RELATÓRIO
1. D…………………., L.DA, e A……………, devidamente identificados nos autos, instauraram, em 5.7.2002, no então Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, atual Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação, proferida em 30.4.2002, pela ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ÁGUEDA, que decidiu declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do imóvel sito na Rua ………., nº …-…, na cidade de Águeda, inscrito na matriz sob o nº …… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... – Águeda, requerendo a sua anulação ou declaração de nulidade.
2. Pelo TAF de Coimbra foi proferida sentença, em 30.04.2014, fls. 1407/1416, julgando o recurso contencioso de anulação totalmente improcedente, por não verificados os vícios de falta de fundamentação, de violação do plano urbanístico, do princípio da justiça, da prossecução do interesse público e de imparcialidade e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, assacados pelo Recorrente ao ato impugnado.
3. O recorrente A………….. inconformado com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional, fls. 1446/1526 (ou fls. 1536/1617), para o Tribunal Central Administrativo Norte, invocando, para tal, o disposto nos art.s 102º e seg.s da LPTA e 627º e seg.s CPC.
Conclui as alegações da seguinte forma:
“1.ª A sentença é nula, nos termos do art. 615°, n° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, em face das respostas do tribunal “a quo” quanto à matéria alegada na P.I. e quesitada, bem como quanto à ordem do conhecimento dos vícios imputados ao ato recorrido.
2.ª A sentença incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, em sede da factualidade dada como provada em II — Fundamentação A- de facto da sentença recorrida, fase aos factos alegados na P.I. nas doutas contestações e alegações de direito e nos documentos juntos aos autos e os que constam do Processo Instrutório e Processos Apensos.
3.ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não declarar, como devia, a nulidade ou anulabilidade do ato administrativo impugnado: deliberação da Assembleia Municipal de Águeda datada de 30 de abril de 2002, que decidiu declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio sito na Rua …..…… e Rua ……….. em Águeda, propriedade do Recorrente.
4.ª Também a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de direito na interpretação e aplicação dos pressupostos de aplicação do art. 16°, do Decreto-Lei n° 448/91, dos arts. 2°. e 3°. do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, bem como violação dos consagrados nos arts. 3° a 6 °-A do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 442/91, de 15 de novembro e art. 2° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n°. 168/99, de 18 de setembro.
5.ª Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pois, a deliberação impugnada é inválida, entre outras causas de invalidade, por violação do dever de respeitar os princípios da boa - fé, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, da justiça, da legalidade, da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, atuando a Recorrida, Assembleia Municipal de Águeda, de modo intencional, sem a diligência e os cuidados que lhes eram exigíveis, logo, com dolo.
6.ª Houve, assim, omissão de pronúncia no que respeita às questões e factualidade alegada nos n°s 10º, 16°, 17°, 18°, 19°, 23°, 29°, 32°,34°, 40º, 42°, 46°, 48°, 50°, 55°, 57°, da P. I. acima referidos, especialmente no que se refere à questão das operações de recomposição e divisão de parcelas resultantes da apresentação nas Finanças dos Modelos 129 pela recorrida particular B…………., Lda.
7.ª A prova pericial foi indeferida ilegalmente, pois era relevante para podermos aferir da legalidade das permutas e das áreas cedidas, quer pelo Município de Águeda ao promotor imobiliário, recorrida particular B………….., Lda., quer por esta ao Município de Águeda.
8.ª Essas áreas, que deviam reverter para o domínio público, estranhamente, a sentença recorrida omitiu-as, conforme consta do n°. 5 de II- Fundamentação — A - de facto da sentença, transcrevendo apenas parte do documento de fls. 1173 dos autos e omitindo a factualidade verdadeiramente essencial para a boa decisão da causa.
9.ª Note-se que do elenco dos factos provados na sentença recorrida nem sequer consta, como devia constar, que o prédio expropriado se encontrava à data da DUP inscrito na respetiva Conservatória do Registo Predial de Águeda em nome do expropriado, bem como na matriz competente.
10.ª Também não consta qualquer referência ao teor da notificação que foi feita ao expropriado, comunicando-lhe a decisão da Assembleia Municipal transcrita em 5 de II Fundamentação da sentença, e isso devia constar da sentença.
11.ª Também devia constar da matéria provada na sentença a transcrição da publicação em Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a DUP e foi impugnada nos presentes autos, documento essencial para avaliar a sua validade e eficácia externa.
12.ª O que implica a nulidade da sentença recorrida por erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do art. 668.°, n.° 1, al. d) do CPC.
13.ª Também a sentença é nula por falta de fundamentação,
14.ª Pois, não existe qualquer fundamentação que explique e justifique a convicção do Tribunal, ao considerar como não provados os factos enunciados na sentença nas alíneas A a D de “Não se provou”. Nada é dito como fundamentação dos factos considerados não provados.
15.ª A recorrida particular construiu em cima de um troço da Rua ………, sem que alguma vez essa via pública tivesse sido desafetada do domínio público do Município de Águeda para o domínio particular do Município, para poder ser legalmente permutada (cfr. depoimento da testemunha E………., resumido no Relatório da douta decisão recorrida), o que inquina as permutas do vício de nulidade, nos termos dos arts. 29º, n°2, 133°, n°2 al. c) do C.P.A.
16.ª No que se refere à matéria de facto constante de II — Fundamentação — A- de facto, a mesma é manifestamente insuficiente, porquanto o Tribunal a quo não ordenou a produção de prova como se impunha, em sede de instrução do processo, necessária à comprovação da ampla e vastíssima matéria alegada pelo recorrente e pelas contrapartes e que constitui o objeto do presente recurso contencioso.
17.ª Foi requerida pelo recorrente A………. a junção aos autos de vários documentos, requerimento que foi ilegalmente indeferido.
18.ª Foi requerida a prova pericial e a prova por inspeção ao local, as quais foram ilegalmente indeferidas.
19.ª Isto precisamente depois da recorrida Assembleia Municipal de Águeda e recorrida particular B……….., Lda. terem prescindido, em plena audiência de julgamento, de todas as testemunhas arroladas, numa atitude de deslealdade processual e de nítida má-fé, que o Tribunal e a sentença recorrida ignorou, havendo nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
20.ª O depoimento das testemunhas arroladas pela recorrida, quer pela recorrida particular B……….., Lda., era muito relevante, pois, algumas delas eram técnicos da Câmara Municipal de Águeda, em particular a testemunha, Sra. Arquiteta F………, Diretora de Departamento da Câmara Municipal de Águeda.
21.ª A qual tinha assinado os pareceres e informações para a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, para o Processo Administrativo conducente à expropriação e para o licenciamento da construção do prédio constante de 2° da P.I. e que se encontravam juntos aos autos ou no Processo Administrativo e ainda nas ações apensas.
22.ª Também a inspeção judicial no local era relevante e idónea, para poder esclarecer o Tribunal sobre tantos factos alegados na P.I. que interessavam para a discussão e boa decisão da causa.
23.ª Pois, só no local o Tribunal e todos os intervenientes processuais tinham oportunidade de observar, conhecer e interpretar a realidade existente e as muitas divergências entre o que constava da parte gráfica do Plano de Pormenor e aquilo que foi feito no terreno.
24.ª A Rua ……….. só foi alargada para o lado onde se encontrava a casa expropriada, quando na parte gráfica do Plano de Pormenor estava prevista a demolição de outra casa existente no outro lado dessa rua, precisamente em frente da casa expropriada e ainda hoje lá está inteirinha, de pedra e cal, tirando toda a visibilidade no entroncamento do centro da cidade de Águeda.
25.ª Na inspeção judicial ao local podia verificar-se que a cave do mega-edifício da interessada particular B……………, Lda. excede o perímetro do edifício, em comprimento e em largura, violando o art. 14.°, n.° 1, al. a) do PPZCCA.
26.ª E que nem assim essa faixa de terreno foi cedida para o domínio público, estando o subsolo ocupado com as garagens do referido complexo habitacional, com um Centro Comercial e vários serviços no rés-do-chão: Bancos, companhias de seguros, restaurantes, escritórios.
27.ª E nem se aleguem as alterações do art. 14.° do Regulamento do Plano, alterações essas, tanto quanto se deduz dos documentos juntos, não foram publicadas e por isso mesmo nunca entraram em vigor nem são eficazes.
28.ª A Assembleia Municipal de Águeda aprovou essa alteração para garantir o número de estacionamentos privativos em conformidade com a Portaria n.° 1118/92.
29.ª Mas a CDRC - Coimbra não aprovou as alterações, pois, o espaço em causa devia ser cedido para o domínio público, ao abrigo do art. 3.° do Reg. do Plano e dos arts. 15° e 16° do DL n.° 448/91, de 29 de novembro - Doc n.º 1.
30.ª Assim, a decisão recorrida ao ponderar de forma errada os factos em causa e ao enquadrar erroneamente esses factos na norma dos art. 2° e 3° do Regulamento do PP e no art. 16° do DL n°. 448/91, de 29 de novembro, incorre uma vez mais em erro de julgamento, devendo, por conseguinte, ser anulada.
31.ª Todas as nulidades processuais começam com o inconcebível e incrível despacho saneador nos termos do art.845°. do Cód. Administrativo, constante dos autos, fixando em meia dúzia de palavras a matéria de facto assente e a controvertida, ignorando os factos provados por documentos e os alegados na P.I. e nas doutas Contestações.
32.ª Esse despacho foi reclamado por todos os intervenientes processuais, mas apenas foi parcialmente alterado pelo Tribunal.
33.ª Na primeira sessão do julgamento, (realizada já lá vão anos!) foram indeferidos pelo Tribunal todos os requerimentos feitos pelo Recorrente, D……….., Lda., o que levou o seu Ilustre Mandatário a substabelecer e a abandonar o patrocínio, por considerar ser impossível continuar a exercer o mandato com alguma qualidade técnica naquelas circunstâncias.
