Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DA BATALHA veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 506 e segs., que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público da sentença da 1ª Instância proferida nos autos e declarou nulos os actos administrativos aqui impugnados.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. O TCA Sul concedeu provimento ao Recurso do Ministério Público, declarando nulos os actos administrativos impugnados nos presentes autos, por considerar que:
- no PDM da Batalha, a “altura total máxima” da construção definida no artigo 4º é o mesmo que “altura máxima de construção” exigida para cada espaço urbanizável, ao longo do Regulamento do PDM da Batalha e nunca cércea também definida no artº4º daquele.
–não cabe à Câmara Municipal da Batalha fixar regras interpretativas gerais ou criar regulamentos administrativos para desenvolver o significado de um conceito do PDM da Batalha, assim considerando ilegais as deliberações da Câmara Municipal da Batalha, de 04/03/1999, de 13/05/1999 e de 23/12/1999.
- o tribunal a quo errou quando considerou que nada havia a impedir que a Câmara Municipal da Batalha optasse por uma dessas definições e viesse a aplicá-la a todas as situações, procedendo assim a uma auto-vinculação, aliás o que aconteceu.
II. Ao decidir naqueles termos, o tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 4º e 20º do Regulamento do PDM da Batalha e errou ao decidir que os actos administrativos impugnados nos presentes Autos “ contrariaram o RPDM, incorrendo assim em nulidade, « ao fixarem uma concreta cércea com determinados condicionantes para aquele loteamento regulado no artº 20º RPDM, como se fosse a “ altura máxima da construção”.(SIC)
III. O presente Recurso de Revista é admissível.
IV. Na verdade, questões discutidas nos presentes Autos, revestem-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social. Estamos perante uma especial relevância social nas questões tratadas nos presentes autos, detectando-se um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo ultrapassam os limites do caso concreto, evidenciando-se que as questões que o recorrente pretende ver resolvidas no âmbito da revista se possam vir a colocar em muitos outros casos, existindo aqui uma clara capacidade de expansão da controvérsia.
V. O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do artigo 150º do CPTA como exigindo que, em relação à questão objecto do recurso de revista, seja possível entrever, “ ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes”, ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico”, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
VI. Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “ afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular.”
VII. Demonstrativa da “ existência de interesses comunitários especialmente relevantes” ou e de se concitar “ matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” ou “ particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário”. A circunstância de correrem termos pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal vários processos com objecto e pedido análogos – mormente a Acção Administrativa Especial nº3877/07.4BELRA; Acção Administrativa Especial nº 390/07.BELRA; Acção Administrativa Especial nº399/07.4BELRA; Acção Administrativa Especial nº 451/07.4BELRA; Acção Administrativa Especial nº 451/07.4BELRA; Acção Administrativa Especial nº 475/07.4BELRA; Acção Administrativa Especial nº 494/07.4BELRA; Acção Administrativa Especial nº 526/07.4BELRA, Acção Administrativa Especial nº 615/07.4BELRA- é bem demonstrativa da “existência de interesses comunitários especialmente relevantes”, da relação com “ matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” ou “ particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário”.
VIII. Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente a jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo (impressivamente, pense-se, na jurisdicização de acto administrativo, problemática abordada no ponto III do presente recurso e em XLII a LV das presentes Conclusões), contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
IX. Em sede de densificação do conceito de “ importância fundamental” a que alude o nº1 do artigo 150º do CPTA não está em causa tanto uma hipotética relevância teórica, mas uma relevância prática que tenha como ponto de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de molde a ultrapassar os limites da situação singular.
X. A admissão da presente Revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Eloquente a este propósito é, não apenas o número de acções pendentes a tratar a problemática sub Júdice, como a circunstância de num lapso temporal de apenas 7 dias, o TCA Sul ter interpretado e aplicado o artigo 4º e 20º do Regulamento do PDM da Batalha de forma diversa, por contraditória.
XI. Com efeito, no âmbito da Acção Administrativa Especial, em 07.12.2011, o TCA Sul concedeu provimento ao Recurso do Ministério Público, declarando nulos os actos administrativos impugnados nos presentes autos, por considerar que:
- no PDM da Batalha, a “altura total máxima” da construção definida no artigo 4º é o mesmo que “ altura máxima de construção” exigida, para cada espaço urbanizável, ao longo do Regulamento do PDM da Batalha e nunca a “cércea” também definida no artigo 4º daquele;
- não cabe à Câmara Municipal da Batalha fixar regras interpretativas gerais ou criar regulamentos administrativos para desenvolver o significado de um conceito do PDM da Batalha, assim considerando ilegais as deliberações da Câmara Municipal da Batalha, de 04.03.1999, de 13.05.1999 e de 23.12.1999;
- o tribunal a quo errou quando considerou que nada havia a impedir que a Câmara Municipal da Batalha optasse por uma dessas definições e viesse a aplicá-la a todas as situações, procedendo assim a uma auto-vinculação, aliás o que aconteceu.
XII. Ao invés, em 14.12.2011, no âmbito do recurso jurisdicional nº 08201/11, igualmente do 2º juízo, da 1ª secção ( contencioso administrativo), que teve como antecedente a Acção Administrativa Especial nº451/07.4BELRA do TAF de Leiria, o TCA Sul não concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo válidos os actos administrativos impugnados, por considerar que:
- no PDM da Batalha, a “ altura total máxima” da construção definida no artigo 4º é o mesmo que a “cércea”;
- a interpretação autêntica ou as normas interpretativas só se verificaram com a Resolução do Conselho de Ministros nº 156/2001, de 30 de Outubro e não com as indicadas deliberações da CMB de 30.05.1999, de 26.11.1998 e de 20.07.2000, que se ativeram a interpretar o sentido da lei então vigente.
