referidas (…), devendo ser dada como provada a matéria constante do quesito 3º da Base Instrutória.
3ª A matéria inerente ao quesito 4º da Base Instrutória encontra-se provada pelos documentos de folhas 32, 35, 38, 48, 85, 89, 93, 96, 101, 103, 106, 109, 112, 115, 118, 121 e 123 dos autos e ainda pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo (…).
4ª A matéria inerente aos quesitos 10º e 11º da Base Instrutória encontra-se provada pelos documentos de folhas 46, 52, 63, 78, 81, 87, 91, 92, 94 e 116 e pelo depoimento da testemunha (…).
5ª A matéria dos quesitos 13º e 14º da Base Instrutória deveria ser dada como integralmente provada, porquanto não foi mudado o carteiro como prometido pelo R., e por outro lado, as testemunhas arroladas pelo A. (…) (1ª e 2ª do Rol) convivendo de perto com ele, e numa época de férias, com obras em casa do A., verificaram directamente que no dia anterior, o carteiro não havia tocado sequer na campainha, aparecendo, todavia, avisos na caixa do correio no dia seguinte.
6ª Pelos documentos de folhas 49 a 51 dos autos verifica-se que se encontra riscado o dia em que foi aposta a franquia no envelope, sendo certo que, tal apenas poderia acontecer por iniciativa do carteiro, tendo tais documentos sido verificados pelas testemunhas arroladas pelo A. (…), devendo ser dado como provado o artigo 15º da Base Instrutória.
7ª Deve ser dada como provada a matéria constante do artigo 25º da Base Instrutória, imputando-se o atraso aos carteiros, uma vez que é prática entre eles em reterem a correspondência para efectuarem mais que uma tentativa de entrega, originando dilatação dos prazos, sem qualquer justificação, como se verifica pelos documentos de folhas 106 e 138.
8ª A matéria do artigo 35º deveria ser dada como provada, porquanto na Faculdade de Medicina Dentária aplica-se a tabela de remuneração da função pública, correspondendo o vencimento do assistente administrativo na ocasião a 640,42 € (Nivel V da Portaria nº 229/2006 de 10/3) acrescido do subsídio de alimentação, como sucede com todos os funcionários públicos, facto este confirmado pela testemunha A e pelo documento de folhas 139.
9.ª A matéria do quesito nº 37º da Base Instrutória deveria também ser dada como provada, dado se tornar evidente que a irregularidade e desassossego na entregada da correspondência que era enviada ao A é susceptível de lhe causar insónias, com reflexos no seu descanso, facto este confirmado pela testemunha (…) aos 44 minutos da gravação.
Deve, pois, ser alterada a matéria de facto, de acordo com os meios de prova constante dos autos, julgando-se a causa conforme for de direito.
10ª Ainda que venha a ser entendido que inexiste qualquer motivo para alterar a matéria de facto, mesmo assim a acção deveria ser julgada, pelo menos, parcialmente procedente e provada, face às muitas irregularidades verificadas na entrega da correspondência ao A. recorrente, tendo o R. reconhecido deficiências na entrega da correspondência, a ponto de ressarcir o A. e de proceder a averiguações, comprometendo-se a substituir o carteiro do giro da área do domicílio do A, o que jamais se verificou, não podendo ficar excluído de qualquer culpa.
11ª Com efeito, foram depositados na Caixa de Correio do Autor avisos de entrega sem datas de depósito, sem qualquer assinatura do funcionário do R. e bem assim, sem as datas em que podiam ser levantados.
12ª Uma carta enviada ao A. pela Faculdade de Ciências Médicas a convocá-lo para uma entrevista profissional de selecção para oferta de emprego, para o dia 14-09-06, apenas foi colocada na caixa de correio do A no dia 19-09-06, ficando completamente gorado o concurso para o lugar de assistente administrativo naquela Faculdade, ao qual havia previamente concorrido, ficando altamente prejudicado com o sucedido.