34.ª Mais tarde, o recorrente, A…………., também viu indeferida a junção aos autos de documentos julgados relevantes para a decisão da causa, tendo os outros intervenientes processuais tido oportunidade de exercerem o contraditório.
35.ª O douto parecer que ofereceu a Digna Procuradora da República, pronunciando-se pela improcedência do recurso, também não foi notificado ao recorrente A…………………
36.ª Assim sendo, temos forçosamente de inferir que a decisão recorrida se revela violadora dos mais elementares princípios jurídicos, como sejam o princípio da direção do processo, o princípio da produção de prova e, necessariamente, o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva do direito — cfr. este último art. 20.° da CRP e com referência direta ao art. 2.° do CPC e art. 1º. da LPTA, devendo ser revogada.
37.ª A lista de factos considerados assentes é manifestamente insuficiente: recorde-se que são apenas 6 pontos do probatório de II- Fundamentação da decisão recorrida, quando são várias as páginas de factos alegados e centenas os documentos constantes do Processo Instrutório.
38.ª O Tribunal devia ter sido elaborado uma base instrutória mais ampla, nos termos do artigo 845° do Código Administrativo e 511.º do CPC, redação do DL n°. 180/96, de 25 de setembro) ex vi art. 1.º da LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei n°. 267/85 de 16 de julho.
39.ª E, consequentemente, no período probatório (cfr. art. 847.° do Cód. Administrativo), deveriam ter sido realizadas, entre outras, a perícia e inspeção judicial requeridas e que foram indeferidas ilegalmente pelo Tribunal, cujo despacho se impugna por violação dos preceitos legais citados.
40.ª A recorrida Assembleia Municipal de Águeda e a recorrida particular prescindiram de todas as testemunhas, certamente para evitar o contraditório e para não verem postas a nu as ilegalidades flagrantes, tanto do processo instrutório da expropriação como do processo de elaboração do Plano de Pormenor e do licenciamento da construção do mega-edifício da sociedade B……………., Lda.
41.ª Tendo tais omissões de diligências de instrução influência no exame e decisão da causa constituem, entre o mais, uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 201.º do CPC, que tem repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos atos que a coberto dela foram praticados, incluindo a sentença, de acordo com o disposto no art. 201.°, n.° 2 do CPC.
42.ª Sendo que no caso dos autos, a sentença recorrida cuja prolação se mostra proferida a coberto de tal nulidade, se revela consequentemente nula, nulidade essa que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 202.°, última parte do CPC,
43.ª Por as nulidades processuais conflituarem com o princípio constitucional da administração da justiça e com o princípio da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 1º e 2° do CPC, em consonância com o previsto nos artigos 20.° e 268.°, n.º 4 da CRP — neste sentido, entre outros, Ac. do TCAS, proferido em 23/02/2006 no processo n.º 00951/05.
44.ª O que determina que a decisão recorrida deva ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se reabra o período de instrução a que se refere o art. 847° do Cód. Administrativo.
45.ª No que tange à violação dos art. 2.° e 3° do Plano de Pormenor refira-se que não é relevante para o que se alegou em sede de P.I. ter havido várias permutas de terrenos entre o recorrido particular e a Câmara Municipal de Águeda, como em manifesto erro de julgamento se afirma na sentença.
46.ª Determinante é, sem dúvida, o facto de não ter havido negociações, nem consequente concertação entre os proprietários, isto é, entre a recorrida particular e o recorrente A………………., em violação do art. 2.° do Regulamento do Plano de Pormenor.
47.ª Quanto às permutas o que releva é o facto de, como se alegou e ficaria bem demonstrado com a perícia e inspeção judicial, as permutas do solo na Rua ……….., onde estão implantados 6 ou 7 pisos, incidiram sobre património municipal, permutado por parcelas de solo que deviam ter sido cedidas gratuitamente ao Município de Águeda, de acordo com o art.3.º do PP.
48.ª Para tanto basta ver as fotos existentes nos autos e nos processos apensos, para verificar que o prédio licenciado à sociedade comercial B…………, Lda., ou prédios licenciados, pois, existem diversos licenciamentos, não tinham em toda a sua extensão frente para referida Rua ………….
49.ª Pois, em parte dessa frente encontrava-se o prédio, casa de habitação propriedade do recorrente, que só foi demolida em 2011 e ainda não transitou em julgado o recurso de impugnação da expropriação, DUP, objeto dos presentes autos.
50.ª Donde resulta a necessidade de na fase de instrução, ter havido inspeção judicial (cfr. art. 612.° do CPC, versão anterior ao atual CPC), e, se se entendesse serem necessários especiais conhecimentos técnicos, como realmente são, devia ser determinada a realização de prova pericial (cfr. art. 568.° e ss. CPC)
51.ª A leitura que o Tribunal a quo faz da questão olvida completamente a factualidade e circunstâncias alegadas na P.I. (n°s 3º, 10º, 17º, 20º, 21º, 23º, 29º, 34º, 35º, 36º, 43º, 48º, 50º, 53º, 54º e 56º) especialmente a circunstância de o empreiteiro (recorrida particular B………………., Lda.) ter recomposto nas Finanças, por várias vezes, as suas propriedades na zona e, sobretudo, ter feito permutas ilegais com a autarquia.
52.ª A sentença faz errónea interpretação e aplicação do estatuído no art. 2.° al. a) do PPZCCA, nos arts. 15°. e 16° do DL n°. 448/91, de 29 de novembro, (regime de cedências), Portaria n°. 1182/92, de 22 de dezembro, Portaria n°. 1115-A/94, de 15 de dezembro, o Decreto-Lei n°. 38.382, de 7 de agosto de 1951- Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Decreto-Lei n°. 445/91, de 20 de novembro - Regime de Licenciamento de Obras Particulares e Portaria n°. 1115-B… de 15 de dezembro.
53.ª É erro de julgamento o que se afirma na sentença recorrida, quando diz que a expropriação foi deliberada por “impossibilidade de aquisição do prédio expropriado por via do direito privado”.
54.ª E que a moradia do requerente foi expropriada, com o falso argumento de que o recorrente não se concertava com o construtor a recorrida particular, e assim, o Município tem que despender o dinheiro dos contribuintes, beneficiando uma riquíssima empresa privada!
55.ª Mais uma vez se repete que neste caso das cedências o poder do Município é um poder vinculado e não discricionário e na deliberação da Câmara Municipal de Águeda, de abril de 1995, ficou deliberado que na execução do PP a execução das infraestruturas será da responsabilidade dos empreendedores - Doc. 5 ora junto
56.ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma “improcedem os invocados vícios de violação dos princípios da justiça, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, bem como de violação do plano”?
57.ª É procedente a violação flagrante e manifesta dos invocados vícios de desvio do poder, de violação dos princípios da justiça, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, bem como de violação do Plano de Pormenor.
58.ª O PP da Zona Central da Cidade de Águeda foi desde o seu nascimento um embuste e uma desculpa para justificar o dispêndio de dinheiros públicos e favorecer interesses privados à custa de terrenos e dinheiros públicos.
59.ª Tantas foram as voltas que a situação da composição dos prédios sofreu, juntando-se bocados de prédios a outros bocados, dividindo-se outros que passaram a integrar outros ainda,
60.ª Que se conclui que a averiguação do sucedido somente poderia ser alcançada em resultado de uma peritagem, dada a necessidade de indagações especiais, levantamentos topográficos e reconstituições cadastrais e gráficas.
61.ª E com recurso a conhecimentos especiais que o Tribunal a quo não possui, o que, não tendo ocorrido, significa que a sentença é, também por aqui, nula, como já se disse, por violação dos arts. 836° do C. Adm., atualmente 87.°, n.° 1, alínea c) e 90.° do CPTA.
62.ª O Regulamento do PP obriga a que quem construa um edifício destinado a comércio no rés-do-chão tem a obrigação legal de ceder para o domínio público a zona de solo fronteiriça à via pública.
63.ª Logo, também por isto se verifica que a sentença ao decidir como decidiu (não existência de violação do preceito em causa na medida em que não tinha a recorrida particular de ceder aquela faixa de terreno que não lhe pertencesse) efetuou uma errónea ponderação da norma em causa vertida no art. 3.º do Regulamento do P.P.Z.C.C.A.
64.ª Assim, deve concluir-se que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser revogada, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para ser reaberta a fase prevista no art.847° do Cód. Administrativo,
65.ª Permitindo às partes produzir as provas que entenderem por convenientes relativamente à matéria de facto controvertida — v.g., Ac. do TCA-N de 23/10/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00562/05.6BEBRG.
66.ª Quanto às medidas das garagens elas não podiam ocupar, como ocupam, o subsolo dos passeios públicos, o que sucede em manifesta violação do Plano e o próprio licenciamento do mega-prédio é ilegal e nulo,
67.ª Nulidade invocável a todo o tempo, visto que a alteração ao Plano que viabilizaria essa solução arquitetónica não foi aprovada nem foi publicada em Diário da República.
68.ª As áreas que a sociedade B………….., Lda. recebeu ilegalmente do Município nas permutas valem larguíssimos milhares de euros e aquela sociedade comercial não pagou nada por elas.
69.ª Não se compreendendo igualmente a razão pela qual, neste equacionar do interesse público com os interesses privados, na sentença recorrida se aduzem argumentações que referem os acertos, as cedências e permutas, sempre em favor do interesse particular.
70.ª A cave do mega-edifício excede o perímetro do edifício, em comprimento e em largura, violando o art. 14.°, n.° 1, al. a) do PPZCCA.
