I- A norma do n. 2 do artigo 1041 do Codigo de Processo Civil deve interpretar-se no seguinte sentido: suspende-se a providencia cautelar embarganda ainda não começada a executar ou na parte ainda não executada, independentemente de ser necessario prestar caução; se a providencia ja esta completamente executada ou, pelo menos, ja foi executada parcialmente, e caso se pretenda a restituição provisoria dos efeitos resultantes dessa execução total ou parcial, então e necessario prestar previa caução.
II- Estando a quinta, objecto do requerimento da providencia, registada a favor dos embargantes e dos embargados, e de presumir o respectivo direito de propriedade a favor de ambos.
III- Como, porem, quer embargantes, quer embargados, subscreveram declarações de não serem comproprietarios da quinta, por razões que o tribunal desconhece, de duas uma: ou tais declarações tem valor para ilidir a referida presunção, e então os embargantes ficam logo desprovidos do titulo que invocaram para fundamentar a posse que alegaram, desaparecendo, assim, o indispensavel interesse processual; ou se mantem a aludida presunção, e então e de concluir que os comproprietarios-embargados tinham o direito de, sozinhos, defender os seus interesses alegadamente violados.
IV- Em face da forma de processo sumario dos embargos, não podia haver indeferimento liminar com fundamento na segunda parte da alinea c) do numero 1 do artigo
474 do Codigo de Processo Civil.