13ª De igual modo, noutro concurso para auxiliar técnico na Faculdade de Medicina Dentária, esta Faculdade envia ao A. uma carta datada de 15-09-06 solicitando a sua comparência para uma entrevista profissional no dia 11-10-06, sendo que, muito embora o nome e morada estivessem correctos, o certo é que tal carta foi devolvida ao remetente, sem qualquer justificação, facto este equiparado a extravio, prejudicando o A., dado depositar grande esperança neste concurso.
14ª O autor havia criado a convicção de que seria contratado a termo certo, pelo menos por um ano, como assistente administrativo na referida Faculdade de Ciências Médicas, convicção essa por, efectivamente possuir experiência profissional e ter as habilitações literárias exigidas.
15ª Ficou provado que a correspondência era entregue ao A. sistematicamente com atrasos verificando-se que o R. não prestou diligentemente um serviço público de correios com o mínimo de qualidade, e tendo pleno conhecimento que tal se devia à deficiente prestação de serviço por parte do carteiro do giro da área de residência do A, o R. assumiu claramente a responsabilidade pelos danos causados ao A., agindo com culpa, dado optar por não o substituir, como previamente se comprometera.
16ª Na verdade, era frequente o envio de correspondência para a morada anterior, como frequentes eram os atrasos, os avisos rasurados nas datas, as assinaturas duvidosas apostas nos boletins, ficando claramente demonstrado que o carteiro agia com negligência para com o destinatário do correio.
17ª Como concessionário de um serviço público incumbia ao R. providenciar pela prestação de um serviço, com um mínimo de qualidade, diligência e de bem servir o utente inicial (remetente), como o final (destinatário) ou consumidor, como impõe a Lei do Consumidor e a Constituição da República.
18ª O R. embora avisado pelo A. das várias anomalias na entrega da correspondência, o certo é que manteve em serviço o carteiro causador do péssimo serviço acima referenciado, incorrendo na obrigação de indemnizar por ter assumido a responsabilidade pelos danos (nº 2 do artigo 485º do Código Civil).
19.ª Atenta a ilicitude verificada, o R. incorreu, além do mais, em responsabilidade civil extra contratual, nos termos gerais e ainda pela violação do Regulamento do Serviço de Correios e bem assim pela violação da Lei do Consumidor, assistindo ao A o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
20ª Ao não reconhecer a tutela do direito ao destinatário da correspondência, nomeadamente ao A, o R. agiu com manifesto abuso de direito, excedendo o seu procedimento, no caso dos autos, os limites impostos pela boa fé pelos bons costumes e pelo fim social e económico.
21ª Caso se entenda que inexiste qualquer responsabilidade do R. quer de natureza contratual, ou extra contratual, mesmo assim incorreu no dever de indemnizar o A. no domínio da responsabilidade objectiva, na sua qualidade de comitente e empregador do carteiro (comissário), o qual no exercício das suas funções e ao serviço do R. causou sérios prejuízos ao A., com reflexos no âmbito da sua carreira profissional.
22ª Em relação aos danos não patrimoniais ficou provado que, o A sentiu-se perturbado, desalentado, inseguro, desgostoso e angustiado, receando que os serviços do R. se atrasem na entrega de correspondência, passando a desconfiar da efectiva entrega da correspondência que envia, confirmando sempre que chega ao seu destino.
23ª O desgosto, a angústia e o desalento pelo atraso frequente na entrega de correspondência e por se terem gorado, por mais do que uma vez, por culpa do R., todas as expectativas na admissão para uma carreira profissional ao serviço da função pública, causando-lhe instabilidade, merecem pela sua gravidade a tutela do direito, nos termos do artigo 496º do Código Civil, devendo ser-lhe arbitrada, dentro dos critérios de equidade, uma indemnização por danos não patrimoniais.
24ª Por último, as cláusulas de limitação da responsabilidade que eventualmente as normas do Regulamento do Serviço Público de Correio possam ter, para com o utente (destinatário final-consumidor) são inconstitucionais, por violação dos artigos 18º nº 2 e 60º nº 1 da Constituição.
