Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES intentou, em 24.7.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, ação administrativa contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, o HOSPITAL DO DIVINO ESPÍRITO SANTO, EPE, o HOSPITAL DE SANTO ESPÍRITO DA ILHA TERCEIRA, EPE, o HOSPITAL DA HORTA, EPE, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DO CORVO, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DAS FLORES, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DO FAIAL, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DO PICO, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DE SÃO JORGE, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA TERCEIRA, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DA GRACIOSA, a UNIDADE DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL, a UNIDADE DE SAÚDE DA ILHA DE SANTA MARIA e o CENTRO DE ONCOLOGIA DOS AÇORES, pedindo o seguinte:
«a) [Que seja] reconhecido o direito dos enfermeiros, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na Região Autónoma dos Açores, a praticarem um horário de 35 horas semanais, que corresponde ao regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal da carreira especial de enfermagem, em conformidade com o disposto nos art.ºs 54.º a 56.º do Decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, “ex vi” do art.º 38 do Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e do art.º 5.º da própria Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com tradução no art.º 28.º do Decreto-lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
b) [Que] [d]evem as entidades demandadas ser condenadas a:
I) Repor a execução do regime de duração e organização do tempo de trabalho do pessoal de enfermagem em regime de contrato de trabalho em funções públicas em harmonia com o seu estatuto próprio (art.s 54.º a 57.º do Decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, “ex vi” do art.º 28.º do Decreto-lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro);
II) Pagar aos associados do A. o trabalho por ele prestado (em resultado da imposição da citada lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto), como extraordinário nos termos da normação efectivamente aplicável (isto é, a normação própria da carreira especial de enfermagem);
III) Pagar aos associados do A. os juros de mora legais».
Por sentença proferida em 12.2.2018 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A Recorrida Região Autónoma dos Açores apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O art.° 5.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, entretanto alterada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, estabelecia que o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras da saúde era o estabelecido nos respetivos diplomas legais.
2. O que, no que concerne ao pessoal de enfermagem, se concretizava nos art.° 54.° a 56.° da DL n.° 437/91, de 8 de novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 412/98, de 30 de dezembro e que foi mantido em vigor pelo DL n° 248/2009, de 22 de setembro - regime da carreira especial de enfermagem (n.° 4 do art.° 13°).
3. Com efeito, o DL n.° 248/2009, de 22 de setembro remete para o art.° 54° do DL n.° 437/91, de 8 de novembro, que estipulava uma jornada de 35 horas semanais.
4. À data da propositura da ação - 01.09.2014 - os associados do Autor eram enfermeiros em regime de contrato em funções públicas e, por isso, no período de vigência da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto não tinham direito a uma jornada de trabalho de 35 horas semanais, dado que tal lei revogou (art.° 10.°) normas especiais em contrário, nomeadamente o art.° 54° do DL n.° 437/91, de 8 de novembro.
5. Com a publicação da Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto entrou em vigor a imposição dos trabalhadores em funções públicas fazerem uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, que prevalece sobre todas as leis especiais (art.° 10.°) e, portanto, sobre o DL n.° 248/2009, de 22 de setembro que remete para o art.° 54.° do DL n° 437/91, de 8 de novembro, ou seja, procedeu à revogação deste - art.° 7.° n. °2 do Código Civil.
6. A intenção do legislador não foi, pois, salvaguardar a carreira de enfermagem. Também não se pode defender que o legislador olvidou as carreiras da saúde e as inerentes especificidades, visto que, precisamente, no n.° 2 do seu art.° 11.° - norma transitória - contemplou a carreira médica.
7. A LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que entrou em vigor a 01.08.2014, estabeleceu, no seu art.° 105.° n.° 1, uma jornada de 40 horas semanais, sem prejuízo de lei especial.
8. Em 01.07.2016 entrou em vigor a Lei n.° 18/2016, que veio definir as 35 horas de trabalho com limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando em conformidade a LTFP (art.° 1º e 2º), sendo que esta norma prevalece sobre o disposto na Lei n.° 68/2013, de 29 de agosto, dado o seu teor incompatível com o art.° 2 desta lei (n.° 2 do art.° 7.° do Código Civil).
9. O art.° 105.° da LTFP (versão inicial) não salvaguarda os preexistentes regimes especiais de duração e organização do tempo de trabalho, uma vez que a lei só dispõe para futuro, nos termos do n.° 1 do art.° 12.° do Código Civil.