71.ª Quando foi feita a escavação para a cave e alicerces do mega-edifício, ainda não tinha sido demolida a casa expropriada ao recorrente, que sofreu gravíssimos danos nas fundações, nas paredes e na cobertura.
72.ª A recorrida particular construiu em solo público, pois, um dos blocos está edificado sobre o que era parte da Rua ……….., referindo-se que essa área de solo é de 412 m2 e que nesta área estão edificados 6 ou 7 pisos.
73.ª A sentença devia ter transcrito todo o documento de fls 1173 dos autos, havendo erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao não transcrever todo o documento.
74.ª O edifício …………. a que se referem os autos (Doc 2 e 3 ora juntos) tem Centro Comercial com vários estabelecimentos comerciais e de serviços e tem frente para a via pública, Rua ………., a Sul, onde se situava o prédio expropriado.
75.ª A expropriação constante dos autos foi um dos temas centrais nas campanhas eleitorais autárquicas e de discussão em várias Sessões na Assembleia Municipal de Águeda, tendo numa delas vários membros da Assembleia, em especial Ilustres Advogados, votado contra a expropriação.
76.ª Por defenderem, segundo o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, o art. 16° do Decreto-lei n°. 448/91, de 29 de novembro, mencionado expressamente nesse próprio Regulamento, e Portaria n°. 1182/92, de 22 de dezembro, devia legalmente ser a Recorrida Particular a adquirir o prédio expropriado.
77.ª E a ceder a sua área de implantação para o domínio público do Município.
78.ª Os contribuintes não devem pagar a expropriação, beneficiando o promotor imobiliário, que lucrou milhões de euros.
79.ª Também consta dos processos apensos o Proc. n°. 132/03 — TAF Coimbra, no qual um grupo de cidadãos, munícipes de Águeda, interpuseram uma ação popular, alegando, em síntese, que a construção do edifício referido nos n°. 2°, 16°,17°, 20º, 40º a 63° da P.I. que deu início ao recurso contencioso do ora recorrente, e que teve como enquadramento legal o Plano de Pormenor da Zona Central da referida cidade, o PP e o licenciamento da construção, estavam eivado de vários vícios.
80.ª O sumário no Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, é do seguinte teor: “O direito de ação popular é reconhecido como um instrumento essencial de realização da democracia participativa”.
81.ª E na parte decisória do acórdão consta:
82.ª “No entanto, a mesma matéria fáctica atesta bem a utilidade que teve a instauração da ação. Efetivamente se o Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda, em cuja violação os Recorrentes alicerçaram a ação foi expressamente revogado, é porque alguma violação continha, contrariamente ao sustentado na decisão sob recurso”.
83.ª O Plano de Pormenor, em cujo cumprimento se fundamenta a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência do prédio urbano propriedade do Requerente, A……………., foi efetivamente revogado pelo artigo 137°, al. h), do Plano Diretor Municipal de Águeda, após a sua revisão, que entrou em vigor em 2/3/2012, consoante consta do Aviso n° 3341/2012, publicado no Diário da República II Série A 1/3/2012 (Parte H)
84.ª A sentença acima transcrita, já transitada em julgado, diz expressamente se foi revogado “é porque alguma violação continha”.
85.ª O Município de Águeda expropriou a casa do recorrente, primeiro, no ano de 2000 e desde 1990 dizia que a queria demolir a curto prazo (Doc. 3 ora junto)
86.ª Com as falsificações feitas na ata da Assembleia Municipal que aprovou a DUP, esta foi declarada nula por decisão judicial. Doc. 2
87.ª E só dois anos mais tarde, é que o Município volta a expropriar novamente a mesma casa, invocando a urgência na sua demolição.
88.ª E afinal a casa expropriada só foi demolida vários anos depois!
89.ª Fica provado à saciedade e à sociedade que, afinal, a expropriação não era urgente e não passou a ser urgente só porque uma informação da entidade beneficiária da expropriação o diz.
90.ª Na verdade, pelo Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda, no âmbito do procedimento administrativo de expropriação n° 1131/04.3TBAGD daquele Juízo, cuja tramitação foi promovida pelo Tribunal nos termos do artigo 54° do Código das Expropriações, foi conferida, em 13/8/2010, à Câmara Municipal de Águeda/Recorrida a posse administrativa do imóvel do recorrente.
91.ª Imediatamente após ter sido investida na posse administrativa do imóvel, a Câmara Municipal procedeu à sua demolição.
92.ª A sentença recorrida violou princípios elementares de processo administrativo, efetuando, por um lado, erro de julgamento e, por outro lado a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea b) e artigo 716° do CPC, por omissão de pronúncia.
93.ª A DUP impugnada atribuiu caráter urgente à expropriação sem cuidar de saber se há ou não fundamento para tanto, sem ponderar a efetiva necessidade do caráter urgente, sendo certo que a atribuição de caráter urgente à DUP afeta direitos ou interesses legalmente protegidos do expropriado, restringe as suas garantias constitucionais do direito à propriedade privada e as garantias procedimentais.
94.ª Na expropriação urgente, facilita-se o procedimento ablativo do direito de propriedade privada, e as garantias do particular reduzem-se significativamente, e, por isso, se exige que, no momento da declaração, exista uma necessidade imperiosa, inadiável e devidamente justificada.
95.ª Mal andou o Tribunal “a quo” quando entendeu que os “documentos remetidos pela Câmara à Assembleia Municipal e que por instruírem o pedido de declaração de utilidade pública e urgência na expropriação, integram a deliberação impugnada, constam, claras, as razões determinantes, que justificam, perfeitamente a possibilidade de tal declaração”.
96.ª O que é certo é que o caráter de urgência da expropriação não está minimamente justificado na deliberação impugnada.
97.ª Basta ler com atenção o que consta da ata da Assembleia Municipal de Águeda que em 30 de abril de 2002 que aprovou a expropriação, transcrita em 5 de II- Fundamentação da sentença.
98.ª Em conclusão, segundo a sentença recorrida, a expropriação tem caráter urgente, porque a entidade beneficiária da expropriação assim o diz, afirmando:”... sendo considerada uma obra de interesse público concelhio urgente para a concretização do Plano”.
99.ª A regra das expropriações é o Código das Expropriações e este diploma exige no seu art°. 150 uma fundamentação da urgência de forma expressa.
100.ª A única interpretação legal (arts. 124° e 125° do CPA) e constitucional, ( arts. 268°. da CRP) vai no sentido oposto à da sentença recorrida, ou seja, no caso em apreço para a validade do ato administrativo tinha de ter havido fundamentação em concreto e indicadas razões imperiosas do caráter urgente da expropriação e elas não existiam, como o decorrer dos anos se encarregou de demonstrar.
101.ª Ou seja, o dever de fundamentação da expropriação do seu caráter de urgência, não surge como um mero requisito pro forma desse ato, destinando-se antes a permitir captar claramente a atividade administrativa e, principalmente, a permitir um controlo contencioso do ato administrativo.
102.ª O direito fundamental de propriedade, manifesta-se num poder-ter, num poder-utilizar e num poder-dispor, bem como num direito de não ser privado arbitrariamente dos direitos patrimoniais de que se é titular (ALVES CORREIA, O plano urbanístico, pág. 305)
103.ª E possui natureza análoga à dos direitos fundamentais, liberdades e garantias, compartilhando do respetivo regime específico, constante dos artigos 17° e 18° da CRP.
104.ª Se é verdade que o princípio da cooperação deve ser caldeado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, não é menos verdade que se o juiz se apercebe da insuficiência da base instrutória suscetível de conduzir a uma decisão prejudicial a ambas as partes, tem o poder-dever de a prevenir, proferindo despacho a sanar essa deficiências e não indeferindo muita da factualidade reclamada, conforme aconteceu nestes autos.
105.ª Este processo mostra bem que foram violados os princípios do contraditório, da igualdade, da boa-fé, da confiança e do caso julgado e os artigos 3°, n°3, 3°-A, 511°, n°2 e 3, 660°, n°2, e 663° do CPC.
106.ª Com todo o respeito, a douta sentença ora recorrida assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito.
107.ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não declarar a invalidade do ato impugnado, deliberação da Assembleia Municipal de Águeda datada de 30 de abril de 2002, que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio urbano sito na Rua ……….. e ……….. em Águeda, (gaveto) propriedade do recorrente, A…………., pois, essa deliberação, está afetada do vício de forma por falta de fundamentação de facto, por total ausência de fundamentação de direito, quer da declaração da utilidade pública da expropriação quer do seu caráter de urgência.
108.ª Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao considerar improcedente o recurso contencioso interposto nos presentes autos, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, os arts. 2°, 62°, 65°, 266°, 268°, n°3 da Constituição, arts. 124° e 125° do CPA, arts. 1º, 2°, 10°, n° 1, a), n°5, 12°, n°1, b), c) e d), 13°, n° 1, 15°, n° 1 e 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n°. 168/99, de 18 de setembro, arts 1305° e 1308° do Código Civil, das normas do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda (arts. 1°, 2°, e 3° do Regulamento), dos princípios gerais de direito (legalidade, da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da justiça, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados no art. 2° do CE/99).
109.ª A sentença recorrida, ao decidir que o recurso contencioso interposto não era procedente, incorreu em erro de julgamento, pois, a deliberação impugnada é inválida, por estar afetada do vício de desvio do poder — art. 19º da LOSTA, (D.L. nº. 40768 de 8 de setembro de 1956).