XIII. As questões em apreço apresentam-se como particularmente relevantes e complexas, demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que leva a concluir no sentido de tais questões se revestirem de particular relevância jurídica, tanto mais que consubstanciam matérias controversas, cuja capacidade de expansão ultrapassa os limites da situação singular.
XIV. Por forma a obstar que as decisões adoptadas nas instâncias sejam juridicamente insustentáveis, ou suscitem fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios, vislumbra-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
XV. Ao Tribunal de revista cabe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
XVI. O Regulamento do Plano Director Municipal da Batalha definia, no seu artigo 20º, como regras a observar no licenciamento das edificações em espaços urbanos de nível III a densidade bruta máxima, o índice de implantação máximo, o índice de construção máximo, a altura máxima e o número máximo de pisos.
XVII. Todos estes parâmetros encontravam a sua definição no artigo 4º do Regulamento do PDM da Batalha, com excepção dos parâmetros “ altura máxima” e “ número máximo de pisos” que estavam omissos.
XVIII. A inexistência de definição para “ altura máxima” no âmbito do Regulamento do PDM da Batalha traduzia a existência de uma lacuna legal.
XIX. O artigo 10º do Código Civil determina que as lacunas sejam integradas por recurso à analogia, isto é, quando na regulação de um caso omisso na lei valham as mesmas razões que justificam determinada regulamentação dada pela lei a outro caso, diz-se que há analogia entre os dois; quando não se encontre caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema – artigo 10º nº3 do Código Civil.
XX. Assim sendo, a CNB deliberou, genericamente, em 30.05.1996 ( Deliberação nº96/0416/DAF) utilizar a definição da cércea prevista no nº12 do artigo 4º do Regulamento do PDM, na análise do indicador urbanístico “ altura máxima”, previsto nos termos do artigo 20º do Regulamento do PDM.
XXI. Não estando definido no Regulamento do PDM da Batalha o conceito de “ altura máxima” não poderia tal parâmetro urbanístico ser aplicado sem ser densificado quanto ao seu sentido e alcance, pelo que a Câmara Municipal da Batalha fez uso do seu poder de discricionariedade técnica para definir tal conceito indeterminado, fazendo-o corresponder à noção de “ cércea”.
XXII. A aplicação do conceito de “ cércea” ao termo “ altura máxima” respeita o disposto no artigo 59º do RGEU.
XXIII. O conceito de altura máxima integrado pelo Município da Batalha na aplicação do RPDM respeita também as definições de altura mínima dos pisos estabelecida no artigo 65º do RGEU.
XXIV. O Recorrente concretizou o conceito indeterminado de “ altura máxima” mediante a interpretação e aplicação de normas técnicas em vigor, pelo que a margem de discricionariedade conferida à Administração foi usada com pleno respeito pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
XXV. A Câmara Municipal viu-se confrontada com a necessidade de regular aspectos omissos do PDM, cuja definição era imprescindível para a análise técnica dos projectos diariamente apresentados aos seus serviços técnicos.
XXVI. Se não optasse por densificar essas lacunas ver-se-ia forçada a suspender a análise e decisão de todos os pedidos de licenciamento que lhe fossem apresentados.
XXVII. As deliberações da CMB de 30.05.1996 e de 20.07.2000 não constituíram qualquer interpretação autêntica e não permitida do Regulamento do PDM da Batalha, mas antes a sua simples aplicação, que se manteve dentro do sentido estipulado em termos regulamentares e do pensamento legislativo que lhe estava subjacente.
XXVIII. Face a alguma imprecisão do Regulamento do PDM da Batalha, a CMB limitou-se a integrar as lacunas existentes com base nas diversas regras e definições consagradas, luz das normas técnicas aplicáveis ao caso.
XXIX. É o próprio Ministério Público que nas suas alegações de recurso para o TCA Sul afirma que as alterações do Regulamento do PDM da Batalha “vêm determinar a legalidade superveniente das construções em causa, no que diz respeito à sua conformidade com esse diploma legal”, assim aceitando, afinal, que a interpretação autêntica ou as normas interpretativas só se verificaram com a Resolução do Conselho de Ministros 156/2001, de 30 de Outubro, e não com as indicadas deliberações da CMB de 30.05.1996 e de 20.07.2000, que se ativeram a interpretar o sentido da lei então vigente, interpretação com a qual o Ministério Público discorda.
XXX. Não pode, através dos actos impugnados, visar uma impugnação directa das deliberações da CMB de 30.05.1996 e de 20.07.2000.
XXXI. As deliberações supra mencionadas não vêm sindicadas na presente acção pelo Ministério Público, não sendo o seu objecto. Por conseguinte, apenas é viável conhecer da legalidade das referidas deliberações da CMB de 30.05.1996 e de 20.07.2000, na medida em que nelas se fundam os actos impugnados. Ora, do seu teor dos actos impugnados não deriva que façam qualquer remissão expressa para aquelas deliberações.
XXXII. Era, pois, lícito à Câmara Municipal proceder, ela própria, à integração das lacunas existentes, através de deliberações integradoras das ditas omissões, sem que as mesmas (exactamente por serem meramente integradoras das omissões existentes no Regulamento do PDM do concelho) carecessem de aprovação da ASSEMBLEIA MUNICIPAL.