A douta sentença violou o disposto nos artigos 334º 483º 485º nº 2, 496º, 499º, 500º e seguintes do Código Civil, o artigo 8º nº 1 a) da Lei nº 102/99 de 26/7, nº 1 b) e nº 1 g) do artigo 18º do Dec. Lei nº 150/01 de 7/5, Lei do Consumidor (artigos 2º, 3º f), 4º e 12º do Dec. Lei nº 24/96 de 31/7 e Lei nº 67/03 de 8/4) e Regulamento do Serviço Público de Correios (Dec. Lei nº 176/88 de 18/5), e ainda os artigos 18º nº 2 e 60º nº 1 da Constituição da República”.
Pede, em conformidade, a revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
e) Não foram apresentadas contra alegações.
f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos considerados provados na douta sentença impugnada:
1. Em 25 de Julho de 2005 o autor celebrou com a ré um contrato de reexpedição de correspondência por um mês, da sua morada anterior sita na Praça (…) em Lisboa, para a sua nova morada na Praça (…) em Lisboa.
2. O autor em 23 de Agosto de 2005 apresentou junto da Provedoria dos CTT uma exposição, nela mencionando várias irregularidades nos termos expostos no documento de fls 11 a 13, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
3. No dia 9 de Setembro de 2005 a Provedoria da ré, informa o autor que foram solicitadas as devidas averiguações aos serviços.
4. No dia 28 de Setembro de 2005 a ré envia ao autor uma carta onde lhe apresenta desculpas pelos factos ocorridos, acompanhada de um cheque no valor de 5,50 euros, correspondente ao valor do contrato de reexpedição.
5. Em 15 de Abril de 2006 o autor apresentou nova exposição à Provedoria da ré solicitando a mudança do carteiro conforme consta de folhas 16 a 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. Em resposta à carta do autor de 15 de Abril de 2006, o Sr. Provedor da ré respondeu em 19 de Abril de 2006, informando que foram solicitadas aos serviços, como indispensável diligência preliminar, as averiguações que o relatado requer.
7. No dia 9 de Maio de 2006 a ré enviou uma carta ao autor onde refere que resolveram retirar do serviço de distribuição o carteiro em causa e que, devido ao insólito da situação, remeteram o processo ao Serviço de Inspecções carta cuja cópia consta de folhas 25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8. Foram enviadas várias cartas para a morada antiga do autor (resposta dada ao artigo 1º da base instrutória);
9. O autor reside sozinho na sua actual morada (resposta ao artigo 5° da base instrutória);
10. A grande maioria da correspondência dirigida ao autor relacionava-se com concursos públicos (resposta ao artigo 6° da base instrutória);
11. Após a recepção da carta referida em g) (ponto 7), o carteiro daquele giro não mudou (resposta ao artigo 7° da base instrutória);
12. Foram depositados na caixa de correio do autor avisos de entrega sem datas de depósito (resposta ao artigo 8° da base instrutória) e sem as datas em que podiam ser levantados (resposta ao artigo 9º da base instrutória) e não continham a assinatura de qualquer funcionário da ré (resposta ao artigo 12° da base instrutória);
13. O autor é licenciado em Geografia Planeamento Regional e no dia 13 de Julho de 2006 candidatou-se a uma oferta de emprego publicada na Bolsa de Emprego Público para um lugar de Assistente Administrativo na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (resposta ao artigo 16° da base instrutória);