110.ª A recorrida Assembleia Municipal de Águeda e a recorrida particular B…………., Lda., ao prescindirem em pleno julgamento de todas as testemunhas, agiram com deslealdade processual e litigância de má-fé, impedindo a descoberta da verdade (arts. 266°, 266-A, 266-B, 456° a 459º, 519° e 665°do Cód. Processo Civil)
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão:
a) Deverá, nos termos dos art° 616° e 617º do CPC, ser reformada a douta decisão recorrida ou supridas as nulidades; ou, caso o tribunal a quo não proceda à reforma de tal decisão ou à supressão das nulidades alegadas;
b) Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, conhecendo-se dos vícios assacados à deliberação da Assembleia Municipal de Águeda datada de 30 de abril de 2002, que deliberou a expropriação da casa propriedade do recorrente A………….., com caráter de urgência, ser declarada nula ou revogada a decisão recorrida, declarando-se a invalidade da deliberação impugnada, com as legais consequências.
É o que se espera desse Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA!”. Com estas alegações juntou 6 documentos, ao abrigo do art. 651º, nº 1, parte final, CPC.
4. A Assembleia Municipal de Águeda conclui as contra-alegações, da seguinte forma:
“I- O presente recurso vem interposto da douta sentença recorrida, transcrita pelo recorrente a páginas 3 a 9 do seu requerimento de interposição de recurso, a qual julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30 de Abril de 2002, no qual era peticionada a anulação ou a declaração de nulidade de tal deliberação.
II- Nas suas alegações o recorrente desde fls. 10 a fls. 47 limita-se a transcrever entre aspas o que já alegara de fls. 1 a 38 das alegações apresentadas em sede de recurso contencioso de anulação em cumprimento do despacho de 5/12/2012, a que, seguindo o método do recorrente, se dirá (transcrevendo as contra-alegações então apresentadas), que:
“1- Os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso de anulação com vista à anulação da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30 de Abril de 2002 que deliberou declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio sito na Rua …………, n°…. a …., da cidade de Águeda, inscrito na matriz urbana da freguesia de Águeda sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha n° ...../freguesia de Águeda.
2- Para tanto, alegaram em resumo que:
a) A urgência da expropriação não está fundamentada, apenas se referindo na deliberação que a expropriação é urgente para concretização de Plano de Pormenor, pelo que a urgência na expropriação, deve ser objecto de anulação;
b) a própria fundamentação da declaração de utilidade pública é claramente insuficiente, porque:
- a existência de um Plano Municipal de Ordenamento do Território que preveja a correção do traçado dum arruamento não justifica nem pode justificar por si só e genericamente a declaração de utilidade pública, apenas o permitindo;
- existe uma construção de um particular que é manifestamente beneficiado com a atuação expropriativa por ir ficar com frente, que não tinha, para a Rua ………., desaparecendo um obstáculo inestético (construção velha) que estava contígua com aquela habitação coletiva, cujo proprietário adquiriu uma habitação contígua à dos recorrentes, mas não tentou adquirir a destes;
- nos termos do artigo 3° do Plano de Pormenor da Zona Centro da cidade de Águeda, a zona que se compreende entre a habitação coletiva e a Rua ………. em Águeda e deveria ser cedida gratuitamente ao Município, competindo ao proprietário da habitação colectiva adquirir o prédio dos recorrentes para esse efeito;
- da expropriação resulta o beneficio da promotora da habitação coletiva, que construiu em solo público e não cedeu a zona que medeia entre a sua construção e a Rua ……….. (onde está o prédio expropriado), nem pavimentou essa mesma zona, estando agora a Câmara Municipal a pagar essa propriedade e a pagar a pavimentação.
3- A recorrida Assembleia Municipal contestou alegando, em resumo, que: - a deliberação recorrida é integrada pela deliberação propriamente dita (páginas 273 a 277 do processo administrativo), pelo teor da deliberação sobre que incidiu do executivo camarário de pedido à Assembleia Municipal da declaração de utilidade pública com carácter de urgência, datada de 18/4/2002 e documentos que a instruíram e sobre que incidiu, bem como é integrada pelo teor da deliberação de resolução de requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência de 7/3/2001 e documentos em que se fundou e a instruiu (fls. 254 a 271 do processo administrativo de expropriação) e demais informações e pareceres técnicos em que esta deliberação se fundou, máxime os de fls. 104 e de fls. 131;
- tal deliberação foi antecedida por todas as diligências que constam do processo administrativo e que são relatados nos artigos 5° a 28° da contestação;
- expedido em 19/3/2002 pela Câmara Municipal de Águeda o ofício n° 3855, por carta registada com aviso de recepção, notificando o recorrente da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação do prédio em causa tomada em reunião de 7/3/2002, e de que se propunha adquirir o prédio pelo valor constante do relatório de avaliação de € 17.374,37, conforme cópia enviada, e para se pronunciar em 20 dias foi aquela carta devolvida com a indicação de não ter atendido o carteiro às 9 horas e 55 minutos do dia 20/3/2002 e de que, deixado aviso, a mesma não foi levantada até 1/4/2002;
- em 10/4/2002 deu entrada na Câmara Municipal de Águeda um ofício do Dr. …………, na qualidade de advogado da recorrente D………….., Ldª, em que mantendo a posição já assumida anteriormente pelo recorrente A……………., terminando por pedir uma indemnização de € 150.000,00, sendo 62.300,00 imputados ao valor puro e simples do terreno e o restante conjuntamente ao valor das construções existentes e da indemnização pelo eventual desalojamento do recorrente (fls. 266 a 269 do processo administrativo de expropriação);
- em face disso foi deliberado pela Câmara Municipal de Águeda, na sua reunião de 18/4/2002, remeter o processo administrativo de expropriação para a Assembleia Municipal para efeito de declaração de utilidade pública e urgência da expropriação (fls. 270 do processo administrativo de expropriação);
- a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30/4/2002 incidiu sobre o pedido da Câmara Municipal de Águeda, que se fundamenta no processo administrativo de expropriação que o acompanhava, do qual constavam todos os documentos fundamentadores do mesmo pedido e da resolução de requerer a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação, designadamente o Plano de Pormenor relativo à zona em causa, de que consta a correção do traçado da Rua e a necessidade para a execução de tal correção da ocupação do prédio em causa e a demolição das muitas antigas construções nele existentes, os inúmeros contactos e diligências feitos com o interessado A……………., que se revelaram infrutíferas, e a informação do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística transcrito no artigo 14° da contestação (cujo teor aqui se dá como reproduzido) e a justificação técnica da urgência da correção do traçado daquele pequeno troço da Rua ……….. na continuação da Rua …………. transcrito no artigo 16° da contestação (cujo teor aqui se dá como reproduzido);
- a fundamentação da deliberação da Assembleia Municipal é exatamente a mesma da deliberação-resolução da Câmara Municipal de Águeda de requerer a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação e da deliberação-requerimento à Assembleia Municipal para fazer tal declaração, as quais integram a deliberação da Assembleia Municipal, bem como a integram as informações/pareceres e justificações técnicas que faziam parte dos processos administrativos sobre que a deliberação incidiu, tendo a deliberação em causa da Assembleia Municipal aprovado a declaração de utilidade pública e urgência da expropriação nos exatos termos e com os fundamentos que lhe foram requeridos pela Câmara Municipal;
- a declaração de utilidade pública funda-se na necessidade de retificação do traçado da Rua …………… e da Rua …………… (pequeno troço do arruamento que liga a Rua …………… à Av. Dr. …………) para execução do Plano de Pormenor da Zona Centro da cidade de Águeda na zona situada a norte da Capela de S. Sebastião perspectivando a requalificação urbana daquela área, para o que era imprescindível a ocupação e demolição de 4 prédios ali existentes, entre os quais se conta o do recorrente A…………… tendo-se concluído pela impossibilidade de se obter acordo com este para a aquisição por via negocial, pelo que a sua aquisição só é viável pela via da expropriação judicial (vide fls. 103 e 104 e 128 a 131 do processo administrativo);
- o carácter urgente da expropriação funda-se no facto de as negociações com os atuais proprietários da antiga G………….. e da H…………. que era necessário ocupar já se terem concretizado e já se ter procedido à retificação dos arruamentos nas áreas correspondentes a algumas dessas propriedades, por, inclusive, já se ter conseguido negociar as habitações antigas que era necessário demolir, faltando concluir a aquisição do prédio objecto da expropriação para estarem reunidas todas as condições para executar os trabalhos necessários à rectificação do arruamento, sendo a necessidade desta obra sentida por todos quantos por ali circulam, quer em automóvel, quer a pé, sendo que o estrangulamento do arruamento impede a circulação pedonal que se vê obrigada a “conviver com os automóveis nesse mesmo espaço que já por si é exíguo para eles, sendo certo que a própria intervenção na zona baixa da cidade, que fechou ao trânsito a Rua ………….., veio aumentar o volume de tráfego nesta zona da cidade, agravando ainda mais as disponibilidades de gestão de tráfego na ligação da Rua ……….. à E.N……… (zona do Hospital que atrai centenas de pessoas diariamente); daí a urgência da sua execução, enquadrando-se a pretensão no estipulado no artigo 15º do Código das Expropriações (vide teor da justificação técnica da expropriação de fls. 128 a 131 do processo de expropriação, que integra e fundamenta as deliberações da Câmara Municipal de Águeda e que faz parte do processo sobre que se fundou a deliberação recorrida);
- o artigo 103° do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n° 2110, de 19/8/1961, considera, imperativamente e por si só urgentes, as expropriações dos bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias municipais, o que era aplicável ao caso sub-judice;