XXXIII. Pretendeu-se, afinal, densificar disposições planificadoras aplicáveis a actos de licenciamento, não com o intuito de “emendar” procedimentos, mas de objectivá-los, não tendo sido feita qualquer interpretação autêntica ou sequer extensiva, mas sim uma integração de lacunas legais com recurso à analogia.
XXXIV. As deliberações nº96/0416/DAF, de 30.05.1996 e nº2000/0816/DOP, de 06.07.2000, foram aprovadas por unanimidade, resultam justamente de preocupação em ordenar o território municipal, desiderato igualmente inspirador do regime dos Planos Directores Municipais (a sua ratio legis) e foram integralmente recolhidas nas seguintes alterações ao Regulamento do PDM.
- Alteração do PDM sujeita ao regime simplificado, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº237, de 12.10.2001, pela Declaração nº307/2001 (2ª Série), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);
- Alteração do âmbito limitado do PDM – foi publicada no Diário da República, 1ª Série, B, nº252 de 30.10.2001, a Resolução do Conselho de Ministros nº156/2001, relativa à ratificação da alteração de âmbito limitado do PDM, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº211/92, de 8 de Outubro e Decreto-Lei 955/97, de 24 de Julho.
XXXV. Mais se diga que a revisão do plano operado em 2001, constou de uma alteração que, na própria Resolução de Conselho de Ministros que ratificou a sobredita alteração, foi considerada como uma “ clarificação de sentido das disposições”, não podendo ser entendida como uma alteração do parâmetro anteriormente fixado.
XXXVI. Assim sendo, bem andou o TAC de Leiria quando considerou que “(…) o PDM da Batalha introduziu no seu artigo 20º, ao que aos Autos interessa, uma referência distinta, a altura máxima que não vem definida no referido regulamento, pelo que o conceito em causa poderia ser integrado, quer no conceito de altura total das construções, quer no de cércea, já que ambos têm a ver com a altura das construções. Se havia dúvidas nessa definição nada obstava a que a Câmara Municipal optasse por essas definições e viesse a aplicá-la a todas as situações, procedendo assim a uma auto-vinculação, aliás o que aconteceu (nº1 do probatório). (…) Assim sendo, a entidade demandada ao optar pelo conceito de cércea, associando-o ao conceito de altura máxima, não definido pelo PDM de 1995, não violou qualquer norma expressa aplicável, pelo que não pode proceder o vício invocado pelo Autor.”
XXXVII. O Tribunal “ a quo” julgou procedente o recurso, abstendo-se de conhecer a problemática equacionou no ponto III das Contra-Alegações de recurso para o TCA Sul (DA JURISDICIZAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS URBANÍSTICOS; SE INQUINADOS DE NULIDADE), tratada em 57º a 99º daquela peça processual) e, outrossim, abstendo-se de se pronunciar sobre as Conclusões 17ª a 37ª, não obstante o Recorrente ter invocado o disposto no artigo 684º-A, nº2 do CPC.
XXXVIII. O acórdão do Tribunal “ a quo” está fulminado de nulidade, prescrita na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi do artigo 716º do mesmo diploma, por seu turno aplicáveis ex vi do artº1º do CPTA.
XXXIX. Nem se diga, para que tal acontecesse, o ora Recorrente deveria ter lançado mão da ampliação do recurso previsto no artº684º-A do CPC, pois que a jusridicização, pura e simplesmente, não chegou a ser apreciada em 1ª instância, não tendo, pois, o ora recorrente, decaído neste particular.
XL. O TAF de Leiria não chegou a apreciar tal excepção por entender que os actos postos em crise pelo Autor não mereciam qualquer censura, o mesmo é dizer por não ter sido declarada a invalidade, pressuposto de apreciação da “ sanação” por jurisdicização.
XLI. A nulidade da decisão deve ser suscitada em sede de recurso (artigo 668º-4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), competindo agora a este Colendo Tribunal suprir tal nulidade por omissão de pronúncia.
XLII. Mesmo que os actos de licenciamento fossem nulos seria de aplicar “ in casu” o diposto no artigo 134º, nº3 do CPA.
XLIII. Ao exigir a verificação do requisito “decurso do tempo” para a jurisdicização, a lei visa conferir protecção jurídica a situações de facto que, há algum tempo se estabilizaram ou consolidaram no ordenamento jurídico, de forma aparentemente definitiva.
XLIV. O tempo que mediou entre o momento da prática do acto administrativo e aquele em que se pretende retirar as consequências da nulidade foi suficiente para se verificar a consolidação de todos os efeitos práticos que àquele são imputáveis, devendo ser reconhecida a existência de um interesse atendível no sentido da respectiva conservação.
XLV. Para que a jurisdicização opere – i.e. para que se transformem situações de facto decorrentes de actos nulos em situações de direito – exige-se ainda conformidade com os princípios gerais de direito, designadamente a boa fé e o princípio da prossecução do interesse público, indubitavelmente preenchidos pela conduta do Recorrente.
XLVI. Uma vez declarada a nulidade das operações urbanísticas em causa, teríamos um cenário catastrófico de “queda”, em cascata, de todos os licenciamentos relacionados com tais operações. A “legalização” da situação através de uma nova deliberação segundo as alterações do PDM, não deixaria de implicar a nulidade das deliberações que redundaram na emissão do respectivo alvará, nas deliberações que aprovaram os projectos de arquitectura e os alvarás de licença de licença de construção das construções edificadas em casa um dos lotes, das que aprovaram eventuais alterações e das que determinaram a emissão de licenças de utilização.