13 A. (ver adiante na parte “O Direito” nº 3 alínea h) a página 13 da presente decisão).
14. No dia 19 de Setembro de 2006 (3a feira) foi colocada dentro da sua Caixa de Correio uma carta cujo remetente era a Secretaria daquela Faculdade, solicitando a sua comparência para o dia 14 deste mesmo mês (5ª Feira), para a realização da entrevista profissional de selecção da oferta de emprego (resposta ao artigo 17° da base instrutória);
15. O autor trabalha de dia e estuda à noite (resposta ao artigo 18° da base instrutória);
16. Por isso o autor apenas nesta data (19 de Setembro de 2006) é que tomou conhecimento do seu conteúdo (resposta ao artigo 19° da base instrutória);
17. No dia 21 de Setembro de 2006 (5a feira) o autor dirigiu-se à Faculdade de Ciências Médicas para explicar o sucedido e após longo período de espera (das 11,50 às 14,40 horas) sem ter sido atendido, decidiu-se por elaborar um requerimento a pedir a admissão ao concurso (resposta ao artigo 20° da base instrutória);
18. Com data 2 de Outubro de 2006 foi enviado ao autor o ofício da Faculdade de Ciências Médicas que consta de fls. 136, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se destinava a informar o autor que o processo de selecção de candidatos ficou concluído no dia 14 de Setembro de 2006; No dia 2 de Outubro de 2006 (2a Feira) a Faculdade atrás identificada enviou um ofício ao autor, o qual apenas foi levantado por este na 6a Feira dia 6 de Outubro de 2006 (resposta ao artigo 24° da base instrutória); O autor foi informado pela Faculdade de Ciências Médicas que o processo de selecção de candidatos havia ficado concluído no dia 14 de Setembro de 2006 (resposta ao artigo 31° da base instrutória)
19. O autor é auxiliar administrativo (resposta ao artigo 21° da base instrutória) e aufere um vencimento mensal base de 418,24 € e um subsídio de refeição de 4,03 € por cada dia de trabalho (resposta ao artigo 22° da base instrutória);
20. O autor criara a convicção de que seria contratado a termo certo pelo menos por um ano, como assistente administrativo (resposta ao artigo 33° da base instrutória);
21. O autor criou essa convicção por possuir experiência e ter as habilitações exigidas (resposta ao artigo 34º da base instrutória);
22. No dia 7 de Fevereiro de 2006 o autor candidatou-se a um concurso externo para o provimento de 3 vagas de auxiliar técnico na Faculdade de Medicina Dentária, conforme aviso publicado no Diário da República nº 19 - 2a Série de 26 de Janeiro de 2006 (resposta ao artigo 26° da base instrutória);
23. No dia 15 de Setembro de 2006 aquela Faculdade de Medicina Dentária envia uma carta ao autor solicitando a sua comparência no dia 11 de Outubro de 2006 para uma entrevista profissional (resposta ao artigo 27° da base instrutória);
24. A carta não chegou a ser entregue ao autor e foi devolvida ao remetente (resposta ao artigo 28° da base instrutória), sendo que o nome e a morada do autor estão correctos (resposta ao artigo 29º da base instrutória);
25. No dia 2 de Junho de 2006 (6ª feira) a Faculdade atrás identificada envia um ofício ao autor, o qual apenas foi por este levantado no dia 7 de Junho de 2006 (4ª feira seguinte) (resposta ao artigo 30° da base instrutória) ([1]);
26. O autor sentiu-se perturbado, desalentado, inseguro, desgostoso e angustiado (resposta ao artigo 36° da base instrutória);
27. O autor receia que os serviços da ré se atrasem na entrega de correspondência (resposta ao artigo 38° da base instrutória) e passou a desconfiar da efectiva entrega da correspondência que envia, confirmando sempre se chega a tempo e horas ao seu destino (resposta ao artigo 39° da base instrutória).
B) O DIREITO
Importa agora apreciar as questões colocadas nas conclusões das alegações de recurso as quais delimitam, em regra e com ressalva das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões das alegações são então questões a decidir neste recurso a eventual alteração da decisão sobre a matéria de facto e a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar em face dos factos apurados.
1. A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, se, no que ao caso interessa, tendo havido gravação dos depoimentos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 690ºA do Código de Processo Civil (na redacção aplicável a estes autos), e os elementos fornecidos pelos autos impuserem decisão diversa, não susceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
Não se trata, pois, de reavaliar toda a prova produzida na primeira instância, como se da primeira decisão se tratasse, nem de sindicar a convicção então formada pelo julgador.
Trata-se sim de alterar uma decisão anterior que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova numa relação de imediação que a audição da gravação sonora não permite.
Daí que, em princípio, e como claramente resulta do artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, só seja de considerar a alteração da matéria de facto se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
E quando o julgamento da matéria de facto tem por base, essencialmente, prova testemunhal, o critério de exigência de ponderação da alteração deve ser idêntico, até porque enquanto na primeira instância o julgador tem uma percepção directa da prova a reprodução sonora dos depoimentos gravados não permite a percepção de elementos relevantes para a valoração da prova susceptíveis de alicerçar a convicção do julgador.