- a sociedade B……………………., Ldª., era legítima dona dos prédios correspondentes às antigas instalações da G…………….., Ldª situados de ambos os lados da Rua ……….., bem como já o era duma habitação antiga situada na Rua ……….., onde residia I…………………… e esposa J…………, que se situava a poente do prédio de K………….. com que o prédio do recorrente A………………… confrontava pelo poente;
- o Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda previa a eliminação do troço da Rua ………. a norte das Ruas Dr. …………. e ………. e o corte de parte dos terrenos e prédios das antigas instalações da antiga G…………, Ldª, de que era então proprietária a sociedade B……………., Ldª., dos prédios situados à face da Rua ……………. de que eram donos o recorrente, K………….. e a sociedade B…………, Lda, que adquiriu aquela onde residia I…………;
- previa igualmente o mesmo Plano de Pormenor a implantação, de harmonia com o que consta na zona F da Planta que faz parte do próprio Plano, de blocos habitacionais implantados tendo em conta a eliminação do troço da Rua ……………….. e as parcelas sobrantes da abertura da Rua ………… e a integração das parcelas resultantes da eliminação daquela Rua e das sobrantes da abertura desta Rua nos prédios que lhe eram contíguos, independentemente de quem eram os seus donos, já que a construção de blocos habitacionais nele previstos só com tal integração era possível;
- para execução do Plano de Pormenor, a Câmara Municipal de Águeda teria que ceder as parcelas sobrantes da abertura da Rua ……………… e da eliminação da Rua ………….. e essa cedência só aos proprietários confinantes com essas parcelas poderia ser feita nos termos do Plano de Pormenor e também do disposto no artigo 107° do Regulamento Geral das Estradas e Câmaras Municipais que remete para os artigos 8° e 9° do Dec-Lei n° 19502, de 24/3/1931, que permite a troca de parcelas sobrantes de arruamentos municipais com outras parcelas necessárias para a correção de estradas ou outros melhoramentos de interesses públicos;
- como para proceder à correção do traçado das Ruas …………. e …………. necessitava das parcelas de terreno dos prédios de que a referida sociedade B…………, Ldª., era proprietária e que faziam anteriormente parte do prédio onde estivera implantada a G……………., Ldª., e do prédio de I……….. e mulher, a Câmara Municipal de Águeda, devidamente autorizada pela Assembleia Municipal de Águeda, permutou com a dita sociedade aquelas parcelas sobrantes da eliminação da Rua ……….. e da abertura da Rua ………. com as parcelas do terreno dos prédios daquela sociedade necessárias à correção do traçado naquela zona da Rua ………… (zona a nascente da antiga Rua ………….) e da Rua ………… (zona a poente da antiga Rua …………..);
- e fê-lo para execução do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda então plenamente eficaz que, no artigo 3° do seu Regulamento. estabelece, aliás, que só a Câmara Municipal tem competência para projetar e proceder à abertura de novos arruamentos dentro da área do Plano e segundo as respectivas prescrições, pelo que as permutas feitas pela Câmara Municipal foram absolutamente legais;
- a construção pela sociedade permutante B………………., Ldª., de uma habitação colectiva implantada nos seus prédios, integrados pelas parcelas permutadas com a Câmara Municipal de Águeda, obedeceu ao determinado no Plano de Pormenor e às implantações nele previstas;
- o Regulamento do Plano de Pormenor não impõe aos proprietários dos prédios onde está prevista a implantação de edifícios após a correção do traçado de Ruas a aquisição de edifícios que tenham que ser demolidos e ocupados com os novos traçados das Ruas, nem nenhum Plano de Pormenor poderia impor a determinados proprietários a compra de terrenos a terceiros para depois os ceder ao domínio público ou para correção do traçado de Ruas previstos em Planos de Pormenor;
- o que se prevê no artigo 3° do Regulamento do Plano de Pormenor é que o proprietário de um prédio que nele construiu um edifício cujo rés-do-chão se destina a comércio ou serviços tenha que ceder ao domínio público toda a área do seu prédio — e não do prédio de terceiros, já que não pode ceder o que não é dele — situada entre o limite existente da sua propriedade e o alinhamento da nova construção.
4- Em função das posições assumidas pelas partes foi elaborada seleção de factos assentes e base instrutória, que após reclamação, se fixaram nos seguintes termos, após despacho de fls. 226 e seguintes:
FACTOS ASSENTES:
A) - Por deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30/4/2002, foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação de um prédio sito na Rua ……….., n° ….-…, na cidade de Águeda, inscrito na matriz sob o artigo ………, com vista à rectificação do traçado das Ruas ………… e …………., em concretização do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade.
B) Para tal a Câmara fez a respectiva proposta com base na informação técnica dos serviços camarários constante do processo administrativo.
FACTOS A PROVAR:
1- A deliberação referida não teve principalmente em vista a correção do traçado no local, mas sim beneficiar a sociedade proprietária da habitação colectiva a sociedade B……………, Ldª.
2- Dado que construiu em solo público e não cedeu a zona que medeia entre a sua construção e a Rua ……………………, nem pavimentou essa mesma zona.
3- O que agora constitui encargo do Município.
4- E dado que para cumprimento do Plano de Pormenor do local seria necessário expropriar diversas parcelas de terreno, que o não foram até agora, sendo pois a propriedade do recorrente a única a ser expropriada.
5- Com o seu requerimento de produção de prova a Ré Assembleia Municipal de Águeda, para prova de que a Câmara Municipal de Águeda continuara a negociar a aquisição de terrenos destinados à correção do traçado da Rua …………. para nascente do prédio do recorrente, ou seja, para prova do contrário do que consta no quesito elaborado sob o n° 4, juntou:
- escritura de compra e venda celebrada pela Câmara Municipal de Águeda com L………………. em 5/4/2002, de uma parcela de terreno com a área de 230,42 m2, onde se refere expressamente que tal parcela se destina à correção do traçado da Rua ……………… em cumprimento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda e que a Câmara Municipal de Águeda se compromete a ressarcir os vendedores da diferença do valor que eventualmente venha a ser fixada por tribunal ou por acordo para o m2 do terreno a adquirir a A…………… e outro para o mesmo fim;
- contrato-promessa de compra e venda celebrado em 25/10/2002 pela Câmara Municipal de Águeda com M……….. e mulher dum prédio destinado exatamente à correção do traçado da Rua …………. no seu limite sul para passar a integrar o Largo da …………………
6- Após inúmeros requerimentos e incidentes suscitados nos autos pelos recorrentes e diversos recursos por eles interpostos, pedidos de suspensão da instância formulados, renúncias aos mandatos e inúmeras diligências e sucessivas marcações de julgamento dadas sem efeito, veio a audiência de julgamento a realizar-se em 17/9/2012 e 8/10/2012, tendo sido inquiridas apenas as testemunhas dos recorrentes E……………, N…………. e M………………., e tendo sido prescindido pelos recorrentes o depoimento da testemunha O………….., depois da sua identificação e de explicar a sua razão de ciência dos factos.
7- Dos depoimentos prestados pelas testemunhas nada de relevante resultou para a prova dos factos quesitados, uma vez que todas elas declararam:
a) desconhecer o Plano de Pormenor e os termos da deliberação da Assembleia Municipal;
b) não poder fazer juízos de valor;
c) não saber a intenção da Assembleia ao tomar a deliberação em causa;
d) não saber se houve intenção de beneficiar ou favorecer a empresa B………….., Ldª;
e) não saber se esta construiu em solo público.
Ou seja, da prova testemunhal produzida nada de relevante resultou que pudesse fundamentar dar-se como provados quaisquer dos 4 quesitos formulados.
8- Por outro lado, está assente por acordo entre as partes que nos autos do processo administrativo de expropriação n° 1131/04.3 TBAGD que corre no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da atual comarca do Baixo Vouga, foi conferida pelo tribunal à Câmara Municipal de Águeda em 13/8/2010 a posse administrativa do prédio objecto da expropriação e que o edifício nele existente foi de imediato demolido pela expropriada, tendo sido corrigido de imediato o troço da Rua ………….. no local daquele prédio, tendo a propriedade deste sido adjudicada ao Município de Águeda por despacho dei 7/2/2011.
9- Do processo administrativo e dos documentos juntos pela recorrida aos autos e aos autos de suspensão de eficácia n° 477/02 a eles apensos resulta inquestionavelmente provado exatamente o contrário do que consta dos quesitos formulados, e provados todos os factos articulados pela recorrida e que se elencaram sob o precedente número 3.
Na verdade, de tais documentos resulta sem sombra de dúvidas que:
- a deliberação recorrida teve exclusivamente em vista a urgente correção do traçado da Rua ……………. e Rua ………………… naquele local, zona onde tal correção se encontra efectuada, e não o beneficio da empresa que construiu a habitação colectiva naquele local com frente para a Rua …………..;
- a referida empresa não construiu em solo público, mas em terrenos de sua propriedade, que correspondiam a parte de prédios que lhe pertenciam, nos quais foram integradas parcelas permutadas com a Câmara Municipal de Águeda, entre as quais se contavam 412 m2 resultantes da desafectação do domínio público e da eliminação, a que a Câmara Municipal procedeu, do troço da Rua …………. para norte da Rua …………, tal como estava expressamente previsto no Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Centro da Cidade de Águeda;
- a referida empresa cedeu para o domínio público a zona que medeia entre a sua construção e a Rua ………….., nele se encontrando implantados passeios públicos;
- para a correção do troço da Rua ……….. e da Rua ………… de harmonia com o Plano de Pormenor da zona central da cidade de Águeda a Câmara Municipal de Águeda não expropriou qualquer outro prédio, porque conseguiu negociar e comprar outros prédios tais como o que comprou a K…………., o que comprou a L……….. por escritura de 5/4/2012, cujo preço ficou sujeito a correção de harmonia com o que vier a ser fixado pelo Tribunal na expropriação do prédio dos recorrentes, e a M……….. por contrato-promessa celebrado em 25/10/2002.
Ou seja, não se encontram provados qualquer dos factos levados à base instrutória.