XLVII. Da nulidade resultariam consequências, no plano civil, pela invalidade dos negócios jurídicos de compra e venda; mútuo; hipotecas; permuta; arrendamento, etc., alicerçados em documento emitido pela CMB ou em vontade expressamente informada pelo pressuposto da regularidade das operações urbanísticas ocorridas a montante do negócio jurídico. Tais situações, se nulas fossem por violadoras do PDM, estão já profundamente estabilizadas.
XLVIII. Estamos in casu perante um gritante e atendível interesse de estabilidade, conservação, firmeza, consistência e segurança das relações jurídicas e perante a necessidade de titular a boa fé, a justiça e a protecção da confiança dos cidadãos que confiaram nos actos da administração.
XLIX. Manter os actos administrativos em causa é um contributo decisivo para a paz social.
L. Mesmo que se considere que os actos administrativos ora postos em crise são nulos e eu seja possível iniciar um processo de “relicenciamento”, há que contar com as alterações ao Regulamento de Taxas do Município da Batalha, com as alterações em matérias de cedências, introduzidas pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ao Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, pelas novas normas técnicas sobre acessibilidade a que têm de obedecer os edifícios habitacionais, plasmadas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, etc…
LI. Procedendo a nulidade, haveria que indemnizar os Contra-Interessados pela diferença entre as taxas pagas (consequente dos actos administrativos nulos) e as taxas a pagar, de montante superior, liquidadas à luz da Tabela de taxas ora vigente; indemnizá-los pelo prejuízo decorrente da aplicação das novas normas técnicas concernentes a acessibilidades (com implicações no que concerne aos percursos de acesso, dimensão dos átrios, das portas de entrada, patamares, galerias, corredores, escadas, dimensões e características dos degraus, construção de rampas, características dos ascensores, dos lugares de estacionamento, das instalações sanitárias, dos receptáculos postais, etc.); que implicariam a demolição de partes do existente e a reconstrução segundo os novos cânones, acrescendo ainda a elaboração de novos projectos de arquitectura e especialidades, uma vez que o titular do alvará de licença da construção, bem como todos aqueles que, de qualquer modo, intervieram no tráfico jurídico proporcionado pelos actos administrativos licenciadores, actuaram na convicção da legalidade de toda a situação, depositando confiança (legítima) nos actos camarários, tudo isto, portanto, com consequências graves para o erário público e, consequente, compromisso do princípio da correcta gestão dos recursos públicos.
LII. Reconhecer-se-á que não estão em causa interesses públicos fundantes, do jaez da preservação da reserva ecológica nacional, mas antes, se fosse o caso, a violação de normas cujo conteúdo é resultado do exercício de discricionariedade de planificação.
LIII. A proibição da construção resultaria aqui de uma opção do autor da norma ordenadora do território (do autor do PLANO) e não de um imperativo estruturante desse mesmo ordenamento, que se lhe impusesse, sendo, portanto, tolerável manter a situação de facto consequente das hipotéticas nulidades urbanísticas.
LIV. Destarte, mesmo que se considere estarmos perante violações do PDM da Batalha, geradoras de nulidade, deverá atribuir-se efeitos jurídicos às situações de facto já consolidadas decorrentes desses actos nulos, jurisdicizando-as, por aplicação do nº3 do artigo 134º do CPA.
LV. O Acórdão recorrido violou os artigos 10º do Código Civil, 59º e 65º do RGEU, 134º, nº3 CPA, 4º e 20º do Regulamento do PDM da Batalha, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº36/95, de 11 de Novembro e ainda o artigo 659º, nº1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
Contra-alegou o MINISTÉRIO PÚBLICO, concluindo assim:
1. Por estarem ainda pendentes vários processos para apreciação das mesmas questões jurídicas (cf. artº14º das alegações de recurso) e por ter sido proferido um acórdão do TCA Sul, sobre a mesma questão jurídica, 7 dias depois e em sentido contrário, entendemos que se verificam os pressupostos do recurso de revista, nomeadamente porque se justifica, face às circunstâncias enunciadas, a intervenção desse Venerando Tribunal para que se faça uma « melhor aplicação do direito» ( cf. parte final do artº150º, nº1 do CPTA).
2. O conceito de “altura total da construção” é aquele que mais se harmoniza com o de “ altura máxima de construção”, sendo, de resto, para o efeito, o utilizado nos compêndios da especialidade, como sucede no “ Vocabulário Urbanístico da DGOTDU, 2004, fls.78, em que a altura total da construção é tida como a “ dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.”
3. Tendo em consideração que o artigo 20º do Regulamento do Plano Director Municipal da Batalha estabelece que nos espaços urbanos de nível III, a construção fica sujeita “ à altura máxima de 6,5m” e ao “ número máximo de pisos: dois”, importa saber qual deverá ser o significado da expressão «altura máxima».
4. A questão relevante nestes autos é saber qual a altura máxima da construção: se a altura total da construção ou se a do parâmetro cércea, estabelecidas nos números 11 e 12 do artº4º.
5. Não definindo o RPDM o conceito «altura máxima da construção» - não definida no RPDM – estamos no domínio das regras de interpretação, sendo de sublinhar, como se refere, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
6. Por força dos bons princípios de interpretação deve entender-se, como decorre do acórdão, que, neste PDM a “ altura total máxima” da construção definida no artº4º (questão técnico-jurídica) é o mesmo que a “ altura máxima da construção” exigida, para cada espaço urbanizável ao longo do RPDM. E nunca cércea, também definida no artº4º».