Como salienta o Juiz Desembargador Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II a página 271, existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2005 (in www.dgsi.pt) sintetiza bem as limitações da reapreciação da matéria de facto nos Tribunais superiores ao dizer que “a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
2. No caso dos autos defende o apelante nas suas alegações que deveria ter sido considerada provada a matéria constantes dos artigos 2, 3º, 4º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 25º, 35º e 37º da base instrutória.
Fundamenta a sua pretensão no teor de documentos juntos aos autos e em depoimentos prestados na audiência de julgamento.
A decisão da matéria de facto foi, no que se refere à matéria impugnada, fundamentada, com particular relevância, no teor estrito dos documentos juntos aos autos e, secundariamente, no teor dos depoimentos prestados em especial pelas testemunhas A e B , pessoas das relações do autor, através de quem terão tido conhecimento dos factos controvertidos nos autos.
Nesta instância procedeu-se à audição dos depoimentos prestados e deles não resulta convicção diferente da que foi expressa na douta decisão impugnada.
Vejamos.
3. Os artigos da base instrutória em causa tinham a seguinte redacção:-
“2º Antes do envio da carta referida em e) (ponto 5 da matéria de facto) apareceu rasgada a etiqueta autocolante da franquia?”
“3º E um aviso de recepção assinado pelo carteiro?”
“4º E foram falseadas as datas de depósitos de avisos de entrega, para posterior levantamento das missivas?”
“10º Muitas das vezes os números dos avisos apareciam rasurados?”
“11º A letra era ilegível?”
“13º Tendo por vezes sido depositados avisos na caixa do correio do autor em dia que se encontrava em casa?”
“14º Sem sequer o carteiro ter tocado à campainha?”
“15º Numa carta da Junta de Freguesia de Santa Catarina o carteiro riscou o dia em que foi aposta a franquia no envelope?”
“25º Porque o carteiro voltou a não depositar o aviso de entrega na primeira tentativa na sua caixa de correio?”
“35º Como assistente administrativo o autor auferiria o vencimento mensal base de € 640.42, além do subsídio de alimentação?”
“37º Por vezes não consegue dormir nem descansar?”
a) No que se refere à matéria do artigo 2º o documento junto a fls 33 e 133 é uma fotocópia de um envelope utilizado pela Junta de Freguesia de Santa Catarina onde foram escritas as letras “A” e “R” que não apresenta a etiqueta autocolante da franquia. Os documentos de fls 34 e 35 comprovam que a Junta de Freguesia de Santa Catarina endereçou ao autor uma carta registada com aviso de recepção entregue no dia seguinte ao da sua aceitação. Não é possível estabelecer qualquer relação entre os factos demonstrados pelos documentos em causa e a prova testemunhal produzida nada esclarece sobre a matéria.
b) Quanto ao artigo 3º da base instrutória a pretensão do autor assenta numa mera convicção pessoal cujos pressupostos não acompanhamos. Do facto de o autor residir sozinho não deriva, necessariamente, que tenha sido o carteiro a assinar um documento que nem sequer existe nos autos. Mais uma vez a prova testemunhal nada adianta de útil.
c) A matéria do artigo 4º da base instrutória também não resulta suficientemente comprovada através da análise dos documentos de fls 32 (rol elaborado, ao que se alcança, pelo próprio autor) nem pelos restantes documentos invocados que, nalguns casos, evidenciam apenas terem sido registadas informaticamente ocorrências não conformes com os regulamentos da ré referentes à distribuição postal de correia registado. Não significa isso, porém, que tenham sido falseadas as datas de depósito de avisos de entrega nem que estes não tenham acontecido nas datas indicadas nos aludidos documentos.