10- Assim, considerados os factos que se encontram provados facilmente se conclui que a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda impugnada não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados na petição, sendo plenamente válida e eficaz.
E que, por isso, o presente recurso contencioso de anulação tem forçosamente que improceder, com todas as devidas consequências legais.
11- O objecto do presente recurso contencioso de anulação é tão-só a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30 de Abril de 2002 que deliberou declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio sito na Rua ……….., n°…. a …., da cidade de Águeda, inscrito na matriz urbana da freguesia de Águeda sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha n° ...../freguesia de Águeda, e não:
- o próprio Plano de Pormenor da Zona Central da cidade de Águeda, que o aqui recorrente pretendeu impugnar na ação administrativa especial n° 418/10. 0BEAVR do TAF de Aveiro, mas cuja inutilidade superveniente da lide foi requerer em face da revogação daquele Plano com a publicação da versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Águeda, cujo Regulamento no seu artigo 137°, alínea b), o revogou expressamente (Aviso n° 3341/2012. publicado no D.R. 2ª Série n°44, de 1/3/2012 (Parte H), ou
- o processo de licenciamento da construção do edifício Portas de S. Sebastião pela recorrida particular B…………, Ldª.,. ou
- o processo administrativo de expropriação cujos vícios terão que ser nele próprio arguidos e apreciados pelo Juiz da Comarca nos termos do artigo 54° do Código das Expropriações.
12- Exatamente por isso e porque sempre houve JUIZES em Portugal não têm qualquer relevo as considerações pretensamente abstrato-filosóficas, sem apoio em quaisquer factos e com apelos veladamente sentimentais, contidas nas alegações apresentadas pelo recorrente A…………., o qual, na profusão de citações e apelos lacrimejantes a pretensos factos que nem sequer estão em discussão nos presentes autos, omite, porém, o estado inabitável e praticamente em ruínas em que se encontrava o prédio expropriado, que se encontra devidamente documentado nas fotografias juntas ao processo de expropriação, e que foi ele próprio que pediu que a Câmara transportasse e guardasse nos armazéns municipais, e não que levasse para o apartamento que a Câmara arrendou para o alojar até ao efetivo recebimento por ele da indemnização que lhe vier a ser arbitrada pela expropriação, o que havia no interior do prédio expropriado e que era constituído quase na sua totalidade por detritos e lixo, como se pode ver por aquelas fotografias.
13- Mas, como nada disso está em causa nos presentes autos e o que interessa são os factos provados e não provados em relação à deliberação impugnada, e ponderados uns e outros não pode deixar de se concluir que, ao contrário do que os recorrentes sustentam, não ficou provado qualquer facto que pudesse fazer com que a deliberação da recorrida aqui impugnada pudesse enfermar de qualquer dos vícios que os recorrentes lhe imputam e que pudessem acarretar a sua nulidade ou anulabilidade.
1- O recorrente nas suas profusas e prolíferas alegações e conclusões imputa à douta sentença recorrida os vícios de omissão de pronúncia previsto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil atualmente vigente no que respeita às questões e factualidade alegada nos artigos 10º, 16º, 17º, 18º, 19º, 23º, 29º, 32º, 34º, 40º, 42º, 46º, 48º, 50º, 55º, 57º da p.i., erro de julgamento quanto à matéria de facto em sede de factualidade de facto dada como provada, face aos factos alegados na p.i. e nas contestações, documentos juntos aos autos e o processo instrutório, indeferimento ilegal da prova pericial e inspeção ao local, falta de fundamentação, e erros de direito ao ponderar de forma errada os factos em causa e ao enquadrar erroneamente esses factos nos artigos 2º e 3º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da cidade de Águeda, e ao não ter considerado inválida a deliberação impugnada.
IV- Antes de mais nada e para não se incorrer na confusão que a profusão de citações doutrinárias e jurisprudenciais e até “tiradas” meramente literárias que o recorrente faz nas suas alegações — a maior parte das quais sem qualquer relação com o caso sub judice e com o que nele está em discussão - terá que ter-se em conta que o presente recurso contencioso de anulação foi instaurado no âmbito da vigência da LPTA, pela qual se continuou e continua a reger, mesmo após a entrada em vigor do CPTA, aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22/2, alterado pela Lei n° 4-A/2013, de 19/2, cujo artigo 7° dispõe que a mesma entra em vigor em 1/1/2004 e cujo artigo 5° dispõe que as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontram pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que é à luz da mesma lei que o mesmo terá que ser analisado quanto aos seus trâmites processuais.
V- Os recorrentes imputaram à deliberação da Assembleia Municipal de Águeda impugnada os vícios de falta de fundamentação da urgência da expropriação e da própria fundamentação do ato da declaração de utilidade pública da expropriação, considerando-a insuficiente, por entender que a mesma visava não um fim de utilidade pública, mas a satisfação de interesses dum particular, e vícios de violação do Plano de Pormenor por terem sido feitas permutas entre a Câmara Municipal e um particular para formar os talhões e por a Câmara Municipal estar a expropriar um prédio para cumprir o Plano de Pormenor quando cabia ao proprietário do prédio contíguo com o novo traçado da Rua fazê-lo, e o proprietário não ter cedido gratuitamente ao Município a zona que se compreende entre a habitação coletiva e a Rua …………, com o impõe o artigo 3° do Plano de Pormenor, e o vício de desvio de poder por o particular ter construído em solo público e erro nos pressupostos de facto.
VI- Terminados os articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados assentes os pontos 1 e 2 e como controvertidos os factos seguintes já acima mencionados:
1- A deliberação referida não teve principalmente em vista a correção do traçado do local mas sim beneficiar a sociedade proprietária da habitação coletiva, a recorrida B…………………, Lda.
2- Dado que construiu em solo público e não cedeu a zona que medeia entre a sua construção e a Rua …………., nem pavimentou essa mesma zona.
3- O que agora constitui encargo do Município.
4- E dado que para cumprimento do plano de pormenor do local seria necessário expropriar diversas parcelas de terreno, que, não foram até agora, sendo pois a propriedade dos recorrentes a única a ser expropriada.
VII- Procedeu-se a audiência de julgamento durante a qual foram inquiridas três das testemunhas arroladas pelos recorrentes, cujos depoimentos foram gravados e dos quais nada resultou de essencial e relevante para a prova dos factos controvertidos acima mencionados.
VIII- Da decisão sobre a matéria de facto que considerou não provados todos os factos controvertidos consta claramente a sua fundamentação, explicando-se que “quanto à primeira testemunha inquirida — E………. — revelou desconhecimento absoluto quanto às questões a que foi perguntada, a segunda — N………. — declarou desconhecer o plano de pormenor, o motivo da expropriação ou se existiu ou não interesse em beneficiar a recorrida particular, sabendo apenas que o prédio da recorrida particular foi edificado em solo anteriormente ocupado por arruamento, e declarou ainda que o local antes ocupado pelo prédio do recorrente se encontra alcatroado servindo para circulação e estacionamento automóvel” enquanto que a última testemunha — M………….. — comum ao recorrente e recorrido, afirmando desconhecer a deliberação impugnada, declarou conhecer a existência de divergências quando se iniciou o desmantelamento da fábrica, mas considerou que o prédio expropriado beneficia o traçado da Rua proporcionando-lhe o desenvolvimento natural, não tem conhecimento da intenção de beneficiar a empresa recorrida, embora saiba que o prédio foi edificado sobre solo público. Depois de ter afirmado não saber se o prédio do recorrente teria sido o único expropriado, declarou que no local existiam além deste, duas casas, entretanto demolidas.
IX- Consequentemente, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão sobre a matéria de facto na parte em que considerou como não provados os factos controvertidos encontra-se devidamente fundamentada, não enfermando de qualquer vício ou de erro de julgamento.
X- E na mesma decisão sobre a matéria de facto foram dados como provados os factos constantes de documentos que se revelam essenciais para a decisão da causa.
XI- Quanto ao vício de falta de fundamento da declaração de utilidade pública e da urgência da expropriação, resultam dos documentos que instruíram o pedido formulado pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal da declaração de utilidade pública e urgência da expropriação e que integram a deliberação impugnada as razões que justificam fundadamente a declaração de utilidade pública da expropriação e da urgência da mesma, constando todos esses documentos do processo administrativo que a Câmara Municipal remeteu para a Assembleia Municipal conforme sua deliberação de 18/4/2002, e que são as que se referem no n° 3 da Conclusão II supra — transcrição das alegações apresentadas em 1ª instância - , que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.
XII- Na verdade, a deliberação do executivo municipal de pedir a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação e o procedimento administrativo em que se integrava ou de que fazia parte integram na sua totalidade a deliberação da Assembleia Municipal impugnada, pelo que dela constam as razões devidamente fundamentadas da declaração de utilidade pública da expropriação e da sua urgência, bem como a legislação aplicável ao caso concreto, pelo que a douta sentença recorrida de qualquer vício de falta de fundamentação.