7. O conceito de cércea está bem definido e delimitado e se o PDM pretendesse que fosse estabelecida uma cércea máxima de 6,5 teria feito essa consagração expressa. Ao dizer que, no local, «a altura máxima da construção era de 6,5mt» deve entender-se que 6,5mt seria a altura limite até à qual se podia construir, conceito muito aproximado do conceito utilizado no PDM - « altura total da construção».
8. No que concerne à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artº661º, nº1 al.d) do CPC) entendemos que essa nulidade do acórdão não se verifica.
9. Como decorre da jurisprudência, “o recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a apreciação da legalidade do acto impugnado, visando apenas a sua anulação, declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, pelo que não pode considerar-se meio adequado para obter o reconhecimento da legitimação jurídica de situações de facto pelo decurso do tempo a que se refere o nº3 do artº134º do CPA.
A revista foi admitida por acórdão da formação deste STA a que alude o artº150º, nº5 do CPTA, proferido a fls. 666 e segs.
Foram colhidos os vistos legais.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A entidade demandada deliberou em 30 de Maio de 1996 utilizara definição de cércea prevista no nº12 do artigo 4º do Regulamento do PDM, na análise do indicador urbanístico “ altura máxima” (por acordo)
2. Em 22.10.1998, o contra-interessado A…….., Lda., requereu à entidade demandada o loteamento de um prédio rústico, sito em …….., Batalha, inscrito na matriz respectiva sob o nº10032 e descrito na conservatória do Registo Predial da Batalha sob o número 4121, tendo em vista a constituição de 12 Lotes (fls.76 do PA).
3. Em 4 de Março de 1999, a CM da Batalha delibera (acta nº 5/1999) sobre a pretensão da contra-interessada, deferindo-a com as condicionantes da informação técnica (fls.194 do PA).
4. Em 13 de Maio de 1999, a Câmara Municipal da Batalha acta nº10/99), deliberou deferir o processo (fls.345 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).
5. Com data de 15 de Setembro de 1999 foi emitido o Alvará de Construção (rectius, de loteamento) nº3/99, de onde consta como cércea máxima 6,50m (fls. 384-396 PA).
6. Com data de 20 de Outubro de 1999 veio a contra-interessada requerer a alteração do Loteamento (fls.425 do PA), o que foi deferido por deliberação de 23 de Dezembro de 1999 (acta nº28/99) (fls. 438 do PA), tendo sido emitido aditamento ao Alvará de loteamento (fls.492 do PA).
7. Com data de 9 de Dezembro de 2004 foi enviado à contra-interessada A…….., Lda, ofício onde se refere “…como é do conhecimento de V. Exa. constatou-se a falta de três lugares de estacionamento no Loteamento sito em ……… …” ( fls.11 do PA).
8. Com data de 12 de Janeiro de 2005 deu entrada na Câmara Municipal da Batalha projecto de alteração do loteamento, onde vêm referidos 28 lugares de estacionamento (fls.12-21 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas), que foi aprovado por deliberação de 10 de Agosto de 2006 (acta nº17/2006 – fls. 76 do PA).
9. O lote 1, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº04674/241199, foi adquirido por B…… casada com C…….., constando do mesmo uma hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional Ultramarino SA (doc. nº2 anexo à contestação).
10. O lote 2, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 04674/241199, foi adquirido por D……., casado com E……., constando do mesmo uma hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional Ultramarino SA ( doc. nº3 anexo à contestação).
11. O lote 3, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 04676/241199, foi adquirido por F…….., constando do mesmo uma hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional Ultramarino SA ( doc. nº4 anexo à contestação)
12. O lote 4, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 04677/241199, foi adquirido por G……., constando do mesmo uma hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional Ultramarino SA ( doc. nº5 anexo à contestação).
13. O lote 5, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 04678/241199, foi adquirido por H……. e marido I…….., constando do mesmo três hipotecas voluntárias a favor do Crédito Predial Português SA e Banco Santander Totta SA ( doc. nº6 anexo à contestação).
14. O lote 6, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 04679/241199, foi adquirido por J……. casado com L……… (doc. nº7 anexo à contestação).
15. O lote 7, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 04679/241199, foi adquirido por M…….., constando do mesmo uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral ( doc. nº8 anexo à contestação).
16. O lote 8, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 046811/241199, foi adquirido por N…….., casado com O……., que por sua vez a venderam a P…….. e Q………, constando do mesmo duas hipoteca voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos SA (doc. nº9 anexo à contestação);
17. O lote 9, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº04682 /241199, foi adquirido R……. e mulher S…….., constando do mesmo duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos (doc. nº10 anexo à contestação);
18. O lote 10, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº04683/241199, foi adquirido por T…… e U……. (doc. nº11 anexo à contestação);
19. O lote 11, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº04684/241199, foi adquirido por V……., casado com X……. (doc. nº12 anexo à contestação); O lote 12, a que corresponde o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº04685/241199, foi adquirido por Z…… casado com AA….., constando do mesmo uma hipoteca voluntária a favor do Banco Santander Totta SA (doc. nº13 anexo à contestação).