Da prova testemunhal não resulta coisa diferente.
d) Quanto à matéria dos artigos 10º e 11º da base instrutória os documentos para que a apelante remete e que apresentam, nalguns casos rasuras, não comprovam que eles apareciam rasurados não tendo sido feita prova de que eles fossem entregues rasurados. Mais uma vez e pelas razões atrás expressas a prova testemunhal nada permite esclarecer sobre o assunto.
e) No que toca à matéria dos artigos 13º e 14º da base instrutória a forma extremamente vaga como os factos foram alegados dificilmente permitiria um depoimento preciso e esclarecedor sobre se e em que dias foi depositada na caixa do correio correspondência dirigida ao autor sem que tivesse sido tocada a campainha. Os depoimentos prestados tinham que ser, como foram, analisados com ponderação e, desacompanhados de outra prova, não podiam conduzir a decisão diversa da de não considerar provados os factos.
f) Quanto à resposta ao artigo 15º da base instrutória o documento junto a fls 50 encontra-se, de facto, rasurado no que respeita ao dia do mês de Abril de 2006 em que terá sido efectuado o registo. Tal não significa, necessariamente, que tenha sido o carteiro quem “riscou o dia em que foi aposta a franquia no envelope”, conclusão que não pode, sem mais extrair-se dos documentos de fls 49 a 51. Também quanto a esta matéria os depoimentos prestados nada esclarecem.
g) A impugnação da resposta dada ao artigo 25º da base instrutória assenta na circunstância de ser, alegadamente, prática entre os carteiros a retenção de correspondência a fim de efectuarem mais do que uma tentativa de entrega. Porém, a existência de uma tal prática irregular, não sendo facto notório, não pode servir de fundamento para ser dada como provada uma dada conduta concreta, que sempre importará demonstrar.
h) Quanto à matéria do artigo 35º da base instrutória: o documento de fls 139, invocado pelo apelante reporta-se ao concurso a que o autor concorreu conforme vem descrito no ponto 16 da matéria de facto. Dele resulta que a remuneração mensal correspondente seria a de € 640,42, o que não foi tido em conta na douta decisão impugnada.
Assim sendo nesta parte altera-se tal decisão sendo do seguinte teor a resposta a dar ao artigo 35º da base instrutória: “Provado apenas que ao emprego a que o autor se candidatou, conforme referido no artigo 16º da base instrutória, cabia a remuneração mensal de € 640,42 correspondente ao escalão 1, índice 199 do estatuto remuneratório do funcionalismo público”.
Para todos os efeitos considera-se a matéria de facto acabada de descrever como inscrita na matéria de facto a ponderar, sob o nº 13-A na parte II-A desta decisão.
i) Em relação à matéria de facto do artigo 37º da base instrutória a mesma é apenas referida, sem grande detalhe ou pormenor, no depoimento da testemunha (…) sendo o seu conhecimento derivado do relato que o autor, que vive sozinho, lhe terá feito.
A perturbação em causa é susceptível, existindo, de motivar atitudes e comportamentos capazes de ser percepcionados directamente, atitudes essas que não se demonstra que tenham acontecido e percepcionadas directamente pela aludida testemunha.
j) Em conclusão, com excepção da resposta ao artigo 35º da base instrutória que merece a resposta acima consignada, não há razão para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
4. O autor intentou a presente acção invocando o direito a ser indemnizado pela ré pelos danos que, alegadamente, lhe foram causados pela conduta do réu.
A conduta do réu traduz-se na falta de entrega ou na entrega tardia, ou irregular, de correspondência dirigida ao autor, ou seja numa prestação deficiente do serviço postal estando o autor sempre na posição de destinatário do serviço.
Na douta sentença impugnada foi analisada a questão da alegada obrigação de indemnização à luz das normas concernentes à responsabilidade contratual para concluir que, sendo o autor, em todas as situações em que se registaram deficiências na entrega da correspondência, apenas destinatário do serviço e não utilizador do serviço (no sentido de remetente da correspondência que contrata com os CTT o serviço de entrega de correspondência) não eram aplicáveis as regras respeitantes à responsabilidade contratual.
Em casos como o dos autos concebe-se que, em abstracto, a responsabilidade civil possa ter natureza contratual ou extracontratual, tudo dependendo da matéria de facto alegada e/ou apurada. Não estando o Tribunal sujeito à alegação da parte quanto ao direito a aplicar, nada impedia o Tribunal de, face aos factos alegados e apurados, fazer o seu enquadramento à luz da responsabilidade civil contratual, para concluir, desde logo, que nenhum contrato foi celebrado pelo autor com a ré cuja violação a faça incorrer na responsabilidade pelo ressarcimento dos danos daí decorrentes.