XIII- Quanto ao indeferimento da prova pericial e da inspeção ao local, a relegação para a audiência de julgamento da decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento já foi objeto de recurso autónomo a subir com o agora interposto, e o seu indeferimento na audiência de julgamento, após a produção de prova testemunhal, não é de forma alguma ilegal, porquanto:
- nos termos do disposto no artigo 388° do Código Civil a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial, e tendo em conta os factos controvertidos a submeter à produção de prova, não se percebe como é que seriam necessários peritos para dizer qual o propósito visado na deliberação impugnada e para concluir se a recorrida particular construiu ou não um solo público e se cedeu ou não a zona que medeia entre a sua construção e a Rua …………………, nem pavimentou essa zona que ficou a cargo do Município e se, de acordo com o Plano de Pormenor, seria ou não necessário expropriar diversas parcelas que o não terão sido até então;
- não se vislumbrando quais seriam os conhecimentos técnicos especiais que o julgador não possua para perceção e apreciação de tais factos ou dos que lhe são conexos ou instrumentais, a prova pericial deveria ser indeferida por não ser indispensável para a prova de tais factos, sendo nesse caso impertinente; como o foi e bem, após a prova documental produzida nos autos;
- a inspeção judicial que foi requerida apenas pela entidade recorrida — e não pelos recorrentes — tem por fim a perceção direta de factos pelo tribunal, sendo o seu resultado livremente apreciado pelo tribunal (art° 390º e 391° do Código Civil), e o tribunal entendeu que perante a prova documental e testemunhal produzida pelos recorrentes não se justificaria qualquer inspeção judicial ao local em 17/9/2012 e 18/10/2012 (datas em que se realizou a inquirição de testemunhas) para percecionar factos anteriores à data da propositura do presente recurso contencioso de anulação (10 anos antes), não sendo de forma alguma ilegal o indeferimento da inspeção judicial, uma vez que a realização desse meio de prova e o seu resultado dependem sempre da livre apreciação do tribunal.
XIV- Entende também o recorrente que o tribunal a quo ponderou de forma errada os factos em causa e ao enquadrar erroneamente os factos nos artigos 2º e 3º do Regulamento do Plano de Pormenor.
XV- Ora, dispõe o Regulamento do Plano de Pormenor da zona central da cidade de Águeda:
1- No seu artigo 2º:
a) Nos casos em que os terrenos não formem talhões, adequados à edificação prevista pelo Plano e no caso de os proprietários se não concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esse facto, poderá a Câmara Municipal proceder à respetiva expropriação de modo a viabilizar a sua correta ocupação.
b) Os proprietários terão que ceder ao domínio público gratuitamente as parcelas de terreno sobrantes resultantes de alinhamentos de muros.
2- No seu artigo 3°:
Só a Câmara Municipal tem competência para projetar e proceder à abertura de novos arruamentos dentro da área do Plano e segundo as respetivas previsões.
Sempre que o rés-do-chão seja destinado a comércio ou serviços o requerente terá que ceder toda a área de terreno situada entre o limite existente da propriedade e o alinhamento da nova construção, assumindo ainda a responsabilidade de pavimentar essa área de acordo com as indicações técnicas a fornecer pela Câmara Municipal.
XVI- Para além disso, resulta claramente do Plano de Pormenor (na sua parte gráfica):
- a eliminação do troço da Rua ……….. a norte das Ruas ……….. e Dr. ………. e o corte de parte substancial de terrenos e prédios das antigas instalações da antiga G…………., Ldª (de que então era já proprietária a recorrida particular B……………, Lda), dos prédios situados à face da Rua ………… entre a Rua ………. e a Rua …………, de que eram proprietários o recorrente A…………, K………….. e I…………, prédio este que entretanto foi também adquirido pela recorrida particular B………….., Lda;
- a implantação, de harmonia com o que consta da zona F da Planta que faz parte do Plano, de blocos habitacionais tendo em conta a eliminação do troço da Rua ………… acima referido e as parcelas sobrantes resultantes da abertura da Rua ………… e a integração das parcelas resultantes da eliminação daquele troco daquela Rua ……….. e das sobrantes da abertura da Rua ……….. nos prédios que lhe eram contíguos, independentemente de quem eram os seus donos, já com a construção dos blocos habitacionais nele previstos, que só era possível nos termos previstos na parte gráfica do Plano com aquela integração em talhões apropriados à edificação nela prevista;
- a correção do traçado das Ruas Dr. …………. e ……….. por forma a que no novo traçado ficavam integrados na sua totalidade os prédios do recorrente A…………. e de K………… e parte do prédio de I…………. (a restante parte seria já ocupada com construção), que para o efeito teriam que ser demolidos;
- para execução e implementação do Plano de Pormenor, e, por isso, para a correção do traçado das Ruas e formação do talhão F da Planta Gráfica do Plano, a Câmara Municipal teria que:
a) ceder as parcelas sobrantes da abertura da Rua …………. e a parcela resultante da eliminação do troço da Rua …………. a quem fosse dono dos terrenos contíguos para formação dos talhões previstos na Zona F do Plano necessários para as construções nela previstas;
b) Obter dos seus proprietários a cedência duma parcela resultante da demolição do prédio onde esteve instalada a G…………….., Ldª e duma parcela do prédio que fora de I…………, após a demolição deste, uma vez que, após sua demolição, uma parcela do mesmo prédio se integraria na zona F da Planta para implantação dos Blocos habitacionais nela previstos.
XVII- Assim, em cumprimento do Plano de Pormenor a Câmara Municipal, devidamente autorizada pela Assembleia Municipal, permutou com a sociedade recorrida particular B……………….. Lda., as parcelas sobrantes da abertura da Rua …………. e a parcela resultante da eliminação do troço da Rua …………, que eram indispensáveis à formação do talhão F para a edificação dos blocos habitacionais nele previstos, com as parcelas de terreno dos prédios daquela mesma sociedade necessárias para a correção do traçado das Ruas ………….. (zona a nascente da antiga Rua …………..) e da Rua ………. (zona a poente da antiga Rua ……………), ou seja, parte das antigas instalações da G…………., Ldª e grande parte do prédio por aquela sociedade adquirido a I………
XVIII- Com tais permutas ficou constituído o talhão F do Plano de Pormenor e foi obtida a maior parte da área necessária para a correção do traçado da Rua …………….e Rua …………., para cuja completa implementação e execução faltava adquirir os prédios de K……………… e do recorrente A………….., os quais teriam que ser demolidos para ficar na sua totalidade integrados no novo traçado da Rua ……….
XIX- A Câmara Municipal de Águeda conseguiu negociar com K………………. a compra do seu prédio, conforme documento junto aos autos, mas não conseguiu negociar pela via do direito privado a aquisição do prédio do recorrente A………………….., pelo que para completa implementação e execução do Plano com a correção do traçado da Rua ……….. não restava à Câmara Municipal de Águeda outra alternativa que não fosse a expropriação do prédio do recorrente para em cumprimento do Plano de Pormenor corrigir o traçado da Rua …………
XX- Não houve, por isso, por parte da Câmara Municipal qualquer violação dos artigos 2º e 3º do Regulamento do Plano de Pormenor, tanto mais que a recorrida particular teve que, após as permutas efetuadas com a Câmara Municipal, ceder ainda a zona entre o limite da sua propriedade e o alinhamento da construção, tendo a seu cargo a construção do passeio e a pavimentação dessa zona.
XXI- Como se referiu, não se provou de forma alguma, através da prova documental e testemunhal produzida nos autos, que:
a) a recorrida particular construiu em solo público, tanto mais vez que, do próprio Plano de Pormenor (parte gráfica) junto aos autos e da demais prova documental produzida, resulta que o troço da extinta Rua …………… foi, em cumprimento do Plano de Pormenor, eliminado para se integrar na Zona F de construção de edificações e que deixou de ser solo público, e que foi adquirido pela recorrente particular B………….., Lda., nas permutas efetuadas com a Câmara Municipal;
b) a recorrida particular não cedeu a zona que, após as permutas, mediava entre a sua construção e a Rua ………., nem que não pavimentou essa mesma zona.
c) para execução do Plano de Pormenor naquela zona da Rua …………. fosse necessário expropriar mais qualquer prédio para além do do recorrente.
XXII- Muito pelo contrário da Planta Gráfica do Plano de Pormenor resulta inequivocamente que com a aquisição pela Câmara Municipal de Águeda do prédio de K………………. e das parcelas permutadas com a recorrente particular, só o prédio do recorrente … impedia a correção do traçado da Rua ……….. naquela zona, em cujo novo traçado ficaria integralmente incorporado.
XXIII- Na realidade, tal como muito bem se afirma na douta sentença recorrida, “o benefício que alegadamente reverte para o proprietário da habitação coletiva vizinha — a recorrida particular — constitui mera consequência — e, afirmamos nós, diretamente - da implementação do plano de pormenor: resulta (diretamente, acrescentamos nós) da retificação do traçado do arruamento.
XXVI- E quanto ao vício de desvio de poder também a douta sentença recorrida o apreciou devida e fundada considerando — e bem — que o mesmo não existia.
XXVII- Consequentemente, a douta sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, não merecendo, por isso, provimento o presente recurso.
Termos em que e nos demais de direito que V. Excs, Ilustríssimos Juízes Desembargadores Portugueses, mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, com todas as demais consequências legais. Como é de inteira JUSTIÇA, Que sempre houve e continua a haver em Portugal.”
5. Uma vez admitido o recurso o Recorrente, em 2 de julho de 2014, requereu a junção aos autos de 2 documentos, constantes da publicação do jornal “Região de Águeda” de 25 de junho de 2014, sobre as obras em curso no imóvel objeto da expropriação, em questão, tendo a entidade recorrida vindo responder que nem devem ser admitidos os ditos documentos, mas, por mera hipótese, a sê-lo, não são relevantes para a decisão em causa.
A Recorrente havia interposto recurso interlocutório, fls. 275/286, para o TCAN, do despacho proferido em 20.09.2006, fls.269/270, na 1ª instância, por discordar do adiamento “da tomada de posição, a propósito da inspeção ao local e da prova pericial, para o dia da inquirição de testemunhas … e do segmento decisório que determina o indeferimento do depoimento oficioso de A…………….. … (e) da decisão que determina a não suspensão da instância”. Este recurso foi admitido por despacho de 23.11.2006, como agravo, com subida diferida, (a subir com o 1º que haja de subir imediatamente) e com efeito meramente devolutivo”.