III- O DIREITO
A presente acção administrativa especial foi instaurada, em 08.05.2007, pelo Ministério Público ao abrigo do artº9º nº2 do CPTA e nela é pedida a declaração de nulidade, nos termos do artº56º, nº2 do DL 448/91 de 29.11, de três deliberações da Câmara Municipal da Batalha, a saber, a deliberação de 04.03.1999, pela qual foi deferida a operação de loteamento do prédio rústico identificado no ponto 2 do probatório supra em II, a deliberação de 23.12.1999, pela qual foram deferidas as alterações constantes do aditamento ao referido loteamento e a deliberação de 13.05.1999, pela qual foram deferidos os respectivos projectos de urbanização.
O autor alegou como fundamento a violação, pelos actos impugnados, dos artº 4º, nº11, 15º, nº2 al. a), 20º e 46º do RPDM/95, este último em conjugação com o artº2º e Quadro I da Portaria nº1182/92, de 22.12, por o loteamento aprovado exceder a altura máxima da construção e que, a seu ver, deve corresponder ao conceito de « altura total da construção» definido no artº4º, nº11 do citado diploma e não ao conceito de «cércea» definido no seu 12, como entendeu a CM da Batalha e por prever 25 lugares de estacionamento quando, face aos citados artº20º e 46º, se impunham 28.
O Réu contestou, alegando, em síntese, que não violou as citadas normas legais, já que o RPDM/95 não definia «altura máxima da construção», pelo que teve de integrar essa lacuna com vista à sua aplicação uniforme pelos serviços, o que fez, dentro do seu poder de discricionariedade técnica, sendo que ambos os conceitos «altura total da construção» e «cércea» respeitam à dimensão vertical da construção, tendo optado pelo segundo, por o primeiro ser incompatível com o número de pisos estabelecido no artº20º e não identificar qual a fachada relevante para o efeito. Quanto aos lugares de estacionamento, disse que também não ocorre a alegada violação, uma vez que a contra-interessada procedeu à competente alteração do projecto, incluindo mais três lugares de estacionamento, o que foi aprovado por deliberação da CMB de 10.08.2006.
Para o caso de ser declarada a nulidade dos actos impugnados, entende que o tribunal deve aplicar o disposto no artº134º, nº3 do CPA, face aos princípios da boa-fé, da protecção da confiança, da estabilidade e segurança das relações jurídicas criadas à sombra dos actos impugnados.
2. Por sentença do TAF de Leiria, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, porquanto « (…) De acordo com o Vocabulário Urbanístico da DGOTDU, 1194, 2ª edição, pág.18 e 19, ao conceito de Altura de Construção vem associado, quer o conceito de altura total de construção (Altura de Construção (I)/Altura total de construção- pág.18), quer o conceito de cércea (Altura de Construção (2)/cércea, pág.19). Na verdade, os dois conceitos estão associados à altura das construções, já que ambos se referem à dimensão vertical da construção, incluindo o de altura máxima de construção, a cobertura, enquanto o de cércea vai apenas até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. Ora, o PDM da Batalha introduziu no seu artigo 20º, ao que aos autos interessa, uma referência distinta, a altura máxima, que não vem definida no referido regulamento, pelo que poderia assim integrar, quer o conceito de altura total das construções, quer o de cércea. Se havia dúvidas nessa definição, nada obstava a que a Câmara Municipal optasse por uma dessas definições e viesse a aplicá-la a todas as situações, procedendo assim a uma autovinculação, aliás o que aconteceu ( nº1 do probatório). De notar, para reforçar esta ideia, que foi precisamente esta explicitação que veio a ser aprovada na alteração havida no Regulamento do PDM da Batalha, aprovado pela RCM nº156/2001, alteração esta que, conforme se lê no seu preâmbulo, teve em vista “…clarificar e complementar disposições normativas…”. Na verdade, o artigo 20º do Regulamento do PDM da Batalha, após esta alteração, vem falar de “ cércea máxima” e não já de altura máxima. Assim sendo, a entidade demandada ao optar pelo conceito de cércea, associando-o ao conceito de altura máxima, não definido pelo PDM de 1995, não violou qualquer norma expressa aplicável. Pelo que não pode proceder este vício invocado pelo Autor.
Por outro lado, « (…) Da matéria de facto dada como provada verifica-se que a entidade demandada verificou, em 2004, que, de facto o número de lugares de estacionamento não estavam correctos e mandou o contra-interessado proceder às alterações necessárias à reposição da legalidade ( nº7 do probatório). O contra-interessado entregou projecto de alteração do loteamento onde se encontram previstos 28 lugares de estacionamento e não 25 como no projecto anterior, alteração esta foi aprovada pela entidade demandada por deliberação de 10 de Agosto de 2006 (nº8 do probatório). Encontra-se assim solucionada a questão em apreço.
De acrescentar que o vício invocado pelo Autor, neste âmbito, como decorre da eventual violação de normas relativas às infra-estruturas constantes da Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro, tornará o acto anulável e não nulo como vem invocado. Na verdade, de acordo com os normativos invocados pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público e relativos ao PDM, o artigo 46º, verifica-se que o mesmo não toma qualquer posição referente às áreas de cedência e infra-estruturas, ou seja, não regulamenta a matéria em causa, fazendo uma mera remissão para a legislação em vigor.
Assim sendo, no que se refere à problemática das cedências e infra-estruturas, no nosso caso aos lugares de estacionamento, não há uma opção municipal expressa sobre a matéria, de forma a que se possa concluir que a sua eventual violação acarrete uma violação das opções municipais, o que levaria à nulidade dos actos em causa.