E bem, a nosso ver.
Invocando, porém, o autor o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos vejamos então se nesta sede lhe assiste o invocado direito à indemnização.
5. Nas conclusões das suas alegações de recurso o apelante enquadra a responsabilidade da ré nas regras relativas à responsabilidade civil por factos ilícitos.
Começa o autor por invocar o artigo 485º nº 2 do Código Civil já que a ré teria assumido a responsabilidade pelos danos.
Dos factos provados resulta que a ré se limitou, na carta que consta a fls 25 (facto 7 da matéria de facto acima descrita), e em relação com factos ocorridos em Janeiro e Março de 2006, a assumir que iria retirar do serviço de distribuição no endereço do autor um carteiro.
Não resulta de tal documento o reconhecimento da obrigação de indemnizar o autor.
6. Invoca ainda o autor o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos sendo estes – os factos ilícitos – na economia do pedido formulado, a não entrega atempada ou mesmo a não entrega, de correspondência dirigida ao autor no âmbito de concursos para provimento de um lugar de assistente administrativo na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e de um lugar de auxiliar técnico na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
Dessa omissão ou deficiência do serviço público de distribuição postal prestado pela ré terão resultado danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
7. Nos termos do artigo 483º do Código Civil, constituem pressupostos, de verificação cumulativa, da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual, o facto voluntário imputável ao lesante, a sua ilicitude, a verificação de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na responsabilidade civil por factos ilícitos a ilicitude da conduta pode resultar da violação de deveres de conduta, vínculos jurídicos gerais impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos mas também pode consistir na violação de disposições destinadas a proteger interesses alheios.
Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado em anotação ao artigo 483º do Código Civil “há muitas normas que protegem interesses particulares sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado”. Parece ser esse o caso.
Da Lei 102/99, de 26 de Julho (Lei de Bases dos Serviços Postais) resulta que o regime legal do serviço postal universal visa asegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das actividades económicas e sociais, em condições de qualidade adequada, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega da correspondência. Ou seja, todo o quadro normativo conformador do regime de prestação do serviço postal universal tem em vista assegurar e tutelar a qualidade e a eficácia das comunicações postais.
No caso do serviço público de correios a possibilidade de a entidade concessionária responder pela prática de factos ilícitos está expressamente prevista na Base XXVIII do anexo ao Decreto Lei 448/99, de 4 de Novembro (Bases de Concessão do Serviço Postal Universal), e foi acolhida no contrato de concessão do serviço postal ([2]), a qual remete para os termos da lei geral.
Ora sendo reconhecido como objectivo do serviço público a satisfação das necessidades de serviços postais das populações não pode, em tese, deixar de reconhecer-se aos cidadãos destinatários dos serviços de aceitação e distribuição postal concessionados o direito a serem indemnizados, nos termos gerais, quando do cumprimento defeituoso ou do incumprimento das obrigações decorrentes da concessão resulte violação dos seus direitos.
8. Nos presentes autos os factos ilícitos imputados à ré e potencialmente relevantes são a entrega de uma carta no dia 19 de Setembro de 2006 comunicando a necessidade de comparência do autor no dia 14 do mesmo mês e ano na Divisão de Recursos Humanos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e a devolução ao remetente de uma carta correctamente endereçada ao autor pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa e através da qual o autor era convocado para uma entrevista profissional.
No que se refere ao primeiro caso a aceitação do registo da correspondência terá tido lugar a 7 de Setembro de 2006 (cfr fls 101 dos autos).
Em ambos os casos a conduta da ré é ilícita: no primeiro caso, e apesar de o Regulamento do Serviço Postal não prever a indemnização por atrasos na entrega da correspondência, porque não é compatível com a adequada qualidade do serviço de distribuição postal a entrega de correspondência registada treze dias depois da sua aceitação.
No segundo caso porque a ré omitiu, sem justificação aparente, o dever imposto pelo aludido Regulamento, de entregar ao destinatário a correspondência que lhe era correctamente endereçada.
9. Vejamos agora o que se passa com os restantes pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a ocorrência do dano e a verificação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do lesante e o dano.