Este recurso foi decidido pelo TCAN em 28/4/2010 que não conheceu do recurso por inutilidade superveniente da lide, o qual transitou em julgado.
6. Remetidos os presentes autos, o EMMP junto do TCAN, emitiu parecer, em 30.10.2014, sobre o mérito do recurso, pugnando pela improcedência do recurso jurisdicional e pela consequente manutenção do ato recorrido.
7. Concluso o processo, foi produzido despacho, em 22.1.2019, fls. 1701, onde se suscitava a questão da incompetência do TCAN, em razão da hierarquia - face ao disposto nos art.s 26º, nº 1, al. b) e 40º, al. a) do ETAF, aprovado pelo DL. 129/84 de 27 de abril, na redação do DL 229/96, de 29 de novembro, e ainda de acordo com a disposição transitória do art. 2º, nº 2, Lei 13/2002, de 19.02. - e consequente competência deste STA para conhecer do recurso.
8. Uma vez notificadas as partes, o TCAN, por decisão de 27.02.2019, fls. 1707/1708, (retificada por despacho de 26.03.2019, fls. 1723), declarou a sua incompetência, em razão da matéria (art. 40º, nº1, al. a) do ETAF, aprovado pelo D.L. 129/84, de 27 de abril, na redação do D.L. 229/96, de 29 de novembro) e em razão da hierarquia (art. 26º, nº1, al. b) do ETAF e art. 2º, nº2 - que consagrou a disposição transitória da Lei nº 13/2002, de 19.02 - para conhecer do recurso, por dele ser competente este Supremo Tribunal.
9. Após o requerimento de fls. 1721, foram os autos remetidos a este STA.
10. O EMMP junto deste STA, em 14.5.2019, fls. 1930, acompanhou e remeteu para o já transcrito parecer emitido no TCAN.
11. O tribunal suscitou a questão da extemporaneidade deste recurso e inerente caducidade do direito ao mesmo.
12. Tendo sido ouvido as partes apenas se pronunciaram as recorridas pugnando pela extemporaneidade do recurso.
13. Após vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
I- A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
«A- De facto:
Assim, dos documentos juntos pelas partes e daqueles que integram o processo administrativo — que se dão por integralmente reproduzidos nos locais para os quais se remete - resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1- Consta da “Informação” subscrita por” Vereador” da Câmara Municipal de Águeda, datada de 22 de junho de 1999, dirigida ao Presidente (Fls 17 do P.A.):
“De acordo com a Nota de Serviço de 98.11.30, contatei o Sr. A…………, tendo reunido com ele algumas vezes, no sentido de estabelecer um acordo negocial do seu prédio urbano, situado na zona norte da ……………….., em Águeda, indicado na planta de avaliação como Prédio C.…”
2- Consta da Informação subscrita pela Diretora do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Águeda, datada de 16 de junho de 2000 (fls 104 do P.A.):
“O Plano de Pormenor da Zona Central da cidade prevê a retificação do traçado da Rua ………… e da Rua ……….. (pequeno troço de arruamento que liga a primeira à Av.ª …………………).
Para esta retificação era imprescindível a ocupação de quatro prédios distintos ali existentes: a antiga G……………” e três antigas habitações pertencentes aos munícipes J………….., E………… e A…………
Das diligências efetuadas oportunamente, concluiu-se a impossibilidade de se obter acordo com este último proprietário, sendo, por isso, necessário recorrer a um processo judicial de expropriação.(…)”
3- Com data de 31 de outubro de 2000, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Águeda, foi elaborada a “justificação técnica” da “declaração de urgência” na expropriação do prédio objeto do processo em que se integra (fls 129 a 131 do P.A.)
4- Consta da deliberação da Câmara Municipal de Águeda, tomada em reunião de 07.03.2002 (fls 256/257 do P.A.):
“… Presente o Relatório de Avaliação do prédio pertencente a A……………, efetuada por perito oficial, na sequência da deliberação tomada pelo Executivo em sua reunião de 13 de novembro de 2001, que atribuiu ao referido prédio o valor de 17347,73€ (...) Considerando as dificuldades que têm impedido a negociação do prédio pela via do direito privado, a Câmara deliberou, também por unanimidade, propor à Assembleia Municipal que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.° do Código das Expropriações, declare a utilidade pública e urgência na expropriação do prédio em referência localizado na rua …………, n.º ….. a ….. (...)
O prédio destina-se à retificação do traçado das ruas ……………….. e …………… que está prevista no Plano de Pormenor da Zona Central de República em 6 de Outubro de 1995, sendo considerada uma obra de interesse público concelhio e urgente para a concretização do referido Plano.”
5- Consta da ata da segunda sessão ordinária da Assembleia Municipal de Águeda, realizada em 30 de abril de 2002 (fls. 273 a 278 do P.A.):
“(…) Três — Correção das Ruas …………… e ………… — Análise e votação de pedido de Declaração de Utilidade Pública e de Urgência na Expropriação de imóvel; (...)
Como nenhum dos presentes manifestou intenção de intervir acerca do assunto em apreço o Senhor Presidente da Mesa colocou-o a votação, frisando que ficaram presentes na sala trinta e oito membros da Assembleia, tendo-se verificado que (...) foi aprovado por maioria com nove abstenções (...)”
6- Consta da certidão emitida pela Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, em regime de substituição, da Câmara Municipal de Águeda (fls. 1173 dos autos):
“Certifico que o Executivo Municipal em reunião realizada em 20 de novembro de 1998, tomou a seguinte deliberação, aprovada em Minuta no final da mesma:
Permutas de Terreno
A propósito da aprovação do projeto de arquitetura relativo à construção de um edifício na Zona a Norte da …………….. (antiga G……………….) o Executivo tomou conhecimento do parecer número (...) no qual se discriminam as áreas dos prédios que a firma requerente e a Câmara possuem no local e que, no todo ou em parte serão ocupadas pela construção em apreço e por zonas do domínio público:
Áreas a ceder pela firma B……………, Limitada para o domínio público:
(…) ……… e ………., obra esta Águeda, publicado em Diário da uma obra de interesse público: (…)
Áreas a ceder pela Câmara Municipal: (…)
Não se provou:
A- que a deliberação impugnada não teve principalmente em vista a correção do traçado no local mas sim beneficiar a sociedade proprietária da habitação coletiva a sociedade B……………, Ld. ª
B- que a Recorrida particular construiu em solo público, não cedeu a zona que medeia entre a sua construção e a Rua ………, nem pavimentou essa zona;
C- que a pavimentação constitui agora encargo do Município
D- que a propriedade do Recorrente foi a única expropriada.»
O DIREITO
O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado no âmbito da vigência da LPTA, pela qual se continuou e continua a reger, mesmo após a entrada em vigor do CPTA, aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22/2, alterado pela Lei n° 4-A/2013, de 19/2, cujo artigo 7° dispõe que a mesma entra em vigor em 1/1/2004 e cujo artigo 5° dispõe que as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontram pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que é à luz da mesma lei que o mesmo terá que ser analisado quanto aos seus trâmites processuais.
Vem interposto recurso da sentença recorrida, a qual julgou improcedente o recurso contencioso de anulação intentado da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 30 de abril de 2002 de pedido de Declaração de Utilidade Pública e de urgência na expropriação de imóvel, no qual era peticionada a anulação ou a declaração de nulidade de tal deliberação.
Tendo o tribunal suscitado a questão da tempestividade do recurso e ouvido, nessa sequência, as partes, cumpre dela conhecer.
Verifica-se que o TAF de Coimbra proferiu sentença, em 30.04.2014, fls. 1407/1416, julgando o recurso contencioso de anulação totalmente improcedente.
E que o recorrente A…………….., inconformado com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional, fls. 1446/1526 (ou fls. 1536/1617), para o Tribunal Central Administrativo Norte, invocando, para tal, o disposto nos art.º 102º e seg. da LPTA e 627º e seg. CPC.
Sendo aplicável a LPTA/CPC/95-96 e não o CPTA/CPC/07 aos presentes autos, o recorrente dispunha dum prazo de 10 dias para fazer o requerimento de interposição do recurso e depois gozava de um prazo de 20 dias para apresentar alegações contado da notificação do despacho que o admitiu (arts. 102.º, 106.º da LPTA e 685.º, 687.º, 698.º CPC na redação anterior à introduzida pelo DL 303/2007 conforme jurisprudência do STA – v.g. Acs. 27.10.2016 - P. 0871/16, de 02.03.2005 - P. 0797/04, de 14.12.2005 P. 1064/05, de 14.2.2006 - P. 01228/05, de 6.1.2010 - P. 0981/09, de 22.2.2011 - P. 01019/10 e de 18.9.2007/Pleno - P. 0188/07).
Ora, tendo a sentença sido notificada às partes por carta enviada em 02.05.2014, a mesma presume-se concretizada em 5.05.2014, tendo o referido prazo de 10 dias terminado em 15.05.2014.
Pelo que, tendo o requerimento de interposição de recurso apenas dada entrada em 30.5.2014 com as alegações. (vide fls. 1417 e segs., 1446 e segs.) o mesmo é intempestivo.
Como o tinha já sido a arguição de nulidade processual que o recorrente contencioso deduzira em 22.05.2014 por omissão de notificação do parecer do MP onde peticionou a concessão de novo prazo para recorrer o que foi indeferido por despacho de 28.5.2014 que não foi objeto de recurso ou de qualquer outra impugnação (vide fls. 1426 e fls. 1430/1432 e fls. 1433 e segs.).
Pelo que o presente recurso é extemporâneo, ocorrendo caducidade do direito ao mesmo.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em julgo o presente recurso extemporâneo, pelo que não se admite o mesmo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Augusto Araújo Veloso.