O PDM limita-se a remeter para a legislação em vigor, não definido quais as cedências ou infra-estruturas a efectuar, pelo que essas cedências e infra-estruturas, são as constantes da Portaria nº1182/92, de 22 de Dezembro. Assim, e não definido o PDM essas cedências a sua eventual violação não pode acarretar a violação desse mesmo PDM. Ou seja, a eventual ilegalidade invocada teria como consequência a anulabilidade dos actos em causa e não a sua nulidade, o que tornaria a presente acção, neste âmbito, extemporâneo.
Conclui-se, assim que não procedem os vícios invocados pelo que não pode proceder a presente acção.» (sic)
Desta sentença, foi interposto recurso, pelo MP, para o TCA Sul, mas apenas na parte relativa à, por si, invocada violação dos artº4º e 20º do RPDM/95.
Nas contra-alegações a esse recurso, o Réu propugnou pelo não provimento do recurso e caso assim se não considerasse, voltou a requerer, agora ao abrigo do artº149º, nº3 do CPA e do artº684º-A, nº1 do CPC, a atribuição de efeitos jurídicos às situações de facto já consolidadas nos termos do artº134º, nº3 do CPA.
3. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, aqui sub judicio, foi concedido provimento ao recurso interposto da sentença e declarados nulos os actos administrativos impugnados, com os seguintes fundamentos:
«O RPDM fixava para o local a altura máxima da construção de 6,5 mt.
O RPDM não explica o que é altura máxima, mas define cércea e altura total de construção.
O R. fixou no alvará de loteamento a cércea (máxima) de 6,5 mt., após “fixar” pela câmara municipal o significado de altura máxima da construção como sendo igual ao de cércea contada a partir da cota de soleira (entrada principal de edifícios).
Cabe, pois, saber qual a altura máxima de construção a que se reporta o aqui aplicado art. 20º-a) do Regulamento(1), - se a altura total da construção ou · se a do parâmetro cércea, estabelecidas nos números 11 e 12 do art. 4º daquele diploma legal, respectivamente. (2)
Decidiu a sentença recorrida que, não definindo o Regulamento o parâmetro de “altura máxima”, esta deveria ser entendida com referência à definição de “cércea” constante no art. 4º- 11 do Regulamento. Para o tribunal a quo, nada havia a impedir que a Câmara Municipal optasse por uma dessas definições e viesse a aplicá-la a todas as situações, procedendo assim a uma auto-vinculação, aliás o que aconteceu.
A C.M. justifica a legalidade do licenciamento, face ao teor de duas (2) deliberações genéricas, a saber:
a) – de 30/5/1996 – em que se determinou a utilização da definição de “cércea”, prevista no art. 4º-12 do Regulamento, na análise do indicador urbanístico “altura máxima”, previsto nos art. 18º, 19º e 20º do Regulamento;
b) – de 20/7/2000 – em que se definiu que a cércea de 6,5 m fosse contada a partir da cota de soleira (entrada principal de edifícios).(3)
De acordo com o artigo 20º do Regulamento do Plano Director Municipal da Batalha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, publicado no DR, I série-B, datado de 11 de Novembro de 1995, nestes espaços urbanos de nível III, a construção fica sujeita “ à altura máxima de 6,5 m” e ao “número máximo de pisos: dois”.
De acordo com o Vocabulário Urbanístico da DGOTDU, 1194, 2ª edição, pág. 18 e 19, ao conceito de Altura de Construção vem associado quer o conceito de Altura Total de Construção (Altura de construção (1)/ Altura total de construção – pág. 18), quer o conceito de Cércea (Altura de construção (2)/ cércea, pág. 19). Na verdade, os dois conceitos estão associados à altura das construções, já que ambos se referem à dimensão vertical da construção, incluindo o de altura máxima de construção, a cobertura, enquanto o de cércea vai apenas até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
2-
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, não cabe à CM fixar regras interpretativas gerais, ou melhor criar regulamentos administrativos para desenvolver o significado de um conceito do PDM. Como é lógico, isso só poderia caber, e em situações particulares do ponto de vista formal e procedimental, ao órgão assembleia municipal, como decorre dos arts. 69º a 86º e 93º ss do RJIGT, nomeadamente do art. 79º(4). Fora disso, poderá ser feito, dentro da lei, em cada acto administrativo.
Pelo que as “deliberações genéricas” cits. da CM são ilegais. Assim, neste ponto, o tribunal a quo errou quando considerou que nada havia a impedir que a Câmara Municipal optasse por uma dessas definições e viesse a aplicá-la a todas as situações, procedendo assim a uma auto-vinculação, aliás o que aconteceu.
Mas, continuamos aparentemente com o mesmo problema.
Ora, o RPDM não refere no art. 20º cit., para aquela zona, uma “cércea” máxima ou uma “altura total máxima”, conceitos definidos no RPDM. Mas fixa para ali, no art. 20º, a “altura máxima da construção”. E é isto que o alvará tem de determinar: a “altura máxima da construção”.
Ora, se lermos todo o RPDM, concluímos que em nenhum momento se prevê uma “altura total máxima” concreta para certa zona.
Donde se pode concluir, lógica e racionalmente (v. art. 9º CC), que neste PDM a “altura total máxima” da construção definida no art. 4º (questão técnico-jurídica) é o mesmo que a “altura máxima da construção” exigida, para cada espaço urbanizável, ao longo do RPDM. E nunca cércea, também definida no art. 4º (e assim também uma questão técnico-jurídica).(5)
Pelo que os actos administrativos impugnados, ao fixarem uma concreta cércea com determinadas condicionantes para aquele loteamento regulado no art. 20º RPDM, como se fosse a “altura máxima da construção”, contrariaram o RPDM, incorrendo assim em nulidade (v. arts. 67º e 68º-a) RJUE).» (sic)
4. A questão sub judicio prende-se, como vimos, com o conceito de «altura máxima» da construção referido no artº 20º alínea a) do Regulamento do PDM da Câmara Municipal da Batalha (RPDM), aprovado por Resolução de Conselho de Ministros nº136/95, publicada no DR, I série –B, de 11.11.1995.