São invocados danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
a) Os danos de natureza patrimonial referem-se, tanto quanto se extrai da petição inicial, ao facto de o autor ter deixado de auferir a remuneração correspondente a parte de um dia de trabalho para ir tratar de assunto relacionado com a correspondência tardiamente recebida (artigo 23º da base instrutória) e a uma eventual perda do rendimento mensal que poderia vir a receber (artigo 32º da petição inicial), sendo certo que a quantia indicada no artigo 33º da petição inicial não tem qualquer suporte nos factos apurados.
A matéria do artigo 23º da base instrutória não resultou provada.
Quanto à eventual perda da remuneração mensal correspondente esclarece a sentença, e bem, que não ficou patente a probabilidade de o autor vir a ser contratado a termo certo como assistente administrativo e de tal contratação ter sido apenas impedida pela falta de conhecimento da data da entrevista profissional.
Não há, por isso, elementos para concluir com segurança que o autor sofreu danos de natureza não patrimonial causados pela conduta ilícita da ré.
b) Quanto aos danos de natureza não patrimonial rege o artigo 496º nº 1 do Código Civil, preceito que estipula que na fixação da indemnização se atendam aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Resulta assim que a lei apenas exclui o ressarcimento de danos consistentes em simples incómodos ou contrariedades, porque estes não assumem um grau de gravidade, medido por um padrão objectivo e em função da tutela do direito em causa, que justifique a concessão de uma satisfação pecuniáia ao lesado (assim Antunes Varela – “Das Obrigações em Geral” – 2ª edição Almedina a página 486).
Também Capelo de Sousa ([3]), explica a solução justificando-a com a circunstância de estarmos em presença de “(...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar, e que em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa interactiva vida social hodierna”.
c) No que se refere aos invocados danos de natureza não patrimonial vem provado que, em consequência do deficiente serviço de entrega de correspondência por parte da ré, o autor se sentiu perturbado, desalentado, inseguro, desgostoso e angustiado e que receia que os serviços da ré se atrasem na entrega de correspondência, tendo passado a desconfiar da efectiva entrega da correspondência que envia, confirmando sempre se chega a tempo e horas ao seu destino.
Tendo em conta que a ilicitude da conduta da ré se situa ao nível da execução, em exclusividade, de um serviço público que deve garantir a regularidade das comunicações postais, as relevantes perturbações pessoais que sejam geradas pela quebra da confiança no seu funcionamento é susceptível de conferir ao lesado direito a indemnização nos termos do preceito atrás citado.
A avaliação que nesta instância se faz da gravidade dos factos apurados e do grau de violação de direitos do autor que eles representam leva-nos a concluir que eles atingem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e justificam a atribuição de uma satisfação pecuniária ao autor.-
d) O montante da indemnização a atribuir ao autor é calculado com obediência a critérios de equidade, tendo em vista, por um lado, compensar o autor pelos danos sofridos e, por outro, a reprovação da conduta da ré e levando em conta os parâmetros definidos pelo artigo 496º nº 3 e 494º do Código Civil (grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso).
E tendo presentes tais critérios e parâmetros, tem-se por adequado atribuir ao autor a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial a quantia de € 1.000,00 (mil euros), actualizada à data da presente decisão.
10. Em conclusão a apelação procede parcialmente, sendo a douta sentença impugnada alterada na parte em que não reconheceu ao autor direito à indemnização pelos comprovados danos de natureza não patrimonial sofridos pela conduta da ré.
III- DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
1. Julgar parcialmente procedente a apelação;
2. Revogar a douta sentença impugnada na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré a pagar ao autor indemnização por danos de natureza não patrimonial;
3. Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 1.000,00 (mil euros);
4. Confirmar no mais a douta sentença impugnada;
5. Condenar autor/apelante e ré/apelada no pagamento das custas na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2011
Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Santos Sapateiro
([1]) A análise do documento de fls 58 e 59, para onde remete a fundamentação da decisão sobre a matéria do artigo 30º da base instrutória, permite afirmar que se trata de uma carta registada remetida ao autor pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
([2]) Disponível na página oficial da Internet da Anacom (autoridade Nacional de Comunicações) www.anacom.pt
([3]) Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pag. 555.