10. A interpretação feita pela sentença recorrida encontra também acolhimento no Acórdão n.° 794/2013 quando este refere, na pág. 36 026, ponto 15: “...A imperatividade de tal período normal de trabalho estatuído no artigo 10.° da Lei em apreço visa não só garantir que os novos limites máximos se impõem, quer a leis especiais, quer a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, desde que as primeiras e os segundos sejam anteriores à mesma lei e prevejam uma duração de trabalho mais reduzida. Trata-se de uma solução destinada a garantir a eficácia imediata da alteração do período normal de trabalho em funções públicas e que todos estes trabalhadores fiquem colocados numa situação inicial de igualdade, a partir da qual futuramente se poderão estabelecer diferenciações que, em função dos diferentes sectores de atividade e pelos modos previstos nos regimes próprios aplicáveis, sejam considerados convenientes...”.
11. Deste modo, a sentença recorrida fez boa interpretação e aplicação do direito e, consequentemente, administrou boa justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao julgar que o período normal de trabalho fixado no artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, era aplicável à carreira de enfermagem.
Relativamente à questão relativa à condenação em custas, é de notar que, e ainda que numa formulação não muito adequada, acaba por inexistir efetiva condenação em custas. Por outro lado, a condenação efetuada no presente acórdão consumi-la-á.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
A) Os nomes dos associados do Autor, enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, constam das listas constantes do documento n.º 1 junto com a PI;
B) Em 24.07.2014 foi apresentada a PI da presente acção no Tribunal.
IV
1. A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, estabeleceu a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alterando em conformidade diversos diplomas legais.
2. Com especial interesse releva o regime dos seus artigos 2.º e 10.º, com o seguinte teor:
«Artigo 2.º
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
1- O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2- Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.
3- O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.
Artigo 10.º
Prevalência
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho».
3. Em face destes dispositivos a sentença recorrida considerou que «os associados do Autor, à data da propositura da acção, eram enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas, e por isso, no período de vigência da Lei n.º 68/2013 não tinham direito a uma jornada de trabalho de 35 horas semanais, conforme peticionado, dado que tal Lei revogou normas especiais em sentido contrário, nomeadamente, o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro». O assim decidido terá, inquestionavelmente, de se manter.
4. Na Proposta de Lei n.º 153/XII, que deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, referia-se que, «encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE». E ainda: «(…) a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo».
5. A mera leitura da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 153/XII, nos trechos transcritos, é evidenciadora da natureza universalista da solução legal que, nesse momento, se pretendeu desencadear. Na verdade, seria muito estranho, face aos objetivos confessados, que um grupo profissional tão relevante – os enfermeiros – ficasse a coberto de uma alteração daquela natureza.
6. E não ficaram, evidentemente, na medida em que o artigo 10.º, numa formulação clara, estabeleceu que «[o] disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho». Portanto, se prevalece sobre as leis especiais até aí vigentes, inexiste base legal para defender a manutenção do regime especial dos enfermeiros.
7. De resto, lidas e relidas as alegações de recurso, tão-pouco se consegue identificar o argumento que pudesse ter a virtualidade de colocar em crise a sentença recorrida. De facto, depois de afirmar a natureza especial da carreira de enfermagem – o que se mostra correto -, o Recorrente identifica, e bem, o motivo determinante da decisão recorrida. E daí passa a discorrer sobre o que, na sua opinião, lhe permitirá concluir que «quando a douta sentença recorrida considerou que o regime de duração e organização do tempo de trabalho da carreira especial de enfermagem foi revogado pela Lei n° 68/2013, (…), e daí a sua não inserção na salvaguarda do art. 1º, n° 1, a) e b) da Lei Geral do 'Trabalho em Funções Públicas, mas a sua integração no regime regra das carreiras gentis, não fez boa interpretação e aplicação do direito - e, consequentemente, não administrou boa justiça».
8. Sucede que no percurso que o Recorrente efetua pelo acórdão n.º 794/2013 do Tribunal Constitucional, bem como pelos diversos diplomas que invoca, não se identifica o que seria essencial: o argumento que poderia afastar o regime que resulta da conjugação dos artigos 2.º e 10.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, nos termos dos quais o disposto no artigo 2.º - cujo n.º 1 estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana - tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais.
9. Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional invocado pelo próprio Recorrente (acórdão n.º 794/2013, de 21.11.2013), «[a] imperatividade de tal período normal de trabalho estatuída no artigo 10.º da Lei em apreço visa tão só garantir que os novos limites máximos se impõem, quer a leis especiais, quer a instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, desde que as primeiras e os segundos sejam anteriores à mesma Lei e prevejam uma duração do trabalho mais reduzida. Trata-se de uma solução destinada a garantir a eficácia imediata da alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e que todos estes trabalhadores fiquem colocados numa situação inicial de igualdade, a partir da qual, futuramente, se poderão estabelecer as diferenciações que, em função dos diferentes sectores de atividade e pelos modos previstos nos regimes próprios aplicáveis, sejam consideradas convenientes». Em suma, não assiste razão ao Recorrente.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, nas duas instâncias, por isenção do Recorrente (artigo 4.º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º/7 do mesmo regulamento.
Lisboa, 30 de abril de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Ilda Côco