I- A nulidade de sentença (despacho) prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, está em correlação com a segunda parte do artigo 660 o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II- Em acção de despejo, desocupado o prédio para habitação do senhorio, este tinha sessenta dias para o ir habitar sob pena do arrendatário despedido ter direito a poder reocupar o prédio (artigo 1099, n. 2 do Código Civil, hoje artigo 72, n. 2, Regulamento do Arrendamento Urbano, que tem igual redacção).
III- O tribunal conhece "ex officio" da questão de saber se a acção a pedir a reocupação do prédio despejado foi proposta fora de tempo (por prematuridade).
IV- Aquele prazo de sessenta dias (II) conta-se a partir do momento da "desocupação do prédio", a qual se pode dar com a execução do despejo ou execução amigável (acordo) da sentença que decretou o despejo.