Dispunha a citada norma:
Artº20º
Espaços urbanos de nível III
A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo:0,30;
Índice de construção máximo: 0.60;
Altura máxima: 6,5 m;
Número máximo de pisos: dois
Portanto, quer este preceito, quer os antecedentes artº18º e 19º do RPDM/95, estabeleciam limites máximos à construção, no que respeita aos índices urbanísticos supra referidos, consoante os níveis dos espaços urbanos previstos no artº15º, nº2 do diploma (níveis I, II, e III).
No entanto, nem todos os referidos conceitos estavam definidos no artº4º do RPDM/95, preceito que continha a definição dos conceitos técnicos utilizados no diploma.
Desde logo, não o estava o conceito «altura máxima», que também não se encontrava definido no Vocabulário Urbanístico da DGOTDU, edição 1994, sendo que, neste manual, a altura da construção, como dimensão vertical da construção, anda associada quer ao conceito «altura total da construção», quer ao conceito «cércea», como ambas as instâncias reconheceram e também resulta das definições desses conceitos adoptadas no artº4º, nº11 e 12, respectivamente, do RPDM/95, a saber:
- «Altura total da construção- dimensão vertical máxima da construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.), mas incluindo a cobertura »;
- Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do da base da fachada de maior altura até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.».
Acontece que referindo-se os artº18º a 20º à «altura máxima» da construção e não à «altura total da construção» ou à «cércea» e face às dúvidas suscitadas quanto à aplicação, para o efeito, do primeiro conceito, que levaram à deliberação genérica de 30.05.1996 referida no ponto 1 do probatório supra em II, uma vez que o mesmo não indicava qual a fachada, se a principal, se qualquer outra, pela qual se faria o alinhamento que determina a altura total da construção e dado ainda a necessidade de compatibilização com os restantes índices urbanísticos, designadamente o número de pisos, a CM integrou a referida lacuna com recurso ao conceito «cércea» por o considerar mais adequado para definir a « altura máxima» permitida e tendo em conta que o conceito de «altura da construção» poderia associar-se a qualquer daqueles dois conceitos (cf. a respectiva da acta junta, por cópia, a fls.298/301 dos autos).
Ora, a integração de conceitos técnicos contidos em normas regulamentares, pela entidade administrativa que as aplica, quer ocorra em acto administrativo, quer em deliberação genérica dirigida aos serviços com vista à uniformização de procedimentos, nada tem de ilegal, contrariamente ao decidido, já que aquela entidade não está com isso, naturalmente, a proceder a qualquer alteração de normas, mas apenas a interpretá-las com vista à sua aplicação uniforme pelos serviços aos casos concretos, auto-vinculando-se, desse modo, a essa interpretação.
No que respeita à questão controvertida e como se vê da transcrição supra em 3, o acórdão recorrido, limitou-se a afirmar que o conceito de altura máxima corresponde ao conceito de altura total da construção e nunca ao de cércea, isto porque « …se lermos todo o RPDM, concluímos que em nenhum momento se prevê uma « altura total máxima» concreta para zona».
Ou seja, o acórdão recorrido limita-se a contrapor ao conceito adoptado pela Administração, um outro conceito, o de «altura total da construção» que, a seu ver, se harmoniza melhor e é até o mesmo que «altura máxima».
Só que altura total da construção não é exactamente o mesmo que altura máxima, já que este último conceito aponta para um limite que não pode ser ultrapassado num determinado espaço, enquanto aquele apenas nos dá o conceito desligado do espaço onde se insere.
Assim, estando a «altura» da construção associada, como vimos, quer ao conceito de «altura total da construção», quer ao conceito de «cércea», a opção por qualquer deles para integração do índice urbanístico «altura máxima» previsto no artº20 do RPDM/95, teria de resultar de outras considerações, de ordem técnica, designadamente teria de acautelar a compatibilização do índice urbanístico «altura máxima» com os demais exigidos na citada norma, nada se tendo provado nas instâncias que revele que a integração do conceito efectuada pela CM da Batalha foi errada ou manifestamente desadequada, designadamente por as razões de ordem técnica em que se fundamentou se não verificarem.
Pelo contrário, a adequação do critério utilizado pela CM para integração do conceito «altura máxima» contido no artº20º do RPDM/95, veio a ser reconhecida, na subsequente alteração ao RPDM da Batalha, aprovada pela RCM nº125/2001, publicada no DR nº252, 1ª série B, de 30.10.2001 que, conforme se refere no respectivo preâmbulo, «…incide apenas sobre o Regulamento e destina-se fundamentalmente a clarificar e complementar disposições normativas…» e onde o supra referido conceito foi substituído pelo de «cércea máxima», com o mesmo valor (6,5m), tendo sido mantidos todos os restantes índices urbanísticos e respectivos valores, referidos naquele preceito.
Face ao exposto, os actos impugnados não padecem da invocada violação dos artº4º e 20º do RDPM/95, contrariamente ao decidido, pelo que o acórdão recorrido não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença da 1ª Instância.
Sem custas, por o MP estar isento nesta acção.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.